Resultados da pesquisa para 'direito'

Visualizando 30 resultados - 3,721 de 3,750 (de 7,481 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • Avatar de SibeleSibele
    Participante

    Boa tarde a todos!

    Comprei um imóvel na planta em 2014 finalmente fim de Maio 2018 foi intalada o condomínio, porém o VMD não foi pago pela construtora Rossi ao Banco financiador que é o Bradesco.

    Desde então tenho pago o condomínio e o financiamento não sai!

    Quais as ações legais que tenho direito de mover contra a construtora?

    A construtora tem algum prazo legal para fazer esses pagamentos?

    Desde já agradeço.

    [attachment file=146377]

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1.O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.” (HC n. 292.810/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 19/11/2014).

    2.No caso dos autos, a extinção das condenações consideradas não se distanciam em demasia da data do novo delito praticado, motivo pelo qual não incide o direito ao esquecimento.

    3.Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.

    4.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 983.741/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

    [attachment file=146374]

    RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
    ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

    1.Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes.

    2.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    3.Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

    4.Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.

    (STJ – REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

    [attachment file=”146370″]

    Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    1.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

    2.JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO.

    3.PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO.

    4.MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL.

    5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.

    2.O Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas pelas partes, decidindo nos estritos limites da demanda e declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos que formaram o livre convencimento do Juízo.

    3.A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Precedentes.

    4.Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.

    5.Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.

    6.O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.

    7.No caso concreto, passado mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial.

    8.O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos.

    9.Recursos especiais parcialmente providos.

    (STJ – REsp 1660168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento -iStock-479501766.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. MATÉRIA PUBLICADA NA INTERNET SOBRE A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA PELO TRF. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DA NOTÍCIA E PUBLICAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO, A QUAL MERECE PARCIAL REPARO. MANUTENÇÃO DA MATÉRIA QUE VIOLA PERMANENTEMENTE A HONRA DO AGRAVANTE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PERIGO DE DANO E URGÊNCIA CARACTERIZADOS. PEDIDO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR NESTA FASE PROCESSUAL. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO QUE NOTICIOU FATOS VERÍDICOS, NOS ESTRITOS TERMOS DA SENTENÇA PROLATADA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTERESSE DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIRAR A NOTÍCIA DA INTERNET.

    (TJRJ – 0063881-53.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES – Julgamento: 31/01/2018 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”146349″]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DE LINKS QUE CONTENHAM CONTEÚDOS OFENSIVOS AOS AGRAVANTES, VEICULADAS NAS PÁGINAS DA AGRAVADA, COM FUNDAMENTO NO DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    Agravantes que foram investigados e denunciados sob a acusação de integrarem uma quadrilha de estelionatários que aplicavam golpes através do seguro DPVAT, sobrevindo sentença que os absolveu, já transitada em julgado. Argumentaram que a informação constante do site da empresa agravada permitiu o surgimento de inúmeros comentários e severas críticas e ofensas, acarretando-lhes diversos danos de ordem moral, à imagem e ao nome, quedando-se inerte a ora agravada, inobstante a notificação para a retirada dos conteúdos ofensivos. Decisão impugnada que fez referência ao cunho eminentemente informativo da matéria veiculada, que efetivamente ocorreu. A sentença proferida no processo penal se lastreou, salvo a uma acusação, em ausência de provas para a condenação. Fatos noticiados que se verificaram. Direito à informação. Impossibilidade de se suprimir registros sobre fatos existentes. O direito ao esquecimento não pode ser invocado para apagar os fatos históricos. Prevalência do interesse coletivo. Acesso à informação para construção da história. Decisão que deu correta solução ao caso.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJRJ – PROCESSO: 0017000-18.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/03/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=146346]

    RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE VÍDEO DO AUTOR EM PÁGINA DA INTERNET, EM SÍTIO ELETRÔNICO DO YOUTUBE, DE DOMÍNIO DA EMPRESA GOOGLE BRASIL, RELATIVO À REPORTAGEM TRANSMITIDA PELA REDE RECORD. SENTENCA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, TÃO SOMENTE PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES: A RÉ EM BUSCA DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, AO PASSO QUE O AUTOR OBJETIVA A PROCEDÊNCIA DO RECURSO NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A GOOGLE, ENQUANTO PROVEDORA DE PESQUISA, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR CONTEÚDO DE RESULTADO DAS BUSCAS REALIZADAS POR USUÁRIOS. NO CASO, AS INFORMAÇÕES PRESTADAS SÃO VERÍDICAS E NÃO CONTEM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVOCAÇÃO DO ” DIREITO AO ESQUECIMENTO” QUE NÃO PODE SER APLICADO À HIPÓTESE EM JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA GARANTIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO, ASSEGURADO PELO ARTIGO 220 §1, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO AUTORAL QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    (TJRJ – 0084167-28.2013.8.19.0021 – APELAÇÃO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT – Julgamento: 24/01/2018 – VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”Internet Law – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora alega ter sido condenada, em 1994, a 21 anos de reclusão pela prática de crime de latrocínio e que, apesar de já extinta a pena, os sites indicados na inicial disponibilizam matéria sobre o fato criminoso com o seu nome, os quais, por sua vez, subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Pretensão de exclusão. Informação verídica. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, que devem ser rejeitadas, pois que pretende a autora é a remoção das matérias divulgadas em links que subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Mérito. Aparente colisão entre a liberdade de informação e o direito ao esquecimento. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Assim, a veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Incontroversa a veracidade do conteúdo das notícias, as quais, por sua vez, foram veiculadas em 1994, quando ocorreu a condenação, e, em 2011, quando a pena ainda estava sendo cumprida, não elencando expressão injuriosa ou insultante à pessoa da autora. Ausência de exploração midiática ou comercial do fato pretérito, mas apenas a sua memória histórica, notadamente em razão de a vítima do crime ter sido personalidade da sociedade paulistana. Direito ao esquecimento, que não atribui a ninguém o direito de apagar os fatos ou reescrever a própria história, mas apenas discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos. Enunciado nº 531 do Conselho da Justiça Federal. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRJ – 0221798-40.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 14/03/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”Direito – Esquecimento – TJRJ – Acórdão.jpg”]

    Apelação Cível. Pretensão obrigacional, consistente em que a ré remova do seu provedor de busca os endereços eletrônicos indicados na exordial, sob o fundamento, em suma de que tais links apresentavam notícias veiculadas no ano de 2011, com conteúdo, apontado pelo autor, como ofensivo à sua honra e imagem, além de se perpetuar no tempo, ante a ferramenta disponibilizada pela ré na internet. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do autor. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva que se rejeita. Empresário atuante em negócios e projetos sociais na Angola há mais de 20 (vinte) anos. Notícias veiculadas no ano de 2011, com conteúdo, apontado pelo demandante como ofensivo, sob a alegação que, de forma sensacionalista, deixam ao leitor a ideia de que o autor encontra-se envolvido em negócios escusos na referida cidade. Constituição Federal que, em seu artigo 5.º, inciso X, estabelece como direito individual fundamental a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do indivíduo, bem como garante a liberdade de manifestação do pensamento no inciso IV deste mesmo artigo. Lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, cujo escopo é prestigiar a liberdade de expressão, comunicação, manifestação de pensamento no uso população da rede mundial de computadores, sem excluir outros princípios previstos no ordenamento jurídico pátrio ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, quando relacionados à matéria. Direito à liberdade de expressão não pode ser tido com absoluto, sendo certo que não se pode admitir que sejam veiculadas informações capazes de macular a honra e imagem do indivíduo. Autor que faz jus ao chamado “direito ao esquecimento”, que pode ser traduzido como a prerrogativa que o indivíduo possui de não permitir a exposição de um fato pretérito ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos, haja vista que a internet tem o poder de eternizar as notícias e informações sobre determinada pessoa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento do pedido inicial que se impõe. Provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial e determinar que a ré remova do seu provedor de busca os endereços eletrônicos indicados na exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), invertendo-se os ônus sucumbenciais.

