Resultados da pesquisa para 'certificado digital'

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  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. DANOS CAUSADOS AO FGTS. SAQUE INDEVIDO. CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CONECTIVIDADE E CERTIFICAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL DA EMPRESA UTILIZADA PARA INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FRAUDULENTAS. CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1 – A apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

    2 – As informações de desligamento do funcionário, que viabilizaram a realização do saque indevido, foram transmitidas por certificação digital da empresa. Constatado que a informação transmitida contém a certificação eletrônica, cuja utilização requer o uso de senha pessoal e intransferível do usuário, mostra-se devido o reconhecimento da responsabilidade da ré decorrente de culpa in elegendo e in vigilando, tendo vista a escolha dos encarregados pela guarda do certificado, bem como a responsabilidade contratual pelo sigilo da senha e guarda do cerificado eletrônico.

    3 – Por outro lado, a chave da conectividade não constitui meio suficiente para a realização do saque dos valores do FGTS, dependendo a liberação de tal montante da apresentação e análise dos documentos previstos na legislação de regência, a serem apresentados pelo trabalhador em agência da CEF. Tendo em vista a apresentação de documentos falsos a prepostos da instituição financeira, como meio necessário para realização do saque indevido, verifica-se a culpa concorrente da autora em relação aos prejuízos causados ao FGTS.

    4 – Agravo legal conhecido e não provido.

    (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1623096 – 0006252-81.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 14/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2015 )

    AGRAVO – ART. 557, § 1º, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA – ART. 525, I, CPC – SÍTIO ELETRÓNICO -DOCUMENTO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL – RECURSO IMPROVIDO.

    1.Ausentes os requisitos do art. 525 , I, CPC, é de rigor a negativa de seguimento do agravo de instrumento .

    2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada , prevista no art. 525 , CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.

    3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 29/31), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.

    4.Não tendo a agravada trazido relevante argumento, mantém-se a decisão combatida como proferida.
    5.Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 566250 – 0021563-06.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 )

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.

    1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 9.756/98, procurou dar agilidade ao julgamento dos processos no Tribunal, valorizando o entendimento adotado em súmula ou jurisprudência dominante. Dessa forma, o referido artigo autoriza ao relator negar seguimento ao recurso quando for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; ou dar provimento quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput e parágrafo 1º-A).

    2. O agravo legal deve ter por fundamento a inexistência da invocada jurisprudência dominante e não a discussão do mérito.

    3. De acordo com o artigo 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, dentre outras, com a cópia da procuração, da decisão agravada e da certidão de intimação, extraída do feito originário.

    O documento retirado da internet do sítio oficial do Tribunal, sem a devida certificação digital, não atende à determinação do artigo 525, do CPC.

    4. Decisão mantida.

    5.Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 563310 – 0017723-85.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 18/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 )

    AGRAVO – ART. 557, CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 525, I, CPC – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA – CERTIFICAÇÃO DIGITAL – INTERNET – NECESSIDADE – PORTE DE REMESSA E RETORNO – NÃO RECOLHIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.

    1.Não consta do agravo de instrumento cópia da decisão agravada, bem como não houve comprovação do recolhimento das custas e porte de remessa e retorno, requisitos imprescindíveis para a interposição do agravo de instrumento, conforme o art. 525 , I e § 1º do Código de Processo Civil. Assim, não presentes os requisitos do art. 525 , I, CPC, é de rigor a negativa de seu seguimento .

    2.Não obstante a tempestividade do recurso possa ser aferida por outros meios que não a certidão de intimação, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que o andamento processual obtido em sítio eletrônico não substitui a cópia da decisão agravada , prevista no art. 525 , CPC, como peça obrigatória para a interposição do agravo de instrumento.

    3.A novel jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos (fls. 61/65), não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos.

    4.Não exigida a autenticação dos documentos, mas ressaltada a necessidade de sua certificação digital, uma vez que extraída da internet.

    5.A decisão ora recorrida foi ilustrada com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Consoante a atual jurisprudência do STJ, as peças extraídas da Internet,para serem utilizadas na formação do instrumento de agravo, demandam certificação de sua origem”. (STJ, AGRESP 1454149, Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA:30/10/2014)

    6.Quanto ao recolhimento das custas processuais, o pagamento, feito em 30/10/2015 (fl. 142) e trazido aos autos em 3/11/2015, quando da interposição do presente recurso, foi realizado somente em relação às custas processuais, deixando a agravante de recolher o porte de remessa e retorno.

    7. Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 567978 – 0023688-44.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015 )

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, §1º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. INADMISSIBILIDADE.

