Resultados da pesquisa para 'direito do passageiro'

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    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. EXCLUDENTES INOCORRENTES. ALEGADOS PROBLEMAS TÉCNICOS NÃO COMPROVADOS. EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O ABALO SOFRIDO PELO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. PERDA DE COMPROMISSO FAMILIAR ANTECIPADAMENTE AGENDADO. INCÔMODOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO ABORRECIMENTO. PRETENSA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO PARA MONTANTE PROPORCIONAL AO CASO E CONFORME PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se ‘in re ipsa’ em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (STJ, Edcl no Resp 1280372/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19-3-2015).

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036845-8, de Rio do Campo, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2015).

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    Atraso de Voo – Coletânea de Jurisprudências do TJSC

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    INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. APELO DA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INCONTESTE. APELO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO ANÍMICO FIXADO COM PROPRIEDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074904-3, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. NÃO FORNECIMENTO DE HOSPEDAGEM E ALIMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

    I – Caracterizando o contrato de transporte aéreo uma relação de consumo entre as partes contratantes, a responsabilidade civil da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ocorrendo atraso em voo que acarretou na perda da conexão internacional, e, não demonstrado que a empresa aérea prestou o atendimento adequado ao passageiro, deixando de oferecer alimentação, hospedagem e as informações necessárias, bem como afastada qualquer causa excludente de responsabilidade, a condenação à compensação pecuniária por abalo anímico suportado é medida que se impõe.

    II – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, majora-se o quantum arbitrado.

    III – Tratando-se de responsabilidade civil contratual, a verba compensatória a título de danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC).

    IV – Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081872-6, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PROMOVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM SENTENCIALMENTE ARBITRADO. TERMO INAUGURAL DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS SUMULARES 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

    I. O juiz, ao quantificar o dano moral, deve fixar importe que, consoante o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade do ato, com a intensidade e a duração do abalo sofrido pela vítima, além das condições sociais desta, com a capacidade econômica do causador do dano, e com circunstâncias outras aferíveis em cada situação, daí porque, no caso concreto, substanciado no atraso de voo e no extravio temporário de bagagem, impõe-se manter o quantum sentencialmente arbitrado (R$ 15.000,00).

    II. O entendimento consolidado neste Sodalício é o de seguir, em tema de indenização por dano moral, os Enunciados das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se como marco inaugural da incidência dos juros de mora a data do evento danoso e da correção monetária a data do arbitramento.

    (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072152-6, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).

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    #136525
    Delta Airlines
    Aeronave da Delta Airlines – Créditos: LIVINUS / iStock

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VOO POR QUESTÕES METEOROLÓGICAS – Companhia aérea que responde objetivamente pelas consequências do ato ilícito a que deu ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC – Decolagem do voo de Denver/EUA para Atlanta/EUA que não pode ocorrer no horário programado em virtude de condições meteorológicas adversas, que culminaram com o fechamento do aeroporto – Autores que, em razão do atraso, não conseguiram embarcar em voo que partiria de Atlanta/EUA para São Paulo – Autores que somente embarcaram para o Brasil no dia seguinte – Transporte aéreo sujeito a problemas externos relativos às más condições climáticas – Mesmo em casos de fortuito externo, cumpre à transportadora o dever de prestar toda a assistência necessária aos seus passageiros – Inteligência do art. 741 do CC e art. 14 da Resolução nº 141 da ANAC – Ausência de prova de que a empresa aérea supriu as necessidades de seus passageiros durante a espera do embarque para o Brasil – Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passaram os autores – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização fixada em R$6.000,00 para cada autor, face às circunstâncias do caso – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do arbitramento, e juros de mora, a contar da citação – Súmula nº 362 do STJ – Sentença parcialmente reformada – Ônus sucumbenciais carreados à ré, na quantia fixada já incluídos os honorários recursais – Apelo parcialmente provido.” “DANOS MATERIAIS – RESSARCIMENTO DE VALOR GASTO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL – Descabimento – Ré que não fez parte do contrato – Gastos que não podem ser imputados à parte contrária – Contratação que é personalíssima – Apelo, neste aspecto, improvido.”

    (TJSP;  Apelação 1023053-28.2016.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018)

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    #136305

    TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. DESVIO E ATRASO DE VOO POR MOTIVOS METEOROLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUXÍLIO MATERIAL. DIANTE DA AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC), FICA MANTIDO O ÔNUS DA AUTORA EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). A AUSÊNCIA DE PROVAS OU ELEMENTOS QUE COMPROVEM OS FATOS NARRADOS CONDUZEM À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1103131-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #136277

    APELAÇÃO – Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque na cidade de destino com atraso de 23 horas – Demanda julgada procedente – Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 para cada passageiro – Manutenção da sentença – Razões recursais articuladas opostas exclusivamente contra a condenação indenizatória por dano extrapatrimonial – Responsabilidade civil da transportadora confirmada seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Falha técnica da aeronave que se enquadra no conceito de fortuito interno – Excludente de responsabilidade não verificada – Providências adotadas pela companhia aérea que não lograram afastar os prejuízos morais – Danos morais configurados – O atraso de 23 horas de voo internacional, sem fornecimento de acomodação minimamente adequada ao alcance da companhia aérea, é fato que transcende o mero aborrecimento – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que não comporta redução – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1028597-76.2017.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #136274

    APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. DESVIO E ATRASO DE VOO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE AUXÍLIO MATERIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE.

    (TJSP; Apelação 1121708-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #136243

    INDENIZAÇÃO – Dano moral – Prestação de serviço – Transporte aéreo de passageiros – Atraso de voo – Alegação pela companhia aérea de caso fortuito em razão de condições climáticas – Não evidenciado que a companhia aérea tenha de fato prestado a assistência e condições necessárias ao consumidor para minimizar o incômodo, angústia e desconforto, em razão do atraso de aproximadamente 24 horas, com pernoite no próprio aeroporto – Caracterização do dano moral causado – Valor da indenização mantido, pois estabelecido em patamar razoável – Verba honorária majorada – Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 1066235-64.2016.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

    #136223

    Apelação – Ação Indenizatória – Danos morais e Materiais – Atraso de Voo superior a 4h00. Sentença de procedência. Apelo da ré. Tentativa em eximir-se de sua responsabilidade sob a alegação de mau tempo – A irritação, fadiga e frustração do passageiro e a ausência de assistência da apelante, caracteriza-se como ofensa à personalidade, impondo o dever de indenizar – Dano Moral arbitrado em R$ 10.000,00, que deve ser mantido – Apelo Desprovido.

    (TJSP; Apelação 1044052-57.2016.8.26.0114; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 12/04/2018)

    #136191

    Transporte aéreo internacional de passageiros. Ação de reparação de danos. Atraso de voo de mais de treze horas. Dano moral configurado. O atraso de mais de treze horas não pode ser considerado mero transtorno, configurando, sim, dano moral passível de reparação o injustificado cancelamento de voo com remarcação para o dia seguinte. O abalo psíquico sofrido pelos autores justifica a fixação do valor da reparação no montante de R$6.000,00, quantia a ser distribuída igualitariamente entre eles, considerando que lhes foi concedida prontamente hospedagem e alimentação adequadas. Teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Circunstância já considerada no arbitramento da reparação do dano moral. Ausência de perda considerável de tempo na solução do problema, com aptidão de causar dano material. Improcedência. O “desvio produtivo do tempo do consumidor” já foi considerado no arbitramento da reparação do dano moral. Nada nos autos permite concluir que o atraso no voo pudesse lhes ter causado dano material. Segundo aquela teoria, a condenação deve considerar também o desvio de tempo do indivíduo para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor, com sucessivas frustrações diante da ineficiência e descaso deste em relação ao consumidor. Não é isso, porém, o que se vê nos autos. Apelação provida em parte.

    (TJSP; Apelação 1006629-70.2017.8.26.0068; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #136172

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    Apelação – Ação indenizatória – Transporte aéreo de passageiros – Atraso de voo – 06 horas – Perda de compromisso profissional – Pedidos procedentes – Companhia aérea condenada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais – Pleito de reforma da r. decisão – Impossibilidade – Relação entre as partes inserida no âmbito das relações de consumo – Responsabilidade objetiva da empresa requerida – Alegação de força maior – Mau tempo – Fato não provado – Falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Inquestionável a frustração com o incidente, que ultrapassa o mero dissabor – Atraso de 06 horas – Perda de compromisso profissional – Assistência deficitária – Quantum indenizatório fixado de forma razoável e proporcional – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta – Circunstâncias fáticas, que, in casu, autorizam a manutenção da verba indenizatória – Precedentes desta C. Câmara – Recurso improvido. Quanto ao montante indenizatório, cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta. Ademais, inafastável a cautela de evitar “o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor” (STJ, AgRg no REsp nº 38.21 – SC, Terceira Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 06/08/2013). Oportuna a menção às considerações bem lançadas pelo e. Des. Enio Zuliani, ao enfrentar a questão no julgamento do recurso de apelação nº 015631-21.201.8.26.0100: “Para chegar a um valor adequado cabe observar as funções básicas do dano moral. No objetivo de ressarcir, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1.97, p. 62) e visando reprovar mira-se o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, ps. 20/22; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, ps. 186/190). Conjugando-se as duas funções é que se extrai o valor da reparação.”

    (TJSP; Apelação 1022714-35.2017.8.26.0100; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)

    Atraso de voo
    Atraso de voo – Créditos: kieferpix / iStock

    Jurisprudências do TJSP sobre Atraso de Voo

     

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano moral – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo, falta de assistência à passageira e extravio de bagagem – Incontrovérsia quanto ao dano moral sofrido pela autora, ante a ausência de insurgência da companhia aérea – Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do juízo prudencial – Majoração do arbitramento – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1000007-79.2017.8.26.0292; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

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    Transporte aéreo – Procedência, em parte, da ação – Atraso de voo por quase vinte e quatro horas – Danos morais presumidos – Valor fixado de R$1.000,00 majorado para R$5.000,00 – Recurso, em parte, provido.

