Resultados da pesquisa para 'cpc'

Visualizando 30 resultados - 931 de 960 (de 985 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011430-68.2015.5.15.0037 (RO) 
    1º RECORRENTE: ELVIS PEREIRA LOPES,
    2º RECORRENTE: USINA OUROESTE – AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA

    ORIGEM: Vara do Trabalho de Fernandópolis

    SENTENCIANTE: ALESSANDRO TRISTÃO

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    ps-an

    Relatório

    Os recursos interpostos pelas partes foram julgados em 29.11.2016 (Id. 81864ee).

    Publicado o acórdão (17.1.2017), foi certificada a interposição de Recursos de Revista pela reclamada Usina Ouroeste Açúcar e Álcool Ltda. Submetido o processo ao Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista pela Vice-Presidência Judicial deste E. Regional, foi determinado o retorno dos autos à esta Câmara julgadora para deliberação, nos termos do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, diante da anterior decisão proferida em dissonância com o entendimento firmado por este Egrégio TRT na Tese Prevalecente 01, acerca da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva.

    Os autos, então, vieram conclusos a esta Relatora em 25.7.2017.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Diante da determinação da Vice-Presidência Judicial desta Corte e nos termos dos art. 896, §§ 5º e 6º da CLT; art. 3º do Ato 491/SEGJUD.GP, de 23.9.2014 e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 4.2.2016, passo a reanálise da matéria referente às horas “in itinere” prefixadas em norma coletiva aviada pelo recurso do reclamante Elvis Pereira Lopes, em juízo de retratação previsto também pelo art. 1.030, II do NCPC, aplicável subsidiariamente a esta Justiça Especializada.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    HORAS “IN ITINERE”

    O r. Juízo originário indeferiu o pedido de horas “in itinere” por considerar válida a norma coletiva que garante o recebimento de 01 hora por dia com adicional de 50% a tal título.

    Insurge-se o recorrente aduzindo que a prova emprestada demonstrou que o reclamante despendia, em média, 01 hora e 30 minutos de percurso em cada sentido, tempo superior ao previsto em norma coletiva.

    Razão não lhe assiste.

    Há nos autos norma coletiva vigente no período postulado, fixando o pagamento de 01 hora diária a título de horas “in itinere”.

    O entendimento majoritário desta Eg. 4ª Câmara e do C. TST segue no sentido de ser válida a pactuação em norma coletiva que delimita o tempo a ser remunerado a título de horas “in itinere” desde que respeitada a razoabilidade entre o tempo real gasto pelo empregado e o convencionado, sendo este o caso dos autos.

    Nesse sentido, também decidiu o Pleno deste E. TRT, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0005133-25.2016.5.15.0000, do qual resultou a Tese Prevalecente 01, cuja ementa transcrevo abaixo:

    “HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO DO TEMPO. NORMA COLETIVA. É válida a cláusula de convenção ou acordo coletivo de trabalho que fixa a quantidade de horas in itinere, desde que o tempo prefixado não seja inferior a 50% do tempo real de percurso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 010/2016, de 25 de julho de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 27/07/2016, pág. 02; D.E.J.T de 28/07/2016, pág. 01; D.E.J.T de 29/07/2016, págs. 02)

    As declarações das testemunhas do autor e do réu na prova emprestada (Id. b0c3d76) afirmaram que o percurso entre a sede da usina até as roças poderia ser feito em 30min/1hr, sendo que a outra afirmou que gastavam do ponto de embarque até as roças cerca de 40min e para àquelas mais distantes, demoravam cerca de 50min.

    Restou comprovado, assim, que o reclamante despendia no percurso residência/trabalho/<wbr />residência, em média, 01 hora em cada sentido (totalizando 02 horas diárias).

    Assim, conforme entendimento supra, comprovado o pagamento de 1 hora diária, representando 50% da somatória dos percursos de ida e volta, não há direito ao recebimento de diferenças.

    Revendo entendimento anteriormente adotado, mantenho a improcedência do pedido de diferenças de horas “in itinere”.

    Não provejo.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido, em juízo de retratação, nos termos do art. do art. 896, §§ 5º e 6º da CLT e art. 14 da Resolução GP/VPJ nº 001/2016, de 04/2/2016, bem como do artigo 1.030, II, do CPC/2015, CONHECER do recurso de Elvis Pereira Lopes e O PROVER EM PARTE apenas para afastar a limitação aos valores postulados na inicial,conforme fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011993-03.2016.5.15.0110 (RO) 
    RECORRENTE: ERLY DE OLIVEIRA CASTRO 
    RECORRIDA:    AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA

    ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO

    SENTENCIANTE: ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    gerbc

    Relatório

    Da r. sentença Id 34df6ca, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante quanto à indenização por danos morais, conforme razões sob Id 6e4dfe9.

    Isento do recolhimento de custas, por ser beneficiário da Justiça gratuita.

    Contrarrazões sob Id e947626.

    Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111, do Regimento Interno deste E. Tribunal.

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

     

    Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE REFEITÓRIO NO LOCAL DE TRABALHO

    Insurge-se o reclamante quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, alegando ter sido comprovada a ausência de refeitório do local de trabalho.

    Entretanto, sem razão.

    O dano moral indenizável, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal, é aquele resultante de conduta ilegal do ofensor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem, comprometendo assim a sua dignidade. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio sendo reconhecido pelo senso comum e, portanto, prescinde de comprovação (damnum in re ipsa).

    Especificamente, no caso dos autos, a prova oral não corrobora as alegações exordiais.

    O reclamante em seu depoimento pessoal admitiu “que nas frentes de trabalho havia um ônibus com área de vivência; que nós comíamos lá no ônibus e outras vezes em baixo do pé de árvore“.

    O depoimento da testemunha do autor, quanto à área de vivência é totalmente contraditório das alegações constantes do depoimento pessoal, razão pela qual não merece acolhida.

    A testemunha da ré, por sua vez, confirmou que “(…)reclamante e a testemunha faziam o mesmo serviço de aplicação de herbicida e arrancar colonhão no meio da cana; que o depoente ía para o serviço no mesmo ônibus que o reclamante e o sr José Francisco; que neste ônibus tinha banheiro no funco que funcionava; Respostas às perguntas do advogado da parte reclamada: que reclamante e testemunha passavam cartão no início e término na hora do almoço; que nos ônibus tinha área de vivência com uma cobertura, banquinhos e mesas (…)“.

    Desse modo, o autor não logrou provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 373, inciso I, do NCPC e 818, da CLT, sendo que, ao revés, restou comprovada a existência de local para as refeições.

    Ante o exposto, há de se manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

    Recurso improvido.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do recurso de ERLY DE OLIVEIRA CASTRO e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    PROCESSO nº 0011012-84.2016.5.15.0138 (Reenec/RO) 
    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IGARATA 
    RECORRIDO: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ASSIS

    ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Jacareí

    SENTENCIANTE: CAMILA XIMENES COIMBRA

    RELATORA: RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    an

    Relatório

    Trata-se de reexame necessário e de recurso ordinário interposto pelo Município de Igarata, sustentando que a r. sentença de Id. 5504047, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id. d2c0200, que julgou parcialmente procedente a presente ação, merece reforma em relação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, conforme razões de Id. 4c36211.

    Isento do recolhimento de custas, nos termos do artigo 790-A, I da CLT. Dispensado o depósito recursal, nos termos do artigo 1º, IV do Decreto Lei 779/69.

    Contrarrazões (Id. 20a4598).

    A D. Procuradoria Regional do Trabalho opina, (Id. 02903a5), pelo prosseguimento do feito, reservando-se a possibilidade de ulteriores manifestações em sessão de julgamento ou em qualquer outra fase do processo (art. 83, incisos II e VII, da Lei Complementar n. 75/93).

    É, em síntese, o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço do recurso ordinário, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

    Conheço da remessa oficial, por aplicação da Súmula n.º 303 do C. TST, tendo em vista que a condenação foi arbitrada em R$ 72.000,00.

    APLICABILIDADE – LEI Nº 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA

    Preliminarmente, importa destacar que mesmo ocorrendo o julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.

    Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica.

    Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual (“tempus regit actum”).

    RECURSO DO RECLAMADO

    DESVIO DE FUNÇÃO

    A reclamante foi contratada em 13/1/2001, após aprovação em concurso público, para exercer a função de “Inspetor de alunos”, com registro em CTPS. Informou que desde 2010 exerce as funções de “Coordenador de Recursos Humanos”, cujo salário é muito superior ao recebido.

