Resultados da pesquisa para 'celular'

Visualizando 30 resultados - 181 de 210 (de 262 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #127044

    AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

    Prestação de serviços de telefonia móvel. Pretensão objetivando a exibição de mapas com a rota geográfica de aparelho celular roubado, além de documentos relativos ao volume de dados consumidos em plano de internet, estes para apuração de acesso a informações pessoais da vítima do assalto. Concessionária que, por ordem técnica, está limitada a indicar quais torres de telefonia (Estações Rádio Base – ERBs) teriam recebido e transmitido sinais de ligações do aparelho celular, o que não atende à pretensão da consumidora, cabível somente contra as empresas administradoras do sistema de localização global por satélite (GPS). Ilegitimidade passiva da empresa de telefonia móvel reconhecida em relação ao pedido de exibição de mapas com a rota geográfica do celular roubado. Impossibilidade de inovação do pedido inicial em sede de réplica, sob pena de julgamento extra petita. Ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, quanto ao pedido de exibição de documentos do consumo de dados do plano de internet, por serem disponibilizados administrativamente e não especificarem o eventual acesso de informações pessoais da consumidora. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1063470-57.2015.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2017; Data de Registro: 08/02/2017)

    #127027

    DANOS MORAIS

    – Autor que alega que a ré lhe causou constrangimento e humilhação indenizáveis ao identifica-lo como pessoa que furtou seu aparelho celular em uma clínica médica– Conduta da ré que gerou a revista pessoal e dos pertences do autor, por dois policiais militares, quando este estava em movimentado ponto de ônibus – Ausência de ato ilícito – Culpabilidade da ré não configurada –– Ré que diligenciou e obteve, junto ao estabelecimento em que se deu o furto, descrição e dados pessoais da pessoa que lhe teria furtado o telefone – Diligenciou, ainda, por sistema próprio do aparelho celular, sua localização por GPS, o que indicou que este (o aparelho) estava próximo ao ponto de ônibus – Ré que buscou auxílio em base da polícia para verificação de pessoa com os mesmos atributos físicos do meliante e que estava no local indicado pelo sinal de GPS, no caso, o autor – Comparação de dados que evidenciou tratar-se de pessoa diversa – Ré que agiu dentro do ordinariamente esperado, não ofendeu ao autor, não acusou-lhe publicamente de crime, mas, sim, buscou autoridade policial e solicitou diligência, que foi cumprida a contento e sem maiores ocorrências – Autor que em momento algum alega ter sido humilhado ou maltratado pelos policiais ou pela autora – Ausência de dever de indenizar, vez que não cumpridos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil – Honorários advocatícios recursais devidos – RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP; Apelação 1023995-18.2016.8.26.0114; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #127025

    Roubo majorado. Subtração, em concurso de agentes, de um aparelho GPS e um aparelho celular. Pretendida absolvição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Prisão em flagrante. Prova. Negativa de autoria isolada do conjunto probatório. Condenação do réu fundada na palavra das vítimas e do policial responsável pelo flagrante. Reconhecimento pessoal na fase inquisitorial e em juízo. Suficiência para a procedência da ação penal. Penas bem dosadas. Regime inicial fechado confirmado. Emprego de fundamentação idônea pelo juízo a quo. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0009940-68.2016.8.26.0635; Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 18ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

    #126137

    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. SENTENÇA ILÍQUIDA. CARCINOMA BASOCELULAR INFRAOCULAR. FORNECIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E CONSULTA COM ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada.

    SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

    (Reexame Necessário Nº 70071443428, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 23/11/2016)

    #125475

    Prestação de serviços. Indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Ação julgada improcedente. Triagem de aparelhos celulares. Parceria tácita entre empresa detentora de “know how” na área de manutenção de aparelhos celulares e outra empresa com conhecimento dos sistemas de operacionalização dos serviços, com estipulação de divisão de lucros. Contrato verbal. Inexistência de começo de prova por escrito. Prova testemunhal. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de ato ilícito que consistiria no fechamento de contrato de triagem com a Samsung, para operação em âmbito nacional, sem a participação da autora. Não caracterização. Ré que alega rompimento do ajuste ocorrido em março/08. Distrato que não exige formalismo por se tratar de contrato verbal (art. 472 CC). Autora que não se desincumbe do ônus da prova. Ausência de mínimo indício de concretização do negócio jurídico. Alegação de pendência de pagamento de fatura. Inocorrência. Modificação, nesse ponto, do pedido inicial. Descabimento. Indenização por perda de uma chance. Inadmissibilidade, diante da não observância de probabilidade séria e real de auferir vantagem. Recurso improvido. Ausente início de prova, nada autoriza produção de prova exclusivamente oral, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide. A admissão de parceria em outros negócios não é início de prova em relação ao contrato indicado no processo. Alegado o rompimento da parceria “informal” pela ré, não se desincumbiu a autora do ônus de demonstrar a existência e a vigência do contrato de parceria ao tempo da celebração de ajuste com a Samsung, não se prestando as correspondências eletrônicas a tanto, uma vez que não revelam o conteúdo dos contratos firmados e sequer a efetiva prestação de serviços. É incabível o pedido de indenização por perdas e danos, inclusive, por perda de uma chance, porquanto não verificada no caso vertente a probabilidade séria e real de auferir vantagem.

