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- 14/08/2018 às 10:51 #146804
Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Facebook – Rede Social – TJRS.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Hipótese em que o réu, ao publicar comentário na rede social Facebook, ofendeu o autor, deputado federal, ao afirmar que o postulante seria corrupto. Demonstrado nos autos que o comentário partiu do perfil do demandado na rede social. Situação que abalou a honra e reputação do demandante, restando caracterizado o dano moral puro e o dever de indenizar. Sentença mantida.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70077689602, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/06/2018)
13/08/2018 às 20:40 #146794Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Facebook – WhatsApp – Jurisprudência.jpg”]
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANOS À IMAGEM CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
A liberdade de expressão, garantida pelo art. 5º, IV, da CF/88, não é absoluta. Ela encontra seu limite na própria carta magna, que alcança o direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. No caso concreto, é pacificado que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, nos exatos termos da Súmula nº 227 do STJ, notadamente quando do abalo à imagem no mercado, pressuposto para a imposição do dever de indenização por danos imateriais, em relação à pessoa jurídica. Contudo, em que pese o reconhecimento do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Indenização reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007411259, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 18/07/2018)
12/08/2018 às 19:18 #146725Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146727]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra. Na hipótese, a crítica realizada pelo réu traduz exercício da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado, não havendo como responsabilizar civilmente seu autor pelo simples fato de ter proferido opinião crítica sobre o trabalho desempenhado pelo marido da autora, enquanto Prefeito do Município de Barra do Guarita, referindo, em uma das postagens, os rendimentos mensais da demandante, que é servidora pública. Dever de indenizar inexistente. Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70078252962, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2018)
12/08/2018 às 18:49 #146716Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Rede Social – Facebook.jpg”]
RESPONSABILIDADE CIVIL. FACEBOOK. OFENSA GENÉRICA A FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA DE JAGUARI. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
A manifestação do pensamento é livre, bem como a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. As regras da responsabilidade civil têm aplicação, com a finalidade de garantir a indenização do dano, por ventura, provocado A vida em sociedade exige a presença de um dever jurídico de não lesar a outrem (neminem laedere), norma que está inserida nas regras dos arts. 186 e 187 do CC. A relação entre as pessoas deve ser pautada pelo respeito e urbanidade. Na hipótese dos autos, em face de sua generalidade, sem indicar o nome da autora, o ato não possui a seriedade a ponto de macular direito da personalidade da autora. Apelação provida.
(Apelação Cível Nº 70077942902, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/07/2018)
12/08/2018 às 18:46 #146713Em resposta a: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146715]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. PERDA DO OBJETO.
1.Caso em que a parte agravante pretendia, em sede de tutela de urgência, ver reativado o seu perfil na rede social facebook. Contudo, o recurso perdeu o objeto, porquanto informada em contrarrazões a reativação do perfil.
2.Ademais, intimada a recorrente a se manifestar, com advertência de que o silêncio seria compreensão de reativação do perfil do facebook e concordância com a perda do objeto, esta se quedou silente.
NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70077355774, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2018)
12/08/2018 às 18:37 #146705Tópico: Facebook (Rede Social) – Jurisprudências
no fórum Direito Digital
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146706″]
Jurisprudências envolvendo a Rede Social Facebook do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FACEBOOK. CONTA HACKEADA. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA À DENÚNCIA DO SITE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais em razão de invasão de página pessoal mantida na rede social Facebook e postagem de mensagens com conteúdo calunioso e difamatório. O entendimento que prevalece é no sentido de que o réu responde solidariamente com o autor direto do dano se, comunicado do conteúdo ilegal publicado, não atua de forma ágil na resolução do problema. Contudo, incumbe à parte autora a prova no sentido de que se utilizou da ferramenta disponível para tal denúncia, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, desatendendo ao que dispõe o art. 373, I, do CPC. Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70078160264, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 08/08/2018)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO OFENSIVA NA REDE SOCIAL FACEBOOK. PARTE DE POSTAGEM EXERCIDA NOS LIMITES DO EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PARTE DA POSTAGEM COM EVIDENTE CUNHO DIFAMATÓRIO. AUTOR QUE, CONTUDO, NÃO TEVE A IMAGEM PESSOAL IDENTIFICADA NA FOTOGRAFIA QUE ILUSTRA O COMENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO TEOR DO COMENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007854565, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. APLICATIVO MULTIPLATAFORMA DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. GRUPO DE WHATSAPP . COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO. PUBLICAÇÃO DE PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK . VINCULAÇÃO PARA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE DA VÍTIMA. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. ABALO DA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.500,00 MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007598170, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/07/2018)
11/08/2018 às 20:47 #146675Em resposta a: Fila de Banco – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Justiça e direito – Fila de Banco.jpg”]
CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004763553, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 10/07/2014)
11/08/2018 às 20:42 #146672Em resposta a: Fila de Banco – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito e Justiça – Fila de Banco.jpg”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. FILA DE BANCO. ESPERA POR ATENDIMENTO SUPERIOR AO FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. FATO QUE POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE CARACTERIZAR OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO OFENSIVO POR PARTE DA RÉ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PRECEDENTES DO STJ.