    I- O agravo de instrumento veio desacompanhado da certidão de intimação da R. decisão agravada. O documento de fls. 150 – indicado pelo recorrente como sendo a certidão de intimação da decisão impugnada – não está formalizado, em face da ausência de assinatura do servidor responsável. Somente a firma ou rubrica do servidor do Cartório confere autenticidade ao ato, outorgando-lhe fé pública.

    II – Certidão apócrifa é imprópria, constituindo documento inidôneo para aferir a tempestividade do recurso interposto ou, nas palavras da E. Min. Fátima Nancy Andrighi, “Certidão sem assinatura não é certidão” (AgRg no Ag 599.457/MG, DJ 26/09/05). É de solar clareza que um simples papel apócrifo não tem o condão de transformar-se em certidão, ainda que seus dizeres a tal documento se assemelhem. Precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça.

    III – A alegação de que a certidão de intimação não contém a assinatura do servidor responsável, porque o Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza o sistema de certificação digital, ficando à margem dos documentos expedidos pelo Cartório a informação: “Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita” (fls. 112), no presente caso concreto, não se sustenta. Isso porque o referido documento nem digitalmente foi assinado…

    IV – Tratando-se de peça obrigatória, deveria a mesma ter acompanhado o recurso no momento da sua interposição, não sendo hábil a sanar a omissão, a sua juntada posterior, por já ter se operado a preclusão consumativa.

    V – Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 535932 – 0017561-27.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 14/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016 )

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

    1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.

    2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

    3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.

    4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.

    5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

    – Mandado de segurança impetrado por Antonio Cicalise Netto, com pedido liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora que procedesse à substituição de sua carteira de identificação profissional de advogado, autorizada a respectiva certificação digital, independentemente de quitação das anuidades em atraso.

    – Afastadas as preliminares arguidas. Como bem observado pelo MM Juízo a quo e pelo MPF, a possibilidade da interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo não obsta o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV. Ademais, não consta dos autos que o impetrante tenha interposto referido recurso. Quanto à ilegitimidade passiva, igualmente sem razão o impetrado. A Resolução nº 01/2009 do CFOAB estabelece em seu artigo 1º que “os advogados que não observaram o prazo previsto no § 1º do art. 155 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994, deverão substituir seus documentos de identidade mediante requerimento expresso dirigido ao Conselho Seccional da sua inscrição”. Por sua vez, o parágrafo único de seu artigo 4º preceitua que “é de competência do Conselho Seccional a fixação dos valores a serem cobrados para a substituição dos documentos e para a obtenção dos concernentes às atuais inscrições”. Evidente, portanto, que cumpre à Seccional analisar os requisitos para o deferimento ou não do pedido de recadastramento, o que legitima seu presidente como autoridade coatora (grifei). Precedente desta corte (AMS 00025203920034036100, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Terceira Turma).

    – No que diz respeito ao mérito, a sentença deve ser mantida. De fato, o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, entre as quais não se encontra o adimplemento das anuidades devidas ao órgão de classe. Por outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que a imposição de restrições ao exercício de atividades profissionais como forma indireta de obter o pagamento de tributos viola a garantia constitucional antes mencionada, notadamente em razão de dispor a entidade fiscalizadora de meios próprios para tal fim, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 8.906/94. Precedentes deste tribunal e demais regionais.

    – Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357921 – 0003072-27.2014.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

    De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    Ampla jurisprudência nesse sentido.

    A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.

    Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 575705 – 0001654-41.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 22/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016 )

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ENTREGA DE DOCUMENTOS: DCTF, DIRF, PER/DCOMP, DACON E DIPJ EFETIVAÇÃO DOS DEVERES FISCAIS. RAZOABILIDADE.

    1. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    2. Os alegados esforços empreendidos pela Impetrante para o cumprimento de suas obrigações tributárias foram comprovados e, em que pese o fato da informatização dos dados contidos em tais documentos: DCTF, DIRF, PER/DCOMP, DACON E DIPJ constituir garantia para o Fisco e para o contribuinte, proporcionando maior segurança a todos, a exclusiva utilização do meio digital fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo qual deve ser pautar a Administração Pública.

    3.Apelação provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 328557 – 0011155-96.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

    De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    Ampla jurisprudência nesse sentido.

    A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.

    Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 577070 – 0003297-34.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

    1.De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    2.Ampla jurisprudência nesse sentido.

    3.A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.

    4.Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 555859 – 0008610-10.2015.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 21/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 )

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 525, I, DO CPC DE 1973. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

    1. De acordo com o artigo 525, I, do CPC de 1973, aplicável ao presente recurso, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    2. Ampla jurisprudência nesse sentido.

    3. A juntada de cópia de documento retirada pela internet, ainda que do sítio de Tribunal, não cumpre o determinado no artigo 525, I, do CPC de 1973, uma vez que não possui certificação digital.

