Jurisprudências – Whatsapp – Coletânea

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  • #118770

    Agravo de instrumento Ação cominatória (fornecimento de dados de usuários que tentaram oferecer “parcerias”, com vantagens ilícitas, aos funcionários da autora) A autora identificou um perfil no facebook e um usuário no whatsapp – Neste momento de sumária cognição, não é possível determinar que o Facebook forneça dados do whatsapp, porque são empresas diferentes – A investigação de atos criminosos e a prevenção de delitos competem à polícia, não ao Facebook que, até o momento, coopera e colabora com as autoridades – Mantém-se a determinação para que o Facebook não comunique os usuários identificados sobre os termos desta demanda – Dá-se parcial provimento ao recurso.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2219128-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2015; Data de Registro: 14/04/2015)

    #118772

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exibição de documentos. Mensagem ofensiva veiculada pelo aplicativo Whatsapp. Requerida Facebook que adquiriu o serviço. Legitimidade vislumbrada. Precedente desta E. Corte. Não demonstrada de plano a alegada impossibilidade de fornecimento de IP’s e das informações pleiteadas, acerca dos integrantes de grupo e autores do envio e reenvio da mensagem. Precedente. Pedido de exclusão de conteúdo que, em sede de cognição sumária, se afigura inviável. Ademais, não cabimento de multa cominatória em ação cautelar de exibição. Súmula 372 do STJ. Entendimento reafirmado no julgamento do REsp 1.333.988/SP, nos termos do art. 543-C, do CPC. Recurso provido em parte.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2204111-24.2014.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2015; Data de Registro: 04/02/2015)

    #118774

    Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, Paciente que confessou na fase inquisitiva concorrer para a comercialização de drogas pela internet, através do aplicativo “WhatsApp”. Conversão da prisão em flagrante em preventiva fundamentada. Necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Vedação expressa do art. 44 de Lei de Drogas quanto à concessão de liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas que continua válida e eficaz, apesar de entendimento jurisprudencial em contrário, sem caráter vinculante. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada.

    (TJSP; Habeas Corpus 2177603-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 28/11/2014)

    #118778

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DA COMISSÃO. PARCERIA NA VENDA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré-recorrida ao pagamento de R$12.500,00, correspondente a 50% da comissão de corretagem recebida pela venda de determinado imóvel, haja vista que trabalharam em parceria tendo a repartição da comissão como finalidade. O juiz de primeiro grau entendeu não haver prova de que o autor foi o corretor do imóvel vendido.

    2. Recurso próprio e tempestivo. Custas (ID 2481371) e preparo (id 2481368) recolhidos. O Réu apresentou contrarrazões (ID 24813814) nas quais refutou o pleito de reforma vindicado pelo Autor.

    4. A controvérsia cinge-se em saber, basicamente, se houve participação do recorrente na venda do imóvel.

    5. Com efeito, não há provas no processo da sua intermediação na venda do imóvel indicado. Em audiência, a compradora informou categoricamente que ?não conhece o autor; que não conhece o autor nem de nome; que em nenhum momento a requerida informou que outro corretor estaria negociando esse imóvel com ela; que, salvo engano, pagou R$ 18.000,00 de corretagem para a requerida; que nunca recebeu a ligação ou teve contato com outro corretor sobre esse imóvel; que seu esposo negociou o apartamento exclusivamente com a requerida; que as tratativas estão documentadas nas conversas pelo whatsapp; que se mudou em 24/09/2016 para o apartamento; que após essa data, o esposo da depoente recebeu uma ligação de uma pessoa indagando se estava satisfeito com o imóvel e se precisava de serviços de pintura; que o esposo da depoente estranhou essa ligação? (ID 2481356).

    5. Os documentos juntados com a inicial, assim como o áudio, nada provam em relação à venda do imóvel objeto dessa contenda, mas, tão somente, uma conversa genérica entre as partes sobre outras intermediações (ID2481311).

    6. Ademais, o juízo de origem detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, visto estar mais próximo das partes do litígio e de eventual dilação probatória. Assim, a modificação de seu entendimento acerca do valor dado à prova testemunhal, deverá ocorrer somente em casos de flagrante contrariedade, o que não se verifica na hipótese.

    7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.  

    (TJDFT – Acórdão n.1067552, 07040971420168070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118780

    DIREITO DO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.

    1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2 ? Responsabilidade civil. Dano moral. Sem demonstração de fato do serviço hábil a violar direitos da personalidade do consumidor, não se confere a reparação por danos morais. Não há indicação de que as cobranças recebidas pelo autor, cuja dívida pertence a terceiro desconhecido, tenham sido realizadas pela ré, tampouco de que a impossibilidade de utilização do aplicativo whatsapp decorra de ação/omissão imputável à empresa de telefonia, sobretudo porque a conta foi devidamente registrada no nome do autor (ID. 2689691 ? pág. 02). O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito, não evidenciada no caso em exame (art. 186 do Código Civil). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    3 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora se defere.   03  

    (TJDFT – Acórdão n.1066828, 07013787020178070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118786

    JUIZADO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA AUTORA/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VERBAL.

