Resultados da pesquisa para 'extravio de bagagem'

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    Resultados da pesquisa
  • #139161
    Lufthansa
    Créditos: Pradeep Thomas Thundiyil / iStock

    Diversas Jurisprudências envolvendo a companhia aérea Lufthansa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

     

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Atraso de voo – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP;  Apelação 1025851-88.2017.8.26.0564; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

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    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelo autor que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares pela ré, mostra-se adequada a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais.

    2.CONVENÇÃO DE MONTREAL – Aplicabilidade ao caso concreto reconhecida – Transporte internacional de pessoas – Julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal integralmente observado – Indenização por danos materiais que não extrapola o limite de 1000 DES – Indenização por danos morais que não é abrangida pela normatividade em questão.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1112115-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

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    DANO MATERIAL – Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido. DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Problemas Meteorológicos – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 18 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, ainda que devido a condições climáticas desfavoráveis prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada em favor do consumidor deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1102058-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

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    #139159

    ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Transporte aéreo internacional Inocorrência – Irrelevância se o trecho ao qual se comprometeu a companhia aérea foi executado por mais de um transportador – Relação de consumo Solidariedade da cadeia de fornecimento do produto ou serviço, impondo a todos os envolvidos o dever de responder – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Recurso não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Transporte aéreo internacional Cancelamento de vôo de forma inexplicada – Extravio de bagagem Procedência Prestação de serviço defeituoso – Decisão mantida Recurso não provido. DANO MORAL Fixação em valor desproporcional ao evento e suas conseqüências Indenização reduzida para a quantia de R$ 15.000,00, que sanciona de forma adequada a conduta da apelante e concede lenitivo aos apelados – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 9223162-14.2005.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª VC; Data do Julgamento: 31/01/2012; Data de Registro: 02/02/2012)

    #139157

    INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Transporte aéreo Extravio de bagagem Descumprimento contratual Relação de consumo Inversão do ônus da prova Inaplicabilidade Danos materiais Ausência de mínimos elementos de prova da existência dos bens alegados Abalo moral caracterizado Verba indenizatória devida em observância aos princípios da moderação e proporcionalidade Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 0001370-40.2009.8.26.0344; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2012; Data de Registro: 03/03/2012)

    #139151

    Apelação Ação de indenização por danos materiais moral Extravio de bagagem pessoal Transporte aéreo internacional Legitimidade “ad causam” do co-autor reconhecida, tendo em vista que ele também suportou os transtornos causados com o extravio da bagagem e também perdeu alguns objetos Os itens que os autores afirmaram estar transportando são compatíveis com os que normalmente são levados em bagagem de mão e o valor da indenização está de acordo com a natureza dos bens Dano moral presumido ante o evidente desgaste sofrido por quem tem a bagagem extraviada Indenização fixada em valor excessivo Ação parcialmente procedente em primeiro grau Recurso da ré parcialmente provido, a fim de reduzir a indenização de R$10.000,00 para R$ 5.000,00

    (TJSP;  Apelação 9087034-79.2008.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª VC; Data do Julgamento: 22/05/2012; Data de Registro: 11/06/2012)

    #139149

    DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO.

    Extravio de bagagem. Voo internacional. Prevalência das regras do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Montreal. Indenização que deve ser integral e não limitada à tarifação. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Majoração e redução dos valores da indenização das autoras, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Multa mantida. Preliminar afastada. Sentença parcialmente reformada.

    RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0023223-94.2007.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2012; Data de Registro: 03/09/2012)

    #139147

    “RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo Extravio de bagagem Danos morais e materiais – Inadmissibilidade do limite da responsabilidade de indenizar Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia após a vigência do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva da apelante-ré Valor da indenização por danos materiais atribuída pelos autores razoável tendo em vista a finalidade da viagem Dano moral ‘in re ipsa’ – Valor da indenização fixado na r. sentença em 25 salários mínimos mantido Recurso improvido”.

    (TJSP;  Apelação 0001451-41.2009.8.26.0553; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio – Vara Única; Data do Julgamento: 19/09/2012; Data de Registro: 25/09/2012)

    #139143

    Apelação. Indenizatória. Extravio de bagagem em voo internacional. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Danos morais. Valor fixado com razoabilidade em primeiro grau. Manutenção. Razões recursais que, no mais, deixam de enfrentar os fundamentos da sentença. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Ausência de impugnação específica. Artigo 514, II, do Código de Processo Civil. Não conhecimento. Recurso improvido, na parte conhecida.