Em regra, a falta de celeridade no atendimento por parte da instituição financeira caracteriza aborrecimento e dissabor. Porém, não alcança a esfera dos danos imateriais porque, salvo situação excepcional, inexistente no caso presente, não atinge os atributos da personalidade do cliente. Embora tenha havido desatendimento das imposições da Lei Municipal nº 9.992/06, que prevê tempo limite de 15 minutos de espera em dias normais, e 20 minutos em véspera ou após feriados prolongados e em dias de pagamento de funcionários públicos, tem, tão somente, o condão de gerar sanção administrativa, não pressupondo, daí, a decorrência imediata de danos morais indenizáveis. Da análise das gravações (fl. 26), não houve tratamento ofensivo por parte da demandada, somente a ocorrência de discussão sobre o direito de obter comprovante da demora e de fazer filmagem no local. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004854097, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 11/07/2014)
09/08/2018 às 23:58 #146640Em resposta a: Fila de Banco – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146642″]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ESPERA HÁ MAIS DE DUAS HORAS EM FILA DE BANCO. NECESSIDADE DA AUTORA EM IR AO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO PARA CLIENTES. DESÍDIA DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. CONSTRANGIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
1.O caso dos autos refere pedido de indenização por danos morais decorrentes do descaso no tratamento da cliente do banco demandado, ora autora, que após aguardar na fila por mais de duas horas, sentiu necessidade de ir ao banheiro, agravada por crise de diarréia. Ao que se viu das provas dos autos, o banheiro a ser utilizado pelos clientes se encontrava em reformas, e por isso, interditado. Sem alternativa, a autora teria solicitado o banheiro dos funcionários, o que lhe foi negado, instalando-se, por isso, uma celeuma dentro da instituição bancária, inclusive, chamando a atenção dos demais clientes, conforme se vê dos depoimentos testemunhais.
2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do requerente (inciso II). A autora comprovou de forma suficiente a ocorrência dos fatos alegados na inicial, especialmente se considerada que a relação em comento é de consumo, devendo também, ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor.
3.Preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil extrapatrimonial, impõem-se indenização à autora.
4.O valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade financeira. Com esses parâmetros, entendo por majorar o valor para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face ao caso concreto. A quantia deve ser corrigida pela variação mensal do IGP-M, a contar da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora a contar do fato danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70061142154, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/09/2014)
09/08/2018 às 20:33 #146620Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146622]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.