    1. Conquanto a autora/recorrente tenha protestado por prova testemunhal na petição inicial, não foi juntado o rol de testemunhas, valendo notar que na audiência de conciliação, ID 1991395, também deixou de requerê-la. Cabe ao juiz, como o destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, em face dos demais elementos constantes dos autos, de modo a formar o seu convencimento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

    2. A Autora alega que realizou contrato verbal com a recorrida de compra e venda de produtos de maquiagem, sem que tenha havido o adimplemento da obrigação. A ré/recorrida não assumiu o débito na audiência de conciliação, ID 1991395, como afirmou a recorrente. Ao contrário, em contestação, aduziu que não realizou a contratação. Não há qualquer demonstração de que os cheques supostamente utilizados para pagar os produtos que estavam no nome da pessoa jurídica Lucca Empreendimentos e Serviços LTDA foram dados pela recorrida, tampouco assinado por seu filho. Demais disso, a Recorrida não consta como sócia da referida empresa, consoante Certidão simplificada da Junta Comercial, ID 1991385. Por último, o documento relativo às mensagens de whatsapp, ID 1991383, não demonstra que a recorrida era uma das interlocutoras da conversa e nem que era seu o número de telefone.

    3. Com efeito, cabe à autora provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.

    4. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.  

    (TJDFT – Acórdão n.1066720, 07046939520168070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #118808

    DIREITO DO CONSUMIDOR ? INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC POR DÍVIDA INEXISTENTE ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR EXCESSIVO ? REDUÇÃO NECESSÁRIA ? HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu, enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços (contrato n.1300252 – ID 2761488  página 2 a 5) com a parte ré para participar do curso de maquiador e designer de sobrancelhas, com duração de 88 horas, ficando estabelecido o valor de R$ 2.284,56.

    3. Da análise do conjunto probatório, restou provado que a dívida relativa ao referido contrato foi devidamente quitada. Além dos comprovantes de pagamento  juntados aos autos (ID’s 2761487, 2761486, 2761497), a conversa por meio do aplicativo WhatsApp (ID 2761489) com a empregada da ré demonstra a inexistência de dívida, ao passo que esta informou que estava tudo certo com o contrato objeto de discussão e que o nome da autora seria retirado do cadastro de inadimplentes (ID 2761471).

    4. Nessa perspectiva, cabível a indenização imaterial fixada na origem. Entretanto, o valor fixado se mostra excessivo em se considerando, de um lado, o efetivo prejuízo experimentado pela recorrida, e de outro lado, o porte econômico da recorrente (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI). Dessa maneira, reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, por entender que tal valor atende prontamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica da ré. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.

    5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1065687, 07086691820178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119208

    PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ? NÃO APLICÁVEL. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA ? POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

    1. O princípio da identidade física do juiz não era absoluto, enquanto estava previsto na legislação processual civil (art. 132 do CPC/1973), permitindo que um magistrado substituísse outro e, também, explicitava a possibilidade de atos serem refeitos, caso fosse entendido como necessário pelo juiz que, em substituição, fosse sentenciar o processo. No entanto, o CPC/2015 retirou tal princípio de sua regulamentação, não persistindo, então, fundamento hábil para alegar nulidade da sentença sob esse motivo. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.

    2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula/STJ nº 227), condicionada a indenização à comprovação do abalo ao seu nome, à sua credibilidade e imagem perante terceiros.

    3. No caso dos autos, ficou comprovado o ataque verbal perpetuado pelo requerido, ora recorrente, à empresa e seu sócio administrador, em evento no qual estava sendo apresentado produtos para potenciais adquirentes, publicizando de imediato para as pessoas presentes narrativa denegritória da reputação de ambos, reafirmada em mensagem de ?WhatsApp? para o grupo do prédio (conforme transcrição da inicial), configurada nas expressões ressaltadas na sentença recorrida ? ?a empresa autora agiu com malandragem explícita, menciona ?balão financeiro? e que a autora faz parte de um cartel em Brasilia? ?, aptas a abalar o nome da empresa e de seu administrador, afetando sua credibilidade e imagem junto à terceiros.

    4. Desse modo, evidente o dano moral sofrido pela parte autora/recorrida, que viu sua imagem abalada diante dos potenciais consumidores do seu produto.

    5. O valor fixado na sentença de origem para a condenação em indenização, R$ 1.500,00 para cada um dos autores, revela-se adequado e razoável às circunstâncias do caso concreto, a não representar o enriquecimento ilícito de um, em detrimento de outro.

    6. Por fim, não há que falar-se em litigância de má-fé à vista de que evidenciados o interesse de agir e a legitimidade do requerido recorrente.

    7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    9. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1065647, 07050957920168070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119210

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTAURAÇÃO DE AUTOMÓVEL. PAGAMENTOS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO.

    1. Apesar de interposto recurso com a denominação ‘apelação’, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade e recebida como recurso inominado, pois não se há de considerá-lo erro grosseiro, mas mero equívoco, em razão da correspondência do recurso inominado com o recurso de apelação. Ressalte-se que foi observado o prazo de 10 dias para interposição.

    2. O réu/recorrente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrido. Restou demonstrado, pela cópia de transcrição de diálogo pelo aplicativo WhatsApp (fls. 28/33), extratos bancários (fls. 17/18) e pelas microfilmagens dos cheques (fls. 59/61), aliados aos depoimentos prestados em juízo, que as tratativas entre as partes se iniciaram em maio de 2016 e se estenderam até setembro do mesmo ano, indicando os transtornos enfrentados pelo autor ao se dirigir inúmeras vezes à oficina para verificar se o serviço fora prestado, e a desídia da empresa recorrente em solucionar definitivamente o problema, tendo inclusive, o seu proprietário proferido ameaças ao autor/recorrido, conforme mídia de fl. 34, demonstrando o total desrespeito ao consumidor. Configurado, pois, o dano moral.