    (TJRJ – 0015318-51.2015.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA – Julgamento: 31/01/2018 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”google-920532_640 (1).png”]

    Apelação. Responsabilidade do Provedor. Postagens Ofensivas. Sistema notice and take down. Direito ao esquecimento. Conteúdo que se revelou conter notícias apartadas da realidade. Pretensão de retirada dos mecanismos de busca de conteúdos ofensivos. Inércia do provedor de hospedagem. Notificação enviada após o completo esclarecimento dos fatos não atendida. Sentença de procedência, proferida sob a égide do CPC/73, condenando a parte ré a compensar a autora na quantia de R$ 50.000,00, fixando-se honorários no valor de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §3ºdo CPC. Apelam as partes. Parte ré reeditando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam. Subsidiariamente requer a improcedência dos pedidos, ou a redução da verba compensatória e dos honorários advocatícios ao patamar de 5% sobre o valor da “ação”(sic). Parte autora com pretensão de majorar a verba compensatória. Conteúdo ofensivo à sua honra a partir da utilização da ferramenta de busca e vinculado à fato ocorrido no âmbito da Operação Lei Seca. Apesar de não se exigir controle prévio do conteúdo publicado pelos usuários, o provedor, após ser notificado, tem o dever de retirar do ar o conteúdo ofensivo veiculado. Falha na prestação do serviço configurada eis que o autor logrou êxito em comprovar o conteúdo ofensivo à sua honra constante no blog mencionado e ter entrado em contato com a ré solicitando a retirada imediata do conteúdo ofensivo da internet, sem que a providência fosse tomada. Os fatos ocorreram antes da vigência do Marco Civil da Internet, não se aplicando o art. 19 (exigência de determinação judicial). O direito ao esquecimento é reconhecido, no âmbito nacional e internacional, como inerente à dignidade humana. O que se verifica no caso é que as notícias que ainda estão disponíveis apenas remontam às versões primeiras, não havendo nenhuma nota ou link para que se garanta o conhecimento da versão apurada. Com efeito, mesmo tendo o processo administrativo instaurado arquivado, apontado abuso pelo agente que conduziu a operação, não se encontra nenhuma menção a tais fatos relacionados aos links que continuam sendo veiculados. Desta forma, se não cuidou a ré de promover ações necessárias para garantir a informação COMPLETA, não pode continuar mantendo informações que se revelam agora passadas, e apenas contendo uma versão. Os conteúdos mantidos pela ré contêm, na verdade, versão que NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DO QUE SE VERIFICOU. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 50.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ofensa grave perpetrada à honra de pessoa que deve manter conduta ilibada. Notícias contendo versão inteiramente distorcida da realidade dos fatos. A ré notificada, nenhuma providência tomou, mantendo a perpetuação da ofensa. Valor que não comporta majoração ou redução, incidindo a Súmula 343 deste TJERJ. Recursos Desprovidos.

    (TJRJ – 0342013-79.2013.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/02/2018 – VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL )

    [attachment file=146314]

    Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória objetivando a autora a exclusão do link especificado na inicial, referente a resultado de pesquisa no serviço de busca do réu, que indica ser parte em processo judicial em que se discute erro médico, além de indenização por danos morais. Alegação de que, ao ser efetuada pesquisa de seu nome no provedor de busca, ora réu, consta resultado de processo judicial, em que é parte ré, indicando se tratar de erro médico, situação que lhe causa exposição e problemas no âmbito do trabalho e na vida pessoal, eis que atua como cirurgiã-médica. Aparente colisão entre a liberdade de informação e o direito ao esquecimento. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Incontroverso que a autora é parte em processo judicial em que se discute erro médico, o qual ainda se encontra em curso, de modo que não merecem prosperar as razões recursais, uma vez que admite a veracidade da informação constante na internet. Direito constitucional ao acesso da sociedade à informação verídica que deve ser garantido. Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida.

    RECURSO DESPROVIDO

    (TJRJ – 0007298-37.2016.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 13/06/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=”146310″]

    Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS DEIXEM DE FORNECER, COMO RESULTADO DO MECANISMO DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, INFORMAÇÕES QUE, SEGUNDO ALEGA, ESTARIAM DENEGRINDO A SUA IMAGEM.

    -Verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora da medida guerreada, considerando que o Agravado logrou demonstrar, em princípio, o conteúdo ofensivo à sua honra, a partir da utilização da ferramenta de busca vinculando-o à estelionatários, tendo sido ele absolvido das acusações que lhe foram imputadas, absolvição esta que, inclusive, fora requerida pelo próprio Ministério Público.

