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  • #144549

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PROVIMENTO.

    1.No caso, o dano foi cometido contra a ECT, que possui a qualidade de empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei n. 509/69, composta de capital constituído integralmente pela União. Portanto, integra a Administração Indireta, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

    2.Assim, eventual prejuízo causado a seus bens implica dano ao patrimônio da própria União ou das pessoas jurídicas que integram a Administração.

    3.O princípio da insignificância, juntamente com o princípio da adequação social (que segundo Hans Welzel traduz-se em condutas que, apesar de não exemplares, se mantêm dentro dos limites da liberdade de atuação social) balizam a correta e restritiva interpretação dos tipos penais, realizando “a ‘natureza fragmentária’ do direito penal” e mantendo íntegro “o campo de punibilidade indispensável para a proteção do bem jurídico”.

    4.Recurso em sentido estrito provido.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito.

    (RSE 00615505920134013400, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144548

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS. MOTOCICLETA. CORREIOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVOS INALTERADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CAUSA DE AUMENTO. REPETIÇÃO NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. CRIME POSTERIOR AOS EXAMINADOS NOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS COMPROVADA. CORRÉU BENEFICIADO EM OUTRA SENTENÇA.

    1.Descabe pleitear o direito de recorrer em liberdade, se os motivos da prisão preventiva – garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal – permanecem hígidos, notadamente pela gravidade concreta dos dois roubos praticados e quando se trata de réu que permaneceu foragido, cuja periculosidade está comprovada, seja pelo modus operandi – vítimas amarradas e submetidas a restrição de liberdade por longo tempo, mediante o uso de armas de fogo-, seja porque foi preso por outro roubo enquanto estava beneficiado por liberdade condicional também por crime idêntico.

    2.Implica bis in idem fundamentar a circunstância judicial referente à culpabilidade, para elevar a pena-base, utilizando exatamente a descrição da causa de aumento do roubo prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, e repeti-la na terceira fase, também como causa de aumento.

    3.Conduta praticada em data posterior às ora examinadas não pode servir de fundamentação para aumento da pena-base pelos antecedentes.

    4.É indevido reivindicar a aplicação da atenuante da confissão espontânea em situação na qual ela não serviu para fundamentar a condenação, ante as demais provas existentes nos autos, e, sobretudo, porque o réu, em Juízo, atribuiu a outrem a participação nos eventos criminosos.

    5.Há continuidade delitiva, e não concurso material de crimes, caso fique comprovada, além dos elementos exigidos no art. 71 do Código Penal – crimes da mesma espécie cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução -, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos.

    6.Apelação parcialmente provida.

    A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00027563020094014000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

    #144537

    [attachment file=144538]

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. DOSIMETRIA. RESIDÊNCIA FIXA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MULTA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO.

    1.Tem-se como comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, § 2º, I e II, do CP), quando, além das provas documentais (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, imagens captadas pelo circuito interno de TV da Agência da EBCT e mídias com as imagens da agência assaltada), os próprios acusados confessaram a prática do delito.

    2.O fato dos acusados terem residência fixa não lhes serve para afastar circunstâncias desfavoráveis (art. 59 do CP) ou minorar a pena-base passível de ser fixada acima do mínimo legal, desde que corretamente fundamentada. (Precedente do STJ).

    3.A personalidade e a conduta social do agente merecem ser julgadas negativas, em casos de condutas reiteradas, inclusive com uso de violência, mesmo sem trânsito em julgado. Sua condição não é igual à do réu que responde a uma primeira ou segunda acusação. (Precedentes do STJ e desta Turma).

    4.A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser aplicada ao réu que, em fase policial e em Juízo, confessa a prática do delito.

    5.A atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP) deve ser aplicada ao acusado menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime.

    6.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I e II do § 2º do art. 157 do CP, considerando que o aumento da pena pode variar de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), tem-se como correto e proporcional que se dê à razão de 2/5 (dois quintos).

    7.Nos termos do art. 33, § 3º, do CP, “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”

    8.Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos quando, além do quantum da pena ser superior a 04 (quatro) anos, o crime foi praticado com violência e grave ameaça (art. 44, I, do CP).

    9.Apelação parcialmente provida.

    A Turma por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00006394120154013811, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2018 PAGINA:.)

    #144528

    [attachment file=144529]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E/OU ERROS MATERIAIS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.Consoante prevê o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

    2.Na hipótese, razão assiste ao segurado ao sustentar ocorrência de erro material no julgado, que não considerou a data da postagem do primeiro recurso junto aos Correios, do que resultou seu não conhecimento pela tempestividade da insurgência do autor contra o primeiro acórdão.

    3.Não obstante, inexiste qualquer vício na decisão que afastou o direito do segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado nos autos, tendo sido expressamente declinados os motivos pelos quais se afastou a pretensão de cômputo do período de 01/01/1964 a 30/12/1974 como efetivo tempo de trabalho rural.

    4.Não há qualquer vício na primeira decisão embargada, mas, sim, discordância do autor quanto aos seus termos, o que somente pode ser revertido por via do recurso próprio.

    5.Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada. Precedentes.

    6.Segundo recurso de embargos de declaração do autor provido (item 2), com excepcionais efeitos modificativos para alterar o resultado do primeiro julgamento: embargos de declaração do autor conhecidos e não providos (item 3).

