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Créditos: djedzura
/ DepositphotosO direito do consumidor é um conjunto de normas e leis que estabelecem os direitos e deveres dos consumidores em relação aos fornecedores de produtos e serviços. Estas normas visam proteger os consumidores de práticas comerciais abusivas e garantir que eles tenham acesso a informações adequadas e transparentes sobre os produtos e serviços que adquirem. Alguns exemplos de direitos do consumidor incluem:
- Direito à informação: os fornecedores devem fornecer informações claras e precisas sobre os produtos e serviços que oferecem.
- Direito à proteção contra produtos e serviços perigosos ou de baixa qualidade: os consumidores têm o direito de esperar que os produtos e serviços adquiridos sejam seguros e de qualidade adequada.
- Direito à escolha: os consumidores têm o direito de escolher entre diferentes opções de produtos e serviços.
- Direito ao arrependimento: os consumidores têm o direito de desistir da compra de um produto ou serviço dentro de um determinado período de tempo após a compra.
- Direito à reparação ou substituição de produtos com defeito: os consumidores têm o direito de exigir que produtos com defeitos sejam reparados ou substituídos sem custo adicional.
O direito do consumidor varia de acordo com o país, mas, em geral, é aplicável a todas as compras de produtos e serviços feitas por particulares para fins não comerciais. Se você tiver alguma dúvida ou problema relacionado ao direito do consumidor, recomendo procurar orientação jurídica especializada.
Alguns outros aspectos importantes do direito do consumidor:
- Proteção contra propaganda enganosa: os fornecedores não podem fazer propaganda enganosa ou usar técnicas de marketing que possam levar os consumidores a tomar decisões equivocadas.
- Proteção contra práticas comerciais abusivas: os fornecedores não podem usar práticas comerciais abusivas, como pressão excessiva para fechar negócios ou condições abusivas em contratos.
- Proteção dos dados pessoais: os consumidores têm o direito de proteger suas informações pessoais e de saber como essas informações serão usadas.
- Direito ao acesso a serviços essenciais: em alguns casos, os consumidores têm o direito de ter acesso a serviços essenciais, como água, energia elétrica e telecomunicações, independentemente de sua condição financeira.
É importante lembrar que o direito do consumidor também inclui deveres e responsabilidades dos consumidores. Por exemplo, os consumidores devem pagar pelos produtos e serviços que adquirem e devem respeitar as leis e regulamentos aplicáveis. Além disso, os consumidores devem tratar os fornecedores de forma justa e razoável e não usar indevidamente os direitos que lhes são garantidos pelo direito do consumidor.
(Definição de Direito do Consumidor por ChatGPT)
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Créditos: utah778 / iStock Tópico: Definição de Direito Civil
O direito civil é o conjunto de normas e leis que regulam as relações entre particulares, como contratos, propriedade, herança e responsabilidade civil. Ele também inclui o direito de família, que regula as questões relacionadas a casamento, divórcio, alimentos e guarda de crianças. O direito civil é aplicado pelos tribunais civis e é distinto do direito penal, que se aplica a crimes.
Esta área do direito inclui os direitos e deveres de cada pessoa, bem como os mecanismos para resolver disputas e proteger os direitos das pessoas. Alguns exemplos de áreas cobertas pelo direito civil incluem contratos, propriedade, herança, responsabilidade civil, direito de família e direito das empresas.
É importante ter em mente que o direito civil pode variar de país para país, pois cada país tem suas próprias leis e normas específicas.
(Definição de Direito Civil por ChatGPT)
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Tópico: Definição de Conciliação
Créditos: iiiphevgeniy / Shutterstock.com A conciliação é um método alternativo de resolução de conflitos que busca a reconciliação entre as partes envolvidas de forma amigável e voluntária. Ela pode ser utilizada em diversos tipos de disputas, incluindo disputas familiares, comerciais, trabalhistas e de consumo.
A conciliação é geralmente realizada por um conciliador ou um grupo de conciliadores treinados que atuam como mediadores entre as partes envolvidas, ajudando-as a chegar a um acordo mutuamente satisfatório. A conciliação é uma opção atraente para muitas pessoas porque é menos formal do que um processo judicial e pode ser mais rápida e menos dispendiosa.
Além disso, a conciliação geralmente permite que as partes tenham mais controle sobre a solução do conflito e possa ser uma maneira mais eficaz de preservar relacionamentos e resolver questões de forma amigável.
A conciliação é um processo voluntário, o que significa que as partes envolvidas na disputa precisam concordar em participar. O processo de conciliação geralmente começa com uma reunião ou sessão de conciliação, na qual o conciliador ajuda as partes a identificar as questões em disputa e a explorar possíveis soluções.
O conciliador também pode ajudar as partes a entender as perspectivas e os interesses um do outro e a comunicar-se de forma eficaz. Se as partes chegarem a um acordo durante a sessão de conciliação, o conciliador pode ajudá-las a redigir um acordo escrito que especifique os termos do acordo.
Se as partes não conseguirem chegar a um acordo durante a sessão de conciliação, elas podem optar por tentar resolver o conflito de outra maneira, como por meio de arbitragem ou processo judicial.
Existem muitas vantagens em utilizar a conciliação para resolver conflitos. Algumas das vantagens incluem:
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- Velocidade: a conciliação geralmente é mais rápida do que um processo judicial, pois não depende de uma agenda lotada de um tribunal.
- Flexibilidade: o processo de conciliação é menos formal do que um processo judicial e permite que as partes tenham mais controle sobre a solução do conflito.
- Economia: a conciliação geralmente é menos dispendiosa do que um processo judicial.
- Preservação de relacionamentos: a conciliação permite que as partes cheguem a um acordo mutuamente satisfatório e pode ajudar a preservar relacionamentos que podem ter sido prejudicados pelo conflito.
(Definição de Conciliação por ChatGPT)
Créditos: AVN Photo Lab / Shutterstock.com Tópico: Definição de Promotor de Justiça
Créditos: icedmocha / shutterstock.com Um Promotor de Justiça é um profissional da área do direito que atua como membro do Ministério Público. O Ministério Público é uma instituição responsável por representar a sociedade na defesa da lei e da ordem.
Os Promotores de Justiça são responsáveis por investigar e processar crimes, bem como por defender os interesses da sociedade em processos judiciais. Eles também podem atuar como conselheiros jurídicos de outros órgãos públicos e fazem parte do sistema de justiça penal no Brasil.
Para se tornar um Promotor de Justiça, é necessário possuir um diploma de bacharelado em direito e passar em um concurso público. Além disso, é preciso ser aprovado em um curso de formação específico para o cargo.
Os Promotores de Justiça atuam em diversas áreas, como crimes contra a administração pública, crimes contra o patrimônio, crimes contra a pessoa, crimes de tráfico de drogas, entre outros. Eles também podem atuar em áreas especializadas, como direitos humanos, meio ambiente, entre outras.
Além de investigar e processar crimes, os Promotores de Justiça também têm a responsabilidade de orientar a sociedade sobre os seus direitos e deveres e de promover a justiça social. Eles também podem atuar como mediadores em conflitos e participar de campanhas de conscientização sobre questões jurídicas.