    (TJSP;  Apelação 0010856-65.2010.8.26.0004; Relator (a): Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2012; Data de Registro: 17/12/2012)

    #139141

    RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM DANO MATERIAL LIMITAÇÃO PREVISTA NOA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO PREVALECE, ANTE A INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ART. 14, “CAPUT” DO CDC) DANO MORAL – PREJUÍZO QUE DECORRE DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0111163-64.2009.8.26.0100; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2013; Data de Registro: 01/02/2013)

    #139139

    DANO MORAL Extravio de bagagem Caracterização: É de rigor a condenação de companhia aérea ao pagamento de danos morais quando há o extravio de bagagem do passageiro. DANO MORAL Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito Enriquecimento indevido da parte prejudicada Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, mantém-se a respeitável sentença recorrida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 9165643-42.2009.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2013; Data de Registro: 19/03/2013)

    #139131

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EXTRAVIO DE BAGAGEM aplicação do C.D.C. à espécie precedentes do S.T.J. DANO MATERIAL ocorrência valor dos bens superestimado na inicial aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal na falta de melhores elementos probatórios bens frágeis e valiosos que deveriam ter sido despachados na bagagem de mão recomendação amplamente divulgada pelas companhias aéreas e pela ANAC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ apelado que faltou com a verdade, ao superestimar o valor dos bens constantes da bagagem extraviada conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 17, inciso II do C.P.C. fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 18 do C.P.C. DANO MORAL responsabilidade da apelada evidenciada pelo deficiente cumprimento do contrato de transporte dano moral ocorrente indenização fixada em R$ 6.220,00 montante demasiado redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais) valor que atende às peculiaridades do caso concreto recurso provido em parte, com aplicação de multa ao apelado pela reconhecida litigância de má-fé.

    (TJSP;  Apelação 0037300-34.2011.8.26.0576; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2013; Data de Registro: 05/09/2013)

    #139125

    [attachment file=139127]

    TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM PESSOAL EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. Aplicação DO Cdc EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL/ VARSÓVIA. Jurisprudência consolidada do STJ. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTRAVIO DE BAGAGEM PESSOAL EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL. Responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, 14). CONFIGURAÇÃO. Responsabilidade objetiva. Defeito do serviço. Comprovação. Não demonstração, pela fornecedora, de nenhuma excludente de causalidade. Ocorrência de fortuito interno, incapaz de afastar a imputação (CDC, 14, § 3º, II). Aplicação da teoria do risco profissional, inerente à atividade lucrativa exercida. Dano moral e dano material. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 0004266-54.2010.8.26.0495; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro – 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/02/2015; Data de Registro: 11/02/2015)

    #139119

    [attachment file=139120]

    ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RESPONSABILIDADE CIVIL

    Indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo Extravio de bagagem Hipótese em que o extravio deu-se por ocasião do transporte efetuado pela ré Legitimidade reconhecida Preliminar afastada.

    RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO

    Voo internacional Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Extravio de bagagem Prestação de serviço inadequada – Responsabilidade das companhias aéreas Descumprimento contratual Danos materiais comprovados Indenização por danos morais devida Redução do montante indenizatório por danos morais à quantia global de R$20.000,00 – Recursos das rés providos, em parte.

    (TJSP;  Apelação 0030913-05.2012.8.26.0564; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2015; Data de Registro: 01/04/2015)

    Novos Direitos e Deveres dos Passageiros passaram a valer para passagens aéreas adquiridas a partir de 14 de março de 2017

    Agência Nacional de Aviação Civil
    Créditos: ANAC

    O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) é regido pela Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo. As novas regras foram amplamente discutidas com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas e aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo, além de contribuir para a ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços.

    A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.

    Veja a seguir as principais mudanças.