    4. A cópia da publicação retirada do boletim da AASP não é apta a substituir os documentos faltantes, visto que não possui valor probante exigido por lei.

    5. Agravo legal a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 575935 – 0002385-37.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 16/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 )

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.

    – A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.

    – A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud, acesso em 28/11/2016):

    O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.

    – O sistema objetiva, assim, localizar bens de pessoas e não há especificação de que sejam apenas as físicas.

    – Ademais, como bem salientou a agravante, pode auxiliar na tomada de providências além da penhora de patrimônio móvel ou imóvel, como a sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, com definição de um percentual seguro que garanta a subsistência da atividade empresarial, o que dá efetividade ao artigo 612 do CPC/1973 (artigo 797 do CPC/2015).

    – O decisum deve, portanto, ser reformado, entendimento que se mantém independentemente das questões relativas ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, ao artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e ao artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/2002.

    – Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão e deferir o requerimento de acesso ao INFOJUD.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 532115 – 0012037-49.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

    1. Busca a impetrante, através do presente writ, ver reconhecida a prescrição de débitos do Simples Nacional, referentes ao período de 07/2007 a 11/2007, possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.

    2. A sentença recorrida denegou a segurança pleiteada, ao argumento de que os aludidos débitos foram objetos de pedido de parcelamento em 11/01/2012, havendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional na aludida data, não havendo, desse modo, que se falar em prescrição do crédito tributário.

    3. Embora a impetrante alegue que não realizou nenhum pedido de parcelamento, fato é que restou comprovado nos autos que a sócia da empresa impetrante – Silvia Leonardi Coimbra – formalizou o pleito nas datas de 11/01/2012 e em 04/04/2012, através de certificação digital.

    4. E, uma vez realizado o pedido de parcelamento, forçoso reconhecer que houve a interrupção do lustro prescricional na data de 11/01/2012, nos termos do artigo 174, IV, do CTN.

    5. Na espécie, o ato de adesão a programa de parcelamento configura, por si só, em reconhecimento do débito pelo devedor, atraindo a incidência do artigo 174, IV, do CTN, mostrando-se irrelevante o fato de o parcelamento ter sido ou não se aperfeiçoado, de modo que o não pagamento da primeira parcela não possui relevância alguma ao deslinde da questão. Em outros dizeres, a interrupção da prescrição decorreu do reconhecimento, pelo devedor, da existência do débito e não pelo parcelamento em si.

    6. Desta feita, forçoso reconhecer carecer do mínimo de razoabilidade o argumento da apelante no sentido de que se deveria considerar como termo final da interrupção do prazo prescricional a data de 11/02/2012, quando passados 30 (trinta) dias após a concessão do suposto parcelamento.

    7. Conforme alhures mencionado, houve a interrupção do lapso prescricional na data em que houve o pedido de parcelamento – 11/01/2012 – a partir de quando teve reinício o lustro prescricional e, considerando que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento dos débitos e a referida data, nem tampouco entre o referido termo e a presente impetração, ocorrida em 09/10/2015, não há que se falar no advento da prescrição.

    8. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 367381 – 0020736-28.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 1.007, §4º, 1.017 E 932, III, DO CPC.

    1. O recorrente não cumpriu a determinação contida no artigo 1.017, do CPC, mesmo após ser dada a oportunidade para regularização nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC.

    2. O artigo 1.017,do CPC, declara que a petição do agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso.

    3. O recurso foi interposto por meio físico e, portanto, a cópia da certidão de intimação retirada pela internet, sem certificação digital, não é documento apto para o cumprimento do quanto determinado, visto que não é documento oficial.

    4. De acordo com o artigo 1007 do CPC, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção.

    5. O §4º do referido artigo preceitua que a recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    6. Agravo interno a que se nega provimento.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 593788 – 0000909-27.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

    2. O documento apresentado pela agravante, consubstanciado no consulta do andamento processual, não se presta para instruir o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017 do CPC, na medida em que a jurisprudência tem se formado no sentido de que as peças extraídas da internet, sem certificação da origem (certificação digital), como é o caso dos autos, não são aptas a substituir as cópias necessárias para a interposição dos recursos. Precedente do STJ.

    3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

    4. Agravo interno improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 594200 – 0001369-14.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017 )

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ENTREGA DE DIPJ. IN/SRF Nº 846/08. OBRIGATORIEDADE DO USO DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. PENALIDADE A DECORRER DO DESUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, CONVERTIDA ENTÃO EM PRINCIPAL. LEIS NºS 9.779/99 E 10.426/2002.