O trabalho dos Promotores de Justiça é fundamental para a manutenção da lei e da ordem e para a garantia dos direitos da sociedade. Eles desempenham um papel importante na promoção da justiça e na proteção dos interesses da sociedade.
(Definição de Promotor de Justiça por ChatGPT)
Imagem ilustrativa – Créditos: ilkercelik / iStock Tópico: Definição de Juiz
Créditos: Simpson33 | iStock Um juiz é uma pessoa que preside um tribunal ou que é responsável por interpretar e aplicar as leis em processos judiciais.
Eles são responsáveis por avaliar a prova apresentada e tomar decisões baseadas nas leis e nos fatos do caso.
Eles devem ser imparciais e equilibrados ao avaliar os casos, e suas decisões podem ser apeladas em tribunais superiores.
Juízes podem atuar em diversos tipos de tribunais, como tribunais criminais, tribunais de família e tribunais comerciais, entre outros.
(Definição de Juiz por ChatGPT)
Tópico: Definição de Jurista
Créditos: AndreyBezuglov / Depositphotos Um jurista é uma pessoa que possui conhecimento aprofundado da lei e é capaz de aplicar seus conhecimentos jurídicos a situações práticas. Isso pode se referir a um advogado, juiz, estudioso da lei ou qualquer outro profissional que trabalha no campo do direito.
Os juristas são especialistas nas leis e sistemas jurídicos de seus respectivos países ou regiões, e usam seus conhecimentos e experiência para ajudar as pessoas a compreender e navegar no sistema jurídico.
Eles também podem estar envolvidos em pesquisar e escrever sobre questões jurídicas, bem como ensinar outros sobre a lei.
(Definição de Jurista por ChatGPT)
Créditos: alebloshka
/ DepositphotosTópico: Definição de Mediação
Créditos: Tim Gouw / Unsplash A mediação é um processo de resolução de conflitos que envolve a intervenção de um mediador imparcial para ajudar as partes envolvidas a chegar a um acordo mutuamente satisfatório.
O mediador ajuda as partes a se comunicarem de maneira eficaz e a explorar as opções disponíveis para resolver o conflito. A mediação é um método alternativo de resolução de conflitos que pode ser mais rápido, menos dispendioso e menos estressante do que o processo judicial tradicional.
É comumente utilizada em disputas comerciais, mas também pode ser útil em outros contextos, como disputas familiares ou conflitos entre vizinhos.
O mediador é treinado para ajudar as partes envolvidas a se comunicarem de maneira eficaz, explorar as opções disponíveis para resolver o conflito e chegar a um acordo mutuamente satisfatório. Ele ou ela é imparcial e não toma partido para nenhuma das partes. O mediador também não toma decisões por conta própria, mas ajuda as partes a chegar a uma solução que seja aceitável para ambas.
A mediação pode ser realizada em uma variedade de contextos, como disputas comerciais, conflitos familiares ou entre vizinhos. Pode ser realizada por meio de reuniões pessoais ou por videoconferência, dependendo das preferências e necessidades das partes envolvidas.
A mediação é um processo voluntário, o que significa que as partes envolvidas precisam concordar em participar. Elas também são responsáveis por tomar suas próprias decisões e chegar a um acordo. Se as partes não conseguirem chegar a um acordo, elas podem optar por buscar outras opções de resolução de conflitos, como arbitragem ou processo judicial.
(Definição de Mediação por ChatGPT)Crédito: fizkes / istock Tópico: Definição de Consumidor
Créditos: Ildo Frazao | iStock O consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza bens ou serviços para satisfazer suas necessidades ou desejos. O consumidor é protegido por leis especiais, que visam garantir seus direitos e interesses no mercado de consumo.
As leis de proteção ao consumidor estabelecem os direitos básicos dos consumidores, como o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos, o direito à segurança e à qualidade dos produtos e serviços adquiridos, o direito à livre escolha e à promoção de concorrência leal entre os fornecedores, entre outros.
As leis de proteção ao consumidor também estabelecem os deveres dos fornecedores de produtos e serviços, como o dever de oferecer produtos e serviços seguros e de qualidade, o dever de fornecer informações claras e precisas sobre os produtos e serviços oferecidos, entre outros.
Em caso de violação dos direitos do consumidor, o consumidor pode recorrer às autoridades competentes, como o Procon (órgão de defesa do consumidor), ou entrar com uma ação judicial para obter indenização pelos danos sofridos.
(Definição de Consumidor por ChatGPT)
Créditos: Lusia83 | iStock Tópico: Definição de Processo Judicial
Créditos: Zolnierek / iStock O processo judicial é um conjunto de regras e procedimentos que visam garantir a imparcialidade, a isonomia e a transparência na resolução de conflitos.
Ele é realizado pelo Poder Judiciário, que é um dos três poderes da República Federativa do Brasil e é responsável por interpretar e aplicar a lei e julgar os conflitos que surgem entre os cidadãos, entre os poderes e entre a União e os estados, municípios e territórios.
O processo judicial é composto por diversas etapas, que podem variar de acordo com a natureza e a complexidade da causa. Algumas das etapas mais comuns são:
- Instauração da ação: nesta etapa, um dos envolvidos no conflito (chamado de autor) entra com uma ação judicial, apresentando os fatos e as razões que justificam a necessidade de um julgamento.
- Produção de provas: nesta etapa, as partes envolvidas no processo apresentam as provas que têm em sua posse para comprovar os fatos alegados. As provas podem ser documentos, testemunhas, perícias, entre outras.
- Audiência: nesta etapa, as partes envolvidas no processo têm a oportunidade de apresentar seus argumentos e de responder às alegações do adversário. A audiência é presidida por um juiz ou por um árbitro e é realizada em uma sala de audiências.
- Decisão final: após ouvir as partes envolvidas no processo e avaliar as provas apresentadas, o juiz ou o árbitro toma uma decisão, que pode ser favorável a um dos lados ou à conciliação entre as partes. A decisão final é chamada de sentença ou acórdão.
O processo judicial pode ser realizado por diversos órgãos do Poder Judiciário, dependendo da natureza e da complexidade da causa, e pode ser recorrido em caso de insatisfação com a decisão final.
(Definição de Processo Judicial por ChatGPT)
Créditos: Michał Chodyra / iStock Tópico: Definição de Justiça
Créditos: Michał Chodyra / iStock A Justiça é o sistema pelo qual os conflitos são resolvidos e os direitos são protegidos, geralmente através de um processo judicial.
A Justiça é uma das instituições fundamentais da sociedade, pois é através dela que os cidadãos podem recorrer quando seus direitos são violados ou quando surgem conflitos com outras pessoas ou entidades.
A Justiça também é responsável por aplicar as leis e garantir que elas sejam cumpridas, o que contribui para a manutenção da ordem e da paz social.
Em geral, a Justiça é representada pelo Poder Judiciário, que é um dos três poderes da República Federativa do Brasil e é responsável por interpretar e aplicar a lei e julgar os conflitos que surgem entre os cidadãos, entre os poderes e entre a União e os estados, municípios e territórios.
O processo judicial é um conjunto de regras e procedimentos que visam garantir a imparcialidade, a isonomia e a transparência na resolução de conflitos. Ele é composto por diversas etapas, como a instauração da ação, a produção de provas, a apresentação de argumentos e a decisão final.
