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NCPC: Gratuidade de justiça e sucumbência – responsabilidade do beneficiário – suspensão da exigibilidade do pagamento
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
- Não há correspondente no CPC/1973.
JULGADOS DO TJDFT
“A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta. (NCPC, art. 98, § 3º).”
(Acórdão 979288, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016)
“(…) o artigo 804, do Código de Processo Penal, estabelece que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso condenará nas custas o vencido.”
(…)
Conquanto o artigo 12 da Lei 1.060/50 tenha sido revogado pela Lei 13.105/2015, semelhante redação se encontra no art. 98, § 3º, do atual Código de Processo Civil (…).
(…)
Dessa forma, infere-se que mesmo aos necessitados, patrocinados pela Defensoria Pública, não há óbice à condenação ao pagamento das custas. O condenado, no entanto, fica desobrigado do respectivo pagamento, caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação restará prescrita.” (grifamos)
(Acórdão 946942, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/6/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1062586, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2017;
- Acórdão 1053993, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
- Acórdão 1032953, unânime, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017;
- Acórdão 1014729, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2017;
- Acórdão 1007035, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2017;
- Acórdão 979547, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
- Acórdão 968064, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016;
- Acórdão 944816, unânime, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2016.
OBSERVAÇÕES
- Artigos relacionados:98 ao 102 e 1.072, III, todos do CPC/2015.
- Legislação relacionada: Lei 1.060/1950.
TRIBUNAL SUPERIOR
- STJ
“Desse modo, no caso dos autos, sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita (e-STJ fl. 54), a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.” AgRg no REsp 1252879/RJ
DOUTRINA
“O Código de 1973 não regulava o procedimento para concessão, impugnação e revogação do benefício da gratuidade da justiça, até então regulamentado, no plano federal, exclusivamente pela Lei 1.060/1950. O anterior Código mencionava, pontualmente, apenas alguns dos atos que eram abrangidos pela concessão do benefício.
O NCPC, além de regular determinados atos processuais, passou a regulamentar os principais aspectos relativos à concessão, impugnação e revogação do benefício (arts. 98 a 102).
(…)
O § 2º do art. 98 esclarece que concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Assim é que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, ao longo dos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Uma vez ultrapassados os 5 (cinco) anos, extinguem-se as ditas obrigações do beneficiário (§ 3º do art. 98).
A suspensão da exigibilidade, contudo, não engloba as multas processuais que sejam impostas, as quais deverão ser pagas, ao final, pelo beneficiário, sob pena de execução.”
(REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadora); WAMBIER, Luis Rodrigues (coordenador). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 115-116).
Novo CPC: Emenda da petição inicial – direito subjetivo do autor
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:(…)Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:I – indeferir a petição inicial;(…)- Correspondentes no CPC/1973: Arts. 267, 283, 284, parágrafo único, e 295.
JULGADOS DO TJDFT
“Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
(Acórdão 954880, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)
“1. De acordo com o art. 321 NCPC, o magistrado deve facultar à parte o prazo de quinze dias para emendar ou completar a petição inicial visando um maior aproveitamento dos atos processuais praticados.”
(Acórdão 970383, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016)
“1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015.”
(Acórdão 967873, unânime, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1062977, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017;
- Acórdão 1060492, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
- Acórdão 1054265, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
- Acórdão 1052908, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;
- Acórdão 1045783, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
- Acórdão 1044259, unânime, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;
- Acórdão 1037607, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
- Acórdão 1031596, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;
- Acórdão 1030805, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
- Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
- Acórdão 1014693, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017.
ENUNCIADO
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 292. Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.
DOUTRINA
“Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.
Evidente que esse prazo de quinze dias poderá ser prorrogado a critério do juiz, especialmente quando verificar que a emenda pode demorar mais que o prazo legal.
É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015). Caso a parte não cumpra o preceito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.
Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015.”
(SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360). (grifos no original)
“• 3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.”
(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed em e-book baseada na 16. ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunas, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com> Acesso em: 19/10/2016). (grifo no original)
Novo CPC: Título executivo extrajudicial – opção do credor pelo processo de conhecimento
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Não há correspondente no CPC/1973.
JULGADO DO TJDFT
“(…) O dispositivo elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.
(…)
Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual.”
