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  • #145378

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    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

    1.Preliminar de ilicitude da prova.

    1.1.Configurado o estado flagrancial, afastada estaria qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla.

    1.2.Sob outro enfoque, também não há nulidade no acesso aos dados do telefone celular do réu. Ocorre que não há necessidade da autorização judicial quando o artigo 6º do Código de Processo Penal e seus incisos, especialmente incisos II e III, confere autorização legal para apreensão de todos objetos existentes na cena do crime e colheita de todas as provas para o esclarecimento do fato delituoso. As informações constantes do aparelho de telefonia móvel, inclusive as conversas mantidas por meio do aplicativo whatsapp, configuram elementos probatórios e como tal subsumem-se ao disposto no regramento antes citado. Preliminar afastada.

    2.Mérito. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Apreensão com o réu de 10 gramas de maconha que seriam entregues a um cliente que o esperava em outro local. Após a abordagem a ambos, houve segunda apreensão agora de 59 gramas de maconha na residência do réu. Alegação de que a substância entorpecente seria para uso compartilhado dos dois foi derruída pelo contexto dos autos, havendo conversas extraídas do aplicativo whatsapp acerca da negociação da compra e venda da maconha apreendida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Pleito desclassificatório inviável já que incomum não é que o réu estivesse traficando com o intuito de alimentar seu alegado vício, o que não afasta a sua conduta delituosa.

    3.Majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.34/2006. Caso concreto em que o fato objetivamente descrito na denúncia não ocorreu nas proximidades e, menos ainda, nas dependências do estabelecimento indicado na peça inicial. Ainda que a prova dos autos aponte que o réu comercializaria a substância entorpecente apreendida consigo nas imediações de uma escola, a abordagem e a apreensão de droga que deram origem ao presente processo ocorreram em local diverso, distante quase dois quilômetros do referido estabelecimento de ensino, não sendo possível que se reconheça a incidência da majorante em questão pela suposição de que a entrega da substância entorpecente ao consumidor se daria nas imediações da escola noticiada na denúncia. Majorante afastada

    4.Tráfico privilegiado. Descabe a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu, embora primário ao tempo do fato, não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas. Para tanto, basta verificar sua certidão de antecedentes judiciais atualizada e acórdão proferido na apelação criminal nº 70067540443. Constata-se que o réu reiterou na prática delitiva, não sendo traficante eventual protegido pela norma. Mesmo que no processo citado tenha sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição, uma vez que lá fora agraciado com a adoção da maior redução de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, isso não afasta a constatação de que possui maior engajamento na prática delitiva, o que impede que seja novamente beneficiado com a minorante em tela por restar demonstrado que se dedica a atividades criminosas.

    5.Pena de multa. Não há como afastar-se a pena de multa, tendo em vista que se trata de pena cominada cumulativamente ao preceito legal em que condenado o réu, sendo, portanto, consequência da condenação. Inexistência de ofensa à Constituição Federal e ao princípio da intranscendência, ainda que a imposição de pena possa repercutir financeiramente a eventuais membros da família do condenado.

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70076983980, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/06/2018)

    #145375

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO MANTIDA.

    Paciente reincidente, preso em 14 de dezembro de 2017, por ter, em tese, na companhia dos corréus, matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo, doze dos quais teriam atingido o ofendido, 

    #145363

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE VOLTADO À TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE 

    #145351

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    APELAÇÃO-CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.

    1.PRELIMINARES CONRARRECURSAIS 

    #145348

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    APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP. APONTAMENTO FOTOGRÁFICO, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO SE SUBMETE ÀS DIRETRIZES DO DISPOSITIVO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE COMPÕE O 

    #145339

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.

    Preliminar de Nulidade. Ilicitude da Prova. Inicialmente, não há 

    #145336

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145333

    [attachment file=145334]

    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇAO DEFENSIVA.

    1.PRELIMINARES.

    1.1.ILICITUDE DA PROVA POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSAR CONTEÚDO DO WHATSAPP EM CELULAR APREENDIDO.

    Segundo consta dos autos a autoridade policial, após prévia investigação, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu, sendo acolhida pela magistrada de origem. Constou do mandado de busca e apreensão que a sua finalidade era a apreensão de (…) armas, munições, drogas e objetos de origem ilícita, notadamente de tráfico de drogas (…). Cumpriu-se, então, na data de 11DEZ2015, o respectivo mandado, ocasião em que foi apreendido, entre outros objetos, um aparelho celular. Acessado o aparelho celular pelos policiais, no ato, foi constatada a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes. Não se desconhece, por certo, o entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente pela polícia em celular apreendido, sem prévia autorização judicial. No caso em epígrafe, contudo, a apreensão do aparelho celular decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, após prévia investigação e que tinha como objetivo reprimir o tráfico de drogas na Comarca de Triunfo, e não por mero flagrante. Nessas circunstâncias, era desnecessária a autorização judicial para acessar o conteúdo do whatsapp no celular apreendido. Precedentes. Quanto à suposta ofensa ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal, impende registrar que as letras e e h do mencionado dispositivo permitem, quando houver fundadas as razões, a apreensão de objetos necessários à prova da infração ou colher qualquer elemento de convicção. Trata-se, portanto, de comando genérico e que tem como objetivo a descoberta da verdade real. Doutrina. Assim, sendo notório que, na atualidade, o aparelho celular é usualmente utilizado nas práticas ilícitas, era plenamente admissível a sua apreensão como instrumento do crime destinado ao fim delituoso, sem que isso macule os meios de obtenção da prova.