    -Por certo que a permanência, na internet, do nome do Agravado, associado à conduta criminosa da qual foi remido, sem apresentar uma versão inteira e completa dos fatos, acaba por lesar a sua honra, tendo ele o direito de não ver perpetuadas as notícias que lhe são vinculadas em site, através de ferramenta de busca disponibilizado pela Agravante.

    -Entendimento jurisprudencial no sentido de que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação, inclui o direito ao esquecimento.

    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRJ – 0009898-08.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/07/2018 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)


     

    Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos morais c/c obrigação de não fazer. Matéria jornalística que noticiou acidente ocorrido com o agravado, menor absolutamente incapaz, sem autorização de seus representantes legais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a remoção ou o bloqueio da matéria jornalística do site das empresas rés, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. CPC, art. 300, caput. Probabilidade do direito invocado para o deferimento da tutela de urgência que encontra amparo nos artigos 15, 16 e 17 do ECA e bem assim no artigo 20 do Código Civil. Resulta ainda evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a narrativa da exordial no sentido de danos psíquicos sofridos pelo menor em virtude da divulgação da notícia em tela e, ainda, o direito ao esquecimento. Decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Observância do entendimento consolidado no Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso.

    (TJRJ – 0068966-20.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES – Julgamento: 10/07/2018 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

    [attachment file=146308]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RESULTADOS DE PESQUISA EFETUADA NO GOOGLE COM O NOME DO AUTOR. INVIABILIDADE. MECANISMO DE PESQUISA.ESPÉCIE DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE.CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E OS RESULTADOS. PESSOA PÚBLICA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO QUE SE JUSTIFICA. EXCLUSÃO DOS RESULTADOS. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO.

    “6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7.Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1305371-1 – Cascavel – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 19.03.2015)

    [attachment file=146305]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS RESULTADOS DE PESQUISA EFETUADA NO SITE JUSBRASIL COM O NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.I. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE RÉ.I.I. FALTA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECUSA EXTRAJUDICIAL DE RETIRADA DO CONTEÚDO. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELO TEMPO EM QUE O CONTEÚDO FICOU DISPONÍVEL NO SITE DA RÉ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.I.II. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO PELO CONTEÚDO QUE ESTAVA DISPONÍVEL NO SITE DE PROPRIEDADE DA RÉ.LEGITIMIDADE VERIFICADA. PRELIMINARES AFASTADAS.II. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS PARA O DESLINDE DO FEITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.III. APELAÇÃO CÍVEL.PRETENSÃO DE RETIRADA DO SISTEMA DE BUSCA DA RÉ DO ACÓRDÃO RELATIVO AO PROCESSO EM QUE A AUTORA ESTAVA ENVOLVIDA, UMA VEZ QUE O SITE DA REQUERIDA DISPONIBILIZAVA APENAS PARTE DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. MECANISMO DE PESQUISA. ESPÉCIE DE PROVEDOR DE CONTEÚDO, QUE É ALIMENTADO COM JURISPRUDÊNCIA E NOTÍCIAS JURÍDICAS DE OUTROS SITES.RÉ QUE NÃO ALTEROU O CONTEÚDO ORIGINAL DO ACÓRDÃO. TEXTO DO ACÓRDÃO CORTADO AO MEIO EM PARTE ALEATÓRIA, O QUE É FÁCIL DE NOTAR EM UMA SIMPLES LEITURA. POSSIBILIDADE DE ACESSO À DECISÃO NA ÍNTEGRA COM UM SIMPLES CADASTRO DO LEITOR NO SITE OU COM ACESSO AO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.”6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICABILIDADE NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE A APELADA RETIROU O CONTEÚDO DO AR ASSIM QUE SOLICITADO PELA AUTORA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO RETIDO: CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL: CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 1308554-2 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 23.04.2015)

    [attachment file=”Keyboard – Direito Ao Esquecimento.jpg”]

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE DADOS BIOGRÁFICOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO POR INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO.INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UM DOS FUNDAMENTOS QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O PROVIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS NA PARTE CONHECIDA.

    (TJPR – 4ª C.Cível – EDC – 1326197-5/01 – Barracão – Rel.: Abraham Lincoln Calixto – Unânime – J. 02.02.2016)

    [attachment file=146299]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso conhecido e provido.

