Resultados da pesquisa para 'direito'

Visualizando 30 resultados - 4,501 de 4,530 (de 7,481 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • [attachment file=141986]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de veículo. Alegação de que não houve contratação de financiamento. Tutela de urgência deferida para que o nome do autor não seja incluído em cadastro de inadimplentes. Requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada vislumbrados em sede de cognição sumária. Encerramento do estabelecimento comercial após a realização do negócio. Veículo com restrição por apropriação indébita. Multa cominatória. Cabimento. Valor fixado que não se mostra excessivo. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2100825-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 18/06/2018)

    Tutela de urgência em caráter antecedente. Conversão em ação de exigir contas. Deferimento de (a) arresto online de contas; (b) pesquisa de bens pelo sistema Infojud; (c) expedição de ofício ao Detran para bloqueio de veículos; (d) expedição de ofício ao Banco Santander para fornecimento de extratos da conta da requerida a partir de 01/07/2017. Utilização da conta pessoal da agravante para movimentação de valores da agravada e de seus clientes. Início de prova documental da prática de apropriação indébita. Presença dos requisitos do art. 300, “caput”, do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo desprovido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2074106-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    Furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 2º, II, do Cód.Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Palavras coerentes e incriminatórias do representante da empresa-vítima. Confissão dúplice, ademais. Desclassificação para os delitos de estelionato ou apropriação indébita. Impossibilidade. Condenação imperiosa. Responsabilização necessária. Apenamento criterioso. Regime intermediário adequado, diante do péssimo passado ostentado pelo acusado. Penas alternativas inviabilizadas. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0009197-71.2016.8.26.0566; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    Apropriação indébita – Elementos constantes dos autos que demonstram autoria e materialidade delitiva – Condenação mantida – Pena corretamente arbitrada – Recurso Ministerial provido para substituir a corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, desprovido o apelo defensivo.

    (TJSP;  Apelação 3011646-65.2013.8.26.0562; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    [attachment file=141975]

    APELAÇÃO – Ação de indenização – Contrato de seguro – Responsabilidade civil decorrente do desaparecimento de carga – Apelante vítima de apropriação indébita da carga segurada pelo próprio motorista do caminhão que a transportava – Descumprimento de medidas obrigatórias de gerenciamento de risco pela recorrente – Perda do direito à indenização – Expressas disposições contratuais nesse sentido – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1035775-76.2017.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    [attachment file=141967]

    APELAÇÃO CRIMINAL – Apropriação indébita – Absolvição por fragilidade probatória – Improcedência – Provas hábeis a ensejar a condenação – Depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas, suficientes à comprovação dos fatos – Além disso, não se pode olvidar da relevância da palavra da vítima em sede de delitos patrimoniais, os quais são, geralmente, cometidos na clandestinidade, não se vislumbrando qualquer interesse por parte desta em acusar injustamente à ré – Condenação mantida – Penas bem dosadas e fundamentadas, mantidas no patamar mínimo, não comportando alteração, salientada a substituição da pena reclusiva – Recurso defensivo não provido.

    (TJSP;  Apelação 0001456-44.2016.8.26.0480; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Bernardes – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    [attachment file=141963]

    ABANDONO DE INCAPAZ E APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ESTATUTO DO IDOSO).

    Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Condenação mantida. Reprimendas que comportam ligeiro reparo. Penas-base fixadas em um terço acima do piso legal pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, necessidade de afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP, imposta ao delito do artigo 102, da Lei nº 10.741/03, por constituir elementar do tipo penal, subsistindo apenas a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, sendo suficiente o aumento de um sexto. Na terceira fase, adequado o aumento de um terço para o delito de abandono de incapaz pelas causas de aumento do artigo 133, § 3º, incisos II e III, do CP. Substituição das privativas de liberdade na forma do artigo 44, do Código Penal. Possibilidade de redução da prestação pecuniária a um salário mínimo, em razão da ausência de informação acerca das condições financeiras do réu. Regime aberto para o caso de conversão mantido. Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0004539-70.2013.8.26.0481; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Epitácio – 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    [attachment file=141959]

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ESTATUTO DO IDOSO).