    O Município, em defesa, destacou que a autora passou a exercer, em 2008, a função de confiança de “Assessor Nível 5”, auxiliando a chefe do Departamento Pessoal à época. Informou que a partir de 11/3/2013 passou a exercer a função de “Subchefe do Setor de Recursos Humanos” e que em 13/5/2014, foi nomeada em outro cargo de confiança, qual seja, “Chefe do Setor de Almoxarifado”  permanecendo até 30/1/2015, quando teve a nomeação revogada.

    Por fim, ressaltou que no período de 14/08/2009 a 30/01/2015, a chefia do Departamento Pessoal foi exercida pela servidora Bernadete Nunes de Moraes e, após referido período, foi exercida pelo servidor Elvis P Ferreira Alves.

    Não comporta reforma a r. decisão.

    Inicialmente imperioso registrar ter restado preclusa a juntada de documentos uma vez que, em audiência, foi determinado o encerramento da instrução processual com razões finais remissivas pelas partes (Id. 6751c4b). Assim, tais documentos não devem ser analisados.

    Cabia à autora o encargo probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC, do qual se desincumbiu a contento tendo em vista as provas dos autos.

    É que apesar de ter sido nomeada em vários cargos em comissões nenhum deles foi relacionada à função de coordenadora ou chefe do setor de RH.

    Assim, o fato de em 2014 ter sido incorporada a remuneração daquela época a seu cargo efetivo não é capaz de retirar, por si só, o direito ao pagamento de diferenças salariais.

    Em relação à prova oral, a testemunha ouvida a pedido da obreira, que trabalha no setor de RH, declarou:

    “que a reclamante fazia toda a coordenação do RH; que quando o depoente foi contratado a reclamante já era coordenadora de recursos humanos; que o inspetor de alunos cuida do dia a dia dos alunos e o coordenador de RH cuida da rotina dos funcionários, receita federal, INSS; que o chefe de RH determina a rotina, função exercida pela Sra. Bernadete; que a Sra. Bernadete respondia pelo RH através da sua assinatura, porém, quem fazia o serviço era a reclamante”

    Já a testemunha patronal não soube dizer qual era a função realmente exercida pela reclamante dentro do RH.

    Constatado o desvio de função deve ser mantida a r. decisão.

    REEXAME NECESSÁRIO

    PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

    Correta a r. sentença que determinou a observância da Súmula 381, do C. TST para o cálculo da correção monetária, bem como fixou os recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST.

    Mantenho.

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    Diante do exposto, decido: CONHECER do REEXAME NECESSÁRIO e do recurso de Município de Igarata e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Em sessão realizada em 06/12/2017, a 4ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
    Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA (Regimental)
    Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
    Relator: Desembargadora do Trabalho RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora do Trabalho ELEONORA BORDINI COCA
    Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
    Convocado o Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias, nos termos da RA n.º 07/2013, para prestar auxílio ao Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, que se encontra exercendo atividades da Escola Judicial.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)

    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

    Assinatura

    RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA
    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PODER JUDICIÁRIO 
    JUSTIÇA DO TRABALHO 
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 
    Identificação

    3ª TURMA – 6ª CÂMARA

    PROCESSO Nº 0010185-25.2016.5.15.0057

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE: USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A.

    EMBARGADO: ACÓRDÃO ID e4ef3d7

    RUT/clq

     

     

    Relatório

    Embargos de declaração da reclamada-recorrente, opostos para efeito de prequestionamento de matéria, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST, alegando omissão e obscuridade no julgado, requerendo a manifestação expressa quanto à função social desenvolvida pela empresa, aos trechos que envolvem perímetro urbano, reconhecimento dos acordos e convenções coletivas e quanto à teoria do conglobamento. Ainda, requer manifestação quanto à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que modificou o § 2º do art. 58 da CLT no tocante às horas in itinere.

    É o relatório.

    Fundamentação

    VOTO

    Conheço dos embargos de declaração da reclamada-recorrente, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

    Razão não lhe assiste, porém.

    A embargante assevera que o acórdão é omisso e obscuro, pois não teria se manifestado quanto aos argumentos que expôs na análise das horas in itinere.

    Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da reclamada quanto à matéria impugnada – horas in itinere – que foi objeto de ampla análise pelo julgado, inclusive, com manifestação expressa quanto às questões trazidas em embargos, exceto, por óbvio, quanto à Lei da Reforma Trabalhista, restando flagrantemente claro pelo teor dos embargos que a embargante pretende a reapreciação do tema, com a finalidade de obter novo pronunciamento, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

    Nesse sentido, é cediço que a mera divergência de interpretação não comporta embargos de declaração. Se a parte com o resultado não concorda, é caso de recurso e não de embargos declaratórios.

    Ainda, não há que se falar em manifestação quanto à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), uma vez que essa não se encontra vigente e, por óbvio, não influi no contrato de trabalho do reclamante.

    Por seu turno, a Súmula n. 297 do C.TST, ao exigir o prequestionamento para conhecimento de outros recursos, não criou hipótese nova de admissibilidade de embargos de declaração, que só são cabíveis naquelas expressamente previstas no artigo 1.022 do NCPC, mesmo para fins de prequestionamento, também não havendo, no caso, nada a declarar.

    Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não restando configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.

    Na realidade, observo que a medida adotada pela reclamada não visa retirar do julgado omissões, contradições ou obscuridades, mostrando-se manifestamente protelatória, postura que deve ser combatida por este já tão assoberbado Poder Judiciário.

    A propósito, as seguintes jurisprudências:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Revelado o caráter protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. 3 . SALÁRIO EXTRA-FOLHA. REFLEXOS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Com a indicação de preceito de Lei que não protege a tese recursal, não merece processamento o recurso de revista. 4. FGTS. DIFERENÇAS. INÉPCIA. Tema não prequestionado escapa à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST – AIRR: 9862920125060005, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)

    MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Inviável a reforma da decisão recorrida quando não evidenciados elementos suficientes a infirmar a conclusão consagrada pelo Tribunal de origem, que, ante a interposição infundada de embargos de declaração, sem omissão que os justificasse, divisou o intuito procrastinatório da parte, impondo-lhe a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR – 106940-79.2003.5.04.0023 Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2011) (grifos nossos).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas apenas a polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos opostos pela reclamada, devendo lhe ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 538, parágrafo único, do CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução. Embargos de declaração desprovidos.(Processo: ED-AIRR – 167640-26.1996.5.01.0063 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010).

     

    Nesse passo, rejeito os embargos de declaração opostos pela Reclamada e, por reputá-los meramente procrastinatórios, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do NCPC, que reverterá à parte contrária.

     

    Dispositivo

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração da reclamada USINA CONQUISTA DO PONTAL S.A. e NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação e, ainda, condenar a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, que reverterá à parte contrária, nos moldes da fundamentação.

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão Extraordinária realizada na data de 1º de dezembro de 2017, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015.

    Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região – 6ª Câmara.

    Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do TrabalhoFRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI,regimentalmente.

    Tomaram parte no julgamento:

    Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

    Juiz do Trabalho TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

    Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

    Em férias o Desembargador do Trabalho Henrique Damiano, convocado o Juiz do Trabalho Tárcio José Vidotti.

    Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.

    ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

    Desembargadora Relatora

    Votos Revisores

    PROCESSO TRT – 15ª REGIÃO Nº 0011555-10.2016.5.15.0099

    RECURSO ORDINÁRIO

    1º RECORRENTE: ADILSON ALVES DOS SANTOS

    2ª RECORRENTE: INVISTA FIBRAS E POLÍMEROS BRASIL LTDA

    ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Americana

    Juiz PROLATOR: VILSON ANTONIO PREVIDE

     

     

    Relatório

    RELATÓRIO.

    O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, através da decisão de fls. 493/498-pdf, cujo relatório adoto e a este incorporo, acolheu parte das pretensões deduzidas na presente reclamação trabalhista.

    Aviaram recursos os litigantes.

    O reclamante, insurgindo-se contra os capítulos do julgado que versaram sobre os minutos residuais, horas extras/invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento; horas in itinere; supressão das horas extras e honorários advocatícios.

    A reclamada debatendo-se contra os que trataram das diferenças de adicional noturno; horas de percurso e minutos residuais. Prequestiona.

    Respostas aos apelos vieram aos autos às fls. 559/569 e 571/584-pdf.

    Não houve a remessa dos autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, ante os termos regimentais.

    É o relatório.

     

    Fundamentação

    VOTO.

