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Tópico: Lei de Nacionalidade Portuguesa
Lei de Nacionalidade Portuguesa
DiplomaLei da NacionalidadeA Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:Título IAtribuição, aquisição e perda da nacionalidadeCapítulo IAtribuição da nacionalidadeArtigo 1.º(Nacionalidade originária)1 – São portugueses de origem: a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional; e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano; g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. 2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos. 3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se mediante a exibição do competente documento de identificação do pai ou da mãe no momento do registo.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 – Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Capítulo IIAquisição da nacionalidadeSecção IAquisição da nacionalidade por efeito da vontadeArtigo 2.º(Aquisição por filhos menores ou incapazes)Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.Artigo 3.ºAquisição em caso de casamento ou união de facto1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. 2 – A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé. 3 – O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Artigo 4.º(Declaração após aquisição de capacidade)Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.Secção IIAquisição da nacionalidade pela adopçãoArtigo 5.ºAquisição por adoçãoO adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Secção IIIAquisição da nacionalidade por naturalizaçãoArtigo 6.º(Requisitos)1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumpram os requisitos das alíneas d) e e) do número anterior, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional; c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. 3 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no número anterior. 4 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade. 5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham nascido em território português; b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento; c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos. 6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional. 7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; b) Tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados. 8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. 9 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que não conservaram a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de junho, por residirem em Portugal há menos de cinco anos em 25 de abril de 1974, desde que, após a perda da nacionalidade portuguesa, não tenham estado ao serviço do respetivo Estado e tenham permanecido e permaneçam em Portugal, independentemente do título, bem como aos seus filhos, nascidos em território nacional, aos quais não tenha sido atribuída a nacionalidade originária. 10 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa. 11 – A prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos: a) Pelos serviços competentes portugueses; b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal. 12 – O procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3, 5 e 9 é gratuito. 13 – A certificação da demonstração de tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, referida na alínea a) do n.º 7, é sujeita a homologação final por uma comissão de avaliação nomeada pelo membro do governo responsável pela área da justiça, integrando representantes dos serviços competentes em razão da matéria, investigadores ou docentes em instituições de ensino superior em estudos sefarditas e representantes de comunidades judaicas com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicadas em Portugal.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 9/2015 – Diário da República n.º 146/2015, Série I de 2015-07-29, em vigor a partir de 2015-06-23Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 – Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2013 – Diário da República n.º 144/2013, Série I de 2013-07-29, em vigor a partir de 2013-04-02Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Artigo 7.º(Processo)1 – A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça. 2 – O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Capítulo IIIPerda da nacionalidadeArtigo 8.º(Declaração relativa à perda da nacionalidade)Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.Capítulo IVOposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontadeAlterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Artigo 9.º(Fundamentos)1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. 2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. 3 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do n.º 1 também não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade quando o casamento ou a união de facto decorra há pelo menos seis anos. 4 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 6.ºAlterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 8/2015 – Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-22, em vigor a partir de 2015-06-23Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Artigo 10.º(Processo)1 – A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º 2 – É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Capítulo VEfeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidadeArtigo 11.º(Efeitos da atribuição)A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.Artigo 12.º(Efeitos das alterações de nacionalidade)Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.Artigo 12.º-ANulidade1 – É nulo o ato que determine a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações. 2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatridia do interessado.Artigo 12.º-BConsolidação da nacionalidade1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado. 2 – O prazo referido no número anterior é de 18 meses para os menores com nascimento no registo civil português. 3 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido. 4 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir: a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização; b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Capítulo VIDisposições geraisArtigo 12.º-CRecolha de dados biométricos1 – Para efeitos de verificação da fidedignidade dos dados apresentados no processo de nacionalidade, podem ser recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados: a) Imagem facial; b) Impressões digitais; c) Altura. 2 – A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, I. P., ou pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos espaços cidadão. 3 – Em caso de deferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos. 4 – Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de impugnação judicial do despacho de indeferimento ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Artigo 13.ºSuspensão de procedimentos1 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão. 2 – O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização suspende-se igualmente enquanto o interessado for destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto. 3 – Com a suspensão prevista nos números anteriores suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º 4 – São nulos os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Artigo 14.