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    AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA

    Exceção de incompetência Dúvida quanto à aplicabilidade da cláusula de eleição de foro existente em Convenção não assinada pela agravante Convenção firmada com base no art. 17 da Lei Ferrari (Lei n. 6.729) Termos aplicáveis aos componentes da categoria Escopo da Convenção que é uniformizar a disciplina das redes distribuidoras Negado provimento.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2059503-30.2014.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2014; Data de Registro: 24/07/2014)

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    Apelação Cível. Contrato de concessão comercial, tendo como objeto veículos automotores terrestres. Regência pela Lei Ferrari (Lei nº 6.729/79). Rescisão contratual promovida pela concedente. Medida cautelar inominada e ação de obrigação de fazer. Pretensão da concessionária de obter a manutenção do contrato. Sentença de improcedência. Confirmação. Contrato celebrado por prazo indeterminado. Possibilidade de rescisão a qualquer tempo, ainda que de forma imotivada. Preenchimento, ademais, dos requisitos exigidos na legislação específica. Notificação com antecedência de 120 dias e aplicação de penalidades gradativas. Culpa pela rescisão e perdas e danos. Discussão a ser dirimida na via competente. Astreinte. Liminar em sede de medida cautelar. Ação julgada improcedente e extinta. Revogação da liminar. Conteúdo com alcance à multa aplicada. Inexistência de título, acarretando a extinção da ação de execução. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 9145161-73.2009.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; F.D. BRÁS CUBAS/MOGI DAS CRUZES – 2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 25/09/2014; Data de Registro: 26/09/2014)

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – Ação de cobrança proposta por concessionária Honda em face de outra, fundada em alegadas vendas para além da área de atuação delimitada – Pedido amparado na Lei n. 6.729/79 – Relação entre as partes que deriva de contrato de concessão comercial regido por lei específica e cujo escopo é a venda de coisa móvel corpórea – Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta Corte – Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.14”, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido, determinada a sua remessa a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado.

    (TJSP;  Apelação 0123569-15.2012.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2014; Data de Registro: 17/11/2014)

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    RECURSO APELAÇÃO – BEM MÓVEL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTOPEÇAS ? AÇÃO REPARATÓRIA BIFRONTE RESILIÇÃO ILEGAL DO CONTRATO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DURANTE O PERIODO DE VIGENCIA – RECONVENÇÃO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. .

    1-RESILIÇÃO DO CONTRATO:

    Contrato de distribuição de autopeças com exclusividade no mercado internacional. Denúncia unilateral do contrato pela distribuída, fabricante dos produtos exportados, depois de decorrido aproximadamente uma década de parceria negocial. Insurgência da distribuidora contra a resilição, reputando-a ilegal, por não ter lhe concedido tempo suficiente para que recuperasse os investimentos financeiros realizados. Reclamo, porém, que não vinga, porquanto exercitado regularmente pela distribuída com suporte na cláusula contratual que previa a necessidade apenas de aviso-prévio de 90 ( noventa ) dias, livremente pactuada pelas partes e que se afigura adequada ao caso concreto, em que a distribuidora sequer indicou ter realizado investimentos relevantes próximos à extinção do contrato. Denúncia contratual válida. Pretensões reparatórias improcedentes em sua totalidade ( lucros cessantes, reparações morais, fundo de empresa, dentre outras).

    2.INADIMPLEMENTO CONTRATUAL:

    Conjunto probatório a indicar que a distribuída-requerida deixou de ressarcir a distribuidora-autora dos custos suportados para exposições em feiras internacionais, obrigação a seu encargo nos termos contratuais. Sentença reformada neste ponto para condenar a requerida a restituir à autora aquilo que desembolsou consoante o apurado pelo “expert” judicial. Demais pleitos reparatórios por inadimplemento contratual improcedentes.