    Prova robusta da autoria e da materialidade delitiva. Condenação mantida. Reprimendas bem fixadas. Penas-base fixadas em um sexto acima do piso legal pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, acrescidas, na segunda fase, no mesmo percentual pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do CP. Substituição da privativa de liberdade na forma do artigo 44, do Código Penal. Regime aberto para o caso de conversão mantido. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0001795-20.2012.8.26.0067; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Borborema – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    [attachment file=141950]

    “Habeas Corpus” – crime de apropriação indébita – os autos aguardam a citação e a intimação do paciente para a apresentação de resposta escrita – não apreciado o mérito da questão até a presente data – trancamento da ação penal por ausência de justa causa – impossibilidade – medida excepcional voltada às hipóteses de flagrante ilegalidade, inocência do agente ou presença de causa extintiva da punibilidade – ausência de constrangimento ilegal – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus 2093749-13.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Augusto Andrade de Castro ; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    APELAÇÃO – RECURSO DO “PARQUET” – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – APLICAÇÃO DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONFIGURAÇÃO – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS E PRESUNÇÕES DO COMETIMENTO DO DELITO – INSUFICIÊNCIA CONTRA O APELADO – AUSÊNCIA DE PLENA CORRESPONDÊNCIA COM OUTROS SEGMENTOS PROBATÓRIOS – INCERTEZA DO DOLO – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0002502-10.2010.8.26.0050; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    [attachment file=141945]

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

    Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. Conduta típica. “Princípio da insignificância” não caracterizado. Reconhecimento da atenuante da confissão, com redução do aumento operado na segunda fase da dosimetria. Privativa diminuída. Regime semiaberto preservado. Parcial provimento.

    (TJSP;  Apelação 0001383-72.2013.8.26.0417; Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paraguaçu Paulista – 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    [attachment file=141942]

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    –Materialidade e autoria comprovadas – Existência de dolo específico – Versão do réu, apresentada em Juízo, que não apresenta qualquer respaldo nos autos – Insuficiência probatória não evidenciada – Prova oral colhida que se presta a embasar o édito condenatório – Compensação entre reincidência e confissão ora realizada – Pena reduzida – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da reprimenda diante dos maus antecedentes e reincidência, do comportamento pernicioso e da postura recalcitrante do acusado, que persistiu na senda delitiva – Parcial provimento ao recurso, somente para diminuição da pena.

    (TJSP;  Apelação 0002446-55.2014.8.26.0205; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina – Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018)

    [attachment file=141939]

    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto – Extinção da punibilidade – Reconhecimento de ofício.

    (TJSP;  Apelação 0052942-10.2010.8.26.0050; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    [attachment file=141936]

    RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – condenação nos termos da denúncia – ausência de produção de provas sob o contraditório – apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0023291-72.2013.8.26.0196; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Franca – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ DESCONTADO O PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTEVE SUSPENSO – EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0011146-21.2005.8.26.0048; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    [attachment file=141927]

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 438 DO E. STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 0092099-19.2012.8.26.0050; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 20ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    [attachment file=141924]

    APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE

    –Não há que se falar em insuficiência de provas quando o conjunto probatório se revelou uníssono em demonstrar a materialidade e a autoria do delito. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir o quantum da prestação pecuniária.

    (TJSP;  Apelação 0063842-47.2013.8.26.0050; Relator (a): Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

    [attachment file=141921]

    Apropriação indébita – Sentença condenatória que extinguiu a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva – Apelo defensivo voltado à absolvição – Trânsito em julgado para a Justiça Pública – Reconhecimento da prescrição que torna prejudicada a análise das teses cogitadas – Recurso defensivo que carece de interesse recursal, conforme entendimento do C. STJ e desta E. Câmara – Recurso defensivo não conhecido.