    1. A Instrução Normativa SRF nº 849/08, baixada pela Secretaria da Receita Federal é hígida, decorre de expressa autorização legal para o estabelecimento da forma, prazo e condições ao cumprimento das obrigações acessórias, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/99 e art. 7º, da Lei nº 10426/02. A impetrante não foi diligente na regularização de sua situação cadastral em ordem a manter atualizado o certificado digital, seja do representante legal, seja de um procurador, necessário para a entrega das declarações.

    2. E nem poderia se alegar exiguidade no prazo para a adoção da providência, já que a certificação digital encontra-se em vigor desde 2001 e a última alteração cadastral é de janeiro de 2008.

    3. Apelo da União e remessa oficial a que se dá provimento.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 314364 – 0015222-41.2008.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 30/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2011 PÁGINA: 948)

    TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – ICP-BRASIL – MP Nº 2.200-2/2001 – ART. 62, DA CF/88 – ART. 2º, DA EC 32/2001 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NºS. 482/2004, 503 E 532, AMBAS DO ANO DE 2005 – SEGURANÇA E CONFIABILIDADE DO SISTEMA – MONOPÓLIO – INEXISTÊNCIA – PREÇO DE AQUISIÇÃO DOS CERTIFICADOS ELETRÔNICOS – ADESÃO E CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA – DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA.

    1. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que era e continua vigente, conforme o disposto no art. 62, da CF/88 e no art. 2º, da EC 32/2001, com o objetivo de, segundo o estatuído no seu art. 1º, “garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”. Em seu art. 2º, dispôs que “a ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR”. No art. 6º, disciplinou que “às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações”.

    2. A então Secretaria da Receita Federal, legalmente autorizada pelos arts. 100, I e 113, ambos do Código Tributário Nacional e, art. 16, da Lei nº 9.779/99, baixou as IN/SRF nºs. 482/2004, 503 e 532, estas do ano de 2005, instituindo as obrigações tributárias acessórias, com a finalidade de disciplinar procedimentos, visando o adequado alcance dos comandos emanados da referida Medida Provisória nº 2.200-2/2001, aos quais estão sujeitas todas as contribuintes a que se refere. Assim, de rigor, o cumprimento da exigência da aquisição dos certificados digitais válidos, que possibilitam a entrega mensal das DCTFs., por via eletrônica, mediante a assinatura digital do titular da empresa ou quem este autorize.

    3. O sistema ICP-Brasil foi instituído pela Medida Provisória nº 2.220-2/2001, com força de lei, segundo o disposto no art. 62, da Constituição Federal vigente e permanece hígida, nos termos do art. 2º, da Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001. Colhem-se das disposições do art. 2º e seguintes da Medida Provisória nº 482/2004, que a estrutura do referido sistema digital será composta “por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras – AC e pelas Autoridades de Registro – AR”, cada uma delas com suas competências, atribuições e responsabilidades, claramente definidas e estabelecidas pela norma legal. Destarte, não se avista a alegada insegurança que permearia o sistema de certificação e assinatura digitais, como faz a autora supor.

    4. Quanto à segurança e confiabilidade da ICP-Brasil, mostra-se a visão da impetrante distorcida e distanciada do texto legal. A Secretaria da Receita Federal, nas Instruções Normativas baixadas, em nenhum momento, sugeriu que a utilização dos certificados digitais válidos, emitidos pela Autoridade Certificadora – AC, fossem entregues a contadores e prepostos da contribuinte, para que operassem o sistema de transmissão eletrônica dos dados. Ao contrário do que afirma, dispõe o Parágrafo único, do art. 6º, da MP 2.200-2/2001, que “o par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento”, deixando claro que o zelo pela guarda dos dados do sistema digital e sua operação, compete ao titular da assinatura eletrônica e do qual não se deve descurar. À evidência que fraudes poderiam ocorrer com o mau uso do sistema, como também poderiam verificar-se na entrega mensal das DCTFs. por meio de papel. Entretanto, cuida-se afeta a ramo diverso do Direito, não cabendo ser abordada nestas considerações. Nesse sentido, o entendimento manifestado pelo C. STJ no julgamento do RMS 15597/CE – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 2002/0155543-3 – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) – Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 03/03/2009 – Data da Publicação/Fonte: DJe 24/03/2009 – RSTJ vol. 214; p. 132.

    5. De outra parte, sem amparo também a alegação da formação de monopólio no setor. À época em que ajuizada a ação, segundo a impetrante, Autoridades Certificadoras eram apenas SERPRO-SRF (ACESERPRO-SRF), Certisign-SRF (ACCertisign-SRF) e Serasa-SRF (ACSerasa-SRF). O que, entretanto, não diz é que, nos termos do art. 8º, da MP 2.200-2/2001, esse quadro poderia ser ampliado com o credenciamento de outros interessados, “órgãos e as entidades públicos e as pessoas jurídicas de direito privado”, desde que observados os critérios e formalidades inerentes à pretensão. Ainda nessa esteira, a sedimentar o equívoco em que incorre a impetrante, previu a Medida Provisória, no art. 10, § 2º, inclusive “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.

