Resultados da pesquisa para 'direito'

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  • #145067

    [attachment file=145070]

    APELAÇÃO.

    Venda e compra de veículo zero quilômetro (motocicleta) mediante financiamento bancário. Ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, afastada a instituição financeira da lide. Recurso somente da concessionária. – Ilegitimidade passiva reiterada no recurso. Não ocorrência. A revendedora é solidariamente responsável com a fabricante nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, inclusive na fase pós-contratual. Concessionária que integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de fornecedora aparente. Responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos experimentados pelo consumidor independentemente de culpa (art. 14, caput, do CDC). – Mérito. Rescisão contratual. Cabimento. Culpa exclusiva da ré. Veículo zero quilômetro com vícios ocultos não sanados pela fornecedora no prazo de 30 dias, tornando o bem imprestável ao fim destinado. Motocicleta que não foi devolvida aos autores, que sequer foram comunicados do seu paradeiro, impossibilitando a perícia técnica. Aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. Dano material. Restituição integral do valor do financiamento. Possibilidade. Valor do bem que foi pago integralmente pela instituição financeira à revendedora quando da celebração do contrato de financiamento pelos autores. – Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Pretensão ao afastamento da condenação e subsidiariamente a sua redução. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pela ré. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial. Valor arbitrado compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Juros de mora. Danos morais. Incidência a partir do arbitramento. Não cabimento. Cômputo a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Inteligência do art. 405 do CC. Precedentes do C. STJ. – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o total da condenação. Pedido de redução. Possibilidade. Trabalho realizado no local onde a patrona possui escritório. Prova pericial prejudicada e testemunhal desnecessária. Questão que não se revelou complexa. Honorários reduzidos para 10% sobre o montante da condenação. Inteligência do art. 20 e alíneas do CPC/73. Sentença parcialmente modificada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0024222-49.2010.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #145065

    Bem móvel. Reparação de danos. Vício. Decadência do direito de reclamar. Ausência de reclamação do consumidor no prazo de 90 dias. Processo extinto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1030234-44.2015.8.26.0576; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017; Data de Registro: 14/08/2017)

    #145060

    Compra de veículo zero km com consórcio. Ação de rescisão contratual com pretensão à devolução de quantia paga e indenização por danos morais. Vício oculto. Reconhecimento da decadência somente com relação à pretensão da rescisão contratual e devolução de quantia paga. Danos morais. Inocorrência da prescrição. Dano moral não configurado. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1008661-97.2016.8.26.0451; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2017; Data de Registro: 25/08/2017)

    #145055

    AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Contrato de consórcio e contrato de alienação fiduciária em garantia para a aquisição de motocicleta – Veículo que apresentou defeitos, com o encaminhamento para conserto na corré, por duas vezes, sem solução – Vício do produto – Art. 18 do CDC- Sentença de parcial procedência, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, com a obrigação das rés de restituírem ao autor o valor pago, com correção monetária e juros de mora legais, e cancelarem a comunicação de venda – Recurso de apelação do autor, quanto ao indeferimento da indenização por danos morais – Correção da sentença – Inocorrência de dano de ordem moral – Ausência de demonstração de infortúnio de natureza excepcional, apto a causar perturbação de ordem psicológica ao autor – Aborrecimento decorrente de descumprimento contratual que não configura agressão a direito da personalidade, como a honra, imagem ou dignidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1003303-35.2016.8.26.0037; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)

    #145053

    APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Compra e venda de bem móvel mediante financiamento – Relação de consumo – Vício de qualidade da motocicleta adquirida junto à corre Brugui Motos – Rescisão da avença – Apelo da instituição financeira – LEGITIMIDADE DA FINANCEIRA – Requerida que por integrar a cadeia de fornecimento do produto é responsável, em tese, por vícios verificados no bem – RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – Desfazimento da compra e venda que implica no cancelamento do contrato de financiamento – Contratos coligados, firmados no mesmo contexto negocial, o que implica responsabilidade solidária dos agentes integrantes da cadeia de consumo – Negado provimento.