    QUESTÃO DE PROCESSUAL

    Esta Relatora adotará, para fins de localização das peças e documentos referidos no presente voto, a numeração fornecida pelo leitor de PDF, considerado o download completo dos autos, em ordem crescente.

    Ressalte-se, ainda, por oportuno, que inaplicáveis, à hipótese, as regras da Lei 13.429/17 (Reforma Trabalhista), uma vez que o presente feito foi proposto em período anterior ao de sua vigência, o que impõe o reconhecimento que o mesmo se dá com os eventuais direitos aqui discutidos.

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

    Conheço dos apelos interpostos, já que presentes os pressupostos de admissibilidade.

    JUÍZO DE MÉRITO

    I – MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS

    Dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho

    O MM. Juízo a quo assim decidiu a questão:

    No caso dos autos, os controles de entrada e saída, a partir de janeiro de 2013, demonstram que os minutos que antecediam a jornada de trabalho do reclamante ultrapassavam com frequência o limite de dez minutos diários, estabelecidos na referida Súmula, como se observa no cartão ponto (fl.268 PDF), por exemplo.

    Considerando que tais horas não foram computadas como extras, em ofensa ao art. 58, § 1º, da CLT, julgo procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada da parte autora, de forma corriqueira, por mais de dez minutos diários, com adicional de 50%.

    Por serem habituais, os pagamentos de horas extras refletem em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

    O cálculo das horas suplementares observará: a) a evolução salarial e o piso normativo; b) dias efetivamente trabalhados; c) adicional de 50%; d) globalidade salarial; e) média física para a integração; f) exclusão dos dias em que foi respeitado o limite de 10 minutos.

    Com relação aos controles por exceção adotados pela empresa até 15 de janeiro de 2013, considero-os ilegais, porque contrariam o art. 74, §2º da CLT, o qual impõe que, para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Não pode Acordo ou Convenção Coletiva derrogar comandos legais que estabelecem a obrigatoriedade do registro de horário para empresas com mais de 10 empregados.

    Desta forma, diante da ausência de controle de ponto válido, há de aplicar a média mensal de horas extra apuradas no período em que a jornada era controlada, com os mesmos reflexos.”(fl. 496-pdf)

    O reclamante pugna pelo deferimento de diferenças de horas extras, aduzindo que chegava 20 minutos antes do início da jornada e 15 minutos após o seu término, período que não era anotado nos cartões de ponto.

    A reclamada, por sua vez, pretende a exclusão desse pagamento, sustentando má apreciação da prova.

    Muito bem.

    No presente caso,  assiste razão parcial apenas ao reclamante.

    Realmente.

    Como a Origem, tem-se que não há como se dar validade aos controles, por exceção adotados pela empresa até 15 de janeiro de 2013, porque contrariam o disposto no art. 74, §2º da CLT, sendo certo que não vieram aos autos os relativos ao período anterior a janeiro/2013, quando foi implantado o controle de ponto eletrônico pela reclamada.

    E, conforme entendimento veiculado pela Súmula 338, I do C. TST, ao qual me vinculo, para o empregador que conta com mais de 10 empregados, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

    Assim, embora o MM. Juízo de origem tenha acolhido os horários consignados nos cartões de ponto para o período em que foram juntados, tal fato não permite que se reconheça a prática da jornada acolhida também para os períodos cujos controles não vieram aos presentes, sendo de se ressaltar que era ônus da reclamada elidir a presunção das alegações iniciais a respeito, quanto aos horários de início e término da jornada do obreiro, nos moldes indicados na exordial.

    No presente caso, entendo que a reclamada se desvencilhou parcialmente do ônus que lhe cabia.

    Com efeito.

    Analisando a prova oral emprestada, produzida no processo n.º 0011267-52.2013.5.15.0001 e 0012235-63.2014.5.15.0002, que aqui está sendo utilizada com a anuência das partes, constato que as testemunhas ratificaram as alegações da inicial, apenas quanto ao início da jornada de trabalho, no período em que não havia sido implantada a marcação eletrônica do ponto na empresa.

    Realmente.

    A testemunha ouvida pelo autor, no processo 0011267-52.2013.5.15.0001, afirmou que:

    “… anota os cartões de ponto assim que chega na empresa, e na hora de sair anota o cartões de ponto depois de trocar o uniforme; que quando era regime de exceção, antes de ter os cartões de ponto, os 25 minutos que entravam antes não eram anotados” . (fl. 472-pdf)

    Já, a testemunha pelo demandante no processo nº 0012235-63.2014.5.15.0002 (fl. 475-pdf) disse que:

    “…normalmente os ônibus chegavam na empresa no mesmo horário; que esses 15 ou 20 minutos não eram registrados antes da implantação do sistema de ponto; que com a implantação do cartão de ponto já batiam o ponto assim que chegavam na empresa;”

    Assim, diante dessa prova documental é de se reconhecer a existência de minutos residuais não anotados nos controles de jornada, apenas no início da jornada de trabalho, e, no período antecedente à implantação do registro de ponto, o que ocorreu aos 15 de janeiro de 2013.

    Por outro lado, à época dos fatos, o tempo utilizado pelo reclamante para troca de uniforme ou outras atividades era considerado como “tempo à disposição” nos termos do artigo 4º da CLT, resultando em sobrelabor caso ultrapassada fosse a jornada contratual.

    Diante da prova oral, reconheço que o obreiro assumia o posto de trabalho 20 (vinte) minutos antes dos horários consignados nos registros oficiais, até a implantação do ponto eletrônico, os quais devem ser pagos como extras sempre que superarem os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na súmula 366 do C. TST.

    No mesmo sentido a Súmula 58 deste E. Tribunal, “verbis”:

    “CONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 – Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)

    Nestes termos, nego provimento ao recurso patronal e dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de 20 minutos extras, por dia laborado até a implantação do ponto eletrônico (15.01.2013).

    Das horas “in itinere”

    A r. sentença condenou a reclamada no pagamento de 10 minutos diários como horas extraordinárias, por dia efetivamente trabalhado, por entender que havia transporte público regular em parte do trajeto percorrido, pois, o ponto de ônibus mais próximo da reclamada estava a dois quilômetros da empresa.

    O reclamante pretende a majoração desse tempo para 45 minutos em cada sentido, alegando que não havia transporte público que atendesse integralmente o trajeto residência/trabalho; que não havia ponto nas imediações da empresa e que “…tanto o tempo de percurso realizado dentro do coletivo da empresa, quanto o tempo de caminhada a pé no trecho de 03 quilômetros não servido por transporte público, dura, aproximadamente, 40 minutos na ida e 40 minutos na volta, o que se aproxima com o tempo alegado na inicial.”(fl. 518-pdf)

    A reclamada requer a exclusão dessa condenação alegando, em síntese, que “…em que pese a existência de um pequeno trecho não servido por transporte público, em hipótese alguma o local pode ser considerado de difícil acesso, uma vez que tal trecho é facilmente vencido a pé, sendo um sem asfalto e iluminação, de 2 quilômetros e outro, asfaltado, iluminado em com acostamento, de 3 quilômetros.”(fl. 542-pdf)

    Examino.

    Ressalto, primeiramente, que a dificuldade de acesso necessária para o deferimento das horas de trajeto, estabelecida tanto no artigo 58, § 2º da CLT, em sua redação anterior à edição da Lei nº 13.429/17, quanto na Súmula nº 90 do C. TST, não tem como parâmetro a localização da residência do empregado, mas sim da localização do estabelecimento do empregador.

    In casu, é incontroverso que a reclamada está situada no perímetro urbano da cidade de Americana, e que o local de trabalho do reclamante é servido, em parte, por transporte público regular, conforme auto de constatação produzido no processo nº 0011135-05.2016.5.15.0099 (fl. 374-pdf), que confirma a existência de várias opções de ônibus de transporte coletivo que se dirigem às imediações da reclamada.

    No mencionado auto também foi apurada a existência de linhas de ônibus que passam próximo da reclamada e seus horários e verifico que não há incompatibilidade com aqueles cumpridos pelo autor, recaindo a controvérsia, portanto, quanto ao trecho não servido por transporte público.

    E, nesse sentido, como a Origem, entendo que incide na hipótese a Súmula nº 90, IV, do C. TST:

    HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO.

    (…)

    IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.”

