Jurisprudências - Aposentadoria por Idade – Coletânea – TRF1

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    Jurisprudências – Aposentadoria por Idade – Coletânea – TRF1

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEXADOR APLICÁVEL. INPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIS 4357 e 4425. INAPLICABILIDADE.

    1. Nos termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário.

    2. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor – a quem foi assegurado o direito à aposentadoria por idade rural – percebeu, de 08/2010 a 06/2012, o benefício de amparo assistencial.

    3. Diante da disposição legal, que proíbe a cumulação dos dois benefícios, impõe-se a reforma da decisão para autorizar a exclusão das parcelas percebidas a título de amparo assistencial (referentes ao período em que identificada a cumulação), dos valores devidos ao autor a título de aposentadoria por idade rural, evitando-se, assim, o seu enriquecimento sem causa.

    4. O STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse correção monetária e juros de mora.

    5. Nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213, de 1991, na redação que lhe deu a Lei n. 11.430, de 2006, o indexador dos benefícios previdenciários é o INPC, calculado pela Fundação IBGE, após a vigência da referida lei e também após o advento da Lei n. 11.960, de 2009, por se cuidar de lei especial, e porque essa última lei determina a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR.

    6. A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. (RE 376846, Relator(a) Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004 PP-00013 EMENT VOL-02146-05 PP-01012) … (AC 0063006-57.2003.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.86 de 10/04/2015).

    7. O STF havia modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no julgamento das ADIS 4357 e 4425 com relação à correção monetária, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para correção dos precatórios, até o dia 25/03/2015. Ocorre que referida modulação não alcançaria o presente julgado, tendo em vista que não trata de correção monetária a incidir entre a data de expedição de precatório e seu efetivo pagamento, matéria definitivamente resolvida pela Suprema Corte, que afastou a TR como indexador, em toda e qualquer situação, conforme julgamento do RE n. 870.947, adotado em repercussão geral (sessão do dia 20/09/2017).

    8. Deve ser observado o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que concernente aos benefícios previdenciários recomenda a adoção do INPC do IBGE, exatamente como previsto no art. 41-A da Lei de Benefícios (Item 4.3.1 do MCJF).

    9. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para decotar dos cálculos os valores percebidos pelo autor a título de amparo assistencial.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00232986020174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    #124929

    PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E POR LAUDO TÉCNICO.

    1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

    2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário.

    3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.

    4. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).

    5. A exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.

    6. A atividade de pintor a pistola é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme Decreto 83.080/79, Anexo, item 2.5.3 e Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4.

    7. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma.

    8. No caso dos autos, o período de atividade especial foi demonstrado por enquadramento profissional, nos termos do rol de classificação de atividades profissionais expostas a agentes nocivos, e por laudos técnicos, que apontaram o trabalho permanente, habitual e não intermitente exposto a agentes nocivos, laborados na vigência dos Decretos 83.080/1979 e 53.831/1964. Dessa forma, deve ser reconhecido o efetivo trabalho em condições especiais que, somado aos períodos de atividade comum já reconhecidos administrativamente totalizam mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que possibilita o reconhecimento do direito do autor de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, II, da Lei 8.213/91), desde a data do requerimento administrativo.

    9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data da citação (REsp n. 1369165/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/art. 1.036 do NCPC; DJe 07/03/2014).

    10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.

    11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.

    12. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, para, nos termos do voto, adequar a forma de imposição de juros e correção monetária.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

    (ACORDÃO 00021852520094013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    #124930

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO REFUTANDO O MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.

    1. A despeito da iliquidez do julgado, percebe-se nitidamente que as diferenças devidas não ultrapassarão sessenta salários mínimos, pois a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, foi concedida a partir de junho de 2011 e a sentença proferida em agosto do ano seguinte. Aplicação do §2º do art. 475 do CPC/73, vigente ao tempo da sentença.

    2. A resistência oposta ao mérito da causa é apta a configurar o interesse processual, suprindo a ausência de prévio requerimento administrativo. Aplicação do entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do RE nº 631240/MG.

    3. A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida em lei, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Além disso, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento do requisito etário.

    4. Deve ser reformada a sentença que concede aposentadoria rural a suposta segurada especial que, para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, anexa ao seu pedido apenas certidão de casamento lavrada há quase quatro décadas do implemento do requisito etário em 2010 (114 meses; art. 142, Lei 8.213/91). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU).

    5. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial trabalhador rural ao marido da autora originária a partir de 2005 não supre a ausência da prova material com relação aos cinco anos de carência posteriores à concessão daquele benefício (2005-2010), valendo ressaltar que não restou demonstrado o implemento do requisito temporal em momento anterior (fls. 38 e INFBEN anexo à contracapa).