    A Câmara, à unanimidade, deu provimento ao segundo recurso de embargos de declaração do autor e, com excepcionais efeitos modificativos, conheceu e negou provimento ao primeiro.

    (EDAC 00785686420104019199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:09/05/2018 PAGINA:.)

    #144522

    [attachment file=144523]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ATENDENTE COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. ATO DECLARADO NULO JUDICIALMENTE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. CONCLUSÃO PELA APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações relativas aos critérios utilizados pelas empresas públicas federais para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, tendo em vista envolver fase anterior à investidura no emprego público. (STF – ARE 915367, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 16/03/2016, DJe-057, de 30/03/2016; STJ – AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009)

    2.Restou demonstrado nos autos que o autor, inicialmente considerado inapto nos exames pré-admissionais ao emprego público, em ato declarado nulo em outro processo por ausência de motivação, teve assegurado o direito de se submeter a novo exame junto à contratante, no qual se atestou sua aptidão para a função pleiteada. Não havendo nenhuma irregularidade na segunda avaliação médica, realizada pela própria apelante, possui o autor direito à contratação.

    4.Apelação a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00176359520154013300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:14/05/2018 PAGINA:.)

    #144509

    [attachment file=144510]

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRIVADA FRANQUEADA DOS CORREIOS. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 171, § 2º, VI, DO CP. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABSORÇÃO PELO CRIME DE PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

    1.Mudanças no enquadramento jurídico dos fatos durante o trâmite processual e na prolação da sentença não configuram condenação diversa daquela requerida na denúncia, e em nada influi no direito de defesa (art. 383, CPP). No processo penal o Réu defende-se dos fatos, sendo certo que a defesa contestou a alegada subtração imputada pelo MPF, conforme se vê nas defesas apresentadas. Não procede a cogitação de assimetria entre a sentença e a denúncia, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

    2.Sem razão o réu ao alegar que, por gerir pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço postal, não se encontra incluído no conceito penal de funcionário público. Com efeito, a apropriação de verba ocorreu no período de junho de 2002 a dezembro de 2003, oportunidade em que já estava em vigor a nova redação dada pela Lei nº. 9.983/2.000 ao artigo 327 do Código Penal, que incluiu nesse conceito a pessoa que “trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.

    3.Quanto à emissão de cheques sem provisão de fundos, o acervo probatório esclareceu que tal prática era cometida com a finalidade de cobrir os valores desviados dos Correios, tratando-se de mero exaurimento do crime de peculato, não havendo ofensas distintas ao bem jurídico tutelado, mas mero desdobramento da conduta anterior. Evidente que essa situação revela maior desvalor do comportamento do Réu, podendo interferir na dosimetria da pena, mas não confere autonomia delitiva à conduta praticada.

    4.A majoração da sanção penal pela incidência da continuidade delitiva deve ser rejeitada, já que impossível considerar, na condenação, fatos sequer articulados na denúncia. Em verdade, o MPF aproveitou-se dos dispensáveis apontamentos descritos na sentença a respeito da matéria para, em sede recursal e de forma transversa, reformular a denúncia, o que não se pode admitir, sob pena de supressão de instância e consequente ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

    5.Recurso do Autor e do Réu não providos.

    A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO aos pleitos recursais apresentados pelo MPF e pelo Réu.

    (ACR 00188068620084013800, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:18/05/2018 PAGINA:.)

    #144499

    [attachment file=144500]

    PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. AGÊNCIA DOS CORREIOS, DINHEIRO, CELULARES E AUTOMÓVEL DE PARTICULARES. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA CONFIRMADO EM JUÍZO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1.Réu que foi reconhecido pelas testemunhas/vítimas tanto por fotografia em sede policial quanto em Juízo quando confirmaram o reconhecimento, como sendo um dos autores do roubo perpetrado contra os correios de Figueirópolis/TO, em que mantidas como reféns mais de 22 pessoas – funcionários e clientes que estavam na Agência – com a subtração de dinheiro pertencente a EBCT e aos clientes, além de um veículo, aparelhos celulares e um boné, em companhia de outras pessoas e com emprego de armas.

    2.Os depoimentos testemunhais foram prestados sob o crivo do contraditório, são harmônicos entre si, apresentam um sequência lógica e não deixam dúvidas sobre a participação do réu nos fatos narrados na denúncia. Não há falar com proveito em condenação baseada somente em reconhecimento por fotografia.

    3.As provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de roubo qualificado (grave ameaça exercida com emprego de arma e concurso de pessoas), em concurso formal.

    4.Incabível o pedido para que o réu possa responder ao processo em liberdade, considerando que sua pena definitiva alcançou 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 193 dias-multa. Consta dos autos informação de que o crime foi praticado logo após a fuga de estabelecimento prisional, sendo que as folhas de antecedentes comprovam a existência de condenação transitada em julgado pela prática do mesmo crime, além de outras ações em curso, estando demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, expressamente mantida na sentença recorrida.

    5.O Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que “permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassendo conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.” (HC 138120, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016).

    6.Recurso não provido.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

    (ACR 00204288720104014300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144495

    [attachment file=144496]

    APELAÇÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANTIDA.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão pela qual o Juízo denegou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de suposto suspeito de haver recebido sementes de maconha importadas da Holanda.