Alegou o autor que teve de aguardar por mais de três horas no estabelecimento da ré para receber atendimento, violando assim a lei municipal que prevê espera máxima de 30 ou de 45 minutos, conforme o dia. Incontroverso que o autor passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Ainda que não haja má fé em buscar a punição da instituição, eis que esta não cumpriu com a lei municipal, tal medida pode ser buscada na sanção prevista nessa mesma lei e não através da individualização do problema. Neste sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR 49 MINUTOS. TRANSTORNOS QUE, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR ATO ILÍCIO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera por 49 minutos na fila da instituição bancária ré. Juntaram os autores dois tickets, um com a senha C183 comprovando a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos e outro com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, às 15h42min, sem constar o tempo de espera. As alegações dos autores são inconsistentes na medida em que existe dois comprovantes com duas senhas de atendimento e somente a senha C183 comprova a entrada no dia 10-04-2013 às 15h45min, com tempo de espera de 49minutos. O atendimento preferencial, com a senha A071, informando o dia 10-04-2013, com entrada às 15h42min, não consta o tempo de espera. Ademais, embora incontroverso o dissabor, na falta de comprovação de outros danos, ônus probatório a cargo da autora nos termos o art. 333, I, do CPC, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. É incabível, neste caso, condenação por danos morais a título punitivo ou dissuasório. Quanto ao dano moral compensatório, não comprovada sua ocorrência. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. Nesse sentido os precedentes desta Segunda Turma Recursal Cível: RI 71003872868, 71004560249 e 71002900900. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004581914, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relato Spengler, Julgado em 18/12/2013). Diante do exposto, não cabe reforma à sentença atacada.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005334503, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/03/2015)
09/08/2018 às 19:34 #146614Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Fila de Banco – Jurisprudência.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA NA FILA DE BANCO POR QUASE UMA HORA. INCOMODO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA PARTE, A ENSEJAR A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. AFASTAMENTO, NO CASO, DO CARÁTER PUNITIVO DA CONDENAÇÃO PRETENDIDO PELO DEMANDANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70060136397, Quinta Câmara Cível – Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015)
09/08/2018 às 19:17 #146608Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Fila de Banco – Direito – Justiça – TJRS.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. MERO DISSABOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005441795, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015)
08/08/2018 às 21:29 #146561Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”estátua – justiça – fila de banco.jpg”]
CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. INDENIZATÓRIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. ESPERA SUPERIOR AO TEMPO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS PROBLEMAS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TRANSTORNOS QUE NÃO GERAM LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU OUTRO DANO PASSÍVEL DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL.
Narrou a parte autora ter esperado por 1h02min em fila de atendimento do banco réu. Por essa razão, requereu a condenação da ré à indenização a título de danos morais. A demanda foi julgada improcedente. Recorreu a autora. Não obstante seja inequívoco que a autora sofreu transtornos decorrentes da espera considerável – 1h02min, comparando-se o horário da ficha de atendimento de fl. 04 e a nota de operação financeira à fl. 05 – na fila da instituição financeira, o fato narrado se tratou de mero aborrecimento, contratempo a que estão sujeitas as pessoas na vida cotidiana, não ensejando lesão de cunho extrapatrimonial. O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos. Por fim, ressalte-se que, não obstante a recorrente tenha alegado problemas de saúde, inexiste qualquer prova nos autos dando conta disso, ônus que competia à autora, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005374947, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/07/2015)
08/08/2018 às 21:21 #146558Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”fila bancária.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 24MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato de autora ter aguardado 1hora e 24 minutos para atendimento pessoal na instituição bancária, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a Lei Municipal nº 3.821/07 prevê como tempo razoável para espera de atendimento 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera de feriados. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o elemento dano, necessário para configuração do dever de indenizar, não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, a autora não comprovou prejuízo considerável, que tenha atingido os direitos de personalidade. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005651443, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/08/2015)
08/08/2018 às 21:04 #146550Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”Fila de Banco – Justiça.jpg”]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
O autor pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou improcedente a presente ação indenizatória. Configurada a hipótese de descumprimento à lei municipal, situação de mero dissabor e aborrecimento, incapaz de gerar ofensa aos direitos de personalidade da parte. Ausência de demonstração dos danos.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005631577, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/10/2015)
07/08/2018 às 23:49 #146496Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=146498]
DIREITO DO CONSUMIDOR. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006119267, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 23/06/2016)
07/08/2018 às 22:45 #146482Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”Themis – Fila de Banco – Direito – Justiça.jpg”]
RECURSO INOMINADO. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE CERCA DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ISSO TENHA OCASIONADO PADECIMENTO FÍSICO AO AUTOR OU OFENDIDO DIREITOS DA PERSONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, I, DO NCPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006182018, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/10/2016)
07/08/2018 às 22:16 #146475Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”DAMA DA JUSTIÇA – DIREITO – FILA DE BANCO.jpg”]
RECURSO INOMINADO. BANCO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA DE CERCA DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ISSO TENHA OCASIONADO PADECIMENTO FÍSICO AO AUTOR OU OFENDIDO DIREITOS DA PERSONALIDADE (INTELIGENCIA DO ART. 373, I, DO NCPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006379093, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 26/01/2017)
07/08/2018 às 21:42 #146466Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”Símbolos da Lei – Direito – Jurisprudências.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. APROXIMADAMENTE UMA HORA E 45 MINUTOS. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006684617, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 28/03/2017)
07/08/2018 às 13:26 #146452Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”direito – lei – justiça – martelo.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006529077, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 21/06/2017)
06/08/2018 às 20:59 #146422Tópico: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
no fórum Direito do Consumidor
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146423″]
Diversas Jurisprudências sobre “Fila de Banco” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1.Narra o autor que no dia 07/03/2017 se dirigiu à agência do réu e que esperou por atendimento por cerca de 50min. Alega que ao retirar a sua senha de atendimento, não constava o horário e a data do atendimento, pelo que solicitou ao atendente que providenciasse um comprovante com as referidas informações, sendo informado que não poderia fazer nada a respeito. Relata que um dos funcionários o ofendeu ao chamá-lo de chato . Sustenta que devido a demora no atendimento, acabou por perder seu horário de almoço, o único horário em que pode resolver seus problemas bancários. Pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
2.Sentença que julgou improcedente a ação.