    1.2.NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA POR AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO DO RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

    Compulsando os autos verifica-se que o Parquet, quando do oferecimento da denúncia, arrolou cinco (05) testemunhas, todas residentes em Comarcas distintas daquela do local dos fatos. Na primeira solenidade, realizada na data de 05ABR2016, na Comarca de São Jerônimo, o réu não foi conduzido pela SUSEPE. Não obstante isso, as testemunhas Marco e Jesus foram ouvidas, embora a discordância da defesa, que teve o seu pedido de adiamento da audiência indeferido. Na data de 21JUN2016, também na Comarca de São Jerônimo, procedeu-se a oitiva da testemunha Miguel, independentemente da presença do réu, que não foi conduzido pela SUSEPE. A defesa, segundo se observa do termo de audiência, não protestou quanto à oitiva da referida testemunha, embora ausente o réu. Alega a defesa, então, que os depoimentos das testemunhas de acusação devem ser inutilizados, já que colhidos em solenidades em que o réu não estava presente, em face da sua não condução pela SUSEPE. Conquanto recomendável a presença do acusado na audiência de inquirição das testemunhas realizada por carta precatória, essa não é imprescindível, sendo indispensável a comprovação do prejuízo, tempestivamente. Precedente. In casu, embora a defesa tenha protestado tempestivamente contra a realização da solenidade, sem que o réu estivesse presente, não conseguiu demonstrar, no meu sentir, eventual prejuízo acarretado pelo não deferimento do pleito. Com efeito, a oitiva das testemunhas foi acompanhada tanto pelo Parquet, como pelos advogados que patrocinam a Defesa do réu desde a sua prisão em flagrante, que tiveram, no ato, a oportunidade de contraditar, perguntar e reperguntar. Vale destacar, ainda, que quando do protesto, o nobre defensor não apontou qual o prejuízo, in concreto, que o acusado teria sem a sua participação na solenidade, tendo afirmado, apenas, de forma abstrata e genérica, lesão ao contraditório e à ampla defesa. Precedente. Impende registrar, ainda, que os policiais apenas descreveram as circunstâncias fáticas quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, já que não participaram da investigação que precedeu a execução da determinação judicial. Outrossim, M.R. F. não nega a apreensão de entorpecentes na sua residência. O alegado prejuízo sustentado pela defesa, em seu arrazoado, estaria relacionado, tão somente com a quantidade de maconha que pertenceria ao réu, já que a testemunha Rodrigo disse que era proprietário de parte da droga localizada na casa do ora recorrente. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de macular a instrução do feito, já que não foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente, sendo certo, portanto, que não foi a abundância do estupefaciente apreendido que caracterizou o delito de tráfico de drogas.

    2.MÉRITO.

    A existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada nos autos. Em relação à autoria, constata-se do inquérito policial, que os agentes públicos, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no bojo da denominada Operação Revolução , que tinha como objetivo investigar e reprimir o tráfico de drogas no Município de Triunfo, dirigiram-se até a residência do réu e lograram apreender os entorpecentes e os demais objetos descritos no auto de apreensão. Além das declarações dos agentes públicos, consta do inquérito policial que, na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, encontravam-se no interior da residência K.M.B.C., namorada do réu, e R.M.R. O delito de tráfico de drogas trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando consumado com a prática de quaisquer núcleos verbais constantes no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível para a sua caracterização a prisão do réu no momento em que este esteja comercializando os entorpecentes. Precedente. No caso em comento, viu-se da prova produzida em juízo que o réu manteve a versão de que é usuário de entorpecentes e de que parte da droga lhe pertencia. A testemunha R.M.R., da mesma forma, ratificou, na essência, as suas declarações, no sentido de ser proprietário de parte da droga apreendida e de nunca ter presenciado o réu vendendo drogas. A testemunha K.M.B.C., por sua vez, modificou o seu depoimento, já que afirmou, em juízo, nunca ter presenciado Marcos comercializando entorpecentes. Enfatizou, inclusive, ter sido constrangida pelo Delegado de Polícia a confirmar que o réu comercializava entorpecentes. Já os policiais civis, sob o crivo do contraditório, mantiveram as versões apresentadas na fase administrativa, bem como apresentaram declarações harmônicas e uníssonas quanto às circunstâncias da prisão e à apreensão dos entorpecentes. As demais testemunhas apenas abonaram a conduta do réu. Algumas mencionaram ter conhecimento de que Marcos fazia uso de drogas. Diante desse contexto, dúvida não há quanto à apreensão dos estupefacientes na residência do réu, restringindo-se o debate à destinação dos entorpecentes, que, no presente caso, adianto, é notoriamente diversa do consumo pessoal exclusivo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida não seja expressiva, não podemos olvidar que a prisão de M.R.F. não ocorreu de forma aleatória, mas teve origem em prévia investigação, que apontou a residência do réu como ponto de tráfico de drogas. Nesse sentido, conforme já destacado, foram as declarações dos policiais civis. Não podemos olvidar, então, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação, ainda mais quando forem uníssonos, não existindo qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos. Precedente. Paralelamente às declarações dos agentes públicos, temos o relato de Kátia Marie Borst Corcione que, na fase extrajudicial, declarou já ter presenciado o réu comercializando entorpecentes, por telefone. A retratação, por ela apresentada, por sua vez, não produz efeito por si só, devendo ser acompanhada de elementos aptos a elidir a versão anteriormente fornecida, sendo necessário que a testemunha justifique a modificação de sua declaração e faça a prova respectiva. De nada vale a retratação de quem não comprova suas alegações para infirmar anterior depoimento, menos ainda no presente caso, quando não existem provas da alegada coação. Outrossim, sendo a referida testemunha namorada do réu, não é de se admirar que tenha alterado as suas primeiras declarações. Demais disso, cumpre salientar que, durante o cumprimento da ordem judicial, os policiais apreenderam o aparelho celular do réu, do qual extraíram mensagens relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes Lado outro, a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o réu se dedicava à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense. Precedente.

    3.DOSIMETRIA. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MAJORADA, DADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.