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004545-19.2015.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Aldemar Sternadt – J. 02.06.2016)

    [attachment file=146296]

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOTÍCIAS PUBLICADAS EM DIVERSAS PÁGINAS DA INTERNET.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM AÇÃO PENAL.PRETENSÃO DE INIBIÇÃO PELA RÉ DE VINCULAR DAS BUSCAS EFETUADAS PELO NOME COMPLETO DA AUTORA, OS RESULTADOS EM PÁGINAS ESPECIFICAS NA WEB. POSSIBILIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NOTÍCIAS ANTIGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA BUSCA PELO NOME DA AUTORA, ESPECIALMENTE DIANTE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.NECESSÁRIA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 12ª C.Cível – AC – 1386268-7 – Curitiba – Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira – Unânime – J. 15.06.2016)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – Entendimento Jurisprudencial.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO DE DESVINCULAÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES E O ACÓRDÃO HOSPEDADO EM SITES DE PESQUISA JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PESQUISA PELA CONDUTA DOS USUÁRIOS, NOS TERMOS ART. 19, CAPUT E § 1º, DA LEI 12.965/2014 – MERO MECANISMO DE PESQUISA – PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS E DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO AO ESQUECIMENTO – ANÁLISE DO CASO CONCRETO, COM BASE EM JUÍZO DE PONDERABILIDADE E RAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU OFENSA À HONRA DA DECISÃO JUDICIAL QUE SE BUSCA DESVINCULAR – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DA PUBLICIDADE DOS ATOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    “(…) o direito ao esquecimento não pode ser compreendido como um cartão em branco para o indivíduo escrever a sua própria história, e, assim, prejudicar a própria utilidade informativa daquele fato, a que pretende ser reesquecido em prejuízo do interesse público”. (Cintia Rosa Pereira de Lima – Direito ao Esquecimento e Internet: O fundamento legal no direito comunitário europeu, no direito italiano e no direito brasileiro. RT, São Paulo, nº 946)

    (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1505140-0 – Curitiba – Rel.: Prestes Mattar – Por maioria – J. 21.06.2016)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – TJPR.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA SENTENÇA REFORMADA.

    Recurso conhecido e provido. Paulo Sérgio Mantovani aforou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada em face de Folha de São Paulo. Afirma que a requerida publicou em seu site notícia onde constava que o autor foi preso, suspeito de violentar e matar uma menina de 10 (dez) anos de idade. Salienta que após a prisão do verdadeiro autor do crime, a requerida não retificou a notícia e nem a retirou do site, gerando constrangimento público. Requer que a ré seja condenada a retirar as notícias que vinculam o nome do autor como suspeito, bem como, pugna pela condenação da empesa jornalística no pagamento de danos morais. Sobreveio sentença (evento 46.1) que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada de seu site as notícias que vinculam o nome do autor como suspeito do crime relatado na reportagem. Os danos morais pleiteados foram indeferidos. Malcontente com a decisão, a requerida interpôs recurso inominado (evento 62.1), alegando em preliminar, a ocorrência da prescrição. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação à supressão da notícia de seu acervo virtual, mantendo o arquivo jornalístico preservado.

    (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004541-79.2015.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Aldemar Sternadt – J. 18.07.2016)

    [attachment file=”Direito – Esquecimento – TJPR – Jurisprudência.jpg”]

    REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 157, §3º, E ARTIGO 157, §3º C/C ARTIGO 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO EM QUE SE ALEGA A AUSÊNCIA DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS 1. PENA BASE – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINARIO – REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DESDE A EXTINÇÃO DA PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR (CP, ART. 64, I) – IMPOSSÍVEL ALARGAR A INTERPRETAÇÃO DE MODO A PERMITIR O RECONHECIMENTO DOS MAUS Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 2ANTECEDENTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    “Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art.64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC 130.613/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – STF).

    2.INSURGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DA TENTATIVA – NÃO CABIMENTO – “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO -NÃO JUSTIFICA O PERCENTUAL MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO CORRETA DO MAGISTRADO.

    “O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Manual de Direito Penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 351/35 2). Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 3Constata-se que a execução do delito não foi interrompida logo de início, assim, visualiza-se plausível a eleição do percentual de diminuição de pena em 1/3 (um terço), por corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente, resultando na rejeição do pedido neste aspecto.

    REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJPR – 3ª C.Criminal em Composição Integral – RCACI – 1464799-5 – Guarapuava – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 11.08.2016)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – Teclado – Martelo de Juiz – Justiça.jpg”]

    REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – ART. 33 ‘CAPUT’, DA LEI 11.343/2006 – PEDIDO EM QUE SE ALEGA JULGAMENTO CONTRÁRIO A EVIDÊNCIA DOS AUTOS – AUSENTE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E TAMBÉM PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA PARA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. CULPABILIDADE – REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS – REFORMA DE OFÍCIO EM OUTRA REVISÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Revisão Criminal de Acórdão nº 1.449.991-3 – fls.2 Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I) aplica-se o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana – direito ao esquecimento.”Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC 130.613/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – STF).

    REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE

    (TJPR – 3ª C. Criminal em Composição Integral – RCACI – 1449991-3 – Altônia – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 18.08.2016)

    [attachment file=”Laptop – Martelo – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE NOTÍCIA PREJUDICIAL À IMAGEM DO RECORRENTE – PRETENSÃO INVOCADA EM FACE DO PROVEDOR DE BUSCA – MEDIDA INÓCUA – MERA FERRAMENTA DE PESQUISA – CONTEÚDO PODE SER ACESSADO POR OUTROS PROVEDORES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – FATOS RELATADOS COM BASE EM PARÂMETROS JORNALÍSTICOS – ANIMUS NARRANDI CONFIGURADO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTÍCIA RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE – NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL DOS FATOS – INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.536.323-2, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos quais figuram, como apelante, ADRIANO CELIO LEAL, e, como apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. I ­ RELATÓRIO. Cuida-se de apelação interposta por ADRIANO CELIO LEAL contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de “ação de obrigação de fazer” n° 0029016-67.2014.8.16.0030 (projudi), nos quais foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, in verbis: ” (…) Diante do exposto julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito na forma artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a importância da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do processo. (…) ” SIC – mov. 111.1. Nas suas razões (mov. 117.1), o apelante aduziu, em resumo: (a) a possibilidade de acesso às notícias relativas a prisão em flagrante do recorrente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o caráter informativ o foi cumprido; e (c) as informações veiculadas nos URL constituem pré-julgamento, ofendendo aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença para o efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo nos efeitos dev olutivo e suspensivo (mov. 122.1), sendo, em ato contínuo, ofertada contrarrazões pela recorrida em mov. 128.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II ­ VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado. Com efeito, pretende o apelante a exclusão de seu nome do sítio de busca mantido pela recorrida, ante a veiculação de notícias que acarretam, em tese, danos a sua imagem. Todavia, a apelada é um provedor de pesquisa(s) com filtragem prévia de busca no ambiente da rede mundial de computadores, cujo conteúdo direciona ao link URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (Localizador Padrão de Recursos) da página onde está inserida a informação. Desse modo, sendo uma ferramenta de pesquisa(s), a recorrida não inclui ou hospeda os endereços apontados nos resultados, limitando-se, apenas, à indicação dos links onde podem ser encontrados os nomes, termos ou expressões pesquisadas, razão pela qual a pretensão deveria ter sido, primeiramente, formulada em face do sítio hospedeiro da informação. Logo, eventual obrigação de retirada dos resultados da pesquisa deve ser formulada diretamente em face de quem inseriu o conteúdo, cabendo ao mesmo examinar se o pleito tem fundamento, por estampar informação de conteúdo ilícito, falso ou difamatório. Nesse contexto, colaciono precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). Além disso, com relação à tutela inibitória de retirada dos URL’s relacionados à prisão em flagrante do apelante, não se vislumbra, in casu, abuso ou excesso na veiculação das notícias, pois a informação foi produzida com respeito aos parâmetros jornalísticos, atendendo os limites do direito de informar, caracterizando, assim, o animus narrandi. Outrossim, não se verifica no caso pré- julgamento do recorrente, mas sim mero relato jornalístico da prisão em flagrante e eventuais desdobramentos, situação essa que não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é a exteriorização de um conjunto de valores dos direitos fundamentais que garantem a tutela da liberdade, da integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além de lhe conferir autonomia para exercer livremente a sua personalidade. Dessa forma, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve uma colisão entre princípios constitucionais, quais sejam, liberdade de expressão versus informação e atributos individuais da pessoa humana, tais como: a intimidade, a privacidade e a honra. O direito fundamental à informação previsto no artigo 5º da Carta Magna vai muito além dos interesses privados dos veiculadores da notícia, encontrando guarida no direito da própria sociedade em ser efetivamente informada acerca de eventos e nuances, aos quais há relevante interesse público. Portanto, para conciliar o direito à informação com o direito ao esquecimento, deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação da informação pesquisada. In casu, trata-se de supostas condutas ilícitas praticadas pelo apelante, as quais são objeto de inquérito policial em andamento, situação essa de notória relevância social, denotando, assim, a existência de interesse público nos fatos retratados. Ademais, considerando que os fatos retratados não estão acobertados pelo manto do “segredo de justiça”, a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo razão ou ato ilícito pelo fato da apelada apontar como resultado de pesquisa as matérias relacionadas ao ocorrido com o recorrente, máxime por um dos URL pertencer à própria autoridade policial (http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?stor yid=492). Enfim, é manifesto o acerto da sentença recorrida, o que impõe a sua mantença por seus próprios fundamentos. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta. III ­ DECISÃO. Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação.