(Acórdão 961097, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1056490, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
- Acórdão 1050355, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
- Acórdão 1048020, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;
- Acórdão 1045548, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017;
- Acórdão 1028341, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017;
- Acórdão 1014418, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017;
- Acórdão 1010318, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017;
- Acórdão 995073, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
- Acórdão 1043413, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017.
JULGADO EM DESTAQUE
Credor de título executivo extrajudicial – pedido de conversão do procedimento – conflito de competência: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais versus Vara Cível
“II- A ação objetivando a cobrança de cotas de condomínio, que foi convertida de execução para ação de conhecimento, é da competência da Vara Cível, porquanto não se insere dentre as hipóteses elencadas no art. 2°, I e II, da Resolução n° 16, de 4 de novembro de 2014.”
(Acórdão 963999, maioria, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/8/2016)
ENUNCIADO
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 446. Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.
DOUTRINA
“As coisas, no entanto, não se passam de maneira tão singela. Primeiro, porque a existência de um título extrajudicial não torna indiscutível o negócio subjacente, de modo que o devedor conserva o direito de questioná-lo em juízo amplamente. Segundo, porque, estando a execução sujeita a requisitos específicos, pode o credor ver seu processo inviabilizado na via executiva, mesmo sendo titular do crédito ou a falta de algum requisito formal do título. Assim, cabe ao credor avaliar qual o caminho processual que se apresenta mais seguro para o exercício de sua pretensão. Uma das características do processo moderno é justamente a das chamadas “tutelas diferenciadas”, cuja existência faculta à parte escolher aquela que melhor se adapte às características do litígio a compor em juízo.
Se o credor antevê, desde logo, que o devedor irá embargar a execução, para impugnar a dívida exequenda, melhor é antecipar, o próprio credor, o acertamento de sua relação obrigacional antes de ingressar nas vias processuais executivas. Do contrário, a pressa de demandar por meio da ação executiva, em vez de abreviar a solução jurisdicional, poderá protelá-la e encarecê-la.
Logo, é perfeitamente possível que o real interesse do credor esteja mais bem tutelado na ação de conhecimento do que na de execução”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 220).
Doutrina divergente
“(…) é interessante enfrentar o seguinte questionamento: sem título executivo não há execução e com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento?
A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas nem por isso deve ser poupado da crítica.
(…)
A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu.
A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional.”
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2016).
NCPC: Execução de contribuições ordinária ou extraordinária de condomínio edilício – inaplicabilidade a condomínio irregular
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(…)
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Não há correspondente no CPC/1973.
JULGADO DO TJDFT
“1. A prescrição normativa do art. 784, inc. X, do CPC enuncia que “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
2. O rol de títulos executivos deve ser interpretado de forma restritiva, razão pela qual não se pode estender o conceito de condomínio para além do conceito prescrito no art. 1332 do Código Civil.
3. As associações que atuam como “condomínios de fato”, à vista de sua própria natureza jurídica, não podem ser abarcadas pelo conceito de condomínio.
4. Portanto, apenas os condomínios edilícios regularmente constituídos podem ajuizar ação de execução com suporte no art. 784, inc. X, do CPC. Precedentes do TJDFT.” (grifamos)
(Acórdão 1032559, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
Acórdão 1052710, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;
Acórdão 1038319, unânime, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;
Acórdão 1032379, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;
Acórdão 1024429, unâmine, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
Acórdão 1008965, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017;
Acórdão 999318, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2017.
Observação
- Legislação relacionada: art. 1.332 do Código Civil e art. 12, § 2º, da Lei 4.591/1964.
JULGADOS EM DESTAQUE
Direito intertemporal
“3. Na hipótese de o autor ter ajuizado, na vigência do CPC/73, ação de cobrança de taxas condominiais, deverá se submeter ao rito sumário do procedimento comum se na data da entrada em vigor do CPC/2015 a ação ainda não tenha sido sentenciada, razão pela qual as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário ainda se aplicam, conforme o § 1o do art. 1046 do CPC/2015.”
(Acórdão 1045548, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017)
“2. Para os procedimentos que deixaram de existir no NCPC, como o rito sumário, por exemplo, o §1º do art. 1.046 prevê que as disposições do CPC/73 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do novo código. Nesses casos, então, o CPC/73 continuará em vigência além de um ano de “vacatio legis“, desde que o processo tenha se iniciado sob a vigência do Código de Processo Civil anterior.”
