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- 21/01/2018 às 17:37 #122466
Wilson Furtado RobertoMestreAgravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Erro médico. Patrona da agravante que assinou digitalmente a petição do agravo de instrumento, porém não consta como autora da petição. Titular do certificado digital que possui procuração nos autos. Óbice formal afastado. Decisão que indeferiu o pedido de nova perícia médica. Inconformismo em relação à ausência de especialidade do perito em cardiologia. Inexistência de manifestação ou impugnação da agravante quando foi nomeado o perito judicial. Questão preclusa. Insurgência apenas após laudo desfavorável. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2155722-71.2015.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2016; Data de Registro: 18/03/2016)
21/01/2018 às 17:34 #122464
Wilson Furtado RobertoMestrePETIÇÃO INICIAL.
Indeferimento. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, XI, do CPC, por reputar o magistrado que não há identidade entre o nome do advogado grafado na petição inicial e o da advogada que procedeu à assinatura eletrônica. Consideração, no entanto, da circunstância de que a advogada titular do certificado digital utilizado no caso está devidamente habilitada nos autos. Extinção do processo afastada, determinado o seu regular processamento. Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 1012443-17.2015.8.26.0009; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2016; Data de Registro: 08/04/2016)
21/01/2018 às 17:33 #122462
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO REGIMENTAL
– Ausência de procuração (ou substabelecimento) outorgada ao advogado que assinou eletronicamente o recurso – Peça obrigatória – Aplicação do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil (vigente à época da interposição do presente recurso) – É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso – Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial – Aplicação dos arts. 525, I, 527, I e 557, do Código de Processo Civil – Ademais, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO nÃo PROVIDO.
(TJSP; Agravo Regimental 2239399-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2016; Data de Registro: 13/04/2016)
21/01/2018 às 17:30 #122460
Wilson Furtado RobertoMestreTUTELA ANTECIPADA.
Decisão que posterga a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à apresentação da contestação. Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida. Dano irreparável potencialmente aferível. Possibilidade de que o agravante, titular de 70% do capital social, tenha acesso ao certificado digital da empresa, bem como aos documentos fiscais contábeis originais. Tutela antecipada que tem como fundamento o exercício de poderes naturais de sócio controlador. Tutela antecipada concedida para que o réu devolva o certificado digital da empresa e demais documentos fiscais e contábeis originais, pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. Recurso provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2056661-09.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 02/05/2016; Data de Registro: 02/05/2016)
21/01/2018 às 17:29 #122458
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO REGIMENTAL
– Ausência de procuração (ou substabelecimento) outorgada ao advogado que assinou eletronicamente o recurso – Peça obrigatória – É dever da parte apresentar as peças obrigatórias e as facultativas (de natureza necessária, essencial ou útil) no ato da interposição do recurso – Necessidade de aferição da regularidade da representação judicial – Aplicação dos arts. 525, I, 527, I e 557, do Código de Processo Civil (vigentes à época da interposição do presente recurso) – Ademais, a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Decisão mantida – RECURSO nÃo PROVIDO.
(TJSP; Agravo Interno 2237125-62.2015.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2016; Data de Registro: 04/05/2016)
21/01/2018 às 17:28 #122456
Wilson Furtado RobertoMestreDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
– Prestação de serviço – Fornecimento de certificado digital – Cobrança indevida – Procedência do pedido – Inconformismo – Não conhecimento – Matéria de competência das 11ª a 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado – Resolução n. 623/2013, art. 5º, §1º, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal – Precedente jurisprudencial – Recurso não conhecido, com redistribuição dos autos.
(TJSP; Apelação 1003114-52.2014.8.26.0320; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2016; Data de Registro: 13/05/2016)
21/01/2018 às 17:27 #122454
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Alegação de negativação indevida – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Aquisição de certificado digital junto à ré – Débito devidamento quitado na data estipulada. – Dano moral configurado – Precedentes STJ – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 0047778-32.2011.8.26.0114; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2016; Data de Registro: 31/05/2016)
21/01/2018 às 17:26 #122452
Wilson Furtado RobertoMestreApelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais – Controvérsia envolvendo a responsabilidade da ré na regularização dos registros dos funcionários transferidos perante o CAGED, GFIP, contas do FGTS e RAIS, além do certificado digital da empresa “Mega News” – Improcedência – Inconformismo – Existência de ação conexa (Processo 1089999-84.2013.8.26.0100), em que foi sanada a pendência das contas do FGTS, que ainda persistia em razão da inércia do próprio apelante – Demais obrigações para regularização que foram demonstradas pela requerida – Impossibilidade de atribuir a responsabilidade de regularização do certificado à ré, que não era mais sócia da pessoa jurídica, o que já foi analisado na Apelação 1091919-93.2013.8.26.0100 e Agravo de Instrumento 2191957-71.2014.8.26.0000 – Ausência de ilicitude a embasar a pretensão indenizatória – Não provimento.