    3.RECONVENÇÃO:

    Reconvenção fundamentada em inadimplemento contratual da distribuidora. Prazo prescricional atinente a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de inadimplemento contratual geral, de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, na forma do entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional referente à cobrança de juros por atraso no pagamento das faturas, contudo, limitado a três anos, nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, inciso III, do Código Civil. Direito de pretensão da requerida-reconvinte prescrito somente na parte em que pretende cobrar da adversa juros relativos a obrigações contratuais anteriores a junho de 2004. Demais pretensões hígidas. Confirmação, na esteira da sentença, de que a autora-reconvinda distribuía no mercado externo peças de outros fabricantes, constantes da lista de exportação da requerida-reconvinte, em afronta à cláusula contratual de não concorrência. Multa contratual por não concorrência mantida. No tocante à cobrança de juros moratórios, afora o período prescrito, decotado da condenação imposta na sentença, o restante é realmente devido. Condenação relativa à cobrança pertinente à nota fiscal nº 75.414 igualmente mantida. Sentença reformada em parte apenas para condenar a requerida-reconvinte ao pagamento da quantia suportada pela autora-reconvinda no patrocínio de feiras internacionais, e para reduzir o montante da condenação que lhe foi imposta a título de pagamento de juros, na forma da fundamentação. Recurso de apelação em parte provido.

    (TJSP;  Apelação 0181621-77.2007.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2014; Data de Registro: 20/01/2015)

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    Mais Entendimentos Jurisprudenciais sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, inocorrente na espécie – Improcedência bem decretada – Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0123569-15.2012.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016)

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    CONCESSÃO MERCANTIL.

    Revenda de veículos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Perito afirmou não ser possível concluir pela existência das abusividades apontadas na inicial, em razão da não exibição de livros contábeis e fiscais pela autora. Partes, ademais, celebraram distrato, no qual a concessionária renunciou ao recebimento de indenizações. Sentença correta. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0133628-72.2006.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 08/03/2016)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. ELEIÇÃO DE FORO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPATÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 17, INCISO II, DA LEI Nº 6.729/79 (LEI RENATO FERRARI). PREVALECIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVENDO A AGRAVANTE SE SUBMETER AOS TERMOS DA CONVENÇÃO DA MARCA HONDA, INDEPENDENTEMENTE DE TER ADERIDO OU NÃO À ASSOCIAÇÃO. PREVALECIMENTO DO FORO DA CAPITAL, PREVISTO NA CLÁUSULA 24 DA CITADA CONVENÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158426-57.2015.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015)

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    CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO

    -Ação declaratória para rescisão contratual – Produção probatória, em feito que permitiu às partes ampla oportunidade para demonstração de fatos alegados, que atendeu a preceitos legais, culminando com esclarecimentos, em audiência, pelo perito oficial – Cerceamento de defesa não evidenciado – Prejudiciais afastadas, com improvimento de agravos retidos – Matéria meritória: Violação de cláusulas contratuais não demonstrada – Prova pericial conclusiva nesse sentido – Infração a dispositivos das Leis 6729/79 e 8132/90 (Lei Ferrari) igualmente não evidenciada – Ação desacolhida – Necessidade de observância da aplicação gradativa de penalidades – Inteligência do artigo 22, §1º, Lei nº 6.729/79 – Precedentes deste Tribunal e do STJ – Sentença mantida, com adoção dos seus fundamentos – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0017818-20.2004.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)

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    COBRANÇA.

    Sentença de improcedência. Valores referentes a ressarcimento de invasão de território por concessionária Honda. Hipótese prevista em Lei e na Convenção da empresa. Valores apurados no Conselho Arbitral devidos. Incontroversa invasão territorial, o que foi concluído pela perícia. Recurso provido para julgar a ação procedente.

    (TJSP;  Apelação 1104847-42.2014.8.26.0100; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 23/05/2016)

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DISCIPLINA DA LEI FERRARI – AÇÕES CONEXAS DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESOLUÇÃO CONTRATUAL.

    Atribuições de culpas recíprocas tocante as causas de extinção do contrato de concessão firmado entre as partes que teve vigência por aproximadamente ½ ( meio ) século. Julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem com acolhimento do pedido indenizatório formulado pela fabricante, concedente, em desfavor das distribuidoras, concessionárias, e julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos por essas em face daquela. Alegação recursal dos concessionários de violação do devido processo legal por cerceamento de defesa. Acolhimento. Abertura da fase instrutória que se mostra imprescindível ao correto desfecho processual. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso de apelação provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar a remessa dos autos do processo à Vara de origem para abertura da instrução processual.

    (TJSP;  Apelação 1062636-25.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.