    A togada de primeiro grau, considerando a quantidade e a espécie da droga apreendida, reduziu a reprimenda em 1/2 (metade), tornando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em relação à natureza da droga apreendida (cannabis sativa), tenho que, sem embargo da nocividade ínsita a qualquer tipo de entorpecente, a droga em questão não está inserida no rol das mais lesivas à saúde pública. Além disso, não se pode ignorar a discussão recorrente sobre a sua legalização, que já conta, inclusive, com o pronunciamento favorável de alguns ministros do Pretório Excelso. A quantidade da droga localizada, por sua vez, não pode ser considerada expressiva, mostrando-se adequada e razoável a incidência da redutora do tráfico em seu grau máximo, 2/3 (dois terços).

    4.PERDIMENTO DE BENS. SENTENÇA OMISSA.

    Quanto à restituição do bem apreendido, destaque-se que o artigo 63 da Lei nº 11.343/06, ao dispor que, Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível -, afastou a possibilidade da perda dos referido bens de forma automática, sendo indispensável expressa decisão judicial a este respeito. No caso, a partir da leitura da r. sentença, constata-se que a magistrada sentenciante não cuidou de demonstrar nexo etiológico existente entre a motocicleta apreendida e o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes praticado. Não há, inclusive, uma linha sobre o perdimento da moto Yamaha Fazer placa IRO-6615, que estava na posse do réu. Desta feita, imperiosa a restituição da motocicleta, de modo a evitar uma maior depreciação do bem.

    PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJRS – Apelação Crime Nº 70077051498, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/06/2018)

    #145324

    [attachment file=145326]

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA ÍNTIMA DA AUTORA EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO À IMAGEM, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO.

    Caso dos autos em que o conjunto probatório é firme em demonstrar a 

    #144533

    [attachment file=144534]

    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. ITACI/MG. MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. FUNDAMENTOS. CULPABILIDADE. PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO MOTIVOS. ÍNSITOS AO TIPO PENAL. ANTECEDENTES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTES.

    1.Tem-se como provada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando as provas documentais e testemunhais demonstram que os apelantes adentraram a agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, sob grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, amarraram e amordaçaram os funcionários, subtraindo pertences de um deles (celular e bolsa), além de R$ 28.574,15 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) da agência da EBCT, na cidade de Itaci/MG.

    2.O reconhecimento policial por meio de fotografia pode servir como meio de prova desde que em consonância com outros elementos e, principalmente, quando confirmado em Juízo por intermédio do reconhecimento pessoal do réu pelas testemunhas que participaram do procedimento na fase inquisitorial. (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).

    3.A consciência da ilicitude, bem como a possibilidade de portar-se de modo diverso e a reprovabilidade da conduta, não servem como fundamento para aumentar a pena-base pelo desvalor da culpabilidade (art. 59 do CP), pois são pressupostos para a própria condenação. (Precedente da Turma).

    4.A busca pelo lucro fácil é ínsita ao tipo penal do roubo e, portanto, não se presta a agravar a pena-base dos acusados, em razão dos motivos (art. 59 do CP).

    5.Os antecedentes (art. 59 do CP) merecem ser julgados negativos quando o acusado já houver sido condenado definitivamente em sentença transitada em julgado.

    6.A personalidade e a conduta social do agente merecem ser julgadas negativas, em casos de condutas reiteradas, inclusive com uso de violência, mesmo sem trânsito em julgado. Sua condição não é igual à do réu que responde a uma primeira ou segunda acusação. (Precedentes do STJ e desta Turma).

    7.A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser aplicada ao réu que, em Juízo, confessa a prática do delito.

    8.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve ser usado para tipificar a conduta como roubo majorado, sendo razoável aumentar a pena em metade, com suporte nos demais.

    9.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00040729620144013808, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144499

    [attachment file=144500]

    PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AGÊNCIA DOS CORREIOS, DINHEIRO, CELULARES E AUTOMÓVEL DE PARTICULARES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Réu que foi reconhecido pelas testemunhas/vítimas tanto por fotografia em sede policial quanto em Juízo quando confirmaram o reconhecimento, como sendo um dos autores do roubo perpetrado contra os correios de Figueirópolis/TO, em que mantidas como reféns mais de 22 pessoas – funcionários e clientes que estavam na Agência – com a subtração de dinheiro pertencente a EBCT e aos clientes, além de um veículo, aparelhos celulares e um boné, em companhia de outras pessoas e com emprego de armas.

    2.Os depoimentos testemunhais foram prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos entre si, apresentam um sequência lógica e não deixam dúvidas sobre a participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Não há falar com proveito em condenação baseada somente em reconhecimento por fotografia.

    3.As provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de roubo qualificado (grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de pessoas), em concurso formal.

    4.Incabível o pedido para que o réu possa responder ao processo em liberdade, considerando que sua pena definitiva alcançou 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 193 dias-multa. Consta dos autos informação de que o crime foi praticado logo após a fuga de estabelecimento prisional, sendo que as folhas de antecedentes comprovam a existência de condenação transitada em julgado pela prática do mesmo crime, além de outras ações em curso, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, expressamente mantida na sentença recorrida.

    5.O Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que “permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassendo conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.” (HC 138120, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016).

    6.Recurso não provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

    (ACR 00204288720104014300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144497

    [attachment file=144498]

    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo denegou a quebra do sigilo de dados telefônicos consistentes no histórico de chamadas efetuadas e recebidas em relação a terminais que usaram ou se deslocaram pelas Estações Rádio Base (ERB) que atendem determinado endereço em Samambaia, DF.

    2.Apelante sustenta, em suma, que “[e]mbora seja correto afirmar que a diligência em questão não implica resultado garantido, não menos certo é que se trata de tentativa válida de, em um quadro de dificuldade probatória – ausência de testemunhas, de imagens de circuito de TV, inclusive de prédios próximos, por se tratar de área isolada […] -, identificar os autores do crime”; que “[o] pedido de acesso aos números dos terminais não é invasivo, tratando-se apenas de uma solicitação dos números dos celulares que estiveram nas duas ocasiões no local (que […] é isolado)” em dois dias e dentro de determinado horário; que, deferida essa diligência, será necessário ter acesso aos dados cadastrais dos usuários respectivos nos dias e horários determinados. Requer o provimento do recurso para deferir o pedido de quebra do sigilo. Parecer da PRR1 pelo não provimento do recurso.