O Poder Judiciário é o principal responsável por realizar o processo judicial, sendo composto por diversos órgãos e jurisdições, incluindo o Supremo Tribunal Federal, os tribunais superiores, os tribunais regionais federais, os juízes federais e os juízes estaduais e municipais.
(Definição de Justiça por ChatGPT)
Créditos: Michał Chodyra / iStock Tópico: Definição de Poder Judiciário
Créditos: Andreas Rauh / Shutterstock.com O Poder Judiciário é um dos três poderes da República Federativa do Brasil, sendo responsável por interpretar e aplicar a lei e julgar os conflitos que surgem entre os cidadãos, entre os poderes e entre a União e os estados, municípios e territórios.
Ele é composto pelo Supremo Tribunal Federal, pelos tribunais superiores, pelos tribunais regionais federais, pelos juízes federais e pelos juízes estaduais e municipais.
O Poder Judiciário é independente dos demais poderes e tem como principal função garantir a justiça e a ordem constitucional no país.
(Definição de Poder Judiciário por ChatGPT)
Tópico: Definição de Tribunal de Justiça
Créditos: Freepik Company S.L. O Tribunal de Justiça é o órgão máximo do poder judiciário em um país ou estado. Ele é responsável por interpretar e aplicar a lei, julgando casos e emitindo decisões judiciais. O Tribunal de Justiça geralmente é composto por uma série de juízes experientes e altamente qualificados, que atuam em conjunto em uma corte superior para julgar casos de maior importância ou complexidade.
O Tribunal de Justiça também pode ter outras funções, como supervisionar o sistema judicial em geral e tomar decisões administrativas que afetam o funcionamento do poder judiciário. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ter o poder de revisar decisões de tribunais inferiores e emitir mandados de segurança, habeas corpus e outros tipos de ordens judiciais.
O Tribunal de Justiça é geralmente dividido em diferentes seções ou departamentos, cada um com responsabilidades específicas. Por exemplo, pode haver uma seção criminal, responsável por julgar casos criminais, e uma seção cível, responsável por julgar casos civis. Cada seção pode ter vários juízes e pode ser dividida ainda mais em ramos ou turmas para facilitar o trabalho.
Os casos que chegam ao Tribunal de Justiça geralmente são aqueles que já foram julgados em tribunais inferiores, mas que foram recorridos pelo perdedor ou que envolvem questões de grande importância ou complexidade. Os juízes do Tribunal de Justiça ouvem argumentos das partes envolvidas no processo e analisam as provas e os precedentes para tomar uma decisão final.
Em alguns países, o Tribunal de Justiça também pode ser conhecido como Corte Suprema ou Supremo Tribunal de Justiça.
(Definição de Tribunal de Justiça por ChatGPT)
Tópico: Definição de Advogado
Créditos: snapwire / Pexels O advogado é uma pessoa que atua na área do direito, defendendo os interesses de seus clientes em casos judiciais ou fora de um tribunal. Eles podem atuar em uma variedade de áreas do direito, como direito civil, direito penal, direito empresarial, direito trabalhista, entre outros.
Além de atuar em casos judiciais, os advogados também podem prestar consultoria jurídica, ajudando os clientes a entender suas opções e a tomar decisões informadas em questões legais. É importante lembrar que os advogados são profissionais altamente qualificados e precisam passar por um rigoroso processo de formação e treinamento antes de serem habilitados a exercer a profissão.
O advogado tem como função principal defender os interesses de seus clientes em casos judiciais. Isso pode incluir representar os clientes em audiências e negociações, preparar documentos legais e argumentos para apresentar em um tribunal, e aconselhar os clientes sobre suas opções e chances de sucesso em um processo judicial. Além disso, os advogados também podem atuar como mediadores em disputas, ajudando as partes a chegar a acordos amigáveis sem precisar recorrer ao judiciário.
Os advogados também podem prestar consultoria jurídica a empresas e indivíduos, ajudando-os a entender e cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao seu negócio ou situação particular. Isso pode incluir a elaboração de contratos, a revisão de documentos legais, e o aconselhamento sobre questões como propriedade intelectual, responsabilidade civil e questões trabalhistas.
Em geral, o trabalho de um advogado é muito diversificado e pode exigir muita dedicação e trabalho duro. No entanto, muitas pessoas acham a profissão muito gratificante, pois têm a oportunidade de ajudar as pessoas a resolver problemas legais e proteger seus direitos.
(Definição de Advogado por ChatGPT)
Créditos: Simpson33 | iStock Tópico: Definição de Direito
Créditos: belchonock
/ DepositphotosO direito é um conjunto de normas e princípios que regem a sociedade e são utilizados para solucionar conflitos e dirimir dúvidas. Ele é baseado em leis e regulamentos estabelecidos por autoridades políticas, e se divide em diferentes ramos, como o direito civil, penal, trabalhista, tributário, entre outros.
O direito é um campo muito amplo, que se aplica a todos os aspectos da vida humana. Ele inclui leis que regulam a propriedade, os contratos, o matrimônio, a herança, as relações de trabalho, entre muitos outros temas. O direito também é utilizado para proteger os direitos e liberdades individuais, como a liberdade de expressão e de reunião pacífica.
Além de servir como uma ferramenta para resolver conflitos, o direito também é usado como um meio para manter a ordem e a estabilidade na sociedade. Ele pode ser aplicado tanto em questões individuais quanto em questões coletivas, e é fundamental para o funcionamento saudável e justo de qualquer sociedade.