    (TJSP;  Apelação 1005644-04.2017.8.26.0068; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

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    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Atraso de voo e extravio temporário de bagagem. Danos materiais. Limite. STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Exegese do art. 22.2 da Convenção de Montreal. Bagagem restituída. Hipótese em que não há sequer indício de prova dos danos materiais. Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Honorários advocatícios em grau recursal. Majoração. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1042182-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

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    REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de voo. Pedido julgado procedente para condenar a ré a pagar à autora R$ 3.000,00. Majoração. Impossibilidade. Quantum fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Inobstante o atraso de 20 horas, a companhia aérea ré prestou toda a assistência à autora e ainda lhe forneceu, de cortesia, uma passagem aérea. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035080-09.2017.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

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    #135891

    [attachment file=143381]

    APELAÇÃO – Ação Indenizatória por danos materiais e morais – Atraso de voo internacional – Desembarque na cidade de destino com atraso de 23 horas – Demanda julgada procedente – Indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 10.000,00 para cada passageiro – Manutenção da sentença – Razões recursais articuladas opostas exclusivamente contra a condenação indenizatória por dano extrapatrimonial – Responsabilidade civil da transportadora confirmada seja à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 766618, seja em atenção aos ditames da legislação consumerista – Falha técnica da aeronave que se enquadra no conceito de fortuito interno – Excludente de responsabilidade não verificada – Providências adotadas pela companhia aérea que não lograram afastar os prejuízos morais – Danos morais configurados – O atraso de 23 horas de voo internacional, sem fornecimento de acomodação minimamente adequada ao alcance da companhia aérea, é fato que transcende o mero aborrecimento – Dano moral in re ipsa – Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso – Valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais que não comporta redução – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1028597-76.2017.8.26.0224; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #135866

    [attachment file=”135868″]

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS OCASIONADOS EM MERCADORIAS DURANTE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 1.030, DO CPC, DIANTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.331/RJ QUE ENUNCIOU A SEGUINTE TESE PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. ANTINOMIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. JULGAMENTO DE MÉRITO. É APLICÁVEL O LIMITE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DEMAIS ACORDOS INTERNACIONAIS SUBSCRITOS PELO BRASIL, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM, EM VOOS INTERNACIONAIS. 5. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. FIXAÇÃO DA TESE: “NOS TERMOS DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AS NORMAS E OS TRATADOS INTERNACIONAIS LIMITADORES DA RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS, ESPECIALMENTE AS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL, TÊM PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”. 6. CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, COM AS MODIFICAÇÕES EFETUADAS PELOS ACORDOS INTERNACIONAIS POSTERIORES. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LIMITANDO-O AO PATAMAR ESTABELECIDO N NA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (REALCEI). REALINHAMENTO DO V. ACÓRDÃO DESTA E. CÂMARA PARA SE CONFORMAR COM O ENTENDIMENTO SUPRA EXPOSTO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA LIBERTY SEGUROS (FLS. 214/231) COM A DETERMINAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO TARIFADA SE CONFORME AOS DITAMES DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL NA PARTE QUE LHES FOR APLICÁVEL, NO TERMOS DO REX. Nº 636.331/RJ COM REPERCUSSÃO GERAL E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DA UNITED AIRLINES (FLS. 254/262), UMA VEZ QUE O DEBATE NÃO ALCANÇA A EXISTÊNCIA DOS DIREITOS DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADA E QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (FLS. 262).

    (TJSP; Apelação 9120105-43.2006.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª VC; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    #135860

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    Diversas jurisprudências que envolvem a companhia aérea UNITED AIRLINES Inc

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo na véspera de viagem internacional e de indisponibilidade do quarto de hotel reservado com 02 meses de antecedência. Acordo celebrado com a companhia aérea. Prosseguimento do feito quanto à agência de viagens. Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais, referente aos valores desembolsados com a hospedagem, e de danos morais, fixados em R$3.000,00 para cada consumidor. Irresignação da parte ré. Descabimento. Agência de viagens que integrou a cadeia de fornecimento tem responsabilidade solidária. Art.25, §1º, do CDC. Precedentes. Documentos dos autos comprovam os fatos narrados pelos autores. Eventual cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave que restaram demonstrados. Necessidade de submissão da aeronave a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de cumprir o contrato e as obrigações dele decorrentes, dado tratar-se de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da ré, que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Autores que, ao chegarem ao destino, depararam-se com inexistência de vaga no hotel reservado com 02 meses de antecedência. Responsabilidade bem reconhecida. Dano moral configurado. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 para cada passageiro. Montante que se apresenta consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Sentença mantida. Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1076303-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

    Clique AQUI para efetuar o download deste acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

    #135861
    #129896

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO BRASÍLIA-LISBOA-BRASÍLIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. MÉRITO: CONSUMIDOR QUE PERNOITA EM LISBOA, COM SUA MÃE E IRMÃ, PARA REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE, COM CONEXÃO EM SÃO PAULO (GUARULHOS), DEVIDO À NÃO-REEMISSÃO DOS BILHETES E INSERÇÃO DOS NOVOS DADOS NOS SISTEMAS DAS EMPRESAS AÉREAS APÓS A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DO VOO DE VOLTA. CHEGADA DO CONSUMIDOR E SEUS FAMILIARES EM BRASÍLIA 40 (QUARENTA) HORAS APÓS A DATA E HORÁRIO PREVISTOS. COMPANHIAS AÉREAS QUE NÃO CONCEDEM QUALQUER ASSISTÊNCIA AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, CUJO ATO NEGLIGENTE CAUSOU AO AUTOR DANO MORAL. FATO DO SERVIÇO, GERANDO O DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Inocorrência da decadência, vez que o prazo prescricional para reclamar danos causados por fato de serviço é de 05 (cinco) anos, conforme artigo 27 do CDC. Legitimidade passiva da TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A confirmada, vez que a responsabilidade é solidaria, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo único, ambos do CDC. Preliminares rejeitadas.

    2. Cometem dano moral, a ensejar a devida compensação pecuniária, as empresas prestadoras de serviços aéreos que, em trecho de viagem internacional, de Lisboa para Brasília, alteram o horário do voo e não procedem à correta reemissão dos bilhetes aéreos do autor e seus familiares, acarretando o pernoite em Lisboa dos passageiros, a reacomodação em outro voo no dia seguinte somente e provocando, por consequência, o atraso de 40 (quarenta) horas na chegada dos passageiros ao destino final. O dano ocorre na modalidade in re ipsa e dispensa prova de seus efeitos na pessoa da vítima, que em tal caso se presumem, sem que tenha havido justa causa para tal conduta, eminentemente informada pelos elementos do injusto e do antijurídico.

    3. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condição de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90). Se, em evidente desatenção a este dever objetivo, os prestadores, após a alteração do horário do voo de volta, não realizam a reemissão dos bilhetes do recorrido e de seus familiares, impedindo o embarque no voo contratado, as empresas prestadoras devem responder objetivamente pelos danos que deram causa (artigo 14 do CDC).

    4. Firmada a responsabilidade objetiva e solidária da apelante pelo CDC, conclui-se que esta, juntamente com a outra requerida, deverá reparar os gastos do autor comprovados às f. 18-24, vez que demonstrada a relação de causa e efeito entre a má prestação do serviço e o prejuízo material suportado pelo apelado.

    5. Correta, portanto, se mostra a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 442,66 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e condenou ainda as Rés, também de forma solidaria, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil) reais a título de indenização por danos morais.

    6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, mais custas processuais, a cargo da recorrente.

    (Acórdão n.540960, 20110310028199ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/09/2011, Publicado no DJE: 17/10/2011. Pág.: 277)

    #129887

    JUIZADO ESPECIAL CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. TRECHO PARIS/LISBOA LISBOA/BRASÍLIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. VOO DE CONEXÃO E HOSPEDAGEM CANCELADOS. RESPONSABILIADE OBJETIVA. NO SHOW DO RECORRENTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO À HONRA OU A IMAGEM DO RECORRIDO. CONVENÇÃO DE MONTREAL EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III, DA LEI 8.078/90. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. Trata-se de pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Os recorridos narram que no dia 6/1/2013 adquiriram, por intermédio da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., diárias e passagens aéreas com trecho Paris/Lisboa, no dia 16/2/2013 e Lisboa/Brasília, no dia 18/2/2013, voando pela empresa aérea TAP – Air Portugal. Todavia, os recorridos equivocaram-se em relação ao horário de saída da aeronave com destino a Lisboa, qual seja, Paris/Lisboa, agendado para o dia16/2/2013. Diante disso, os recorridos entraram em contato com o Call Center da empresa aérea TAP – Air Portugal, momento em que foram informados de que a reserva do vôo Lisboa/Brasília programada para o dia 18/2/2013, também fora cancelada, motivo pelo qual tiveram que adquirir novas passagens no valor total de R$ 4.969,13 (quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), para o mesmo trecho aéreo anteriormente contratado com a requerida. Assevera que as reservas foram canceladas, sem aviso prévio, de modo que ao realizar o check-out do hotel, tiveram que dispor de valores imprevistos, extrapolando os custos programados para viagem.

    2. Incontroverso o cancelamento dos trechos Paris/Lisboa e Lisboa/Brasília em razão do no show do recorrente.

    3. A recorrente sustenta culpa exclusiva dos recorridos, de modo que não compareceram no horário agendado para o embarque, tendo caracterizado, portanto, o no show, uma vez que, a ausência de passageiro que tinha passagem confirmada em voos conexos sem efetuar o cancelamento dentro do prazo acarreta no cancelamento automático do trecho posterior. Assevera que os recorridos tinham pleno conhecimento do horário para realizarem o check in com a devida antecedência ou avisar a recorrente no caso de cancelamentos dos demais trechos.

