Resultados da pesquisa para 'direito'

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  • #144149

    [attachment file=144151]

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CHEGADA AO DESTINO FINAL DA VIAGEM APÓS MAIS DE DOZE HORAS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. DIMINUIÇÃO. QUANTUM DIMINUÍDO. LESIVIDADE MÉDIA DO ABALO MORAL. MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL.

    1.A responsabilidade civil do transportador aéreo de passageiros é objetiva e o dano moral causado pela má-prestação desse serviço é in re ipsa, ou seja, nasce juntamente com o acontecimento deletério, não precisando ser provado para ser indenizado pecuniariamente.

    2.A antecipação do horário de partida de voo deve ser comunicada ao consumidor com antecedência pela empresa aérea, cuja omissão gera dano moral quando os passageiros não embarcam e só chegam ao destino final mais de 12 (doze) horas após o horário previsto.

    3.O valor arbitrado na sentença, três mil reais por apelado, a título de indenização pelo abalo moral sofrido pelos passageiros mostra-se destoante da realidade do caso concreto, excessivo frente às suas circunstâncias, devendo ser diminuído para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apelado, mais condizente com a lesividade do abalo moral sofrido e em sintonia com a moderação e a proporcionalidade que que rege a fixação do quantum reparatório.

    4.Apelação parcialmente provida.

    (TJAC – Relator (a): Marcelo Coelho de Carvalho; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0711662-25.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2017; Data de registro: 05/06/2017)

    #144135

    [attachment file=144137]

    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR COMPATÍVEL COM O FIXADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.

    2.É cabível a condenação de companhia aérea que pratica overbooking ao pagamento de indenização a título de danos morais a passageira que é impedida de embarcar em voo previamente reservado.

    3.Não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano, visto que a Apelada, que estava acompanhada de seus familiares, foi impedida de embarcar, tendo que se retirar da sala de embarque, depois de todos os trâmites exigidos, inclusive, após passar pelo detector de metais, em razão da superlotação da aeronave. Além de todo o constrangimento sofrido com a abordagem, não se pode olvidar a evidente frustração da expectativa emocional criada na menor com a viagem.

    4.Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos, no caso, opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Precedentes.

    5.Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. Considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparos, porquanto fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar-se dentro do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

    6.Apelo desprovido.

    (TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Bujari;Número do Processo:0700066-46.2016.8.01.0010;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2017; Data de registro: 31/08/2017)

    #144126

    [attachment file=144128]

    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NOME DO PASSAGEIRO NO CADASTRO DE COMPRA DA PASSAGEM PELA INTERNET. NEGATIVA DE EMBARQUE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELOS DEMAIS DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS PONTOS DO PROGRAMA E RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À TAXA DE EMBARQUE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.

    2.A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro no preenchimento do seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros documentos do passageiro, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Precedentes.

    3.Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC estabeleça, em sua Portaria n.º 676/CG – 5, que “o bilhete de passagem é pessoal e intransferível”, nada impede que o nome de um passageiro que esteja incompleto, seja corrigido por ocasião do “check in”, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro.

    4.Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea deve ser responsabilizada pelos danos experimentados pela recorrida.

    5.No caso, não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se pautado nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, portanto, adequado a reparar o dano moral sofrido pela recorrida, que restou impedida de embarcar em voo previamente reservado, perdendo compromissos profissionais. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.

    6.O dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado para fins de indenização. Destarte, considerando que as passagens aéreas foram adquiridas mediante pontos do programa TAM Fidelidade, deve ser reformada a sentença na parte em que condenou a companhia aérea ao pagamento de quantia que seria, supostamente, necessária para aquisição das passagens, determinando-se, por conseguinte, a devolução em favor da Apelada dos pontos do programa efetivamente utilizados para aquisição das respectivas passagens aéreas, além do ressarcimento do valor correspondente à taxa de embarque, R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos).

    7.Apelo parcialmente provido.

    (TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0009862-08.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 06/09/2017)