    (TJSP; Apelação 0130173-26.2011.8.26.0100; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2013; Data de Registro: 02/08/2013)

    #125473

    Apelação. Aquisição de aparelho celular. Vício do produto não solucionado pela corré, empresa de assistência técnica. Ação de indenização por danos morais. Autor que alega transtornos com sua locomoção até a empresa de assistência técnica por mais de uma vez e a indevida troca da placa do aparelho por outra já utilizada, fazendo com que recebesse ligações e mensagens de texto de pessoas desconhecidas e ocasionando desentendimentos com sua noiva e posterior rompimento de seu relacionamento. Sentença que reconheceu a prescrição trienal de sua pretensão com fundamento no art. 206, § 3°, V, do CC. Insurgência. Alegação de existência de coisa julgada formada por sentença proferida em anterior ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo autor em relação às corrés. Pedido de danos morais fundamentado em diversa causa de pedir. Coisa julgada não verificada quanto a esse pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC). Responsabilidade solidária das corrés pelos alegados danos sofridos pelo autor. A responsabilidade pelo dano causado por componente ou peça incorporada ao produto, é solidária entre o fabricante e aquele que realizou a incorporação (art. 25, § 2°, do CDC). Corré Samsung que, como fornecedora do produto adquirido pelo autor, responde solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34, do CDC). Os prazos de 30 e 90 dias previstos nos incisos I e II, do art. 26, do CDC, referem-se ao período de que dispõe o consumidor para reclamar pelos vícios de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente. Tais prazos são decadenciais porque afetam o direito potestativo de o consumidor reclamar pelo vício do produto ou serviço. Pleiteando o consumidor, porém, exigir a reparação pelos danos causados pelo vício do produto ou serviço, tal pretensão tem natureza indenizatória, razão pela qual a ela se aplica o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27, do CDC. Prescrição não verificada. Comprovação da ineficiência do serviço prestado pela assistência técnica. Transtornos sofridos pelo autor que não se caracterizam como meros aborrecimentos. Acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde este julgado e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sentença reformada. Recurso provido.

    (TJSP; Apelação 9218542-17.2009.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2013; Data de Registro: 12/12/2013)

    #125471

    INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS – FILHO DA AUTORA QUE FOI ATINGIDO FATALMENTE POR DESCARGA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE CAPTADA PELO TELEFONE CELULAR – SENTENÇA QUE, JULGANDO ANTECIPADAMENTE A LIDE, DECRETOU A CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ VIVO E A IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA CORRÉ SAMSUNG – INADMISSIBILIDADE PARTE QUE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO

    (TJSP; Apelação 0185187-58.2012.8.26.0100; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2014; Data de Registro: 12/05/2014)

    #125467

    COMPETÊNCIA

    – Ação indenizatória fundada na existência de negócio jurídico de compra e venda de coisa móvel (aparelho celular da marca Samsung) – Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal – Remessa determinada – Apelo não conhecido.

    (TJSP; Apelação 0004101-51.2013.8.26.0220; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/06/2015; Data de Registro: 30/06/2015)

    #125459

    [attachment file=143279]

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA

    Autora que ajuizou ação a fim de que seja declarado que aparelho celular não foi objeto do contrato celebrado pelas partes e que o contrato aditivo é nulo, sem prejuízo da condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inciso II, CPC/1973 (art. 373, II, CPC/15), no sentido de provar que o aparelho Samsung I 6230 Star Lite TV foi objeto do contrato originariamente celebrado pelas partes, bem como não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento do contrato aditivo (art. 429, II, CPC/15). Nulidade reconhecida. Pacote de dados que já está incluído no contrato de prestação de serviços, sendo indevida sua cobrança em separado. Condenação da ré à repetição de indébito, a qual deve se dar na forma simples, uma vez que não houve má-fé por parte da demandada na cobrança dos referidos valores. Negativação indevida do nome da autora. Danos morais presumidos. Redução do valor da indenização para R$8.000,00, com incidência de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

    RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO; RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0021414-23.2011.8.26.0114; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)

    #125375

    [attachment file=143277]

    Jurisprudências – Samsung – TJSP

    SEGURO DE APARELHO CELULAR – COBRANÇA – DANOS MORAIS

    -Furto do bem segurado – Relação de consumo – Cláusula de limitação de direito que impede a imediata e fácil compreensão do consumidor – Invalidade da cláusula – Devido o pagamento da indenização securitária – Ausente o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer consistente “na entrega de um novo aparelho celular marca Samsung G530/G531 modelo Galaxi Prime D e arcando o Autor com o pagamento da franquia, nos termos do contrato de fls.20” – Cláusula contratual exclui a cobertura securitária na hipótese de “Furto simples do bem segurado. Entende-se por furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio” – Disposição contratual foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, parágrafo quarto, da Lei número 8.078/90) – Facultado à seguradora o direito de eleger os riscos a serem cobertos pelo contrato e de impor limitações ao alcance das garantias previstas – Ausente o dever de indenizar – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO

    (TJSP; Apelação 1018930-72.2016.8.26.0007; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!


