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  • RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IPHONE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. COMPRA REALIZADA NO EXTERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. MANTIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.

    A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação com relação à Apple Computer e extinguiu o processo com relação à SOMA Informática. Em se tratando de prestadora de serviço, cujo objetivo é a reparação do produto, e ante a impossibilidade de sanar o vício apresentado no aparelho por negativa da fabricante, não se atribui à assistência técnica a responsabilidade pelo defeito, mas, sim exclusivamente à fabricante. Sendo assim, resta mantida a extinção do processo sem resolução de mérito com relação à SOMA INFORMÁTICA. Cabível, porém, ante o defeito no produto e a impossibilidade de conserto do mesmo em território nacional, que a ré Apple Computer seja condenada a substituir o aparelho por um novo com as mesmas especificações cujo modelo possua assistência técnica no Brasil . Cabível também que a autora seja ressarcida pelos danos materiais sofridos ante a falta de esclarecimento prestado acerca do produto adquirido e a inércia da ré de solucionar o problema, no valor de R$ 550,00 (fl.28). Com relação aos danos morais, o caso concreto reveste-se de características próprias a ensejar a reparação pleiteada, ante a essencialidade do aparelho celular nos dias de hoje (inclusive utilizado para a atividade profissional da autora), bem como ante a impossibilidade fática desta de ter solucionado o defeito no produto, ante a alegação das rés de que o mesmo opera em freqüência diversa da utilizada no território nacional. Quantum fixado em R$ 2.000,00, posto que adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. A ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a restrição existente com relação à garantia do aparelho em questão, bem como que a autora foi informada sobre tal fato. Sendo assim, deverá se responsabilizar pelo novo produto disponibilizado à autora, assegurando sua garantia em território nacional. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005577549, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 17/11/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERTO DE CELULAR. CONTRATO DE SEGURO. FRANQUIA DEVIDAMENTE ESPECIFICADA NO CERTIFICADO ENTREGUE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO PROCEDER DA SEGURADORA.

    Da documentação acostada, verifica-se ter o autor adquirido um aparelho celular Iphone 5 da marca Apple, o qual, segundo o demandante, apresentou defeito após uma “queda acidental” ocorrida em dezembro de 2014. Assim, encaminhou o celular à assistência técnica que não resolveu o problema no prazo previsto. Sobreveio sentença de improcedência, da qual recorre o autor. Sem razão, todavia, O próprio autor juntou o certificado do seguro contratado, fl. 28, no qual consta, de forma clara, a franquia contratada, com o que não poderia pretender a realização do conserto do bem sem qualquer pagamento, tampouco o recebimento de um produto novo. Não há falar, de igual sorte, em devolução do valor pago pelo produto, porquanto o próprio requerente admitiu, na inicial, que o dano decorreu de queda acidental. Por fim, tem-se que o retardo no conserto ou troca do produto se deveu exclusivamente ao demandante, o qual não quitou os valores exigidos a título de franquia enquanto o celular encontrava-se em poder da assistência técnica, não sendo crível a alegação de que não efetuou o pagamento porque não recebeu os dados da seguradora, com referido na peça recursal. Tal alegação, além de não encontrar qualquer demonstração, não seria lógica porquanto o pagamento do valor da franquia era do interesse da própria seguradora. Portanto, não se extrai qualquer ilicitude no agir da demandada a justificar a imposição das reparações pretendidas pelo recorrente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005839790, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/01/2016)

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE OS APLICATIVOS QUE COSTUMA UTILIZAR TORNARAM-SE INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO DE SEU CELULAR APPLE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELA RÉ DE ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE DOS APARELHOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART.12,§2º, DO CDC. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS.