    (TJSP;  Apelação 0008813-43.2004.8.26.0562; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

    [attachment file=141917]

    Exceção de pré-executividade – Alegação de que não há título líquido, certo e exigível – Dívida indicada como apropriação indébita nascida de inadimplemento contratual – Caso em que a apropriação deveria ser apreciada e reconhecida em processo, com o devido processo legal, e não simplesmente haver o lançamento daquilo que ainda se discute – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0019006-30.2010.8.26.0038; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araras – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018)

    [attachment file=141914]

    *APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    –Conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas – Confissão extrajudicial respaldada pelos elementos produzidos sob o crivo do contraditório – Conduta típica – Circunstâncias comprovadoras do dolo – Manutenção da condenação – Pena, regime e substituição bem dosados – Prestação de serviços à comunidade mantida – Recurso improvido (voto nº 37156)*.

    (TJSP;  Apelação 0008040-53.2012.8.26.0356; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirandópolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

    [attachment file=”141912″]

    Diversas Jurisprudências Selecionadas sobre Apropriação Indébita do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Apelação Criminal. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

    Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e confissão do réu. Dolo evidenciado. Inadmissibilidade de aplicação do “Princípio da Insignificância”. Condenação mantida. Pena reduzida. Manutenção da substituição por restritiva de direitos de forma excepcional, sendo diminuído o valor da prestação pecuniária. Apelo ministerial desprovido e apelo defensivo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0006369-60.2016.8.26.0483; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Venceslau – 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) Deste Julgado!


     

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    –Sentença condenatória – Recurso da defesa pleiteando absolvição por insuficiência probatória – Inocorrência –– Prova robusta e suficiente – Condenação mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0004480-63.2008.8.26.0156; Relator (a): Márcio Eid Sammarco; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) Deste Julgado!


     

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.

    Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima e de testemunhas. Negativa do réu isolada. Condenação e penas mantidas. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0050747-78.2011.8.26.0515; Relator (a): Diniz Fernando; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Rosana – Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) Deste Julgado!


     

    Apropriações indébitas circunstanciadas – Apelação – Dosimetria penal – Pena de cada um dos delitos adequada e motivadamente dosada, necessária e suficiente para sua reprovação e prevenção – Reconhecimento da continuidade delitiva – Realização de mais de uma centena de desvios, durante três longos anos – Exasperação no patamar máximo – Montante punitivo que demanda a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – Fixação de valor indenizatório – Possibilidade, diante de apuração contábil submetida ao contraditório e ampla defesa e à existência de pedido formal pela Assistente de Acusação habilitada nos autos – Sentença reformada nesta extensão – Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0024531-54.2010.8.26.0050; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 26ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) Deste Julgado!


     

    Ação de declaração de inexistência de dívida. Danos morais. Autora que trabalhou na empresa ré, sendo demitida por justa causa e coagida a assinar confissão de dívida por suposta apropriação indébita cometida em prejuízo da empregadora, que pretende a declaração de inexistência da dívida, alegando coação. Sentença de improcedência. Pleito recursal. Revelia. Presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, o que permite ao Juízo a análise das provas constantes dos autos, mas, não se estabelece a certeza do direito, que o juiz aplicará segundo seu livre convencimento e consoante o princípio da lógica do razoável. Princípio da aquisição processual, a prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu. Prova coligida que denota a veracidade de ocorrência de negócio jurídico, não restando comprovada a alegada coação para a feitura da confissão de dívida. O fato de a confissão de dívida não constar a assinatura de duas testemunhas, por si só, não enseja a anulabilidade do negócio jurídico encetado e nem perde sua eficácia probatória. Empresa ré que se desincumbiu de seu ônus. Inteligência e aplicação do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Danos morais. Descabimento. Honorários advocatícios. Majoração. Descabimento. Recurso não contrariado. Inteligência e aplicação do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Apelo improvido.