(Acórdão 1000172, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2017)
Conflito de competência – Juízo Cível versus Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais – crédito oriundo de condomínio irregular
“1. Somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade (princípios da taxatividade e da tipicidade).
2. O crédito oriundo de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não é título executivo extrajudicial, pois não se enquadra na definição do art. 784, inc. X, do CPC, porque não se confundem com condomínio edilício.
3. Se não há título executivo extrajudicial, a competência para o julgamento da ação proposta para a satisfação do crédito é do juízo cível, e não do juízo da vara de execução de títulos extrajudiciais.”
(Acórdão 992173, unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2017)
Execução de obrigações associativas de condomínio irregular – art. 784, III, do NCPC
“4. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente, são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual.”
(Acórdão 1039114, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017)
ENUNCIADOS
VI Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 527. Os créditos referidos no art. 515, inc. V, e no art. 784, inc. X e XI do CPC-2015 constituídos ao tempo do CPC-1973 são passíveis de execução de título judicial e extrajudicial, respectivamente. (Redação mantida pelo VIII FPPC)
I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017
- Enunciado 100. Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil.
DOUTRINA
“(…) importante registrar que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a Lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege).
(…)
Apesar da divergência doutrinária sob a égide do CPC/1973 a respeito da executabilidade do documento previsto no inciso X do art. 784 do Novo CPC, o melhor entendimento era de que a cobrança promovida pelo condomínio em face do condômino exigia o ingresso de processo de conhecimento, não podendo o condomínio executar o condômino, em especial em razão da inexistência de contrato escrito reconhecido pelo devedor quanto ao débito, não servindo para tanto a convenção condominial.
(…)
A novidade do Novo Código de Processo Civil muda tal cenário, passando agora a ser executável documento que comprove o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovadas em Assembleia-Geral. A previsão do art. 784, X, do Novo CPC vem no sentido do art. 12, § 2º, da Lei 4.591/1964, que prevê que cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
Em novidade evidentemente voltada à proteção dos condôminos adimplentes, que têm que se cotizar para cobrir o inadimplemento do condômino devedor, garantindo assim o pagamento dos funcionários do condomínio e de despesas como de água e luz, dentre outras, o inciso X do art. 784 do Novo CPC cria título executivo que não dependerá da participação do devedor em sua elaboração e muito menos de sua assinatura. No caso ora analisado bastará ao condomínio edilício ingressar com processo de execução contra o condomínio devedor instruindo sua petição inicial com cópia da convenção condominial e da ata da assembleia que estabeleceu o valor das contas condominiais, ordinárias ou extraordinárias.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1036 e 1042-1043).
“Condomínio edilício
Nomenclatura
A expressão “condomínio edilício” é um neologismo criado por Miguel Reale, com inspiração no direito italiano, e quer dizer condomínio resultante de uma edificação.
O condomínio edilício é também chamado de “condomínio em edificações” ou ainda de “condomínio horizontal”.
Vale ressaltar que, apesar de o condomínio edilício ser também chamado de condomínio horizontal, ele pode ser horizontal ou vertical. O condomínio edilício é conhecido como condomínio horizontal por razões históricas, uma vez que, quando surgiu esta forma de propriedade, o condomínio edilício era apenas horizontal. Atualmente, contudo, é muito comum vermos condomínios edilícios verticais.
Condomínio edilício vertical e horizontal
É muito comum a confusão feita entre as expressões condomínio horizontal e vertical.
Normalmente, as pessoas pensam que condomínio vertical são os prédios, uma vez que a construção é para cima (vertical) e que o condomínio horizontal é o conjunto de casas. O critério de distinção, contudo, não é este.
Em verdade, se a parede que separa as unidades for horizontal, então o condomínio é horizontal. Por outro lado, se a parede for para cima, então a edificação será vertical. Logo, em um prédio, os apartamentos são divididos por andares, ou seja, as paredes que dividem os apartamentos são horizontais. Desse modo, no caso de um prédio trata-se de um condomínio horizontal.
Se o condomínio for de casas, como elas estão lado a lado, a parede que as separa é vertical, de modo que se trata de um condomínio vertical.”
Novo CPC: Direito intertemporal – norma processual aplicável
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
- Correspondentes no CPC/1973: Arts. 1.211 e 1.220.