    4. Afirma a recorrente que, conforme estipulado no contrato de transporte previsto pela ANAC, em seu guia de passageiro, a ocorrência do no show pode gerar custos adicionais ao passageiro, e que o procedimento do no show está disponível a todos os interessados no site da recorrente, permitindo, assim, a sua imediata e fácil compreensão, de modo que não houve afronta ao princípio da transparência previsto no art. 4º, caput, do CDC.

    5. Alega, ainda, que, no caso concreto, aplica-se o disposto na Convenção de Montreal, a qual exclui a responsabilidade da empresa aérea em caso de culpa exclusiva do passageiro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença, bem como seja reconhecida a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: “(…) a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. (Ag 1403918 – relator Ministro RAUL ARAÚJO – data da publicação: 27/02/2012)”. Assim, entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica as regras internacionais relativas ao transporte aéreo após o advento do Código de Defesa do Consumidor, posto que não mais prevaleça, para efeito indenizatório, a tarifação prevista tanto nos Protocolos Adicionais de Montreal à Convenção de Varsóvia, quanto no Código Brasileiro de Aeronáutica.

    7. As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam às fixações de reparação de danos morais e materiais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STJ. AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012). No mesmo sentido é o entendimento no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor”. (RE 351750, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143).

    8. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter.

    9. A informação adequada sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    10. O art. 14, caput, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, o qual dispõe que: “o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, o fornecedor será isento de culpa presumida quando fizer prova de que o defeito inexiste ou que a culpa deva ser atribuída ao consumidor ou a terceiro, não sendo o caso dos autos quanto à falta de informação adequada insculpido no art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

    11. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processual e honorário advocatícios, fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

    12. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.747443, 20130110347155ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJE: 17/02/2014. Pág.: 205)

    #129860

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. MULTA CONTRATUAL. DIREITO AO REEMBOLSO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

    1. Nos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.  

    2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é a autora/recorrida. Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).  

    3. Consta dos autos que a parte autora adquiriu, em 22/11/2015, passagem aérea da companhia TAP, por intermédio do site da ré/recorrente, de ida e volta para Bruxelas, no valor total de R$ 2.654,34. Em 06/05/2016 a consumidora cancelou as passagens e mesmo após inúmeros contados com a Submarino Viagens não houve o reembolso, cujo prazo era de 120 dias.  

    4. De acordo com o disposto no art. 740 do CC, ?o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem?.    

    5. A recorrente afirmou que o valor das passagens, abatidos a montante da multa, foi estornado na fatura de cartão de crédito da autora.  O ônus da prova compete àquele que alega e, portanto, caberia ao recorrente comprovar o reembolso e não à autora, já que para ela não seria possível a produção de prova negativa.  

    6. Correta a sentença que determinou a restituição do valor abatido os encargos contratuais, totalizando o valor de R$ 1.960,06 (mil novecentos e sessenta reais e seis centavos).  

    7. Quanto ao dano moral, a sentença não merece qualquer reparo. É direito do consumidor ser reembolsado e a parte autora, após inúmeros contatos com a empresa ré, não conseguiu qualquer resposta e espera pelo reembolso há mais de um ano. Tal situação ultrapassa a esfera dos meros dissabores cotidianos e afeta à dignidade do consumidor. Posto isso, o valor arbitrado em R$ 2.000,00 pelo juízo a quo deve ser mantido, porque atende as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente (Acórdão n.1030940, 20160110968413APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 253/268).  

    8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.  

    9. Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.  

    10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.    

    (Acórdão n.1039384, 07087937120178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. EMPRESA AÉREA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. VÔO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DO CDC. REPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.

    1. Aos serviços de transporte aéreo são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova.

    2. Desnecessário, para comprovação dos danos materiais, que se apresente notas fiscais ou documentos relativos aos bens extraviados.

    3. O extravio de bagagem, em viagem aérea internacional, revela defeito da prestação dos serviços contratados. Os constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos sofridos pelo passageiro que, ao desembarcar em país estrangeiro, se vê de repente desapossado de sua bagagem e pertences de uso pessoal, qualificam-se como ofensa a sua pessoa, caracterizando-se dano moral apto a gerar uma compensação pecuniária.

    (Acórdão n.245679, 20050110316623ACJ, Relator: JESUINO RISSATO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2006, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/06/2006. Pág.: 367)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REPARAÇÃO DEVIDA AINDA QUE AUSENTE NOS AUTOS A PROVA DOCUMENTAL DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. ÔNUS DA EMPRESA EM EXIGIR PRÉVIA DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER AS ALEGAÇÕES DO PASSAGEIRO TRANSPORTADO, OBTEMPERADAS SOB A ÓTICA DA VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    01. Recurso do consumidor  pela majoração do valor relativo aos danos morais. Recurso da empresa aérea pugnando pelo afastamento integral das condenações relativas aos danos materiais e morais.  

    02. Incontroversa a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea recorrente que não agiu com zelo no transporte da bagagem, o que resultou no seu extravio.

    03. No caso de extravio de bagagem, é devida a indenização por danos materiais, observada a verossimilhança das alegações. Grande parte dos bens elencados como transportados, mostram-se condizentes com a condição social e financeira do consumidor, o tipo e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a experiência comum.

    04. Não se mostra razoável exigir do passageiro que colija ao bojo dos autos as notas fiscais ou outros documentos relativos aos seus pertences, mormente quando se tratam de roupas e objetos pessoais de uso cotidiano que foram levados para a viagem desde a partida.  Não obstante isso, mostra-se verrossímel a alegação do consumidor acerca dos pertences extraviados, posto que sua bagagem transportada pesava em torno de 18 kilos.

    05.     Assim, com base nas regras de experiência comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95), considero razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos materiais, conforme indicado na peça inicial. A autor deveria ter indicado quais os objetos que foram extraviados, que se encontravam na mala, todavia diante do valor fixado se pode prescindir desta exigência.

    06. Em relação ao dano moral, tem-se que configurada situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da consumidora, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana; presente o dever de indenizar. O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu. Sendo assim, o extravio da bagagem da recorrida não pode ser considerado mero dissabor.

    07. O Juízo de Primeiro Grau  detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. Assim, a modificação do valor fixado para danos morais somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, hipóteses que não vislumbro ocorrer no presente caso, em que a consumidora idosa restou impossibilitada de comparecer a celebração do aniversário do seu parente(sobrinho), razão principal da sua viagem e teve que usar roupas emprestadas de terceiros. Desse modo, mostra-se razoável e proporcional o quantum fixado pelo Juízo para reparação do dano moral R$ 2.000,00 (dois mil reais), que obedece os critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias.

    08. Precedente desta Turma: Caso IBERIA – LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. versus LYZ DE MARIA DA SILVEIRA. (Acórdão nº 669.343, 20120110201804ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 257).  

    10. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida incólume.

    11. Reciprocamente vencidos, arcarão os recorrentes, com o pagamento das custas processuais, sendo a empresa recorrente responsável pelos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerada a compensação determinada pelo Enunciado Sumular nº 306 do Colendo STJ.

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.867842, 07056828420148070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 13/05/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MATERIAL E MORAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA EIS QUE CONSTA DOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL ACERCA DOS BENS TRANSPORTADOS E EXTRAVIADOS. ÔNUS DA EMPRESA EM EXIGIR PRÉVIA DECLARAÇÃO DO VALOR DA BAGAGEM SOB PENA DE PREVALECER AS ALEGAÇÕES DO PASSAGEIRO TRANSPORTADO, OBTEMPERADAS SOB A ÓTICA DA PROVA PRODUZIDA, VEROSSIMILHANÇA E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    01. Incontroversa a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa aérea recorrente que não agiu com zelo no transporte da bagagem, o que resultou no seu extravio.

    02. Segundo precedentes do STF e do STJ aplicáveis ao caso em tela, as normas insculpidas pelo Código de Defesa do Consumidor prevalecem em relação às constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica, às normas da Agência Nacional de Aviação Civil, à Convenção de Varsóvia e a de Montreal.

    03. No caso de extravio de bagagem, é devida a indenização por danos materiais, observada a prova produzida, a verossimilhança e alguns outros critérios pertinentes. No presente caso, existe prova documental razoável atinente aos bens que supostamente compunham a bagagem extraviada(notas e comprovantes de fls. 37-76, foto das bagagens despachadas à fl. 25, tickets de bagagens à fl. 35), sendo que grande parte dos bens elencados como transportados, mostram-se condizentes com a condição social da consumidora, o tipo e finalidade da viagem(turismo de lazer e compras), o destino(Miami – Flórida / EUA) e a duração da viagem, estando estes no limite da razoabilidade, segundo a experiência comum.

    04. Com relação à quantificação dos danos materiais, verifica-se, no presente caso, que a consumidora/recorrida coligiu aos autos notas fiscais e outros documentos relativos aos seus pertences adquiridos durante a viagem(fls. 37-76). Ressaltando que não foram quantificadas as roupas e objetos pessoais de uso cotidiano que foram levados para a viagem desde a partida; sem olvidar que estes não foram incluídos na indenização fixada pelo juízo monocrático. Ademais, mesmo tendo sido feita a juntada de tais documentos, entendo que esta não cumpre integralmente a finalidade de conferir segurança a tutela buscada, haja vista a dificuldade de se certificar acerca da exata correspondência entre os bens alegadamente transportados e aqueles indicados nas notas ou comprovantes que eventualmente sejam apresentados. Não obstante isso, mostra-se verossímil a alegação do consumidor acerca dos pertences extraviados, posto que segundo consta dos documentos de fl. 35, as bagagens transportadas extraviadas no trecho São Paulo – Brasília, pesavam em torno de 32 e 36 kilos cada, respectivamente, e houve recolhimento de tributos alfandegários junto a Receita Federal do Brasil(fl. 182). O que, em conjunto com os demais elementos existentes no esquadro fático, corrobora a grande quantidade e volume da bagagem transportada extraviada.