    (TJSP;  Apelação 0003736-18.2009.8.26.0032; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)

    #145051

    Apelação – Bem móvel. Não havendo demonstração de persistência do problema após o atendimento do veículo em assistência técnica, durante o período de garantia, correta a improcedência do pedido inicial, por meio do qual a autora pleiteia o desfazimento do negócio. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1001926-48.2016.8.26.0451; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017)

    #145030

    [attachment file=145032]

    BEM MÓVEL. Cerceamento de defesa não caracterizado. Compra de triciclo novo. Vícios do produto. Problemas no veículo devidamente demonstrados e não sanados. Substituição do bem por outro equivalente ou devolução dos valores pagos. Dano moral caracterizado. Indenização bem arbitrada. Sentença correta. Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1001875-80.2016.8.26.0566; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

    #145021

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    Jurisprudências envolvendo a Shineray do Brasil (Ciclomotores, Motocicletas, Quadriciclos, Veículos e Triciclos) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Apelação Cível. Ação de rescisão contratual, cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Ausência, em estoque, de peça de reposição para reparo no veículo importado adquirido pelo autor. Legitimidade passiva da concessionária. A loja corré, como concessionária autorizada da corré fabricante e importadora, faz parte da cadeia de fornecimento do bem e das peças necessárias aos reparos, respondendo solidariamente com a fabricante pela falta de peça de reposição. Decurso do prazo decadencial para o autor postular a rescisão do negócio e a devolução do preço pago. Responsabilidade da corré importadora fundada no art. 32 do CDC, pois deve assegurar a oferta das peças de reposição dos veículos que fabrica ou importa, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Danos morais presentes. O dano sofrido pelo autor não decorreu de meros problemas ocorridos no veículo que adquiriu, mas no fato de ter permanecido sem a necessária assistência para reparar o veículo, porque não havia no estoque da filial brasileira a peça necessária a tanto. Indenização majorada para R$10.000,00. Apelação da corré importadora não provida. Apelo do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1032480-55.2015.8.26.0562; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018)


     

    COMPETÊNCIA RECURSAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DIRECIONADO À RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, BEM COMO DE FINANCIAMENTO A ELE ATRELADO – DEMANDA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª a 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUE VEM PREVISTO NO ART. 5º, ITEM “III.14”, DA RESOLUÇÃO Nº 623 DE 2013, EXPEDIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006919-81.2017.8.26.0037; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)


     

    Compra e venda de veículo novo. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Constatação de defeito consistente em velocidade incompatível com a especificação do fabricante. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva e solidária entre o fabricante e a revendedora de veículos. Inteligência dos artigos 7°, § único, 12, 14, 18, 25, §1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Rescisão contratual decretada, com determinação de devolução do bem à Ré-apelante. Danos morais configurados. Teoria do tempo perdido. Sentença mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0003182-39.2014.8.26.0572; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra – 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)


     

    COMPRA E VENDA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – OBRIGAÇÃO DO ALIENANTE PELA ENTREGA DA NOTA FISCAL DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA PELO AUTOR – ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MODIFICADA – APELAÇÃO PROVIDA

    (TJSP;  Apelação 0000723-05.2015.8.26.0257; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 16/03/2018)

    #145019

    Agravo de instrumento. Cautelar inominada. Pedido de liminar inaudita altera pars. Autora que pleiteia que a ré seja impedida de nomear nova concessionária para sua área de atuação. Alegação de violação da Lei Ferrari (Lei 6.279/79). Documentação carreada aos autos que, em juízo de cognição sumária, não permite vislumbrar a necessidade de deferimento da liminar antes mesmo da instauração do contraditório. Oitiva da parte contrária que, no caso, trará maiores subsídios para a análise da viabilidade da medida. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2068938-91.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2015; Data de Registro: 09/05/2015)

    #145016

    [attachment file=145018]

    Responsabilidade Civil. Ação Civil Pública. Alegação de que a ré pratica abusivamente “reserva de mercado” ao instigar suas concessionárias a vender seus veículos para consumidores que residam em sua área de atuação, uma vez que adota o denominado “bônus de localização”. Suposta violação ao direto do consumidor que não restou suficientemente comprovada. Sentença de improcedência mantida.