    Antes do voo

    Informações sobre a oferta do voo

    A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:

    • O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional
    • Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades
    • Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos
    • Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem

    Correção de nome na passagem aérea

    • O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, se solicitada pelo passageiro até o momento de seu check-in
    • No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro

    Quebra contratual e multa por cancelamento

    • Proibição de multa superior ao valor da passagem
    • A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
    • Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso

    Direito de desistência da compra da passagem

    • O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra com antecedência superior a 7 dias em relação à data do embarque

    Alteração programada pela transportadora

    • As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros
    • Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral.
    • Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

    Franquia de bagagem

    • Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços.
    • Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte)

    Documentos para embarque

    • Acesse aqui os documentos necessários para embarque, inclusive de crianças e adolescentes

    Durante o voo

    Procedimento para declaração especial de valor de bagagem

    • O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES*. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro

    Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno

    • O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida

    Compensação financeira em caso de negativa de embarque/preterição

    • A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado
    • A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES* para voo doméstico e de 500 DES*, no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma

    Assistência material em caso de atraso e cancelamento de voo (regra inalterada)

    • A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte
    • O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito

    Prazo para reembolso

    • Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

    Depois do voo

    Providências em caso de extravio, dano e violação de bagagem

    • Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto
    • O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
    • Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido)
    • No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto
    • A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.

    *DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,20 (cotação de 07/03/2017 pelo Banco Central)

    Fonte: ANAC

     South Africa Airways
    Créditos: rypson / iStock

    Inúmeras Jurisprudências do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) Envolvendo a Empresa Aérea South African Airways 

     

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. SENTENÇA – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, AINDA QUE EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO PRESENTE – VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE BAGAGEM – COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO COM EFETIVO REGISTRO DA OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS CONFIGURADOS – NECESSÁRIA REPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES RELATIVOS AOS BENS LISTADOS PELA RECORRIDA, COM FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0170890-80.2011.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.

    Voo internacional. Atraso decorrente de “overbooking”. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Discussão de tese jurídica diversa da que foi analisada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 636331/RJ). Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral “in re ipsa”. Indenização devida. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007906-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM EXTRAVIADA E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DANO MORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA A AFASTAR AS TESES DE RESISTÊNCIA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR – MANUTENÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação 1125838-68.2016.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

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    #139075

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Configuração dos prejuízos de ordem material – Aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal – Recurso desprovido – Sentença mantida.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Procedência – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Configuração dos prejuízos de ordem moral – Verba indenizatória, alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Recurso desprovido – Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 3003920-53.2009.8.26.0506; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2011; Data de Registro: 14/09/2011)

    #139073

    Transporte Aéreo. Extravio de bagagem. Danos morais e materiais. Indenização. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o apelo da autora.*

    (TJSP;  Apelação 0002487-51.2010.8.26.0564; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2013; Data de Registro: 01/07/2013)

    #139071

    Transporte Aéreo. Extravio de bagagem. Danos morais e materiais. Indenização. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o apelo da autora.*

    (TJSP;  Apelação 0002487-51.2010.8.26.0564; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2013; Data de Registro: 01/07/2013)

    #139060

    [attachment file=139061]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Dano moral configurado –Transtornos causados à autora que passam da esfera de mero aborrecimento – Indenização devida – A fixação do dano moral deve ser ponderada, visando a inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0001556-60.2012.8.26.0408; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015)

    #139054

    [attachment file=139055]

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PESSOAS. Extravio definitivo de bagagem. Aplicação da Convenção de Varsóvia. Necessidade de declaração de conteúdo de bagagem. Relação de consumo. Dano moral e material.

    1.O transporte aéreo internacional de passageiros insere-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Não aplicação ao caso da Convenção de Varsóvia – Precedentes.

    2.O extravio de bagagem acarreta dano moral e material.

    3.Dano material restrito aos bens extraviados, suficientemente discriminados e individualizados. Reconhecimento de dano material no importe de R$7.000,00.