    3. A indenização por dano moral é devida quando o ato ilícito viola os direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, vexame, frustração e dor que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    4. Em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, da situação do ofendido, do dano e sua extensão, e da capacidade econômica do réu/recorrente, reduzo o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 2.000,00.

    5. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

    6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1068316, 20161210049867ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 07/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 551/556)

    #119221

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

    1. Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para indenizá-la por danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), em razão de o Banco do Brasil ter repassado os dados pessoais da autora para uma pessoa chamada Margarida, a fim de resolver problema referente à transferência equivocada de quantia para conta-corrente.  

    2. Alega que houve quebra de sigilo bancário, razão porque foi indevidamente importunada por pessoa estranha. Informa, ainda, que tal conta corrente era para estar cancelada, porque havia mais de seis meses que estava inativa, gerando o cancelamento automático, por tudo isso, defende a falha na prestação do serviço a motivar a reforma da sentença.  

    3. Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrido é fornecedor de serviço, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.  

    4. As alegações da autora não prosperam. Não há provas demonstrando que houve a quebra de sigilo dos dados bancários da autora em favor de terceiros e tampouco de que a conta corrente foi reativada sem o consentimento da autora. O encerramento de conta-corrente é ato formal que exige do correntista documento escrito e protocolo de recebimento do pedido na instituição (art. 12, I, da Resolução nº 2.025/93 do Banco Central). O fornecimento dos dados bancários não encontra lastro no conjunto probatório, como bem analisado na sentença, a qual deve ser mantida nos exatos termos e fundamentos ali utilizados, inclusive com balizada Jurisprudência e Doutrina sobre os temas suscitados. Embora tenha havido ação judicial que declarou a existência de fraude na conta da recorrente, não há informação de que teria havido decisão judicial determinando o encerramento da mesma, a qual, pelo que se tem, permaneceu ativa.  

    5. A parte autora não se interessou em produzir prova subjetiva para comprovar que seus dados foram repassados para aquela senhora por preposto do Banco. Nas mensagens de WhatsApp a pessoa que entrou em contato com a autora não confirmou que o número do telefone da autora tenha sido passado pelo réu. No caso, sem a produção de outras provas, como a oitiva das pessoas envolvidas, só por dedução hipotética para confirmar a versão da autora quanto à falada quebra do sigilo bancário. Não se trata de caso de inversão do ônus da prova, porque arrolar as pessoas envolvidas para serem ouvidas era ato que competia à autora.

    6. O só envio do cartão de débito, que necessita de desbloqueio por parte do correntista, embora existam entendimentos diversos, não faz gerar dano moral, tal como bem fundamentado na sentença que julgou os embargos de declaração, cujos fundamentos se adota. Ademais, pelo que consta dos autos, mesmo a autora sabendo que o depósito feito em conta de sua titularidade se deu de forma errônea, a quantia não teria sido devolvida para a verdadeira dona do dinheiro.  

    7. Recurso da autora conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.  

    8. Custas não foram recolhidas, em razão da gratuidade de justiça. Sem honorários, em face da inexistência de contrarrazões.  

    9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo. 46 da Lei nº 9.099/95.      

    (TJDFT – Acórdão n.1063491, 07237888920178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119223

    CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.  

    I. In casu, a recorrente contratou o recorrido para prestação de serviços de marcenaria, em 21.11.2016. Afirmou que, apesar das inúmeras tentativas de resolver a questão amigavelmente, o serviço não foi concluído no prazo acordado, tampouco no padrão de qualidade esperado. A demanda foi ajuizada em 24.3.2017, com o objetivo de alcançar a rescisão contratual e a devolução dos cheques dados em pagamento, além da condenação da parte requerida por danos morais.  A sentença ora revista extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer ?a necessidade de perícia técnica para apurar se houve vício da parte ré no momento da prestação dos serviços de fabricação e montagem dos móveis na residência da parte autora?.

    II. Somente restará configurada a complexidade da causa, a determinar o reconhecimento da incompetência do juízo com base na necessidade de realização de perícia, se não for possível comprovar os fatos por outros meios de prova. Precedentes: TJDFT, Acórdão nº 700547, 3ª Turma Recursal, DJE 13.08.2013; TJDFT, Acórdão nº 328536, 1ª Turma Recursal, DJE 11.11.2008.

    III. No caso concreto, além do robusto acervo documental carreado pela recorrente (contrato, planilha de status dos serviços, fotos e conversas do aplicativo Whatsapp), houve expresso requerimento de prova testemunhal (o que prejudica a aplicação da teoria da causa madura), para demonstração dos fatos alegados (serviço prestado em desacordo ao contrato), de sorte que existiriam evidências de que a prova técnica de maior complexidade não seria essencial à elucidação da lide. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55). 

    (TJDFT – Acórdão n.1063239, 07015636320178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119225

    CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.

    I. PRELIMINAR: a) rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois não há comprovação de que o negócio jurídico teria sido realizado com a mãe do requerente. Ao revés, as conversas entre o requerente e o requerido, via ?whatsapp?, acerca do pagamento, panes e devolução do bem, denotam a relação jurídica de direito material existente entre as partes, concernente à compra e venda do veículo; b) rejeita-se, ainda, a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o recorrente teve ciência de todos os atos processuais, e oportunidade de apresentar as provas que poderiam contrapor à pretensão deduzida, e de expor todas as alegações de fato e de direito pertinentes ao deslinde da demanda em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão (princípio da concentração – Lei 9.099/95, Art. 33). Ressalta-se que as mensagens colacionadas no dia 28.4.2017 (ID. 25156820) são idênticas as que instruem à exordial, razão pela qual não há de se falar em cerceamento de defesa.  