    3.Quebra de sigilo de dados telefônicos. Indícios de autoria. Não ocorrência.

    (A) Conclusão do Juízo no sentido de que estão ausentes os “requisitos legais para acolher a medida pleiteada”, “especialmente os do art. 2º, I da Lei nº 9.296/96”; que a medida requerida se “afigura inócua ao descortinamento da autoria do suposto crime de furto cometido em detrimento dos Correios, além de ser desproporcional à exposição da intimidade de terceiros inafastavelmente atingidos”; que “buscar o autor do crime utilizando os dados dos usuários de telefone celular na região do fato investigado, genericamente, importa alçar à qualidade de suspeito um incontável número de inocentes, sem ao menos saber se os verdadeiros autores portavam aparelhos celulares na ocasião.”

    (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.

    (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma racional e razoável, pela ocorrência dos requisitos para a quebra do sigilo de dados.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00007627420164013400, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144305

    [attachment file=144307]

    RECURSO INOMINADO. AUTOR AFIRMA QUE COMPROU DUAS PASSAGENS DE IDA E VOLTA PARA BRASÍLIA COM A COMPANHIA AÉREA ORA RÉ, ATRAVÉS DE RESGATE DE PONTOS DO PROGRAMA SMILES E QUE NO DIA DO EMBARQUE O VOO POR MOTIVOS DE QUESTÕES TÉCNICAS SAIU COM ATRASO, SÓ CHEGANDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ÀS 11:00 HORAS E NÃO AS 07:35 COMO ESTAVA PREVISTO. NA DATA EM QUE IA RETORNAR, REALIZOU SEU CHECK-IN PELO TELEFONE CELULAR E AO CHEGAR NO AEROPORTO SE APRESENTOU PARA UM FUNCIONÁRIO DA EMPRESA, COM O INTUITO APENAS DE DESPACHAR A BAGAGEM E REALIZAR OS PROCEDIMENTOS DE EMBARQUE. ENTRETANTO, PARA SUA SURPRESA FOI INFORMADO QUE HAVIA UM PROBLEMA COM O VOO E QUE APENAS PODERIAM EMBARCAR OS PASSAGEIROS COM O CHEK-IN JÁ REALIZADO, TENDO ESTE FICADO TRANQUILO, POIS HAVIA REALIZADO O CHECK-IN COM ANTECEDÊNCIA. PARA SUA SURPRESA, NO MOMENTO DO EMBARQUE FOI INFORMADO DE QUE A AERONAVE JÁ ESTAVA LOTADA E QUE NÃO SERIA POSSÍVEL EMBARCAR NESTE VOO, TENTOU PONDERAR AFIRMANDO QUE TERIA COMPROMISSOS URGENTES NA CIDADE DE RIO BRANCO E QUE PRECISARIA EMBARCAR. PORÉM NÃO FOI POSSÍVEL EMBARCAR, TENDO PERMANECIDO NA CIDADE DE BRASÍLIA ATÉ O DIA SEGUINTE, QUANDO EMBARCOU EM UM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUAL SEJA TAM, QUE CHEGOU À CIDADE À 15:00 HORAS, ATRASANDO ASSIM O AUTOR POR 8 HORAS. RECURSO DA EMPRESA RÉ, QUE AFIRMA QUE NÃO HOUVE OVERBOOKING E QUE APENAS PRECISOU ACOMODAR PASSAGEIROS DE OUTROS VOOS E QUE POR ISSO ACOMODOU O AUTOR E OUTROS PASSAGEIROS NO VOO DO DIA SEGUINTE. O QUE OCORRE NO PRESENTE CASO É QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA EMPRESA, QUE DEVERIA TER ACOMODADO OS PASSAGEIROS DOS VOOS QUE ESTAVAM COM PROBLEMAS, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE NOS PRÓXIMOS VOOS, CAUSANDO ASSIM PROBLEMAS AO AUTOR, QUE TERIA COMPROMISSO IMPORTANTES DA TRABALHO NA CIDADE DE RIO BRANCO. FATO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL.

    (TJAC – Relator (a): Rogéria José Epaminondas Tomé da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0607434-20.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/05/2015; Data de registro: 02/06/2015)

    #143972

    [attachment file=143974]

    Ação de obrigação de fazer – Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência – Conteúdo tido como ofensivo divulgado em rede social – Criação de “evento” conclamando usuários e consumidores a acionar em massa a empresa de telefonia celular autora por suposta má prestação de serviços – Constatada nesta sede a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência – Possibilidade do conteúdo acarretar danos à atividade comercial da agravante e aos próprios consumidores, vez que ostenta símbolos de publicidade semelhantes ao da empresa autora – Indícios de que o evento foi criado por empresa que atua no ramo de telefonia móvel – Ausência de possibilidade de análise, neste momento, acerca de afronta à liberdade de expressão – Confronto de direitos que deve ser realizado de forma casuística – Tutela provisória deferida para que o conteúdo seja removido e para que sejam fornecidos os dados cadastrais dos usuários identificados na petição inicial como organizadores do evento, os quais não serão comunicados do objeto da demanda (Artigo 20 da Lei 12.965/2014) – Decisão reformada em parte – Mantido o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça – Afastamento da imposição de multa pelo descumprimento cominada em sede de tutela recursal, vez que não apresentada renitência por parte das agravadas – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2065094-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143494