(Definição de Direito por ChatGPT)
Créditos: serggn / Depositphotos Créditos: Andrei_Andreev / iStock CHEFES DE CARTÓRIOS Cartório Telefone Bayeux/Juizado Especial Misto 83991443715 Bayeux/1ª Vara Mista 83991430895 Bayeux/2ª Vara Mista 83991439414 Bayeux/3ª Vara Mista 83991432032 Bayeux/4ª Vara Mista 83991424593 Bayeux/5ª Vara Mista 83991439289 Cabedelo/Juizado Especial Misto 83991426286 Cabedelo/1ª Vara Mista 83991447807 Cabedelo/2ª Vara Mista 83991437231 Cabedelo/3ª Vara Mista 83991442970 Cabedelo/4ª Vara Mista 83991437002 Cabedelo/5ª Vara Mista 83991433294 Campina Grande/1º Cartório Unificado de Família 83991456010 Campina Grande/2º Cartório Unificado de Família 83991433910 Campina Grande/Vara de Feitos Especiais 83991444175 Campina Grande/Vara de Sucessões 83991434231 Campina Grande/1º Juizado Especial Cível 83991433706 Campina Grande/2º Juizado Especial Cível 83991430147 Campina Grande/3º Juizado Especial Cível 83991432177 Campina Grande/1ª Vara Cível 83991431833 Campina Grande/2ª Vara Cível 83991454216 Campina Grande/3ª Vara Cível 83991428886 Campina Grande/4ª Vara Cível 83991440479 Campina Grande/5ª Vara Cível 83991454591 Campina Grande/6ª Vara Cível 83991430754 Campina Grande/7ª Vara Cível 83991452005 Campina Grande/8ª Vara Cível 83991447421 Campina Grande/9ª Vara Cível 83991434714 Campina Grande/10ª Vara Cível 83991456047 Campina Grande/1ª Vara da Fazenda Pública 83991437350 Campina Grande/2ª Vara da Fazenda Pública 83991437938 Campina Grande/3ª Vara da Fazenda Pública 83991439822 Campina Grande/Juizado de Violência Doméstica e 83991452597 Campina Grande/Juizado Especial Criminal 83991427926 Campina Grande/Vara de Entorpecentes 83991441310 Campina Grande/Vara de Execução Penal 83991456141 Campina Grande/1ª Vara Criminal 83991426369 Campina Grande/2ª Vara Criminal 83991456564 Campina Grande/3ª Vara Criminal 83991452037 Campina Grande/4ª Vara Criminal 83991433178 Campina Grande/5ª Vara Criminal 83991432407 Campina Grande/1ª Vara do Tribunal do Júri 83991424650 Campina Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri 83991440320 Campina Grande/ Infância e Juventude 83991440673 Campina Grande/ Secretário da Turma Recursal 83991449561 João Pessoa/Coordenador dos Cartórios Unificados de Mangabeira 83991449789 João Pessoa/Subcoordenador dos Cartórios Unificados de Mangabeira 83991422350 João Pessoa/Cartório Judicial Unificado 1ª e 2ª VARAS REGIONAIS CÍVEIS de Mangabeira 83991447733 João Pessoa/Cartório Judicial Unificado 1ª e 2ª VARAS REGIONAIS de FAMÍLIA de Mangabeira 83991441536 Joao Pessoa/Cartório Judicial CRIMINAIS de Mangabeira Unificado 1ª e 2ª VARAS REGIONAIS 83991451624 Joao Pessoa/1º Juizado Especial Regional Misto de Mangabeira 83991430799 Joao Pessoa/2º Juizado Especial Regional Misto de Mangabeira 83991426507 Joao Pessoa/Coordenador das Varas de Família 83991447149 Joao Pessoa/Primeiro Cartório Unificado de Familia 83991429396 Joao Pessoa/Segundo Cartório Unificado de Familia 83991439308 Joao Pessoa/Vara de Feitos Especiais 83991434660 Joao Pessoa/Vara de Sucessões 83991456157 Joao Pessoa/1ª Vara Civel 83991441286 Joao Pessoa/2ª Vara Civel 83991434800 Joao Pessoa/3ª Vara Cível 83991442627 Joao Pessoa/4ª Vara Cível 83991447730 Joao Pessoa/5ª Vara Cível 83991453394 Joao Pessoa/6ª Vara Cível 83991450461 Joao Pessoa/7ª Vara Cível 83991446595 Joao Pessoa/8ª Vara Cível 83991453519 Joao Pessoa/9ª Vara Cível 83991444813 Joao Pessoa/10ª Vara Civel 83991456233 Joao Pessoa/11ª Vara Civel 83991439636 Joao Pessoa/12ª Vara Civel 83991437048 Joao Pessoa/13ª Vara Civel 83991430678 Joao Pessoa/14ª Vara Civel 83991434263 Joao Pessoa/15ª Vara Civel 83991426927 Joao Pessoa/16ª Vara Civel 83991452435 Joao Pessoa/17ª Vara Civel 83991441079 Joao Pessoa/1º Juizado Especial Civel 83991423265 Joao Pessoa/2º Juizado Especial Civel 83991430483 Joao Pessoa/3º Juizado Especial Cível 83991435057 Joao Pessoa/4º Juizado Especial Cível 83991441428 Joao Pessoa/5º Juizado Especial Cível 83991424091 Joao Pessoa/6º Juizado Especial Cível 83991453088 Joao Pessoa/1ª Vara da Fazenda Pública 83991428099 Joao Pessoa/2ª Vara da Fazenda Pública 83991449729 Joao Pessoa/3ª Vara da Fazenda Pública 83991440351 Joao Pessoa/4ª Vara da Fazenda Pública 83991433364 Joao Pessoa/5ª Vara da Fazenda Pública 83991442153 Joao Pessoa/6ª Vara da Fazenda Pública 83991451527 Joao Pessoa/1ª Vara de Executivos Fiscais 83991426113 Joao Pessoa/2ª Vara de Executivos Fiscais 83991446457 João Pessoa/Secretário da 1ª Turma Recursal 83991429084 João Pessoa/Secretário da 2ª Turma Recursal 83991441058 Joao Pessoa/1ª Vara da Infância e Juventude 83991432211 Joao Pessoa/2ª Vara da Infância e Juventude 83991422811 Joao Pessoa/Juizado de Violência Domestica e 83991435525 Joao Pessoa/1ª Vara do Tribunal do Júri 83991440857 Joao Pessoa/2ª Vara do Tribunal do Júri 83991451498 Joao Pessoa/1ª Vara Criminal 83991430109 Joao Pessoa/2ª Vara Criminal 83991432913 Joao Pessoa/3ª Vara Criminal 83991422505 Joao Pessoa/4ª Vara Criminal 83991423998 Joao Pessoa/5ª Vara Criminal 83991449814 Joao Pessoa/6ª Vara Criminal 83991436243 Joao Pessoa/7ª Vara Criminal 83991436988 Joao Pessoa/Juizado Especial Criminal 83991450666 Joao Pessoa/Vara de Entorpecentes 83991427684 Joao Pessoa/Vara de Execução de Penas 83991423104 Joao Pessoa/Vara de Execução Penal 83991427932 Joao Pessoa/Vara Militar 83991442561 Santa Rita/Juizado Especial Misto 83991448580 Santa Rita/1ª Vara Mista 83991433001 Santa Rita/2ª Vara Mista 83991436471 Santa Rita/3ª Vara Mista 83991429944 Santa Rita/4ª Vara Mista 83991456290 Santa Rita/5ª Vara Mista 83991452110 Alagoa Grande/Vara Única 83991426578 Alhandra/Vara Única 83991433736 Araruna/1ª Vara Mista 83991454131 Araruna/2ª Vara Mista 83991449025 Areia/Vara Única 83991448719 Bananeiras/Vara Única 83991436320 Cajazeiras/Juizado Especial Misto 83991446381 Cajazeiras/1ª Vara Mista 83991440865 Cajazeiras/2ª Vara Mista 83991451680 Cajazeiras/3ª Vara Mista 83991424098 Cajazeiras/4ª Vara Mista 83991446404 Cajazeiras/5ª Vara Mista 83991439130 Catole do Rocha/1ª Vara Mista 83991454187 Catole do Rocha/2ª Vara Mista 83991446860 Catole do Rocha/3ª Vara Mista 83991450310 Conceicao/1ª Vara Mista 83991434896 Cuite/1ª Vara Mista 83991442354 Cuite/2ª Vara Mista 83991451284 Esperanca/1ª Vara Mista 83991438582 Esperanca/2ª Vara Mista 83991451688 Guarabira/Juizado Especial Misto 83991447652 Guarabira/1ª Vara Mista 83991454163 