    1.Quando os aspectos decisivos da lide já se afloram suficientemente líquidos e aptos a embasar o convencimento pleno do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide, não podendo se falar em cerceamento de defesa.

    2.Não há falar-se em reunião dos processos em razão da conexão, quando um deles já se encontra sentenciado. Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.Documentos trazidos aos autos que não permitem concluir pela ocorrência de qualquer prática abusiva e lesiva ao direito do consumidor praticada pela ré.

    4.A “Convenção Parcial de Marca Bônus de Localização” admite que os consumidores realizem a aquisição de produtos em qualquer das concessionárias da rede, no território nacional, podendo vir a acontecer a venda e emplacamento em áreas de operações diferentes daquelas para as quais foram originariamente comercializados.

    5.O que não se permite é que a concessionária, por sua iniciativa, busque clientes fora da área de concessão, não o atendimento a consumidores que venham de outra praça.

    6.Tampouco viola o direito do consumidor a conduta da ré de atribuir às concessionárias um bônus sobre o preço sugerido pela venda dos automóveis, caso esta se realize em sua área de operação ou em áreas livres, vendidos por outras concessionárias.

    7.Tal conduta visa apenas estimular as concessionárias a oferecer serviços e condições atrativas e vantajosas para consumidores de sua própria região, fidelizando os consumidores que já adquiriram seus produtos.

    8.Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0070830-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2015; Data de Registro: 18/06/2015)

    #145013

    [attachment file=145015]

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – Comercialização de veículos automotores – Rescisão do contrato pela concedente – Imputação à concessionária de culpa pelo término da relação contratual – Ação de indenização por danos materiais proposta pela concessionária – Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes – Infração do contrato pela concessionária não comprovada – Rescisão imotivada manifestada pela concedente – Aplicação do artigo 24 da Lei nº 6.729/79 – Reparação à concessionária não restrita à reaquisição pela concedente do estoque e implementos – Acolhimento também de pedido referente a recomposição por perdas e danos decorrentes de aquisição de totem – Ação procedente em maior extensão – Investimento em infraestrutura não demonstrado – Apelação da autora parcialmente provida, desacolhida a da ré

    (TJSP;  Apelação 0154155-06.2010.8.26.0100; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2015; Data de Registro: 15/07/2015)

    #145010

    [attachment file=145012]

    Agravo de Instrumento. Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Tutela antecipada concedida em 1º grau. Pedido de revogação da liminar após apresentação de documentos. Decisão que manteve os termos da decisão inicial. Notificação extrajudicial que não importa em alteração da situação fática e/ou jurídica. Análise da rescisão contratual por justa causa que exige dilação probatória. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0045409-77.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)

    #145007

    [attachment file=145008]

    Agravo de Instrumento. Contrato de distribuição de veículos. Ação declaratória c.c. pedido de tutela antecipada. Tutela antecipada concedida em 1º grau. Lei nº 6.729/79 (lei Ferrari) que é aplicável ao caso, ainda que o contrato firmado entre as partes disponha de forma diversa. Presença dos requisitos legais ensejadores da medida. Verificação de descumprimento contratual que demanda dilação probatória. Multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial. Possibilidade. Exegese do artigo 461 do CPC. Valor adequado ao caso. Decisão mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 0045904-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; N/A – N/A; Data do Julgamento: 06/08/2015; Data de Registro: 07/08/2015)

    #145004

    [attachment file=145006]

    Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai, e outro contrato, verbal, para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré CAOA, rescindindo a relação comercial, tudo entre 2008 e 2013. Discussão sobre eventual inércia da autora, que somente teria respondido à advertência após muitos meses, falando-se também em ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento (com exclusividade). Há nos autos (35 volumes) muitas notas fiscais de peças, após meados de 2011. Alegação sobre cerceamento de defesa. R. sentença de improcedência. Conversão do julgamento em diligências, para produção probatória.