3.Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
4.Cotejando a prova dos autos, extrai-se que inexistente qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada.
5.A situação de espera para atendimento bancário superior ao tempo previsto na legislação, por si só, não é capaz de fundamentar uma condenação em danos morais, para a qual é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.
6.Calha registrar que neste tipo de demanda, em que se busca indenização por danos morais, cada situação tenha que ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de se propiciar o fomento deste tipo de ação, concedendo verbas indenizatórias a título de prêmio , a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero aborrecimento, não retratando efetivamente o dever de reparar o mal causado .
7.Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº 71007534647, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018; Recurso Cível Nº 71006910731, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017.
8.Sentença de improcedência que vai mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007371727, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)
06/08/2018 às 20:01 #146418Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146420]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA.
HOMICÍDIO DE REPERCUSSÃO NACIONAL OCORRIDO NO ANO DE 1958. CASO “AIDA CURI”. VEICULAÇÃO, MEIO SÉCULO DEPOIS DO FATO, DO NOME E IMAGEM DA VÍTIMA. NÃO CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO DA HISTORICIDADE DO FATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. SÚMULA N. 403/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1.Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2.Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, a qual, segundo o entendimento dos autores, reabriu antigas feridas já superadas quanto à morte de sua irmã, Aida Curi, no distante ano de 1958.
Buscam a proclamação do seu direito ao esquecimento, de não ter revivida, contra a vontade deles, a dor antes experimentada por ocasião da morte de Aida Curi, assim também pela publicidade conferida ao caso décadas passadas.
3.Assim como os condenados que cumpriram pena e os absolvidos que se envolveram em processo-crime (REsp. n. 1.334/097/RJ), as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento – se assim desejarem -, direito esse consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor (que está relacionado com sua ressocialização) e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram.
4.Não obstante isso, assim como o direito ao esquecimento do ofensor – condenado e já penalizado – deve ser ponderado pela questão da historicidade do fato narrado, assim também o direito dos ofendidos deve observar esse mesmo parâmetro. Em um crime de repercussão nacional, a vítima – por torpeza do destino – frequentemente se torna elemento indissociável do delito, circunstância que, na generalidade das vezes, inviabiliza a narrativa do crime caso se pretenda omitir a figura do ofendido.
5.Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi.
6.É evidente ser possível, caso a caso, a ponderação acerca de como o crime tornou-se histórico, podendo o julgador reconhecer que, desde sempre, o que houve foi uma exacerbada exploração midiática, e permitir novamente essa exploração significaria conformar-se com um segundo abuso só porque o primeiro já ocorrera.
Porém, no caso em exame, não ficou reconhecida essa artificiosidade ou o abuso antecedente na cobertura do crime, inserindo-se, portanto, nas exceções decorrentes da ampla publicidade a que podem se sujeitar alguns delitos.7.Não fosse por isso, o reconhecimento, em tese, de um direito de esquecimento não conduz necessariamente ao dever de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar. No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes.
8.A reportagem contra a qual se insurgiram os autores foi ao ar 50 (cinquenta) anos depois da morte de Aida Curi, circunstância da qual se conclui não ter havido abalo moral apto a gerar responsabilidade civil. Nesse particular, fazendo-se a indispensável ponderação de valores, o acolhimento do direito ao esquecimento, no caso, com a consequente indenização, consubstancia desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança.