    Prova emprestada. Possibilidade. Prova que deve ser valorada em conjunto com as demais. Rescisão de contrato de concessão comercial automotiva. Lei nº 6.729/79. Culpa da concedente. Indenização devida à concessionária. Forma de indenização prevista nos arts. 23 a 25 da Lei Ferrari. Hipótese em que a concedente deu causa à rescisão. Recompra dos produtos e 4% do faturamento projetado até o término do prazo contratual. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1005183-38.2014.8.26.0100; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)

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    RECURSO DA AUTORA – Insuficiência do preparo recolhido – Montante que deveria ser calculado com base no valor dado à causa – Parte que foi intimada duas vezes para complementar o preparo, mas não regularizou a interposição – Inadmissibilidade – Pressuposto extrínseco recursal insatisfeito – Deserção caracterizada – Recurso da Autora não conhecido.

    RECURSO DA RÉ – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL PARA REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS – Alegação de inexistência de contrato de concessão comercial – Tese escorada no fundamento de que haveria simples concessão de limite de crédito para compra de veículos para revenda – Descabimento – Conjunto probatório indicativo de conclusão diversa – Presença dos requisitos previstos na Lei nº. 6.729/79 (Lei Ferrari) – Concessionária que utilizava as marcas da concedente, era reconhecida como revenda oficial nas ações de publicidade da Fabricante, prestava serviços de mão-de-obra e adquiria e mantinha estoques dos veículos fabricados – Sentença mantida – Recurso da Ré não provido.

    (TJSP;  Apelação 0132526-39.2011.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016)

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    CONTRATO – Representação comercial – Insurgência da autora quanto à natureza jurídica da relação negocial existente entre as partes – Cessão comercial não demonstrada – Sentença ratificada com amparo no art. 252 do Regimento Interno desta Corte – Recurso não provido

    (TJSP;  Apelação 0026234-78.2010.8.26.0451; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

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    AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO.

    1.Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    2.Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 373, I, do CPC/15. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 §11 do CPC/2015.

    (TJSP;  Apelação 0061941-10.2008.8.26.0506; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017)

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    Indenização reclamada pela concessionária de veículos contra a fabricante. Fim da concessão que fora objeto de distrato com ampla, recíproca e irretratável quitação. Lesão e coação sequer em tese configuradas. Improcedência da ação. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0209296-78.2008.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)

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    Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Nega-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte.

    (TJSP;  Apelação 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017)

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    CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – CONCESSÃO COMERCIAL – LEI RENATO FERRARI

    –Rescisão contratual por denúncia motivada – Autora/Concessionária que alega infração econômica por abuso de poder econômico e culpa das rés pelos prejuízos suportados pela rescisão contratual de duas agências distribuidoras, pleiteando aplicação integral das indenizações do artigo 24 da Lei nº 6.729/1979 (Lei Renato Ferrari) – Concorrência desleal -– Não conhecimento de recurso de apelação específico à reconvenção pelo Princípio da Unirrecorribilidade da sentença – Ilegitimidade passiva da Corré/concessionária do grupo do fabricante, não configurada – Formação de grupo econômico entre o produtor e distribuidor que não implica em responsabilidade solidária das rés, pessoas jurídicas distintas – Ausência de prova de prática de concorrência desleal entre as concessionárias – Fato abertura de concessionária pela fabricante automotivo que não caracteriza por si só concorrência desleal – Loja aberta em localização diversa do autor – Laudo pericial provou que não houve prática de preços diferenciados entre as concessionárias – Improcedência da ação em face da corré Concessionária – Caracterização de descumprimento contratual pelo fabricante – Concessão de numerário de incentivo de marketing à outra concessionária (terceira dos autos) que contribuiu para o fechamento das empresas do autor – Exigência de estoque mínimo sem solução adequada em face das concessionárias -– Caracterização de infração da Concedente/fabricante à Lei 6.729/79 – Reparação material adstrita aos termos da Lei Renato Ferrari – Exclusão de outros valores indenizatórios pleiteados pela Concessionária – Não comprovação de outros prejuízos pela concedente – Não configuração de dano moral – Não conhecimento do recurso de apelação da reconvenção – Recurso da ré Kawasaki Trading do Brasil parcialmente provido para exclui-la do decreto condenatório – Recurso da ré Kawasaki Motores do Brasil parcialmente provido com observação – Recurso da parte autora não provido.