    A autora recorreu da decisão que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Sustenta a autora que possui um aparelho celular IPHONE 3GS, versão 4.2.1, que se tornou obsoleto para rodar os aplicativos que utiliza, em razão da incompatibilidade com a versão. Diz que a fabricante deveria disponibilizar a atualização das versões. Em razão disso, pretende que a ré a indenize no valor de um IPHONE mais atual, no valor de R$ 1.099,00, além dos danos morais pelos transtornos vivenciados. A ré argumenta que o aparelho celular da autora está sendo utilizado há cinco anos e que não se trata de vício do produto. Menciona que os aplicativos foram atualizados pelos que os desenvolveram e que estão a exigir um sistema operacional superior. Inviável o tipo de atualização pretendida pela autora. Poderia ter baixado versão dos aplicativos compatível com seu aparelho. Não praticou ato passível de ser indenizado. O caso em exame não diz com vício do produto, mas com desatualização e incompatibilidade do sistema operacional para determinados aplicativos. O produto não é considerado defeituoso quando outro de melhor qualidade é colocado no mercado, consoante disposto no art.12,§2º, do CDC. Os pleitos da autora não se sustentam, pois seu aparelho não apresenta qualquer defeito, apenas está desatualizado para a utilização da gama de aplicativos disponibilizados. A tecnologia vem avançando rapidamente, de modo que anualmente novos modelos de aparelhos são lançados no mercado, com versões mais avançadas, mais potentes e com mais funcionalidades. Obviamente que os aplicativos também sofrem evolução. Não há respaldo legal para os pleitos da autora. A ré não pode ser punida por colocar no mercado aparelhos com versões mais avançadas e nem pelos alegados transtornos da autora por estar encontrando dificuldade para baixar aplicativos em seu celular. A decisão de improcedência da demanda deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos dos acima. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005809348, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 31/03/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR “IPHONE” CUJA TELA QUEBROU POR CULPA DA CONSUMIDORA APÓS MESES DE USO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO DISPONIBILIZA A TROCA DA TELA, SOMENTE DO APARELHO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A ENTREGA DE NOVO APARELHO SEM QUALQUER ÔNUS AO AUTOR OU DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006024905, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COTEJO ENTRE A RENDA DECLARADA E A SITUAÇÃO PATRIMONIAL EXTRAÍDA DO PRÓPRIO RELATO DOS AUTORES CONTIDO NA INICIAL DA DEMANDA. BENEFÍCIO REVOGADO. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Caso em que, para quem pode pagar dois mil reais por mesa próxima a camarote numa festa e ostentar bens de marca – tais como relógio de dois mil reais, camisa Giorgio Armani de trezentos reais, corrente de ouro de quinze mil reais, óculos de sol Dolce & Gabbana de mil e seiscentos reais, jaqueta Tommy Hilfiger de setecentos reais, celular Iphone, e máquina digital de mil e trezentos reais -, tudo isso tendo que sustentar dois filhos pequenos e arcar com manutenção de “casa própria e carro do ano”, chega a ser risível, para não dizer de má-fé, alegar renda anual de R$ 18.000,00, ou seja, equivalente a R$ 1.500,00 mensais.

    2. Se os autores têm dinheiro para o acima referido, com certeza também dele dispõe para custear as despesas judiciais, em vez de repassar tais ônus para o contribuinte em geral.

    3. Até porque inexiste exemplo de país democrático contemporâneo que assegure o acesso gratuito genérico dos cidadãos aos seus aparatos judiciários. A prestação jurisdicional é custeada, em praticamente todos os países, por quem dela utilize. “Aos que comprovarem insuficiência de recursos”, diz a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita. Tal orientação constitucional deve necessariamente influir sobre a correta exegese da legislação infraconstitucional, inclusive aquela que regula a assistência judiciária. A concessão irrestrita de gratuidade judiciária, inclusive a quem dela não é carente, necessariamente faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado integralmente por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e até miseráveis, pois todos pagam no mínimo o ICMS que incide inclusive sobre os mais elementares itens necessários à sobrevivência. Apelação provida.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70069096774, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/06/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE 5S. SITE DE ANÚNCIOS BOM NEGÓCIO. PRODUTO NÃO ENTREGUE, EMBORA PAGO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE INTERMEDIOU A VENDA. RISCO DA ATIVIDADE. FATO QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006150221, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/07/2016)