    (TJSP;  Apelação 0195419-37.2009.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

    Clique Aqui para Baixar o Acórdão (Inteiro Teor) Deste Julgado!

    #141900

    [attachment file=141902]

    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Relação de consumo – Qualidade de destinatário final demonstrada – Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.

    2.DEVER DE INDENIZAR – Argumentos do apelante que não convencem – Atraso de voo e posterior cancelamento, com necessidade de pernoite não programado – Caso fortuito não caracterizado – Responsabilidade do transportador – Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo – Risco da atividade – Excludente de responsabilidade afastada – Situação vivenciada que supera o mero dissabor típico da hodierna vida em sociedade – Danos morais caracterizados.

    3.VALOR INDENIZATÓRIO – Verba fixada que não comporta alteração – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a intensidade da ofensa e o desestimulo à reiteração de condutas ofensivas desta natureza por parte da empresa ré – Indenização fixada com razoabilidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1006733-15.2017.8.26.0019; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #141897

    [attachment file=141899]

    Cancelamento de voo nacional – Descumprimento do contrato de transporte aéreo – Infração ao dever de pontualidade, ínsito à prestação do serviço – Responsabilidade objetiva – Infração contratual caracterizada – Danos morais configurados – Ofensa à honra, presumida em face da angústia, percalços e privações suportadas pelos turistas – Arbitramento em quantia suficiente, proporcional e razoável à hipótese fática – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1018241-69.2018.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018)

    #141894

    [attachment file=141895]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Transporte aéreo – Voo Nacional – Incidência normativa ditada no julgamento do RE 636.331 que se aplica somente às hipóteses de transporte aéreo internacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento da Convenção de Varsóvia – Atraso de voo que acarretou a perda de conexão, com a chegada do autor a cidade de destino com aproximadamente seis horas de atraso – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos – Dano moral “in re ipsa” – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 8.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Termo “a quo” dos juros de mora que é a data da citação, consoante o art. 405 do Código Civil – Apelação não provida.

    (TJSP;  Apelação 1017683-34.2017.8.26.0003; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018)

    #141890

    [attachment file=141891]

    Ação de regresso promovida por seguradora contra o causador do dano, consistente em extravio de bagagem. Contexto dos autos que permite o acolhimento da pretensão inicial. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1058561-38.2016.8.26.0002; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

    [attachment file=141881]

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. POTENCIALIDADE COMPROVADA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO.

    1.Se o contrato celebrado entre as partes foi declarado nulo, impõe-se reconhecer que a inscrição do nome da consumidora no SCR se deu de forma indevida, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais. De fato, a inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pode gerar dano moral indenizável, da mesma forma como acontece com a inscrição indevida em sistemas de proteção ao crédito como SPC ou Serasa.

    2.A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1099527/MG, entendeu que o SCR também funciona como um cadastro de negativação e atua “da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito”.

    3.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato suficiente para causar danos morais.

    4.O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, se a condenação imposta se mostra adequada e suficiente para atingir os fins a que se destina, deve ser mantida.

    5.O colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, possui o entendimento de que, ainda que tenha havido regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco (5) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

    6.O valor arbitrado para as astreintes diárias deve ser fixado em patamar que seja suficiente para desencorajar o descumprimento da obrigação, sem implicar enriquecimento ilícito da outra parte.

    7.Tendo a verba honorária sido fixada de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não há que se falar em majoração.

    8.Apelo não provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1074113, 20150710311127APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: 494/502)

    [attachment file=141877]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA MENSAL EXCESSIVA EM DESACORDO COM PLANO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença restringindo-se a improcedência do pedido de danos morais e de declaração a inexistência da dívida. Aduz que a sentença vergastada é contraditória, uma vez que reconheceu a cobrança indevida com a condenação à repetição dobrada do indébito, entretanto julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência das dívidas, bem como o dano moral pela inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.