9.Por outro lado, mostra-se inaplicável, no caso concreto, a Súmula n. 403/STJ. As instâncias ordinárias reconheceram que a imagem da falecida não foi utilizada de forma degradante ou desrespeitosa. Ademais, segundo a moldura fática traçada nas instâncias ordinárias – assim também ao que alegam os próprios recorrentes -, não se vislumbra o uso comercial indevido da imagem da falecida, com os contornos que tem dado a jurisprudência para franquear a via da indenização.
10.Recurso especial não provido.
(STJ – REsp 1335153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013)
06/08/2018 às 19:58 #146415Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Advogado com livro de direito.jpg”]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA.
SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO.1.Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2.Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, que reabriu antigas feridas já superadas pelo autor e reacendeu a desconfiança da sociedade quanto à sua índole. O autor busca a proclamação do seu direito ao esquecimento, um direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado.
3.No caso, o julgamento restringe-se a analisar a adequação do direito ao esquecimento ao ordenamento jurídico brasileiro, especificamente para o caso de publicações na mídia televisiva, porquanto o mesmo debate ganha contornos bem diferenciados quando transposto para internet, que desafia soluções de índole técnica, com atenção, por exemplo, para a possibilidade de compartilhamento de informações e circulação internacional do conteúdo, o que pode tangenciar temas sensíveis, como a soberania dos Estados-nações.
4.Um dos danos colaterais da “modernidade líquida” tem sido a progressiva eliminação da “divisão, antes sacrossanta, entre as esferas do ‘privado’ e do ‘público’ no que se refere à vida humana”, de modo que, na atual sociedade da hiperinformação, parecem evidentes os “riscos terminais à privacidade e à autonomia individual, emanados da ampla abertura da arena pública aos interesses privados [e também o inverso], e sua gradual mas incessante transformação numa espécie de teatro de variedades dedicado à diversão ligeira” (BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, pp. 111-113). Diante dessas preocupantes constatações, o momento é de novas e necessárias reflexões, das quais podem mesmo advir novos direitos ou novas perspectivas sobre velhos direitos revisitados.
5.Há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer Estado de Direito que pretenda se autoafirmar como Democrático. Uma imprensa livre galvaniza contínua e diariamente os pilares da democracia, que, em boa verdade, é projeto para sempre inacabado e que nunca atingirá um ápice de otimização a partir do qual nada se terá a agregar. Esse processo interminável, do qual não se pode descurar – nem o povo, nem as instituições democráticas -, encontra na imprensa livre um vital combustível para sua sobrevivência, e bem por isso que a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática.
6.Não obstante o cenário de perseguição e tolhimento pelo qual passou a imprensa brasileira em décadas pretéritas, e a par de sua inegável virtude histórica, a mídia do século XXI deve fincar a legitimação de sua liberdade em valores atuais, próprios e decorrentes diretamente da importância e nobreza da atividade. Os antigos fantasmas da liberdade de imprensa, embora deles não se possa esquecer jamais, atualmente, não autorizam a atuação informativa desprendida de regras e princípios a todos impostos.
7.Assim, a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores.
8.Nesse passo, a explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família, prevista no art. 220, § 1º, art. 221 e no § 3º do art. 222 da Carta de 1988, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso IX), a Constituição Federal mostrou sua vocação antropocêntrica no momento em que gravou, já na porta de entrada (art. 1º, inciso III), a dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da República, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriormente reconhecidos.
Exegese dos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil de 2002. Aplicação da filosofia kantiana, base da teoria da dignidade da pessoa humana, segundo a qual o ser humano tem um valor em si que supera o das “coisas humanas”.
9.Não há dúvida de que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo e nela se inserem os mais variados acontecimentos e personagens capazes de revelar, para o futuro, os traços políticos, sociais ou culturais de determinada época. Todavia, a historicidade da notícia jornalística, em se tratando de jornalismo policial, há de ser vista com cautela. Há, de fato, crimes históricos e criminosos famosos; mas também há crimes e criminosos que se tornaram artificialmente históricos e famosos, obra da exploração midiática exacerbada e de um populismo penal satisfativo dos prazeres primários das multidões, que simplifica o fenômeno criminal às estigmatizadas figuras do “bandido” vs. “cidadão de bem”.