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. IPHONE SEMINOVO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO, CONTRATEM PO E DISSABOR A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PESSOAS NAS SUAS RELAÇÕES E ATIVIDADES DO COTIDIANO, TANTO É QUE O EPISÓDIO OCORRIDO NÃO TROUXE MAIO RES DESDOBRAMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006038756, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. IPHONE 4. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO. PRODUTO NÃO SUBMETIDO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA OU PERÍCIA, MAS QUE REMANESCE FUNCIONANDO, COM AS VERSÕES DOS APLICATIVOS COMPATIVEIS COM O MODELO. SENTENÇA MANTIDA.

    Relatou a autora que, não obstante seu aparelho celular ainda apresente condições de novo, não pode utilizá-lo adequadamente, pela impossibilidade de atualização do software e, consequentemente, indisponibilidade de certos aplicativos. Como entendeu caracterizado vício do produto, pediu que a ré o atualize ou substitua o aparelho comprado por outro, com a atualização recente. Ainda que se reconheça que aparelhos produzidos pela ré, de versões mais antigas, possam se tornar mais lentos e não serem compatíveis a algumas novas tecnologias de aplicativos recentes lançados no mercado, não há qualquer indício de que o produto, com mais de dois anos de uso, tenha perdido sua utilidade por conduta abusiva da ré. Ademais, a recorrente não comprovou os alegados problemas de desempenho nas outras funcionalidades do aparelho. Bem verdade que, reconhecidamente, as empresas, em especial de eletrônicos, eletrodomésticos, automóveis, colocam no mercado produtos que rapidamente se tornam obsoletos. Há nítido contraste com outras épocas, em que os produtos eram feitos para durar. O fato de o objeto tornar-se obsoleto ou ultrapassado e com isso motivar a compra de outro, ainda que possa ser questionada a prática, quer por razões de sustentabilidade, quer por consciência de consumo, não é ilícito. Deve ser mantida, pois, a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006293351, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 28/09/2016)

    CONSUMIDOR. VERSÃO IOS 9.3 NO CELULAR IPHONE 5. PROBLEMAS NA ATUALIZAÇÃO. BLOQUEIO DO CELULAR PARA EFETUAR CHAMADAS E UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS EM GERAL. FALHAS NO SERVIÇO DE ATUALIZAÇÃO QUE SUPERARAM 70 DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. REVELIA DA RÉ. DANOS MATERIAIS NÃO ACOLHIDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO EXCEPCIONALMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS NAS TURMAS RECURSAIS. Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006271407, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 14/10/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. APARELHO CELULAR (IPHONE 5S). VICIO NO PRODUTO. DEFEITO CAUSADO PELA ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE ENVIADO PELA REQUERIDA. APARELHO CELULAR QUE NÃO LIGA. AUSÊNCIA DE CONSERTO DO BEM. DEVIDA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, NOS TERMOS DO ART. 18, §1º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006227953, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/10/2016)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR “IPHONE” CUJA TELA QUEBROU POR CULPA DO CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO DISPONIBILIZA A TROCA DA TELA, SOMENTE A TROCA DO APARELHO. RESTA INCONTROVERSO QUE O DEFEITO NA TELA DO APARELHO DO AUTOR FOI CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DESTE, O QUE É RECONHECIDO NA EXORDIAL. ADEMAIS DISSO, O DEMANDANTE NARROU QUE ADQUIRIU O PRODUTO DE TERCEIRO, OU SEJA, NÃO SE TRATA DE APARELHO NOVO, LOGO, DESCOBERTO DAS GARANTIAS LEGAIS OU CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DIANTE DA LICITUDE NO AGIR DA RÉ AO NEGAR COBERTURA AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL, CONSUBSTANCIADO NA AFRONTA A ALGUM DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU À HONRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

    (TJRS – Apelação Cível Nº 70070636923, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 09/11/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO EXTRAVIO DE APARELHO CELULAR ENVIADO PELA EMPRESA APPLE EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO QUE APRESENTOU VÍCIO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO FOI ENTREGUE EXATAMENTE NO ENDEREÇO INFORMADO PELO AUTOR.