JULGADOS DO TJDFT
“(…) Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Com efeito, quanto à sistemática processual e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual que trouxe a sua irresignação à instância revisora. (…)
Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 – “Novo Código de Processo Civil” (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
(Acórdão 963414, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1051082, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/9/2017;
- Acórdão 1046910, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
- Acórdão 1037071, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
- Acórdão 1012156, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017;
- Acórdão 959157, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
- Acórdão 956710, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2016;
- Acórdão 955905, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.
ENUNCIADOS
Enunciados administrativos do STJ
- Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 476. Independentemente da data de intimação, o direito ao recurso contra as decisões unipessoais nasce com a publicação em cartório, secretaria do juízo ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer, ou, ainda, nas decisões proferidas em primeira instância, será da prolação de decisão em audiência
- Enunciado 616. Independentemente da data de intimação ou disponibilização de seu inteiro teor, o direito ao recurso contra as decisões colegiadas nasce na data em que proclamado o resultado da sessão de julgamento.
TRIBUNAIS SUPERIORES
- STJ
“1. A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei.
2. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015.
3. Com base nesse princípio e em homenagem à segurança jurídica, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça interpretou o art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que o novo CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016, além de elaborar uma série de enunciados administrativos sobre regras de direito intertemporal (vide Enunciados Administrativos n. 2 e 3 do STJ).
4. Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo.” AgInt no AREsp 785269/SP
DOUTRINA
“É importante, pois, distinguir, para a aplicação do NCPC, quanto aos processos: i) exauridos: que nenhuma influência sofrem; ii) pendentes: que são atingidos, mas os efeitos dos atos processuais já praticados devem ser respeitados: iii) futuros que seguem totalmente o NCPC.
Portanto, pode-se concluir que os fatos ocorridos e situações jurídicas já consumadas no passado, quando da vigência do CPC-73, não se regem pelo NCPC, mas continuam valorados segundo a lei do seu tempo, respeitados e preservados os efeitos deles já produzidos e aqueles ainda a serem produzidos. O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou”.
(CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal – Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal,Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175).
Novo CPC: Direito intertemporal − contagem dos prazos em curso
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
- Correspondentes no CPC/1973: Arts. 1.211 e 1.220.
JULGADO DO TJDFT
“A máxima “tempus regit actum” deve prevalecer, no sentido de que os atos anteriores à vigência da lei nova regulam-se não por esta, mas pela lei do tempo em que foram praticados. A exceção seria a lei retroativa, que afastaria a aludida regra, mas disso não se trata o novo CPC.
Sendo assim, os prazos processuais iniciados antes da vigência do novo CPC devem ser regulados pelo regime revogado, motivo pelo qual tanto o “quantum” como a contagem em dias úteis somente se aplicariam aos prazos iniciados após a vigência do novo normativo, ante o direito subjetivo processual adquirido.
(…)
O agravante pretende, com o presente agravo interno, fazer prevalecer “o melhor de dois mundos”. Pretende que parte do prazo recursal seja contado nos termos do código revogado e parte, com as novas regras do código atual, inclusive com a contagem do restante do prazo em dias úteis. Ora, isso não se faz possível. É preciso que se garanta minimamente a segurança das relações jurídicas e que as regras sejam para todos, independentemente do lado que a parte figure no polo da demanda.”
(Acórdão 954502, unânime, Relatora: ANA MARIA AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)
ACÓRDÃO REPRESENTATIVO
Acórdão 960300, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016;
Acórdão 978451, unânime, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 25/10/2016.
ENUNCIADOS
Enunciados administrativos do STJ
- Enunciado 2. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Enunciado 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- Enunciado 5. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
- Enunciado 6. Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
- Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
- Enunciado 275. Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, § 2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.
- Enunciado 341. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é estabelecido pela data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, de modo que não se aplicam as regras dos §§ 2 º e 3º do art. 975 do CPC à coisa julgada constituída antes de sua vigência.
- Enunciado 399. Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.
- Enunciado 564. Os arts. 1.032 e 1.033 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC de 2015 e ainda pendentes de julgamento.
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016
- Enunciado 24. O prazo de um ano previsto no art. 1.037 do CPC/2015 deverá ser aplicado aos processos já afetados antes da vigência dessa norma, com o seu cômputo integral a partir da entrada em vigor do novo estatuto processual.