    6. A sentença recorrida afronta as Súmulas nº 34 da TNU, que exige prova material contemporânea aos fatos e 149 do STJ, que preconiza a impossibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado com base em exclusiva prova oral.

    7. Apelação provida. Sentença reformada. Antecipação da tutela cessada, de forma ex nunc.

    8. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará condicionada às hipóteses do §3º do art. 98 do NCPC, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (ACORDAO 00337802320144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    #124948

    PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL. BENEFÍCIO NEGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

    2. Nos termos do disposto no art. 4º da Lei n. 1.060, de 1950, com a redação dada pela Lei n. 7.510, de 1986, hoje revogado pelo CPC/2015 (arts. 98/102), basta que, em princípio, a parte se declare sem condições de pagar as despesas do processo para que requeira o benefício de justiça gratuita, firmando-se presunção em favor de tal alegação.

    3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita não tem por pressuposto o estado de hipossuficiência da parte, mas a sua impossibilidade de custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.

    4. Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.

    5. Na hipótese dos autos, a renda auferida pelos agravantes, consoante documentação trazida aos autos, afasta a alegada condição de hipossuficiência, devendo, pois, ser indeferido o benefício.

    6. Agravo interno desprovido.A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno.

    (ACORDAO 00755152220134010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    #124949

    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO. MÁ-FÉ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II, LEI 8.213/1991.

    1. A impetrante foi condenada criminalmente pela prática de estelionato, ao apresentar vínculos empregatícios falsos para obter aposentadoria por tempo de contribuição 42/109.617.719-8, fls. 34/37; o valor auferido indevidamente foi quantificado pela auditoria previdenciária, que vem descontando os valores pertinentes na aposentadoria por idade atual, 41/146.800.183-0, que lhe oportunizou o exercício do contraditório e da ampla defesa através de impugnação e recurso, fls. 19/20.

    2. A sentença condenatória penal transitada em julgado é prova suficiente do dolo e da má-fé da impetrante, que recebeu indevidamente benefício no montante de R$81.828,66, fls. 22, que deve ser restituído.

    3. A restituição pode ser aparelhada por quaisquer dos meios judiciais previstos em nosso ordenamento, ou seja, através de ação de cobrança ou da própria execução fiscal, uma vez que recentemente a Lei 13.494/17 acrescentou o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, possibilitando a inscrição em dívida ativa dos créditos decorrentes de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

    4. A restituição também pode ser formalizada em sede administrativa, pois o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, possibilita o desconto em benefício dos valores percebidos indevidamente pelos segurados e beneficiários da previdência social.

    5. O dispositivo não sufraga qualquer novidade, pois em relação aos servidores públicos vige preceito com o mesmo conteúdo. Bem verdade, o art. 46, da Lei 8.112/1990 autoriza a reposição ao erário mediante desconto na remuneração, observado o limite mínimo de 10%, que deve ser aplicado ao caso sob exame, à míngua previsão correspondente no Plano de Benefícios.

    6. “É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 – aplicável aos servidores públicos” (AgInt no REsp 1578058/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe de 28/04/2017).

    7. Apelação e remessa parcialmente providas, para autorizar o desconto a título de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria 42/109.617.719-8, que deverá ser implementado sobre a renda da aposentadoria 41/146.800.183-0, observado o limite máximo de 10% (dez por cento) de seu valor mensal.A Câmara, por maioria, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.

    (ACORDAO 00013199020144013801, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

    #124950

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.

    1. O acordo firmado entre as partes, transitado em julgado, reconheceu que o benefício de aposentadoria por idade é devido desde 15/01/2014.

    2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.

    3. Considerando que o benefício de aposentadoria por idade foi implantado administrativamente apenas em 09/2014, assiste à autora o direito ao pagamento das parcelas pretéritas, compreendidas entre 01/2014 e 09/2014.

    4. Nos termos do artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário.

    5. Considerando que foi pago à autora o benefício de amparo assistencial de 05/1986 a 08/2014 e que tal benefício não se acumula com o de aposentadoria por idade, deve ser efetuada a compensação, para pagamento das diferenças devidas.

    6. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para corrigir a conta da exequente, efetuando-se a devida compensação.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00301888320154010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    #124957

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTOS REALIZADOS ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

    1. É pacífico nesta Corte, em consonância com o entendimento consagrado no STJ, “que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado.” (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10/06/2011).