    (TJSP;  Apelação 0077690-82.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017)

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    Contrato de concessão comercial da marca Ford. Ação declaratória de nulidade de notificação extrajudicial c.c. indenização por danos materiais e morais e ação cautelar preparatória. Reconvenção. R. sentença de improcedência da ação e da cautelar e de parcial procedência do pedido reconvencional, com recursos de ambas as partes, contra-arrazoados. Validade da notificação extrajudicial enviada pela montadora (Companhia). Questão superada diante do interesse demonstrado pelo concessionário (Revendedor) em também rescindir o contrato. Culpa da autora/reconvinda pela resolução do pacto comprovada. Existência de diversas infrações contratuais praticadas ao longo dos anos. Desnecessidade de aplicação de sanções gradativas. Multa do art. 26, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari) devida. Restituição de aporte feito pela montadora em fundo de capitalização. Cabimento. Débitos em conta corrente já restituídos, segundo constou na perícia, não se olvidando ainda da “Distribuição Dinâmica da Carga Probatória”, já que tinha a Ford o dever de apresentar os documentos requisitados pelo expert, para maior aproveitamento no trabalho pericial, o que não fez. Sucumbência. Autora/reconvinda que decaiu de maior parte do pedido, devendo arcar com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Negou-se provimento ao recurso da acionante/reconvinda, com acolhimento em parte do apelo da ré/reconvinte. Embargos declaratórios opostos pela autora/reconvinda. Inocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição. Decisão colegiada clara e objetiva. Os declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não como meio hábil ao reexame da causa, apenas porque o decisum refletiu entendimento contrário ao defendido pela embargante. Embargos de declaração rejeitados.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0031159-74.2007.8.26.0564; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017)

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    APELAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – VENDA DE VEÍCULOS – “LEI FERRARI” – RESCISÃO DO CONTRATO – CULPA DA CONCEDENTE VERIFICADA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – IMPOSIÇÕES DE ESTRATÉGIAS COMERCIAIS

    -O regime de exclusividade é previsto no art. 3º da Lei 6729/79 – Lei Ferrari como condição do contrato de concessão comercial, estabelecido, inclusive, no contrato firmado entre as partes;

    -A perícia contábil, bem como a farta documentação trazida aos autos, permite concluir que a ré deu causa à rescisão contratual, ao impor, de forma unilateral, expansão desarrazoada à autora, causando-lhe sérios prejuízos financeiros – enorme importe financeiro realizado pela autora (expansão das suas atividades em curto espaço de tempo) – abuso do poder econômico;

    RECURSO IMPROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0142156-56.2010.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

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    Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência que fica mantida, até porque, mesmo após os autos terem sido baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da ora apelante), nada veio no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73. Desprovimento.

    (TJSP;  Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

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    Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência. Autos baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da autora), nada tendo vindo no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73 (atual art. 373 I). Insurgência de ambas. Insiste a acionante na imprestabilidade do laudo oficial, falando ainda em omissão no julgado colegiado quanto ao pleito de nova produção de prova técnica. A ré, por sua vez, assevera que o Aresto fora omisso com relação aos honorários recursais, que não foram aplicados, em conformidade com o que dispõe o art. 85 § 11 do novo CPC. Ausência de omissões, obscuridades e/ou contradições no Acórdão. Declaratórios de ambas as partes rejeitados.
    (TJSP;  Embargos de Declaração 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

    [attachment file=144648]

    CONCESSÃO COMERCIAL

    –Lei Ferrari – Ação declaratória – Procedência do pedido inicial e improcedência do pedido reconvencional – Ausência de violação ao disposto no art. 22, III, § 1º, da Lei nº 6.729/79, por parte da autora-reconvinda – Prévia aplicação, em desfavor da ré-reconvinte, de penalidade – Regularidade da rescisão contratual, por iniciativa da autora-reconvinda, do contrato de concessão de vendas de veículos a motor, peças, acessórios e serviços, celebrado entre as partes – Prova pericial que demonstrou que houve inadimplemento contratual por parte da ré-reconvinte, e não da autora-reconvinda, pela prática das infrações relacionadas na exordial – Configuração do pretenso desiquilíbrio contratual aventado pela ré-reconvinte que não se evidencia – Inexistência de dano moral, dada a ausência de violação a qualquer disposição legal ou contratual pela autora-reconvinda, máxime diante da regularidade da resolução contratual efetivada – Confirmação da sentença recorrida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0074928-11.2003.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão – Inocorrência – Devida apreciação, por parte da Turma Julgadora, de todas as teses deduzidas pela embargante – Legalidade da rescisão do contrato de concessão – Ausência de celebração de convenção da marca para estabelecimento de normas e procedimentos relativos ao regime de penalidades gradativas – Sanções impostas à embargante, por parte da embargada, previamente à rescisão do contrato, que podem ser tidas, em última análise, como penalidades gradativas – Embargos de declaração rejeitados.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 0074928-11.2003.8.26.0100; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)