(TJSP; Apelação 4003120-96.2013.8.26.0011; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 01/06/2016)
21/01/2018 às 17:23 #122450
Wilson Furtado RobertoMestreApelação Cível. Indenizatória. Alegação de ocorrência de danos ante a demora na entrega de produtos referentes a certificação digital para a empresa autora, que não pôde se inscrever em tempo hábil para o “SIMPLES Nacional”, que deve ocorrer em até 180 após a concessão do CNPJ. Ante o decurso do prazo, foi enquadrada na tributação pelo Lucro Presumido durante todo o ano de 2013. O agendamento da opção pelo “SIMPLES” deve ser dar entre os meses de novembro e dezembro do ano anterior ao da efetivação da opção, e independem do porte do certificado digital, podendo ser expedido alternativamente código para acesso. Assim, ainda que o certificado tivesse sido expedido em fevereiro, março ou abril daquele ano, a opção pelo “SIMPLES” não poderia ser efetivada sem seu prévio agendamento no ano anterior. Ausência de nexo causal entre o ato da ré e o eventual dano sofrido pela autora. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJSP; Apelação 4000800-60.2013.8.26.0565; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016)
21/01/2018 às 17:14 #122448
Wilson Furtado RobertoMestreEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXPEDIDA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS COM CERTIFICADO DIGITAL DE AUTENTICIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA – CABIMENTO
– A juntada de cópia do título executivo, emitida eletronicamente por serventia extrajudicial, afasta a necessidade de apresentação do original. – Aplicação do art. 425 do Código de Processo Civil (artigo 365 do CPC/73). Sentença anulada. Recurso provido.
(TJSP; Apelação 0010633-03.2013.8.26.0071; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)
21/01/2018 às 17:09 #122446
Wilson Furtado RobertoMestreDISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
Decisão que determina a expedição de mandado de busca e apreensão de certificado digital. Insurgência do réu ao argumento de que deveria ser recolhido o mandado até que fossem apreciados os argumentos deduzidos na contestação. Informação do Juízo a quo no sentido de que o mandado já foi cumprido e que o próprio réu teria promovido o cancelamento do certificado digital. Recurso prejudicado.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2092037-56.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra – 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 22/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016)
21/01/2018 às 11:12 #122417
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO REGIMENTAL – Seguimento denegado a agravo de instrumento – Instrução deficiente – Peça de traslado obrigatório não providenciada no momento da interposição (procuração outorgada pelo agravante à advogada subscritora da minuta inaugural e detentora do certificado digital utilizado para a interposição) – Requisito formal de processamento desatendido – Inadmissibilidade de complementação ou emenda – Artigos 525, inciso I e 557, caput, do CPC de 1973, aplicável à espécie – Recurso improvido.
(TJSP; Agravo Regimental 2047062-46.2016.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2016; Data de Registro: 23/06/2016)
21/01/2018 às 10:28 #122411
Wilson Furtado RobertoMestreEMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. Assinatura por escaneamento. Nulidade da CDA reconhecida. Embargos infringentes acolhidos.
(TJRS – Embargos Infringentes Nº 70046904033, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Redator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 09/03/2012)
21/01/2018 às 10:25 #122407
Wilson Furtado RobertoMestreRESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO INADEQUADO AO FIM A QUE SE DESTINAVA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.
A falha na prestação do serviço, a inviabilizar a emissão de certificação digital não é suficiente, por si só, a ocasionar lesão de natureza extrapatrimonial. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004360772, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/08/2013)
21/01/2018 às 10:22 #122403
Wilson Furtado RobertoMestreMANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO MEDIANTE SIMPLES CÓPIA DIGITALIZADA, SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ENVIO POSTERIOR DO ORIGINAL. ATO PROCESSUAL INEXISTENTE. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJRS – Mandado de Segurança Nº 71004667382, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 18/12/2013)
21/01/2018 às 10:05 #122389
Suporte JuristasMestreDIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS – Certificação Digital / Certificado Digital
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem.