     

    APELAÇÃO – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

    – Sociedade de advogados que continuou utilizando, em diversos processos, procuração em nome de advogada que já havia se retirado do escritório – Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou às rés o peticionamento em todos os processos para informar que a autora não era patrona da ré Samsung – Alegação das rés de que o peticionamento já havia sido feito, sendo desnecessária a sentença – Peticionamento feito no sentido de excluir a autora como patrona, sem apontar a irregularidade da procuração e sem informar que a autora jamais atuou naqueles processos – Obrigação não cumprida tempestivamente pelas rés – Danos morais – Inocorrência – Ausência de comprovação de efetivo prejuízo moral – Menção unicamente a possíveis prejuízos, que não se concretizaram – Sucumbência recíproca – Ocorrência – Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ – Precedente – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004522-04.2015.8.26.0010; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) deste Julgado!

    #125352

    RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Danos morais. Utilização de dados pessoais da autora com a finalidade da contratação de serviços de telefonia celular. Hipótese em que a autora refutou a contratação dos serviços e comprovou ter cancelado a compra do aparelho celular adquirido em loja virtual no dia subsequente à realização do pedido. Habilitação da linha por terceiro após o cancelamento da compra do aparelho pela autora. Inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Responsabilidade objetiva e solidária das rés na qualidade de fornecedoras e integrantes da cadeia de consumo. Omissão da ré em produzir prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Hipótese em que a loja virtual não produziu prova de sua alegação de que teria dado ciência à empresa de telefonia do cancelamento da compra do aparelho celular. Negligência da recorrente evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais, que prescindem de prova do prejuízo material, caracterizados. Majoração da indenização por danos morais de cinco para trinta mil reais, corrigidos da data do acórdão. Recurso adesivo interposto pela autora provido, improvida a apelação manifestada pela corré “B2W” (Submarino). SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Incidência da regra a que alude o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade da sua redução para cifra correspondente a 15% sobre valor da condenação, considerada, para tanto, inclusive, a expressiva majoração do valor da indenização. Recurso interposto pela corré “B2W” (Submarino) provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 0203789-39.2008.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2012; Data de Registro: 29/11/2012)

    #123583

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS.
    Tráfico de drogas. Inequívoca a materialidade e a autoria do crime pelos réus, que transportaram, em comunhão de esforços e vontades e em ocasiões diversas, grandes quantidades de “crack” e maconha, incompatíveis com destinação para mero consumo próprio, corroborando as informações de tráfico, as imagens das drogas e as mensagens de texto contidas nos aparelhos celulares dos acusados e as interceptações telefônicas realizadas, demonstrando se destinarem ao tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Tendo sido os crimes praticados em transportes públicos, incidente é a causa de aumento de pena do art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, perfazendo-se nas várias condutas descritas no tipo penal em apreço, mas que, praticadas durante a mesma permanência, não constituem crimes autônomos, mas crime único. Cessada, no caso, a permanência, somente, com a prisão, não ocorre mais de um crime por ter havido mais de um ato de tráfico. Crime único reconhecido. Afastada a continuidade delitiva e o aumento de pena respectivo. Associação para o tráfico. Demonstrada a dedicação e associação dos réus, de forma estável e duradoura, para o tráfico de entorpecentes, caracterizado, também, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Impositiva a condenação da corré absolvida na sentença. Penas. A reincidência específica neste mesmo delito grave, a liderança exercida na prática do tráfico e sendo esse de grande porte, circunstâncias que aumentam, em muito, a reprovabilidade da conduta, justificam aumento da pena imposta. Admitida a prática do crime, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Inexistente qualquer colaboração voluntária na investigação do crime ou na identificação de outros co-autores ou partícipes do delito, não se cogita de hipótese de delação premiada a fazer incidir a redutora respectiva. Respondendo o agente a outro processo-crime quando do fato, o que evidencia reiteração criminosa e afasta os bons antecedentes, deve ser afastada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. O regime inicial deve observar o disposto no art. 33 do CP. Incabível isenção da pena de multa, por se tratar de pena cominada no tipo penal. Tendo respondido os acusados ao processo presos, sendo mantida a condenação à pena privativa de liberdade em segundo grau e não possuindo eventuais recursos especial ou extraordinário efeito suspensivo (arts. 637 do CPP e 1.029, § 5º, do CPC2015), não se cogita, a essa altura, de revogação das prisões, o que está de acordo com o entendimento do STF, firmado com repercussão geral (ARE 964246 RG). Apelos parcialmente providos.

    (Apelação Crime Nº 70070985106, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 29/08/2017)

    Mais Jurisprudências – Delação Premiada – TJSP

    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

    Inconteste a apreensão de drogas e celulares em posse do recorrente, no interior do Centro de Detenção Provisória. Não comprovada a alegada coação irresistível. Conduta que se adequa à imputação de tráfico, inviável a desclassificação. Não configurada a delação premiada, até porque não houve a colaboração voluntária do réu, mas foi surpreendido em posse dos celulares e das drogas. Inalterada a pena do artigo 349-A do Código Penal. Quanto ao crime de tráfico, atenuada a pena pela menoridade. Incabível a redução do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da pena. Mantido o regime inicial fechado. Dado parcial provimento para reduzir a pena.

    (TJSP; Apelação 0004661-14.2011.8.26.0268; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 16/09/2014)

    CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!