    [attachment file=144637]

    CONCESSÃO COMERCIAL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE VEÍCULOS IMPORTADOS DA MARCA BMW – RESCISÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DA CONCEDENTE PARA PROMOVER A RUPTURA DO VÍNCULO – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI N.º 6.729/79 – INDENIZAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA DAQUELAS PREVISTAS NA LEI ESPECIAL – DESCABIMENTO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0071825-97.2006.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    [attachment file=144635]

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – REVENDA DE VEÍCULOS RENAULT – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMANDA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA CONTRA A CONCEDENTE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA CONCEDENTE POR CULPA DA CONCESSIONÁRIA NA RESCISÃO DO CONTRATO – COISA JULGADA PARCIAL RECONHECIDA EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO ITEM “5” DA PETIÇÃO INICIAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO E VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA CONCEDENTE – FATOS NÃO PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0159985-89.2006.8.26.0100; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    Diversas Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    CONCESSÃO MERCANTIL.

    Revenda de motocicletas. Rescisão motivada do contrato. Elementos coligidos nos autos demonstram que a concedente deu causa à rescisão. Reparação dos danos não se restringe às hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n. 6.729/79. Precedentes do STJ. Impossibilidade, todavia, de ressarcimento do montante correspondente à queda no faturamento até a data da ruptura contratual, pois ausente, no caso concreto, prova cabal de que a perda da receita decorreu da conduta adotada pela concedente. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença condenatória. Incidência do artigo 20, § 3º, do CPC/73, então vigente. Recurso da autora parcialmente provido, negado provimento ao da ré.

    (TJSP;  Apelação 4002722-52.2013.8.26.0011; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)

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    APELAÇÃO – COBRANÇA – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE MARCA

    –Violação da área de atuação de revenda conferida à concessionária autora – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Hipótese em que o consumidor se dirigiu por vontade própria à revendedora da marca ora ré – Improcedência da ação mantida – Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada – Recurso da autora desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1104695-91.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS A MOTOR, PEÇAS E ACESSÓRIOS GENUÍNOS E SERVIÇOS – AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUESTÃO ATINENTE À APLICABILIDADE DAS PENALIDADES GRADATIVAS PREVISTAS NO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 6.729/79 – A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO EXIGE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE CONVENÇÃO DA MARCA, COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 19, INCISO XV, DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA – PRECEDENTE CÂMARA – EM SE ADMITINDO ENTENDIMENTO DIVERSO, É POSSÍVEL DECLARAR A RESCISÃO SEM A PRÉVIA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SE COMPROVADAS AS INFRAÇÕES GRAVES AO CONTRATO DE CONCESSÃO – PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONFIRMOU AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CONCEDENTE DA MARCA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO MANTIDA.

    Agravo retido improvido, apelação da General Motors do Brasil Ltda. provida e recurso de Miguel Procopiak Veículos Ltda. improvido.

    (TJSP;  Apelação 0192872-53.2011.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

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    Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, não demonstrada na espécie – Atas de julgamento do Conselho Arbitral da Associação Brasileira de Distribuidores Honda que nada refere a conduta ativa da ré – Ausência de elementos mínimos nesse sentido a justificar a dilação probatória para apuração do fato – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Improcedência bem decretada – Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 1008310-81.2014.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

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    #144594

    [attachment file=144595]

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS DE POSITIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.

    1.O mandado de segurança é ação de rito especial que não admite dilação probatória. Comprovado o direito líquido e certo, a segurança deve ser concedida.

    2.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos imune à tributação por impostos, nos termos do artigo 150, VI, da Constituição Federal.

    3.Indevida a cobrança de ICMS, o que possibilita a expedição da CND.

    4.Apelação a que se dá provimento.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (AMS 00044315920124013600, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144591

    [attachment file=144592]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO E MANUTENÇÃO DE VÍTIMA EM PODER DOS AGENTES (REFÉNS E ESCUDOS HUMANOS). CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA ARMADA. CONCURSO MATERIAL PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, BANCO DO BRASIL S/A E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA.