I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017
- Enunciado 19. O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.
- Enunciado 20. Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.
TRIBUNAL SUPERIOR
- STJ
“1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão cuja publicação ocorreu no dia 17.3.2016 (fl. 264); a parte impetrante alega que o prazo deve ser contado nos temos da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), ou seja, apenas computando os dias úteis em sintonia com o art. 219 do NCPC.
2. No caso em tela, o recurso ordinário foi interposto em 11.4.2015, quando o prazo recursal já havido fluído, uma vez que deve ser contado nos termos fixados pelo art. 178 do antigo Código de Processo Civil de 1973, em conformidade com o Enunciado Administrativo STJ 2: (…)”. RMS 51363/RJ
DOUTRINA
“As novas regras sobre contagem de prazo no CPC-2015 (prazos processuais somente em dias úteis, prazo de 15 dias para a generalidade dos recursos exceto embargos de declaração etc.) aplicam-se desde quando?
Não faria sentido que o prazo processual tivesse alguma forma de contagem híbrida (dois regimes jurídicos a um só prazo), a não ser que a lei dispusesse explicitamente nesse sentido.
Da mesma forma, não faria sentido que o prazo, mesmo se encerrando na vigência do CPC-2015, por esse fosse disciplinado, uma vez que isso implicaria retroatividade da nova lei sem previsão explícita (contrariando a primeira premissa).
A solução, portanto, é considerar como parâmetro a lei vigente ao tempo do início do prazo.
Nos casos de interrupção do prazo (exemplo: oposição de embargos de declaração, julgados apenas na vigência do CPC-2015), este recomeça por completo e, dessa forma, deve observar o regime jurídico determinado pela lei vigente ao tempo do seu reinício.
Raciocínio oposto, todavia, se dá nos casos de suspensão (por exemplo, oferecimento de exceção de incompetência relativa no CPC-1973). Aqui, o prazo foi apenas paralisado, congelado, de modo que, cessada a causa da suspensão, continua sendo o mesmo prazo de sempre. A lei aplicável deve ser aquela vigente ao tempo de seu início, anterior à causa de sua suspensão. Caso contrário, teríamos um prazo processual regulado por um inusitado regime híbrido sem explícita previsão legal, contrariando a terceira premissa estabelecida em nosso texto.”(ROQUE, Andre Vasconcelos et al. Breves questões sobre direito transitório no novo CPC. In Yarshell, Flávio Luiz (coordenador); PESSOA, Fabio Guidi Tabosa (coordenador); DIDIER JUNIOR, Fredie (coordenador geral) Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 63-64).
Doutrina divergente
“A lei nova deve respeitar os atos processuais já realizados e consumados. O processo dever ser considerado um encadeamento de atos isolados: os que já foram realizados na vigência da lei antiga persistem. Os que ainda deverão ser respeitarão a lei nova.
Mas o problema será o dos atos que perduram no tempo.
Por exemplo: se, no curso de um prazo recursal, sobrevém lei nova que extingue o recurso, ou modifica o prazo, os litigantes que pretendiam recorrer ficarão prejudicados?
Parece-nos que não, porque a lei não pode prejudicar o direito adquirido processual. Desde o momento em que a decisão foi publicada, adveio para as partes o direito de interpor o recurso que, então, estava previsto no ordenamento. Se ele for extinto, ou seu prazo for reduzido, as partes não poderão ser prejudicadas. Se o prazo, porém, for ampliado, a lei nova será aplicável, pois ela não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para favorecer os litigantes. (…)”(GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 60 e 62). (grifos no original)
Arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(…)
II – incompetência absoluta e relativa;
(…).
Correspondentes no CPC/1973: Arts. 112 e 114.
JULGADO DO TJDFT
“2. Cumpre à parte interessada alegar a incompetência relativa em preliminar da contestação. Se não o fizer, será prorrogada, ex vi dos artigos 64 e 65 do CPC/2015.”
(Acórdão 987168, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/12/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1061002, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/11/2017;
- Acórdão 1051463, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;
- (Acórdão 1043833, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1º/9/2017;
- Acórdão 1026070, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/6/2017;
- Acórdão 1010032, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 2ª Câmara Cível, data de Julgamento: 27/3/2017;
- Acórdão 995120, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de Julgamento: 8/2/2017;
- Acórdão 985987, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2016;
- Acórdão 984531, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016.