2. Monocrática do Relator – Ao relator, na função de juiz preparador dos recursos, no sistema processual vigente, compete o exame do juízo de admissibilidade recursal. Agora, no entanto, pelas novas regras introduzidas ao art.557 do CPC, em especial pela Lei Federal n.9756/98, o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso, ao menos em caráter provisório. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. É indispensável a releitura desse pergaminho processual em consonância com as luzes do inc.LXXVIII do art.5º da CF/88, com a redação moderna e atualizada que lhe emprestou a EC n.45/2004, que rende inocultável prestígio à celeridade da prestação jurisdicional e a prioridade dos meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Essa novel exegese do art.557 do CPC de natureza elástica e abrangente é impositiva, indispensável e sistêmica ao readequá-lo como instrumento acelerador da distribuição da jurisdição, permitindo, como consequência, juízo de mérito pelo relator, em caráter provisório (não precário), sem arranhar ou suprimir a competência definitiva do órgão colegiado, se provocado a tanto.
3. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC.
4. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa.
5. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ.
6. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ.
7. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70056684558, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 25/02/2014)
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21/01/2018 às 09:28 #122385Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte ré, ora agravante, interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Inexiste nos autos prova efetiva de que a empresa autora tenha realizado nova solicitação de certificação digital, na data de 01.06.2009, tampouco de que a demandada liberou, e a demandante tenha utilizado, o referido serviço, mormente pelo fato de que a requerente contratou o serviço de certificação digital com outra empresa. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$6.000,00 (…). Precedentes. Decisão proferida em sede de recurso de apelação, através de decisão monocrática, na forma do artigo 557 do CPC, integralmente mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJRS – Agravo Nº 70058944117, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 15/05/2014)
21/01/2018 às 09:12 #122381Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato que alega jamais ter firmado, julgada parcialmente procedente na origem. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais deve ser mantido em R$10.000,00 (…). Precedentes. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005120894, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 30/01/2015)
21/01/2018 às 09:10 #122379Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO RECURSAL COM ASSINATURA DIGITALIZADA SEM CERTIFICAÇÃO. REQUISITO NECESSÁRIO À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
A petição recursal, na espécie, constitui-se de mera cópia reprográfica, sem que viesse aos autos o documento original, descumprindo, a recorrente, o que dispõe a Lei nº 9.800/99. Cogitando-se de peça com assinatura lançada mediante processo de escaneamento, inexiste previsão legal propiciando sua aceitação, porquanto a Lei nº. 11.419/2009, que regulamentou a informatização dos processos judiciais, exige o preenchimento de certos requisitos para a apresentação de documentos pela via eletrônica, como a certificação digital, o que não foi observado na casuística. Precedentes do STF e do STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70062336268, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015)
21/01/2018 às 09:05 #122375Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, ajuizada em virtude da inscrição do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes por dívida decorrente de contrato já cancelado. No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência do débito impugnado pela autora, relativamente ao contrato de certificação digital, de modo que se revela imotivada e descabida a inscrição do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Logo, a entidade ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 333, inc. II, do CPC. Caracteriza dano moral indenizável a inscrição indevida do nome da empresa autora em sistema de proteção ao crédito. Provada que a negativação do nome da demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano “in re ipsa”. Precedentes do STJ. O fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o dever de indenizar em face da inscrição indevida, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa. Inteligência da Súmula nº 227 do STJ. O “quantum” da indenização por danos morais não deve ser irrisório, de modo a fomentar a recidiva, mas não deve ser desproporcional ou exagerado, de modo a acarretar enriquecimento. No caso concreto, o valor da indenização dos danos morais foi mantido em R$ 2.000,00, embora aquém dos parâmetros desta turma recursal. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004982872, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2015)
21/01/2018 às 09:01 #122371Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR FOTOCÓPIA SIMPLES (XEROX). OPORTUNIZADA A JUNTADA DA PEÇA ORIGINAL PELA PARTE APELANTE. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INADMISSIBILIDADE. INVALIDADE DO ATO. REQUISITO FORMAL EXTRÍNSECO DESATENDIDO.
Recurso interposto mediante cópia reprográfica. No caso, a peça colacionada na fls. 213-225, por não se tratar de original e sim cópia reprográfica, implica na ausência de assinatura. Mesmo após a Lei nº 11.419/2009 que regulamentou a informatização dos processos judiciais necessário, para interposição dos recursos, a certificação digital do profissional que subscreve o recurso. Situação fática em que, apesar de oportunizada, por decisão colegiada da Câmara, a juntada da peça processual original, a diligência determinada não restou cumprida pela parte apelante. Requisito formal extrínseco obrigatório desatendido. A necessidade de regulamentação para o uso da assinatura digitalizada não se trata de mero formalismo processual, mas exigência razoável que visa a impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível. Apelo não conhecido. Precedentes do STF, STJ e deste TJ/RS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70062708607, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015)
21/01/2018 às 08:43 #122359Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA AUTENTICADA POR CERTIFICADO DIGITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA TAXA PACTUADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de carência de ação rejeitada: em se tratando de execução de contrato de empréstimo bancário, desnecessária a juntada do título original.