    Portanto, como bem salientado no r. julgado: “Considerando que um veículo a uma velocidade média de 25km por hora, considerando a via não asfaltada, perfaz o percurso de aproximadamente 2 quilômetros em cerca de 5 minutos…” (fl. 495-pdf), tenho como correta a decisão que deferiu 10 minutos diários como horas extraordinárias, a título de horas in itinere, por dia efetivamente trabalhado, com adicional e reflexos.

    Nego provimento aos recursos.

    II – RECURSO DO AUTOR

    Da invalidade do acordo de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento

    Insurge-se o autor contra a r. decisão de primeiro grau que, reconhecendo a validade das normas coletivas que estabeleceram turnos de oito horas diárias, rejeitou pleito de pagamento como extras das horas laboradas além da 06h00 diária e 36h00 semanal, asseverando que o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento deve ser considerado inválido, ante a realização horas extras habituais e por não usufruir intervalo intrajornada.

    Pois bem.

    O artigo 7º, XIV, da Constituição da República autoriza a jornada superior a seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva.

    Por outro lado, a reclamada carreou aos autos o instrumento normativo que contempla a negociação coletiva que estipula a jornada de oito horas diárias para os empregados que laboravam em turnos de revezamento, mediante o pagamento, como medida compensatória do labor na 7ª e 8ª hora, de um adicional de revezamento.

    Não obstante, conquanto entenda que houvesse possibilidade de se reconhecer a validade desse proceder, ante a previsão expressa na Constituição Federal, quanto ao estabelecimento de limite diário diferente do período reduzido de 6 horas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento, sendo nesse sentido, inclusive, o entendimento veiculado pelo enunciado da súmula 423 do C. TST, e que, os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional ostentem poderes para negociar e estabelecer condições de trabalho, no presente caso, tenho que não seja possível se conferir validade às normas coletivas que dispuseram sobre o tema.

    Com efeito.

    É certo que a aplicação das cláusulas insertas nos instrumentos normativos pressupõe o seu integral cumprimento.

    No presente caso, a reclamada afirmou em contestação que “…os eventuais excessos de jornada (seja no período em que se marcavam apenas as exceções, seja a partir de FEV/13, quando se passou a anotar o horário), rendiam pagamento ou compunham banco de horas para operarem-se as devidas compensações (folgas compensatórias).” (fl. 156-pdf)

    Já, os documentos colacionados aos autos pela defesa, quais sejam, extratos de banco de horas (fls. 325/361-pdf) e recibos de pagamento do reclamante (fls. 244/321-pdf) demonstram que tal limitação, imposta pela norma coletiva, não fora obedecida pela reclamada, eis que, além de se verificar a extrapolação da jornada no início e término do labor, verifica-se também, que não obstante os acordos firmados, havia a prática de horas extras habituais.

    Ora, se a empregadora não observava as regras da negociação coletiva, quanto aos horários diários lá estabelecidos, não poderá se valer da ampliação da jornada de trabalho nessa negociação fixada.

    Frise-se que as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos na Constituição, dentre os quais encontram-se as normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, o que não foi respeitado pela recorrente.

    Assim e uma vez que a jornada reduzida prevista para aqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se prevista em norma dessa natureza, sendo portanto de ordem pública, tenho que a flexibilização de jornada possível, nesse caso, encontre limite na jornada prevista para os trabalhadores em geral, qual seja, a de oito horas diárias, sob pena de haver evidente desvirtuamento da norma.

    A corroborar tal entendimento, encontra-se o veiculado pela Súmula 423 do C. TST, que assim dispõe:

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    E tendo em vista que o limite de 08 horas diárias não foi observado pela reclamada, tenho que sejam devidas ao obreiro, como extras, as horas laboradas a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal.

    Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor, para considerar inválido o ajuste que estabeleceu a jornada de oito horas, para os turnos ininterruptos de revezamento, e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180 e observados os demais parâmetros já traçados em sentença.

    Fica autorizada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a igual título, conforme recibos de pagamento constantes dos autos, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.

    Ressalto que o adicional de 15% é pago pelo desgaste causado ao empregado que labora no sistema de turnos de revezamento de forma ininterrupta, enquanto o adicional de horas extras é devido pelo excesso de jornada.

    Assim, tratando-se de fatos geradores distintos, os valores são cumuláveis, sendo indevida sua compensação/dedução dessa verba.

    Recurso provido.

    Da indenização da nona hora

    Pretende o autor a reforma da r. sentença, que julgou improcedente o pleito em questão, por entender que a reclamada lhe pagou indenização referente a um ano, no importe de R$ 400,00, o equivalente a um mês de indenização referente à nona hora.

    Requer que seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização correspondente a 4 anos, isto é, quatro meses, nos termos da Súmula 291 do C. TST.

    Muito bem.

    É incontroverso nos autos que o autor recebeu a “nona hora” até fevereiro de 2013 (fl. 205-pdf).

    A Súmula 291 do C. TST dispõe que:

    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

    Ora, tendo em vista que o reclamante recebeu pela nona hora até fevereiro de 2013 (fl. 205-pdf), considerando que o pagamento da indenização em análise somente se torna devido no momento da supressão, não há como se considerar somente o período não atingido pela prescrição para o seu cálculo, como considerou o MM. Juízo a quo.

    Esse fato, contudo, não poderia ensejar o deferimento das diferenças pretendidas pelo obreiro a tal título.

    Com efeito.

    A sua pretensão é quanto ao recebimento de uma indenização equivalente aos últimos cinco anos.

    O referido verbete sumular é taxativo ao dispor que o seu cálculo deve considerar a média das horas extras dos últimos doze meses anteriores à supressão.

    In casu, essa média equivale a R$ 49,49, sendo que o autor admitiu ter recebido R$ 400,00 a tal título, ou seja, valor superior ao que lhe seria devido considerado os parâmetros por ele mesmo lançados.

    Assim, ainda que por motivos diversos, mantenho a improcedência do pedido.

    Dos honorários advocatícios.

    Irreparável a r. sentença que concluiu pela improcedência do pedido relativo aos honorários advocatícios.

    Pronunciamento do Excelso Supremo Tribunal Federal declarou subsistente o princípio do jus postulandi nesta Justiça Especializada, após o advento da Lei nº 8906/94.

    Desse modo, porque nos encontramos em face de um litígio que envolve empregado e empregador, inaplicável ao processo do trabalho o princípio da sucumbência e ausentes os pressupostos impostos pela Lei nº 5584/70, não há como se deferir ao reclamante, que poderiam ter demandado sem a presença de advogado, e até mesmo com a assistência do seu sindicato de classe, o pedido em questão.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da nossa mais alta Corte Trabalhista, como se verifica da nova redação da Súmula 219, in verbis:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

    (…)”

    E ressalte-se que o disposto na legislação substantiva civil a respeito em nada altera o acima lançado, na medida em que não tem aplicação nas relações contratuais de natureza trabalhista.

    Neste sentido, trago à colação:

    (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CIVIL. Os honorários advocatícios constituem acessório inseparável do pedido principal de pagamento das perdas e danos, uma vez que o pagamento da indenização advinda da contratação de advogado não existe por si só, visto que pressupõe a existência do pedido principal de pagamento das perdas e danos, não se configurando, assim, a hipótese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. No mais, no processo trabalhista, ao contrário do que estabelecido no processo civil, não vigora o princípio da sucumbência como único critério para a concessão da verba honorária, que é regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70, Assim, a sua concessão encontra-se condicionada também ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219, item I, do TST. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do TST, conforme se infere dos termos da Súmula nº 329 do TST, que ratificou o mencionado precedente. Esse entendimento é igualmente confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SbDI-1. No caso dos autos, extrai-se da decisão recorrida não estarem configurados os requisitos exigidos na Justiça Trabalhista para o deferimento da verba honorária, pelo menos no que se refere à assistência sindical. Assim, não merece reforma a decisão regional, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 2140-93.2014.5.02.0435 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)

    Ressalto, por oportuno, que incabível a aplicação à hipótese das novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    Com efeito.

    No tocante, pugna esta Relatora pelo entendimento veiculado no enunciado de nº 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, que é do seguinte teor:

    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.

    EM RAZÃO DA NATUREZA HÍBRIDA DAS NORMAS QUE REGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (MATERIAL E PROCESSUAL), A CONDENAÇÃO À VERBA SUCUMBENCIAL SÓ PODERÁ SER IMPOSTA NOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, HAJA VISTA A GARANTIA DE NÃO SURPRESA, BEM COMO EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, UMA VEZ QUE A EXPECTATIVA DE CUSTOS E RISCOS É AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

    Mantenho.