ENUNCIADO
STJ
- Súmula 33. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
DOUTRINA
“(…) O novo Código inovou ao determinar que a incompetência, tanto absoluta como relativa, seja alegada em preliminar de contestação (arts. 64 e 337, II). A lei anterior autorizava a alegação em preliminar apenas da incompetência absoluta, uma vez que a relativa deveria ser oposta por meio de incidente específico (exceção de incompetência — arts. 307 a 311 do CPC/1973).
Se a incompetência relativa não for suscitada em preliminar de contestação, haverá prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial (art. 65, caput). (…).”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. I. p. 792).
Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade – aplicação de multa
Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Correspondente no CPC/1973: Art. 557, § 2º.
JULGADOS DO TJDFT
“III – Tendo em vista que ao recurso foi negado provimento em decisão unânime, o agravante deverá pagar ao agravado multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
(Acórdão 964828, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de Julgamento: 5/9/2016)
“3. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do Novo CPC, é manifestamente inadmissível o agravo interno, a ensejar, em caso de votação unânime, a condenação na multa do § 4º do mesmo dispositivo legal.”
(Acórdão 965141, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2016)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
- Acórdão 1061970, maioria, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/11/2017;
- Acórdão 1056489, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
- Acórdão 1024881, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017;
- Acórdão 1001084, unânime, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
- Acórdão 973080, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016;
- Acórdão 972386, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016;
- Acórdão 966574, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2016;
- Acórdão 965141, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2016.
ENUNCIADOS
VIII Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC
- Enunciado 358. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência.
- Enunciado 359. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, exige que a manifesta inadmissibilidade seja declarada por unanimidade.
TRIBUNAIS SUPERIORES
- STJ
“2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” AgInt no AREsp 918038/RS
“3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC⁄2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.” AgInt nos EREsp 1120356/RS
- STF
“A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.” ARE 961763 AgR/SP
DOUTRINA
“(…) O art. 1.021 reconhece cabimento ao agravo interno contra decisão proferida pelo relator. Trata-se de previsão que tem como objetivo permitir à parte prejudicada impugnar decisão interna do juízo de um Tribunal. No caso de o relator pertencente a um órgão colegiado proferir uma decisão monocrática, e sendo esta impugnada mediante agravo interno, a sua decisão monocrática será revisada pelo próprio órgão colegiado ao qual pertence. Nos Tribunais Superiores esse recurso é conhecido como agravo regimental (art. 39 da Lei nº 8.038/1990).
(…)
Ao final do prazo para o recurso, abrem-se as seguintes possibilidades: a) o relator poderá reconsiderar a decisão (art. 1.021, § 2º) ou b) levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado, caso decida manter a decisão monocrática.
(…)
A decisão monocrática pode ser reformada na sessão de julgamento ou o órgão colegiado pode declarar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. Nesse último caso, se a votação for unânime, impõe-se ao recorrente o pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º). Em síntese, para aplicação de multa exige-se: a) manifesta inadmissibilidade ou improcedência; b) votação unânime pela inadmissibilidade ou improcedência.”(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 1495).
Honorários advocatícios sucumbenciais – aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Correspondente no CPC/1973: Art. 20, §§ 3º e 4º.
JULGADO DO TJDFT
“(…) a fixação do percentual mínimo pelo magistrado poderia dar ensejo à situação desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Note-se que foi atribuída à causa o valor de R$3.305.445,56 e consta das certidões dos imóveis, cujas propriedades foram consolidadas em favor do exequente, o valor do débito no importe de R$8.986.558,77 (fls. 1204 e 1207v). Por conseguinte, o arbitramento de honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido representaria enorme surpresa, ante a utilização de parâmetro diverso e muito mais severo do que aquele vigente quando ajuizada a ação de execução.
Nesse cenário, pautando-se no princípio da segurança jurídica e no fato de que os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de excessos a qualquer das partes, bem como o enriquecimento indevido, tem-se que as circunstâncias in concreto impõem a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com o subsequente arbitramento da verba ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), atentando-se principalmente ao trabalho despendido e à complexidade da demanda.” (grifamos)
(Acórdão 1045621, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017)
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
Acórdão 1043982, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;
Acórdão 1038469, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;
Acórdão 1037802, unânime , Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017;
Acórdão 1031793, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;
Acórdão 1026055, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017;
Acórdão 967448, unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2016.