    [attachment file=143496]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Improcedência decretada – Autora que busca a condenação do réu em indenização por danos morais experimentado, que segundo alega decorre de gravidez inesperada levando a depressão e que se agravou no momento em que soube que o réu estaria mantendo um relacionamento com outra mulher, quando a partir de então passou a ser hostilizada por eles, por meio de mensagens de celular e das redes sociais, causando-lhe danos morais indenizáveis – Gravidez indesejada e o adultério, por si só, que não são suficientes para justificar a indenização por dano moral – Embora inesperada, caberia a parte autora não desejando engravidar, também adotar suas precauções, independentemente da alegação do réu de que havia feito o procedimento de vasectomia, até porque o procedimento mencionado é passível de falhas, não configurando método absoluto de contracepção – Fatos descritos com ofensa a honra que não vieram acompanhados de prova quanto à suposta conduta do réu – Ausência de prova a superar o impasse da dúvida a respeito da dinâmica dos fatos – Ausente a prova do fato constitutivo do direito dos autores, nos termos do inciso I, do artigo 373, I, do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1007225-53.2015.8.26.0576; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018)

    #143031

    [attachment file=143033]

    APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Supostas práticas de calúnia, injúria e difamação em redes sociais, mensagem em celular e e-mails de integrantes do grêmio. Sentença de improcedência. Insurgência. Não acolhimento. Autor não logrou êxito em comprovar os fatos e fundamentos de seu direito. Inteligência do artigo 373, inciso I do código de processo civil. Conjunto probatório acostado aos autos somente demonstra exercício do direito de liberdade de expressão. Danos morais não configurados. Sentença de primeiro grau mantida. Ratificação, nos termos do artigo 252, do regimento interno.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1024500-67.2016.8.26.0224; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    #142862

    [attachment file=142864]

    Tráfico ilícito de drogas e Posse de arma de fogo com numeração suprimida e respectivos carregador e munições, em cumulação material – Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal – (i) PRELIMINAR: 1. Nulidade da prisão efetuada por guardas municipais – Não cabimento – Não demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade na prisão em flagrante a ser declarada – 2. Prova ilícita – Inocorrência – Perícia realizada em aparelho de telefonia celular sem autorização judicial – Possibilidade – A Constituição Federal garante o sigilo das comunicações de dados – In casu, perícia realizada em dados gravados no aplicativo whatsapp, armazenados previamente no aparelho – Ausência de comunicação em curso – Precedente da Suprema Corte – Demais disso, objeto apreendido na cena do crime, com relação estreita com o fato delituoso – Inteligência do artigo 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal – REJEIÇÃO – (ii) MÉRITO: 1. Tráfico ilícito de drogas – a. Concessão da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 – Impossibilidade – Circunstâncias fáticas da conduta que demonstraram, com segurança, que fazia o réu do narcotráfico seu meio de vida, como se profissão fosse – Dedicação às atividades criminosas – Óbice legal – b. Causa de redução de pena prevista no artigo 46 da Lei de Drogas – Impossibilidade de aplicação – Acusado que se mostrou lúcido e eloquente em audiência, admitindo a prática delitiva de forma coerente e concatenada – 2. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, carregador e munições – Desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento – Descabimento – Armamento desmuniciado e, ainda, fora da esfera de alcance do acusado no momento da prisão – Irrelevância – A obliteração da numeração da arma de fogo se subsume ao tipo previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 – Dosimetria penal adequada – (iii) Regime prisional inicial fechado adequado à espécie – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0000066-57.2016.8.26.0571; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tatuí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

    #142859

    [attachment file=142860]

    TELEFONIA MÓVEL CELULAR – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral – Alegada contratação do plano denominado “controle WhatsApp” por meio do qual o autor poderia realizar e receber ligações ilimitadas entre telefones móveis da operadora TIM pelo valor mensal de R$29,90, no entanto, após receber a primeira fatura, verificou-se a cobrança de valor maior que o contratado – Ausência de prova do alegado pagamento em duplicidade – Restituição de indébito incogitável – Dano moral configurado – Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade nesta instancia ad quem – Procedência parcial redimensionada – Sucumbência carreada à ré – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1008865-67.2015.8.26.0002; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018)

    #142851

    [attachment file=142853]

    Apelações. Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recursos da defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. Alegação de nulidade da prova referente às mensagens enviadas por “whatsapp”, porquanto o acesso se deu sem autorização judicial. Ordinariamente, a quebra do sigilo dos dados constantes de um aparelho de telefone celular – notadamente dos dados telemáticos – , porque envolve questão atinente à intimidade da pessoa – bem protegido pela Constituição Federal (artigo 5º, X) -, reclama autorização judicial (artigo 3º, V, da Lei nº 9.472/97; artigo 7º, II e III, da Lei nº 12.965/14). Não se trata, todavia, de uma regra absoluta, de sorte que, em hipóteses excepcionais, o direito à intimidade do agente há de ceder passo ao interesse na persecução penal. Daí já ter assentando o Superior Tribunal de Justiça ser lícita – sempre em caráter excepcional – “a colheita da prova através do acesso imediato aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente à vítima do delito” (HC nº 388.008-AP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; no mesmo sentido; REsp nº 1.661.378, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). Quadro de exceção configurado no caso em tela, de sorte a conferir juridicidade à ação dos agentes públicos. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos réus por ambos os delitos. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Penas que não comportam alteração. Recursos improvidos.

    (TJSP;  Apelação 0000679-77.2016.8.26.0571; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #142821

    [attachment file=142822]

    Apelação criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prova ilícita. Sigilo de dados. Telefonia celular. Autorização judicial. Direito à intimidade. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas turmas de competência criminal, vem reiteradamente bem insistindo que policiais não podem, em situação de prisão em flagrante e sob pena de ilicitude da prova daí decorrente, livremente vasculhar dados de comunicações telefônicas armazenados em aparelhos de telefonia celular, inclusive em programa de WhatsApp, posto que tal sigilo, ainda que por garantia da intimidade, somente pode ser quebrado mediante prévia autorização judicial.

