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- 21/01/2018 às 19:26 #122554
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Contrato bancário. Ação de exibição de documentos. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogado que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Mandatário com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Extinção afastada. Causa madura. Exegese do art. 515, § 3º, do CPC. Negativação do nome da autora. Direito dela aos documentos relativos à contratação que gerou o apontamento. Ausência de presunção de que a documentação já foi entregue à cliente. Resistência injusta da requerida à exibição dos documentos. Condenação nas verbas sucumbenciais, por ter dado causa à ação. Princípio da causalidade. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1006556-86.2014.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)
21/01/2018 às 19:25 #122552
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Ação de cobrança. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Insurgência. Advogada que assinou digitalmente a inicial, mas não fez constar seu nome nesta peça. Formalismo prescindível. Mandatária com poderes nos autos para representar a autora. Assinatura cujo certificado digital foi devidamente emitido pela ICP-Brasil. Artigo 1º, § 2º, III, letra “a”, da Lei nº 11.419/2006. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1002892-13.2015.8.26.0009; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 25/08/2015)
21/01/2018 às 19:24 #122550
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO INTERNO
– Agravo de instrumento – Seguimento negado, por ausência de cópia de procuração ou substabelecimento outorgado à subscritora – Peça obrigatória para a formação do instrumento – Assinatura eletrônica que deve corresponder ao certificado digital do advogado, com procuração nos autos – Preclusão consumativa – Impossibilidade de regularização do instrumento, não se tratando de vício sanável – Agravo interno desprovido.
(TJSP; Agravo Interno 2098098-64.2015.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015)
21/01/2018 às 18:28 #122536
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO REGIMENTAL.
Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão da ausência de procuração do patrono que assinou digitalmente a petição inicial do recurso. Alegação de não reconhecimento pelo sistema desta Corte do certificado digital da advogada que redigiu a exordial. Ausência de qualquer prova neste sentido. Ademais, a Resolução n.º 551/11, que regulamenta o processo digital no âmbito do TJ/SP, é clara no sentido de que os documentos produzidos digitalmente deverão ser assinados por seu autor. A procuração é documento de cunho obrigatório, nos termos do art. 525, I, do CPC, sendo que sua ausência enseja a inadmissibilidade do recurso. Formação correta do instrumento que é ônus do recorrente. Preclusão consumativa. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo Interno 2135352-71.2015.8.26.0000; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2015; Data de Registro: 27/08/2015)
21/01/2018 às 18:27 #122534
Wilson Furtado RobertoMestreAÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
Inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição creditícia. Sentença de improcedência. Apela a autora sustentando ter feito apenas um pedido de certificado digital e relativo a esse pedido foi agendada data para validação. Alega não ter motivo para requerer dois certificados digitais, sendo que um é suficiente para todos os acessos e serviços necessários. Presume que a empresa ré tenha se confundido administrativamente em suas informações internas e realizado o pedido do Certificado Digital em nome do escritório contábil Mazocato, o qual não possui ideia do que é, nem nunca ouviu falar. Descabimento. Contratação duplicada dos serviços da ré. A negativação do nome da autora constitui exercício regular do direito da credora SERASA, sendo legítima a inclusão nos cadastros de devedores inadimplentes. Dano moral não caracterizado. Apelante não inovou o que já havia sido exposto nos autos e rebatido na sentença. Não demonstrou a ausência da dupla contratação, uma direta e outra através de escritório de contabilidade. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Adoção do art. 252 do RITJ. Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Apelação 0001640-87.2012.8.26.0076; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 01/09/2015)
21/01/2018 às 18:25 #122532
Wilson Furtado RobertoMestreRecurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2159113-34.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2015; Data de Registro: 05/09/2015)
21/01/2018 às 18:24 #122530
Wilson Furtado RobertoMestreDANO MORAL
– Configuração – Negativação indevida do autor por débito oriundo de renovação de certificado digital, efetivada com erro – Descumprimento pela ré dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade, que orientam as relações contratuais, uma vez que deveria ter cancelado a renovação equivocada, e a fatura de cobrança – Indenização bem fixada – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0109350-94.2012.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 15/09/2015)
21/01/2018 às 18:23 #122528