    III- RECURSO DA RECLAMADA

    Diferenças de adicional noturno – prorrogação da jornada noturna

    A reclamada alega que nada é devido ao obreiro a esse título, na medida em que pagou adicional noturno integral, até final da jornada laborada.

    Não lhe assiste razão.

    Como salientado no r. julgado, em sua peça inaugural o obreiro demonstrou que a reclamada não remunerava a hora noturna prorrogada. (vg fl. 04-pdf)

    Por outro lado, apesar de alegar o pagamento dessa verba ao reclamante, a reclamada não impugnou o demonstrativo realizado pelo obreiro e, ainda, sustentou em defesa (fl. 158-pdf), que “….o horário alegado pelo autor não é em jornada noturna prorrogada. Trata-se de jornada contratual, em que o horário noturno inicialmente era cumprido das 22h às 06h com trinta minutos de intervalo e posteriormente, nos horários constantes dos controles de pontos ora inclusos (…) O artigo 73, § 2º da CLT estabelece que a jornada noturna compreende o horário das 22h às 05h. Pois bem, sabido que o autor cumpriu a jornada contratual acima descrita, não há falar de jornada prorrogada e tampouco em pagamento de adicional noturno, tal como pretendido pela inicial.”

    Ora, dos próprios termos da defesa, verifica-se que a reclamada não observava a prorrogação da jornada do reclamante, sendo certo que o labor em prorrogação à jornada noturna, após às 05h00, também enseja o pagamento desse acréscimo, a teor do disposto no parágrafo 5º do artigo 73 da CLT.

    Nesse sentido, inclusive, é o entendimento cristalizado pela nossa mais alta Corte Trabalhista, através da Súmula nº 60.

    Com efeito.

    O trabalho prestado após as 5 horas, em prorrogação à jornada noturna, deve receber o mesmo tratamento, inclusive quanto ao adicional noturno, consoante interpretação que se extrai do artigo 73, §5º, da CLT, secundada pela Súmula n.º 60, item II, do C. TST.

    E saliente-se, ante os termos do apelo apresentado, que o labor das 22h00 às 06h00, com 30 minutos de intervalo, considerada a hora reduzida noturna, que deve ser observada para toda e qualquer jornada noturna, independentemente de pedido, em razão dos termos da lei, imporia o pagamento do citado acréscimo sobre 09h37min por dia laborado, o que evidencia mais uma vez que a recorrente não quitou o adicional em questão sobre a hora laborada das 05h00 às 06h00.

    Correto, pois o MM. Juízo de primeiro grau ao deferir o pagamento de diferenças de adicional noturno e reflexos ao autor.

    Ressalto, ademais, que a apuração das diferenças será efetuada em liquidação de sentença, assim, nenhum prejuízo terá a reclamada caso tenha efetuado o pagamento correto da verba ao reclamante.

    Assim, não prosperam as argumentações recursais.

    Recurso improvido.

     

    Mérito

    Recurso da parte

    Item de recurso

    Conclusão do recurso

    Dispositivo

    DISPOSITIVO.

    Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido conhecer dos recursos interpostos por ADILSON ALVES DOS SANTOS INVISTA FIBRAS E POLÍMEROS BRASIL LTDA, e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao apelo do autor, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de:

    – 20 minutos diários, antes dos horários consignados nos registros oficiais, até 15.01.2013;

    – diferenças de horas extras, consideradas como tais as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180;

    Para fins recursais, rearbitro o valor da condenação em R$ 25.000,00.

     

    Cabeçalho do acórdão

    Acórdão

    Sessão realizada aos 12 de dezembro de 2017.

    Composição: Exmos. Srs. Juíza Regiane Cecília Lizi (Relatora), Desembargadores Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira (Presidente) e Luiz Antonio Lazarim.

    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).

    Votação unânime.

    Assinatura

    Regiane Cecília Lizi

    Relatora

    Votos Revisores

    ACÓRDÃO Nº
    PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 00470-2005-000-15-00-4 MS

    MANDADO DE SEGURANÇA
    IMPETRANTE : HÉLCIO AMADI

    IMPETRADO : JUIZ DA VARA DE CAMPO LIMPO PAULISTA

    ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO

    PAULISTA

    Trata-se de mandado de segurança contra ato da autoridade apontada como coatora, proferido nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 863/97, em trâmite na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista.

    Em síntese, às fls. 02/07, o impetrante insurge-se contra o ato do MM. Juiz impetrado que consistiu na sua nomeação compulsória para o cargo de fiel depositário dos bens penhorados em reforço. Pede a concessão da segurança para que seja determinada a sua liberação deste encargo, considerando que houve flagrante violação de seu direito líquido e certo, já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei, segundo o disposto no inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal.
    Solicitadas as informações à autoridade dita coatora (fls. 19), as quais vieram acompanhadas de documentos (fls. 23/36).

    Determinada a citação do litisconsorte passivo necessário, houve manifestação às fls. 40/42, que, no entanto, não pode ser considerada em vista da irregularidade de representação não corrigida mesmo após intimação para tal.

    Em seu parecer, às fls. 46/47, o Ministério Público do Trabalho opina pelo cabimento da ação de segurança e, no mérito, pela sua procedência.

    Relatados.

    V O T O
    Cabível o mandado de segurança no caso em apreço, visto que o ato do impetrado que se pretende impugnar não enseja apelo recursal, estando preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação.

    O impetrante intenta a presente ação mandamental contra o despacho da autoridade impetrada que, ante a sua recusa em assumir o encargo de fiel depositário do bem penhorado, nomeou-o compulsoriamente. Alega que tal nomeação viola norma constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) e, por isso, estaria caracterizada, de forma cristalina, a ilegalidade perpetrada, já que tal encargo não poderia ser imposto, pois depende, necessariamente, da aceitação do nomeado, que deve assinar o auto de depósito, inclusive, para que este se aperfeiçoe.
    Entretanto, em que pese a argumentação do impetrante, razão não lhe assiste. Para melhor compreensão dos fatos faz-se necessária breve digressão.

    Segundo as informações do impetrado, tem-se que, em 05/09/1997, foi ajuizada a reclamação trabalhista nº 863/1997, em face de Indústria Mecânica Jun-Brasil Ltda, da qual o impetrante é sócio proprietário, e que atualmente encontra-se na fase de execução. Na data de 21/02/2003, foram penhorados alguns bens móveis da executada: dois torno e uma plaina (fls. 28), em relação aos quais o ora impetrante, na condição de representante legal da executada (sócio proprietário), assumiu, espontaneamente, o encargo de fiel depositário. Entretanto, tais bens mostraram-se insuficientes para a garantia da execução, considerando que um dos bens penhorados (plaina), foi arrematado em outra execução. Nestas circunstâncias, face à necessidade de reforço de penhora, em 22/11/2004, foi realizada a constrição de outros bens móveis da executada: duas broqueadeiras (fls. 34), sendo o impetrante intimado a comparecer na secretaria para assinar o compromisso de fiel depositário dos bens apreendidos. Ante a sua recusa em assumir o encargo de depositário, o MM. Juízo, considerando a ausência de justificativa do impetrante e que, ademais, as funções de depositário são de direito público, nomeou-o compulsoriamente. Contra este ato é que se insurge o impetrante, sob o fundamento da inexistência de qualquer dispositivo legal que o obrigue a assumir tal encargo.

    Indubitavelmente, grande parte da jurisprudência vem se inclinando no sentido de que a nomeação de fiel depositário não pode ser imposta, por tratar-se de ato de vontade que depende da aceitação do nomeado. Entretanto, é importante ressalvar que a recusa do nomeado, para que tenha validade, depende da apresentação de justo motivo, pois o processo é instrumento público a serviço das partes para a defesa de seus interesses à luz do direito que, contudo, jamais pode se distanciar do imprescindível comportamento ético que deve balizar as ações dos litigantes.