    4.Dano moral decorrente de todo o constrangimento causado pela perda da bagagem, que afetou a renovação dos votos matrimoniais. Fixação em R$ 3.000,00.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1017734-84.2013.8.26.0100; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016)

    #139036

    Responsabilidade Civil. Cancelamento de voo e extravio de bagagem. Pernoite em aeroporto. Falha na prestação dos serviços pela requerida. Negativa de prestação de assistência ao passageiro. Dano moral configurado. Honorários sucumbenciais. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1097214-09.2016.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)

    #139006

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139007]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. OVERBOOKING NO VOO DE REACOMODAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PERNOITE NA CIDADE DE SAÍDA SEM A MALA. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para a condenar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 173,86 (cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais em razão de falha na prestação de serviço, caracterizado na alteração de voo sem a devida notificação do consumidor. Em seu recurso, a parte ré afirma que a mudança no horário do vôo foi comunicada à parte autora com antecedência e a mesma aceitou a alteração sugerida pela parte recorrente. Alega que o atraso foi de apenas 22 minutos e que, se tratando de irrisório, não pode ser considerado como falha na prestação de serviço. Afirma, ainda, que foi fornecido ao recorrido todo o suporte material necessário, afastando a condenação por danos materiais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio (ID 1400319), tempestivo e com preparo regular (ID 1400321 e 1400320). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 1400328).

    III. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu de provar (art. 373, II, CPC) que prestou informação clara e adequada (art. 6°, III do CDC) à parte recorrida quanto ao procedimento de alteração do vôo.

    IV. Assim, considerando que a perda do vôo decorreu da alteração feita pela parte recorrente, com posterior overbooking no voo de realocação e o extravio da bagagem, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CPC), impondo-se a reparação pelos danos causados.

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não restou comprovado na hipótese dos autos. VI. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    VII. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, ora uma viagem acaba se tornando uma dor de cabeça, vez que obteve gastos extras não previstos. Ademais, o voo originário do consumidor sairia às 19h:32m de Florianópolis, sendo que seu novo voo partiu somente no dia seguinte, chegando ao destino às 08h:55m. Não bastasse o desconforto de uma noite mal dormida, o consumidor ficou privado de sua bagagem que fora despachada em outro voo que não o da parte autora.

    VIII. A fixação da indenização pelos danos materiais em R$173,86 (cento de setenta e três reais e oitenta e seis centavos) deve ser mantido ante a comprovação da extensão do dano sofrido (ID 1400296, p. 3-4).

    IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    XI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.

    XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1012279, 07190257920168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138987

    Em resposta a: Overbooking

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – OVERBOOKING – EXTRAVIO DE BAGAGEM – TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL – DANOS MORAL E MATERIAL DEVIDOS – MAJORAÇÃO

    1.Comprovado o extravio da mala dos autores e o overbooking em transporte rodoviário interestadual, é cabível a indenização pelos danos materiais e morais.

    2.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, majorado para R$ 5.000,00 para cada um dos 04 autores.

    3.Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual(Súmula 54 do STJ).

    4.Negou-se provimento ao apelo do réu e deu-se provimento ao apelo dos autores.

    (Acórdão n.1068963, 20160310108845APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: 1002/1017)

    #138960

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    Diversas Jurisprudências envolvendo a Delta Airlines do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso e cancelamento de voo – Caso fortuito ou de força maior. Problemas técnicos ou mecânicos em aeronave não se amoldam ao conceito de caso fortuito ou força maior, não excluindo, pois, a responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil Danos morais. Autora que suportou dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, na intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do NCPC. Ação procedente. Recurso desprovido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1015952-85.2017.8.26.0008; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

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    Apelação – Novo julgamento – Indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Reapreciação nos moldes do art. 1.030, III, do CPC – RE 636331/RJ não transitado em julgado – Acórdão mantido – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1038635-05.2015.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