2. Na espécie, a instituição financeira embasou a execução em cópia da Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida devidamente digitalizada e registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, sob nº 3911135.
3. É certo que o contrato sub judice está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, tendo o consumidor o direito de revisar os termos e cláusulas que entender ilegais ou abusivos. Todavia, importa registrar que a incidência da legislação consumerista, de per si, não leva à procedência dos pedidos iniciais, sendo as onerosidades apreciadas caso a caso, à luz da legislação e da jurisprudência pátria.
4. Juros remuneratórios: o entendimento jurisprudencial consolidado no STF e STJ é pela não limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A revisão do percentual apenas é admitida em casos em que houver cláusula aberta ou a taxa contratada exceder de forma considerável a média praticada no mercado. Não é o caso. APELO DESPROVIDO, REJEITADA A PRELIMINAR.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70053267738, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 09/04/2013)
21/01/2018 às 08:28 #122347Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreRECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. CLIENTE QUE SE DIRIGE AO PLANTÃO DE VENDAS. PARCERIA ENTRE INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA; CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
Não conhecimento do recurso apresentado pela requerida Rodobens, uma vez que a petição possui apenas a assinatura digitalizada do procurador, não possui certificado digital, está desacompanhada de documento original e o comprovante do preparo foi realizado fora do prazo previsto em lei. Configurada a legitimidade passiva de ambas as requeridas. A Rodobens é a responsável pelo empreendimento e por transferir ao consumidor o ônus do pagamento de comissão de corretagem. A requerida Jair Behr é a responsável pela cobrança e pelo recebimento dos valores. Assim, corretamente aplicada a solidariedade entre elas, pois, sendo parte da cadeia de fornecedores, ambas devem responder pelos danos causados aos consumidores, cabendo a ação de regresso por quem se sentir prejudicada. A inversão do ônus da prova se justifica, pois o caso em tela versa sobre direito do consumidor. Todavia, ainda que assim não o fosse, a autora apresentou provas suficientes de que não contratou nenhum profissional para intermediar a compra do seu imóvel, bem como acreditava estar sendo atendida por funcionários da própria demandada. A situação narrada afasta a configuração da típica atividade de um corretor de imóveis, conforme previsto no artigo 722 do Código Civil. Tratando-se de um contrato de adesão, é nula a cláusula onde a incorporadora atribuiu aos consumidores o dever de pagar a comissão de corretagem dos profissionais que foram contratados exclusivamente por ela e que agiam especificamente em seu favor e interesses. Prática que além de abusiva, demonstra a má-fé e não pode ser considerada como um erro justificável, impondo-se a devolução dos valores pagos a título de corretagem de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004854709, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 25/07/2014)
20/01/2018 às 22:47 #122329Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ART. 38 DO CPC. VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO INSERTO NOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. REVELIA AFASTADA.
1 – Desnecessária a juntada de documento original de procuração. Presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos. Atendidas as exigências do disposto no art. 38 do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRGS e do STJ.
2 – A procuração não está sujeita a prazo de prescrição, mas sim os atos que, com ela, o mandante pretenderia praticar. O direito objetivado no mandato é que poderá prescrever, mas não o mandato em si.
3 – De acordo com o posicionamento do STJ, deve ser considerado válido o instrumento de procuração, até que sua veracidade seja contestada pela parte adversa.
4 – Na data em que a procuração e o substabelecimento foram assinados, o certificado digital estava em plena vigência. Ao contrário, impossível até mesmo a assinatura.