    (TJSP;  Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2015; Data de Registro: 22/09/2015)

    #145002

    AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE VEÍCULOS IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL IMPROCEDENTE – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA – VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA CONCESSIONÁRIA – CULPA EXCLUSIVA DEMONSTRADA – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO – RECURSO DA CONCEDENTE PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0148614-36.2003.8.26.0100; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015)

    #144999

    [attachment file=145001]

    Agravo de instrumento. Bem móvel. Medida cautelar inominada. Contrato de concessão comercial de veículos automotores. Tutela antecipada. Decisão que suspendeu a liminar. Pleito de restabelecimento da medida antecipatória inicialmente concedida, sob a alegação de inobservância do prazo de 120 dias pela agravada para extinção das relações e operações comerciais da concessionária. Indeferimento. Ausência de elementos suficientes para convencer da existência de todos os pressupostos da medida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2197170-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2015; Data de Registro: 09/10/2015)

    #144996

    [attachment file=144998]

    Direito Civil. Contrato de concessão de revenda de veículos automotores, peças e acessórios e realização de serviços.

    1.Na constância do contrato de concessão de revenda e serviços de veículos automotores, inadmissível a ruptura unilateral do contrato, sem perspassar pelo regime das penalidades gradativas previstas no artigo 22, § 1º da Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), norma cogente e autoaplicável.

    2.Não obstante, quando praticadas pela concessionária infrações contratuais de gravidade máxima, devidamente comprovadas por perícia, estas fazem emergir o reconhecimento da culpa recíproca.

    3.Estadeada a culpa recíproca é de se declarar compensadas as respectivas indenizações a que cada parte teria direito, por força da Lei Ferrari, não se justificando remetê-las à liquidação por artigos, custosa e que no caso de pouco proveito representaria.

    4.Não só pelo reconhecimento da culpa recíproca como, também e principalmente, porque a autora da ação declaratória/condenatória, ANCORA, não se desincumbiu do ônus que se lhe impunha, quanto à existência, na atualidade e em bom estado de conservação e uso, dos equipamentos e materiais, bem como comprovação dos gastos reais, indenizações trabalhistas, lucros cessantes e danos morais, é de se lhe recusar tais pleitos.

    5.No campo dos encargos da lide reconhece-se presente a sucumbência recíproca, a teor do “caput” do artigo 21 do Código de Processo Civil, para impor aos litigantes a obrigação de arcar, cada qual, com a metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos advogados.

    6.Deram parcial provimento aos recursos, para os fins constantes do acórdão.

    (TJSP;  Apelação 0044221-26.2004.8.26.0100; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 09/10/2015)

    #144994

    CONCESSÃO COMERCIAL. VENDA DE VEÍCULOS PELA RÉ A CONSUMIDORES DOMICILIADOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO ATRIBUÍDA À AUTORA. CONDUTA QUE PARA CARACTERIZAR INFRAÇÃO SUJEITA ÀS PENALIDADES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DA MARCA “HONDA”, PRESSUPÕE POSTURA ATIVA DA CONCESSIONÁRIA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, INC. I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    Se a autora pleiteia a cobrança de multas decorrentes da prática de infrações à convenção da marca “Honda” e à Lei n.º 6.729/79, incumbia a ela a comprovação de que a ré, por iniciativa própria, comercializou produtos da concedente fora da área demarcada de atuação, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Impossibilidade de acolhimento da pretensão inicial. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1035754-26.2013.8.26.0100; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2015; Data de Registro: 05/11/2015)

    #144992

    INDENIZAÇÃO – Agravo retido – Pedido determinado – Alegação de inépcia da petição inicial corretamente afastada pela decisão agravada.

    INDENIZAÇÃO – Apelação – Contrato de concessão para revenda de motocicletas – Direito a não contratação que é inerente às tratativas preliminares – Sem provas da formação de vínculo contratual que autorizasse a responsabilização da concedente nos termos do artigo 24 da Lei Ferrari – Opção pela não contratação que, de per si, não configura ato ilícito – Ausentes pressupostos para a responsabilização civil pretendida pelo autor. Agravo retido rejeitado e Apelação improvida.