10.É que a historicidade de determinados crimes por vezes é edificada à custa de vários desvios de legalidade, por isso não deve constituir óbice em si intransponível ao reconhecimento de direitos como o vindicado nos presentes autos. Na verdade, a permissão ampla e irrestrita a que um crime e as pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade do fato – pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado.
Por isso, nesses casos, o reconhecimento do “direito ao esquecimento” pode significar um corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia.
11.É evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal. Não obstante, é imperioso também ressaltar que o interesse público – além de ser conceito de significação fluida – não coincide com o interesse do público, que é guiado, no mais das vezes, por sentimento de execração pública, praceamento da pessoa humana, condenação sumária e vingança continuada.
12.Assim como é acolhido no direito estrangeiro, é imperiosa a aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo Direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar. Precedentes de direito comparado.
13.Nesse passo, o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos: prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de crédito, reabilitação penal e o direito ao sigilo quanto à folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art. 93 do Código Penal, art. 748 do Código de Processo Penal e art. 202 da Lei de Execuções Penais). Doutrina e precedentes.
14.Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes, assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.
15.Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime, e eventuais violações de direito resolver-se-iam nos domínios da responsabilidade civil. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato. Se é assim, o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas consumadas irreversivelmente. E é nesse interregno temporal que se perfaz também a vida útil da informação criminal, ou seja, enquanto durar a causa que a legitimava. Após essa vida útil da informação seu uso só pode ambicionar, ou um interesse histórico, ou uma pretensão subalterna, estigmatizante, tendente a perpetuar no tempo as misérias humanas.
16.Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.
17.Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto -, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo, desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável.
18.No caso concreto, a despeito de a Chacina da Candelária ter se tornado – com muita razão – um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito.
19.Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, o qual, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.
No caso, permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida “vergonha” nacional à parte.20.Condenação mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não se mostrar exorbitante.
21.Recurso especial não provido.
(STJ – REsp 1334097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013)
06/08/2018 às 19:51 #146412Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Balança da Justiça com Advogado.jpg”]
HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES TENTADO – WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – DOSIMETRIA – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE TRÊS VEZES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – DESPROPORCIONALIDADE – TREZE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – CONDUTAS PERPETRADAS HÁ 14 ANOS ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – RELATIVIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – NOVO DIMENSIONAMENTO DA PENA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à nova jurisprudência da Corte Suprema, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, quando manejado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou à revisão criminal. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm admitido o exame do mérito da impetração, de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica do ato impugnado.
2-O reconhecimento da insignificância da conduta sujeita-se, na dicção do entendimento consolidado nas cortes superiores, à presença cumulada dos seguintes parâmetros: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC n. 98.152/MG, da relatoria do E. Ministro Celso de Mello, DJ 05/06/2009).
3-No caso vertente, em que a denúncia descreve a tentativa de furto de um pacote de pilhas de um estabelecimento comercial, muito embora se trate de bem de escasso valor econômico, a conduta do agente, que reagiu, com violência, à intervenção do estabelecimento comercial onde tentou realizar o furto, reveste-se de relativa ofensividade e reprovabilidade, o que, aliado aos seus antecedentes penais, afasta a incidência do princípio bagatelar.
4-Por outro lado, não obstante o paciente ostente onze condenações por furto e duas por roubo, é desarrazoada a fixação da pena-base em três vezes o seu mínimo legal cominado, considerando que a mais recente das sanções transitou em julgado para a defesa em 17.11.1999, há 14 anos, portanto.
5-Sem perder de vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não ensejarem reincidência, servem de alicerce para valoração negativa dos antecedentes, soa desarrazoado admitir que essas treze condenações, tão longínquas no tempo, aumentem a pena-base em três vezes.
6-Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade, no âmbito do remédio constitucional, de se readequar a majoração da pena na hipótese de desproporcionalidade evidente. (HC 226.918/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6T, DJe 1.8.2013).7-Conquanto relevante, para fins penais, a existência de tantas condenações impingidas ao paciente por crimes patrimoniais, não se lhes pode atribuir o desproporcional relevo dado na corte estadual, que aumentou, em três vezes, a sanção inicial no processo de individualização da reprimenda penal.
8-Recentes julgados desta Corte (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ, publicados em 9/9/2013), relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aplicáveis na órbita do direito civil – máxime em aspectos relacionados ao conflito entre o direito à privacidade e ao esquecimento, de um lado, e o direito à informação, de outro – enfatizam que “…o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.” (voto do Ministro Luís Felipe Salomão).