    2.Embora a empresa recorrida tenha cobrado do recorrente valor que excede ao que foi efetivamente contratado, é incontroverso que o autor-recorrente permaneceu inadimplente em relação às faturas dos períodos de    23/08/2016 a 23/09/2016 e de 03/07/2016 a 23/08/2016, nos valores respectivos de R$65,09 e R$114,05. Essa inadimplência motivou a negativação do seu nome no Serasa.

    3.Havendo discordância acerca dos valores devidos, o devedor deve consignar o valor que entende correto caso o credor se recuse a receber o pagamento, mas não deixar de cumprir com suas obrigações contratuais. Dessa maneira, a negativação do nome do autor foi legítima e originada pela sua inadimplência, o que afasta a indenização por danos morais. Precedente: LUIZ CARLOS SANTHIAGO FONTES versus TIM CELULAR S/A (Acórdão n.321227, 20070110133029ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/08/2008, Publicado no DJE: 30/09/2008. Pág.: 154).

    4.O autor não é bom pagador em face da sua inadimplência, ainda que parcial, e a telefônica detém o direito de negativa-lo.

    4.No que tange à declaração de inexistência de dívida, não há qualquer contradição na sentença. A dívida existe em que pese em valor menor do efetivamente cobrado.

    5.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 29272123). A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1071562, 07034554020178070009, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141874]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA. VÍCIO INOCORRENTE. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA PRIMEIRA REQUERIDA CONHECIDOS E REJEITADOS.

    I.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora e pela primeira requerida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso interposto para declarar prescrito o débito indicado nos autos, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida. Em seu recurso, a parte autora alega a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não houve a condenação dos requeridas nas verbas honorárias sucumbenciais. Por outro lado, a primeira ré aduz contradição na decisão, visto que a dívida descrita nos autos não estaria prescrita. II. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisium, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. III. No caso em concreto, não se configura os vícios alegados pelas partes, pretendendo estas, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. IV. Neste sentido, quanto à suposta omissão decorrente da ausência de condenação das requeridas em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Já no segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. V. O caso em apreço não se enquadra na exegese do artigo citado. Consequência disso é que o procurador do recorrente vencedor não terá direito a honorários de sucumbência. Neste sentido: “o recorrente, vencido ou vencedor, sempre arcará com o pagamento das custas do processo, livrando-se quando vencedor apenas da verba honorária, e isto decorre do sistema processual adotado pela Lei 9.099/95 que busca desestimular os atos de insurgência contra as decisões judiciais prolatadas, privilegiando a celeridade processual” (Acórdão n.526543, 20100710259798ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 12/08/2011. Pág.: 318). VI. Quanto à alegação da primeira requerida de que o débito indicado nos autos não estaria prescrito, cabe destacar que, no caso em concreto, não se configura a contradição alegada, pretendendo a parte embargante, na realidade, a complementação de suas razões recursais da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. VII. Assim, o Acórdão expressamente analisa a prescrição da dívida ao esclarecer que: ?IV. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos (artigo 206 §5º, I, do Código Civil). Assim, nos autos há apenas uma divergência quanto ao termo inicial do débito decorrente do contrato nº 0082010294240-00-0152, qual seja, se este teria iniciado em 14/05/2010 (conforme consta do comunicado de notificação do Serasa ? ID 2782976) ou 17/05/2010 (data da transferência do crédito vencido, conforme extrato bancário ? ID 2783017. fl. 53). Todavia, ainda que seja adotada a data mais recente, é possível apurar que a dívida se encontra prescrita desde 17/05/2015, ou seja, há mais de 2 anos. V. A prescrição da dívida não resulta em sua inexistência, tanto assim que, se paga, não é passível de repetição. Não obstante a dívida ainda exista, é possível a declaração judicial de inexigibilidade, uma vez que o direito repudia a existência de créditos indefinidamente exigíveis, ainda que apenas na via extrajudicial. Assim, declarada a inexigibilidade da dívida, devem cessar as cobranças?. VIII. Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95. IX. Embargos da parte autora e da primeira requerida conhecidos e rejeitados. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1073222, 07382291220168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141872]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.  NÚMERO DE CPF DIVERSO.   HOMÔNIMO.  DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo, sem apresentação de contrarrazões.