    2.Apelante sustenta, em suma, que, “durante fiscalização de rotina realizada pela Receita Federal, em conjunto com funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos” (ECT ou Correios) “constatou-se a existência de correspondência destinada” ao recorrido, “originária da Holanda, contendo em seu interior sementes semelhantes à da planta conhecida como ‘maconha'”; que, no curso das investigações, constatou-se a existência de inquérito policial em tramitação em Curitiba, PR, no qual outra correspondência, contendo sementes dessa planta, também tinha como destinatário o recorrido; que o perito constatou que as sementes são da espécie Cannabis Sativa Lineu; que a conduta perpetrada pelo recorrido caracteriza, em tese, o crime de tráfico transnacional de drogas (Lei 11.343, de 2006, Art. 33, § 1º, I, e Art. 40, I), porquanto as sementes constituem a “matéria-prima” da planta; que a importação de sementes revela “indícios de comercialização da própria droga”; que a realização da busca é a única diligência “com capacidade para reunir indícios de que o investigado é o autor da importação das sementes e se ele cultiva alguma plantação, ou […] comercializa o seu produto final”; que a busca atende ao princípio da proporcionalidade, porquanto é “necessária, já que não há outra medida que consiga atingir a finalidade proposta sem restringir na mesma intensidade o direito fundamental afetado”, e adequada, porque “atenderá ao fim indicado”. Requer o provimento do recurso para determinar a expedição de mandado de busca a ser cumprido nos dois endereços referidos no pedido. Parecer da PRR1 pelo provimento do recurso.

    3.Busca e apreensão domiciliar. CPP, Art. 240. Fundadas razões. Não ocorrência.

    (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, diante da “diminuta quantidade de sementes apreendidas [nove] e das provas colhidas até o presente momento”, a hipótese seria “de importação de sementes para futuro consumo próprio, subsumindo-se eventual conduta criminosa na Lei 11.343/2006, artigo 28, § 1º”; que um dos vizinhos do recorrido declarou que “sempre o teve como uma pessoa tranquila” e que não tem conhecimento de que ele tivesse qualquer envolvimento “com brigas, drogas, bebidas ou badernas”; que inexiste “qualquer elemento apto a demonstrar que o [recorrido] estaria importando quantidade de droga relevante para os fins penais, de modo que a medida requerida, no momento, se mostra desproporcional”; que “é possível a realização de outras diligências com o fito de se aprofundar as investigações, antes de se determinar a busca e apreensão, medida deveras invasiva.”

    (B) Hipótese em que as provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.

    (C) Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, de forma racional e razoável, pela existência das fundadas razões.

    4.Apelação não provida.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (ACR 00013182820164013804, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144493

    [attachment file=144494]

    APELAÇÃO CRIMINAL. USO INDEVIDO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF, apelante ou recorrente) da sentença pela qual o Juízo absolveu Isaac Barbosa Mendes (acusado, réu, apelado ou recorrido) da imputação da prática do crime de “uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”, com fundamento na atipicidade material da conduta, em virtude da ausência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. CP, Art. 296, § 1º, III; CPP, Art. 386, III.

    2.Apelante, invocando doutrina e jurisprudência, sustenta, em suma, que o princípio da ofensividade “atua em dois momentos, quais sejam, na edição da norma penal, devendo o legislador ater-se na tipificação de condutas que atinjam algum bem jurídico relevante, e, ainda, no julgamento, posto que o magistrado deverá observar, no caso concreto, a ocorrência de dano ou perigo de dano ao bem jurídico tutelado pela norma”; que o Juízo desconsiderou a circunstância de “que o delito imputado ao apelado constitui crime de perigo abstrato, no qual a probabilidade de dano está presumida no próprio tipo penal, isto é, juris et de jure, sendo prescindível a prova do efetivo perigo (NUCCI, 2014, pg. 132)”; “que, nos crimes de perigo abstrato, a existência da situação de risco ao bem jurídico é inerente à ação, sendo presumido pelo tipo penal incriminador, pelo que não se exige a prova do perigo real, ou seja, concreto”; que, assim, “não há que se falar em atipicidade material pela ausência de ofensividade da conduta”, porquanto “o princípio da ofensividade já atuou na fase legislativa, tendo em vista que a conduta tipificada no art. 296, § 1º, III do Código Penal afeta gravemente o bem jurídico ‘fé pública'”; que as provas contidas nos autos são suficientes à demonstração da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu. Requer o provimento do recurso para condenar o acusado nos termos propostos na denúncia. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Hipótese em que ainda que o fundamento exposto pelo Juízo possa ser afastado, inexistem provas idôneas, colhidas na instrução criminal, que sejam suficientes para estabelecer, em nível acima de dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.

    4.Caso em que o MPF e o réu não arrolaram testemunhas. Pretensão do MPF e da PRR1 à condenação do acusado com fundamento nas provas orais colhidas na instrução criminal da ação na qual o Juízo apreciou, exclusivamente, a conduta do corréu Valdei Moreira Conceição, absolvendo-o, em sentença transitada em julgado (não houve recurso do MPF); nas provas orais colhidas na investigação policial; e na cópia de um panfleto contendo a marca dos Correios.