Wilson Furtado RobertoMestreALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – EXIBIÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69, permite a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. No entanto, a cédula de crédito bancário tem que ser apresentada em sua via original, vez que é título transferível por endosso. A cópia, mesmo que autenticada ou certificada digitalmente, não serve para instruir a execução. Decisão mantida.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175507-19.2015.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque – 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2015; Data de Registro: 16/09/2015)
21/01/2018 às 18:22 #122526
Wilson Furtado RobertoMestreRecurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração/substabelecimento outorgada à patrona da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2165952-75.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2015; Data de Registro: 19/09/2015)
21/01/2018 às 18:20 #122524
Wilson Furtado RobertoMestreINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESTABELECIMENTO DE CONSULTA AO BANCO DE DADOS DA REQUERIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao restabelecimento do acesso da Autora ao banco de dados da Serasa e para fixar o valor da multa em R$ 100.000,00 (em razão do descumprimento da tutela antecipada quanto à obrigação de fazer e da litigância de má-fé) – Incabível condenação ao pagamento de multa não fixada – Descumprimento da obrigação de fazer não implica, por si, em litigância de má-fé – Ausente falha na emissão de certificado digital – Válida a cobrança – Dano moral e lucros cessantes não caracterizados – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 100.000,00 (RELATIVO À MULTA COMINATÓRIA E À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ)
(TJSP; Apelação 0137897-18.2010.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 19ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2015; Data de Registro: 23/09/2015)
21/01/2018 às 18:16 #122522
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução. Cédula de Crédito Bancário. Autos instruídos com cópia do título executivo certificado digitalmente pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Possibilidade. Dispensável a juntada do documento original. Artigo 365, inciso VI, do CPC. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2021305-84.2015.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2015; Data de Registro: 01/10/2015)
21/01/2018 às 18:15 #122520
Wilson Furtado RobertoMestreExecução – Reconhecimento da existência de mesmo grupo econômico – Determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante – Cabimento – Questão já decidida em outro agravo de instrumento – Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, por não ter havido a prévia citação da agravante – Contraditório e ampla defesa que ficaram apenas diferidos – Agravante que já está exercendo o seu direito de defesa, com a interposição do presente recurso – Banco agravado que já havia manifestado interesse na penhora “on line” em outras ocasiões – Valor constrito que, de qualquer maneira, é ínfimo – Agravo desprovido. Recurso – Agravo de instrumento – Processo digital – Desnecessidade da rubrica dos advogados nas razões recursais – Advogada a qual assinou digitalmente o processo, por intermédio de certificado digital, que tem procuração nos autos – Inexistência de “vício na formação do agravo de instrumento” – Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2124071-21.2015.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2015; Data de Registro: 01/10/2015)
21/01/2018 às 18:14 #122518
Wilson Furtado RobertoMestreRecurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2175594-72.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 03/10/2015)
21/01/2018 às 18:13 #122516
Wilson Furtado RobertoMestreAção de reparação de danos. Serviços de contadoria. Autora que não providenciou o certificado digital necessário para entrega dos documentos fiscais à Receita Federal. Multas que não podem ser imputadas à Ré. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 4001516-33.2013.8.26.0292; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro: 08/10/2015)
21/01/2018 às 18:10 #122514
Wilson Furtado RobertoMestreExecução – Reconhecimento da existência de mesmo grupo econômico – Determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica da agravante – Cabimento – Questão já decidida em outro agravo de instrumento – Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, por não ter havido a prévia citação da agravante – Contraditório e ampla defesa que ficaram apenas diferidos – Agravante que já está exercendo o seu direito de defesa, com a interposição do presente recurso – Banco agravado que já havia manifestado interesse na penhora “on line” em outras ocasiões – Valores constritos que, de qualquer maneira, são ínfimos – Agravo desprovido. Recurso – Agravo de instrumento – Processo digital – Desnecessidade da rubrica dos advogados nas razões recursais – Advogada, a qual assinou digitalmente o processo, por intermédio de certificado digital, que tem procuração nos autos – Inexistência de “vício na formação do agravo de instrumento” – Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2114126-10.2015.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 15/10/2015)
21/01/2018 às 18:03 #122510