    De fato, caso se permita que, por malícia ou mero capricho, o devedor simplesmente se oponha sem qualquer justificativa plausível ao encargo, estar-se-á a compactuar com atitude cujo único propósito visível é o de impossibilitar ou, ao menos, dificultar o prosseguimento da execução, o que caracteriza, evidentemente, ato atentatório à dignidade da justiça por oposição maliciosa à execução.
    Esta questão, cada vez mais, vem afligindo os Magistrados, que encontram grandes dificuldades em imprimir efetividade à prestação jurisdicional frente às manobras e subterfúgios utilizados pelos devedores que conduzem, muitas vezes, à impossibilidade de que a execução alcance algum resultado útil. A proposta da AMATRA III a respeito da “Reforma Trabalhista” ilustra bem a preocupação da Magistratura com tal assunto, onde se pronuncia sobre o tema da nomeação de depositário do seguinte modo:

    “TEMA: REFORMA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRABALHISTA

    No Âmbito Judicial
    II.3- Na fase de execução

    b) Previsão expressa da possibilidade da nomeação compulsória do próprio devedor (em pessoa ou através de seus representantes legais) como depositário judicial do bem penhorado não removido, caso este manifeste de forma expressa sua oposição à constituição de tal encargo judicial.”
    No caso em tela, verifica-se que a penhora recaiu sobre máquinas operatrizes pesadas, de difícil transporte e armazenamento, que se encontram no estabelecimento da empresa, o qual se encontra fechado e desativado, sendo o impetrante o único que possue acesso ao local. Obviamente que, nesta situação, o sócio proprietário da executada é a pessoa naturalmente habilitada para assumir o encargo de depositário, figurando como auxiliar do juízo, sob o amparo do que dispõe o artigo 139, c/c artigos 659 a 666, do CPC. Ademais, a situação dos autos revela que o impetrante já havia assumido, de forma espontânea, o encargo de fiel depositário dos bens anteriormente penhorados e que se encontram no mesmo espaço físico. Assim, a atual recusa, sem outra motivação que a simples afirmação de inexistência de comando legal que o obrigue, não pode prevalecer, pela afronta à sistemática processual e seus princípios, pois ninguém pode se escusar do dever de colaborar com a Justiça, seja na busca da verdade, ou no dever de lealdade das partes, ou na prática de ato determinado pelo Juízo.
    Realmente, não parece razoável que no caso dos autos o MM. Juízo tivesse de efetuar a nomeação de depositário judicial e adotar outros procedimentos necessários nestes casos (artigos 148 a 150, do CPC), em evidente prejuízo do próprio impetrante e demais sócios que tem o natural interesse em que a execução se faça pelo modo menos gravoso. Por fim, não há que se esquecer que a execução se efetua no interesse do credor (artigo 612 do CPC), e que é a este que se destina o favor legal de concordar ou não com a nomeação de devedor como depositário, segundo inteligência do artigo 666, “caput”, do CPC. Neste sentido os seguintes julgados são exemplificativos:
    “EXECUÇÃO – PENHORA – RECUSA INJUSTIFICADA DOS EXECUTADOS EM ASSUMIREM O ENCARGO DE DEPOSITÁRIOS DO BEM – INADMISSIBILIDADE. Os executados intimados da penhora não podem se recusar a assumir o encargo de depositários do bem penhorado sem justificativa, mesmo porque houve a concordância do credor na atribuição do encargo.” (AgIn 476.256-00/8 – 2º TACivSP – 8ª Câm. j. 05.12. 1996 – rel. Juiz Ruy Coppola – in RT 739/332)

    “EXECUÇÃO FISCAL – RECUSA INJUSTIFICADA DO REPRESENTANTE LEGAL DO DEVEDOR AO ENCARGO DE DEPOSITÁRIO – INADMISSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO Á DIGNIDADE DA JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 600, II, DO CPC. Na execução fiscal, a recusa do representante legal do devedor ao encargo de depositário deve ser fundamentada, sob pena de se considerar tal ato como atentatório à dignidade da justiça (art. 600, II, do CPC), uma vez que o processo de execução não pode ser paralisado por mera vontade do devedor ou por aquele que o represente.” (AgIn 054.080.5/2 – TJSP -7ª Câm. j. 22.12.1997 – rel. Des. Sérgio Pitombo – in RT 751/256)

    Em última análise, este comportamento de recusa injustificada da incumbência induz à presunção de que há o objetivo de protelar a satisfação do crédito do reclamante que, no caso, com a ação tendo sido iniciada em 1997, arrasta-se por 8 anos. Portanto, não há que se falar na existência de direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida contra a nomeação do impetrante como depositário.
    Diante do acima relatado, se impõe a improcedência da presente ação.

    Pelo exposto, decido julgar improcedente a presente ação mandamental, para denegar a segurança pretendida, nos termos da fundamentação.

    Custas pelo impetrante no valor de R$ 2.200,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 110.000,00.

    ANA MARIA DE VASCONCELLOS

    Juíza Relatora

    [attachment file=142567]

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS.

    As razões expendidas pelo embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, porquanto a questão da gratificação de função foi dirimida em consonância com a diretriz do item I da Súmula nº 372 do TST, segundo a qual o empregador que, sem justo motivo, reverter empregado que recebeu gratificação de função por dez anos ou mais não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Registre-se que a superveniência da reforma trabalhista, perpetrada pela Lei nº 13.467/2017, não constitui fato novo capaz de influenciar no julgamento da presente lide, mormente porque não há falar em retroatividade da referida norma para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Embargos de declaração rejeitados.

    (TST – ED-AIRR – 929-77.2015.5.10.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)

    #118460

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Alegação da autora de que passou a ser vítima de bullying após participação em concurso de beleza. Cerceamento de defesa (art. 398 do CPC). Acolhimento. Violação ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF). Requerimento de produção de prova oral e pericial. Cabe ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC). Preliminar acolhida, com anulação da r. sentença, inclusive, e retorno dos autos ao ofício de origem, para a devida dilação probatória.

    (TJSP; Apelação 0004313-05.2011.8.26.0168; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/01/2015; Data de Registro: 24/02/2015)

    #118456

    Prestação de serviços educacionais – Ação de cobrança Mensalidades escolares – Demanda de instituição de ensino em face de pai de ex-alunos – Sentença de parcial procedência Manutenção do julgado Necessidade Arguição de inexigibilidade do débito e de culpa do autor pela rescisão da avença Inconsistência – Efetiva prestação dos serviços Ocorrência – Ausência de mínima demonstração quanto aos pagamentos, ou qualquer outra causa apta a desconstituir a pretensão deduzida pelo credor Alegação defensiva ligada à aludida prática de ‘bullying’ no interior do colégio, tendo como vítima a filha do réu – Descabimento, nesta sede de cobrança Alegados fatos contra os quais o requerido não adotou providências de ordem legal, ou pelo menos não demonstrou tê-lo feito – Inteligência dos arts. 333, I e II, do CPC, e art. 320, do CC. Apelo do réu desprovido.

    (TJSP; Apelação 4004299-32.2013.8.26.0604; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2015; Data de Registro: 19/03/2015)

    #118446

    Ação de indenização por danos morais. Alegação de “bullying”. Sentença de improcedência. Inexistência de nulidade. Requisitos do art. 458, CPC, preenchidos. Fundamentação adequada. Inaplicabilidade do CDC ao caso, ausente discussão sobre o contrato de prestação de serviços educacionais ou eventual falha dele decorrente. Indenização por danos morais decorrente de suposto assédio moral (“bullying”) praticado por seus colegas do curso de graduação em história, fornecido pela instituição de ensino, sendo, portanto, fundado em ilícito extracontratual. Responsabilidade aquiliana que exige prova de dolo ou culpa do agente, além do próprio dano em si. Hipótese na qual não caracterizado o ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Sentença mantida. Apelo improvido.

    (TJSP; Apelação 0003873-22.2010.8.26.0369; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 01/06/2015)

    #118438

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação indenizatória por dano moral e material – Aluna matriculada em escola da rede pública estadual de ensino, que alega ter sofrido bullying – Ao caso, incide a regra da responsabilidade civil por omissão, que exige a caracterização de dolo ou culpa – Não comprovada qualquer falha administrativa – Autora que não se incumbiu de comprovar o alegado, conforme exige o art. 333, inc. I, do CPC. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 1007757-78.2014.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 24/09/2015)

    #118426

    Prestação de serviços educacionais – Ensino superior – Curso de Tecnologia em Gastronomia – Ação monitória – Demanda de instituição de ensino em face de ex-aluna – Sentença de improcedência dos embargos monitórios e da reconvenção, com constituição, de pleno direito, do título executivo judicial – Manutenção do julgado – Necessidade – Singela arguição defensiva, replicada em reconvenção, de que a ré teria sofrido “bullying” perpetrado por alunos, que a teriam preterido e ofendido quando da formação de grupos de atividades em sala de aula – Alegação de que, com isso, a instituição de ensino prestou serviços defeituosos e infringiu o art. 3º e parágrafos, do CDC – Inconsistência jurídica – Ré/embargante que já contava com mais de 30 anos de idade e era aluna de curso superior – Inexistência de qualquer indício no sentido de que, à época, tenha notificado à escola ou à autoridade policial a respeito dos aludidos fatos – Matéria reconvencional, ademais, que não guarda conexão com o pedido de cobrança de mensalidades, constante da petição inicial – Inteligência do art. 315, do CPC/1973. Apelo da ré desprovido.