    6. Em relação ao preço estabelecido para integração ao sistema digital, igualmente sem guarida a pretensão. A implantação do sistema ICP-Brasil foi criado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com força de lei, atendendo ao disposto no art. 62, da CF/88. A Medida Provisória 482/2004, alterada pela Medida Provisória 532/2005, era e segue vigente, conforme o disposto na EC 32, de 11/09/2001, uma vez que baixada em data anterior à promulgação da referida Emenda Constitucional. Autorizada pelo art. 100, I, do Código Tributário, e ainda com fulcro no art. 113, desse mesmo diploma legal e no art. 16, da Lei nº 9.779/99, a Secretaria da Receita Federal, instituiu as obrigações tributárias acessórias, entre elas a obrigatoriedade do pagamento para a obtenção dos certificados digitais válidos, as quais recaem sobre todo o seguimento das empresas contribuintes legalmente submetidas ao sistema de certificação e assinatura digitais instituído, destinado à remessa mensal, por meio eletrônico, das DCTFs. e outros documentos àquele órgão federal, não se vislumbrando, por tais razões, ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.

    7. Por fim, impõe-se que se consigne, insurge-se a impetrante contra o sistema de certificação e assinatura eletrônicas, aduzindo que o seu prazo final para a remessa da DCTF, ocorreria na data de 06/05/2005. Entretanto, nas informações que prestou, afirma a autoridade impetrada ser a contribuinte detentora do certificado digital desde a data de 23/03/2005 e ter cumprido a exigência, com a entrega eletrônica da DCTF, na data de 06/04/2005, na forma do documento de fl. 114, motivo pelo qual descabida a insurgência.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 300231 – 0004648-46.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 03/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2012 )

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, CPC. ATRASO NAS ENTREGAS DE DACON E DCTF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação.

    2. Encontra-se firmada a jurisprudência no sentido de que o artigo 138 do CTN, versando sobre denúncia espontânea, não se aplica no caso de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória, como ocorrido no caso concreto.

    3. O descumprimento de obrigação acessória, que gera multa que não se sujeita à denúncia espontânea, consistiu na falta de entrega, até 07/11/2008, da DCTF e DACON, através do sistema eletrônico – Receitanet, conforme IN SRF 786/2007 e IN SRF 590/2005. A petição, indicando entrega em anexo, de arquivo físico e documental, por não atender a legislação reguladora, não elidiu a violação da obrigação acessória. Por outro lado, embora alegado que teria havido falha no sítio eletrônico da RFB, o que consta dos autos é que não detinha a apelante o certificado digital necessário, situação apenas regularizada dias depois, em 17/11/2008, quando logrou, então, a transmissão, mas já fora do prazo devido, de modo a acarretar a sanção pecuniária, válida à luz da legislação e da consolidada jurisprudência dos Tribunais.

    4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

    5. Agravo inominado desprovido.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1533471 – 0001029-69.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012 )

    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. NÃO MIGRAÇÃO IMEDIATA DOS DADOS DA INCORPORADA À INCORPORADORA. FALHA ATRIBUÍDA À RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). BAIXA DO CNPJ. IN n.º 949/2009. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA FCONT POR MEIO DIGITAL. ENTREGA MANUAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA. BOA-FÉ. RAZOABILIDADE.

    1. A apelada incorporou a empresa DSM Neoresins, ocasionando a baixa do CNPJ desta na RFB, sem que tenha ocorrido, contudo, a transferência completa das informações fiscais da incorporada para o seu CNPJ, alegando que a referida situação obstou a entrega da FCONT (Escrituração de Controle Fiscal Contábil de Transição) por meio eletrônico, tendo sido negada pela RFB a entrega manual do documento.

    2. A entrega anual da FCONT, por meio de arquivo eletrônico, à Receita Federal constitui obrigação acessória de apresentar a escrituração das contas patrimoniais e de resultado da empresa, de acordo com os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária.

    3. A respeito do tema, a IN RFB n.º 949/2009 prevê que o FCONT deverá ser apresentado em meio digital até às 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no dia 15 de outubro de 2009, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

    4. Não obstante prever a legislação que a entrega da referida declaração seja realizada exclusivamente por meio eletrônico, não há que se falar, in casu, quer em atraso na entrega da FCONT, quer em aplicação de multa, haja vista que o impedimento da entrega digital do documento em comento foi causado pela própria Receita Federal, ao não migrar imediatamente todos os dados cadastrais, débitos e créditos da empresa incorporada à sua incorporadora.