     


    Apelação. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Preliminar de nulidade afastada. Ausência de vício na realização do interrogatório dos réus por meio de videoconferência. Prejuízo não demonstrado. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos termos em que proferida a r. sentença. Associação para o tráfico de drogas. “Animus” associativo devidamente comprovado. Desclassificação do delito de tráfico de drogas para o descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006. Impossibilidade. Afastada alegação de reconhecimento do benefício da delação premiada em relação ao corréu Rafael. Acusado que não colaborou com as investigações ou com o processo. Inadmissibilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Réus que integram organização criminosa. Manutenção do aumento decorrente do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Organização criminosa que era chefiada e administrada de dentro do presídio. Erro no cálculo das penas relativas ao delito de tráfico que não pode ser corrigido, ante a ausência de recurso ministerial. Penas, regime prisional e vedação à substituição da pena corporal por restritivas de direitos que não comportam reparo. Recursos defensivos não providos.

    (TJSP;  Apelação 0034889-15.2011.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 1ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2014; Data de Registro: 10/09/2014)

    CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ACÓRDÃO (INTEIRO TEOR) DESTE JULGADO!

    #123426

    Apelação criminal – Tráfico de drogas – Sentença condenando os acusados como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 – Recursos defensivos buscando, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória. O corréu Adenilson busca também, preliminarmente, a nulidade da sentença ante ao desrespeito do princípio da identidade física do Juiz e a redução da pena. Elessandro pugna, ainda, a redução da pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, bem como a do art. 41, do mesmo diploma legal; a fixação de regime mais brando e, por fim, o sursis da pena – Preliminar afastada – Princípio da Identidade Física do Juiz. Não violação. Aplicação analógica do art. 132, do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de exceção ao referido princípio – Preliminar afastada – Materialidade e autorias comprovadas – Apreensão de 03 pedaços de cocaína (917,90 gramas) – Depoimento dos policiais harmônicos entre si, narrando que receberam uma denúncia dando conta que o corréu Adenilson entregaria drogas na residência do corréu Elessandro. Feita campana no local, avistaram um veículo ocupado pelos corréus Adenilson, Paulo e Jeverson estacionando na garagem de Elessandro. Observaram, ainda, Adenilson entregando uma sacola para Elessandro. Diante disso, adentraram no imóvel e, além de abordarem os réus, encontraram os entorpecentes apreendidos, celulares, uma balança de precisão e um caderno com anotações – De rigor a condenação dos apelantes – Penas e regime que não comportam reparos – Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da delação premiada em relação ao corréu Elessandro. Não configurado o preenchimento dos requisitos para a concessão de tais institutos jurídicos – Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06 ao corréu Paulo ante a ausência de inconformismo ministerial – Expressiva quantidade de entorpecentes obsta a incidência do referido redutor, razão pela qual incabível aos demais que, além de tudo, são reincidentes – Regime fechado mantido, eis que o adequado ao delito – Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e o sursis penal – Vedação legal – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0012394-22.2011.8.26.0077; Relator (a): Ely Amioka; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Birigui – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/10/2015; Data de Registro: 04/11/2015)

    #121913

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FURTO DE APARELHO TELEFÔNICO. VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito em julgamento do mérito. Em seu recurso, sustenta que não houve coisa julgada material, uma vez que no processo anterior não foi apreciado o pedido quanto ao pagamento do valor referente ao aparelho telefônico porque este se encontrava em nome de terceiro. Ademais, alega que possui nova prova produzida após aquela demanda. Finalmente, aduz que naquele processo a parte autora era a sua esposa, sendo que para o reconhecimento de eventual coisa julgada seriam necessários a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.

    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 26790039). Contrarrazões apresentadas (ID 2679046).

    III. Quando do processo anterior (0721426-51.2016.8.07.0016), foi ressaltado na sentença que: ?No mesmo sentido, quanto ao pedido de indenização pelo furto do celular, verifica-se que no relato da parte autora no boletim de ocorrência (ID 5878828 ? pág. 4), vê-se que não elencou como objeto furtado o aparelho celular. Ademais, a nota fiscal (ID 5878828 ? pág. 17) apresentada, consta o nome de terceira pessoa (Daniel de Medeiros Reis) não ficando comprovada a aquisição do produto pela parte autora. O homem médio guarda notas fiscais e comprovantes de compra de aparelhos custo mais elevado, assim como o aparelho celular Iphone. A ausência desses elementos ou de qualquer indício de aquisição e posse do bem descredencia o valor reivindicado.?

    IV. Portanto, no caso não se configura a existência de coisa julgada, uma vez que naquela demanda foi determinada a exclusão de eventual reparação quanto ao suposto furto do aparelho Iphone decorrente da ausência de documentos que comprovassem que o bem pertencia à parte autora. Assim, não houve análise quanto ao mérito do suposto furto daquele aparelho telefônico, razão pela qual inexiste coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, o que não impede a propositura de nova ação e discussão da matéria em processo diverso.

    V. Recurso conhecido e provido para anular a sentença em decorrência de ausência de coisa julgada material e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que dê regular processamento ao feito. Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.

    VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1062174, 07023787820178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121911

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE CONFIGURA PROPAGANDA ENGANOSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Ambas as partes se insurgem contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00, a título de perdas e danos, e, R$ 1.000,00, de danos morais. Em suas razões recursais, a requerida alega a inexistência de danos morais. A autora, em suas razões, afirma que o valor do aparelho celular foi dividido em 24 parcelas de R$ 218,37, custando o total de R$ 5.240,88, e que o valor de R$ 2.000,00 não é suficiente para comprar um novo Iphone.