    II. MÉRITO: a) a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (CC, Art. 441); b) incontroversos os gastos realizados pelo autor à compra e ao conserto do automotor, a sequente rescisão contratual e a devolução do bem ao recorrente/vendedor (ausência de impugnação específica ? CPC, Art. 341). Desse modo, a restituição integral dos valores pagos pela parte autora (inclusive do conserto com o veículo) é medida que se impõe, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do alienante, tendo em vista que, dispondo do bem, poderá novamente vendê-lo pelo preço atual do mercado, o que, de fato, ocorreu, conforme relatado nas razões recursais (ID. 2515688, pág.5); c) noutro giro, inviável a juntada, em grau recursal, de documentos existentes à época do ajuizamento da demanda, por não se tratar de “documento novo” (notificação de multa de trânsito, orçamento e notas fiscais relativas a serviços realizados no veículo ? ID. 2515688, pág. 14 e ss) (CPC, Art. 435); d) da mesma sorte, as teses ventiladas (impugnação aos gastos realizados pelo requerente com o veículo, ao argumento, em síntese, de que, em agosto de 2016, teria sido realizada revisão veicular e que alguns reparos realizados eram dispensáveis para o funcionamento do veículo; a compra do bem teria sido realizada pela mãe do requerente; impugnação ao valor pago em relação às parcelas do contrato e que parte deste era a título de ?arras?) não merecem ser conhecidas, por se tratar de inovação recursal, pois caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno (contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.

    (TJDFT – Acórdão n.1059965, 07007954020178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119227

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. DESAVENÇA COMERCIAL. ACORDO. AUSÊNCIA. CONTRATO ESCRITO. MENSAGENS. WHATSAPP. PROVA VÁLIDA. INCONTROVÉRSIA. DÍVIDA. LEGÍTIMA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    

    1.      Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.      Recurso inominado interposto pelo réu requerendo a modificação da sentença, ao argumento de que não possui condições financeiras de adimplir o débito sentenciado. Postula, assim, o reconhecimento da inexistência do débito, tendo em vista que a sentença fundamentou-se em conversas de whatsapp mal escrita e com diversos erros de língua portuguesa. Acrescenta,  ademais, que sua intenção era noticiar que realizaria  pagamento em quantia diversa do montante por ele mesmo informado. 

    3.      A questão dos autos cinge-se a uma desavença comercial em relação à aquisição de veículo, restando acordado entre as partes que o réu deveria realizar pagamento ao autor, em montante que restou incontroverso, havendo divergência, tão somente, quanto ao modo de pagamento.

    4.      Nesse ponto, cumpre destacar que, diante da ausência de contrato escrito quanto ao entabulado, no que tange ao pagamento, a sentença fundamentou-se, escorreitamente, nos documentos colacionados aos autos, pertinentes às trocas de mensagens de Whatsapp (ID´s 2413675 a 2413689; 2413694 a 2413710), em relação as quais, em momento algum, há negativa das partes quanto aos termos do acordo narrado nas mensagens, nelas se extraindo o reconhecimento da dívida por parte do réu, ora recorrente.

    5.      RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).

    6.      A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  

    (TJDFT – Acórdão n.1058723, 07221952520178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119236

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS. OBTENÇAO DE CARTEIRA DE MOTORISTA. DEMORA. PARA MARCACAO DE PROVA PRATICA. DANO MORAL.

    1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2 ? Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviços. Danos morais. Ainda que haja falha na prestação de serviços da empresa ré diante da demora na marcação da prova prática do autor para obtenção da carteira nacional de habilitação, tal fato, por si só, não enseja a condenação por danos morais, se não resta demonstrada a causalidade entre a falha apontada e o dano.

    3 ? Perda de uma chance. Oferta de emprego. Apesar da afirmação do autor de que deixou de aceitar uma proposta de emprego em razão de não ter CNH, tem-se que a simples conversa de whatsapp (ID. 2462144) juntada não indica os requisitos necessários para a contratação ou sequer o emprego para o qual teria se colocado à disposição. Ademais, não se pode afirmar que este lograria êxito na aprovação da prova prática do Detran. Sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não se justifica a condenação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1033668, 07000384620178070020). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    4 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça ora concedida.   04
       
    (TJDFT – Acórdão n.1058232, 07035412920178070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119238

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL ? VEDAÇÃO LEGAL. REPARAÇÃO MATERIAL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ? DANOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS ? INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. O art. 927 do Código Civil estatui: ?aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. Mais adiante, o mesmo diploma, no art. 944, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano.

    2. O caso dos autos contempla pretensão de reparação material e moral decorrente de acidente automobilístico. O autor formulou pedido líquido e certo e juntou

    3 orçamentos de conserto do automóvel, sendo o de menor valor em R$ 11.381,00. Não obtido acordo, abriu-se prazo para apresentação de defesa pelas rés. A contestação foi protocolada intempestivamente. Sobreveio sentença que aplicou a pena processual de revelia e, com base na farta documentação juntada (laudo do Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Policia Civil do DF ? ID 2362694 – Pág. 1 a 2, fotos, ocorrência policial e mensagens trocadas via whatsapp entre os envolvidos), que leva à conclusão da responsabilização da primeira ré pelo fato danoso, a condenou ao pagamento de indenização no valor acima referido.