    (TJSP; Apelação 1010925-21.2015.8.26.0161; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2016; Data de Registro: 05/05/2016)

    #118412

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços educacionais. Preliminar de inépcia do recurso afastada. Autor que alega que sofreu bullying na instituição de ensino ré, consistente em agressões verbais e físicas. Ausência de provas que confiram verossimilhança às suas alegações. Demandante que não desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (artigo 373, inciso I, do NCPC). Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 4008105-41.2013.8.26.0001; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2016; Data de Registro: 11/10/2016)

    #118392

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ‘BULLYING’ ENTRE ALUNOS – Ação de indenização por danos morais c.c. obrigação de fazer – Alegação de “bullying” sofrido pela aluna, consistente em agressões físicas e verbais perpetradas por outra aluna da mesma classe, no interior do colégio réu, que teria sido omisso e negligente em relação ao problema – Inexistência de comprovação do dano indenizável – Provas dos autos que demonstram que, ainda que tenham ocorrido desentendimentos entre as alunas, a estudante autora não sofreu dano psicológico, nem tampouco restou prejudicado seu desempenho escolar – Ausência de culpa dos requeridos para reparação a título de danos morais – Não constatação do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Diante das peculiaridades do caso concreto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos réus, de R$ 1.000,00 para cada um, para R$ 1.500,00 a cada um deles, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do novo CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0000006-96.2014.8.26.0428; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 30/05/2017)

    #118386

    DANO MORAL – Pai de aluno que ofende professora em reunião escolar pública e pede que ela seja demitida – Gratuidade processual concedida ao apelante – Agravo retido sobre preliminares cujo fundamento refere-se ao mérito – Cerceamento de defesa inexistente – Possibilidade de ouvir até três testemunhas para cada ponto controvertido – Artigo 407, § único, do CPC/73, sob cuja égide foi proferida a sentença – Extrapolação do direito de postular – Alegação de que o filho sofria bullying não comprovada e que não seria da responsabilidade da professora – Ausência de prova de ofensa da professora ao filho do réu – Estimativa indenizatória correta – Recurso de apelação não provido, com observação, e agravo retido prejudicado.

    (TJSP; Apelação 0011991-91.2013.8.26.0268; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra – 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017)

    #118384

    RESPONSABILIDADE CIVIL. “Bullying” e “cyberbullying”. Elementos dos autos não comprovam a prática da suposta intimidação sistemática. Conduta descrita no artigo 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015 não configurada. Descumprimento do ônus probatório imposto pelo artigo 333, I, do CPC/73. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0040777-07.2012.8.26.0002; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 15/08/2017)

    #118307

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNDADO DANO. INEXISTÊNCIA.

    1. A procedência, ou não, da revisão da verba alimentar resulta do exame do binômio “necessidades da alimentanda e possibilidades econômicas do alimentante” (art. 1.699 do Código Civil) pelo juiz natural da causa, na sede própria de conhecimento, sob ampla dilação probatória.

    2. Na estreita via do agravo de instrumento a apreciação cinge-se à aferição dos requisitos autorizadores da antecipação almejada, quais sejam, a prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações (caput, art.273, CPC) juntamente com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I).

    3. Indemonstrado risco de dano concreto, real, atual, objetivamente demonstrado e grave ao direito da alimentanda resta inviável a revisão da obrigação alimentar em sede de antecipação de tutela.

    4. Agravo conhecido e desprovido.

    (TJDFT. Acórdão n.900251, 20150020174166AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 226)

    #118301

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA DE GINÁSTICA. ALUNA MATRICULADA NAS AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REITERADAS POR PARTE DA PROFESSORA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    2. A controvérsia cinge-se a presença ou não dos pressupostos da responsabilidade civil, tendo em vista a alegação da autora de bullying nas aulas de ginástica artística ministradas nas dependências da academia de ginástica ré, por parte da professora responsável, para fins de danos morais.

    3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a academia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC, 5º da Lei n. 13.185/2015 e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    4. À luz dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/15 (instituiu o Programa de Combate à intimidação sistemática – Bullying) e art. 2º da Lei Distrital n. 4.837/12 (dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal), “entende-se por bullying todas as atitudes agressivas, intencionais, repetitivas e sistemáticas, sem aparente motivação, adotadas por uma pessoa, ou grupo delas, em desfavor de outra ou outras, causando dor física ou psicológica, angustia, sofrimento, depressão, estabelecendo uma relação desigual de poder sobre a vítima, que não consegue defender-se com eficácia. Para as vítimas, dependendo de sua estrutura psíquica, da forma e da intensidade dos ataques, as consequências mais comuns são o baixo rendimento escolar e o desinteresse pelos estudos, a evasão escolar, problemas psicossomáticos e comportamentais, transtorno do pânico e alterações extremas de humor, anorexia e bulimia, fobias, stress, cefaléia, insônia e tremores. Sentem-se rejeitadas e infelizes” (MADALENO, Rolf.; BARBOSA, Eduardo. (coord.). Responsabilidade civil no direito de família. São Paulo: Atlas, 2015, pp. 436 e 440).

    4.1. Esse tipo de intimidação gratuita, reiterada e agressiva pode ocorrer em qualquer contexto (na escola, no trabalho, no clube, na vizinhança etc.), afrontando a dignidade da pessoa humana e refletindo verdadeiro dano moral (CF, arts. 1º, III; 5º, II, X, XV, XLI e XLII).

    5. No particular, não quedou comprovado nos autos o momento em que a suposta conduta agressiva da professora de ginástica artística se iniciou e a sua reiteração, tampouco eventual fobia social, queda de rendimento escolar sofrida pela aluna, pois sequer foi juntado aos autos seu histórico escolar ou laudo psicológico que demonstrasse o abalo a direitos da personalidade descrito na inicial. A prova oral produzida é uníssona quanto à ausência de conduta agressiva por parte da professora de ginástica artística, notadamente porque as aulas são ministradas no mesmo espaço aberto, razão pela qual seria possível ouvir eventual agressão. Os depoimentos explicitam, inclusive, que, por várias vezes, a aluna se recusou a realizar determinados exercícios, além de não gostar de ser corrigida, ocasião em que a professora passou a ficar ao seu lado, cobrando a realização da atividade, sem que fossem proferidas palavras humilhantes.

    5.1. Não se afasta a possibilidade de um comportamento mais enérgico da professora em face da aluna, o que não caracterizada qualquer conduta ilícita. Isso porque, a criança se inscreveu para as aulas de ginástica artística, esporte este que, como os demais, requer disciplina e dedicação, devendo ser coibida pelo instrutor atitudes desordeiras e indisciplinares, assim como aquelas realizadas incorretamente. Nesse panorama, é aceitável e esperada a correção realizada pela professora em face da aluna que está aprendendo e evoluindo no esporte, apontando as falhas e equívocos, buscando sempre o aprimoramento, sem que isso configure bullying.

    5.2. Não tendo sido demonstradas as repetidas atitudes agressivas da professora, afasta-se a configuração da prática de bullying e, conseguintemente, o dever de compensação por danos morais.

    6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse passo, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

    7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.

    8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    (TJDFT – Acórdão n.942500, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 214-233)

    #118291
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACADEMIA. AULAS DE GINÁSTICA ARTÍSTICA. BULLYING. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO.
    
    1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
    
    2. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
    
    3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão.
    
    3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    
    4. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto à falta de provas da conduta agressiva da professora de ginástica artística, assim como de eventual fobia social ou queda de rendimento escolar da aluna, para fins de configuração do bullying (Lei n. 13.185/15; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927 e 932) e, conseguintemente, do dever indenizatório, sendo o pedido de danos morais julgado improcedente.
    
    5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos.
    
    6. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
    
    7. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de "prequestionamento ficto" em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.
    
    8. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF).
    
    9. Recurso conhecido e desprovido.
    

    (Acórdão n.964678, 20140111730947APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: 267-279)

    #118287

    PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BULLYING. FACULDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Trata-se de apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de  indenização por supostos danos morais, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
    
    2. De acordo com o art. 14 do CDC, que adota a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    
    3. A responsabilidade civil da instituição de ensino está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado.
    