    (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1536323-2 – Foz do Iguaçu – Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – J. 20.09.2016)

    [attachment file=”Teclado – Martelo – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – INFORMAÇÕES PESSOAIS EM SÍTIOS ELETRÔNICOS – DIREITO AO ESQUECIMENTO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – INFORMAÇÕES REFERENTES AO PROCESSO CRIMINAL QUE SE MOSTRAM ATUAIS E VERÍDICAS -INTERESSE DA SOCIEDADE – POSSIBILIDADE DE DIVULGAÇÃO DOS FATOS, DESDE QUE NÃO ABRANGIDOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA – DECISÃO AFETA ÁS PROVAS DOS AUTOS – MANUTENÇÃO DO DECISUM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJPR – 11ª C.Cível – AI – 1539794-3 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Ruy Muggiati – Unânime – J. 10.10.2016)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – Jurisprudência – TJPR.jpg”]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITE DE PESQUISA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO DE DECRETO MUNICIPAL. LIMITE DE GERENCIAMENTO DO PROVEDOR DE PESQUISA. CONFRONTO COM O PROVEDOR DE CONTEÚDO. DIREITO DO ESQUECIMENTO. QUESTÃO DE DIREITO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR – 17ª C.Cível – AI – 1541943-7 – Curitiba – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 23.11.2016)

    [attachment file=”Direito ao Esquecimento – TJPR – Jurisprudências.jpg”]

    Inúmeras Informações de Grande Importância sobre Direito ao Esquecimento

    Para ter acesso aos conteúdos, clique nos links abaixo:

    https://juristas.com.br/?s=direito+ao+esquecimento

    https://juristas.com.br/tag/direito-ao-esquecimento/

    https://juristas.com.br/foruns/search/direito+ao+esquecimento/

    https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/direito-ao-esquecimento/

    [attachment file=”Jurisprudência – Direito – Esquecimento – TJ.jpg”]

    Diversas Informações sobre Direito ao Esquecimento

    Para ter acesso, clique nos links abaixo:

    https://juristas.com.br/?s=direito+ao+esquecimento

    https://juristas.com.br/tag/direito-ao-esquecimento/

    https://juristas.com.br/foruns/search/direito+ao+esquecimento/

    https://juristas.com.br/foruns/topic-tag/direito-ao-esquecimento/

    [attachment file=”clause-684509_640 (2).jpg”]

    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CRIME COMETIDO EM RESIDÊNCIA (SÍTIO), NO PERÍODO NOTURNO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O ENVOLVIMENTO DO APELANTE NA PRÁTICA DELITIVA. NÃO USO DE CAPUZ PELO AGENTE QUANDO DA PRÁTICA CRIMINOSA. RECONHECIMENTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CONSONANTES. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINARIO.REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DESDE A EXTINÇÃO DA PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR (CP, ART. 64, I). IMPOSSÍVEL ALARGAR A INTERPRETAÇÃO DE MODO A PERMITIR O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO, DA DESFAVORABILIDADE DA VETORIAL.TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. “BIS IN IDEM”.OCORRÊNCIA. FRAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. READEQUAÇÃO DA PENA APLICADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1527736-0 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 01.12.2016)

    [attachment file=”Justiça – Teclado – Martelo de Madeira – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – DIREITO AO ESQUECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DE CONTEÚDO DE RESULTADOS FORNECIDOS POR PROVEDOR DE PESQUISA ON-LINE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – APELO DESPROVIDO.