º(Efeitos do estabelecimento da filiação)1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. 2 – Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira. 3 – No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.NotasArtigo 5.º, Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05 O prazo de três anos, previsto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei, conta-se a partir da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, ou seja, 1 de abril de 2024, em relação aos casos de estabelecimento da filiação que tenham ocorrido antes da sua entrada em vigor.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Artigo 15.ºResidência1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo. 2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. 3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos. 4 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida. 5 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens filhos de estrangeiros e acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de um processo de promoção e proteção.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2024 – Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, em vigor a partir de 2024-04-01Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 25/94 – Diário da República n.º 191/1994, Série I-A de 1994-08-19, em vigor a partir de 1994-11-01Título IIRegisto, prova e contencioso da nacionalidadeCapítulo IRegisto central da nacionalidadeArtigo 16.º(Registo central da nacionalidade)As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.Artigo 17.º(Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.Artigo 18.º(Actos sujeitos a registo obrigatório)1 – É obrigatório o registo: a) Das declarações para atribuição da nacionalidade; b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade; c) Da naturalização de estrangeiros. 2 – (Revogado.)Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 19.ºRegisto da nacionalidadeO registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 20.º(Registos gratuitos)REVOGADORevogado pelo/a Artigo 1.º do/a Decreto-Lei n.º 194/2003 – Diário da República n.º 194/2003, Série I-A de 2003-08-23, em vigor a partir de 2003-09-22, produz efeitos a partir de 2003-09-22Capítulo IIProva da nacionalidadeArtigo 21.º(Prova da nacionalidade originária)1 – A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento. 2 – É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento. 3 – É também havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento conste a menção de os progenitores estrangeiros não se encontrarem ao serviço do respetivo Estado. 4 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição. 5 – A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência no território nacional.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 22.º(Prova da aquisição e da perda da nacionalidade)1 – A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento. 2 – À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.Artigo 23.º(Pareceres do conservador dos Registos Centrais)Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.Artigo 24.º(Certificados de nacionalidade)1 – Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa. 2 – A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.Capítulo IIIContencioso da nacionalidadeArtigo 25.º(Legitimidade)Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.Artigo 26.ºLegislação aplicávelAo contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Título IIIConflitos de leis sobre a nacionalidadeArtigo 27.º(Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira)Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.Artigo 28.º(Conflitos de nacionalidades estrangeiras)Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.Título IVDisposições transitórias e finaisArtigo 29.ºAquisição da nacionalidade por adotadosOs adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Artigo 30.º(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a: a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade. 2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º 3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2020 – Diário da República n.º 219/2020, Série I de 2020-11-10, em vigor a partir de 2020-11-11Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2018 – Diário da República n.º 128/2018, Série I de 2018-07-05, em vigor a partir de 2018-07-06Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2004 – Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-20Artigo 31.º(Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira)1 – Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a: a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa; b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade. 2 – Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º 3 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 1/2004 – Diário da República n.º 12/2004, Série I-A de 2004-01-15, em vigor a partir de 2004-01-20Artigo 32.º(Naturalização imposta por Estado estrangeiro)É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 33.º(Registo das alterações de nacionalidade)O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.Artigo 34.º(Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)1 – A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. 2 – Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.Artigo 35.º(Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)1 – Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram. 2 – Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realizeArtigo 36.º(Processos pendentes)REVOGADORevogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 37.º(Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses)1 – Nos assentos de nascimentos ocorridos no território português, após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido no território português e aqui tiver residência. 2 – Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 38.º(Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro.)1 – Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses. 2 – A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento. 3 – Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido no território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 39.º(Regulamentação transitória)REVOGADORevogado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei Orgânica n.º 2/2006 – Diário da República n.º 75/2006, Série I-A de 2006-04-17, em vigor a partir de 2006-12-15Artigo 40.º(Disposição revogatória)É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.Aprovada em 30 de Junho de 1981. O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida. Promulgada em 19 de Agosto de 1981. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. – O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.Diferenças entre execução e cumprimento de sentença
Cumprimento de Sentença¹[1]²[2]:
– É uma “fase executiva” dentro do Processo de Conhecimento¹[1].
– Ocorre após a prolação da Sentença, em geral, condenatória (fase de conhecimento), caso o devedor não cumpra a obrigação de forma voluntária¹[1].
– Serve para qualquer sentença que reconheça a existência de uma obrigação de fazer, não fazer, pagar ou entregar coisa¹[1].