    #144105

    [attachment file=144106]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESTOU INCONTROVERSO TANTO A COMPRA E VENDA DAS PASSAGENS AÉREAS, COM TRECHO CRUZEIRO DO SUL/SÃO PAULO, NO VALOR DE R$ 1.898,50, PARCELADO EM QUATRO VEZES DE R$ 464,95, COMO A IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VOO, SENDO QUE A AUTORA SÓ TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DA PASSAGEM NA HORA DO CHECK-IN. OS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS EVIDENCIAM QUE NÃO HOUVE A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA, JÁ QUE O BILHETE FORA CANCELADO SEM MAIORES INFORMAÇÕES ACERCA DO MOTIVO LEVADO A TANTO, E O QUE SE DEU NA DATA E NA HORA DO EMBARQUE DA AUTORA, SEM QUE TENHA SIDO ENVIDADO QUALQUER ESFORÇO PARA MINIMIZAR O ENORME SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO QUE, CERTAMENTE, ACOMETEU A RECLAMANTE. A AUTORA, POR SUA VEZ, COMPROVOU COM AS FATURAS QUE OS BILHETES FORAM ADQUIRIDOS EM 27.07.2015, POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, E INTEGRALMENTE PAGOS. DIANTE DISSO, NA HIPÓTESE DE FRAUDE NA COMPRA, A COMPANHIA DEVERIA TER COMUNICADO A AUTORA ANTES DA DATA PROGRAMADA PARA VIAGEM E DEMONSTRAR A FRAUDE QUE DEU ENSEJO AO CANCELAMENTO DA PASSAGEM, QUE SERVIU COMO JUSTIFICATIVA PARA NEGATIVA DE EMBARQUE, INCUMBÊNCIA DA QUAL NÃO SE EXIMIU. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, ESTE FICOU DEMONSTRADO PELOS FATOS NARRADOS, OU SEJA, A AUTORA COMPROU AS PASSAGENS AÉREAS E POR FALHA DA PARTE RECLAMADA FICOU IMPEDIDO DE UTILIZÁ-LAS E, AINDA, NÃO TEVE O ESTORNO DOS VALORES PAGOS, O QUE DEMONSTRA A CONDUTA ABUSIVA, MAU ATENDIMENTO E DESCASO COM A PESSOA DA CONSUMIDORA. PRESENTE ESSE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ERA DE RIGOR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA AÉREA AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OS QUAIS FORAM ARBITRADOS DE FORMA ADEQUADA. SENDO ASSIM, A CONCLUSÃO É PELA RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELO NOBRE JULGADOR A QUO, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS RATIFICO, INTEGRALMENTE, COMO RAZÕES DE DECIDIR, PORQUANTO O MAGISTRADO BEM EXAMINOU E EQUACIONOU A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO POSTA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, EX VI DO ART. 46 DA LJE. A EMPRESA/RECORRENTE ARCARÁ COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DA PATRONA DA RECORRIDA, QUE ORA ARBITRO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC, A CONTAR DESTA DATA, A TEOR DO ART. 55, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LJE, E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais; Número do Processo:0603957-81.2016.8.01.0070; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 28/02/2018; Data de registro: 01/03/2018)

    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais Envolvendo Companhias Aéreas do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC

    RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE VOO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO ESTADO DO ACRE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. O PRÓPRIO RECLAMANTE DEMONSTROU TER SIDO CIENTIFICADO COM LARGA ANTECEDÊNCIA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO RECUSADO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA RECLAMADA, QUE SE VALEU DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO DO PASSAGEIRO. FEITO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Raimundo Nonato da Costa Maia; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0003817-96.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/07/2018; Data de registro: 12/07/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600442-04.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/06/2018; Data de registro: 25/06/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO AÉREO. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. ASSISTÊNCIA MATERIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL MANTIDO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601701-34.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 30/05/2018; Data de registro: 04/06/2018)

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    RECURSO INOMINADO. CDC. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL POR DUAS VEZES CONSECUTIVAS QUE OCASIONOU PERDA DA DATA DO VOO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVOS BILHETES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Gilberto Matos de Araújo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600384-98.2017.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/05/2018; Data de registro: 21/05/2018)

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    #144066

    [attachment file=144068]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE VOO. ATRASO DE TRÊS HORAS. INTERFERÊNCIA EM OUTRAS PROGRAMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJRN – 0808341-51.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 02/03/2016)

    #144063

    [attachment file=144065]

    RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ESPERA SEM ACOMODAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. DESCASO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIAGEM VOLTADA A PARTICIPAÇÃO DE CONGRESSO. ÓBICE NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO ACADEMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJRN – 0801225-91.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 18/07/2016)

    #144060

    [attachment file=144062]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VIAGEM POR ATRASO DE PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA EMPRESA AÉREA. SUPOSTO EXCESSO DE BAGAGEM. VOO DOMÉSTICO. AUTOR QUE CHEGOU AO AEROPORTO E FEZ CHECK-IN DENTRO DO HORÁRIO NORMAL COM MAIS DE 1H DE ANTECEDÊNCIA. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS UTILIZADOS, BEM COMO DA TAXA DE EMBARQUE REFERENTE A TRECHO NÃO UTILIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – 0802385-56.2014.8.20.0003, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 15/12/2016)

    #144057

    [attachment file=144059]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. ESPERA SEM ACOMODAÇÕES. PESSOA IDOSA (73 ANOS). DESCASO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO.