    (TJSP;  Apelação 0170625-49.2009.8.26.0100; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2015; Data de Registro: 30/11/2015)

    #144989

    [attachment file=144991]

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESCISÃO ANTES DO PRAZO POR INICIATIVA DA CONCEDENTE SOB A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA – TESE EM SENTIDO CONTRÁRIO DA CONCESSIONÁRIA (RESCISÃO IMOTIVADA) – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO COERCITIVA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA IMPLICA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182606-40.2015.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 28/01/2016)

    #144987

    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – Alegação das autoras de que a ré infringiu a Convenção da Marca ao vender bens para consumidores domiciliados em área de atuação diversa da sua – Prescrição inocorrente – Inaplicabilidade do art. 206, §3º, inc. V, do CC, pois existe liame jurídico contratual prévio entre as partes, ainda que por meio da coligação dos contratos – Ausente norma específica, aplicável a regra geral do art. 205 do CC – Alterações trazidas pela Lei n. 8.132/90 que não implicam impossibilidade de a Convenção regular áreas de exclusividade e respectivas sanções para a inobservância delas – Pelo contrário, mantém-se o art. 17 da Lei Ferrari, que conserva a Convenção da Marca como fonte supletiva de obrigações, tudo dela podendo constar que não se revele contrário às disposições legais gerais – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Ausência de prova nesse sentido; porém, diante do julgamento antecipado da lide, necessário se faz a conversão do julgamento em diligência, a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa – Art. 515, §4º, do CPC – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0012150-53.2013.8.26.0100; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 04/02/2016)

    #144984

    [attachment file=144986]

    TUTELA ANTECIPADA.

    Decisão de indeferimento. Insurgência quanto à utilização de sinais da marca FIAT por parte da concessionária agravada. Denúncia do contrato caracterizada. Decisão reformada. Meio coercitivo ao cumprimento da medida antecipatória que, por ora, é a imposição de multa diária. Impossibilidade de que a própria parte aja manu militari, promovendo a retirada dos sinais alusivos à marca FIAT em caso de eventual descumprimento da medida. Determinação apenas da retirada dos signos luminosos, ante a extinção da avença. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2264245-80.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pindamonhangaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 29/02/2016)

    #144981

    [attachment file=144983]

    CONCESSÃO COMERCIAL.

    Regime da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1.979, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.132, de 26 de dezembro de 1.990 (conhecida como Lei Ferrari). Abordagem de empresa, concedente (montadora de veículos automotores), para ver convalidada denúncia resolutória, por justa causa, à consideração de infrações imputadas à concessionária, revendedora. Procedência de ação e improcedência de reconvenção. Apelo da ré, reconvinte. Desprovimento.

    (TJSP;  Apelação 0090406-30.2001.8.26.0100; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)

    #144978

    [attachment file=144980]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

    -Discussão subjacente fundada em contrato regido pela Lei Ferrari – Pedidos de recompra de estoque de caminhões, reparação de assistência técnica, lucros cessantes, reparação de investimentos prejudicados por concorrência desleal da concedente e indenização por violação à honra objetiva – Pedidos sem liquidez – Valor da causa corretamente atribuído pela autora – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2023069-71.2016.8.26.0000; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 01/09/2016)

    #144975

    [attachment file=144976]

    AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – RESCISÃO ANTES DO PRAZO POR INICIATIVA DA CONCEDENTE SOB A ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA – TESE EM SENTIDO CONTRÁRIO DA CONCESSIONÁRIA (RESCISÃO IMOTIVADA) – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO COERCITIVA DO CONTRATO E DA LINHA DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA IMPLICA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2182572-65.2015.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2016; Data de Registro: 29/09/2016)

    #144972

    [attachment file=144974]

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Contrato de concessão comercial regulado pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). Hipótese em que ex-concessionária de veículos ajuizou ação visando a declaração de nulidade do contrato celebrado pelas partes, sob a alegação de abusividade da avença, evidenciada por cláusulas leoninas, e de seu descumprimento por parte dos apelados. Farta provas documental, pericial e oral. Autora que não logrou êxito em demonstrar a abusividade do contrato que há muito firmou e que por bom tempo cumpriu, sem qualquer contestação às suas cláusulas, aderindo, indiscutivelmente, a todas às suas disposições. Oposição ao contrato somente após o enfrentamento de situação financeira precária. Inadmissibilidade. Necessidade de prestigiar os princípios da boa-fé contratual e da proibição de se adotar comportamento contraditório no decorrer da relação jurídica estabelecida entre os contratantes. Sentença de improcedência que deve ser mantida, porquanto correta a análise que fez dos fatos e fundamentos dos pedidos, rechaçando-os.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0540112-48.2000.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 13/10/2016)

    #144969

    [attachment file=144971]

    APELAÇÃO – BEM MÓVEL – INDENIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.