    2. Recursos tempestivos. Preparos recolhidos (ID 2667023 e 2667032). Contrarrazões apresentadas (ID 2667038 e 2667040).

    3. Restou demonstrado nos autos que a requerente contratou, em 28/03/2016, serviço da requerida denominado ?Plano Claro Up?, que previa o direito a um telefone móvel da marca ?I-Phone?, com parcelamento do preço em 24 meses, e ao final de 12 meses poderia substituir o aparelho por outro da mesma marca, mais recente, continuando a pagar as parcelas do financiamento, tudo conforme Item 8 do Plano e Cláusula 7.2 do Contrato (ID 2666964). Diante da ausência de impugnação específica, restou incontroverso que, ao final de um ano, no início do mês de abril/2017, ao procurar um estabelecimento comercial da requerida, a consumidora foi informada que as regras teriam mudado, exigindo-se do consumidor parcelamento em 12 parcelas no cartão e mais 12 parcelas via boleto bancário, o que a consumidora aceitou. Contudo, devido a um erro no sistema informatizado da requerida até os dias atuais não conseguiu adquirir o novo aparelho, mesmo continuando a pagar as parcelas do plano, da ordem de R$ 218,37 mensais, tendo procurado a intermediação do PROCON-DF e posteriormente a ANATEL, sem contudo resolver seu problema.

    4. Além da falha na prestação dos serviços, restou demonstrado nos autos a propaganda enganosa perpetrada pela requerida, que com a divulgação do Plano Claro Up, prometendo ao consumidor a troca de aparelho, ao final de 12 meses de plano, demonstra seu intuito de captar clientes e fidelizá-los por longos períodos, não cumprindo com o pactuado ao final de um ano.

    5. A prática perpetrada pela empresa configura, além de inadimplemento contratual, falha na prestação dos serviços e propaganda enganosa. No caso em concreto, restaram violados os direitos da consumidora à informação adequada e precisa, faltando a empresa com a boa-fé contratual. A autora, depois de inúmeras reclamações, inclusive perante o PROCON e a ANATEL, continuou sendo ludibriada pela empresa com informações vagas de que teria ocorrido um erro no sistema e por isso não era possível a troca de aparelho. Para agravar a situação, a falha da empresa não foi resolvida e a autora continuou impossibilitada de trocar de aparelho.

    6. Quanto aos danos materiais, entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem de R$ 2.000,00 é suficiente para garantir as perdas e danos sofridas pela autora, pois, em que pese não corresponder ao valor de um novo iphone, há de se considerar que a autora mantém o aparelho iphone antigo que adquiriu no inicio do plano com a empresa.

    7. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano, gerando danos morais.

    8. O valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00, não se mostra excessivo ou insuficiente, guardando correspondência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido.

    9. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099). A súmula de julgamento servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJRS – Acórdão n.1063752, 07016047820178070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no PJe: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121909

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO CELULAR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO. PRAZO LEGAL. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA. RETIRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Recurso interposto pela segunda ré argüindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, ao argumento da imprescindibilidade da realização de prova pericial. No mérito, argumenta ausência de ato ilícito e de danos materiais indenizáveis, tendo em vista que foram realizados testes e atualizações no aparelho celular iphone do autor/recorrido, não tendo sido localizado defeitos no mesmo.

    3. Preliminar de incompetência. A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista que os documentos constantes dos autos revelam-se suficientes para elucidar a demanda em questão, revelando-se prescindível análise técnica-pericial. Preliminar rejeitada.

    4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5. A condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica, competindo ao autor, portanto, a comprovação dos fatos consititutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

    6. Dos autos consta que o autor/recorrido adquiriu da primeira requerida um aparelho iphone 6S Space grey 64 GB no dia 17/12/2015 e, no dia 23/10/2016, dez meses após a compra, dirigiu-se à assistência técnica da segunda requerida, lá deixando o seu telefone celular, por apresentar defeito. No dia 26/10/2016, a parte autora retornou a loja, oportunidade que lhe foi informado que o técnico tão somente tinha reiniciado o aparelho, tendo o mesmo lhe sido devolvido, sem problemas (ordem de serviço nº 142591- ID 2549689, pag. 07). Nada obstante, no dia 28/10/2016, o autor informa que o aparelho voltou a apresentar o mesmo defeito, ocasião que retornou a loja, tendo esta retido o aparelho para conserto e, no dia 05/11/2016, a loja entrou em contato com o autor informando-lhe que poderia buscar o telefone celular, pois o mesmo encontrava-se sem defeitos e em prefeita condição de uso, conforme atesta o documento acostado aos autos (ordem de serviço nº 142792- ID 2549689, pag. 08). Nesse ponto, registre-se que restou incontroverso que, após esse último contato, o autor se recusou a retirar o aparelho da assistência técnica, por não concordar com os diagnósticos apresentados, optando pelo imediato ajuizamento da ação para que lhe fosse entregue um novo aparelho, sem comprovar, todavia, que o seu aparelho celular ainda apresentava defeitos, ônus, por sua vez, que lhe competia.