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    Responsabilidade civil – Ação regressiva – Aplicação do CDC – Relação originária de consumo que se estende à seguradora, sub-rogada em todos os direitos de seus segurados – Arts. 349 e 786, “caput”, do CC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea – Notória parceria existente entre a ré e a empresa “Delta Airlines”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Versando a ação sobre consumo e respondendo a ré objetivamente pelo serviço de transporte aéreo de passageiros que presta, inviável isentá-la da obrigação de reembolsar a seguradora autora do valor da indenização que pagou ao seu segurado – Irrelevante que a bagagem extraviada tenha sido localizada e devolvida ao segurado da autora posteriormente ao seu desembarque no país de destino – Extravio de sua bagagem, ainda que temporário, que obrigou o segurado da autora e a sua acompanhante a adquirirem artigos de primeira necessidade para que fosse suprida a falta daqueles perdidos – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução para o português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil “DES” – Valor indenizatório pago ao segurado da autora, R$ 1.198,52, em 14.3.2016, que correspondeu a duzentos trinta e sete “DES” – Valor de cotação do DES” que, na data do aludido pagamento, correspondia a 5,0644 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Limite tarifário que foi observado – Procedência da ação mantida – Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008794-91.2017.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DEATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM TRANSPORTE SUCESSIVO. ART. 36, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECORRENTES QUE NÃO SOLICITAM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO EM RELAÇÃO À RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores Fabiano Carlos Marson e1. Fernanda Pelissari de Oliveira Marson em face da sentença proferida nos autos em que contende contra Gol Linhas Aéreas S/A. A sentença reconheceu a ilegitimidade da recorrida pelos fatos narrados na exordial, uma vez que os prejuízos alegados decorreram de falha na prestação de serviço da correquerida Delta Airlines INC, conforme provas contidas nos autos (evento de nº 41.1) Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado (evento de nº 64.1), requerendo a reforma da sentença para o fim de ser julgado procedente o pedido de condenação da requerida Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender pela aplicação do CDC com o reconhecimento da solidariedade entre as empresas aéreas. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção2. Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelos recorrentes com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, Boston – Maringá (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). Diante da análise dos autos, como bem observado em sentença pelo magistrado de3. origem, a culpa pelo atraso no transporte dos autores se deu no percurso que estava sob responsabilidade da Delta Airlines INC, bem como que o extravio da bagagem ocorreu por falha também desta empresa, conforme demonstram os documentos juntados nos eventos de nº 1.9, 1.10, página 2, 1.11, 1.12 e os fatos narrados pelos autores na exordial. . No que diz respeito ao (período de espera dos4 atraso no transporte de pessoas autores no aeroporto e tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), por ter restado demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Delta Airlines INC, a recorrida Gol é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte recorrente, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , salvo no caso em que, por estipulaçãoproduziu o acidente ou o atraso expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.” (Grifei) Assim, evidente a ilegitimidade da recorrida para responder pelos danos decorrentes do atraso no transporte , cujo trecho não foi operado pela empresa, estando corretade passageiro a sentença pela extinção na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. A título de esclarecimento, porque não explicitado em sentença, a responsabilidade haja vista que épelo “extravio” , cujo termo não foi corretamente utilizado,da bagagem considerado extravio de bagagem apenas após o decurso de vinte e um (21) dias contados da data em que deveria ter a bagagem chegado no destino (art. 17, item 3, da Convenção de Montreal), é solidária entre as empresas aéreas de transporte sucessivo, por força da norma internacional específica contida no art. 36, item 3, da Convenção em comento: “3. , o passageiro ou expedidor teráEm se tratando de bagagem ou carga direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente ” (Grifei).responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário Entretanto, esclareceu o autor nos embargos de declaração e no recurso inominado que decorrentes do extravio da bagagem eos danos pleiteados em relação à recorrida Gol não são da demora do voo, e sim, pela cobrança indevida, ante a cobrança da passagem pelo trecho Rio de Janeiro – Maringá. Assim, tendo em vista que a perda da conexão, que seria efetuada pela recorrida no trecho São Paulo – Maringá, ocorreu exclusivamente por conduta da requerida Delta Airlines INC, que efetuou acordo com os recorrentes nos autos, a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito pela ilegitimidade da recorrida Gol, conforme fundamentação do item 4 do presente voto. . Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais6 normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. . O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a7 sentença de extinção pela ilegitimidade da recorrida Gol Linhas Aéreas S/A, corrigindo apenas um erro material constatado no dispositivo da sentença, que utilizou o art. 487, I do CPC, quando o correto seria 485, VI, do CPC, eis que a extinção é sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação em razão da sucumbência integral, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO CARLOS MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de FERNANDA PELISSARI DE OLIVEIRA MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023599-97.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. PESSOAS IDOSAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENUNCIADOS 4.1 E 4.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0017518-88.2016.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 08.03.2018)