    (A) “O Plenário [do STF] assentou […] [o] status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica”. (STF, RE 404276 AgR; RE 466343.) Nesse sentido, o STF tem aplicado a Convenção Americana tanto em casos cíveis (V.g.: STF, RE 363889; RE 511961; ADPF 130; Petição 3388) quanto em casos criminais. (V.g.: STF, HC 104931; HC 84078.) O Art. 8º, nº 2, alínea f, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos prescreve que “[t]oda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (…) f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.” Consequentemente, o direito do acusado de inquirir as testemunhas apresentadas contra ele incorporou-se ao nosso sistema jurídico, o que afasta a validade irrestrita de depoimentos judiciais ou extrajudiciais prestados na ausência do contraditório. Assim sendo, a prova emprestada, de processo criminal do qual o acusado não participou, é inadmissível, porquanto viola o Art. 8º, nº 2, f, da Convenção Americana.

    (B) Prova oral colhida na investigação policial consistente nas declarações do corréu Valdei, incriminando o acusado, e no interrogatório desse, que negou a perpetração do delito. Ausência de prova para corroborá-la na instrução criminal, porquanto o MPF não arrolou testemunhas. CPP, Art. 157, caput.

    (C) Panfleto contendo a marca dos Correios no qual o endereço coincide com aquele declinado pelo acusado como sendo de um escritório que ele gerenciava. Inexistência de prova idônea de que os panfletos foram distribuídos na época em que o acusado administrava o referido escritório.

    (D) Prova oral colhida na investigação e panfleto que, vistos em conjunto, são insuficientes à comprovação da culpabilidade do acusado, em nível acima de dúvida razoável. CPP, Art. 386, VII.

    4.Apelação não provida, por fundamento diverso.

    A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, por fundamento diverso.

    (ACR 00020757320124013800, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2018 PAGINA:.)

    #144450

    [attachment file=144451]

    APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO, E, NÃO, TENTADO.

    1.Apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) da sentença pela qual o Juízo condenou Diego Travassos Sarinho pela prática do crime de roubo qualificado, na modalidade tentada. CP, Art. 157, § 2º, I, III e V, e Art. 14, II.

    2.Apelante sustenta, em suma, a ocorrência de roubo consumado, porquanto o comparsa do acusado fugiu portando consigo uma mochila contendo os itens roubados; que vinte objetos postais não foram recuperados; que o acusado e seu comparsa renderam o motorista do veículo pertencente aos Correios e o obrigaram a continuar dirigindo o automóvel; que enquanto o acusado violava as encomendas postais e as colocava numa mochila, seu comparsa ameaçava o motorista, caso ele parasse o veículo; que o acusado ?conseguiu obter a posse das coisas subtraídas, efetivamente retirando-as da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima.? Requer o provimento do recurso para afastar a tentativa, e, assim, reconhecer a prática do crime de roubo na forma consumada. Parecer da PRR pelo provimento do recurso.

    3.Roubo. Momento consumativo. CP, Art. 157.

    (A) O STJ, ?instância máxima da interpretação do direito ordinário? (STF, RE 561485 e AI 360321 AgR), cristalizou sua jurisprudência nos seguintes termos: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.? (STJ, Súmula 582.)

    (B) Conclusão do Juízo no sentido de que, ?egundo consta dos autos, populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?; que não ficou comprovado que o comparsa do acusado teria conseguido levar consigo parte dos objetos postais transportados no veículo; que as testemunhas ouvidas disseram ?que o partícipe fugiu, carregando apenas uma mochila e um saco nas mãos, não sabendo, porém, precisar o que continha em cada recipiente?; que, assim, não ficou caracterizado roubo consumado, mas, sim, tentado.

    (C) Diante das conclusões de fato expostas pelo Juízo, no sentido de que ?populares, logo após avistarem o assalto ao veículo pertencente aos Correios, avisaram a uma guarnição da Polícia Militar que fazia ronda no bairro, iniciando uma perseguição ao veículo Fiorino […], culminando na prisão em flagrante, tão somente [do acusado], já que o partícipe do delito conseguiu evadir-se do local?, ficou caracterizado roubo consumado, e, não, tentado. Hipótese em que ocorreu a subtração de bens dos Correios; o uso de grave ameaça; a restrição de liberdade do motorista, o qual foi ameaçado enquanto dirigia. Caracterização de roubo na forma consumada. (STF, RE 102490/SP e HC 69753/SP; STJ, Súmula 582; TRF1, ACR 200733010008205 e ACR 00082715620124013801.)

    (D) Irrelevância do fato, tido como determinante, pelo Juízo, para o não reconhecimento da consumação, de que o comparsa teria fugido sem qualquer parcela do produto do roubo.

    (E) Consequente afastamento da causa de diminuição da pena relativa à tentativa. CP, Art. 14, II. 4. Apelação provida.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACR 00406794620154013300, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144437

    [attachment file=144438]

    PENAL. ROUBO. CORREIOS. TENTATIVA. CP, ART. 157, CAPUT. ART. 14, II. ARMA DE FOGO. AUTORIA. MATERIALIDE. PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

    1.Apelante condenado pelo juízo federal de Uberaba (MG) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e art. 14, II (crime tentado) do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias multa de 1/30 do salário, porque no dia 6/10/2009, em companhia de Helen Aparecida Rodrigues, tentou subtrair dinheiro da agência dos Correios em Itapagipe (MG), com violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    2.Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a denúncia oferecida no juízo estadual foi ratificada pelo Ministério Público Federal e o recebimento mantido pelo juízo federal competente.

    3.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    4.Prova da autoria e da materialidade, destacando que o condenado foi preso em flagrante delito e confessou a prática do crime tanto no inquérito como em juízo.