Guarabira/2ª Vara Mista 83991446162 Guarabira/3ª Vara Mista 83991454094 Guarabira/4ª Vara Mista 83991444912 Guarabira/5ª Vara Mista 83991425290 Inga/1ª Vara Mista 83991437860 Inga/2ª Vara Mista 83991453754 Itabaiana/1ª Vara Mista 83991440226 Itabaiana/2ª Vara Mista 83991445631 Itaporanga/1ª Vara Mista 83991452359 Itaporanga/2ª Vara Mista 83991449988 Itaporanga/3ª Vara Mista 83991437662 Jacarau/Vara Única 83991448514 Mamanguape/Juizado Especial Misto 83991453816 Mamanguape/1ª Vara Mista 83991426903 Mamanguape/2ª Vara Mista 83991446806 Mamanguape/3ª Vara Mista 83991451386 Monteiro/1ª Vara Mista 83991455906 Monteiro/2ª Vara Mista 83991439103 Patos/1º Juizado Especial Misto 83991438884 Patos/2º Juizado Especial Misto 83991441910 Patos/1ª Vara Mista 83991450132 Patos/2ª Vara Mista 83991439293 Patos/3ª Vara Mista 83991456468 Patos/4ª Vara Mista 83991446827 Patos/5ª Vara Mista 83991451286 Patos/6ª Vara Mista 83991427239 Patos/7ª Vara Mista 83991446613 Pedras de Fogo/Vara Única 83991422951 Pianco/1ª Vara Mista 83991423542 Pianco/2ª Vara Mista 83991427831 Picui/Vara Única 83991441658 Pilar/Vara Única 83991431363 Pombal/1ª Vara Mista 83991443957 Pombal/2ª Vara Mista 83991422743 Pombal/3ª Vara Mista 83991437279 Princesa Isabel 83991424335 Queimadas/1ª Vara Mista 83991456436 Queimadas/2ª Vara Mista 83991439913 Rio Tinto/Vara Única 83991454944 Santa Luzia/Vara Única 83991430783 Sao Joao do Rio do Peixe/1ª Vara Mista 83991452306 Sao Joao do Rio do Peixe/2ª Vara Mista 83991445390 Sape/1ª Vara Mista 83991430584 Sape/2ª Vara Mista 83991451507 Sape/3ª Vara Mista 83991447903 Solanea/Vara Única 83991440767 Sousa/1º Juizado Especial Misto 83991423848 Sousa/2º Juizado Especial Misto 83991450360 Sousa/1ª Vara Mista 83991456230 Sousa/2ª Vara Mista 83991447302 Sousa/3ª Vara Mista 83991433318 Sousa/4ª Vara Mista 83991446719 Sousa/5ª Vara Mista 83991424835 Sousa/6ª Vara Mista 83991430352 Sousa/7ª Vara Mista 83991434162 Teixeira/Vara Unica 83991436453 Umbuzeiro/Vara Única 83991442038 Água Branca/Vara Única 83991439380 Alagoa Nova/Vara Única 83991452006 Alagoinha/Vara Única 83991438363 Aroeiras / Vara Única 83991451082 Belém/Vara Única 83991445973 Boqueirão/Vara Única 83991428913 Caapora/Vara Única 83991434979 Caiçara / Vara Única 83991425711 Conde/Vara Unica 83991451172 Coremas/Vara Única 83991430338 Gurinhem/Vara Única 83991437610 Juazeirinho/Vara Única 83991432548 Pocinhos/Vara Única 83991422169 Pirpirituba/Vara Única 83991432693 Remigio/Vara Única 83991430637 Sao Bento/Vara Única 83991444218 Sao Jose de Piranhas/Vara Única 83991447251 Serra Branca/Vara Única 83991446919 Soledade/Vara Única 83991444390 Sumé/Vara Única 83991434757 Taperoa/Vara Unica 83991431192 Uirauna/Vara Única 83991441052 Créditos: Wachiwit | iStock Tópico: Códigos DDI de todos os Países
A tabela a seguir exibe os códigos DDI de todos países:
Créditos: perig76 / Depositphotos DDI País/Localidade Continente +93 Afeganistão Ásia +27 África do Sul África +355 Albânia Europa +49 Alemanha Europa +376 Andorra Europa +244 Angola África +1 Anguilla América Central +1 Antígua e Barbuda América Central +599 Antilhas Holandesas América Central +966 Arábia Saudita Ásia +213 Argélia África +54 Argentina América do Sul +374 Armênia Ásia +297 Aruba América Central +247 Ascensão África +61 Austrália Oceania +43 Áustria Europa +994 Azerbaijão Ásia +1 Bahamas América Central +880 Bangladesh Ásia +1 Barbados América Central +973 Bahrein Ásia +32 Bélgica Europa +501 Belize América Central +229 Benim África +1 Bermudas América Central +375 Bielorrússia Europa +591 Bolívia América do Sul +387 Bósnia e Herzegovina Europa +267 Botswana África +55 Brasil América do Sul +673 Brunei Ásia +359 Bulgária Europa +226 Burkina Faso África +257 Burundi África +975 Butão Ásia +238 Cabo Verde África +237 Camarões África +855 Camboja Ásia +1 Canadá América do Norte +7 Cazaquistão Ásia +237 Chade África +56 Chile América do Sul +86 República Popular da China Ásia +357 Chipre Europa +57 Colômbia América do Sul +269 Comores África +242 Congo-Brazzaville África +243 Congo-Kinshasa África +850 Coreia do Norte Ásia +82 Coreia do Sul Ásia +225 Costa do Marfim África +506 Costa Rica América Central +385 Croácia Europa +53 Cuba América Central +45 Dinamarca Europa +253 Djibuti África +1 Dominica América Central +20 Egipto África/Ásia +503 El Salvador América Central +971 Emirados Árabes Unidos Ásia +593 Equador América do Sul +291 Eritreia África +421 Eslováquia Europa +386 Eslovénia Europa +34 Espanha Europa +1 Estados Unidos América do Norte +372 Estónia Europa +251 Etiópia África +679 Fiji Oceania +63 Filipinas Ásia +358 Finlândia Europa +33 França Europa +241 Gabão África +220 Gâmbia África +233 Gana África +995 Geórgia Ásia +350 Gibraltar Europa +1 Granada América Central +30 Grécia Europa +299 Groenlândia América do Norte +590 Guadalupe América Central +671 Guam Oceania +502 Guatemala América Central +592 Guiana América do Sul +594 Guiana Francesa América do Sul +224 Guiné África +245 Guiné-Bissau África +240 Guiné Equatorial África +509 Haiti América Central +504 Honduras América Central +852 Hong Kong Ásia +36 Hungria Europa +967 Iêmen Ásia +1 Ilhas Cayman América Central +672 Ilha Christmas Oceania +672 Ilhas Cocos Oceania +682 Ilhas Cook Oceania +298 Ilhas Féroe Europa +672 Ilha Heard e Ilhas McDonald Oceania +960 Maldivas Ásia +500 Ilhas Malvinas América do Sul +1 Ilhas Marianas do Norte Oceania +692 Ilhas Marshall Oceania +672 Ilha Norfolk Oceania +677 Ilhas Salomão Oceania +1 Ilhas Virgens Americanas América Central +1 Ilhas Virgens Britânicas América Central +91 Índia Ásia +62 Indonésia Ásia/Oceania +98 Irã Ásia +964 Iraque Ásia +353 Irlanda Europa +354 Islândia Europa +972 Israel Ásia +39 Itália Europa +1 Jamaica América Central +81 Japão Ásia +962 Jordânia Ásia +686 Kiribati Oceania +383 Kosovo Europa +965 Kuwait Ásia +856 Laos Ásia +266 Lesoto África +371 Letônia Europa +961 Líbano Ásia +231 Libéria África +218 Líbia África +423 Liechtenstein Europa +370 Lituânia Europa +352 Luxemburgo Europa +853 Macau Ásia +389 República da Macedônia Europa +261 Madagascar África +60 Malásia Ásia +265 Malawi África +223 Mali África +356 Malta Europa +212 Marrocos África +596 Martinica América Central +230 Maurícia África +222 Mauritânia África +269 Mayotte África +52 México América do Norte +691 Estados Federados da Micronésia Oceania +258 Moçambique