    #138821
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. OVERBOOKING. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. MANTIDO. DANO MORAL. MANTIDO. Responsabilidade da companhia aérea. A companhia aérea possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. No caso em tela, o overbooking e a impossibilidade do autor de efetuar a viagem pretendida caracteriza falha na prestação do serviço de transporte pela companhia aérea. Extravio de bagagem e dano moral. Restou comprovado que o autor teve sua bagagem extraviada. Sob égide da Legislação Consumerista, o consumidor não tem a necessidade de provar dolo ou culpa do agente, basta provar o fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a parte apelante referiu que houve o abandono da bagagem, ou seja, assumiu que os pertences do autor não foram devolvidos. Assim, deve ser mantida a indenização patrimonial no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos pertences pessoais. Dano moral. O reconhecimento do dano moral demanda a existência de violação exacerbada aos direitos de personalidade, não se aplicando ao mero descumprimento contratual, salvo em casos excepcionais, dependendo de prova acerca do dano. No caso dos autos, o dano sofrido fora comprovado pelo requerente, já que não pode realizar a viagem pretendida para assistir a corrida de seu cavalo. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70075056119, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/03/2018)

    #138782
    Avatar de mauricioresolvemauricioresolve
    Participante

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RETORNO DE VIAGEM INTERNACIONAL. OVERBOOKING. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS. VOUCHER E ESTADIA EM HOTEL QUE NÃO COMPORTAM RESTITUIÇÃO. PRÊMIOS DE COMPENSAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007506504, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 27/03/2018)

    #138689

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    Argumentos da empresa aérea, ora apelante, que não convencem – Overbooking – Dano moral in re ipsa – Responsabilidade objetiva – Empresa que deve responder por toda má prestação de serviços – Montante indenizatório adequadamente fixado (R$ 10.000,00 – dez mil reais), considerando a prática de overbooking, o extravio de bagagem, a necessidade de compensar o abalo moral sofrido, pois comprometeu psicológica e fisicamente a participação do autor em um torneio de tênis importante, e prevenir a parte ré de praticar os mesmos ilícitos. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1016051-42.2017.8.26.0562; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018)

    Extravio de bagagem
    Créditos: Betelgejze / iStock

    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE EXTRAVIO DE BAGAGEM: DANO MORAL PRESUMIDO (DANO MORAL IN RE IPSA)

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1.É parte legitima para responder pelos danos causados em decorrência do extravio de bagagem, a companhia aérea que contratou diretamente com o consumidor, independente de nela ter realizado apenas parte do trajeto da viagem.

    2.O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido.

    3.O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas.

    APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 442280-6 – Curitiba – Rel.: Nilson Mizuta – Unânime – J. 20.12.2007)

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL POR SEIS DIAS. APLICAÇÃO DO CDC (ART. 14). DANO MATERIAL EVIDENCIADO, AINDA QUE ENTREGUE A BAGAGEM SEIS DIAS DEPOIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 783552-9 – Curitiba – Rel.: Denise Antunes – Unânime – J. 11.08.2011)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO DOS BENS DANIFICADOS. AFASTAMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E APLICAÇÃO DO CDC. DANO MATERIAL E DANO MORAL.

    Afastamento da Convenção de Varsóvia com os adendos da Convenção de Montreal em virtude do princípio da supremacia da Constituição, que prevê expressamente e em caráter fundamental a defesa do consumidor e o ressarcimento do dano moral, bem como da superveniência do CDC, que assegura o ressarcimento integral pelos danos suportados. Autores passageiros da empresa ré, que tiveram sua bagagem extraviada, e que, após ter sido localizada, apresentava itens danificados. Má prestação do serviço comprovada. Demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e a atividade direta da ré. Ressarcimento pelos bens danificados. Configuração de dano moral ao se impor constrangimento e indignação aos autores, fixando-se a indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.Sentença que se reforma.

    (TJRJ – – APELAÇÃO 0028352-19.2007.8.19.0001 – PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL  – Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO – Julgamento: 11/03/2008)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Contrato de transporte – Overbooking – Extravio temporário de malas – Parcial Procedência – Inconformismo das partes – Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo extravio temporário de bagagem. Precedentes. Dano material. Limitação pela Convenção de Montreal. Valor limitado a 1.000 DES, a serem convertidos na data do pagamento que deverá ser somado ao valor da passagem aérea comprada após perda de voo – Dano moral – Abalo que se mostra suficiente para gerar lesão a direito da personalidade – Falha na prestação de serviço configurada – Danos morais reconhecidos – Pleito de redução do valor da indenização afastado – Observação à tabela de valores estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1001188-66.2017.8.26.0664; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

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