9-Semelhante doutrina há de ser recebida com temperança no âmbito do Direito Penal, mas reforça a necessidade de afastar a excessiva exacerbação da pena-base, operada pelo tribunal estadual ao realizar a primeira etapa da dosimetria da sanção imposta ao paciente, à vista das condenações transitadas em julgado pela prática de infrações patrimoniais.
10-Corrigida a anomalia constatada no juízo de origem, aumenta-se a pena-base em 6 meses, correspondentes à metade da reprimenda cominada para o crime de furto simples, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão, que, dada a ausência de atenuantes e agravantes, e mantida a redução de 2/3 da pena, em face do conatus, chega ao patamar definitivo de 6 meses de reclusão.
11-Considerando, todavia, que entre o recebimento da denúncia, em 16.3.2010, e o acórdão condenatório, julgado em 8.5.2012, transcorreram mais de 2 anos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime imputado ao paciente, é medida que se impõe (art. 109, VI, do Código Penal, em redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável à época dos fatos, c/c § 1º do art. 110 do mesmo Diploma Legal).
12-Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir o quantum da majoração da pena-base, do que resulta a pena de 6 meses de reclusão. Consequentemente, por ser matéria de ordem pública, a reconhecer-se em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declaro, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao paciente.
(STJ – HC 256.210/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013)
06/08/2018 às 19:48 #146409Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146411]
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. DEZ CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, ALGUMAS DELAS RECENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
1.Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal.
2.Condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes.
3.Na hipótese, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência de dez condenações anteriores com trânsito em julgado e porque o paciente “ao ser preso por este feito, estava em benefício pela Vara das Execuções Criminais”, revelando seu comportamento “total descaso pela vida em comunidade e ausência de qualquer aprendizagem pelos anos que passou encarcerado”.
4.Não obstante algumas condenações datarem do final da década de 80, o lapso temporal entre as últimas sentenças condenatórias e a prática de novo crime, em 2012, não ultrapassa dois anos, sendo razoável a elevação da pena-base 50% acima do mínimo legal cominado ao tipo, ainda mais porque a recidiva é específica e ocorreu quando o apenado encontrava-se em gozo de benefício da execução penal.
5.A ideia que subjaz ao chamado “direito ao esquecimento” não tem como implicar, diante das peculiaridades do caso concreto, a relativização dos registros penais do paciente, pois o relevo imprimido ao conjunto de condenações foi proporcional, considerando o piso e o teto abstrato previsto para o tipo penal.
6.O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem.
7.Observadas as peculiaridades do caso, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal” (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4.9.2012).
8.No caso em apreço, mesmo que a reincidência seja específica, o julgador considerou, para efeitos de reconhecimento da agravante genérica, uma única condenação definitiva anterior, que deve ser compensada com a confissão extrajudicial, igualmente preponderante, pois o paciente contribuiu para a segurança do julgado.
9.O réu, reincidente específico, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e que teve as circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável poderá, desde o princípio, cumprir a pena no regime inicial fechado, como na hipótese.
10.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para compensar, na segunda etapa da dosimetria, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena final do paciente.
(STJ – HC 284.307/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014)
06/08/2018 às 19:44 #146406Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146408]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
2.Quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
3.Não decorridos sequer seis anos do trânsito em julgado da condenação utilizada para caracterizar maus antecedentes, deve ser mantida a avaliação negativa da vetorial.
4.Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no REsp 1578033/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
06/08/2018 às 19:36 #146403Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”internet – stj – acórdão.jpg”]
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. SUPOSTO FORNECIMENTO E DIVULGAÇÃO, VIA INTERNET, DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS E DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INDICAÇÃO, NO SISTEMA ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO NOME DE RÉU MAIOR DE IDADE E DA TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO DO QUAL É ACUSADO EM AÇÃO PENAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO RÉU. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
SEGREDO DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE APENAS A FASES DO PROCESSO E, EM SE TRATANDO DE DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA, À PROTEÇÃO DA INTIMIDADE DAS VÍTIMAS. EXEGESE DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO 121/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.1.Muito embora o delito de divulgação de pornografia infantil possa causar repulsa à sociedade, não constitui violação ao direito de intimidade do réu a indicação, no sítio eletrônico da Justiça Federal, do nome de acusado maior de idade e da tipificação do delito pelo qual responde em ação penal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça.