    3. Irretocável a sentença proferida, que merece ser mantida in totum. A uma, porque a reparação material deve corresponder aos valores dos danos concretamente demonstrados nos autos, o que foi observado pela juíza na origem. A duas, porque não pode prosperar a pretensão recursal que visa majorar o valor da condenação ao argumento de que o causídico, por erro que não sabe explicar, juntara o orçamento de menor valor de forma incompleta, pretendendo sua complementação por ocasião do recurso inominado.

    4. Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não ventilada na oportunidade da petição inicial. Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

    5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1056853, 07129395820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 06/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119245

    CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO (CAIXA DE SOM JBL FLIP 3). VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO PELA PARTE RECORRIDA NO PRAZO LEGAL.

    I. Aquisição, em 18.2.2016, de caixa de som JBL FLIP 3 (R$ 580,00), com 180 dias de garantia da loja (id 2340027. o. 1). Suposta constatação, ?a partir de outubro de 2016?, inicialmente de ?ruídos esporádicos? e, após, de ?queda abrupta de bateria?. Envio do produto para reparo, em dezembro de 2016, e recebimento do aparelho, em 9.2.2017, mediante o pagamento de R$ 100,00 (cem reais), e sem a solução do problema. Retorno ao estabelecimento da recorrida (revel), em março de 2017, sem que fosse realizado o reparo ou devolvido o valor pago pelo conserto.

    II. Demanda ajuizada pelo ora recorrente (em 11.4.2017), que ora insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, tão somente para condenar a empresa recorrida na obrigação de efetuar o reparo do aparelho, pena de conversão em perdas e danos. Pretensão recursal de reforma do decisum, para condenação da requerida/apelada: a) à devolução do valor indevidamente cobrado pelo conserto (não realizado a contento e ainda no prazo de garantia de 1 ano do fabricante); b) à reparação dos danos morais. III. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). Nesse quadro, à míngua de oferecimento de resposta pela parte recorrida (revel ? Lei n. 9099/95, Art. 20), exsurge a verossimilhança das alegações do consumidor (escudadas na nota fiscal de ID 2340024, p.1; no termo de garantia de serviço, emitido em 9.2.2017, referente à manutenção de bateria e conector de cargas, realizada mediante cobrança de R$ 100,00, ID 2340025 e nas conversas por aplicativo de celular, com a preposta da empresa, em abril de 2017, D 2340022, p. 3 e 4), acerca da constatação de vício oculto no produto, não solucionado no prazo legal (CDC, Art. 18, § 1º). IV. Nos termos da jurisprudência do STJ e do TJDFT, o prazo decadencial (garantia legal ? CDC, art. 26) somente se inicia após o término da garantia contratual. Precedentes: STJ, REsp 967623, Terceira Turma, DJE 29.06.2009; TJDFT, Acórdão nº 983365, 1ª Turma Recursal, DJE 02.12.2016; TJDFT, Acórdão nº 1010857, 2ª Turma Recursal, DJE 02.05.2017; TJDFT, Acórdão nº 851728, 3ª Turma Recursal). E, no caso de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento da constatação do defeito. Assim, ainda que a garantia contratual tenha findado em agosto de 2016 (180 dias), e exista implícita comprovação da alegada garantia de fábrica de um ano (mensagens de whatsapp), é de se pontuar que, se o consumidor detectou o problema (queda abrupta de bateria) em dezembro de 2016 (menos de um ano após a aquisição), quando levou o bem para conserto (termo de serviço datado de 9.2.2017), não há de se falar, in casu. em decadência do direito de reclamar (CDC, Art. 26, § 3º). V. Assim, é de se dar parcial provimento ao recurso, para condenar a empresa recorrida à devolução da quantia de R$ 100,00, cobrada pelos serviços de manutenção, realizados no prazo decadencial e, inclusive, sem comprovação de solução do vício. VI. De outro lado, não prospera o pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, por demandarem grave afetação aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X), o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, não se trataria de bem de primeira necessidade, não desponta total descaso da empresa (que teria tentado sanar o vício), e não há evidências de que os fatos tenham trazido consequencias mais gravosas e duradouras ao consumidor/recorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. Condenada JB COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS a pagar a FABRIZIO MORELO TEIXEIRA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 100,00 (cem reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários.

    (TJDFT – Acórdão n.1056703, 07117772820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119247

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÓVEIS PLANEJADOS. ERRO QUANTO À PESSOA DO FORNECEDOR. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. A parte autora-recorrente pleiteia a reforma da sentença que afastou a responsabilidade da requerida PLANEJAR MOVEIS LTDA ? EPP, em razão da ausência de prova de participação na relação jurídica e requer a condenação solidária de todos os réus nos danos materiais, bem como o arbitramento de danos morais que foram indeferidos na sentença.

    2. Em síntese, a autora negociou com os réus FILLIPE MENDES LAGO e THYAGO MENDES LAGO a aquisição e instalação de móveis planejados. Todavia, acreditava estar negociando com representantes da empresa PLANEJAR MÓVEIS. Ao final, após pagamento dos valores correspondentes, os móveis não foram entregues.

    3. De fato, pelas provas carreadas aos autos não há qualquer indício de que a contratação tenha sido dos móveis da marca Planejar Móveis. Em nenhum momento nas trocas de mensagens por WhatsApp houve referência à empresa (ID 2157540), ou sinais de que o vendedor seria seu representante. Na mesma linha, o pagamento via cartão de crédito foi vinculado ao nome do vendedor Fillipe Lago e não à ré PLANEJAR MÓVEIS (ID 2157542). Ainda, tão logo a autora entrou em contato com a empresa PLANEJAR MÓVEIS, foi informada que não houve nenhuma contratação com a empresa.