– Essa fase executiva se dá como continuação do mesmo processo em que já se desenvolveu a fase de conhecimento¹[1].
– Pode ocorrer nos próprios autos, ou não, mas sempre levando em conta a mesma relação processual¹[1].Processo de Execução¹[1]²[2]:
– É uma ação autônoma¹[1]³[3].
– Exige, apenas, a existência de um título executivo extrajudicial para satisfação do crédito, sem a necessidade de uma relação processual anterior¹[1].
– A lista do que sejam títulos executivos extrajudiciais consta no art. 784 do CPC, como a escritura pública assinada pelo devedor, o contrato de seguro de vida, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, entre outros ali enumerados¹[1].
– A obrigação constante no título executivo extrajudicial deve ter três requisitos básicos, ser certa, líquida e exigível¹[1].Fonte:
(1) Diferenças entre o Cumprimento de Sentença e o Processo de Execução …. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/diferencas-entre-o-cumprimento-de-sentenca-e-o-processo-de-execucao/689293810.
(2) Entenda a diferença entre cumprimento de sentença e ação de execução. https://modeloinicial.com.br/artigos/execucao-cumprimento-sentenca.
(3) Execução de Sentença – Entenda as diferenças | e-Diário Oficial. https://bing.com/search?q=diferen%c3%a7as+entre+execu%c3%a7%c3%a3o+e+cumprimento+de+senten%c3%a7a.
(4) Execução de Sentença – Entenda as diferenças | e-Diário Oficial. https://e-diariooficial.com/processo-de-execucao-sentenca-diferencas/.
(5) Afinal, qual diferença entre execução e cumprimento de sentença?. https://diariooficial-e.com.br/blog/dicas-para-contadores/diferenca-entre-execucao-e-cumprimento-de-sentenca/.Brasileiros precisam de visto para ir ao Panamá?
Brasileiros que desejam visitar o Panamá para turismo ou negócios não precisam de um visto prévio para entradas de até 180 dias. No entanto, é essencial que os visitantes estejam de posse de um passaporte válido por pelo menos três meses a partir da data prevista de entrada no Panamá. Este é um requisito básico para garantir a entrada no país sem problemas na imigração.
Além do passaporte, os viajantes brasileiros devem estar preparados para apresentar alguns documentos adicionais se solicitados pelas autoridades de imigração panamenhas. Esses documentos podem incluir:
- Prova de meios financeiros: Geralmente, é necessário demonstrar que você possui fundos suficientes para cobrir sua estadia no Panamá. Isso pode ser feito por meio de extratos bancários recentes, dinheiro em espécie, cartões de crédito ou outros meios que comprovem a capacidade financeira.
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Passagem de retorno ou continuação da viagem: Você deve ser capaz de apresentar uma passagem de volta para o Brasil ou para um terceiro país, confirmando que sua estadia no Panamá tem data para terminar. Este é um requisito comum para garantir que os visitantes não excedam o período permitido de estadia.
-
Comprovante de hospedagem: Pode ser solicitado que você mostre onde ficará hospedado durante sua visita. Isso pode ser um comprovante de reserva de hotel, carta convite de um residente no Panamá, ou qualquer outra forma de alojamento.
É importante também estar ciente das condições de saúde e de possíveis exigências relacionadas à vacinação. Por exemplo, visitantes provenientes de países com risco de febre amarela podem ser obrigados a apresentar o certificado internacional de vacinação ou profilaxia (CIVP).
Por fim, enquanto cidadãos brasileiros têm uma entrada facilitada no Panamá, é sempre recomendado verificar as últimas atualizações em relação à política de imigração, especialmente em contextos de alterações diplomáticas ou questões de saúde pública, como pandemias. Manter-se informado sobre as exigências de entrada pode garantir uma viagem sem contratempos.
1. Pré-requisitos :
A utilização do PJE necessário deve atender aos seguintes requisitos:
- O usuário deve possuir um certificado digital válido;
- Utilizar computador com sistema operacional Windows XP ou superior ou Linux distribuição Ubuntu 14.04 (homologada);
- Utilizar o navegador de Internet Mozilla Firefox 38 ou superior;
- Instalar o software Java-JRE (Java Runtime Enviroment), versão 1.8 ou superior;
- Instalar o software (driver) do dispositivo de armazenamento do certificado digital (leitora de cartão inteligente ou token);
- Instalar a cadeia de certificados da AC Raiz da ICP-Brasil (v2);
- Instalar a cadeia de certificados da AC emissora do certificado digital do usuário.