    5.Testemunhas ouvidas em audiência dia 10/02/2010 confirmam que o apelante entrou na agência dos Correios armado com revólver e com a intenção de roubar, o que não foi possível em razão de ter sido abordado pelos policiais militares que efetivaram a sua prisão.

    6.O policial militar encarregado da ocorrência destaca que o apelante encontrava-se no interior da agência aguardando o atendimento do último cliente para então anunciar o assalto, o que não ocorreu em razão da intervenção e revista pessoal, quando foi encontrado o armamento.

    7.As circunstâncias como o apelante fora preso em flagrante demonstram que ele havia preparado o assalto, inclusive com idas anteriores à agência para sondar o ambiente, e aguardar o final do expediente, com o atendimento dos últimos clientes, para anunciar o assalto, o que não foi possível em razão de ter sido abordado e preso.

    8.Evidencia que ultrapassara os atos preparatórios e estava em franca execução do assalto, dentro da agência dos Correios, com arma de fogo, esperando apenas o último cliente ser atendido para consumar o crime, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.

    9.O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).

    10.A atuação não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente.

    11.O juiz sentenciante considerou adequadamente as condições pessoais do acusado e individualizou a pena-base de maneira a corresponder à reprovação social da conduta. As circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, são suficientes para fixar a pena-base no mínimo legal de maneira a refletir com razoabilidade e eficiência a punição.

    12.O aumento da pena de metade em razão do emprego de arma de fogo, contudo, afigura-se exagerado, considerando as circunstâncias do crime e a conduta individualizada do agente. O aumento de 1/3 é suficiente e adequado para a reprimenda criminal considerando as circunstâncias pessoais do agente e o fato criminal isolado.

    13.Também a redução do crime tentado apenas de 1/3 não se afigura adequada em razão do momento em que a ação criminosa foi interrompida, enquanto o agente estava no interior da agência esperando o atendimento do último cliente, quando foi abordado, não tendo condições sequer de anunciar o assalto. A redução no caso haveria de ocorrer pelo máximo de 2/3 previsto pelo legislador.

    14.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outros requisitos, que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso de assalto a mão armada.

    15.Parcial provimento da apelação apenas para corrigir a dosimetria da pena e condenar o apelante Edson Fernandes pela prática do crime do art. 157, § 2º, I na forma do art. 14, II, único do Código Penal, com pena-base no mínimo de 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3 (1 ano e 4 meses), correspondente 5 anos e 4 meses, e reduzida de 2/3 em razão da tentativa (3 anos, 6 meses e 20 dias), concretizando a pena privativa de liberdade em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e pena de 10 dias-multa que, aplicada a mesma proporção de aumento e de diminuição, em razão da tentativa, fixo em 8 dias-multa de 1/30 do salário ao tempo do fato, descontadas as frações.

    16.Considerando a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, e o tempo decorrido entre a publicação da sentença em 15/03/2011 (f.282) e o julgamento da apelação em 2018, passados mais de 4 anos (CP, art. 109, V), decreto da prescrição da pretensão punitiva do apelante Edson Fernandes.

    A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO.

    (ACR 00040985420104013802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144431

    [attachment file=144435]

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUTOEXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. PRECEDENTES.

    1.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT estar submetida ao regime jurídico de Direito Público, no tocante à matéria de direito e obrigações, segue o regime jurídico privado (art. 37, II e XXI e art. 173, § 1º, II, da CF/88), dependendo, assim, para execuções de multas contratuais, de títulos executivos judiciais.

    2.Agravo improvido.

    A Turma negou provimento ao agravo, à unanimidade.

    (AG 00330768820164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/06/2018 PAGINA:.)

    #144419

    [attachment file=144420]

    PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. LEI N. 8.529/92. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela UNIÃO e INSS, rejeitada. A complementação de pensões é devida pela União Federal, sendo o seu pagamento efetuado pelo INSS, à conta do orçamento da União, que deverá colocar à disposição da autarquia previdenciária os recursos necessários para o mencionado pagamento (arts. 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/92). A lide há, pois, de ser decidida de modo uniforme tanto em relação à União, como no que tange ao INSS, uma vez que responsáveis pela liberação dos recursos e pela efetivação do pagamento. Precedentes deste Tribunal.

    2.A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede à propositura da ação. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

    3.A pretensão autoral está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 19 desta Corte, segundo a qual “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

    4.Correção monetária e juros de mora do montante atrasado em observância aos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    5.Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordina-se a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídico-processuais. Sentença mantida no que concerne à definição dos honorários advocatícios.

    6.Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.

    (AC 00338336320084010000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2018 PAGINA:.)

    #144394

    [attachment file=”144395″]

    Diversas Jurisprudências sobre os Correios do TRF1

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AGÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT EM NOVA IPIXUNA/PA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDDE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENOR DE 21 ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

    1.A culpabilidade excede ao usual para o tipo penal de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição à liberdade (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), quando há excesso de violência configurado nas ameaças de morte e terror psicológico, feitas por agentes nervosos e agressivos.

    2.As circunstâncias do crime (art. 59 do CP) de roubo majorado (art. 157, § 2º, do CP) fogem ao normal, quando há planejamento e escolha prévia de pequena e pacata cidade do interior, com pouco policiamento e o delito faz múltiplas vítimas – funcionário dos Correios, vigilante privado e cliente – aumentando os riscos.