    7. É certo que o art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?. Nada obstante, esse mesmo diploma legal preconiza em seu art. 18, §1º, que não sendo o vício do produto sanado no prazo máximo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

    8. In casu, tendo os eventuais defeitos do aparelho celular sido devidamente sanados, conforme provas acostadas aos autos e, ainda, dentro do prazo legal estabelecido na legislação consumerista, não assiste razão ao consumidor que, em se negando a retirar da loja o aludido aparelho, pleiteia a entrega de um novo telefone celular, sem ao menos verificar as condições de uso do mesmo.

    9. Dessa forma, inexistindo ato ou omissão lesivo ao consumidor, praticados pela ré, porquanto esta agiu dentro dos prazos e condições previstas na legislação consumerista, cumprindo sua obrigação legal, a pretensão inicial dever ser julgada improcedente, não havendo que se falar em dever de entrega ao autor, de iphone novo, idêntico ou similar àquele descrito na nota fiscal, cabendo ao consumidor, tão somente, a retirada do seu aparelho celular devidamente consertado pela loja ré.

    10. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

    11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJRS – Acórdão n.1063169, 07043751520168070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #121907

    CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE CELULAR EM ?SITE? NÃO OFICIAL. VÍCIO DO PRODUTO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA. Acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da complexidade (necessidade de prova pericial).

    I. A pretensão da parte autora/recorrida cinge-se à rescisão do contrato de compra e venda de aparelho celular (e a consequente restituição do valor despendido), ao argumento de vício do produto, não sanado no prazo legal. Relata a consumidora que adquiriu, em ?site? de revenda não oficial, em 12.8.2016, um celular iphone 5C, no valor de R$ 1.079,91, o qual, em 17.11.2016, apresentou os seguintes defeitos: touch screen sem funcionar, tela com aspecto estufado na parte superior, dificuldade para abrir determinados aplicativos e travamento do sistema ao recarregar a bateria. Enviado à assistência técnica não autorizada, foi constatado defeito de fabricação e, em razão da demora em solucionar a questão, a recorrida solicitou o reembolso dos valores despendidos.

    II. A sentença ora revista julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a rescisão contratual e a restituição do valor do aparelho.

    III. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais suscitada de ofício. Em razão de o produto ter sido adquirido em ?site? de revenda não oficial, além de o alegado vício ter sido analisado por assistência técnica não autorizada, forçoso concluir pela necessidade de prova técnica (perícia) para especificação da natureza do vício e para comprovação da autenticidade do aparelho celular. Somente por meio de laudo pericial é que será possível analisar a originalidade do produto adquirido, o que, caso confirmada, possibilitará a análise da extensão da responsabilidade civil da recorrente. E considerando que a realização de perícia é ato não amparado na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, Arts. 3º e 51º, II), tem-se por reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais. Precedentes: TJDFT, 1ª T. Recursal, Acórdão n.583276, DJE: 03/05/2012; 3ª T. Recursal, Acórdão n.959883, DJE: 18/08/2016, Acórdão n.919954, DJE: 22/02/2016. Preliminar de complexidade acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito (Lei nº 9.099, Art. 51, II). Sem custas processuais nem honorários advocatícios.

    (TJRS – Acórdão n.1065546, 07166827620178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 13/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. FUNCIONALIDADE DO CELULAR RELACIONADA COM CONECTIVIDADE COM O “PLAYSTATION”. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROVA PRODUZIDA EM FASE RECURSAL. DESCABIMENTO.

    1. O autor adquiriu aparelho celular específico, acreditando na possibilidade da conectividade com o playstation, pelo fato de que o produto é “Playstation Certified”, segundo divulgações do produto no site. Posteriormente, após a compra, veio a perceber que o aparelho não dispunha do referido aplicativo.

    2. Ausência de prova. O autor não provou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a propaganda específica que o fez acreditar na existência da conectividade. Restou esclarecido, ademais, que não houve informação específica na data da venda no sentido de que havia a funcionalidade desejada.

    3. Ainda que na embalagem no aparelho celular constasse “”Playstation certified”, tal fato, por si só, não configuraria abusividade na propaganda, mormente porque o autor não demonstrou o alegado anúncio na internet que o induziu à compra do celular com conectividade com o “Playstation”, para exame. A documentação trazida às fls. 107/110 não pode ser considerada como prova, pois produzidas na fase recursal, em desacordo com os artigos 28 e 33 da Lei nº 9.099/95. Momento processual inadequado, portanto, em afronta ao ordenamento jurídico vigente.

    4. A alegação de que foi induzido em erro pelo vendedor da ré encontra-se desprovida de respaldo probatório, porquanto a gravação feita demonstra tão somente a irresignação do recorrente após a aquisição do produto.

    5. Não configurada qualquer abusividade, não merecem prosperar os pedidos elencados na peça exordial. 6. Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71004765699, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/03/2014)

    #121589

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C REPARAÇAO DE DANOS MORAIS. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR IPHONE 5S. DEFEITO APRESENTADO POUCO MAIS DE UM MÊS APÓS A GARANTIA LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE NÃO JUSTIFICAVA O ÓBICE PARA O CONSERTO. DEVER DE TROCAR O APARELHO. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES, DEVENDO SER AFASTADA A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005653340, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/08/2015)

    #121573

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. CONSERTO NÃO REALIZADO. RECUSA DE ATENDIMENTO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRODUTO INTERNACIONALMENTE COMERCIALIZADO. RELAÇÃO DE CONFIANÇA DA MARCA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL, REJEITADA. NÃO HÁ QUALQUER COMPLEXIDADE NA PRESENTE DEMANDA A AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JEC. MÉRITO: APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC.