    (TJRN – 0829951-60.2015.8.20.5106, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 28/06/2016)

    #144051

    [attachment file=144053]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET. VOO PREVISTO PARA O DIA 19 DE AGOSTO DE 2015, ÀS 19h45min. AUTOR QUE SOLICITOU A ALTERAÇÃO DO HORÁRIO PARA 13h15min DO MESMO DIA. SOLICITAÇÃO NEGADA NUM PRIMEIRO MOMENTO MAS DEFERIDA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. AUTOR QUE PERDEU O VOO POR CULPA EXCLUSIVA DE EMPRESA RÉ. CHECK-IN REALIZADO HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO INICIALMENTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS. DANO MORAL OCORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL ARBITRADO EM QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – 0815999-29.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 14/12/2016)

    #144048

    [attachment file=144050]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VOO INTERNACIONAL. VOO PARA BUENOS AIRES. PAÍS DESTINO QUE PERTENCE AO MERCOSUL. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE VÁLIDO OU IDENTIDADE CIVIL EM BOM ESTADO. AUTOR QUE NÃO JUNTOU A IDENTIDADE SUPOSTAMENTE APRESENTADA NO MOMENTO DO EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A CONSERVAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL MILITAR. PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL QUE NÃO PERMITEM O EMBARQUE COM IDENTIDADE FUNCIONAL OU PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EMPRESA AÉREA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DAS PASSAGENS AÉREAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Processo: 0800356-59.2015.8.20.5124, Rel. Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 14/12/2016)

    #144036

    [attachment file=144038]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS APÓS CERCA DE DUAS HORAS DE ESPERA, EM VOO COM CONEXÃO DE MAIS DE 03 HORAS DE DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Processo: 0802272-03.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/11/2016)

    #144018

    [attachment file=144020]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TAXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.007128-7 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A. Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Apelados: Danilo de Anchieta Rodrigues e outra. Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 10/05/2016)

    #144012

    [attachment file=144013]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ATRASO NO VÔO. NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA. VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1.Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

    2.A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros.

    3.A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC.

    4.Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012).

    5.Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.018792-0 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira Apelado: Alex Reinaldo Viana Advogada: Sandra Sâmara Coelho Cortez Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. Julgamento: 12/07/2016)

    #144006

    [attachment file=144008]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012190-4 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A Advogado: Fabio Rivelli. 1083A/RN Apelada: Larissa Marques Soares Rodrigues Advogado: Leonardo Lopes Pereira. 9719/RN Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgamento: 10/07/2018)

    #144000

    [attachment file=144002]

    Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação – Devido processo legal observado na íntegra – Indeferimento de diligências consideradas impertinentes e inúteis – Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 370, pár. ún. do CPC) – Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional – Preliminar afastada. Apelação Cível – Indenização – Dano à imagem – Criação de página na rede social Facebook pelo apelado Gabriel, contendo nome e foto da apelada, em que foram imputados fatos ofensivos à reputação desta – Danos morais corretamente reconhecidos pela sentença – Apelante Gabriel que criou página falsa com o intuito de denegrir a apelada, sua professora à época dos fatos narrados, de modo a lhe atingir a honra e imagem e afetar sua reputação perante os demais alunos da instituição de ensino em que lecionava – Prejuízo moral sofrido pela apelada que restou bem demonstrado – Documentos que demonstram o alcance da página falsa criada pelo apelante Gabriel – Existência de quatro amigos em comum entre a apelada e o “perfil falso” à época da captura das imagens – Disponibilização da página por curto espaço de tempo – Irrelevância – Período que foi suficiente para o “perfil falso” adicionar ou ser adicionado por quatro amigos da apelada e do apelante Gabriel, além de ter sido visualizado por um número indeterminável de pessoas – Postagens que foram realizadas no “perfil falso” em “caráter público”, não se restringindo somente a seus “amigos”, mas a todos os usuários da rede social – Lesão a direito subjetivo da apelada que restou caracterizado – Sentença mantida – Recurso, nesta parte, improvido. Dano moral – Redução – Possibilidade – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Diminuição da indenização determinada – Correção monetária que incidirá desde a publicação do acórdão (Sum. 362/STJ) – Juros moratórios a incidir desde a data em que a apelada constatou a criação da página falsa em seu nome (Sum. 54/STJ) – Recurso, nesta parte, provido. Majoração da verba honorária – Observância do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.