5 – Revelia afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70064215940, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/04/2015)
20/01/2018 às 22:45 #122326Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
O contexto dos autos revela que, dos quatro débitos impugnados, duas anotações negativas são ilícitas. A inscrição da empresa Rede SOS é regular, pois decorrente do inadimplemento de serviço prestado para confecção de certificado digital. Quanto à empresa Turbo Center, são indevidas as inscrições cadastradas em data posterior a 11.10.2012, tendo em vista a rescisão do contrato entabulado entre as partes. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. Remansosa é jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito colore a figura do dano moral in re ipsa e, por isso, dispensa a comprovação do dano, ainda que o prejudicado se trate de pessoa jurídica. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 DO STJ. A existência de outros apontamentos negativos em nome do consumidor não tem o condão de afastar o direito à indenização por dano moral, repercutindo, tão somente, no quantum devido a esse título. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Indenização reduzida para R$ 4.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência da Câmara em situações paradigmáticas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O julgamento delineado não comporta a sucumbência mínima da parte autora, visto que as requerentes alcançaram apenas a declaração de inexistência de apenas dois dos quatro débitos impugnados, com a fixação de indenização por danos morais somente em favor da empresa Turbo Center. Nesse contexto, a repartição da dos encargos sucumbenciais em 25% para a parte autora e em 75% para a requerida se mostra ajustada ao êxito obtido pelos respectivos litigantes, não merecendo modificação. APELAÇÃO DAS AUTORAS DESPROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70064615255, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/02/2016)
20/01/2018 às 21:51 #122318Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SISTEMA DE INFORMÁTICA – SOFTWARE. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Prova aportada ao feito, unicamente documental, que não expressa a ausência de cumprimento do contrato por parte da empresa ré quanto ao contrato de instalação de sistema de informática firmado entre as partes. Incontroversa a ocorrência de diversos problemas no servidor da própria empresa autora, bem como no certificado digital, movimentação de pastas de forma inadequada por seus prepostos, e outras questões relacionadas à infraestrutura. Constatou-se que, se o programa de informática não funcionou como poderia ter funcionado, não o foi por si, mas sim por circunstâncias alheias à prestação de serviços pela demandada. Manutenção da parcial procedência do pedido, com declaração apenas da resolução contratual, sem devolução de valores. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
(TJRS – Apelação Cível Nº 70070873849, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/11/2016)
20/01/2018 às 21:48 #122316Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO, DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
O novo CPC, ao sistematizar a tutela provisória, passou a exigir para a concessão da tutela de urgência a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano (art. 300, do CPC). Caso em que a probabilidade do direito restou demonstrada de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência, para fins de suspender a exigibilidade dos créditos tributários cuja anulação é pretendida, sob o argumento de que a venda de certificados digitais sujeita-se à incidência do ICMS, por se tratar de venda de mercadoria, operação para a qual a empresa agravada sempre emitiu nota fiscal de venda. Não se visualiza como a imediata produção de efeitos pela decisão agravada possa provocar algum risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, com a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A reversão do provimento antecipatório é que se mostraria mais gravosa à agravada, porquanto consubstanciado na cobrança de débito tributário cujo fato gerador tem sua conformação questionada judicialmente, pois, inegavelmente, a venda de certificados digitais constitui-se em operação cuja complexidade exigir debate mais aprofundado, inclusive com o auxílio dos órgãos técnicos habilitados. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
(TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70073104572, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/05/2017)
20/01/2018 às 21:46 #122314Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreCÓDIGO PENAL. ART. 304. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Trata-se de falsificação de documento público – Carteira de Identidade Profissional de Contabilista, objetivando com vista à obtenção de certificado digital para pessoa jurídica. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada no mínimo legal. PENAS SUBSTITUTIVAS. Substituída por duas restritivas de direitos. PENA DE MULTA. Estabelecida no mínimo legal. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
(TJRS – Apelação Crime Nº 70066837543, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 27/07/2017)
20/01/2018 às 21:43 #122312Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreCONTRATO DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DIGITAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REVOGAÇÃO IRREGULAR DO CERTIFICADO – AUSÊNCIA DE DÉBITO INADIMPLIDO À ÉPOCA DOS FATOS – INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS DE MÁXIMA IMPORTÂNCIA PARA O FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE FICARAM INCONTROVERSAS – SENTENÇA MANTIDA. – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação 1033854-08.2013.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016)
20/01/2018 às 21:41 #122310Em resposta a: Jurisprudências – Certificação Digital / Certificado Digital
Wilson Furtado RobertoMestreApelação cível – Mandado de segurança – Pretensão a segurança para devolução do certificado digital para emissão de nota fiscal eletrônica e reativação de inscrição estadual– Impetrante que teve inscrição suspensa por fraude estruturada com finalidade de lesar o fisco – Denegada a segurança – Insurgência –– Ausência de direito líquido e certo demonstrado de plano para possibilitar a concessão da ordem – Sociedade empresária que não ilidiu as constatações de fraude da Administração Pública – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 3024894-84.2013.8.26.0405; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2016; Data de Registro: 14/08/2016)
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