África +373 Moldávia Europa +377 Mônaco Europa +976 Mongólia Ásia +382 Montenegro Europa +1 Montserrat América Central +95 Myanmar Ásia +264 Namíbia África +674 Nauru Oceania +977 Nepal Ásia +505 Nicarágua América Central +227 Níger África +234 Nigéria África +683 Niue Oceania +47 Noruega Europa +687 Nova Caledônia Oceania +64 Nova Zelândia Oceania +968 Omã Ásia +31 Países Baixos Europa +680 Palau Oceania +970 Palestina Ásia +507 Panamá América Central +675 Papua-Nova Guiné Oceania +92 Paquistão Ásia +595 Paraguai América do Sul +51 Peru América do Sul +689 Polinésia Francesa Oceania +48 Polônia Europa +1 Porto Rico América Central +351 Portugal Europa +974 Qatar Ásia +254 Quênia África +996 Quirguistão Ásia +44 Reino Unido Europa +236 República Centro-Africana África +1 República Dominicana América Central +420 República Tcheca Europa +262 Reunião África +40 Romênia Europa +250 Ruanda África +7 Rússia Europa/Ásia +212 Saara Ocidental África +685 Samoa Oceania +1 Samoa Americana Oceania +290 Santa Helena (território) África +1 Santa Lúcia América Central +1 São Cristóvão e Nevis América Central +378 São Marinho Europa +508 Saint-Pierre e Miquelon América do Norte +239 São Tomé e Príncipe África +1 São Vicente e Granadinas América Central +248 Seicheles África +221 Senegal África +232 Serra Leoa África +381 Sérvia Europa +65 Singapura Ásia +963 Síria Ásia +252 Somália África +94 Sri Lanka Ásia +268 Suazilândia África +249 Sudão África +211 Sudão do Sul África +46 Suécia Europa +41 Suíça Europa +597 Suriname América do Sul +992 Tadjiquistão Ásia +66 Tailândia Ásia +886 República da China Ásia +255 Tanzânia África +246 Território Britânico do Oceano Índico África +670 Timor-Leste Ásia +228 Togo África +690 Tokelau Oceania +676 Tonga Oceania +1 Trinidad e Tobago América Central +216 Tunísia África +1 Turcas e Caicos América Central +993 Turquemenistão Ásia +90 Turquia Ásia//Europa +688 Tuvalu Oceania +380 Ucrânia Europa +256 Uganda África +598 Uruguai América do Sul +998 Uzbequistão Ásia +678 Vanuatu Oceania +379 Vaticano Europa +58 Venezuela América do Sul +84 Vietnã Ásia +681 Wallis e Futuna Oceania +260 Zâmbia África +263 Zimbábue África Tópico: Lista de códigos DDD - Brasil
Lista de Códigos DDD – Brasil
Créditos: eabff / Depositphotos Prefixo Estado Cidades principais / Regiões
11 São Paulo Região Metropolitana de São Paulo/Região Metropolitana de Jundiaí/Região Geográfica Imediata de Bragança Paulista
12 São Paulo Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte
13 São Paulo Região Metropolitana da Baixada Santista/Vale do Ribeira
14 São Paulo Avaré/Bauru/Botucatu/Jaú/Lins/Marília/Ourinhos
15 São Paulo Itapetininga/Itapeva/Sorocaba/Tatuí
16 São Paulo Araraquara/Franca/Jaboticabal/Ribeirão Preto/São Carlos/Sertãozinho
17 São Paulo Barretos/Catanduva/Fernandópolis/Jales/São José do Rio Preto/Votuporanga
18 São Paulo Andradina/Araçatuba/Assis/Birigui/Dracena/Presidente Prudente
19 São Paulo Americana/Campinas/Limeira/Piracicaba/Rio Claro/São João da Boa Vista
21 Rio de Janeiro Rio de Janeiro e Região Metropolitana/Teresópolis
22 Rio de Janeiro Cabo Frio/Campos dos Goytacazes/Macaé/Nova Friburgo
24 Rio de Janeiro Angra dos Reis/Petrópolis/Volta Redonda
27 Espírito Santo Vitória e Região Metropolitana/Colatina/Domingos Martins/Linhares
28 Espírito Santo Cachoeiro de Itapemirim/Castelo/Marataízes
31 Minas Gerais Belo Horizonte e Região Metropolitana/Conselheiro Lafaiete/Ipatinga
32 Minas Gerais Barbacena/Juiz de Fora/Muriaé/São João del-Rei/Ubá
33 Minas Gerais Almenara/Caratinga/Governador Valadares/Manhuaçu/Teófilo Otoni
34 Minas Gerais Araguari/Araxá/Patos de Minas/Uberlândia/Uberaba
35 Minas Gerais Alfenas/Guaxupé/Lavras/Poços de Caldas/Pouso Alegre/Varginha
37 Minas Gerais Bom Despacho/Divinópolis/Formiga/Itaúna/Pará de Minas
38 Minas Gerais Curvelo/Diamantina/Montes Claros/Pirapora/Unaí
41 Paraná Curitiba e Região Metropolitana
42 Paraná Ponta Grossa/Guarapuava
43 Paraná Apucarana/Londrina
44 Paraná Maringá/Campo Mourão/Umuarama
45 Paraná Cascavel/Foz do Iguaçu
46 Paraná Francisco Beltrão/Pato Branco
47 Santa Catarina Balneário Camboriú/Blumenau/Itajaí/Joinville
48 Santa Catarina Florianópolis e Região Metropolitana/Criciúma
49 Santa Catarina Caçador/Chapecó/Lages
51 Rio Grande do Sul Porto Alegre e Região Metropolitana/Santa Cruz do Sul/Litoral Norte
53 Rio Grande do Sul Pelotas/Rio Grande
54 Rio Grande do Sul Caxias do Sul/Passo Fundo
55 Rio Grande do Sul Santa Maria/Santana do Livramento/Santo Ângelo/Uruguaiana
61 Distrito Federal/Goiás Abrangência em todo o Distrito Federal e municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno
62 Goiás Goiânia e Região Metropolitana/Anápolis/Niquelândia/Porangatu
63 Tocantins Abrangência em todo o estado
64 Goiás Caldas Novas/Catalão/Itumbiara/Rio Verde
65 Mato Grosso Cuiabá e Região Metropolitana
66 Mato Grosso Rondonópolis/Sinop
67 Mato Grosso do Sul Abrangência em todo o estado
68 Acre Abrangência em todo o estado
69 Rondônia Abrangência em todo o estado
71 Bahia Salvador e Região Metropolitana
73 Bahia Eunápolis/Ilhéus/Porto Seguro/Teixeira de Freitas
74 Bahia Irecê/Jacobina/Juazeiro/Xique-Xique
75 Bahia Alagoinhas/Feira de Santana/Paulo Afonso/Valença
77 Bahia Barreiras/Bom Jesus da Lapa/Guanambi/Vitória da Conquista
79 Sergipe Abrangência em todo o estado
81 Pernambuco Recife e Região Metropolitana/Caruaru
82 Alagoas Abrangência em todo o estado
83 Paraíba Abrangência em todo o estado
84 Rio Grande do Norte Abrangência em todo o estado
85 Ceará Fortaleza e Região Metropolitana
86 Piauí Teresina e Região Metropolitana/Parnaíba
87 Pernambuco Garanhuns/Petrolina/Salgueiro/Serra Talhada
88 Ceará Juazeiro do Norte/Sobral
89 Piauí Picos/Floriano
91 Pará Belém e Região Metropolitana
92 Amazonas Manaus e Região Metropolitana/Parintins
93 Pará Santarém/Altamira
94 Pará Marabá
95 Roraima Abrangência em todo o estado
96 Amapá Abrangência em todo o estado
97 Amazonas Abrangência no interior do estado
98 Maranhão São Luís e Região Metropolitana
99 Maranhão Caxias/Codó/Imperatriz
Tópico: Saneamento do processo
Saneamento do processo
Crédito:aquatarkus / istock O saneamento do processo ou fase de saneamento, significa uma fase de organização do mesmo, na qual o magistrado resolve questões e toma providencia para prepara-lo para a fase de produção de provas(instrução) necessária para o julgamento (sentença).
Conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil, no saneamento o magistrado resolve eventuais pendências processuais que possam atrapalhar o trâmite do procedimento; delimita as questões que serão objeto de prova, determinando quem deverá produzi-la; define as questões de direito relevantes; e, designa audiência de instrução e julgamento, se for necessário.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I – resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
ilkercelik/Shutterstock.com Tópico: Habeas Corpus
Habeas Corpus
Créditos: Natali_Mis / iStock O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.
Apesar de estar previsto no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, a maioria das regras e normas sobre o habeas-corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.
Dos textos legais podemos concluir que são cabíveis dois tipos de habeas-corpus:
1) Repressivo, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e,
2) Preventivo, também chamado de “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.
O artigo 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal:
1) quando não houver justa causa (motivação legal);
2) prisão por tempo maior que lei permite;
3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo;
4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir;
5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite;
6) diante de expressa nulidade no processo; e,
7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu.
Veja o que diz a lei:
Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Do Habeas Corpus e seu processo
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Créditos: fcscafeine | iStock Tópico: Guarda x Tutela x Adoção
Guarda x Tutela x Adoção
Créditos: Maxim Fesenko | iStock Todos os institutos estão previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que os define como formas de colocação em família substituta.
A guarda serve para regularizar a situação da criança e do adolescente, permitindo que a família substituta ou responsável, que esteja em processo de tutela ou adoção, pratique os atos necessários para cumprir sua obrigação de garantir assistência material, moral e educacional ao jovem. Também pode ser concedida, em caráter excepcional, para resolver situações específicas ou suprir eventual falta dos pais ou responsável. Por decisão judicial, pode ser revogada, desde que ouvido o Ministério Público.
O instituto da tutela aplica-se aos casos em que houver perda do poder familiar, seja pela morte ou outro motivo, fato que gera a necessidade de inclusão em família substituta, para garantir a proteção da criança e do adolescente. A tutela implica em todas as obrigações de assistência previstas para a guarda e pode ser instituída por testamento ou outro documento que siga as exigências da lei. Pode ser destituída caso o tutor descumpra seus deveres e obrigações ou nas demais hipóteses previstas na legislação.
A adoção é uma medida excepcional e definitiva, pois não pode ser revogada. Confere à criança e ao adolescente todos os direitos de filho, sem nenhuma diferença quanto a um descendente natural, inclusive, direitos de herança e põe fim a todos os vínculos com os pais ou parentes naturais.
Veja o que diz a Lei:
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4º Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil , deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Créditos: Andrey Popov | iStock Internação psiquiátrica compulsória
Créditos: Vchal | iStock A Lei 10.216/2019 estabelece normas sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e regula os tipos de internações psiquiátricas.
De acordo com o artigo 6º da Lei, a internação só pode ser feita se houver laudo médico que a justifique, com a descrição dos motivos. O mesmo artigo prevê três tipos de internação:
1) Voluntária, com permissão ou concordância do internado, mediante sua assinatura;
2) Involuntária, à pedido da família ou responsável, independente de aceitação pelo internado, mediante relatório medico e comunicação ao Ministério Publico em 72 horas; e,
3) Compulsória, que decorre de ordem judicial.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 1º Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
…
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7º A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
§ 1º A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
§ 2º O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Créditos: kaipong / iStock Tópico: Suspeição X Impedimento
Suspeição X Impedimento
Créditos: Mariusz Szczygiel | iStock Suspeição
O instituto da Suspeição delimita as hipóteses em que o magistrado fica impossibilitado de exercer sua função em determinado processo, devido a vinculo subjetivo (relacionamento) com algumas das partes, fato que compromete seu dever de imparcialidade.
Por exemplo, é considerado como suspeito o juiz que tem relação de proximidade com participante da ação judicial sob sua jurisdição, seja por amizade ou inimizade, por tê-las aconselhado, ser credor ou devedor das mesmas, for sócio de empresa interessada no processo, dentre outras.
As hipóteses de suspeição estão previstas no no artigo 254 do Código De processo Penal, bem como no artigo 145 do Código de Processo Civil.
Impedimento
No instituto do Impedimento, a lei relaciona expressamente os casos em que o magistrado fica impossibilitado de atuar, independe de sua intenção no processo ou de sua relação com as partes.
As causas de impedimento também decorrem do dever de imparcialidade do juiz, mas se referem à sua relação com o processo.
O artigo 252 do Código de Processo Penal descreve, objetivamente, as hipóteses em que o juiz fica impedido de exercer sua função de jurisdição : 1) caso seu cônjuge ou parente tenha de alguma forma atuado no processo; 2) quando o próprio juiz tiver exercido outra função (advogado, servidor por exemplo) no mesmo processo; 3) tiver atuado como juiz no mesmo processo em instância inferior; 4) quando o próprio magistrado, seu cônjuge ou parentes forem parte no processo, ou tenham interesse direto na causa. O artigo 144 do Código de Processo Civil também elenca as mencionadas hipóteses e acrescentas outras pertinentes à esfera cível.