    05. A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem(art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha ou conveniência operacional da empresa, não é exigido de todos os passageiros a declaração de valor da bagagem(Declaração Especial de Interesse), devendo ser mantida a condenação relativa ao ressarcimento dos danos materiais.

    06. Em relação ao dano moral, tem-se que configurada situação capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade da consumidora, porquanto experimentou transtornos e aborrecimentos indevidos que extrapolam a frustração cotidiana; presente o dever de indenizar. O art. 734 do Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, o que não ocorreu. Sendo assim, o extravio da bagagem da recorrida não pode ser considerado mero dissabor, pois é dever da transportadora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço.

    07. Ademais, o valor dos danos morais fixado pelo Meritíssimo Juízo de Primeiro Grau deve, em regra, ser mantido, tendo em vista que ele detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova testemunhal em audiência. Assim, a modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, hipóteses que não vislumbro ocorrer no presente caso, eis que o valor da indenização pelos danos morais, fixado em R$ 1.715,31(um mil setecentos e quinze reais e trinta e um centavos); apesar de acanhado se visto pelo aspecto punitivo e pedagógico(“punitive damage”) de que se reveste a condenação, máxime quando a recorrida deveria agir de forma diametralmente oposta, no sentido de zelar pela bagagem a si confiada pelo consumidor; por outro lado mostra-se adequado em relação aos outros critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias. Não se olvidando ainda que, no caso individual em apreço, por razões processuais, a indenização por dano moral já atingiu o seu limite máximo possível, ou seja, o valor integral constante do pedido da consumidora.

    08. Precedente desta Turma: Caso IBERIA – LINEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A. versus LYZ DE MARIA DA SILVEIRA. (Acórdão nº 669.343, 20120110201804ACJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 257).

    10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida incólume.

    11. A recorrente vencida arcará com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte consumidora/recorrida, que arbitro em 15%(dez por cento) do valor da condenação.

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

    (Acórdão n.867573, 20140310282790ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/05/2015, Publicado no DJE: 22/05/2015. Pág.: 280)

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    IBERIA – LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A – Jurisprudências – TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VIAGEM INTERNACIONAL COM VOOS POR VÁRIOS PERCURSOS. CONTRATAÇÃO DE DISTINTAS COMPANHIAS AÉREAS DIRETAMENTE PELOS PASSAGEIROS, SEM A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ANTECIPAÇÃO DO REGRESSO NA PARTE FINAL DO CIRCUITO. PRETENSÃO DOS AUTORES CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA QUE APENAS COMERCIALIZA PASSAGENS E MESMO ASSIM EM APENAS UM DOS TRECHOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA TECNICAMENTE CARACTERIZADA. EFEITO IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A SEGUNDA RÉ CONTESTA OS FATOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FATO GERADOR OUTRO, DIVERSO DO QUE FORA ALEGADO EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL. TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.331/RJ (TEMA 210). COMPATIBILIDADE ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E AS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA BRASILEIRA NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO COM A DEVIDA OBSERVANCIA DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE ADVINDO DAS NORMAS INTERNACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    Expedia Viagens1. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas para viagem pela França, Itália e Grécia, saindo de Brasília, no roteiro: Brasília/Paris, Paris/Roma, Roma/Míconos, Míconos/Paris, Paris/Brasília. Está claro pela leitura das razões inseridas no recurso inominado que apenas as passagens referentes a um dos trechos da longa viagem, mais exatamente na rota Míconos/Paris foram adquiridas via agência de viagem ora recorrida: ?As passagens de Míconos/Paris (Voo n.º IB 5015 ? dia 04/08/2016), no entanto, foram adquiridas por meio do site de vendas da recorrida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.?

    2. A recorrida não comercializou pacote de viagens, sequer todas as passagens relacionadas à integralidade do deslocamento e, por essa razão, confirma-se a sentença que deu pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

    3. Nesse sentido: ?… em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes? (Terceira Turma Recursal, acórdão 1053958, julgamento em 03.10.17, Relator Asiel Henrique de Sousa).

    Ibéria Linhas Aéreas da Espanha4. Em relação ao pedido dos recorrentes de que sejam aplicados os efeitos da revelia em relação a primeira ré, verifico que realmente consta na ata de audiência de conciliação realizada em 07.08.2017 que a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. foi devidamente intimada e não compareceu à solenidade e, assim, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tratar-se-ia de hipótese na qual estaria tecnicamente configurada a revelia. Mostra-se necessário registrar em relação ao caso concreto, porém:

    I) o rito procedimental foi claramente ?ordinarizado?;

    II) a IBERIA ofertou contestação antes mesmo da realização da dita audiência de conciliação;

    III) a revelia não conduz obrigatoriamente à integral procedência do pedido;

    IV) a segunda ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contestou a pretensão e discutiu a matéria de fato;

    V) o cenário fático/probatório considerado no voto que a seguir profiro está em consonância com a narrativa dos autores advinda da exordial e das razões recursais, porquanto, em minha visão, não foi suficientemente refutado pelas requeridas, especialmente se for observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, fazendo-se incidir naturalmente a presunção de veracidade sobre ele. Assim, o incidente processual ao qual se reportam os recorrentes (ausência da IBERIA à audiência de conciliação) não possui relevância alguma no caso concreto.

    5. Passo ao exame do mérito do recurso interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

    6. De início, volto ao texto do próprio recurso inominado para detalhar novamente o percurso de viagem dos autores, com as respectivas datas inicialmente programadas, no que interessa a solução da lide: I) dia 19/07/2016 saída Brasília/Paris, com chegada em 20/07 e permanência dos recorrentes na capital francesa até 25/07; II) em 25/07, viagem Paris/Roma e permanência na Cidade Eterna até 30/07; III) em 30/07, rota Roma/Míconos, onde os recorrentes permaneceriam até 04/08; IV) em 04/08, regressariam de Míconos para Paris, com chegada prevista para às 9h05min e partida (no mesmo dia) para Brasília, às 13h30min. Tudo certo no planejamento.

    7. Acontece que o voo de regresso Míconos/Paris acabou sofrendo alteração e a ré IBERIA LINEAS AEREAS disponibilizou inicialmente duas opções para o trecho não aceitas pelos autores/recorrentes. Na sequência, uma terceira opção foi admitida, nos seguintes termos: Míconos/Roma e Roma/Paris, ambos os trechos no dia 03/08, sendo a saída de Míconos para Roma às 7h35min e a saída de Roma para Paris às 9h50min, com chegada à capital francesa às 11h55min. A remarcação, desta maneira, permitiria que os autores tomassem o voo de volta de Paris para Brasília, previsto para decolar às 13h30min, do dia 04.08.

    8. Não obstante tenha sido procedida a remarcação das passagens, o retorno Míconos/Roma sofreu atraso, ocasionando a perda do voo de Roma para Paris, isso no dia 03.08. Os autores/recorrentes dizem ter aguardado mais de 12 horas no aeroporto de Roma e somente chegaram a Paris às 23h00, quando o horário inicial previsto seria 11h55min, sem qualquer auxílio material da ré (IBERIA), tudo segundo a narrativa constante da exordial e das razões recursais.

    9. Os recorrentes fazem alusão à necessidade de antecipar a saída da cidade de Míconos, do dia 04.08 (voltariam direito a Paris nesta data e de lá para Brasília, com o tempo de chegada e partida ajustado) para o dia 03.08 e com isso deixaram de usufruir uma diária do hotel (refeições incluídas) e uma diária de locação de veículos na cidade grega. Foi preciso, ainda, que se preocupassem e arcassem com a despesa referente a reserva de hotel em Paris (diária de 03.08 para até 04.08) devido a antecipação processada (o voo Paris/Brasília somente sairia no dia 04.08) e suportaram gastos no deslocamento entre hotel e aeroporto.

    10. A pretensão deduzida em juízo consistiu na condenação das rés no pagamento de indenização por dano material (R$ 2.600,24) e moral (valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor) e a sentença, como já mencionado, julgou improcedentes os pedidos. Examino separadamente o pedido de modificação do julgado trazido na via do recurso inominado, relativamente às pretensões de reparação do dano material e do dano extrapatrimonial que os recorrentes afirmam ter experimentado, pois, a meu sentir, são invocados fatos geradores distintos em um e em outro caso.

    11. A sentença está, a meu sentir, correta na parte em que diz com a improcedência do pedido de reparação do dano material. Com efeito, é verdade que os autores contrataram eles próprios voos de diferentes companhias aéreas (a exceção deu-se no percurso Míconos/Paris, é importante frisar) sendo os últimos trechos, no dia 04.08, entre Míconos/Paris e depois Paris/Brasília, com modesta salvaguarda de tempo (4 horas) se for considerado que se trata de uma viagem entre três países diferentes (Grécia ? França ? Brasil).

    12. A remarcação da volta (Míconos/Paris), com sua antecipação em um dia, foi realizada para atender o interesse dos recorrentes de não perderam o voo de volta de Paris para Brasília, no dia 04.08. Mesmo as despesas com a reserva de hotel e deslocamento aeroporto/hotel/aeroporto, perda de diárias já pagas e devolução de veículo alugado antes do prazo de locação, tudo isso há de ser imputado aos próprios contratantes/recorrentes que deixaram de exercer um juízo de cautela que lhes permita prever a possibilidade de qualquer atraso significativo causar a ruptura da cadeia de voos contratados. Com isso a IBERIA não pode responder pela necessidade de atender ao horário do voo de uma outra empresa aérea, com a qual não guardou qualquer relação NO CASO CONCRETO.