    (TJSP;  Apelação 1003268-08.2015.8.26.0006; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143997

    [attachment file=143999]

    DANO MORAL.

    Ofensas ao autor, clube recreativo, por meio da rede social Facebook. Impropérios que ultrapassam o direito de crítica e de livre manifestação. Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra objetiva e do bom conceito da pessoa jurídica. Linguagem coloquial e informal usada na Internet tem limite na violação da honra alheia. Dever de indenizar por danos morais. Possibilidade de danos morais à pessoa jurídica, titular de determinados direitos da personalidade. Critérios de fixação dos danos morais. Funções ressarcitória e preventiva. Quantum indenizatório mantido, à luz das circunstâncias do caso concreto. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1006141-43.2016.8.26.0362; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143994

    [attachment file=143996]

    DANO MORAL.

    Publicações supostamente ofensivas na rede social Facebook. Críticas da ré ao bolo que lhe havia vendido a autora, profissional de confeitaria. Postagens críticas, que não chegam a ultrapassar o direito de livre manifestação. Ameaças verbais supostamente proferidas por terceira, que não podem ser imputadas à ré. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002171-40.2016.8.26.0619; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga – 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143991

    [attachment file=143993]

    Ação de indenização por danos morais – Postagens e comentários em rede social – Requerido que manifestou seu descontentamento em relação a produto fabricado pela requerente e por si adquirido – Requerente que ao colocar página em rede social deve aceitar críticas à sua atuação e aos seus produtos – Ausência de caráter ofensivo – “Animus criticandi”- Afastamento do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0009789-17.2014.8.26.0007; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143988

    [attachment file=”143990″]

    Recurso redistribuído à Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução n.º 737/2016 e Portaria nº 02/2017. – Indenização por danos morais. Devido processo legal observado. Preclusão em relação à pretensão de produção de provas. Requerimento para denunciação da lide ao genitor da apelante não pode prevalecer. Mãe é quem exerce a guarda da filha, portanto, a representação existente é suficiente. Referências deseducadas envolvendo aspectos físicos em relação à apelada pela rede social – ‘Facebook’ – são insuficientes para afrontar a dignidade da pessoa humana. Manifestação ocorrera em conversa reservada, portanto, sem intenção de publicidade. Termos utilizados são grosseiros, demonstrando deseducação. Danos morais não configurados, pois susceptibilidade exacerbada é insuficiente para a verba reparatória pretendida. Apelo provido.

    (TJSP;  Apelação 1040394-81.2014.8.26.0506; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #143985

    [attachment file=143987]

    Apelação – Ação de obrigação de fazer – Remoção e indicação do usuário de página do facebook em que seriam publicadas ofensas ao autor – Improcedência – Hipótese em que o interessado não informa qual seria o conteúdo ofensivo que estaria sendo publicado na rede social, tampouco indica a URL do perfil – Obrigação do interessado em indicar a URL – Precedente da jurisprudência a este respeito (RESp 1629255/MG) – Não provimento.

    (TJSP;  Apelação 1066391-57.2013.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #143982

    [attachment file=143983]

    TUTELA ANTECIPADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE DADOS DE CLIENTE DO BANCO RÉU AGRAVANTE, QUE DIVULGOU FOTOS ÍNTIMAS DA AUTORA EM REDES SOCIAIS, QUANDO AINDA MENOR DE IDADE – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 PARA HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – Perda de interesse recursal. Recurso não conhecido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072745-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #143979

    [attachment file=143981]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Parcial procedência – Dizeres inseridos pelo réu em perfil do autor mantido em página de rede social (Facebook) – Ofensas que foram dirigidas diretamente à pessoa física do autor, sem qualquer menção ao cargo que ocupava perante o Sindicato, qualificando-o como uma pessoa vagabunda e desonesta – Danos morais configurados – Indenização arbitrada em valor (R$ 5.000,00) razoável e proporcional ao dano suportado – Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC) – Recurso do réu desprovido e provido em parte o recurso adesivo do autor.