    4. A autora incidiu em erro quanto ao negócio jurídico que entabulava (art. 138, Código Civil). Essa circunstância não é capaz de responsabilizar terceiro, na hipótese, a empresa Planejar móveis, mas apenas de anular o ato jurídico praticado, com a devolução da importância paga, diante do inadimplemento. Sequer é o caso de aplicar a teoria da aparência, porquanto, conforme já mencionado, não houve nenhum dado que comprovasse a conjuntura narrada pela autora de participação da ré PLANEJAR MÓVEIS nas negociações.  

    5. O simples descumprimento contratual não pode ser alçado ao seu patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito da pessoa a quem ela se dirige. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade.

    6. Na hipótese, o fato de não ter ocorrido a entrega dos móveis contratados via telefone/WhatsApp, sem as devidas diligências que a negociação exige, caracteriza mero descumprimento contratual. Assim, os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do inadimplemento. Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.

    7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT. Acórdão n.1056237, 07097870220178070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 03/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119249

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER INDENIZATÓRIO ATRIBUÍDO À EMPRESA, POR ATO DE TERCEIRO (?MOTOBOY?) QUE, NO MOMENTO DA COLISÃO, PRESTAVA SERVIÇO DE ENTREGA DE LANCHES (CC, Art. 932, III c/c Art. 933).

    I. As provas produzidas (conversas por ?whatsapp? ? ID. 2479321 e 2479323) evidenciam que o sinistro ocorreu por culpa (confessada) do primeiro requerido (?motoboy?) que prestava serviço de entrega de lanches à recorrente. Os danos materiais estão devidamente comprovados por meio das fotografias e notas fiscais colacionadas (ID. 2479328 e 2479315, respectivamente) e do termo de confissão de dívida firmado pelo primeiro requerido (ID. 2479311). O cerne da controvérsia centra-se em saber se o referido condutor estava ou não a serviço da empresa, ora recorrente, no momento da colisão.

    II. No presente caso, a parte autora sustenta que o primeiro requerido prestava serviço de entrega de lanches à segunda requerida/recorrente, pois ?algumas embalagens caíram de seu compartimento da moto, de tão violenta que foi a colisão? (ID.2479420). Insuficiência da impugnação genérica da recorrente, no sentido de que o primeiro requerido no dia do acidente não lhe prestava serviço, a par da coerência das alegações do autor com as provas colacionadas (em destaque, mensagens trocadas via ?whatsapp? entre o autor e o primeiro requerido e o preposto da segunda requerida). Portanto, a recorrente não comprovou que o ?motoboy? trabalhava de forma autônoma e/ou para diversas outras empresas, como mero transportador. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, Art. 373, II). Desse modo, infere-se que o condutor, no momento da colisão, prestava serviço exclusivo de entrega de lanches à recorrente, na qualidade de representante desta, razão pela qual a empresa responde objetivamente pela reparação civil concernente aos atos praticados pelo ?motoboy? (CC, Art. 932, inciso III c/c Art. 933), ressalvado o direito de ação de regresso (CC, Art. 934). Irretocável a sentença que condenou a parte ré a indenizar à parte autora. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1056680, 07001242920178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no PJe: 30/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119251

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PARTE FINANCIADA. SINAL. RESCISÃO CONTRATUAL PELA NÃO OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. RISCO DO NEGÓCIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM CULPA DO COMPRADOR. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÁO INTEGRAL DO SINAL.

    1. Restou comprovado pelo autor/recorrente, por meio de cópia do diálogo no whatsapp, fls. 35/42), com o funcionário da empresa recorrida, o qual não foi impugnado, que, decorridos alguns dias do negócio realizado entre as partes, o veículo não lhe foi entregue devido à recusa do banco na obtenção do financiamento, tendo o funcionário requerido o número de sua conta corrente para devolução do valor do sinal (fl. 38).

    2. A resolução do contrato, ante a ausência de culpa, enseja o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador. No caso dos autos, o recorrente não obteve o financiamento bancário de modo a viabilizar a compra do veículo, tendo desembolsado R$ 1.400,00, a título de sinal.

    3. Não aplicável a multa contratual, prevista na cláusula 5ª (fls. 50), uma vez que não se trata de arrependimento ou cancelamento do negócio por culpa do comprador. A multa só incide no caso de desistência, após análise e aprovação do crédito pela instituição financeira. Não confirmado o negócio, em face da não obtenção do financiamento, que é risco de ambos, impondo-se a restituição do sinal, na sua integralidade, não havendo de se falar em devolução em dobro, porquanto não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC.

    4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada apenas para condenar a restituição do sinal (R$ 1.400,00). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.

    5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1052998, 20161210007753ACJ, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/08/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017. Pág.: 479)

    #119254

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO EFETUADO. BEM NÃO ENTREGUE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Não há prova nos autos de que as faltas descontadas no contracheque do autor se deram exclusivamente em virtude da não entrega das peças adquiridas pelo recorrido.

    2. Não é razoável admitir que, por seis vezes, o autor faltou todo o expediente de trabalho na tentativa de resolução do problema junto à ré, ainda mais quando disponíveis diversos meios de contato entre consumidor e revendedora (WhatsApp, e-mail, telefone). Sendo assim, inviável a condenação em danos morais, porque que ausente qualquer ofensa aos direitos da personalidade.