    1. O autor adquiriu no exterior um aparelho celular marca Apple, modelo IPHONE 5S, referência A1533, em maio de 2014, o qual apresentou vício depois de poucas semanas de uso.

    2. A ré afirma que o modelo específico é diferente dos que possuem funcionalidade no Brasil e, por isso, não tem garantia. Todavia, o mesmo modelo de aparelho é comercializado no Brasil pela requerida e esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza do defeito e a impossibilidade de conserto, a fim de demonstrar causa excludente de sua responsabilidade. Nota fiscal que comprova origem e ingresso lícito do produto no país.

    3. Assim, tendo o autor adquirido o produto em fevereiro de 2014 e feita primeira reclamação dentro do prazo de garantia, sendo recusado atendimento pela assistência técnica para conserto, correta a sentença que determinou à ré o conserto, no prazo de 30 dias, sob pena de substituição por aparelho novo de mesma espécie, alternativamente, restituição imediata do valor pago, a teor do art. 18, § 1º, do CDC. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005586151, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)

    #121565

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR MODELO IPHONE 4S. VÍCIO OCULTO. DEFEITO CONSTATADO APÓS O PRAZO DE GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 26, §3º, DO CDC. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005561881, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 08/10/2015)

    #121551

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇAS DE MULTA POR CANCELAMENTO DO PLANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO.

    1. A autora relatou que em janeiro de 2014 adquiriu, através do programa de pontos, um aparelho celular Iphone, oportunidade em que foi alertada de que deveria permanecer com o mesmo plano até janeiro de 2015, sob pena de incidência de multa por rescisão contratual. Afirmou que, em outubro de 2014, recebeu a cobrança de multa por cancelamento de plano, sendo que nunca solicitou o cancelamento. Disse que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Informou números de protocolos. Postulou o cancelamento das cobranças em aberto, bem como indenização por danos morais, ante a inscrição indevida.

    2. Impunha-se à ré, a teor do art. 333, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar o pedido de cancelamento do plano e a regularidade da multa cobrada que ensejou a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu.

    3. Cabível a desconstituição do débito referente à multa, com a conseqüente retirada do nome da autora do órgão de proteção ao crédito, pois não demonstrada a regularidade da cobrança.

    4. Ressalta-se que a autora, em depoimento pessoal (fl.48), admitiu a existência de débito junto à ré, por consumo, cujo valor estaria atrelado à multa e, por esse motivo, não teria sido pago. Dívida decorrente de serviço usufruído que é confessada e deverá ser paga com a exclusão do valor da multa.

    5. A inclusão indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação.

    6. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.240,00 que merece ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto, pelo fato de que parte do valor da dívida inscrita é devida pela autora e poderia ter sido objeto de depósito judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005617113, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015)

    #121513

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IPHONE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. COMPRA REALIZADA NO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. MANTIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

    A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação com relação à Apple Computer e extinguiu o processo com relação à SOMA Informática. Em se tratando de prestadora de serviço, cujo objetivo é a reparação do produto, e ante a impossibilidade de sanar o vício apresentado no aparelho por negativa da fabricante, não se atribui à assistência técnica a responsabilidade pelo defeito, mas, sim exclusivamente à fabricante. Sendo assim, resta mantida a extinção do processo sem resolução de mérito com relação à SOMA INFORMÁTICA. Cabível, porém, ante o defeito no produto e a impossibilidade de conserto do mesmo em território nacional, que a ré Apple Computer seja condenada a substituir o aparelho por um novo com as mesmas especificações cujo modelo possua assistência técnica no Brasil . Cabível também que a autora seja ressarcida pelos danos materiais sofridos ante a falta de esclarecimento prestado acerca do produto adquirido e a inércia da ré de solucionar o problema, no valor de R$ 550,00 (fl.28). Com relação aos danos morais, o caso concreto reveste-se de características próprias a ensejar a reparação pleiteada, ante a essencialidade do aparelho celular nos dias de hoje (inclusive utilizado para a atividade profissional da autora), bem como ante a impossibilidade fática desta de ter solucionado o defeito no produto, ante a alegação das rés de que o mesmo opera em freqüência diversa da utilizada no território nacional. Quantum fixado em R$ 2.000,00, posto que adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a restrição existente com relação à garantia do aparelho em questão, bem como que a autora foi informada sobre tal fato. Sendo assim, deverá se responsabilizar pelo novo produto disponibilizado à autora, assegurando sua garantia em território nacional. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005577549, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 17/11/2015)

    #121507

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE CELULAR. CONTRATO DE SEGURO. FRANQUIA DEVIDAMENTE ESPECIFICADA NO CERTIFICADO ENTREGUE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDER DA SEGURADORA.