    13. A douta Magistrada que sentenciou o processo fez menção ao precedente desta Terceira Turma Recursal (acórdão 1006742, julgamento em 28.03.2017), que realmente guarda liame com o presente feito, no que tange ao aspecto do dano material até aqui examinado e cujo ponto específico reproduzo: ?fica evidenciado que a recorrente, ao adquirir as passagens, não agiu com a cautela necessária na escolha dos trechos, pois, como mencionado, optou por comprar voos em horários muito aproximados, o que, a evidência, não é vedado, mas, por outro lado, representa um risco por ela assumido.? Foram os autores que programaram todo o trajeto e adquiriram as passagens e isso é absolutamente legítimo, mas não lhes é possível acionar a IBERIA em razão da remarcação do voo relacionado a um dos trechos da viagem, pois a empresa ofertou três opções de mudança, a tempo e modo.

    14. Outra solução avisto em relação ao alegado dano de natureza extrapatrimonial e, unicamente neste particular, a sentença merece parcial reforma, considerando que seu fato gerador é distinto e objetivamente detectável. A propósito, o que me faz chegar a esta conclusão está na constatação de que a ré IBERIA LINEAS AEREAS falhou na prestação do serviço mesmo após ser admitida pelos recorrentes a remarcação das passagens. Se, de um lado, é certo que à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela reparação de danos materiais suportados pelos autores para atender aos interesses deles próprios (a remarcação das passagens visava a que pudessem voltar de Paris para Brasília no voo contratado para o dia 04.08), de outro lado, resta incontroverso que houve longo atraso também no voo remarcado para o dia 03.08, trajeto Míconos ? Roma ? Paris e isso ocasionou a permanência dos recorrentes no aeroporto de Roma por mais de 12 horas para além do que fora estabelecido.

    15. Tenho que o recibo (Uber) juntado com a inicial demonstra que os autores somente deixaram o aeroporto de Orly (Paris) em direção ao hotel às 23h50min, quando o voo deveria ter chegado às 11h55min, do referido dia 03.08. Competiria à ré provar que o atraso não aconteceu juntando aos autos, por exemplo, prova apontando que momento da decolagem em Roma e aterrissagem na capital Francesa foi distinto do afirmado pelos autores, mas isso ela não providenciou.

    Viagem de lual de mel
    Créditos: KristianGjorgjiev / iStock

    16. Não existe nos autos qualquer elemento de prova indicando que a companhia aérea tenha prestado a devida e necessária assistência, mesmo em vista do considerável atraso demonstrado nos autos e é exatamente aí que vejo configurado o dano extrapatrimonial. Assim, (I) os autores estavam em viagem de lua de mel; (II) já haviam anuído com a remarcação da viagem de regresso a Paris um dia antes do previsto inicialmente; (III) o voo que fora inicialmente marcado seria realizado diretamente de Míconos para Paris e o remarcado previa o trajeto Míconos ? Roma ? Paris; (IV) o incidente em Roma gerou 12 horas de atraso até o local final do percurso, isso já numa etapa final da viagem quando a experiência comum e basilar indica que o cansaço dos viajantes é uma realidade.

    17. Tais constatações, reafirmo, levam-me a concluir que o ocorrido configurou mais do que mero aborrecimento aos recorrentes, chegando o infortúnio a provocar angústia e desconforto que consubstanciam o dano moral indenizável. Chamo atenção para o fato de que, por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?). Apesar do leading case estar diretamente associado com o dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, a diretriz dada pela Corte Excelsa aponta claramente a preponderância das normas internacionais, as quais examino na sequência, especificamente as disposições da Convenção de Montreal (Convenção Para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, ?promulgada? pelo Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006, norma que se aplica a TODO transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.

    18. Em seu artigo 19, que trata do ATRASO, o Decreto estabelece que ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga?, sem estabelecer distinção entre dano de natureza material ou extrapatrimonial. No caso concreto ora sob exame, não foi demonstrado que o transportador (IBERIA), através de seus prepostos, tenha adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes fora impossível, a um e a outros, adotar tais medidas de maneira a excepcionar a regra da responsabilidade, conforme parte final do mesmo artigo 19.

    19. Já o artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso) prevê em seu item 1 que ?Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no art. 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro?, sendo esta uma unidade monetária de referência cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional, consoante o art. 23, 1 (para que conste: 1 DES = R$ 4,6178 hoje).

    20. A convenção internacional é compatível com a Lei 8.078/90, em especial quando o código que rege as relações de consumo estabelece a responsabilidade do prestador de serviço em caso de falhas/defeitos apurados em sua execução. Note-se que o Excelso STF definiu pela prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a sua aplicação.

    Código de Defesa do Consumidor21. Assim, considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o fato de que o atraso se verificou em um trecho específico do percurso, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. Sopesados todos estes elementos, creio razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos recorrentes, quantia sobre a qual deverão incidir os juros legais, dede a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.

    22. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do item anterior.

    23. Deixo de impor condenação a título de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido.

    24. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1061083, 07121921120178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    #129791

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. NÃO CONFIRMAÇÃO DO VOO NO MOMENTO DO EMBARQUE. ESPERA DE QUASE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O EMBARQUE. DESLOCAMENTO PARA OUTRA CIDADE. PERDA DE DIÁRIA, “TRANSFER” E CONEXÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
    2. Sustentam os recorridos que contrataram passagens aéreas internacionais da primeira recorrente para voar pela aeronave da segunda recorrente e, antes da viagem, receberam vários e-mails informando as alterações de rotas e conexões, porém, ao chegar o dia da viagem (26.12.2013), com partida às 03:30hs, não tiveram suas passagens transferidas da segunda recorrente para a COPA Airlines, companhia responsável pelo voo, conforme e-mails enviados aos recorridos. Acrescem que a segunda recorrida conseguiu confirmar seu vôo, mas o primeiro recorrido não teve o seu confirmado e, em razão desse fato, fizeram contato com as recorrentes e nenhuma solução foi dada, tendo que aguardar no aeroporto até a manhã do mesmo dia, quando foram atendidos por preposto da segunda recorrente, que encaminhou os recorridos para São Paulo, de onde embarcaram na noite do mesmo dia em voo direto para Nova Iorque. Os recorridos concluem que tais fatos os fizeram perder uma diária do hotel, duas passagens de trem para a cidade de Washington, além de terem alugado veículo, pois, perderam o “transfer”, bem como que os constrangimentos ultrapassaram os meros aborrecimentos do dia a dia.
    3. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva. “2 – Ilegitimidade passiva. A obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores recai sobre todos fornecedores que se encontram na cadeia econômico-produtiva, em face do que dispõe o art. 7º, parágrafo único c/c art. 22 e art. 25 § 1º, do CDC. (…)” (Acórdão n.762839, 20120111646864ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/06/2013, Publicado no DJE: 19/06/2013. Pág.: 200). Preliminar rejeitada.

    4. No contrato de transporte aéreo de passageiros, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, conforme definido no art. 737 do Código Civil.

    5. MÉRITO. Solidariedade. Os fornecedores consorciados para a realização de atividade comercial conjunta respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    6. Falha na prestação do serviço. “2. Teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-se com o sistema de produção e consumo em massa, de modo a proteger a parte mais frágil da relação jurídica. Portanto, o risco não pode ser transferido ao consumidor. 3. Na relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e integral pelos danos causados ao consumidor. As hipóteses do artigo 14, §3º, da Lei nº 8.078/90, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afastam a responsabilidade civil do fornecedor (…) (Acórdão n.715107, 20110112254356ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/09/2013, Publicado no DJE: 26/09/2013. Pág.: 228). No presente caso, as recorrentes não foram capazes de demonstrar a culpa dos recorridos ou de terceiro.

    7. A não confirmação do embarque dos recorridos no 26.12.2013, com partida do voo às 03:30hs, a tentativa de solução da falha na prestação do serviço antes do embarque, a espera para a solução problema até a manhã do mesmo dia, a viagem inesperada para a cidade de São Paulo, o embarque, mesmo que em voo direto, na noite do dia 26.12.2013, e a perda de diária e do “transfer” caracterizam defeitos no serviço de transporte aéreo capazes de gerar indenização por danos morais na modalidade “in re ipsa”, circunstância esta que viola o direito de personalidade, ensejando a reparação.

    8. A fixação do valor a título de indenização por dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor. Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Tais critérios norteadores foram corretamente analisados na sentença, razão pela qual esta não merece reforma quanto ao valor da indenização a título de dano moral.

    9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10. Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação devidamente corrigido, pro-rata.

    (Acórdão n.814712, 20140110346753ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 173)

    #129778

    CONSUMIDOR. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBREPÕE-SE A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. AGÊNCIA DE TURISMO E EMPRESA AÉREA RESPONDEM SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE. NEGLIGÊNCIA DA RECORRENTE QUE NÃO PROMOVE O EMBARQUE DA ADOLESCENTE NA HORA E DATA APRAZADAS (22.7.2007). E QUE SOMENTE VEIO A DESEMBARCAR NO DESTINO FINAL APÓS 3 DIAS DO PREVISTO (26.7.2007). ANGÚSTIA DOS PAIS, EIS QUE SUA FILHA DE 15 ANOS ENCONTRAVA-SE EM PAÍS DE LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADA DOS SEUS GENITORES, SEM BAGAGEM (JÁ HAVIA SIDO DESPACHADA) E SEM QUALQUER REPRESENTANTE LEGAL DA AGÊNCIA DE TURISMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM NÃO VALORADO COM PROPORCIONALIDADE A MERECER A NECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    I. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, eis que todas as vítimas do evento são equiparadas a consumidor, nos termos do art. 17 CDC. Ademais, foram os autores que sofreram abalo moral em razão da negligência das rés (falta de embarque da filha menor do casal no voo previsto para o dia 22.7.2007, a qual só desembarcou no Brasil em 26.7.2007).

    II. O Código de Defesa do Consumidor sobrepõe-se à Convenção de Varsóvia, pois o tratado internacional, ao não versar sobre direitos humanos, ingressa em nosso direito interno com status de legislação infraconstitucional. E tendo em mira a especialidade das normas incidentes sobre as relações de consumo, não há impedimento à aplicação do código consumerista, conforme sedimentada jurisprudência. Precedentes (20050111048953acj, relator SANDOVAL OLIVEIRA, primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do D.F., julgado em 06/06/2006, DJ 12/07/2006 p. 100).