    3.Conta a favor dos agentes do crime de roubo majorado a não resistência à prisão, a recuperação dos valores e, sobretudo, o fato das armas, no momento da fuga, não estarem em suas mãos, mas em uma mochila fechada.

    4.A atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) merece ser observada quando a pena-base supera o mínimo legal e os acusados em fase policial e em Juízo confessam o delito.

    5.Acusado menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos faz jus à atenuante do art. 65, I, do CP.

    6.Presentes as causas de aumento da pena dos incisos I, II e V, do § 2º do art. 157 do CP, um dos incisos deve servir para tipificar a conduta como roubo majorado e os outros para aumentar a pena dos acusados (de 1/3 até 1/2). Razoável, pois, a majoração na metade.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art. 33, §§ 2º, “b”, do CP), quando o condenado não é reincidente e tem pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos.

    8.O condenado a pena superior a 04 (quatro) anos pela prática de crime cometido com o uso de violência e grave ameaça não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice do inciso I do art. 44 do CP.

    9.Apelação parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.

    (ACR 00028065220154013901, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:06/07/2018 PAGINA:.)

    #144388

    [attachment file=144390]

    OS RECLAMANTES APONTARAM FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E TRATAMENTO INADEQUADO, NEGLIGENTE DA RECLAMADA, QUANDO EM VOO PARA CURITIBA, NÃO PUDERAM DESCER EM BRASÍLIA, DEVIDO ÀS MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. FORAM PARA GOIÂNIA, PERMANECERAM HORAS NO SOLO, DENTRO DA AERONAVE, POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS, SEM ALIMENTAÇÃO, MESMO QUE PAGA, E ATÉ ÁGUA FALTOU. VIAJARAM PARA BRASÍLIA, MAS PERDERAM A CONEXÃO. ENFRENTARAM LONGA FILA PARA CONSEGUIR NOVO VOO PARA CURITIBA, SEM ALIMENTAÇÃO, POR MAIS UMAS QUATRO HORAS. RECEBERAM VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO FALTANDO MEIA HORA PARA O NOVO EMBARQUE. EM CURITIBA, PERDERAM A HOSPEDAGEM RESERVADA E TIVERAM MAIS PERCALÇOS. PLEITEARAM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, QUE FOI ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NO IMPORTE TOTAL (PARA OS TRÊS RECLAMANTES) DE CINCO MIL REAIS. A EMPRESA RECORRE, PEDINDO REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. SITUAÇÃO EVIDENTE DE SERVIÇOS NEGLIGENTES E MALPRESTADOS, COM DESRESPEITO AOS PASSAGEIROS E À FAMÍLIA RECLAMANTE. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ATÉ SINGELO PARA A SITUAÇÃO, JÁ QUE TRÊS PESSOAS SOFRERAM DANO EVIDENTE E PURO. QUANTIFICAÇÃO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA, COM SINGELEZA, DEVENDO SER CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DESTE VOTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA COMO ACÓRDÃO. CUSTAS JÁ PAGAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FALTA DE RESPOSTA AO RECURSO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0008694-84.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/11/2014; Data de registro: 11/11/2014)

    #144355

    A RECLAMANTE DEMOROU A EMBARCAR EM SÃO PAULO POR ALEGADO MAL TEMPO. PERDEU A CONEXÃO EM BRASÍLIA, QUE A TRARIA COM SUA IRMÃ PARA RIO BRANCO. FOI COLOCADA EM VOO PARA PORTO VELHO, TENDO CHEGADO A RIO BRANCO NO DIA SEGUINTE. DISSE QUE NÃO TEVE DISPONIBILIZADO MEIO DE COMUNICAÇÃO. FOI COLOCADA EM HOTEL MAS NÃO TEVE DIREITO A ALIMENTAÇÃO E NEM ÁGUA, SÓ AO CAFÉ DA MANHÃ NO DIA SEGUINTE. A SENTENÇA NÃO RECONHECEU DANO MORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. RECURSO PEDE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO E ARBITRAMENTO DO DANO. RESPOSTA PEDE MANUTENÇÃO DO JULGADO. A LINHA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA É DE QUE OS ABORRECIMENTOS DA PESSOA NÃO ESTÃO COMPROVADOS. MAS TRATA-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O ÔNUS FOI INVERTIDO. A PREVALECER A LINHA ADOTADA, É DE SE DIZER QUE SEQUER O DITO MAL TEMPO QUE MOTIVOU O ATRASO TAMBÉM NÃO RESTOU AMPLAMENTE DEMONSTRADO. E SOBRE A CHEGADA DA PESSOA NO DIA SEGUINTE AO CONTRATADO A PRÓPRIA EMPRESA ADMITE. PESSOA QUE NÃO PODE AVISAR QUEM A ESTAVA ESPERANDO DE QUE NÃO CHEGARIA NAQUELE HORÁRIO PREVISTO E TEVE QUE PROVIDENCIAR ALGUÉM PARA BUSCA-LA NO DIA SEGUINTE. LOGO, HÁ ALGUMAS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DECORRENDO DANO RELATADO PELA CONSUMIDORA, QUE FICA RECONHECIDO, DEVENDO SER ARBITRADO EM VALOR MODERADO, POIS A EMPRESA, MESMO COM PEQUENAS FALHAS, BUSCOU SOLUCIONAR A SITUAÇÃO. FIXA-SE A REPARAÇÃO EM UM MIL E QUINHENTOS REAIS, VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E OS FATOS, CAPAZ DE ATENDER BEM AOS CRITÉRIOS DE SANÇÃO, REPARAÇÃO E PEDAGOGIA. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS, POR DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605420-63.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 19/02/2015; Data de registro: 11/03/2015)