    Da documentação acostada, verifica-se ter o autor adquirido um aparelho celular Iphone 5 da marca Apple, o qual, segundo o demandante, apresentou defeito após uma “queda acidental” ocorrida em dezembro de 2014. Assim, encaminhou o celular à assistência técnica que não resolveu o problema no prazo previsto. Sobreveio sentença de improcedência, da qual recorre o autor. Sem razão, todavia, O próprio autor juntou o certificado do seguro contratado, fl. 28, no qual consta, de forma clara, a franquia contratada, com o que não poderia pretender a realização do conserto do bem sem qualquer pagamento, tampouco o recebimento de um produto novo. Não há falar, de igual sorte, em devolução do valor pago pelo produto, porquanto o próprio requerente admitiu, na inicial, que o dano decorreu de queda acidental. Por fim, tem-se que o retardo no conserto ou troca do produto se deveu exclusivamente ao demandante, o qual não quitou os valores exigidos a título de franquia enquanto o celular encontrava-se em poder da assistência técnica, não sendo crível a alegação de que não efetuou o pagamento porque não recebeu os dados da seguradora, com referido na peça recursal. Tal alegação, além de não encontrar qualquer demonstração, não seria lógica porquanto o pagamento do valor da franquia era do interesse da própria seguradora. Portanto, não se extrai qualquer ilicitude no agir da demandada a justificar a imposição das reparações pretendidas pelo recorrente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005839790, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016)

    #121503

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS APLICATIVOS QUE COSTUMA UTILIZAR TORNARAM-SE INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO DE SEU CELULAR APPLE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA RÉ DE ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE DOS APARELHOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART.12,§2º, DO CDC. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS.

    A autora recorreu da decisão que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Sustenta a autora que possui um aparelho celular IPHONE 3GS, versão 4.2.1, que se tornou obsoleto para rodar os aplicativos que utiliza, em razão da incompatibilidade com a versão. Diz que a fabricante deveria disponibilizar a atualização das versões. Em razão disso, pretende que a ré a indenize no valor de um IPHONE mais atual, no valor de R$ 1.099,00, além dos danos morais pelos transtornos vivenciados. A ré argumenta que o aparelho celular da autora está sendo utilizado há cinco anos e que não se trata de vício do produto. Menciona que os aplicativos foram atualizados pelos que os desenvolveram e que estão a exigir um sistema operacional superior. Inviável o tipo de atualização pretendida pela autora. Poderia ter baixado versão dos aplicativos compatível com seu aparelho. Não praticou ato passível de ser indenizado. O caso em exame não diz com vício do produto, mas com desatualização e incompatibilidade do sistema operacional para determinados aplicativos. O produto não é considerado defeituoso quando outro de melhor qualidade é colocado no mercado, consoante disposto no art.12,§2º, do CDC. Os pleitos da autora não se sustentam, pois seu aparelho não apresenta qualquer defeito, apenas está desatualizado para a utilização da gama de aplicativos disponibilizados. A tecnologia vem avançando rapidamente, de modo que anualmente novos modelos de aparelhos são lançados no mercado, com versões mais avançadas, mais potentes e com mais funcionalidades. Obviamente que os aplicativos também sofrem evolução. Não há respaldo legal para os pleitos da autora. A ré não pode ser punida por colocar no mercado aparelhos com versões mais avançadas e nem pelos alegados transtornos da autora por estar encontrando dificuldade para baixar aplicativos em seu celular. A decisão de improcedência da demanda deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos dos acima. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005809348, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/03/2016)

    #121497

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR “IPHONE” CUJA TELA QUEBROU POR CULPA DA CONSUMIDORA APÓS MESES DE USO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO DISPONIBILIZA A TROCA DA TELA, SOMENTE DO APARELHO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A ENTREGA DE NOVO APARELHO SEM QUALQUER ÔNUS AO AUTOR OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006024905, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016)

    #121495

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COTEJO ENTRE A RENDA DECLARADA E A SITUAÇÃO PATRIMONIAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO RELATO DOS AUTORES CONTIDO NA INICIAL DA DEMANDA. BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Caso em que, para quem pode pagar dois mil reais por mesa próxima a camarote numa festa e ostentar bens de marca – tais como relógio de dois mil reais, camisa Giorgio Armani de trezentos reais, corrente de ouro de quinze mil reais, óculos de sol Dolce & Gabbana de mil e seiscentos reais, jaqueta Tommy Hilfiger de setecentos reais, celular Iphone, e máquina digital de mil e trezentos reais -, tudo isso tendo que sustentar dois filhos pequenos e arcar com manutenção de “casa própria e carro do ano”, chega a ser risível, para não dizer de má-fé, alegar renda anual de R$ 18.000,00, ou seja, equivalente a R$ 1.500,00 mensais.

    2. Se os autores têm dinheiro para o acima referido, com certeza também dele dispõe para custear as despesas judiciais, em vez de repassar tais ônus para o contribuinte em geral.

    3. Até porque inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade judiciária, inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Apelação provida.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70069096774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/06/2016)

    #121490

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE 5S. SITE DE ANÚNCIOS BOM NEGÓCIO. PRODUTO NÃO ENTREGUE, EMBORA PAGO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA. RISCO DA ATIVIDADE. FATO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006150221, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/07/2016)

    #121486

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. IPHONE SEMINOVO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, CONTRATEM PO E DISSABOR A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PESSOAS NAS SUAS RELAÇÕES E ATIVIDADES DO COTIDIANO, TANTO É QUE O EPISÓDIO OCORRIDO NÃO TROUXE MAIO RES DESDOBRAMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006038756, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016)

Visualizando 30 resultados - 181 de 210 (de 262 do total)