    3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    (TJDFT – Acórdão n.1053462, 07006848620178070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119256

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO INICIALMENTE NÃO ADMITIDO POR TER SIDO EQUIVOCADAMENTE TIDO POR INTEMPESTIVO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.                 Osimar Alves dos Santos opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, contra o acórdão, id 2103535, que não conheceu do Recurso Inominado, por ser intempestivo.

    2.                 Compulsando os autos, verifica-se que o autor/recorrente foi intimado da sentença vergastada, por meio do aplicativo Whatsapp, no dia 06/06/2017 (id 1958815). No dia 14/06/2016, a Defensoria Pública acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência (procuração) subscrita pelo recorrente e, posteriormente, em 23/06/2016 interpôs recurso inominado.

    3.                 ?Admitida a atuação da Defensoria Pública, em favor da parte agravante, no curso do prazo recursal, o lapso para a interposição de recurso se inicia com o efetivo recebimento dos autos pelo Órgão Assistencial, mas apenas pelo dobro do tempo restante. III. Dessa forma, diante da interposição do recurso inominado, antes de concedida a vista pessoal à Defensoria Pública, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, porquanto interposto antes do término do prazo recursal.? (Acórdão n.1035724, 07006743820178079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no PJe: 03/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

    4.                  Na hipótese, observa-se que à Defensoria Pública não foi concedida vista pessoal, mesmo após a juntada da Declaração de Hipossuficiência.

    5.                 Considerando que a intimação do autor da sentença no dia 06/06 e a Declaração acostada aos autos dia 14/06, no sexto dia do prazo, tem-se que o termo final para interposição do recurso era 27/06/2016 (4 dias x 2), logo, é tempestivo o recurso inominado aviado pelo autor, impondo-se reconhecer o equívoco contido na decisão, id 2103535.

    6.                 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para conhecer do recurso inominado interposto (id 1958824).

    7.                 No mérito, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença para que seja a recorrida condenada a pagar a quantia de R$ 759, 62, valor correspondente ao dobro do que foi cobrado indevidamente, pois ?é ônus da parte recorrida comprova(sic) a inadimplência da recorrente, assim, como não houve manifestação em contrário, deve ser reconhecido o pagamento das contas alegados pela parte recorrente.?

    8.                 É assente na jurisprudência pátria que: ?No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos, extintivos e impeditivos da pretensão inicial (art. 333, CPC). Tratando-se de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC) ou opera-se ope legis em se tratando de fato do produto ou do serviço (art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).? (Acórdão n.907567, 07121251720158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/11/2015, Publicado no DJE: 27/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) .

    9.                 Incabível a inversão do ônus da prova no caso concreto, como requer o recorrente, pois não há de falar-se em hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos constitutivos de seu direito (apresentação dos comprovantes de pagamento das faturas), se está ao seu alcance a demonstração deles. Ademais, nas ações de repetição de indébito é imprescindível a prova da quitação do débito declarado inexigível (art. 373, I, CPC).

    10.             Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto.

    11.             Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, ficando suspensos os efeitos da condenação em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

    12.             EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA CONHECER DO RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

    13.             Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.  

    (TJDFT – Acórdão n.1053303, 07003488220178070010, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 18/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119258

    CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO ? CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL ? AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À MULTA DE FIDELIZAÇÃO ? COBRANÇA INDEVIDA DA MULTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. O art. 6ª, III do Código de Defesa do Consumidor estatui que é direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?.

    2. No caso dos autos o consumidor afirmou que era cliente dos serviços de telefonia da ré na modalidade pré-paga, e que em 05/10/16 foi-lhe oferecido plano pós-pago no valor mensal de R$ 75,00 com direito a 2GB de internet e 150 min de ligações locais para qualquer operadora, além acesso gratuito ao ?Whatsapp? e ?Facebook?, que foi pelo recorrente aceito.

    3. Contudo, relata que repetidas vezes as faturas para pagamento ostentam valor superior ao efetivamente contratado, o que o obrigou a efetuar diversas reclamações junto à própria empresa e ao PROCON. A corroborar tal alegação juntou os documentos de ID 2196692 – Pág. 1 a 8 (protocolos de atendimento). Em razão da cobrança de valor superior ao contratado e de que, apesar das promessas de solução do impasse pela empresa, o problema não foi resolvido, optou por rescindir o contrato, ocasião em que foi informado de que teria que pagar multa de fidelização, cujo valor não especificou na inicial, mas com o qual não concorda, porque afirma que não foi devidamente informado de sua existência na celebração do contrato.

    4. Em sua defesa, a ré afirma que as cobranças a maior derivam de ?utilização de serviços excedentes ao contratado? e que a multa tem previsão contratual e era do conhecimento do cliente, daí sua legalidade.

    5. Da análise das provas dos autos, especialmente da gravação da contratação via telefone e constante dos autos (ID 2196699), se extrai que, ao contrário do afirmado pela ré, o consumidor não foi devidamente esclarecido sobre a existência de multa de fidelização. Em dois momentos diferentes da ligação (a primeira aos 6 minutos e 5 segundos e a segunda aos 9 minutos e 4 segundos) o autor perguntou à atendente sobre se poderia cancelar o contrato a qualquer tempo, no que a preposta respondeu afirmativamente, entretanto, sem mencionar a existência da multa. Pelo dever de informação a que se obriga a empresa, caberia à preposta da ré informar ao consumidor a existência da multa, mas não o fez.