    5. Não se mostra razoável que a apelada, cuja boa-fé restou comprovada com a impetração do presente mandamus dentro do prazo de entrega da declaração FCONT (28/11/2011), seja responsabilizada por uma falha atribuída à própria Receita Federal, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

    6. Apelação improvida.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 340855 – 0021850-41.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 21/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013 )

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. FALTA DE ASSINATURA ORIGINAL DO CAUSÍDICO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO E NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE DE ASSINATURA DIGITALIZADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.

    1. A assinatura lançada na peça de interposição da apelação e nas nas razões não é original, de próprio punho, mas sim digitalizada.

    2. Não se trata de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma do art. 1º, § 2º, III, a¸da Lei nº 11.419/2006, até mesmo porque se está diante de processo físico.

    3. Trata-se de assinatura digitalizada, mera imagem despida de qualquer certificado de identificação inequívoca do signatário. Logo, não pode ser aceita nos autos, sendo inadmissível o recurso, consoante jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal.

    4. Agravo legal improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 346988 – 0011578-39.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014 )

    AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PARCELAMENTO. ART. 558 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

    2. Não se verifica a plausibilidade de direito nas alegações da parte agravante a justificar o deferimento da tutela pleiteada, porquanto não se afiguram presentes os requisitos previstos nos artigos 273 ou 558 do Código de Processo Civil.

    3. A agravante deixou de comprovar que diligenciou no sentido da obtenção do certificado digital, no momento em que encontrou dificuldades, ocorrendo a perda do prazo para sua adesão ao programa.

    4. Agravo improvido.

    (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 545270 – 0029366-74.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015 )

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO NO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO INADEQUADO. ORDEM DENEGADA.

    1. Denúncia recebida pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.

    2. O momento adequado para aplicação da emendatio libelli é a prolação da sentença, seja em razão da sua disposição no capítulo “Da Sentença”, seja em virtude de estar em consonância com o princípio acusatório.

    3. Permitir ao juiz a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia corresponderia a uma atuação substitutiva da função ministerial, o que violaria além do princípio acusatório, os princípios da igualdade e da imparcialidade.

    4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido da possibilidade de aplicação excepcional da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia “se da qualificação jurídica depender a fixação de competência ou a eleição de procedimento a seguir” (HC 84.653/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 02/08/2005, DJ 14/10/2005, HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 12/06/2007, v.u., DJe 16/08/2007, HC 94.226/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/06/2011, v.u., DJe 28/11/2011).

    5. Não restou configurada, in casu, nenhuma das situações excepcionais reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal que justificasse a aplicação da emendatio libelli no ato de recebimento da denúncia.

    6. Não restou caracterizada flagrante ilegalidade na classificação contida no aditamento à denúncia.

    7. Extrai-se da exordial acusatória que o paciente fez uso de documento público falso, com a finalidade de obter certificado digital para sua empresa, visando a validar atos eletrônicos perante a Receita Federal. Assim, mostra-se plausível o enquadramento da conduta praticada pelo paciente no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal, mormente porque não consta da narrativa dos autos que o paciente teria tentado obter vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio.

    8. Após a instrução processual, o juízo de origem poderá proceder à desclassificação do delito, se assim entender e, se for o caso, oportunizar o oferecimento da proposta de eventual suspensão condicional do processo, nos termos do enunciado da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.

    9. Ordem de habeas corpus denegada.

    (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC – HABEAS CORPUS – 62412 – 0009503-98.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015 )

    AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFIS. DESCUMPRIMENTO DE REGRA INERENTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DO ACORDO. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A exemplo do REFIS e do PAES, a Lei nº 11.941/09 trata de um benefício concedido àqueles contribuintes que optem por se sujeitar às condições e requisitos estabelecidos na norma. No momento que o contribuinte opta pelo parcelamento, deve se submeter aos requisitos fixados na lei e regulamentados que a disciplinam. Trata-se de ato jurídico bilateral, à semelhança do que se passa com as isenções condicionais.

    2. A IN RFB nº 944/09, que dispõe sobre a outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), assim prevê em seu art. 2º: Art. 2º. A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

    3. No caso em questão, como não havia procuração específica, mediante certificado digital, para o fim indicado no momento da solicitação de adesão da impetrante ao parcelamento de que trata a Lei nº 12.996/14, a opção foi indeferida. E, tratando-se de um serviço novo, era necessária a obtenção de nova procuração, discriminado poderes para adesão, exceto no caso de haver sido feita a opção por “todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de procurações eletrônicas do e-CAC”, o que também não foi o caso.

    4. Não configurado erro do sistema da Receita Federal e comprovado o descumprimento injustificado de regra imposta à conclusão do parcelamento, legitimado está o ato de cancelamento do acordo. Precedentes.