    1.Apelantes condenados em razão de, em concurso material de crimes, praticados em quadrilha armada, subtraírem, mediante grave ameaça, bens de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, do Banco do Brasil S/A – BB e do estabelecimento comercial denominado “Panificadora EL SHADAY”, além de 03 (três) veículos automotores (continuidade delitiva), mantendo vítimas em seu poder, com restrição de liberdade, tornando-as reféns e escudos humanos.

    2.”(…) a suscitada invalidade formal da denúncia atribuida à imprecisão na individualização da conduta imputada ao Recorrente perde relevo com a superveniéncia de sentença de mérito proferida por julgador imparcial, precedida de ampla cognição das provas e fatos da causa, sob o crivo do contraditório, concluindo-se pela responsabilidade criminal do Recorrente e pela absolvição de coacusado” (STF, RHC 120751, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 25/02/2014) (fls. 2.228-v/2.229-v).

    3.São lícitas as provas decorrentes de transcrições das interceptações telefônicas que, não só possuem total ligação ao delito em questão, como, também, se referem aos agentes sentenciados e guardam vínculo direto com o presente feito.

    4.Não há que se falar em nulidade da sentença que se baseou nos elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial e na instrução processual e, além disso, apresenta as razões de seu convencimento, mediante fundamentação idônea e fixa a pena dos réus de acordo com os critérios legais.

    5.A materialidade e autoria estão comprovadas pelas provas técnicas, confissões de parte dos réus, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas.

    6.Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, ante o quantum da pena e às circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do CP).

    8.Nenhum dos apelantes faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice dos incisos I e III do art. 44 do CP (pena superior a 04 anos, crime cometido com violência e grave ameaça e circunstâncias do art. 59 desfavoráveis).

    9.”É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que o artigo 387 do Código de Processo Penal não impõe a necessidade de aplicação da detração, com vistas à progressão do regime de cumprimento da pena, quando da prolação da sentença condenatória, sendo certo que a fixação de regime inicial mais brando é mera faculdade atribuída ao juízo de conhecimento, podendo tal análise ser postergada para a fase de execução da pena. (…)” (ACR 0000779-13.2016.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/07/2017).

    10.Apelações parcialmente providas.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00124202620114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144587

    [attachment file=144588]

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREIOS. EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM AS ATIVIDADES DO CARGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.O mandado de segurança exige, para o seu cabimento, a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, sendo a dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental.

    2.A aprovação de candidato em prova de aptidão física e a juntada de declaração da lavra de médico particular são insuficientes para desconstituir o atestado firmado por médico oficial, que apontou sua inaptidão para a mencionada ocupação. Sendo necessária dilação probatória para dirimir a controvérsia, forçoso reconhecer a inadequação da via processual do mandado de segurança, na espécie. Precedentes.

    3.Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AMS 00560940220114013400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/04/2018 PAGINA:.)

    #144579

    [attachment file=144580]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONTRATAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO E JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, revela-se desproporcional e desarrazoada a decisão que vedou a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não traz nenhum detalhamento que fundamente a eliminação do autor.

    2.Este Tribunal possui jurisprudência sedimentada no sentido de que é ilegal o ato que impede a posse de candidato com base apenas na possibilidade de evolução da doença que possui, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual (AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017).

    3.Reconhecido o direito do candidato de prosseguir no certame, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua contratação, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e também porque a questão decidida está em sintonia com a jurisprudência. Precedentes deste Tribunal.

    4.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00136800920134013500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/04/2018 PAGINA:.)

    #144571

    [attachment file=144572]

    PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE TELÉGRAFO.

    1.O recurso adesivo se encontra assinado pelo advogado do autor às fls. 173 e 175; embora falte parte do arrazoado (os documentos de fls. 174 e 175 são idênticos), a peça exibida revela a pretensão de enquadramento especial do período de 1985 a 1995 para viabilizar a concessão da aposentadoria, para a qual se completou mais de trinta anos antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 e da Instrução Normativa 7/2000.

    2.A carteira de trabalho e os Formulários de Informações sobre Atividades em Condições especiais (SB-040, DSS-8030) emitidos pela Empresa Brasileira de correios e Telégrafos evidenciam o labor do autor como operador de telefone, teleimpressores de telex, teletipo, recepção e transmissão de telegramas de 19/11/1985 a 19/01/2000, fls. 104/107.

    3.Os “operadores de telégrafo” e ” telefonistas” fazem jus ao enquadramento especial até 28/04/1995, mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essa ocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, pois se trata de atividade listada expressamente no item 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.