    #144311
    #144293

    [attachment file=144295]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO AO PASSAGEIRO. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0602515-51.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 20/08/2015; Data de registro: 25/08/2015)

    #144290

    [attachment file=144292]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE PASSAGEM DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA EMBARQUE. PERDA DO VOO. COMPRA DE NOVA PASSAGEM EM COMPANHIA AÉREA DISTINTA. CANCELAMENTO DE VOO PELA FALTA DE REPASSE DO VALOR DISPENDIDOS PELAS AUTORAS PELA PASSAGEM AÉREAS DE VOLTA PARA O DESTINO DE ORIGEM. TRATAMENTO INADEQUADO ÀS PASSAGEIRAS. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Francisco das Chagas Vilela Júnior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo: 0601281-34.2014.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 03/09/2015; Data de registro: 05/09/2015)

    #144266

    [attachment file=144268]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO ÀS PASSAGEIRAS. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0600217-52.2015.8.01.0070; Órgão julgador: 2ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/02/2016; Data de registro: 19/02/2016)

    #144251

    [attachment file=144253]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

    -A alegação de reestruturação de malha aérea não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento de voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade.

    -Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma de suas férias, mormente porque não foi demonstrado que a empresa notificou previamente a consumidora acerca do evento, em atenção ao disposto no art. 7°, §1 da Resolução 141/2010 da ANAC. O dano moral decorre do desconforto, aflição e transtornos suportados pela recorrida em razão da antecipação do voo sem prévia notificação, não se exigindo prova de tais fatores.

    -Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. “Quantum” mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais).

    -Custas pagas. Sem honorários diante da não apresentação de contrarrazões.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603599-53.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 21/09/2016)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Problemas Aéreos do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRETAMENTO DE AERONAVES. REQUISIÇÕES DE PASSAGENS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TURISMO. DIÁRIOS DE BORDO E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    1.O requerimento de emissão de passagem originado de empresa de turismo, o contrato de fretamento de aeronaves, o diário de bordo comprobatório da realização de voos e a fatura emitida pela empresa credora, ainda que sem aceite, são documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela empresa de transporte aéreo em que se busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo.

    2.Provada a relação contratual entre as partes, a requisição de um lado e a prestação do serviço de outro, deve ser convertido o mandado monitório em título executivo judicial com relação ao valor que se refere às passagens requisitadas.

    3.Documento ilegível é inábil para instruir ação monitória.

    4.Apelo provido parcialmente.

    (TJAC – Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0011452-20.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/10/2016; Data de registro: 21/10/2016)

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0702287-60.2015.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 14/10/2016)

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    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA RECORRENTE A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E A INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS. O RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE O VOO FOI CANCELADO POR CAUSA DE PROBLEMAS EM UM DETERMINADO AEROPORTO DE OUTRA CIDADE E POR FALHAS NA MALHA AÉREA, BEM COMO, DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES, RECURSO IMPROVIDO. HOUVE REALMENTE O CANCELAMENTO E A PESSOA NÃO FOI COLOCADA EM OUTRO VOO, SEQUER DE EMPRESA DIFERENTE, TENDO QUE IR DE TÁXI ATÉ PORTO VELHO-RO PARA DE LÁ CONSEGUIR EMBARCAR ATÉ O DESTINO FINAL NA REGIÃO NORDESTE. O DANO MATERIAL CORRESPONDE EM VALOR AO DINHEIRO PAGO PELO TÁXI. E O DANO MORAL É DEVIDO, PORQUE A AFLIÇÃO É NOTÓRIA, HAVENDO NEXO, DANO E SERVIÇO MAL PRESTADO, OBSERVADAS AS VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO, CONFORME PROTOCOLOS APRESENTADOS, NAS QUAIS NÃO SE OBTEVE SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604609-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de antecipação de voo pela empresa recorrente, no qual a recorrida era passageira e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, bem como de natureza moral, em razão da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou a antecipação do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido às obras no aeroporto de Rio Branco, implicando na reestruturação da malha aérea e sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova, caberia à empresa demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, §3 do Código de Defesa do Consumidor, comprovando que inexistiu defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A juntada tão somente de matéria jornalística e que não contém exatamente a tese defendida, não é suficiente para a empresa se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, considerando a responsabilidade objetiva inerente às relações de consumo. Da mesma forma, a alegação de reestruturação de malha aérea não basta para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pela alteração do voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade, mormente por não ter a empresa comprovado que notificou seus clientes. As telas de sistema trazidas pela recorrente, em que pese informem que foi efetuada ligação e envio de e-mail, não constam sequer os dados da passageira recorrida, não podendo ser considerada prova cabal da tentativa de notificação. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma e organização de suas férias. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Por outro lado, quanto ao valor do dano moral no caso em concreto, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Turma em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0604299-29.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604299-29.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    #144223

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE FRENTE AO CASO EM TELA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603595-16.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/10/2016; Data de registro: 27/10/2016)