    5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

    6. Agravo legal improvido.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 357322 – 0013010-50.2014.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 17/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 )

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPEDIMENTOS NA EFETIVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

    1. Objetiva-se a concessão da segurança a fim de ser declarado o direito à entrega pessoalmente dos expedientes DCTF do ano de 2010 e 2011, DACON desde o mês de maio de 2010 e DIPJ de 2011, até que esteja regularizado o cadastro junto à Receita Federal do Brasil.

    2. Deve a Administração Pública observar os princípios da legalidade e da igualdade no cumprimento de seus atos, conforme previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

    3. Não poderá uma normatização infralegal, como é o caso da Instrução Normativa, impedir que o contribuinte apresente os expedientes DCTF, DACON e DIPJ, em razão de problemas com certificado digital que o impeça de assinar respectivos documentos e encaminhá-los eletronicamente, sob pena de possibilitar à administração pública, no caso à Receita Federal, a criação de condições que impeçam a apresentação da Declaração de Rendas pelos contribuintes, pois, a observância ao princípio da legalidade e igualdade pela Administração Pública determina, também, que sejam consideradas regras de exceção para aqueles contribuintes que, comprovadamente, estejam impedidos de apresentar suas Declarações pelas vias preferenciais, ou seja, eletronicamente.

    4. Em verdade, inexiste nenhuma lesão irreparável à Fazenda Nacional, limitando-se a determinar o recebimento da documentação independentemente da utilização do sistema de processamento que é válido, mas não pôde ser observado por motivo justificado.

    5. Não é razoável a Fazenda Pública não dispor de outros meios para a efetivação dos deveres fiscais dos contribuintes, em situações de real impedimento, por situações fortuitas, da utilização de assinatura digital disponível na internet.

    6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 361410 – 0004426-65.2011.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 )

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66.

    1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil.

    2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro, que serão objeto de despacho aduaneiro.

    3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.

    4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior.

    5. A empresa “Osvaldo Pereira Santana”, ora impetrante, registrou no SISCOMEX a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda.

    6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em São Paulo/SP.

    7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente, ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas operações.

    8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.

    9. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.

    10. Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 322285 – 0001342-54.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DA BOLÍVIA POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO. DECRETOS-LEI 1.455/76 E 37/66. AUTUAÇÃO QUE SE MANTÉM

    1. O acesso ao Siscomex possibilita ao contribuinte possuidor de certificado digital a realizar todas as transações relativas a este serviço, desde que autorizadas pelo perfil ou perfis do sistema em que esteja previamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil.

    2. O contribuinte certificado poderá executar atividades, restritas ao perfil em que esteja habilitado, relativas à informação sobre as cargas procedentes diretamente do exterior e as procedentes de trânsito aduaneiro, que serão objeto de despacho aduaneiro.

    3. É necessária a apresentação de documentos que certifiquem a regularidade da empresa requerente, nos termos da legislação de regência.

    4. A concessão de habilitação tem caráter precário, a critério discricionário da administração pública. Deve observar os requisitos legais vigentes, com a finalidade o melhor controle da atuação das empresas no comércio exterior.

    5. Na hipótese, a empresa “Osvaldo Pereira Santana” registrou no SISCOMEX a DI nº 08/0018588-3 corresponde a mercadorias de vestuários de origem da Bolívia e emitiu a NF de saída nº 000038 dois dias depois de desembaraçadas as mercadorias para a empresa Rony Com. Imp. e Exp. e Confecções Ltda., ora impetrante.

    6. Igualmente, com mesma quantidade de produtos importados, a empresa Sprint desembaraçou a mercadoria descrita na DI 08/0020439-0, na mesma data e emitiu a NF de saída em nome da impetrante, empresa Rony, localizada em São Paulo/SP.

    7. Os valores correspondem a US$ 93.246,99 e 94.525,48, respectivamente, ou seja, superam o limite legal para importação da impetrante, motivo pelo qual restou claro a interposição de terceiros para a realização de suas operações.

    8. Consta, também, da autuação, que são reiteradas as vezes que a impetrante realizou esta forma de introdução de mercadorias, em ofensa ao inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 e Decreto-lei nº 37/66.

    9. Afasta-se a alegação de ausência de má-fé ou desconhecimento dos elementos do tipo penal.

    10. Embora trazida da Bolívia, a mercadoria era de origem chinesa. Assinalo que, para a importação de têxteis desta origem, há rígido sistema de cotas, baseado no controle no volume de importação, no período descrito.
    11. Apelação não provida.

    (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS – APELAÇÃO CÍVEL – 322286 – 0001343-39.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016 )

    PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. EXCLUSÃO DO SISTEMA SISPLES NACIONAL. REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. PEDIDO DE “AUTOEXCLUSÃO”. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA QUE EFETUOU A REQUESIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

    1. A impetrante objetiva a concessão de ordem em sede de habeas data que determine o conhecimento das informações referentes ao seu pedido de exclusão do Simples Nacional, efetuado em 21.10.2008.