    III. Não parece crível que após os excursionistas terem realizado normalmente o check in e despachado as malas, a empresa aérea tenha simplesmente negado o embarque dos menores.

    IV. A agência de turismo e a empresa aérea, na qualidade de fornecedoras de serviços, respondem objetivamente pelos danos que vierem a causar ao consumidor (CDC, art. 14).

    V. Como garante dos “adolescentes”, a 1ª ré deveria ter se certificado de que não portavam líquidos ou aparelhos não permitidos em sua bagagem de mão, bem como deveria ter assegurado a chegada ao portão de embarque a tempo e modo, sobretudo porque não era responsável tão somente pelos passeios na Disney, mas também pelo retorno eficiente da “menor” à Capital Federal.

    VI. Quem se dispõe a prestar esse tipo de serviço (turismo direcionado a adolescentes e empresa aérea que os embarca) tem conhecimento que não basta avisar ao jovem de que não pode portar produtos líquidos na bagagem de mão, pois muitos não “processam” ainda as regras. Deveria, assim, prever eventuais imbróglios e se precaver para que, mesmo que ocorram, sejam superados a tempo de se efetuar o embarque.

    VII. Ademais, é patente a revista pormenorizada a que são submetidos os passageiros que transitam nos aeroportos dos Estados Unidos da América, local que certamente se encontrava abarrotado de pessoas por se tratar de período de férias. Assim, as aludidas situações deveriam ter sido antevistas pela empresa “JANOT” no escopo de promover o retorno de todos os grupos a tempo e modo, e não apenas de alguns, o que nos leva a reconhecer que os adolescentes chegaram ao portão de embarque com atraso, dado a desídia da agência de turismo.

    VIII. Submetem-se à injusta preocupação, angústia e aflição, a lhes causar indiscutíveis danos morais, os pais que adquirem pacote turístico para a filha adolescente, cujo retorno da viagem estava programado para 22 de julho de 2007, porém são surpreendidos com a negligência das recorrentes que não promovem o embarque da adolescente na data prevista, mas tão somente 3 dias após (26.7.2007).

    IX. Mesmo que os prepostos da agência de turismo tenham informado os recorridos acerca dos fatos, como quer deixar entrever a recorrente nas razões recursais, certo é que as notícias prestadas não supririam a angústia dos pais ao verem sua filha de 15 anos em país de língua estrangeira, desacompanhada deles e sem bagagem (já havia sido despachada).

    X. A ocorrência policial da Delegacia de Defesa do Consumidor (f. 78 e 82/86) e a notícia veiculada à f. 80 comprovam a angústia e apreensão por que passaram os pais da adolescente, os quais esperavam ansiosos a chegada de sua filha na data aprazada para saber das novidades da viagem (festas, passeios, shoppings), porém se viram assustados com o fato da adolescente não ter desembarcado no voo previsto.

    XI. O fato de o expediente derivado do termo circunstanciado instaurado para apurar o ilícito penal previsto no art. 66, da Lei 8.078/90 ter sido arquivado (falta de prova do dolo do tipo penal) não exclui o direito dos autores postularem a presente demanda, porquanto tratam-se de esferas independentes (civil e penal), da mesma forma que é um indiferente fático se a adolescente “desfrutou” esse período extra e se o avião da American Airlines teve de decolar no horário (aviso de tempestade).

    XII. E é claro que para os adolescentes os dias que permaneceram no exterior foi visto como uma mera aventura (fls. 134/147), o que os levou a elogiar a viagem realizada, mas para os pais certamente o período de 3 dias sem a companhia da filha assemelhava-se a um pesadelo.

    XIII. Certo que não se trata de um descontrole emocional dos recorridos, pois qualquer pai preocupado com o bem estar dos seus filhos ficaria angustiado frente à falta de informações concretas acerca do que havia ocorrido (em qual grupo sua filha estava, quando retornaria para o Brasil e com quem), sobretudo porquanto naquela semana havia ocorrido a tragédia em Congonhas – SP com o avião da TAM.

    XIV. Tivessem as rés prestado os serviços de forma adequada, cumprido o contrato, e promovido o retorno da adolescente na data prevista ou na manhã ou dia seguinte e os fatos não teriam ocorrido como ocorreram.

    XV. No que concerne ao quantum, na medida em que na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que se divisa no caso concreto, porquanto os familiares foram brindados com “voucher” pela American Airlines, a adolescente foi indenizada às despesas imediatas e o “pacote turístico” foi cumprido em quase sua totalidade. Deve-se, pois, reduzir a estimativa fixada na decisão ora criticada (R$ 5.845,92) para R$ 3.000,00.

    XVI. Recurso conhecido e provido em grau mínimo, apenas para reduzir o quantum dos danos morais. Sentença mantida na íntegra (salvante o reajuste do quantum do dano moral), o que legitima a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    XVII. Recorrentes responderão pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.408596, 20070610183678ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2010, Publicado no DJE: 09/03/2010. Pág.: 122)

    #129774

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM COM SUBTRAÇÃO DE COISAS. CANCELAMENTO DE CONEXÃO E PERMANÊNCIA NO AEROPORTO POR HORAS. DANO MATERIAL. VALORES PLEITEADOS COMPATÍVEIS COM OS OBJETOS INDICADOS E CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA.

    1. Cuida-se de recursos interpostos por PAULO ENIO GARCIA DA COSTA FILHO (autor) e, em peça única, por VRG LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ 07.575.651/0001-59) e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. (CNPJ 06.164.253/0001-87), esta, ré. Carece legitimidade da segunda recorrente para o recurso, pois não é parte nem demonstrou o interesse jurídico (CPC, art. 499).

    2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor afasta a indenização tarifada, outrora prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, bem assim a limitação do artigo 750 do Código Civil, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico de reparação de danos (art. 6º, inciso VI). Aliás, o artigo 750 do Código Civil diz respeito ao exclusivo transporte de coisas, e não o de bagagens de pessoas, cuja responsabilidade do transportador é tratada no artigo 734 do Código Civil, contudo, este também não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor na disciplina das relações de consumo.

    2.1. Precedente julgado no STJ: “… A jurisprudência pacífica da Segunda Seção é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde (indenização integral) pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia e, por via de conseqüência, a indenização tarifada.” (REsp 552.553/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma).

    3. Quanto às normas da ANAC, cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil porque a lei de ordem pública claramente define a exclusão da responsabilidade, apenas, nas hipóteses do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, o artigo 734 do Código Civil dispõe sobre nulidade de qualquer cláusula excludente da responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

    3.1. Precedente julgado nesta Corte: “5. A par disso, a ausência de diligência do consumidor na guarda de equipamento eletrônico e de aparelho celular no interior de bagagem a ser posteriormente despachada não constitui fato exclusivamente gerador dos danos suportados por ocasião da prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, a quem caberia garantir a segurança do transporte dos bens que lhe foram confiados em virtude do contrato celebrado. Não configurada, portanto, no caso vertente, a causa excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.” (ACJ 2007.01.1.108451-6, Rel. Juiz Romulo de Araujo Mendes, 2ª TRJE/DF, DJ 4.3.2009).

    4. Para recomposição do patrimônio do consumidor, acolhem-se os bens listados pelo consumidor na ação, desde que compatíveis com sua capacidade econômica e com a viagem empreendida, até porque o transportador podia valer-se da regra contida no parágrafo único do artigo 734 do Código Civil, exigindo declaração do valor da bagagem. Com efeito, “A cláusula de incolumidade própria do contrato de transporte assume o perfil de garantia de risco, de modo que a empresa transportadora deverá reparar o dano decorrente do extravio de bagagem (art. 734, do Código Civil), sob o esquadro fático oferecido pela parte autora, haja vista que, por escolha operacional da empresa, não se é exigido de todos a declaração de bagagem”, ao passo que “Cumpre à empresa aérea a obrigação de definir previamente o valor da bagagem (artigo 734, parágrafo único, do Código Civil) para, com isso, limitar a indenização, de modo que, acaso não o faça, não haverá limitação, devendo ser prestigiado o valor alegado pelo transportado como extraviado” (APC 2008.01.1.080277-0, Rel. Desembargador J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível).

    5. No caso os bens listados nesta ação (um óculos, dois relógios, duas cuecas, uma jaqueta de couro, um boné, duas camisetas, um HD externo, dois perfumes e um par de tênis) são compatíveis com a capacidade econômica do consumidor e com a viagem internacional empreendida. Ademais há verossimilhança na alegação do consumidor quanto à falta de objetos, haja vista o extravio da bagagem e devolução, violada, dois dias depois, conforme restou incontroverso nos autos. Assim, independentemente de existência de culpa, o fornecedor responde pela reparação do dano material causado por defeito na prestação do serviço, pois não propiciou ao consumidor a segurança devida.

    5.1. Em relação à apuração do quantum indenizatório do dano material, colhe-se a seguinte fundamentação na r. sentença: “A indenização por danos materiais deve se limitar aos danos direta e efetivamente causados pelo fato do serviço: a perda patrimonial sofrida pela requerente em razão do furto de objetos da bagagem. E, por essa razão, incabível a pretensão da requerente de ser indenizada com base na média de preço dos itens furtados, se fossem adquiridos no Brasil. A reparação patrimonial deve representar a exata perda patrimonial da vítima, o que, na hipótese, far-se-á mediante conversão, em reais, da importância paga pelos itens furtados. Os documentos revelam que o requerente despendeu, pelos produtos relacionados, a quantia total de U$ 777,76. Convertendo-se a quantia anteriormente mencionada em reais, considerando-se a cotação do dólar, à época, em R$ 1,70, tem-se que o requerente deverá receber o valor de R$ 1.322,19 a título de indenização por danos materiais.” Nisso não há nenhum reparo a ser feito, pois a indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, artigo 944). Por isso, na recomposição material, por extravio de bagagem, a indenização deve corresponder ao valor desembolsado pelo consumidor na aquisição dos bens extraviados, não havendo nenhuma relação direta com o preço para reaquisição desses produtos.