    #144217

    [attachment file=144219]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO DO VOO. DIFERENÇA DE APROXIMADAMENTE 15 HORAS ENTRE A DATA MARCADA E A DATA EFETIVA DE CHEGADA NO DESTINO FINAL. CONSUMIDOR QUE ESTAVA ACOMPANHADO DE SEU FILHO DE 2 ANOS. RELATOS DE DESGASTES EM ESPERA EM FILA DA EMPRESA, INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS E OFERTA DE CUSTEIO DE REFEIÇÃO EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO SUBSTANCIAL DA CONDIÇÃO METEOROLÓGICA DO DIA DA VIAGEM. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO COMPATÍVEL A MINIMIZAR O TRANSTORNO DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ALEGADAS. DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR DA REFEIÇÃO FEITA PELO RECLAMANTE E PELO SEU FILHO, BEM COMO PELO PAGAMENTO DE RESERVA DE HOTEL QUE NÃO PODE USUFRUIR. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E O PATAMAR UTILIZADO POR ESTA TURMA EM PROCESSOS ANÁLOGOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606642-32.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 13/11/2016)

    #144214

    [attachment file=144216]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM AÉREA. COMPRA DE PASSAGENS DE IDA E DE VOLTA. CONSUMIDOR QUE CHEGOU ATRASADO E PERDEU O EMBARQUE NO VOO DE IDA. ABUSIVIDADE DO REGRAMENTO QUE ESTABELECE O CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA, EM FACE DA NÃO UTILIZAÇÃO DE BILHETE DE IDA. DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO PELA VOLTA COM O ABATIMENTO DE 10%, EM RAZÃO DO ATRASO DO CONSUMIDOR E DA PERDA DO VOO. DANO MORAL RECONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SEM HONORÁRIOS.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603346-02.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 03/11/2016; Data de registro: 13/11/2016)

    #144201

    [attachment file=144203]

    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DA PISTA QUE NÃO ESTAVA FUNCIONANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA AÉREA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL POSSÍVEL DE SER MENSURADO DIANTE DOS DESGASTES VIVENCIADOS, BEM COMO DA PERDA DE COMPROMISSOS DE TRABALHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO, COM VISTAS A EQUIPARÁ-LO A OUTROS CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA TURMA. PROVIMENTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DIANTE DO DESLINDE DO JULGAMENTO.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo pela empresa recorrente, no qual o recorrido era passageiro e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, conforme recibos acostados aos autos, bem como de natureza moral, em razão da perda de compromissos importantes e da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou o cancelamento do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido à falta de iluminação na pista de pouso do aeroporto de Cuiabá/MT, sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial. Compulsando os autos, constata-se que o consumidor comprovou os danos que teve em razão da ocorrência, tanto materiais, como morais, como por exemplo a perda de compromisso de trabalho, podendo ser presumidos os desgastes e tensão nas horas que se seguiram ao atraso e posterior cancelamento do voo, frustrando a expectativa e cronograma prévio do passageiro em chegar na cidade de destino, repercutindo, consequentemente, nas suas condições físicas e mentais. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Alegação de problemas na iluminação da pista de pouso que constitui fortuito interno e se insere no risco inerente à atividade explorada pela empresa aérea. Na espécie, a decisão de 1º grau condenou a empresa ré ao pagamento de R$159,25 a título de dano material referente aos gastos comprovados que o passageiro teve em razão da ocorrência, bem como ao pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) a título de indenização por danos morais. Quanto ao valor do dano moral, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Colenda Turma em casos semelhantes, sobretudo porque embora tenham sido causados os danos noticiados, a recorrente ao final forneceu acomodação em hotel e atendeu as necessidades mínimas do passageiro. Assim, reduzo o quantum fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004442-67.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes do 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0004442-67.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 28/11/2016)

    #144186

    [attachment file=144188]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO AOS PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605756-96.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)

    #144185

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÕES DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO AOS PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605756-96.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)

    #144170

    [attachment file=144171]

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANOS MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EMBARQUE DE MENOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    A querela judicial estabelecida envolve ‘negativa de embarque de menor desacompanhado'(criança de 4 anos), em voo doméstico de Rio Branco-AC para Manaus-AM, em 20 de julho de 2013, à falta de documentação necessária para viagem – autorização dos responsáveis legais, com reconhecimento de firma do subscritor. A imputação de ilícito à Apelada e sua consequente indenização, somente é possível caso haja a demonstração de ‘falha na prestação do serviço’ e ‘ausência de culpa exclusiva do consumidor’. A atuação da companhia aérea Apelada se baseou em regras dispostas na sua própria página eletrônica (disponíveis ao consumidor); nos termos do ECA (art. 83); no regramento da Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC sobre o tema e, no Provimento 22, de 10/06/2015, da COGER/AC; eis porque atuou no exercício regular de direito. Ademais, evidencia-se culpa exclusiva da parte do representante da parte Apelante ao não diligenciar sobre as condições/exigências para o tipo de embarque pretendido. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJAC – Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0715945-28.2013.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 17/03/2017; Data de registro: 27/03/2017)

    #144152

    [attachment file=144154]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇAO DE VOO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. TRATAMENTO INADEQUADO AO PASSAGEIRO. OFENSA AS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Shirlei de Oliveira Hage Menezes; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600818-24.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/05/2017; Data de registro: 19/05/2017)

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