    2. O habeas data é remédio constitucional previsto no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição da República, o qual foi disciplinado pela Lei nº 9.507, de 12.11.1997, que prevê em seu artigo 7º, inciso I, que o remédio constitucional será concedido “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

    3. Na esteira do decidido pela Colenda Suprema Corte (RE 673.707/MG, E. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,j. 17/06/2015), sendo o habeas data o instrumento cabível para a obtenção de informações constantes “dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais”, não há que se falar em falta de interesse de agir da impetrante.

    4. A autoridade impetrada esclareceu que a exclusão do Simples nacional deve ser comunicada por meio do “Portal do Simples Nacional” na rede mundial de computadores, cujo acesso ocorre mediante a utilização de código de acesso ou do certificado digital. Descreve, ainda, que o código de acesso é obtido mediante a informação do número do CNPJ da pessoa jurídica, do CPF do responsável e do número do recibo de entrega de pelo menos uma declaração do imposto de renda – pessoa física, apresentada nos últimos dois anos pelo responsável pela empresa. Acrescenta, ademais, que se a pessoa responsável não é titular de nenhuma declaração enviada, é solicitado o número do seu título de eleitor e a data de nascimento. Conclui, desta forma, que o ato foi, necessariamente, praticado pelo responsável legal da empresa ou pela pessoa a quem este transferiu o código de acesso, sendo questão interna à sociedade empresarial.

    5. Todavia, não obstante o caráter interno da questão, a pessoa jurídica excluída do Simples Nacional tem legitimidade para requerer informações sobre os dados registrados pelo sistema eletrônico, especialmente quanto ao acesso para proceder a sua “autoexclusão”.

    6. Os instrumentos informatizados são colocados à disposição do contribuinte para facilitar a solução de questões tributárias e não o contrário. Assim, diante de todos os dados requeridos pelo sistema eletrônico, como condição para o processamento de pedidos on line, os quais devem ser, necessariamente, informados para a obtenção de acesso ao referido “Portal”, não se afigura plausível que não remanesçam registros identificadores do respectivo acesso.

    7. Não obstante, é de rigor reconhecer que a alegação da autoridade impetrada quanto à impossibilidade não pode ser de todo rechaçada, eis que a prestação de serviços de tecnologia da informação à União compete ao SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, criado pela Lei nº 4.516, de 1º.12.1964, especialmente para essa finalidade.

    8. Dessa forma, não se pode afirmar que a concessão da ordem de habeas data em face da autoridade administrativa esteja a decorrer do fato de que ela estaria de posse de informação, a qual, sem fundamento, insiste em denegá-la. Não se trata disso, mas, isto sim, de determinar que a autoridade impetrada proceda à identificação dos responsáveis pela informação eletrônica, determinando a estes que apresentem os dados relativos ao pleito da impetrante, até porque se trata de simples registro de acesso, que qualquer sistema eletrônico, com um mínimo de segurança, deve preservar.

    9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

    (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AHD – APELAÇÃO CÍVEL – 189 – 0003189-31.2013.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 )

    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RESTABELECIMENTO ACESSO AO E-CAC. ALTERAÇÃO CADASTRO IMPETRANTE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

    -Da Nota Técnica n. 8/2011/CODAD/SUARA/RFB/MF-DF da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (fls. 59) constata-se que na versão atual dos aplicativos CNPJ, apenas o administrador judicial pode figurar como representante da empresa no referido cadastro, ainda que os seus administradores não tenham sido afastados da condução da atividade empresarial. Em razão disso, referido órgão orienta que a anotação correlata somente seja feita a pedido do contribuinte se informado quem deve figurar como representante no CNPJ, devendo a regra ser observada quando a anotação for feita de ofício.

    -In casu, restou comprovado que o responsável pela gerência da impetrante não foi afastado de suas atribuições em decorrência do deferimento da recuperação judicial e que a substituição nos registros mantidos pela requerida se deu em desacordo com a lei e sem respaldo na r. decisão judicial proferida pelo juízo processante, logo, o ato questionado reveste-se de inequívoca ilegalidade.

    -Anote-se ainda, que, como até o restabelecimento do sócio gerente na condição de representante legal perante o CNPJ o impetrante estava impossibilitado de cumprir suas obrigações tributárias acessórias, uma vez que para tanto é necessário o certificado digital (fl. 55), decorre que a requerente não deve se sujeitar à imposição de sanções em virtude de um erro a que não deu causa.

    -Remessa oficial improvida.

    (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 358382 – 0000859-24.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )

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