    (TJSP;  Apelação 0001009-48.2017.8.26.0439; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pereira Barreto – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)

    #142775

    [attachment file=142777]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Acordo firmado entre autora e o ex-cônjuge que, de fato, não abarcou qualquer direito da ré, não prejudicando a reconvenção apresentada – Possibilidade de imediato julgamento nesta oportunidade, estando a causa madura nos termos do art. 1013, §3º do CPC – Ausência de potencial afronta ao direito de intimidade e privacidade da ré, vez que a conversa de Whatsapp trazida aos autos foi retirada do aparelho celular do ex-cônjuge, e não do da ré – Legitimidade daquele, em tese, para pleitear eventual indenização – Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do processo e conhecer da reconvenção que, no mérito, é improcedente.

    (TJSP;  Apelação 1008059-24.2017.8.26.0079; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #142767

    [attachment file=142768]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Competência. Admissibilidade, interpretação analógica do artigo 1.015, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação de indenização por danos morais. Supostas mensagens indecorosas enviadas pela ré ao celular da autora, via WhatsApp. Insurgência contra a decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (foro de domicílio da ré). Demanda pautada na suposta ocorrência de ilícito civil com reflexos penais (crime de injúria – art. 140 do Código Penal). Incidência da regra especial consagrada no art. 53, V, NCPC (foro do domicílio do autor ou do local dos fatos). Precedentes. Autora que optou por ajuizar a ação indenizatória no foro de seu domicílio (Comarca de Votuporanga/SP). Ausência de violação às regras de competência territorial consagradas na legislação processual civil. Processo que deve continuar tramitando perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP. Decisão reformada. Recurso provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2041128-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #142747

    [attachment file=”142751″]

    Inúmeras Jurisprudências envolvendo o aplicativo WHATSAPP 

    Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Mensagens publicadas em grupo fechado de rede social (WhatsApp). Conteúdo atrelado à orientação sexual do autor, reitor de Centro Universitário. Tese inaugural de que as publicações, advindas de número telefônico titularizado pelo réu, teriam causado danos à sua honradez, reputação e imagem, ensejando direito à reparação. Impossibilidade de identificação do emissor. Postagem sem conteúdo ofensivo e realizada em âmbito privado e restrito. Ausência de pressuposto a ensejar a responsabilidade civil (conduta ilícita). Precedentes. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1040735-93.2016.8.26.0100; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)

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    CONDOMÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO DA SÍNDICA POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS NO GRUPO DE CONDÔMINOS DO “WHATSAPP”. TRANSTORNOS DECORRENTES DE DESCONTENTAMENTO COM ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

    Mensagens postadas pelo réu via “WhatsApp” em grupo de condôminos criticando a atuação da síndica, em que pese causar-lhe aborrecimentos e transtornos, não atingiu sua honra de modo a provocar dano moral, pois referem-se ao descontentamento de um condômino ao trabalho por ela desempenhado. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1014523-56.2017.8.26.0405; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Alegada ilicitude de provas. Acesso a diálogo registrado no aplicativo Whatsapp do celular de um dos pacientes dando conta de negociação de drogas. Ausência de autorização judicial prévia. Desentranhamento. Não acolhimento. Diligências permitidas à autoridade policial, a teor do art. 6º, II e III, do CPP. Acesso a tais registros que não caracteriza quebra de sigilo de comunicação telefônica ou afronta à garantia constitucional da proteção à intimidade. Inviolabilidade do sigilo que se refere ao fluxo dos dados e não ao seu armazenamento. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Sustentáculo para a prisão proporcionado por indícios de autoria. Custódia necessária a bem da ordem pública. Apreensão de relevante quantidade e variedade de entorpecentes, além de dinheiro, durante cumprimento a mandado de busca e apreensão nas residências dos pacientes. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Decisão fundamentada. Imposição de medidas cautelares alternativas insuficiente. Alegações de posse de drogas para consumo pessoal e de insuficiência probatória que extrapolam os estreitos limites do presente writ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2063311-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA MENSAL EXCESSIVA EM DESACORDO COM PLANO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença restringindo-se a improcedência do pedido de danos morais e de declaração a inexistência da dívida. Aduz que a sentença vergastada é contraditória, uma vez que reconheceu a cobrança indevida com a condenação à repetição dobrada do indébito, entretanto julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência das dívidas, bem como o dano moral pela inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

    2.Embora a empresa recorrida tenha cobrado do recorrente valor que excede ao que foi efetivamente contratado, é incontroverso que o autor-recorrente permaneceu inadimplente em relação às faturas dos períodos de    23/08/2016 a 23/09/2016 e de 03/07/2016 a 23/08/2016, nos valores respectivos de R$65,09 e R$114,05. Essa inadimplência motivou a negativação do seu nome no Serasa.

    3.Havendo discordância acerca dos valores devidos, o devedor deve consignar o valor que entende correto caso o credor se recuse a receber o pagamento, mas não deixar de cumprir com suas obrigações contratuais. Dessa maneira, a negativação do nome do autor foi legítima e originada pela sua inadimplência, o que afasta a indenização por danos morais. Precedente: LUIZ CARLOS SANTHIAGO FONTES versus TIM CELULAR S/A (Acórdão n.321227, 20070110133029ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2008, Publicado no DJE: 30/09/2008. Pág.: 154).

    4.O autor não é bom pagador em face da sua inadimplência, ainda que parcial, e a telefônica detém o direito de negativa-lo.

    4.No que tange à declaração de inexistência de dívida, não há qualquer contradição na sentença. A dívida existe em que pese em valor menor do efetivamente cobrado.