    Pretende o autor indenização por danos materiais e morais, atribuindo aos demandados o extravio de um IPhone 6 encaminhado pela fabricante em substituição a um Iphone 5S que o demandante tinha, em decorrência de acordo realizado por intermédio do PROCON do Estado do Rio de Janeiro. Ocorre que o aparelho enviado pela fabricante foi entregue exatamente no endereço informado pelo autor para terceira pessoa chama Simone Boeno da Silva, que s encontrava no mesmo local indicado pelo autor como sua residência, fato que restou comprovado pela prova documental carreada aos autos, em especial os documentos de fls. 12 e 26. Alegou o autor, somente por ocasião de seu depoimento pessoal, que residia em uma quitinete, com duas peças separadas por uma parede, e que a recebedora do produto, Simone Boeno, residia na outra peça. Ora, se o local onde o autor residia apresentava a alegada peculiaridade – não se tem qualquer prova neste sentido -, cumpria ao ora recorrente, quando da informação do seu endereço à fabricante, ter feito expresso alerta a respeito da existência de outra moradora no mesmo número, do que não se tem qualquer notícia. O que se tem como comprovado, portanto, é que o produto foi entregue exatamente no endereço informado pelo autor, não havendo, por outro lado, demonstração de que se tratava de quitinete com duas peças separadas ou de que outra pessoa residisse em outra peça no mesmo número. Não é só. As rés diligenciaram na página do Facebook do autor e constataram que Simone Boeno da Silva consta no rol de amigos do ora recorrente, o que denota certa proximidade entre ambos. De qualquer sorte, se as rés entregaram o produto no endereço informado pelo autor e se eventualmente terceira se apropriou indevidamente do aparelho, cabe ao autor demandar contra esta que efetivamente teria praticado ato ilícito, quiçá delituoso, não contra as demandadas que cumpriram, na íntegra, os termos do acordo celebrado com o PROCON do Rio de Janeiro. Salienta-se, por fim, que a entrega de produtos não se dá a pessoa certa, como sustentado no recurso, mas sim no endereço informado pelo consumidor, sobretudo quando não informada qualquer peculiaridade dos moradores do local. Por estas razões, não comporta modificação o julgado. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006580039, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/02/2017)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE CELULAR IPHONE PELA INTERNET. PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE VERIFICADA. SITE FALSO. NÚMERO DE CNPJ NO BOLETO INSUFICIENTE A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E BOA FÉ DO CONSUMIDOR EM ACREDITAR SE TRATAR DA EMPRESA RÉ. NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS ONDE EFETUADA A COMPRA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006158158, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/03/2017)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE CELULAR IPHONE PELA INTERNET. NAVEGAÇÃO PELO FACEBOOK. PAGAMENTO EFETUADO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE VERIFICADA. SITE FALSO. JUNTADA DE BOLETO, INSUFICIENTE A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COMPRA EFETUADA EM SITE NÃO OFICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS AFASTADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006159008, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/03/2017)

    RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR DANIFICADO POR UM NOVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1. Narra o autor, por meio de pedido de balcão, que compareceu na empresa ré com intuito de comprar um aparelho celular para seu filho. Afirma que após a atendente da requerida testar o chip de seu aparelho iPhone 4S no outro celular, quando recolocado no seu aparelho, o mesmo travou na tela inicial, sem retornar ao funcionamento normal. Ao pedir solução do problema à requerida, fora informado de que o fato se deu em razão da troca de tela, contudo, a efetiva troca realizou-se 06 meses antes do fato ocorrido.