ENUNCIADOS
I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017
- Enunciado 5. Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
- Enunciado 6. A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
ENTENDIMENTOS DIVERGENTES
Direito intertemporal – fixação de honorários sucumbenciais – aplicação imediata do NCPC
“As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes.”
(Acórdão 966009, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 13/9/2016)
Direito intertemporal – fixação de honorários sucumbenciais – aplicação da legislação vigente quando da propositura da ação
“I. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada.
II. Sob pena de grave violação ao princípio da segurança jurídica, todos os consectários jurídicos do sucesso ou insucesso da demanda devem ser orientados pela legislação vigente ao tempo da sua propositura.
III. Se os honorários de sucumbência estão adstritos à procedência ou improcedência do pedido deduzido na petição inicial, não há como admitir que sejam arbitrados segundo paradigmas que só passaram a integrar o ordenamento jurídico depois do ajuizamento da causa.
IV. Como pronunciamento judicial, a sentença não pode ser interpretada, no terreno do direito intertemporal, como os atos processuais praticados pelas partes. Ela consubstancia resposta jurisdicional ao pleito deduzido pelo autor da demanda na petição inicial, de maneira que deve respeitar, tanto no caso de procedência como de improcedência, o balizamento legal então vigente.”(Acórdão 1024921, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017)
TRIBUNAIS SUPERIORES
STJ
Reexame do valor dos honorários advocatícios por instância superior – possibilidade
“(…) O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios desde que se revele irrisório ou abusivo. 3. Ao reduzir o valor da verba honorária fixada na sentença, o Tribunal de origem dissentiu dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, justificando-se a intervenção excepcional a fim de, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a procedência parcial dos embargos à execução, este acrescido apenas de correção monetária.“ REsp 1.663.463/PR
Sentença como marco temporal – aplicação do NCPC – fixação de honorários sucumbenciais
“O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.” (grifamos) REsp 1.465.535/SP
DOUTRINA
“Ao arbitrar os honorários na sentença ou no acórdão o magistrado deve fazê-lo com moderação e de forma motivada, como dispunha expressamente o CPC/39 no § 1º do artigo 64, por ser decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX da CRFB/88 e art. 11 do CPC/2015) e de observância do dever de aplicar o ordenamento jurídico com razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º do CPC/2015).
(…)
Nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, sempre observando os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Nestes casos o magistrado não fica adstrito aos percentuais mínimos de 10% e máximos de 20%, podendo arbitrar um valor determinado, mas sempre com observância do dever de motivação e moderação. O Código confere ao juiz uma relativa liberdade na fixação dos honorários nos casos descritos no § 8º do artigo, para que se possa recompensar adequadamente o advogado pelo serviço prestado.” (grifamos)
(CARNEIRO, Raphael Funchal. Honorários advocatícios no novo CPC. Disponível em: <htps://jus.com.br/artigos/52656/os-honorarios-advocaticios-no-codigo-de-processo-civil-de-2015>. Acesso em: 10/10/2017).
Fonte: TJDFT
Jurisprudências – Aposentadoria por Idade – Coletânea – TRF1
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4357 e 4425. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário.
2. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor – a quem foi assegurado o direito à aposentadoria por idade rural – percebeu, de 08/2010 a 06/2012, o benefício de amparo assistencial.
3. Diante da disposição legal, que proíbe a cumulação dos dois benefícios, impõe-se a reforma da decisão para autorizar a exclusão das parcelas percebidas a título de amparo assistencial (referentes ao período em que identificada a cumulação), dos valores devidos ao autor a título de aposentadoria por idade rural, evitando-se, assim, o seu enriquecimento sem causa.
4. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora.
5. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR.
6. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. (RE 376846, Relator(a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) … (AC 0063006-57.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015).
7. O STF havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcançaria o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição de precatório e seu efetivo pagamento, matéria definitivamente resolvida pela Suprema Corte, que afastou a TR como indexador, em toda e qualquer situação, conforme julgamento do RE n. 870.947, adotado em repercussão geral (sessão do dia 20/09/2017).
8. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF).
9. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para decotar dos cálculos os valores percebidos pelo autor a título de amparo assistencial.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
(ACORDAO 00232986020174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)