    1.Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido. – Ausência de fundamento normativo para imputar aos provedores de aplicação de buscas na internet a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e, assim, exercer função de censor digital. – Recurso especial provido. (AgInt no REsp 1593873/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016).

    2.Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (REsp 1568935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).

    (TJPR – 7ª C.Cível – AC – 1653109-8 – Curitiba – Rel.: Luiz Antônio Barry – Unânime – J. 30.05.2017)

    [attachment file=146261]

    CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. INIBITÓRIA. SITES NA INTERNET QUE VEICULAM VÍDEO QUE MACULA IMAGEM DO AUTOR. GRAVAÇÃO EM ÂMBITO PARTICULAR, DESTINADA A UM CÍRCULO ESPECÍFICO DE AMIGOS DA PARTE, MAS QUE ADQUIRE PUBLICIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE IMPRENSA, QUE CUMPRIU SEU PAPEL. TEMPO CONSIDERÁVEL DECORRIDO DESDE A VEICULAÇÃO QUE JUSTIFICA SUA EXCLUSÃO DOS SITES. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré Globo Comunicações e Participações S/A, tendo em vista que uma das notícias indicadas pelo autor foi publicada em seu site http://g1.globo.com/pr/campos-gerais- sul/noticia/2014/11/advogar-para-o-crime-compensa-dizadvogado-ao- ostentar-dinheiro-na-web.html , mesmo que na sessão referente ao estado do Paraná.

    2.Já a ordem de remoção do vídeo publicado no site Youtube, determinada à ré Google Brasil Internet também deve ser mantida, eis que é a responsável pelo controle do conteúdo que é lá publicado.

    3.No mérito, deve-se ressaltar que no presente caso a sentença não estabeleceu indenizações a favor do autor, uma vez que não houve ato ilícito cometido pelas rés, mas sim o mero exercício do direito de imprensa.

    1. A condenação, no sentido de excluir as notícias indicadas pelo autor, se deu com fulcro exclusivamente no direito ao esquecimento, tese que vem ganhando força na doutrina jurídica brasileira, como mostra o Enunciado n° 531 aprovado na VI Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ: ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

    5.E, recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1334097/RJ e 1335153/RJ, tal tema foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça.

    6.O direito ao esquecimento contempla um conflito entre o princípio da liberdade de informação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e da inviolabilidade da vida privada, espécie de direito da personalidade (artigo 5º, inciso X, da CF).

    7.Assim sendo, deve-se sopesar, em cada caso concreto, qual deve prevalecer.

    8.Nestes autos, discute-se a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento a vídeo gravado pelo autor em âmbito particular e enviado para um grupo de amigos, mas que acabou por se espalhar para o público em geral, por volta de novembro de 2014.

    9.No presente caso, não se observa interesse público na manutenção de notícias que façam referência ao vídeo indicado, por se tratar apenas de uma brincadeira feita entre amigos que, publicizada, pode desabonar a imagem do autor.

    10.O direito de imprensa foi livremente exercido pelas recorrentes no momento em que noticiaram a existência do vídeo e o debate acerca da ética profissional.

    11.Como já exposto, não houve ato ilícito praticado por nenhuma das publicações; no entanto, o objetivo de informação e discussão já foi atingido.

    12.Conclui-se, então, que o autor possui o direito ao esquecimento referente às publicações das rés, pelos motivos já elencados, tendo em vista o tempo decorrido desde os fatos, a natureza do vídeo e a ausência de interesse público relevante em sua manutenção.

    13.Dessa maneira, mantém-se a sentença nos termos em que foi proferida.

    RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJPR – 0003159-14.2016.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: GIANI MARIA MORESCHI – J. 07.07.2017)

Visualizando 30 resultados - 3,721 de 3,750 (de 7,481 do total)