    6. Subtração de bens despachados na viagem, especialmente quando cancelada conexão obrigando a permanência do passageiro no aeroporto por várias horas, extrapola o mero dissabor do cotidiano, dando ensejo à reparação por dano moral. A bagagem foi extraviada e devolvida, com o lacre violado, dois dias depois do desembarque. Essa circunstância, por si só, denota falha na prestação do serviço, pois a companhia aérea tem a obrigação de devolver a bagagem no mesmo local e horário de chegada do passageiro no destino, sob pena de sujeitar-se à reparação pelo dano moral (artigo 14 do CDC).

    7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento feito na sentença impugnada.

    8. Recurso da VRG não conhecido. Recursos do autor e da empresa GOL conhecidos e não providos. Sentença mantida.

    9. Vencidos, cada recorrente arcará com 50% das custas processuais. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento de honorários advocatícios em favor da primeira ré, AMERICAN AIRLINES, embora esta tenha apresentado contrarrazões, porque obviamente não figura como recorrida se antes havia celebrado transação judicial à f. 166, o que foi homologado por sentença anterior. Não há condenação do autor/recorrente no pagamento dos honorários advocatícios em favor da segunda ré/recorrida, GOL, porque esta não apresentou contrarrazões ao recurso. Enfim, vencidas em seus recursos, a VRG e a empresa GOL são condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em favor da parte autora.

    (Acórdão n.612383, 20110110479584ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/08/2012, Publicado no DJE: 23/08/2012. Pág.: 233)

    #129770

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PARCERIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS. SOLIDARIEDADE. ASSISTÊNCIA DEFICIENTE AO PASSAGEIRO NO EXTERIOR. MUDANÇA DE DATA DO VÔO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. APELO DESPROVIDO.

    1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, ventilada no bojo das contrarrazões, ao argumento de irregularidade na representação processual da recorrente, porquanto a juntada aos autos, em cópia, de instrumento de procuração e de substabelecimento se mostra suficiente para tal mister, presumindo-se verdadeira, quando não impugnada oportunamente, sendo dispensada, por certo, sua autenticação, na esteira do entendimento firmado pelo STJ .

    2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro, a par de não haver sido comprovada, na forma exigida pelo art. 14,§ 3º, do CDC, não se presta a afastar a responsabilidade da empresa aérea recorrente, posto que sua atividade se encontra amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação, decorrendo sua responsabilidade do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, junto aos demais fornecedores dos serviços por ela comercializados, dentre os quais a apontada companhia aérea American Airlines, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.

    3. Comprovada a aquisição das passagens aéreas, incumbe à companhia aérea que comercializa os bilhetes o encargo de assegurar a efetiva prestação dos serviços de transporte contratados, na forma pactuada, respondendo pelos danos advindos de eventuais falhas na execução, sem prejuízo de ulterior direito de regresso em face de seus parceiros, integrantes da cadeia de consumo.

    4. Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, a empresa aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, frustra a legítima expectativa de embarque do passageiro, descumprindo a obrigação de transportá-los na data expressamente convencionada.

    5. Ofende ainda a dignidade do consumidor, de forma relevante e gravosa, o transportador que, diante da impossibilidade de embarque imediato do passageiro, deixa de prestar a necessária e adequada assistência, obrigando-o a permanecer por mais dois dias em território estrangeiro, causando frustração, apreensão e constrangimentos que malferem direitos da personalidade, notadamente em sua esfera de tutela da integridade psicológica. Quantum indenizatório – R$ 5.000,00 – arbitrado em valor adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos e que não comporta redução.

    6. Comprovada a existência dos gastos essenciais, com alimentação e hospedagem, realizados durante a permanência do passageiro em território estrangeiro, o ressarcimento das despesas é medida que se impõe.

    7. Apelo conhecido e desprovido. A recorrente vencida deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.848897, 20140110838649ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 469)

    #129417

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.  TRANSPORTE AÉREO. COMPRA DE BILHETE. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DAS REGRAS DE DESPACHO DE BAGAGEM EXTRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E DANO MORAL COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrido. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

    2. A recorrida adquiriu da empresa American Airlines, recorrente, bilhete aéreo para o trecho São Francisco ? Brasília no dia 26 de julho de 2016. Todavia, optou por alterar o seu retorno para ter direito ao benefício de isenção de tributária de bens de passageiros brasileiros que residiram um ano ou mais nos Estados Unidos, remarcando a passagem para o dia 13 de junho de 2016, após pagamento de taxa de U$ 300 (trezentos dólares).

    3. A autora alegou que vinha para o Brasil com sua mudança razão pela qual buscou informações em relação à franquia extra da 3ª e 4ª bagagens. Conforme devidamente comprovado nestes autos, a empresa recorrente anunciava em seu website que permitira o despacho de até 5 malas. Inclusive, em seu site havia a informação de que os valores da 3ª e 4ª bagagem era de U$ 85 para cada volume.

    4. A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, previsto no inciso III do art. 6° da Lei n. 8.078/90, que impunha, no caso dos autos, ao fornecedor prestar informação adequada sobre mudanças nas regras de transporte de bagagem em razão das olimpíadas, período no qual não se permitiria nenhum transporte de bagagens extras.

    5. A informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil. Nesse passo, o argumento de que os termos e condições de uso do bilhete aéreo se encontram no site da recorrente não merece prosperar. Isso porque a informação clara e adequada de todos os termos contratuais deve ocorrer no momento da compra, a fim de que o consumidor possa saber quais as regras são aplicáveis quando adquire determinada passagem. Dessa forma, não é lícito exigir da parte autora que, após a compra da passagem, observasse o site da requerida quanto à eventuais mudanças nos transporte de bagagem, uma vez que seria de responsabilidade da recorrente a comunicação da alteração aos seus clientes.

    6. Desta feita, tenho que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório.

    7. Posto isso, sendo a responsabilidade da recorrente objetiva, deve ela indenizar os danos materiais e morais comprovados nos autos. Portanto correta a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de R$ 1.216,17 em razão da taxa cobrada para modificar o dia da passagem de volta, porquanto o transporte das bagagens extras e a isenção tributária pretendida pela autora foram frustrados em razão da falha da ré.

    8. Nesse passo, também não há qualquer mácula na sentença que determinou à ré que emita passagem de ida e volta para o trecho Brasília-Miami, mediante prévio ajuste com a parte autora, cujas datas de ida e volta a serem escolhidas pela parte autora não poderão ultrapassar 1(um) ano após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque as malas com a mudança da autora ficaram nos EUA, em Miami, ante a impossibilidade de despacho como bagagem extra e a autora deve buscá-las. 8. No caso concreto, a falha na prestação do serviço consistente na ausência de comunicação à autora da mudança das regras de transporte de bagagem evidencia violação aos direitos da personalidade. O transtorno no momento do embarque ultrapassa a esfera dos aborrecimentos comuns ao cotidiano, na medida em que a autora teve que buscar solução alternativa para sua mudança, que teve que ficar nos EUA.

    9. Razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais para o caso concreto, razão pela qual se mantém o valor.

    10. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    11. Condeno o recorrente vencido, parte ré, ao pagamento de custas e de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).

    12. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.

    (Acórdão n.1006986, 07267857920168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #129413

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. LIMITE DA FRANQUIA DE BAGAGEM. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

    2. Na origem, os autores narraram que adquiriram junto à primeira ré – LATAM AIRLINES GROUP S.A., quatro bilhetes aéreos, referentes ao trecho Chicago ? Miami ? Brasília, com o fim de retornarem ao Brasil após longo período residindo no exterior e, igualmente, trazerem seus pertences consigo. Aduzem que entraram em contato telefônico com a LATAM para verificar a franquia de bagagem, confirmando a existência de benefício de uma mala extra, sendo as demais bagagens excedentes cobradas diretamente pela segunda ré – AMERICAN AIRLINES INC, que operaria o voo interno Chicago ? Miami. Assim, os autores teriam direito a nove malas pela franquia. No entanto, quando chegaram ao aeroporto de Chicago com 13 (treze) malas e se apresentaram no guichê da AMERICAN AIRLINES INC, foram impedidos de embarcar com todas as malas, sendo possível despachar apenas 2 (duas) bagagens por passageiro, em razão de embargo existente para vôos com destino a Brasília naquela época do ano (julho/2016). Os autores tiveram que deixar as 5 (cinco) malas excedentes aos cuidados de um amigo nos Estados Unidos. Diante disso, requerem a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material no valor total de R$28.627,28, considerando os gastos que terão com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, para buscarem as malas; e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00, renunciando ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos.

    3. Em seu recurso, os autores alegam, em síntese, que houve contato prévio com a LATAM, que assegurou o despacho das malas extranumerárias, o que foi confirmado na página de internet da companhia aérea American Airlines, em que consta a possibilidade de se levar um total de 5 (cinco) bagagens extras, contanto que haja o respectivo pagamento pelo serviço. Sustentam, ainda, que, depois da negativa inicial de embarque, entraram em contato com uma gerente de vendas da American Airlines, que inseriu no sistema uma autorização para o embarque com 4 (quatro) bagagens extras, mediante pagamento, no entanto, a atendente no balcão da empresa não realizou o procedimento, pois alegou não saber como efetuar a cobrança e que não era possível a impressão da etiqueta de mala a despachar. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que os recorridos sejam condenados pelos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.

    4. Com efeito, a prestação de serviço de transporte aéreo deve se pautar e garantir, primordialmente, a integridade física dos passageiros. Dessa forma, são plenamente cabíveis restrições impostas pelas empresas aéreas às condições para o embarque, por exemplo, com vistas ao melhor atendimento e segurança do consumidor, e que devem ser verificadas e seguidas por todos os envolvidos.