    6. Ademais, o exame das faturas juntadas pela própria empresa demonstra que a partir da fatura com vencimento em 15/03/17 (ID 2196710 – Pág. 2) até a de vencimento em 15/7/17 (ID 2196714 – Pág. 4) o valor do plano de serviços (Claro Max 2GB + 150 min) é superior ao contratado, em vez de R$ 74,99 o valor alcança R$ 80,90. Assim, merece guarida o pedido de rescisão contratual sem cobrança de multa por fidelização do cliente, pois negligenciou a ré quanto ao seu dever de informação.

    7. No que tange aos danos morais, entendo-os configurados. É certo que a mera inexecução contratual não gera indenização aquele título. Contudo, no caso dos autos os documentos juntados pelo autor comprovam a verdadeira via crucis enfrentada administrativamente pelo consumidor na tentativa inócua de solucionar o problema: 3 protocolos de atendimento presencial nas lojas da recorrida (ID 2196692 – Pág. 5 a 7) e reclamações feitas junto ao PROCON/DF (ID 2196692 – Pág. 1 a 4). Nesse sentido precedente desta Turma Recursal ? acórdão nº 948625, DJE 22/06/16.

    8. O valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade a evitar o enriquecimento sem causa do autor. A par de tal quadro, mostra-se justa e razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.

    9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE os pedido para: a) rescindir o contrato objeto dos autos na modalidade pós-paga e obrigar a ré a restabelecê-lo na forma pré-paga, sem a cobrança de multa de fidelização do consumidor, sem embargo, contudo, de cobrança de valor residual relativo à efetiva utilização do serviço até a data da alteração de uma modalidade para a outra. Fixo prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

    10. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    11. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.  

    (TJDFT – Acórdão n.1053187, 07017854920178070014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no PJe: 13/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #119322

    CIVIL.
    I. Exposição da imagem, do nome e do número de celular em anúncios de relacionamentos (cunho sexual). Absoluto desconhecimento por parte da pessoa afetada com esses anúncios, a qual somente descobriu a fraude após os inusitados contatos, via ?Whatsapp?, dos interessados.

    II. Situação fática que alicerça o pleito de reparação dos danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica (anunciante) apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pelos danos extrapatrimoniais.

    III. Insuficiência, no particular, de empresa gestora de pagamentos eletrônicos (compras efetuadas pela ?internet?), sem mínima ingerência no tipo de anúncio ou no sítio ou na página da ?internet?.

    IV. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Recurso conhecido e provido para extinguir o processo sem análise de mérito.  

    1.     Exposição da imagem, do prenome e do nome e do número do celular do recorrido, em anúncios de relacionamentos do sítio ?vivalocal.com?, onde teria sido criado um ?perfil ativo, com fotos e dados pessoais?, de cunho nitidamente sexual. Conhecimento desse fato por parte da pessoa afetada com esse anúncio, somente após os inusitados contatos (assédios) dos interessados (via ?whatsapp?), com fotos íntimas e convites sexuais.

    2.      Situação fática que alicerça o pleito de reparação por danos morais (CF, Artigo 5º, V e X c/c CC, Artigo 186). No entanto, deve ser dirigido contra a pessoa jurídica apta a cumprir a obrigação de fazer (excluir os anúncios) e ser a responsável pela compensação dos danos extrapatrimoniais.

    3.     No caso concreto, o requerente teria notificado a ?vivolocal.com?, a qual respondeu que adotaria as providências cabíveis (sem qualquer identificação da pessoa responsável). Diante da inalteração do quadro fático, o recorrido simulou uma compra no referido sítio, quando então foi gerado um boleto pela recorrente, o que teria justificado o endereçamento da ação ora ajuizada contra sua pessoa.

    4.     Patente que se trata de responsabilidades distintas. Inquestionável que a recorrente poderia ter legitimidade (e responsabilidade), na qualidade de gestora de sistema ?on-line? de pagamentos eletrônicos (gestora dos respectivos pagamentos), pelos produtos e serviços anunciados pelo sítio ?vivalocal.com?, se tivesse atuado dentro da linha causal dos serviços conjuntamente disponibilizados.  

    5.     Todavia, os anúncios em foco teriam partido de criação ?de um perfil ativo? e de cunho sexual, acessado pelo ?link? de relacionamentos (?encontros casuais?) e em determinada localidade. No contexto, não há mínima evidência de exploração econômica, gestão de pagamentos ou gestão de administração destes tipos de anúncios por parte da recorrente. No ponto, é insuficiente a simulação de compra (segura) pela ?internet? para se conferir uma pertinência subjetiva passiva à requerida, sobretudo para cumprir a obrigação de excluir todos os dados do requerente daquele sítio.

    6.     Apenas o sítio ?vivalocal.com? processa as informações e pode ter condições de satisfazer concretamente a pretensão da requerente, dado que os anúncios teriam cunho estritamente pessoal e sem mínima evidência de contrapartida financeira.

    7.     No mais, a requerida teria indicado o nome e o endereço da empresa brasileira que seria a responsável (ID 2147144 – p.2).

    8.     Nesse quadro, estão ausentes os elementos a respaldar a conclusão de que a requerida teria alguma pertinência subjetiva a figurar no polo passivo da lide, sobretudo a ciência dos anúncios e a aptidão para proceder à respectiva exclusão, como pretende o requerente.

    9.     Recurso conhecido e provido. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. Processo extinto sem resolução de mérito (CPC, Artigos 330, II: 337, IX e 485, VI). Sem custas, nem honorários (Lei n. 9.099/95, Art. 46 e 55).  
     
    (TJDFT – Acórdão n.1051301, 07033036820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #142562
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