    2. O autor demonstra os fatos narrados, na medida em que junta protocolos de atendimento (fls. 11/14), declaração de comparecimento ao PROCON (fls. 8/10), bem como laudos contemporâneos ao fato, indicando que o dano em seu aparelho não fora ocasionado devido à troca de tela (fls. 15/16). Assim, o autor atendeu ao ônus probatório que lhe é imposto, conforme art. 373, I, do CPC. Ademais, a ré limitou-se a negar genericamente os fatos afirmados pelo autor, sem impugnar especificamente qualquer alegação.

    3. Porém, considerando a impossibilidade de cumprimento da sentença, nos termos em que proferida, relativamente aos danos materiais, determinando a entrega de coisa certa, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos.

    4. No que tange aos danos morais, estes restam excepcionalmente configurados, tendo em vista que o autor utilizava o aparelho em seu trabalho, para tirar fotos de obras, em razão de exercer a profissão de pintor. Quantum fixado em R$ 1.000,00(…) que resta mantido, pois não se mostra excessivo e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006383228, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 12/04/2017)

    RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DE CELULAR PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA POSTULANTE. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

    1. Autora narra em pedido de balcão, que adquiriu junto à requerida um aparelho celular iPhone 5, modelo A1507, pelo valor de R$ 2.800,00(…). Informa que após utilizar o aparelho por aproximadamente três meses, o produto foi bloqueado.

    2. Em razão disso, informa que contatou a requerida, a fim de enviar o aparelho à assistência técnica para solucionar o problema. No entanto, a assistência não aceitou o produto, com a justificativa de que a análise do suposto defeito somente seria possível mediante apresentação de cupom ou nota fiscal.

    3. Falta interesse processual à parte autora, quando postula a substituição do produto com defeito ou a restituição do valor pago, sem que o tenha encaminhado à assistência técnica, possibilitando à ré a resolução do problema, no prazo de 30 dias.

    4. Pedido de exibição de documentos, para a apresentação das notas fiscais que embora não encontre amparo no procedimento do Juizado Especial Cível, pode ser postulado mediante ação própria, no Juízo Comum, mormente quando o documento é indispensável à remessa do produto à assistência técnica, providência que é requisito ao pedido de substituição do aparelho.

    5. Sentença de improcedência reformada, para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006545826, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 10/05/2017)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. CELULAR IPHONE. APARELHO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VÍCIO. AUTOR QUE NÃO REMETEU O BEM PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO VALOR PARA O CONSERTO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIBERALIDADE DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO CONFIRMADA A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006974265, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 17/08/2017)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. IPHONE 7 PLUS. AUSÊNCIA DE CONSERTO EM TEMPO HÁBIL. LAUDO TÉCNICO OMISSO. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.

    O consumidor reclamou da baixa qualidade das fotografias do Iphone 7 Plus, recém adquirido, encaminhando-o à assistência técnica, com poucos dias de uso. Disse que a motivação da aquisição foi, justamente, a propagada qualidade das fotografias. De fato, a consagrada marca Apple, ao lançar, anualmente, novos modelos e funcionalidades mais avançadas, incute no consumidor a justa expectativa de avanços de qualidade e desempenho. Não havendo efetiva resposta, no prazo de 30 dias, uma vez que o laudo apresentado é enxuto e vago, incide a norma do CDC (art. 18, § 1º), nascendo, assim, o direito do autor em obter a troca do produto ou a devolução do valor pago pelo bem. Dano material limitado ao preço pago pelo produto. Danos morais não configurados, uma vez que não demonstrada lesão aos direitos de personalidade da parte autora. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007022841, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/08/2017)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. APARELHO DE TELEFONE CELULAR. IPHONE 6. VÍCIO DO PRODUTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEFEITO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. NEGATIVA DE GARANTIA INSATISFATÓRIA E EVASIVA. RÉS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA A AQUISIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006992242, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/08/2017)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR (IPHONE). DEFEITO NO BOTÃO LATERAL COM POUCO TEMPO DE USO. NEGATIVA DE A RÉ PROCEDER O CONCERTO. DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.500,00, VALOR ESTE QUE MELHOR ATENDE AS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007014137, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/08/2017)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE CELULAR “IPHONE 6S” PELA INTERNET. MERCADO LIVRE. ENVIO DA MERCADORIA AO COMPRADOR SEM O RECEBIMENTO DO VALOR PELO VENDEDOR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PLATAFORMA QUE FAZ A INTERMEDIAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVER DE REPASSE DO VALOR AO VENDEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FERIU OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007052459, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/09/2017)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE PRODUTO. APARELHO CELULAR. IPHONE 7 PLUS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME.