    5.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 29272123). A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1071562, 07034554020178070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS, REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Prefacialmente, a instituição de crédito ora recorrente impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, mas não instrui o pedido de forma a reverter o deferimento do pleito. Ademais, ainda que obtivesse êxito, eventual decisão neste sentido não traduziria qualquer resultado prático, pois a autora não interpôs recurso inominado, aviado unicamente pela ré (é sabido que no sistema dos juizados especiais apenas são impostos os consectários de sucumbência ao recorrente, desde que integralmente vencido). Impugnação rejeitada.

    2.Cuida-se de recurso inominado interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-la a ?retirar o nome da autora de cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de conversão em perdas e danos?; e a ?pagar à autora o dano moral de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido em consonância com o Enunciado da Súmula 362, do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação?.

    3.A matéria discutida nos autos versa sobre relação consumerista, tendo em vista a nítida posição ostentada pela parte autora da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pela recorrente, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista.

    4.No caso, ao recorrente incumbia o ônus de comprovar a perfeita prestação do serviço, o que não se verificou.

    5.O extrato do Serasa Experian (id 2946494), emitido em 23/06/2017, comprova que em 17/09/2016 a ré inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes por dívida vencida em 21/05/2016, no valor de R$ 12.802,16. O pagamento da dívida ocorreu em 19/10/2016, conforme comprovante acostado aos autos, id 2946523-14. A ré injustificadamente realizou novas cobranças referentes ao mesmo débito (id 2946531-1 e seguintes) via correios e mensagens enviadas por telefone celular, além disso não excluiu a anotação do cadastro de devedores.

    6.A manutenção da inscrição do nome do consumidor no rol de inadimplentes, aliada à cobrança de dívida já quitada, ensejam a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do negativado, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.

    7.Sendo assim, configurada a defeituosa prestação de serviço (art. 14, § 1, incisos I e II do CDC) e, ainda, diante das circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, o valor arbitrado de R$ 4.000,00, mostra-se razoável e adequado à reparação da ofensa aos direitos personalíssimos.

    8.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame, razão pela qual mantenho a condenação.

    9.Por fim, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a recorrente e o consumidor, devem os juros de mora incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento, não merecendo reforma a sentença nesse aspecto. Precedentes: STJ – Súmula 362; AgRg nos EREsp 1540754/DF. 9.

    10.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    11.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1077997, 07261653320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/02/2018, Publicado no DJE: 06/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141798

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    CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE ? COMPROVADA. DÉBITOS POSTERIORES ? INDEVIDOS. DANOS MORAIS ? CONFIGURADOS, NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo probatório existente nos autos como fundamento da reforma da sentença.

    PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.

    2.O autor/recorrente pretende modificar a sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, referentes à pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica com a recorrida, operadora de telefonia celular, concomitantemente à desconstituição de débitos (referentes à contas telefônicas) gerados após o dia 11/10/14 (data da portabilidade), bem como condenação em indenização por danos morais, em razão da negativação do seu nome, em consequência do não pagamento de débitos posteriores àquela data.

    3.O recorrente instruiu sua inicial, indicando que havia contratado o plano OI Conta Total 3, para as linhas telefônicas de nº (61) 9650, (61)9359 e (61)9320, além de OI Internet móvel para linha de no (61)8–769. Informou que realizou portabilidade das referidas linhas para outra operadora, em 11/10/2014, mas que foi cobrado por contas posteriores à portabilidade, além de ter sido negativado em decorrência do não pagamento de lançamentos ocorrido em fevereiro de 2016.

    4.Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

    5.Da análise dos autos, em primeiro lugar, verifica-se incontroverso a relação inicial entre as partes (recorrente e OI), referente aos prefixos indicados. Além disso, foi juntada cópia do pedido de portabilidade (termo de adesão para a operadora Claro, ID 3425578, págs. 1 e 2), datado de 11/10/2014, com indicação dos prefixos (61) 9650, (61)9**359 e (61)9–320.

    6.Em complementação à informação da portabilidade, também foi juntada cópia de telas do sistema da recorrida, relativos a um atendimento presencial, onde o recorrente buscava o cancelamento de cobranças efetuadas sobre período posterior à portabilidade (ID 3425579 ? pag. 1/4), referente a duas faturas, sendo uma delas a de nº 558661891, no valor de R$ 466,47 (também juntada nos autos, ID 3425580 – Pag. 10), com vencimento previsto para 02/02/2015, a qual cobrava valor referente ao período de 13/12/2014 a 13/01/2015. Na solução apontada desse atendimento ficou lá registrado que teria sido realizado contato em 30/12/2014 com o cliente e informado sobre a isenção das faturas e que o caso seria acompanhado (ID 3425579 ? pag. 4).

    7.Há inúmeras outras faturas de cobrança juntadas aos autos pelo recorrente, com datas de período posterior à portabilidade, ora com indicação de todos os números inicialmente contratados (ID 3425580, pág. 13, conta com vencimento em 03/03/2015), ora com a indicação de alguns dos prefixos (ID 3425580, pág. 16, prefixos (61) 9359, 9**320 e 8–769). Não há informação de pagamento dessas faturas, nem de que tenham sido cobradas de outra forma.

    8.Na conta juntada pela Oi Móvel, para justificar a cobrança realizada, documento de ID 3425615 ? pág. 1, apresenta cobrança de R$ 137,49, referente ao período de 13/01/2016 até 13/02/2016, indicando três prefixos (61) 8769, 9320 e 9359. No entanto, dois deles já haviam sido portados para outra operadora, conforme pedido de portabilidade ((61) 9–320 e 9**359). A outra cobrança realizada (ID 3425616 ? pag. 3), referente ao período de 08/01/16 até 13/01/16, no valor de R$ 13,78, aponta duas linhas telefônicas, prefixos (61) 8769, 9***-*320. A soma desses valores perfaz o valor negativado no SERASA, R$ 151,27 (ID 3425586 ? pag. 1).