Wilson Furtado RobertoMestreEmbargos à execução – Embargos recebidos sem efeito suspensivo – Art. 739-A, § 1º, do CPC – Caso em que não houve penhora de bens em valor suficiente para garantir a integralidade da execução – Prematura a concessão do efeito suspensivo – Caso, ademais, em que não se encontra presente o “fumus boni iuris” – Execução que se baseia em “Cédula de Crédito Bancário, Abertura de Crédito, Capital de Giro” e em dois aditivos, formalmente perfeitos – Vencimento antecipado da dívida – Título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, c.c. o art. 585, VIII, do CPC – Título revestido, em princípio, dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade – Não configurado o “periculum in mora” – Agravo desprovido. Recurso – Agravo de instrumento – Processo digital – Desnecessidade da rubrica dos advogados nas razões recursais – Advogada a qual assinou digitalmente o processo, por intermédio de certificado digital, que tem procuração nos autos – Inexistência de “vício na formação do agravo de instrumento” – Preliminar de não conhecimento do agravo rejeitada.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2143288-50.2015.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2015; Data de Registro: 15/10/2015)
21/01/2018 às 18:02 #122508
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Alienação fiduciária. Busca e Apreensão. Indeferimento da inicial. 1. Indeferimento da inicial pautado na irregularidade da representação processual. 2. Autora atendeu a determinação judicial, apresentando procuração, substabelecimento e ata da assembleia de eleição dos diretores que outorgaram os poderes. 3. Em que pese ilegível, a ata foi acompanhada de certificado digital, indicando endereço eletrônico e dados para verificação de sua validade. 4. Suficiência dos documentos apresentados e ausência de elementos que indiquem má-fé da autora. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1001593-78.2015.8.26.0533; Relator (a): Kenarik Boujikian; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2015; Data de Registro: 16/10/2015)
21/01/2018 às 18:01 #122506
Wilson Furtado RobertoMestreDANO MORAL
– Negativação indevida da autora por débito oriundo de renovação de certificado digital, uma vez que em seguida contratou novo certificado digital com o mesmo modelo – Descumprimento pela ré dos deveres de boa-fé objetiva, cooperação, solidariedade, confiança e lealdade, que orientam as relações contratuais, uma vez que deveria ter cancelado a renovação e a fatura de cobrança – Majoração da indenização – Recurso da ré desprovido e provido em parte a apelação da autora.
(TJSP; Apelação 0003704-85.2012.8.26.0168; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena – 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 21/10/2015)
21/01/2018 às 18:00 #122504
Wilson Furtado RobertoMestreRecurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração/substabelecimento outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2217578-36.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 17/11/2015)
21/01/2018 às 17:58 #122502
Wilson Furtado RobertoMestreAgravo de instrumento – Obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais – Apelação – Decisão que não a recebeu em razão de sua intempestividade – Recurso do interessado – Alegação de que houve falha técnica em seu certificado digital que o impediu de apresentar o recurso no prazo – Descabimento – Ausência de documento oficial atestando o fato – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2010617-63.2015.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2015; Data de Registro: 26/11/2015)
21/01/2018 às 17:57 #122500
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO REGIMENTAL
– Ausência de procuração (ou substabelecimento) outorgada ao advogado que assinou eletronicamente o recurso – Peça obrigatória – Aplicação do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil – É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso – Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial – Aplicação dos arts. 525, I, 527, I e 557, do Código de Processo Civil – Ademais, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO nÃo PROVIDO.
(TJSP; Agravo Regimental 2138107-68.2015.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2015; Data de Registro: 17/12/2015)
21/01/2018 às 17:55 #122498
Wilson Furtado RobertoMestreRecurso – Agravo de instrumento – Peças obrigatórias e necessárias – Inteligência do art. 525, do CPC – Cópia ou certidão da procuração/substabelecimento outorgada ao patrono da agravante titular do certificado digital – Ausência que não permite o conhecimento da irresignação – Precedentes jurisprudenciais – Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2239081-16.2015.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)
21/01/2018 às 17:51 #122482
Wilson Furtado RobertoMestreCOMPETÊNCIA RECURSAL
– Ação declaratória c.c. indenização por danos morais – Ação fundada em negócio jurídico de compra e venda de bem móvel (certificado digital) – Competência da Subseção III da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos ao art. 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 – RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
(TJSP; Apelação 1020622-27.2015.8.26.0562; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016)
21/01/2018 às 17:50 #122480
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL.