2. Obtenção das cadeias de certificados digitais:
Para informações sobre como obter as cadeias de certificados acesse o endereço:http://www.iti.gov.br/certificacao-digital/como-obter
3. Detectando a versão do Windows
Para saber qual a versão do seu Windows, siga os passos descritos no endereço: http://windows.microsoft.com/pt-br/windows/which-operating-system. No caso do Ubuntu digite o comando: uname -a no prompt de comando.
4. INSTALAÇÕES
4.1 Instalação portável
- Baixe o PJe Portável (formato EXE) e execute-o.
Essa opção não é atualizada automaticamente. Se houver o Firefox instalado na máquina ele deve ser fechado antes de executar o PJe Portátil.
4.2 Instalação do Mozilla Firefox
- Para instalar o Mozilla Firefox acesse o site http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/ e clique no local indicado para download;
- Verifique o local onde o computador salvou o instalador do Firefox, em seguida execute o programa seguindo os passos informados na tela.
4.2.1 Atualizações do Firefox
Para que o PJE funcione corretamente, é recomendável que o Firefox só seja atualizado se for imprescindível, tendo em vista que a atualização do mesmo pode exigir que alguma configuração no computador do usuário seja refeita. Além disso, a nova versão do Firefox pode não ser compatível com a última versão do PJE.
Para configurar o Firefox e impedir a sua atualização automática, clique em Ferramentas → Opções → Avançado → Aba “Atualizações” → Marque a opção “Verificar, mas perguntar se desejo instalar”.
5. Instalação do Java JRE (Java Runtime Enviroment)
O PJE necessita do software Java para rodar corretamente. É recomendado a instalação da versão 1.8 ou superior. Para instalar o Java, acesse o sitehttp://www.java.com/pt_BR/download/manual.jspe clique em “Windows Off-line”. Verifique o local onde o computador salvou o instalador e após o download execute o arquivo seguindo os passos solicitados.
6. Atualizações do Java
Para que o PJE funcione corretamente, é recomendável que o Java só seja atualizado se for imprescindível, tendo em vista que a atualização do mesmo pode exigir que alguma configuração no computador do usuário seja refeita. Além disso, a nova versão do Java pode não ser compatível com a última versão do PJE.
7. Instalação do software (driver) do dispositivo de armazenamento do certificado digital (leitor de cartão inteligente ou token).
Instale o driver da sua leitora de cartão (ou Token USB). Este programa normalmente acompanha o produto ou pode ser obtido no site do fabricante. Existem leitoras de cartão e tokens USB que são “plug and play” (não necessitam de instalação de programas específico para funcionar, ou seja, o próprio sistema operacional reconhece e instala um programa de suporte adequado). Caso não disponha do driver do seu dispositivo de armazenamento tente localizá-lo no site http://www.certisign.com.br/atendimento-suporte/downloads ou em: https://site.solutinet.com.br/2015/manuais/instaladores/
8. Acesso ao PJE do TRE-GO
8.1 Desbloqueio de janelas popup
Antes de acessar o sistema pela primeira vez, é necessário desbloquear as janelas popup do navegador. Para isso, execute o Firefox, acesse o menu “Ferramentas” na parte superior da tela (caso o menu não esteja visível, tecle Alt+F). Na janela “Opções”, escolha a aba “Conteúdo” e desmarque o item “Bloquear janelas popup”. Clique em OK para finalizar a configuração.
8.2 Endereço de acesso
Acesse o PJE por meio do endereço: http://pje.tre-go.jus.br/pje ou clique na figura do PJE apresentada no canto superior direito da página inicial do Portal de Internet do TRE-GO: http://www.tre-go.jus.br. Aguarde que seja carregado o botão “Acessar com certificado digital” e caso solicitado, marque a opção “Eu aceito o risco e desejo executar essa aplicação“, e em seguida clique no botão Executar. Se preferir, clique em “Mostrar Opções” e marque “Sempre confiar no Java”, para que esta solicitação não seja exibida a cada novo acesso.