    (TJRS – Embargos de Declaração Nº 71007228521, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 22/11/2017)

    CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA CELULAR PELA INTERNET. SITE FALSO. PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO CONTENDO OS DADOS DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DEMONSTRAR A BOA FÉ DO CONSUMIDOR EM ACREDITAR SE TRATAR DA EMPRESA RÉ. Insurge-se a autora contra a decisão de 1º grau, que julgou improcedente sua demanda, onde alega que recebeu um e-mail falso com os dados da demandada ofertando um celular Iphone 5, pelo valor de R$ 1.384,09, cujo pagamento deveria ser feito por boleto bancário. Adianto que não merece provimento o recurso. Em análise aos autos, entendo que não é o caso de responsabilizar a demandada, pois o fato de constar no boleto o número de CNPJ da ré, não é suficiente para atestar que ela tenha gerado o documento. Ademais, não é possível identificar a falha na prestação de serviço. Com efeito, a autora recebeu uma oferta por e-mail, pagando a quantia sem efetuar qualquer pesquisa anterior para se certificar do valor, mormente em se tratando de produto bastante caro. Dessa forma, além da evidente a fraude perpetrada por terceiros a fim de ludibriar o consumidor, a autora agiu com falta de diligência ao se furtar de fazer pesquisa de mercado, assim como de verificar a seriedade do site que lhe enviou a oferta. Logo não se pode imputar culpa a ora demandada pelo evento. Pelo exposto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006893358, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 22/11/2017)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM APARELHO CELULAR (IPHONE 5S). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA E DO PREÇO DE AQUISIÇÃO DO APARELHO. APARELHO QUE ENTORTOU APÓS UM ANO DE USO. CONSERTO CONSIDERADO FORA DA GARANTIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO CDC E A REVELIA DA PARTE RÉ NÃO DESONERAM A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007349673, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 12/12/2017)

    Inexigibilidade de débito. Serviço de telefonia celular. “TIM Connect Fast em Roaming Internacional”. Ausência de prova acerca da ciência prévia do consumidor de que seu aparelho (“iPhone”) realiza conexão automática com a “Internet”. Inobservância do art. 6º, III do CDC. Dever de informação descumprido. Operadora que, igualmente, não demonstrou tenha o autor efetivamente se utilizado do serviço em referência. Procedência mantida. Sentença correta. Art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0023754-95.2011.8.26.0224; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2012; Data de Registro: 09/08/2012)

    Contrato de prestação de serviços. Afirmação de cobrança abusiva sob a alegação da contratante de que teria desativado de seu IPHONE a chave dados do celular. Ausência de descargo de provar a alegação. Uso do iPAD que não exclui a utilização do IPHONE. Cognição processual que revela inverossimilhança da alegação de ausência de lastro da cobrança. Contestação que refuta a alegação. Inexistência de confissão. Manutenção da improcedência da tutela declaratória e da condenatória. Apelação desprovida.