2.A CF, em seu art. 5º, XXXIII e LX, erigiu como regra a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo a exceção, visto que o interesse individual não pode se sobrepor ao interesse público. Tal norma é secundada pelo disposto no art. 792, caput, do CPP. A restrição da publicidade somente é admitida quando presentes razões autorizadoras, consistentes na violação da intimidade ou se o interesse público o determinar.
3.Nessa mesma esteira, a Quarta Turma desta Corte, examinando o direito ao esquecimento em leading case de repercussão social (REsp 1.334.097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013), reconheceu ser “evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal.”.
4.Os dispositivos constantes nos arts. 1º e 2º da Resolução n.
121/2010 do CNJ, que definem os dados básicos dos processos judiciais passíveis de disponibilização na internet, assim como a possibilidade de restrição de divulgação de dados processuais em caso de sigilo ou segredo de justiça, não têm o condão de se sobrepor ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LV, da CF), nem tampouco podem prescindir da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).5.Assim sendo, eventual decretação de uma exceção que justificaria a imposição de sigilo absoluto aos dados básicos de um processo judicial não constitui direito subjetivo da parte envolvida em processo que tramita sob segredo de justiça, demandando, ao contrário, uma avaliação particular que delimite o grau de sigilo aconselhável em cada caso concreto, avaliação essa devidamente fundamentada em decisão judicial.
6.Nesse sentido, a mera repulsa que um delito possa causar à sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a decretação de sigilo absoluto sobre os dados básicos de um processo penal, sob pena de se ensejar a extensão de tal sigilo a toda e qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente priorização do direito à intimidade do réu em detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais.
7.Em se tratando de ação penal envolvendo delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é perfeitamente razoável a decisão judicial que restringe o segredo de justiça a algumas fases do processo com a finalidade de resguardar o direito à intimidade das crianças e adolescentes vítimas dos delitos, de forma a evitar o acesso irrestrito a material contendo pornografia infantil.
8.Recurso ordinário a que se nega provimento.
(STJ – RMS 49.920/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
06/08/2018 às 18:38 #146400Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”diario de pernambuco.jpg”]
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 126/STJ. DIREITO À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS JORNALÍSTICAS. INEXIGÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1.Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística que supostamente imputou prática de ilícito a terceiro.
2.A revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
3.Não há qualquer fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário, por isso inaplicável, ao caso, o Enunciado n.º 126/STJ.
4.Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana.
5.No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de terceiros.
6.O Enunciado n.º 531, da VI Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça assevera: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado pela responsabilidade das empresas jornalísticas pelas matérias ofensivas por elas divulgadas, sem exigir a prova inequívoca da má-fé da publicação.
8.O valor arbitrado a título de reparação por danos morais, merece ser reduzido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à jurisprudência do STJ.
9.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ – REsp 1369571/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/10/2016)
06/08/2018 às 18:32 #146397Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146399]
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. BLOQUEIO DE PALAVRAS-CHAVES. IMPOSSIBILIDADE.
-Direito ao esquecimento como “o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado”. Precedentes.
-Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido.
-Ausência de fundamento normativo para imputar aos provedores de aplicação de buscas na internet a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e, assim, exercer função de censor digital.
-Recurso especial provido.
(STJ – AgInt no REsp 1593873/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016)
06/08/2018 às 18:16 #146391Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Conceito de Advogado – direito ao esquecimento.jpg”]
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONCLUSÃO ACERCA DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. LONGO DECURSO DE TEMPO. EXCEPCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA VETORIAL. FEITOS EM CURSO. PROPENSÃO PARA O TRÁFICO.cINOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.1.À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
2.Entretanto, à luz do princípio da razoabilidade e da teoria do direito ao esquecimento, tendo em vista o longo período decorrido desde as condenações (aproximadamente 20 anos), deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes.
3.Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n.º 358.417/RS, “fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas”.
4.Na espécie, contudo, os feitos em curso dizem respeito a imputações por delitos de menor potencial ofensivo e crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nada com força a indicar a propensão do agente para o tráfico de drogas e, via de consequência, obstar a aplicação do privilégio.
5.Habeas corpus concedido, a fim de, afastados os óbices utilizados para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
(STJ – HC 391.015/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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