Ação Renovatória – Direito a renovação compulsória do Contrato de Locação – Sentença de Extinção do Feito, sem Resolução do Mérito – Reconhecimento de Decadência – Inconformismo – Acolhimento – Data de distribuição da Ação certificada digitalmente nos Autos distinta da data de liberação da Exordial nos Autos Digitais – Extinção afastada – RECURSO PROVIDO DE MODO A SE ANULAR A R. SENTENÇA de Primeiro Grau proferida, determinando-se o retorno dos Autos à Vara de Origem para o prosseguimento do Feito, nos termos da Lei.
(TJSP; Apelação 1009552-75.2014.8.26.0100; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2016; Data de Registro: 30/01/2016)
21/01/2018 às 17:49 #122478
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL
– Erro Médico – Inexistência de nulidade da perícia pelo perito não ter assinado o laudo digitalmente por não possuir certificado digital – Laudo e complementação subscritos manualmente e anexados aos autos por servidores do TJSP – Ausência de dúvida quanto à autenticidade – Cerceamento de defesa pelo julgamento sem produção de prova oral – Não ocorrência – Suficiência e adequação da prova documental e pericial – Sem que fique comprovada a culpa do médico e de funcionários vinculados e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, não há responsabilidade do hospital ou da Operadora do Plano de Saúde – Eliminação de mecônio e sua aspiração pelo recém nascido que não podem ser atribuídos ao retardamento na realização do parto cesárea – Ausência de conduta culposo – Improcedência da ação – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1040416-33.2013.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2016; Data de Registro: 02/02/2016)
21/01/2018 às 17:46 #122476
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 33/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.093, § 1º e § 4º, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (NSCGJ). RECOLHIMENTO SEM VALIDADE PARA FINS JUDICIAIS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1.- A agravante não preencheu corretamente a guia de recolhimento do preparo nos termos do art. 1.093, § 1º, das NSCGJ, com a redação do Provimento CG nº 33/2013. Verifica-se que o documento apresentado não contém os dados que vinculem o presente recurso ao processo de origem no campo “observações”, o que acarreta o recolhimento irregular da taxa judiciária, não se podendo aproveitá-lo, pois considerado sem validade jurídica, nos termos § 4º do art. 1.093 das NSCGJ. Assim, não atendido o requisito da admissibilidade e operada a preclusão consumativa, imperioso decretar a deserção do recurso.
2.- A sociedade de advogados não possui capacidade postulatória para interposição de qualquer recurso, uma vez que se trata de ato privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, arts. 4º e 15, § 3º). Logo, deve ser considerado inexistente o agravo de instrumento assinado com certificado digital da sociedade de advogados.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2016988-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 16/02/2016)
21/01/2018 às 17:45 #122474
Wilson Furtado RobertoMestreCOBRANÇA. Processo digital. Divergência entre o nome do advogado grafado na petição inicial e o do titular do certificado digital. Irrelevância. Advogado subscritor (assinou digitalmente) que detém procuração nos autos. Ausência de irregularidade formal. Exegese da Lei nº 11.419/06. Sentença anulada, afastando-se o decreto de extinção. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1006176-29.2015.8.26.0009; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016)
21/01/2018 às 17:43 #122472
Wilson Furtado RobertoMestreApelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. A responsabilidade pelos informes repassados a terceiros é exclusivamente da empresa que armazena tais elementos, prestando serviços informativos. Impossibilidade de contratação com terceiro por inexatidão do cadastro do autor, nada obstante corretamente fornecidos pelo próprio quando da contratação do certificado digital. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório mantido. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1000657-80.2014.8.26.0309; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016)
21/01/2018 às 17:40 #122470
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A embargante alega contradição da decisão. Alega não haver nenhum documento que demonstre a contratação do certificado digital gerado pelo protocolo de nº 1535608. O documento apresentado pela própria embargante é apto a comprovar a contratação do certificado digital. Motivação contrária ao interesse da embargante não é apta a ensejar oposição de embargos declaratórios. Embargos rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração 0001640-87.2012.8.26.0076; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Bilac – Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2016; Data de Registro: 02/03/2016)
21/01/2018 às 17:38 #122468
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO REGIMENTAL
– Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelas agravantes ao advogado subscritor da minuta inaugural e detentor do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC – Recurso conhecido em parte e, nesta extensão conhecida, improvido.
(TJSP; Agravo Regimental 2018915-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2016; Data de Registro: 10/03/2016)
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