Cabe ressaltar que a hipótese de suspeição e impedimento são aplicáveis também aos membros do Ministério Público; auxiliares da justiça (ex: servidores, peritos ); e demais sujeitos imparciais do processo, como os jurados.Veja o que diz a lei:Código de Processo Penal – Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Créditos: everything possible / shutterstock.com Tópico: Autos conclusos ou na conclusão
Autos conclusos ou na conclusão
Créditos: Matt Benoit / shutterstock.com Se você já pesquisou algum andamento de processo e se deparou com o termo “autos conclusos” ou “na conclusão”, talvez tenha ficado sem saber o que está acontecendo. Para uma melhor compreensão do assunto é necessário explicar que depois que o processo é ajuizado (protocolado), todos os seus passos (atos processuais) são registrados e lançados em um sistema de controle, uma vez que durante seu trâmite ele irá cumprir várias etapas.
Autos é um sinônimo muito utilizado para dizer processo. A conclusão dos autos nada mais é do que o ato de enviar o processo ao magistrado para que profira algum ato, seja um simples despacho de andamento, uma decisão processual (interlocutória, liminar, por exemplo) ou a sentença.
Quando os autos encontram-se nessa fase (concluso) não é possível realizar nenhum ato processual, até o que o magistrado responsável registre sua manifestação.
Apesar de não haver nenhuma norma que traga a definição exata do termo, o mesmo é utilizado em diversos textos da lei, como no Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, entre outros.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
…
Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
…
Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
…
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
…
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
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Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão
…
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
…
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Créditos: Andrey_Popov / Shutterstock.com Tópico: Direito real de habitação
Direito real de habitação
Créditos: Evkaz / iStock O artigo 1.831 do Código Civil traz uma proteção à pessoa que perdeu seu esposo ou companheiro, garante ao viúvo ou viúva, o direito de continuar morando no imóvel que era a residência do casal ou família, sem que tenha que pagar aluguéis a eventuais outros herdeiros, além de impedir que o imóvel seja vendido para partilha.
Contudo, segundo o mencionado artigo, a garantia de moradia somente é assegurada quando não houverem mais bens residenciais para serem partilhados no inventário do falecido. A norma não estabelece um limite temporal para exercício do direito, que podendo, em tese, ser usufruído até a morte do seu titular.
Apesar de o mencionado código não trazer disposição expressa, a Lei 9.278/96, em seu artigo 7º, parágrafo único, prevê que o direito de habitação cessa com a morte do beneficiário ou quando o mesmo constituir novo casamento ou união estável.
Veja o que diz a lei:
Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Créditos: Alfribeiro | iStock Tópico: Conflito de Competência
Conflito de Competência
Para compreender melhor o que é um conflito de competência é necessário saber o que é competência, que pode ser definida como um critério de distribuição da atuação dos órgãos/membros do Poder Judiciário para o desempenho de sua função de aplicar as leis (jurisdição).
As regras para delimitação de competência estão dispostas em diversas normas, mas as principais estão na Constituição Federal, Código de Processo Civil e Código de Processo Penal e em normas de organização Judiciária.
Conforme o texto do artigo 66 do CPC, o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para julgar um processo ou quando juízes discordam quanto à reunião ou separação de processos.
Para resolver o conflito, é instaurado um incidente processual que, pode ser solicitado pelas partes, Ministério Público ou pelos próprios juízes. Em regra, o incidente é decidido por um órgão superior.
Por exemplo, conflito entre juízes de um mesmo Tribunal é decidido por um órgão colegiado da 2a instância do Tribunal a que pertencem. Caso os magistrados sejam de tribunais diferentes, o conflito é resolvido por um Tribunal Superior.
O que acontece com os atos praticados pelo magistrado declarado incompetente? Segundo o artigo 957 do CPC, ao resolver o conflito, o Tribunal deve se pronunciar sobre a validade dos atos já praticados.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Do conflito de competência
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.
Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal:
I – pelo juiz, por ofício;
II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.
…
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.
Créditos: tlegend / Shutterstock.com Tópico: Maus-tratos
Maus-tratos
Créditos: Olesia Bilkei / shutterstock.com O artigo 136 do Código Penal descreve o crime de maus-tratos e considera como ilícito a exposição da vida de pessoa (criança/adolescente/paciente/preso) sob a responsabilidade (autoridade/guarda/vigilância) do agressor, seja para ensino/educação ou tratamento/custódia, por privação de refeições ou cuidados essenciais, submissão a trabalhos excessivos ou inadequados ou por abuso dos meios de correção ou disciplina.
A pena prevista é de 2 meses a 1 ano de detenção e multa. Caso a agressão tenha resultado mais grave, a pena é aumentada: 1 a 4 anos de reclusão, se configurar lesão corporal; e 4 a 12 anos de reclusão para resultado morte. Quando o crime é praticado contra menos de 14 anos, a pena deve ser aumentada em 2/3.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Maus-tratos
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Créditos: nixki | iStock Tópico: Produção de provas
Produção de provas
Créditos: volodyar / Shutterstock.com Conforme o artigo 369 do Código de Processo Civil – CPC, as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo.
O CPC descreve como meios de prova: depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal; prova pericial e inspeção judicial.
Alguns fatos não precisam ser provados como: fatos notórios; confessados pela parte contrária; sobre os quais não haja controvérsias; e, que tenham presunção legal de veracidade.
Mas a quem cabe o dever de produzir a prova?
Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito.
Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto.
Por isso, é comum ouvir que, na Justiça, quem alega deve provar.
No mesmo sentido, é o artigo 156 do Código de Processo Penal, que também atribui o ônus da prova a quem está alegando o fato.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com Liberdade de Imprensa X Liberdade de Expressão
Créditos: Aquir / Istock Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5o de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas.
A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado. O artigo 1o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.
A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e idéias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação.
Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado. Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.
Veja o que diz a lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
…
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953.
Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.
Créditos: Mikali / Pixabay Sentença, decisão interlocutória, despacho e acórdão
Créditos: freedomtumz / Depositphotos Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.
A sentença também extingue a execução, que é a fase de cumprimento da sentença. Importa destacar que nos procedimentos especiais a definição de sentença pode ter outras características
A decisão interlocutória, conforme § 2º do artigo 203, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.
Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo. Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso. Estão previstos no § 3o do artigo 203.
Os acórdãos também são uma espécie de pronunciamento judicial, todavia, é definido com uma decisão colegiada (mais de um magistrado) de um órgão de Tribunal. Contra julgamentos colegiados, em regra, cabem recursos para as instâncias superiores.
Veja o que diz a lei:
Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Créditos: artisteer / iStock União Estável X Namoro Qualificado
Créditos: Nurdanst | iStock Muitas pessoas acham que um relacionamento longo é suficiente para caracterizar uma união estável, mas o principal requisito para o reconhecimento do instituto é a intenção, comum e atual, de participar de uma vida familiar. O artigo 1.173 do Código Civil enumera como requisitos para a união estável a convivência publica, continua e com o objetivo de construir uma família.
Assim, o relacionamento ou período do mesmo, em que não há vontade de formar uma família, ou, que a intenção seja para o futuro, não é considerado como união estável, mas, conforme expressão utilizada pela doutrina e também por uma decisão colegiada do STJ, pode ser chamado de “namoro qualificado”.
Veja o que diz a Lei:
Código Civil – Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
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