    9.Ressalta-se que há nos autos outra fatura com vencimento em 02/02/2016, referente ao período de 13/12/2016 até 13/01/2016 (período concomitante ao da fatura de R$ 13,74), no valor de R$ 336,24 (ID 3425580 ? pag. 20). Além disso, a recorrida enviou correspondência ao recorrente, oferecendo uma oportunidade de quitar com desconto o débito referente à linha (61) 9**359 (outro número!), com indicação daqueles valores que foram negativados (contas de R$ 13,78 e de R$ 137,49).

    10.Ou seja, da análise dos documentos juntados aos autos percebe-se a realização da portabilidade em 11/10/2014 de 3 prefixos ((61) 9650, 9359 e 9320), o reconhecimento da recorrida desta portabilidade, pois em 30/12/2014 isentou o recorrente do pagamento de fatura na qual constava esses 3 prefixos, mais o de número (61) 8–769, referente ao serviço de internet móvel, o que permite inferir até mesmo o cancelamento deste serviço, conforme relatado pelo recorrente na inicial, inclusive com apresentação de longa lista de protocolos de atendimento, que objetivariam encerrar definitivamente a relação com a recorrida.

    11.As inúmeras cobranças, sobre números diversos e períodos concomitantes induzem a percepção de descontrole operacional da recorrida, pois já havia sido realizada a portabilidade e ela própria já teria reconhecido isso em atendimento presencial. Além disso, a empresa sequer comprovou que qualquer das cobranças realizadas após a portabilidade tenha sido paga, nem apresentou qualquer dado de uso, para justificar o entendimento de que mantinha os números telefônicos em seu acervo. Afirmou que alguns dos números teriam sido cancelados por inadimplência, mas se tivessem sido cancelado o contrato de tais números, como alegado, eles não teriam sido portados para outra operadora.

    12.Assim, considerando a realização da portabilidade realizada em 11/10/2014, são totalmente descabidas as cobranças efetuadas após esse período, o que torna plenamente indevida a negativação operada na SERASA, sobre débitos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, fato que conduz a procedência da indenização pleiteada por danos morais, que ora reconheço como sendo in re ipsa e arbitro seu valor em R$ 3.000,00, quantia adequada e razoável às circunstâncias do caso concreto, sem possibilidade de enriquecer ilicitamente a autora ou empobrecer a instituição financeira ré.

    13.Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, após a portabilidade realizada, e de qualquer débito lançado pela operadora recorrida, após 11/10/2014, referentes aos prefixos telefônicos indicados neste processo, bem como o de condenação por danos morais, na forma indicada, além da determinação que o apontamento no nome do recorrente realizado no SERASA seja retirado pela operadora, no prazo máximo de 5 dias.

    14.PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para julgar procedente o pedido e condenar a requerida a indenizar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00.

    15.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa com acórdão.

    16.Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1083073, 07049477620178070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 22/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141706

    [attachment file=141708]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. PRINT DA TELA DO CELULAR. SITE DO SERASA. JUNTADO NA INICIAL. PROVA VÁLIDA E EFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1.O recurso cinge-se à reforma da sentença no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral e consequente determinação de retirada do nome do autor/recorrente do cadastro restritivo de crédito.

    2.O documento de ID 2884649 apresenta uma cópia da tela do celular (print), mostrando a existência de uma dívida que, ao que parece, foi acessada do sítio do Serasa. Ocorre que tal documento não discrimina para qual CPF está inscrito o registro. Da mesma sorte, não restou demonstrado que o número do contrato noticiado esteja atrelado ao uso de telefonia móvel e internet alegado pelo autor, mas a serviços de TV por assinatura. Desse modo, tal documento não pode ser considerado como prova da negativação, consoante ressaltado na sentença.

    3.Vê-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

    4.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de justiça gratuita.

    5.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1096096, 07017498620178070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141517]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES E CHIPS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. NÃO CONHECIMENTO. TESE NÃO TRAZIDA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DOS DISPOSITIVOS CONTRATUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO POR MAIS 12 MESES APÓS O DECURSO DOS PRIMEIROS 12 MESES DE FIDELIZAÇÃO. NÍTIDA ABUSIVIDADE. TENTATIVA DE BURLA DO PRAZO MÁXIMO DE FIDELIDADE DE 12 MESES ESTABELECIDO NO ARTIGO 57 DA RESOLUÇÃO 632 DA ANATEL. VIGÊNCIA CONTRATUAL POR 24 MESES. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR APÓS O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA EXISTENTE, EM VALOR INFERIOR, RESTRITA AO SALDO REMANESCENTE DOS APARELHOS PARCELADOS E SERVIÇOS DO PLANO DE TELEFONIA. MERA IRREGULARIDADE. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE, TÃO SOMENTE, DE AJUSTE DO REGISTRO DO APONTAMENTO PARA O REAL VALOR DEVIDO. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0305489-46.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2018).

    #141321

    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DE OFÍCIO (CP, ART. 168, § 1º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO (CPP, ART. 108). PRECLUSÃO E PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMONSTRADA A INVERSÃO DA POSSE. FATO TÍPICO. DOLO EVIDENCIADO. AGENTE QUE SE APROPRIOU DE UM CAMINHÃO E UM APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, COM A QUAL MANTINHA NEGÓCIO (FRETAMENTO). ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A CONDUTA CRIMINOSA DO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

    -O disposto no art. 70 do Código de Processo Penal cuida da competência territorial, relativa e prorrogável, de modo que a ausência de sua menção, no primeiro momento que couber à defesa manifestar-se nos autos – geralmente por ocasião da defesa prévia (CPP, art. 396-A) -, importa em preclusão e aceitação do Juízo.

    -O agente que se apropria de bens (um caminhão e um celular) dos quais tem a posse em razão do ofício e a inverte para agir como se dono fosse, comete dolosamente o crime descrito no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.

    -Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.

    -Recurso conhecido e desprovido.

    (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.056283-6, de Tubarão, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).

    #141184

    [attachment file=141186]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TIM CELULAR S/A. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 25.000,00. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0303363-18.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018).

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