    2. Evidente erro material na conta da exequente, referente à parcela de 04/2015, que desconsiderou que seu valor deve observar a proporcionalidade à data inicial do benefício, fixada no título judicial em 07/04/2015.

    3. A compensação, na execução, das parcelas recebidas administrativamente pelos exequentes é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito por parte dos administrados. Todavia, para que tal abatimento seja realizado, mostra-se imprescindível a comprovação dos valores percebidos. Precedente desta Corte.

    4. No caso em apreço, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência dos pagamentos realizados administrativamente.

    5. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, apenas para determinar a correção de erro material verificado no cálculo da exequente, referente ao mês de 04/2015.A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.

    (ACORDAO 00657329820164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:22/01/2018 PAGINA:.)

    #124974

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. ATIVIDADE SUJEITA A AGENTE DE RISCO. VIGILANTE. DECRETOS REGULAMENTADORES. ROL NÃO TAXATIVO. USO DE ARMA DE FOGO NÃO DEMONSTRADO. ENQUADRAMENTO INDEVIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INVIABILIDADE DE SEU CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.

    1. Remessa oficial tida por interposta, pois, a despeito do conteúdo meramente declaratório da sentença, o valor da causa suplanta os sessenta salários mínimos na época da propositura da ação (fls. 146/157).

    2. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que comprovar idade mínima 53 anos, mais o tempo de contribuição de 30 anos, acrescido do período adicional chamado de “pedágio”, que corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltava para se atingir o tempo mínimo contributivo para a aposentação.

    3. Com as alterações introduzidas pela Lei 11.718, de 20/06/2008, que acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/1991, autorizou-se ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Trata-se da chamada aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida”, cabendo ao segurado comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. Assim, como a lei não trouxe nenhuma distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento, tem-se como infundada a tese de que o cômputo de labor urbano e rural de forma conjunta apenas é possível quando a atividade rurícola tenha sido exercida por último.” (AgRg no REsp 1.477.835-PR, Segunda Turma, DJe 20/5/2015. REsp 1.476.383-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 1º/10/2015, DJe 8/10/2015).

    4. Para a conjugação do tempo de serviço rural e urbano não se exige que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo do benefício e/ou do implemento do requisito etário. A aposentadoria híbrida, portanto, contempla tanto o segurado que foi para a cidade após o exercício de atividade rural, quanto aquele que, após prestar serviço de natureza urbana passa a exercer trabalho rurícola (art. 51, § 4º do Decreto nº 3.048/1999).

    5. Para demonstrar a sua condição de rurícola, segundo entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material contemporânea, complementada com prova testemunhal (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ – precedente: TRF1 – Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006).

    6. No caso, acertada se mostra a sentença que não reconheceu o labor rural, pois não há um documento, sequer, informando o exercício de tal atividade, contemporâneo ao período em que se deseja a averbação (07/08/1973 a 08/04/1977), valendo ressaltar que a residência na zona rural, demonstrada pelo título eleitoral de 1976, em que o autor foi qualificado como estudante, é insuficiente para caracterizar o início razoável de prova material da atividade campesina. O único elemento material que informa o labor rural é a declaração registrada em cartório em 20/07/2011, entretanto, a Súmula nº 34 da TNU estabelece que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, de modo que não atende à recomendação sumular a apresentação de documento emitido 34 anos após o termo final do referido período. Ademais, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula nº 149 do STJ).

    7. Quanto à atividade especial alegada, recorde-se que as condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores .

    8. Até a vigência da lei nº 9.032/95, a atividade de “guarda” era considerada especial por enquadramento profissional, pois estava contemplada pelo código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Admite-se o enquadramento da atividade de vigia como especial, por analogia à atividade de guarda, entretanto, para isso, faz-se necessária a comprovação do uso de arma de fogo no desempenho do trabalho. Precedentes.

    9. Desse modo, incabível o enquadramento do período laborado na função de vigia de 05/10/1981 a 03/06/1985, diante da ausência de demonstração de exposição a algum agente de risco e considerando que não houve comprovação do uso de arma de fogo no desempenho da função (fl. 30). Necessidade de reforma da sentença neste capítulo.

    10. Não atingido o tempo mínimo para aposentação, até mesmo de forma proporcional, correta se mostra a sentença ao indeferir o benefício.

    11. Custas e honorários pela parte autora, parte vencida, estes mantidos em R$800,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, estando suspensa a exigibilidade da verba diante da assistência judiciária deferida.

    12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para considerar o período de 05/10/1981 a 03/06/1985 como laborado em condições comuns (item 9).A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

    (ACORDAO 00011616820144013305, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:11/01/2018 PAGINA:.)

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