    (TJSP; Apelação 0225406-50.2011.8.26.0100; Relator (a): J. Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2013; Data de Registro: 17/10/2013)

    Ação de indenização cumulada com pedido de restituição de valores. Autora que alega ter sido ludibriada pela Ré, que vendeu aparelho celular de qualidade inferior ao da marca Apple, modelo Iphone. Celular comprado por R$ 215,00. Valor despendido que deve ser devolvido à Autora. Discussão restrita à existência de dano moral indenizável. Dano moral não configurado. Mero percalço. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0034719-09.2012.8.26.0577; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2013; Data de Registro: 12/12/2013)

    *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE “JUSTIÇA GRATUITA” INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A COGITADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. AGRAVANTE QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA, FIRMOU CONTRATO DE PLANO PÓS-PAGO DE TELEFONIA E INTERNET E ADQUIRIU QUATRO APARELHOS CELULARES DOS MODELOS IPHONE E GALAXY PELO MONTANTE DE R$ 5.643,40. PRESUNÇÃO DE POBREZA ELIDIDA NO CASO CONCRETO POR ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.*

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2065575-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2015; Data de Registro: 09/05/2015)

    AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – Autor que anunciou a venda do aparelho celular “Iphone 6” pelo valor de R$ 2.900,00 – Empresa CIELO S/A que não é a operadora do cartão de crédito, mas tão somente a responsável pela transmissão e liquidação financeira de transações com cartões de crédito e débito – Ausência de relação contratual com o autor – Extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à corré Cielo S/A, por ilegitimidade passiva de parte – RECURSO DO AUTOR QUE FICA PREJUDICADO, DIANTE DA CARÊNCIA DA AÇÃO (ART. 267, VI, CPC). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A CORRÉ UNIVERSO ONLINE S/A – GESTORA ELETRÔNICA DE PAGAMENTOS – VENDA DE CELULAR PELO APLICATIVO PAGSEGURO – NULIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA – RISCO DA ATIVIDADE – Impossibilidade de a empresa, intermediadora da venda online e gestora do pagamento, reter valor corresponde à venda, sob a justificativa de haver irregularidades no cartão – Ao autorizar o autor/vendedor a efetuar a venda pelo cartão de crédito do comprador, a ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede – Se a segurança nos pagamentos é o mote de sua marca, não pode se esquivar de sua responsabilidade perante o autor/vendedor, que aceita o pagamento por meio de cartão de crédito, após autorização da ré – Cláusula contratual que transfere ao vendedor a responsabilidade por qualquer transação não reconhecida pelo titular do cartão de crédito – Risco que não pode ser repassado ao vendedor nem ao titular do cartão eventualmente fraudado – Precedentes – Abusividade decretada – Nulidade da cláusula contratual – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS – Relação de consumo – Autor que celebrou contrato com a corré para intermediar venda online (prestação de serviço) – Cobrança de taxa pela utilização do serviço, correspondente a 4,49% sobre o valor da transação – Dever de a corré restituir a quantia indevidamente retida, com abatimento da taxa de serviço, acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 219, CPC) e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a retenção pela ré, ora apelada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE TÓPICO. INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – Relação de consumo – Risco da atividade, que não pode ser transferido ao consumidor – Dano moral presumido configurado – Indenização devida – Valor da indenização arbitrado em R$ 8.000,00, considerando-se tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.

    (TJSP; Apelação 1015490-20.2015.8.26.0002; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 16/05/2016)

    Ação indenizatória por danos materiais e morais. Aquisição de telefone celular (Iphone 5C), no exterior, que apresentou defeito após um ano e seis meses. Não efetuada a troca do aparelho. R. sentença de improcedência. Apelo só da consumidora. Mesmo expirada garantia contratual, plausível a responsabilidade da requerida, já que não se espera que a vida útil de um celular se resuma a um ano e meio. Pouco relevo que tenha o aparelho sido adquirido no exterior. Danos materiais e morais vislumbrados, tendo a empresa fabricante dado uma “canseira” na consumidora pagante. Dá-se provimento ao apelo da acionante.

    (TJSP; Apelação 1004663-73.2016.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2016; Data de Registro: 19/10/2016)

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