    4.No período anterior a 28/04/1995, bastava para a aquisição do direito à contagem especial do tempo de serviço o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nas tabelas introduzidas pelo quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e suas alterações, a teor do disposto no art. 31 da Lei 3.807/60. Esse enquadramento especial não dependia cumulativamente da prova efetiva da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente para tanto o mero enquadramento por atividade profissional, o que foi mantido pelo art. 295 do Decreto 357/1991, bem como pelos que lhe sucederam, editados para regulamentar o art. 57 da Lei 8.213/1991.

    5.O quadro se modificou a partir do advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, que modificou o art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, a fim de exigir a prova efetiva da exposição a fatores de risco.

    6.Não há amparo legal para o enquadramento especial do período de trabalho do autor de 29/04/1995 a 14/10/1996, pois a documentação exibida pelo autor não demonstra a existência de qualquer fator de risco em seu ambiente de trabalho, fls. 104/107. Essa conclusão não é afastada pela percepção do adicional noturno, fls. 15/ss, que demonstra apenas o trabalho do autor no período noturno, mas não a exposição a agentes nocivos à saúde.

    7.A autarquia reconheceu o direito do segurado ao enquadramento especial do período de 19/11/1985 a 28/04/1995, conforme se observa na manifestação exibida na contestação, fls. 74/75, acompanhada da contagem do tempo de contribuição, fls. 121/122, a descortinar que, ainda assim, o autor (nascido em 24/12/1953) não havia reunido o tempo mínimo para o gozo da aposentadoria proporcional (trinta anos) antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, nem havia atingido a idade mínima ou cumprido o pedágio previsto no art. 9º, § 1º, da EC 20/1998 quando do requerimento administrativo em 02/02/2000.

    8.Apelação do INSS e remessa providas, para excluir do enquadramento especial o período de 29/04/1995 a 14/10/1996, que deve ser contado de forma comum para fins previdenciários. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para incluir na condenação imposta à autarquia o enquadramento especial por categoria profissional do período de 19/11/1985 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40.

    A Câmara, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor.

    (AC 00135125820054013800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144563

    [attachment file=144564]

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME ADMISSIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    1.Ao contrário do que alega o apelante, a aplicação da Lei n. 7.144/1983, na hipótese em exame, é perfeitamente cabível, sendo este o entendimento predominante na jurisprudência pátria, visto que a Constituição Federal, no artigo 37, dispõe que os princípios e normas que regem a Administração serão aplicados aos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, a exemplo da exigência de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos e da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.

    2.O Edital n. 21/2005 dispôs, em seu item 10.4, que o “prazo de validade deste Concurso Público será contado a partir do dia da publicação dos resultados das provas objetivas no Diário Oficial da União”. Aludido prazo de validade foi fixado em 6 (seis) meses, a contar da data de publicação do resultado final, sujeito a ser prorrogado por uma vez, segundo o item n. 14.7.

    3.Constatado que o resultado final foi divulgado por intermédio do Edital n. 153/2005, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial da União (DOU) de 5.09.2005 e, ainda, que o prazo de validade do respectivo processo seletivo foi prorrogado com a publicação do Edital n. 62/2006, no DOU de 20.02.2006, não há que se falar em decurso do lapso prescricional, que foi interrompido com a propositura da Ação Cautelar n. 2006.35.00.016746-5/GO, em 28.09.2006, antes de exaurido o prazo estabelecido pelo art. 1º da Lei n. 7.144/1983.

    4.A prescrição somente se reiniciou após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo cautelar sem resolução de mérito, o que se deu em 14.11.2009, conforme informação registrada na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Esta ação de rito ordinário, contudo, foi proposta na data de 09.10.2008, de modo que não há prescrição a fulminar a pretensão ora deduzida pelo autor (AC n. 0014956-02.2004.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Relator Convocado Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, e-DJF1 de 17.04.2009. p. 425).

    5.Embora superada a questão prejudicial, é evidente, no caso em apreço, a necessidade de realização de prova pericial para que fique esclarecida a real condição do estado de saúde do autor, eliminado do certame depois dos exames médicos para fins de admissão, quando foram constatadas incompatibilidades com o desempenho da função de Carteiro I decorrentes da visão monocular, de que o interessado é portador, assim como da presença de patologia neurofisiológica denominada síndrome do túnel do carpo direito.

    6.Sentença anulada para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento.

    7.Apelação provida em parte.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

    (AC 00227736920084013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

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