    Preliminar. Agravo retido conhecido, mas não provido. Inépcia da inicial não configurada. Inicial que indica fatos e fundamentos jurídicos necessários para a perfeita compreensão da questão, possibilitando a análise da pretensão da parte autora, bem como a defesa da ré. Cerceamento de defesa inocorrente. Prova pericial. Ausência de especificação e demonstração do prejuízo processual. Contrato de concessão de venda de veículos automotores. Infração à disposição cogente da Lei nº 6.729/79. Recomposição dos prejuízos e indenização por dano moral em razão da ruptura do contrato. Ação julgada improcedente. Queda de desempenho e abuso de poder econômico. Fatos que não se pode imputar à apelada. Arguição de que a montadora conduziu a relação empresarial de modo a inviabilizar a atividade de comércio e serviços da concessionária não configurado. Quota mínima para aquisição determinada pela concedente. Faturamento do veículo a prazo. Possibilidade. Prática inerente a modalidade contratual. Partes que assumiram voluntariamente os riscos inerentes ao negócio. Venda direta a frotista. Laudo pericial que constata, em determinado período do relacionamento comercial, diferença correspondente à comissão prevista na convenção da marca em montante invariável (7% sobre o preço público). Recomposição devida à concessionária autora, contudo, com observância do percentual correspondente a cada modelo de veículo faturado diretamente pela concedente, a ser necessariamente apurado em sede de liquidação de sentença (at 509, do CPC). Decisão parcialmente reformada para este fim sem reflexo na verba sucumbencial. Decaimento mínimo experimentando pela parte vencedora. Art. 86 do CPC.

    APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0018840-67.2009.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016)

    #144966

    [attachment file=144967]

    CONSUMIDOR – Ação civil pública julgada improcedente – Prática abusiva denominada “reserva de mercado” imputada à montadora e suas concessionárias – Preliminar de nulidade da sentença rechaçada – Ausência de prova de que a montadora incentive suas concessionárias a tal prática abusiva, em prejuízo da liberdade de escolha do consumidor – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0004834-86.2013.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)

    #144963

    [attachment file=144965]

    INDENIZAÇÃO.

    Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ausência de prova da contratação de concessão comercial de veículos automotores, que deveria se dar por meio documental. Inteligência do art. 20 da Lei 6.729/79. Descabida a reparação pretendida com fundamento na Lei Ferrari. Precedentes da jurisprudência. Alegado crédito perante a ré que deve ser habilitado na ação de falência. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0035062-82.2009.8.26.0068; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 08/11/2016)

    #144960

    [attachment file=144962]

    Ação Civil Pública – Plano TOP FIAT – Contrato de compra e venda com promessa de entrega futura do veículo – Preliminar de nulidade da sentença afastada – Cerceamento de defesa inocorrente – Produção de prova pericial que prolongou desnecessariamente o feito e que não era imprescindível para o deslinde da questão -Natureza da ação que permite a prolação de sentença condenatória genérica, com oportuna individualização de valores em sede de liquidação – Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público – Interesses individuais homogêneos – Evidente interesse público – Defesa do consumidor que configura direito fundamental constitucionalmente garantido – Responsabilidade solidária da montadora pela conduta lesiva da concessionária – Conjunto probatório produzido nos autos que demonstra o conhecimento do plano “Top Fiat” pela apelante – Utilização do nome e logotipo da empresa que geram expectativa positiva no consumidor – Montadora que integra a cadeia de produção e distribuição de produto para o mercado de consumo – Inteligência do art. 34 do CDC – Disposições consumeristas que prevalecem sobre a Lei Ferrari – Precedente do C. STJ – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0877484-89.1999.8.26.0100; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2016; Data de Registro: 16/01/2017)

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