    (TJSP;  Apelação 1005950-14.2015.8.26.0271; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143976

    [attachment file=143978]

    Responsabilidade civil. Danos morais. Ofensas publicadas na rede social Facebook. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa inexistente. Autora que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Impugnação à concessão do benefício rejeitada. Mérito. Autora ofendida em página da ré na rede social Facebook. Ofensa que tem o potencial de alcançar elevado número de pessoas. Vítima atingida em sua honra subjetiva e também objetiva. Dano moral configurado. Manutenção da indenização em R$ 3.000,00. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1011873-04.2015.8.26.0309; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143972

    [attachment file=143974]

    Ação de obrigação de fazer – Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência – Conteúdo tido como ofensivo divulgado em rede social – Criação de “evento” conclamando usuários e consumidores a acionar em massa a empresa de telefonia celular autora por suposta má prestação de serviços – Constatada nesta sede a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência – Possibilidade do conteúdo acarretar danos à atividade comercial da agravante e aos próprios consumidores, vez que ostenta símbolos de publicidade semelhantes ao da empresa autora – Indícios de que o evento foi criado por empresa que atua no ramo de telefonia móvel – Ausência de possibilidade de análise, neste momento, acerca de afronta à liberdade de expressão – Confronto de direitos que deve ser realizado de forma casuística – Tutela provisória deferida para que o conteúdo seja removido e para que sejam fornecidos os dados cadastrais dos usuários identificados na petição inicial como organizadores do evento, os quais não serão comunicados do objeto da demanda (Artigo 20 da Lei 12.965/2014) – Decisão reformada em parte – Mantido o indeferimento do pedido de decretação de segredo de justiça – Afastamento da imposição de multa pelo descumprimento cominada em sede de tutela recursal, vez que não apresentada renitência por parte das agravadas – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2065094-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #143970

    [attachment file=143971]

    OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    Exclusão de perfil criado na rede social “Facebook”, que publicou mensagens ofensivas à honra e à imagem do autor. Pretensão da requerida de limitar o provimento à mera exclusão do conteúdo ofensivo. Impossibilidade. Exclusão do conteúdo e do perfil como medida necessária à defesa dos direitos de personalidade do autor. Página que publicou dezenas de postagens ofensivas, com ampla probabilidade de reiterá-las no futuro. Art. 12 do Código Civil, a permitir a adoção de medidas para cessação de ameaça a direito da personalidade. Ônus sucumbenciais que cabem à ré, por resistência injustificada à pretensão do autor. Sentença mantida. Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1002563-82.2016.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #143966

    [attachment file=143968]

    APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Alegação de violação da honra e imagem de associação, em virtude de ofensas proferidas por ex-integrante da entidade em questão.

    DANO MORAL.

    Inocorrência. Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por dano moral assume outros contornos, mostrando-se possível somente quando comprovado o abalo à honra objetiva, situação não verificada na hipótese dos autos. Os documentos carreados no processo não demonstram qualquer repercussão negativa na credibilidade da apelante, em virtude do e-mail encaminhado pelo apelado a terceiro ou da publicação por ele realizada na rede social. Inexistência de violação ao direito de personalidade da associação. Dever de indenizar não caracterizado.

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

    Impossibilidade de determinar ao apelado que não manifeste publicamente sua opinião, haja vista a vedação constitucional à censura prévia. Eventuais abusos poderão ser controlados por meio do acesso à jurisdição.

    MULTA.

    Pretensão de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 100, do CPC/2015. Inadmissibilidade. Gratuidade de justiça de justiça que sequer chegou a ser concedida ao apelado.

    OFÍCIO.

    Pretensão de expedição de ofício à OAB para apuração das supostas infrações éticas e disciplinares cometidas pelo apelado. Inadmissibilidade. Condutas que não guardam relação com os atos praticados no processo.

    SUCUMBÊNCIA.

    Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1047217-57.2016.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #143963

    [attachment file=143965]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência – APELO DO AUTOR – Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas indeferidas não teriam o condão de alterar o desfecho da demanda. Mérito. Pretensão de reversão do julgamento. Inadmissibilidade – Réu criticou estabelecimento comercial do autor e, ficou insatisfeito com o serviço prestado e produto fornecido. Publicações externando tal insatisfação na rede social Facebook que não extrapolam os limites da crítica. Ausência de ato ilícito – Requisitos do art. 186, do CC, não preenchidos – Direito à livre manifestação do pensamento que é constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso IV, CF). Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0001321-33.2013.8.26.0352; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Miguelópolis – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143960

    [attachment file=143962]

    DANO MORAL – Divulgação em Rede Social de fotos e vídeo íntimos – Réu que admitiu a realização do vídeo – Prova de que não divulgou e nem teve culpa no eventual acesso de terceiro ao material relativo a intimidade da autora, que lhe competia – Obrigação de indenizar, posto que caracterizado o dano moral – Gratuidade da justiça mantida ao réu – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1003094-43.2016.8.26.0077; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #143957

    [attachment file=143959]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA EM REDE SOCIAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER. MENSAGEM DESELEGANTE, COM O OBJETIVO DE PROVOCAR A REQUERIDA A PAGAR O DÉBITO. REPERCUSSÃO DO COMENTÁRIO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1002040-39.2016.8.26.0369; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

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