    4. Bullying é uma palavra de origem inglesa utilizada para nominar atos de violência física ou psicológica praticados por uma pessoa ou um grupo de pessoas em desfavor de alguém que se encontra em situação de inferioridade.
    
    5. Do acervo probatório verifica-se que a discussão que deu azo à propositura desta demanda foi um episódio isolado, motivada pela realização de trabalho em grupo, razão pela qual não restou configurado bullying ou qualquer violação aos direitos da personalidade da autora. Ausente, portanto, o dever de indenizar.
    
    6. Tais fatos não evidenciam a falha na prestação dos serviços ofertados pelo apelado, razão pela qual ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta lesiva, o dano ocasionado e o nexo de causalidade.
    
    7. Recurso conhecido e desprovido.
    

    (TJDFT – Acórdão n.1033996, 20160110617675APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 01/08/2017. Pág.: 348/381)

    #118283

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide

    I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet

    II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo.

    III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral

    IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido.

    V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal.

    VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo.

    VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa.

    VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas.

    APELOS DESPROVIDOS

    (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

    #118281

    AÇÃO ORDINÁRIA. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER O TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, desde que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vem demonstrado nos autos. Inteligência do art. 273 do CPC. 2. Constitui dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação e nesse conceito se compreende também a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes, quando não existe escola pública próxima de sua residência. Inteligência do art. 53, inc. I e V, do ECA. 3. Tratando-se de menores que foram transferidas para escola que fica distante de suas residências, em razão de terem sido vítimas de bullying, deve o Poder Público fornecer-lhe o transporte escolar. 3. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70038657888, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 15/12/2010)

    #118277

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSFERÊNCIA DE ESCOLA. BULLYING. INFANTE QUE APRESENTOU PROBLEMAS PSICOLÓGICOS. MUDANÇA DE COLÉGIO NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70041878885, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 13/04/2011)

    #118255

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE BULLYING E LESÃO CORPORAL SOFRIDA POR ALUNA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA INCOLUMIDADE DOS ALUNOS. CARÁTER OBJETIVO. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil da administração pública em razão de danos sofridos por alunos de instituição de ensino independe de culpa, em virtude do dever de incolumidade do educando que recai sobre o ente público. Aplicação da teoria da guarda. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Não tendo a prova dos autos evidenciado suficientemente a alegação de que a autora teria sido vítima de perseguição no ambiente escolar, denotando a prática de bullying, além de a agressão sofrida pela suplicante ter ocorrido fora das dependências da escola, descabe responsabilizar-se o ente público. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE DA MENOR SUPOSTAMENTE AGRESSORA. AUSÊNCIA DE PROVA. No que tange a responsabilidade da menor que teria lesionado a autora em razão do arremesso de uma pedra, não restou demonstrado nos autos o nexo causal existente entre a lesão e a conduta da requerida, ônus que competia à parte autora, a teor do art. 333, I do CPC. Ademais, há informação nos autos de que a lesão no olho da autora tenha sido provocada por um escorregão em uma escada. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70058552258, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2014)

    #118253

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIAL E DOMICILIAR DE ALUNO COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO DECORRENTE DE BULLYING. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. Não verificada a necessidade no provimento imediato do pedido para impor a vontade do recorrente, prudente o aguardo da instrução do feito. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ATO DA RELATORA. (DECISÃO MONOCRÁTICA) (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70061265377, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 03/09/2014)

    #118249

    AGRAVO. ART. 557 DO CPC. ECA. ATENDIMENTO ESPECIAL E DOMICILIAR DE ALUNO COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO DECORRENTE DE BULLYING. CASO CONCRETO. SITUAÇÃO PARTICULARIZADA, A QUAL NÃO GUARDA SIMILITUDE COM TANTAS OUTRAS QUE APORTAM NESSA CORTE PRETENDENDO ACESSO À EDUCAÇÃO, MAS DE ATENDIMENTO DIFERENCIADO E DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Regimental Nº 70061654091, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/11/2014)

    #118241

    APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMUNICADO. EXPULSÃO IMPLICITA DE MENOR. CONDUTA ÍLICITA DA ESCOLA. OFENSA (BULLYING) PRATICADA POR PROFESSORA NÃO DEMONSTRADA. CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MATERIAL. QUANTUM REDUZIDO. 1. Agravo retido. Expedição de ofício ao Colégio João XXIII, novo colégio dos autores Eduardo e Fernanda. Desnecessidade. O juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. 2. É objetiva a responsabilidade civil da instituição de ensino em razão dos serviços prestados aos alunos. Inteligência do art. 14 do CDC. 3. É devida a indenização por danos morais em razão da conduta da instituição que implica na inadequada prestação dos serviços de ensino. Dano moral in re ipsa, que se observa em razão da comprovação dos fatos articulados na petição inicial. 4. Não tendo restado comprovado o fato constitutivo do direito alegado com relação à professora de inglês, não há como acolher o pleito indenizatório. Art. 333, I, do CPC. Caso em que não há qualquer evidência dos fatos ocorridos na escola, consistentes em agressões verbais da professora contra o discente e sua genitora. Eventual exaltação de voz dentro de sala de aula, a fim de manter a ordem não enseja danos morais passíveis de indenização. 5. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Manutenção do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a existência de culpa concorrente da parte autora, em menor proporção. 6. Danos materiais. Dever de indenizar, conforme valor devidamente comprovado e não impugnado objetivamente pela parte adversa. Desconto relativo à culpa concorrente, devidamente evidenciada diante da abordagem inadequada da co-autora Deborah no recinto da instituição. 7. Honorários advocatícios. Honorários mantidos na espécie. Verba que deve ser fixada com base nos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC e remunerar com dignidade o labor do profissional. Manutenção do critério de fixação dos honorários determinados em prol do patrono da co-ré Laís. AGRAVO RETIDO E APELOS DA PARTE AUTORA E CO-RÉ LAÍS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA CO-RÉ SOCIEDADE DE ENSINO COMENIUS LTDA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065613333, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/08/2015)

    #118237

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR. INOCORRÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 333, I DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO DESIMCUMBIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a constatação de três requisitos primordiais, dos quais estes são: a) O agir ilícito ou culposo do réu, b) A configuração do dano, e c) A presença do nexo causal entre o ato praticado pelo réu e o dano sofrido pela vítima. 2. No caso concreto, mesmo que o presente caso se trate de responsabilidade objetiva, ante a prova trazida aos autos, não é possível visualizar qualquer conduta irregular da instituição que venha ensejar reparação por danos morais. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70068958313, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 14/07/2016)

    #118206

    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG – PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais – PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor re impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010)

    #118205

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM PREPARO NÃO IMPORTA EM DESERÇÃO QUANDO O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG FORMULADO NA RESPOSTA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO SINGULAR. A falta de recolhimento do preparo não autoriza o decreto de deserção do apelo, sem que antes o Tribunal aprecie o requerimento de concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando a questão é suscitada no próprio apelo, como no caso. Aplicação da regra inscrita no § 1º do artigo 515 do CPC. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. Legítimo a parte requerer o benefício da gratuidade na contestação, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, que se harmoniza com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Condição social e financeira dos réus, ora apelantes, compatível com o benefício da AJG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES. ART. 932, INC. I, C/C 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CYBERBULLYING. CRIAÇÃO DE COMUNIDADE NO “ORKUT”. CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E À IMAGEM DA AUTORA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Criação de comunidade no “Orkut” pela ré, menor impúbere, na qual passou a veicular comentários depreciativos e ofensivos a colega de turma de colégio. Conteúdo ofensivo à honra e imagem da autora. Situação concreta em que verificados o ato ilícito praticado pela menor corré (divulgação de conteúdo ofensivo à imagem-atributo da autora na internet), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo causal entre a conduta e o dano (pois admitida pela ré a confecção e propagação na internet do material depreciativo), presentes estão os elementos que tornam certo o dever de indenizar (art. 927, CC). Os genitores respondem de forma objetiva, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. Responsabilidade que deriva da conjugação da menoridade do filho e da circunstância fática desse se achar sob o pátrio poder dos pais, a quem incumbe zelar pela boa educação da prole. Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. VALOR REDUZIDO. Montante da indenização pelo dano moral reduzido em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto e parâmetro adotado por Órgãos Fracionários deste Tribunal em situações similares. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70042636613, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 27/05/2015)

Visualizando 30 resultados - 931 de 960 (de 985 do total)