    5. No caso em tela, há informação no site de internet da American Airlines de que o passageiro pode despachar até 5 (cinco) malas, caso esteja viajando para o Brasil. No entanto, no mesmo local, consta, expressamente, que ?há restrições de bagagem sazonais e durante todo o ano? (ID 1606547 ? pág. 2). Verifica-se, ainda, em azul, possibilitando o clique e direcionamento para a página seguinte, as informações sobre ?restrições para bagagens? e as ?definições das regiões?, de forma bem clara ao consumidor.

    6.Diante dessas razões, não se observa ato ilícito de qualquer das rés, sendo certo que apenas seguiram as normas e restrições de segurança, plenamente acessíveis aos autores, que se obrigam a segui-las no momento da contratação do serviço. Dessa forma, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.

    7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Art. 55, Lei nº. 9099/95).

    8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1026248, 07347969720168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS

    American Airlines
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    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS CODEMANDADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.

    1. Trata-se de extravio temporário de bagagem, o que, embora em solo estrangeiro (transporte aéreo de Porto Alegre para Orlando, com escalas em São Paulo e Miami), perdurou por dois dias; situação essa, por certo, desagradável, mas insuscetível de causar extremo abalo aos demandantes, sobretudo ponderando-se que, dos quatro autores, dois são menores absolutamente incapazes, sendo normal que, nessas circunstâncias (extravio de bagagem), eventuais angústias e apreensões sejam suportadas pelos genitores, seus representantes, pouco ou muito pouco refletindo nas crianças, que norteiam as suas expectativas de forma diversa. Não se tem notícia nos autos de que o extravio temporário da bagagem tivesse de qualquer modo atingido a esfera psicológica das crianças, não sendo da natureza infantil suportarem estresse ou constrangimento pelo fato de terem, eventualmente, permanecido “com as mesmas roupas sujas e amarrotadas, utilizadas na viagem” (sic). Não há dúvidas de que os passageiros eram dois adultos e duas crianças. Também não resta controvertido – foi destacado pelo Ministério Púbico – que o total desembolsado pelo custo da viagem, conforme documentado nos autos, foi R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos); já tendo os autores, por acordo entabulado com a corré TAM, logrado o recebimento da quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) por pessoa, implicando o montante de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais). Aduzem os apelantes, dentre as suas razões de inconformidade, que tal acordo não tem o condão de diminuir a condenação imposta à outra ré, considerando a responsabilidade solidária das empresas. Em contrapartida, deveria servir como parâmetro para a fixação do valor imposto à apelada, impondo ao juízo arbitrar o montante reparatório em patamar semelhante. Tal silogismo não se sustenta. Ao contrário, desfavorece a tese autoral. Ora, se a obrigação entre as companhias parceiras é solidária, vale dizer, se cuida-se de solidariedade passiva, trata-se, logo, de dívida comum. Traz o artigo 275, do Código Civil, na abordagem da solidariedade passiva, que O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Embora o acordo firmado entre os demandantes e a primeira demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., não se reflita na obrigação da segunda ré, AMERICAN AIRLINES INC., forçoso se reconhecer que a dívida, que era comum, restou saldada, e bem; não sendo crível que, por dois dias de extravio de bagagem, recuperada sem notícia de outros percalços, os autores julgassem que tal acerto representasse apenas o pagamento “parcial” do que fariam jus, buscando reparação financeira mais importante. Destaque-se que, proferida a sentença, a AMERICAN AIRLINES INC. informou ter efetuado o depósito judicial da condenação a ela imposta, no valor de R$ 11.652,00 (onze mil cento e seiscentos e cinquenta e dois reais), montante esse já sacado pelos recorrentes por alvará. Em outras palavras, em razão de acidente de consumo que, por certo, mereceria outro desdobramento, os apelantes já auferiram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo obter, ainda, o exasperamento da condenação. Sentença mantida.

    2. HONORÁRIOS RECURSAIS.

    Restam estabelecidos honorários recursais aos patronos da apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por força da regra contida no art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil.

    3. PRÉ-QUESTIONAMENTO.

    O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como foi procedido no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072904857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)

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    ACÓRDÃO EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL – Sentença • Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso em vão Internacional – Apelação a que se deu parcial provimento para que a condenação fixada na r. sentença, em 5.000 “francos poincaré”, fosse fixada em 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque) – Condenação que, embora convertida em DES, o seu valor em reais, não poderia ser maior que a condenação contida na r. sentença – Alegação de excesso de execução justificada, porque a execução não podia tomar por base o valor em DES, para cada autor, sem antes converter os valores em reais e, se o valor em DES superaase o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram – Conversão do franco em reala, para se conhecer o limite da indenização, deve ser feita utilizando-se o valor do ouro, corrigindo-se monetarlamente o total apurado petos índices oficiais, de acordo com a tabela pratica do E. Tribunal de Justiça, acrescido de Juros desde a citação – Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 893.507-9, da Comarca de SÃO PAULO, sendo apelantes ANTÔNIO SÉRGIO LIPORANI E OUTROS e apelada AMERICAN AIRLINES INC.. ACORDAM, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso. Empresa de transporte aéreo de passageiros foi condenada a indenizar, por atraso de vôo, por sentença ainda nâo transitada em julgado, constando que pende de julgamento recursos a Egrégios Tribunais Superiores. Cuida-se de execução provisória, à qual foram opostos embargos, julgados procedentes, reduzindo-se a indenização, pedida no valor de R$45.206,64, para R$3.616,56. Os embargados foram ainda, condenados a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o ora fixado. Apelam os embargados, afirmando que acórdão proferido por este E. Tribunal, no julgamento da apelação interposta pela ré, no processo de conhecimento, substituiu a condenação em 5.000 francos poincaré, por autor, por 4.150 DES, acórdão que foi confirmado por outro, no julgamento dos embargos de declaração, com observações que a apelada entendeu como modlficativas do que ficou decidido. Mas se os embargos de declaração foram rejeitados, o acórdão que julgou a apelação ficou intocado e deve prevalecer, embora haja certa contradição entre a ementa e o que ficou decidido. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração não pode alterar o acórdão embargado e sua modificação só seria possível, através de decisão em ação rescisória. Os cálculos que apresentaram estão corretos, acompanham o decidido no acórdão. Pedem reforma, ou alternativamente, o cálculo do valor da indenização segundo o valor do ouro, pela cotação da BMF — Bolsa de Mercadorias e Futurosxdwybsulta no valor de R$23.285,25. / I ) Recurso respondido e bem processado. < É o relatório. O recurso comporta parcial provimento. A r. sentença fixou a condenação em francos poincarè (fls. 15), segundo a regra da Convenção de Varsóvia, antes da alteração pelos Protocolos de Montreal, que substituiu o franco pelo DES — Direito Especial de Saque, unidade de conta do FMI - Fundo Monetário Internacional. Sobreveio apelação da companhia transportadora, defendendo a indenização em DES pois a condenação em francos poincarè violava a Convenção de Varsóvia. A essa apelação, esta mesma Câmara deu parcial provimento, apenas para fixar o valor da indenização, para cada um dos credores, em 4.150 DES (fls. 19). Inconformada, a devedora interpôs embargos de declaração, afirmando contradição e obscuridade. Os embargos foram rejeitados por unanimidade, porque não se reconheceu contradição ou obscuridade. Todavia, entendeu a turma julgadora de esclarecer o valor dos limites da indenização, dada a possibilidade de dúvidas quando da execução - o que acabou por ocorrer. Isto porque aos credores, foi dado 5.000 francos poincarè, de valor menor que 4.150 DES. E o julgamento da apelação do devedor não poderia conter reformata in pejus. Não era razoável que, ao apelar, para pedir outro valor de indenização, o devedor fosse onerado. Melhor seria, então, que não recorresse. Mas a lei assegura a defesa dos direitos, pelos meios adequados, e o recurso só poderia resultar em beneficio ao recorrente, se a ele fosse dado provimento ou, ao menos, parcial provimento, como ocorreu. Assim, julgando-se os embargos de declaração, verificou a turma julgadora que, ao se estabelecer o valor da indenização em DES, como postulado, poderia o valor da condenação superar aquele que foi dado na r sentença, e com o qual os credores se conformaram. Por isso, se fez constar a observação óbvia - mas necessária - no sentido de que a condenação imposta pelo acórdão não poderia superar o valor da condenação imposta pela sentença. Procurou se esclarecer que, embora convertida a indenização em DES, em determinado número de unidades, o valor, em reais, que é a moeda nacional, não poderia ser maior do que a condenação contida na r. sentença. Decorre dessas considerações que a execução não podia tomar por base o valor de 4.150 DES para cada um dos autores. Era necessário, antes, converterem-se os valores em reais - de 5.000 francos e de 4.150 DES. Se este último valor superar o resultado obtido na conversão de 5.000 francos em reais, a tanto deveria ser reduzido, para que a condenação não fosse maior do que aquela com a qual os credores se conformaram. Tinha razão, pois a credora, ao alegar, nos embargos, o excesso de execução. Mas os apelantes têm razão em parte. Não pode prevalecer a regra do Decreto n° 97.505/89, para a conversão do franco poincarè em DES. A Convenção de Varsóvia não havia sido alterada, nem por lei, nem por outra convenção, e prevalecia a indenização como fixada, em francos ouro e não em DES, como estabeleceu o Decreto. A alteração da indenização para DES só veio com os Protocolos de Montreal e inexiste lei excluindo a indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Nem se pode admitir a forma de cálculo com fundamento no artigo 287 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que não alterou a lei vjréotàjio país, que era a Convenção de Varsóvia. Ademais, um decreto não tem força pala APELN°SH.S07-S SAO PAULO-VOTO 8272-Ana Lúda (TJSP; Apelação Com Revisão 9102555-79.1999.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 31ª VC; Data do Julgamento: 12/06/2001; Data de Registro: 12/07/2001)

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