    2.Registro indevido do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes do SERASA (ID. 2888341 e 2888343), em razão da distribuição de uma ação de busca e apreensão em face de pessoa com o mesmo nome, porém com número de CPF e endereço diversos. Recurso inominado contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido indenizatório, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.

    4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5.Demonstrada a ocorrência de caso de homonímia (ID. 2888344 – pág. 1/36) e a ausência de provas de que a recorrente procedeu  à  anotação do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes,  não se pode atribuir a responsabilidade de indenizar a quem não participou do ato do registro porque efetuado pelo banco de dados do SERASA.

    6.A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realizada pela SERASA, suportada em dívida feita por terceiro alheio aos fatos (homônimo), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão indevida configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado, sendo um dano in re ipsa, ou seja, advindo do próprio registro de fato inexistente, independentemente de demonstração do dano. Precedente do STJ (Resp. nº. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

    7.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, tão somente para excluir o recorrente da condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

    8.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

    9.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    (TJDFT – Acórdão n.1072475, 07043731120178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=141869]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Não obstante a autora tenha formulado pedido de gratuidade de justiça em sede de contrarrazões, não instruiu o feito com elementos necessários a análise dos requisitos, razão pela qual resta indeferido. Entretanto, não suportará qualquer prejuízo econômico, tendo em vista que apenas a recorrente (no caso dos autos, a ré), se vencida, deverá arcar com as custas processuais e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

    2.Requer o recorrente, demandado, a reforma da sentença que julgou procedente o pleito de declaração de inexistência do débito cobrado da recorrida e de indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome dela no cadastro de inadimplentes.

    3.Sustenta, em síntese, a legalidade da inscrição em cadastro restritivo ao crédito e a inexistência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Pugna, alternativamente, pela redução do quantum da indenização e do valor da multa.

    4.Da detida analise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, Serasa Experian, em 08/05/2017, pelo débito referente ao contrato nº 8147181, sendo a dívida no valor de R$ 1.462,33, vencida em 08/08/2014 (id 3029952-1, 3029954-1 e 3029989). Consta no Ofício nº1141/ CEF, de 22/05/2017 (id 3029955-1), que o débito em questão foi quitado, in vebis: ?ADICIONAL DE INFORMAÇÕES A INFORMAR AO CLIENTE: Informamos que debito já está quitado no sistema. Favor informar ao cliente desconsiderar cobrança que esta sendo feita ao mesmo?

    5.Caberia ao recorrente o ônus de comprovar a regular a inscrição do nome da autora no rol de devedores, corroborando assim os seus argumentos, contudo não o fez. É indevida a inscrição ou a manutenção do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito já quitado, situação que se mostra apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois viola os direitos da personalidade do negativado, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra. Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da recorrida. A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    7.Os extratos bancários colacionados aos autos (id 3029990) demonstram que todas as restrições existentes em nome da autora foram excluídas antes da anotação realizada pela recorrente (08/05/2017), portanto inaplicável ao caso a Súmula 385/STJ.

    8.Ademais, não restou demonstrada violação aos dispositivos constitucionais elencados pelo recorrente, encerrando a matéria discutida nos autos simples relação de natureza consumerista sem repercussão na esfera constitucional.

    9.Por fim, deixo de apreciar o pedido de redução da multa em caso de descumprimento da obrigação, porquanto o documento, id 3029989-1, demonstra que a baixa da anotação ocorreu em 06/07/2017.

    10.Recurso conhecido e improvido.

    11.Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1072839, 07064556620178070003, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Visualizando 30 resultados - 4,501 de 4,530 (de 7,481 do total)