8.3 Tela inicial do sistema
Após a execução das etapas anteriores, será exibida a tela do PJE do TRE-GO. Caso você já esteja cadastrado no sistema, insira seu token ou cartão inteligente e acesse o sistema utilizando seu certificado digital, clicando no botão “Acessar com certificado digital”. Caso ainda não esteja cadastrado, siga as instruções da tela para efetuar o seu cadastro.
9. Questões Frequentes
9.1 Quando acesso o PJE, ele mostra a mensagem “Carregando o assinador”indefinidamente :
- Neste caso pode ser necessário realizar a limpeza de cache do Firefox. Este procedimento pode variar de acordo com a versão do navegador;
- Nas versões mais recentes do Firefox, vá no menu Históricos, item “Limpar dados de navegação…” (se não encontrar esta opção, digite simultaneamente as teclas Ctrl + Shift + Delete). Na caixa de dialogo “Limpar este período”, selecione a opção”Tudo” e clique no botão “Limpar agora”. Após realizar estes procedimentos, reinicie o Firefox e tente acessar o PJE novamente;
- Acesse a página da Receita Federal (http://receita.fazenda.gov.br) com seu certificado digital, para verificar se este site também apresenta erro de acesso. Caso positivo, o problema provavelmente é na instalação dos drivers do token ou leitor de cartão inteligente no seu computador. Entre em contato com a empresa responsável pela emissão do seu certificado, para obter suporte específico para o modelo do seu dispositivo.
Qual o significado de Cidadania por Matrimônio?
Tópico: Solicitar ISSN
Solicitar ISSN
Para todos os tipos de suporte da publicação, além do envio dos documentos, o Centro Brasileiro do ISSN (CBISSN) observará:
- Se o título aparece escrito de forma idêntica em todos os locais da publicação (ex.: capa, folha de rosto, expediente, editorial ou apresentação etc);
-
Se a publicação apresenta designação numérica e/ou cronológica (ano, volume, fascículo), na capa do periódico, independente de possuir a menção de periodicidade;
- O termo edição não deverá ser usado na área de designação numérica para publicações periódicas (Fonte: ABNT NBR 6021:2015. 5.7.2.3).
3. Se a instituição responsável (autor corporativo) apresenta o logradouro completo no expediente, editorial ou na folha de rosto da publicação;
- Se for solicitar dois ISSN para o mesmo titulo em suportes diferentes (físico e eletrônico), cada solicitação deverá vir acompanhada de seu próprio formulário e documentos.
5. Para comprovação de periodicidade, no caso dos Anais de eventos, o ISSN somente poderá ser solicitado após o segundo número publicado, tendo o mesmo título e o mesmo suporte. O código ISSN será retroagido ao primeiro número;
6. Para comprovação de periodicidade, no caso de publicações de divulgação, o ISSN somente poderá ser solicitado após o segundo número publicado. O código ISSN será retroagido ao primeiro número.
7. Não são cobradas taxas para a emissão do código ISSN.
8. O prazo para atendimento da demanda é, em média, de dez dias, podendo variar conforme a demanda de solicitações.
Observações:
- Caso a publicação seja encerrada, o CBISSN deverá ser informado em que volume, número e ano a mesma deixou de ser publicada;
- O procedimento para a solicitação de ISSN para Anais de evento é o mesmo quando para periódicos;
- O código ISSN é único para todas as edições se não houver modificação no título ou no suporte da publicação (Impresso, CD-Rom, On-line);
- O Centro Brasileiro do ISSN não faz análise prévia de documentos enviados pelo e-mail;
- Qualquer mudança na URL da publicação o Centro Brasileiro do ISSN (CBISSN) deverá ser informado por e-mail ([email protected]);
- Por meio do Portal ISSN, gerenciado pelo Centro Internacional do ISSN, é possível consultar as publicações seriadas que tiveram código ISSN atribuído. Informamos que, após atribuição do código ISSN pelo Centro Brasileiro do ISSN (CBISSN), o prazo para que a publicação seriada esteja disponível no Portal Internacional do ISSN será de, aproximadamente, uma (1) hora.
O Centro Brasileiro do ISSN passou a receber, também, as solicitações para atribuição do código ISSN por e-mail ([email protected]).
Orientações para envio da solicitação ao Centro Brasileiro do ISSN:
- Encaminhar a solicitação do código ISSN para o e-mail do Centro Brasileiro do ISSN ([email protected]). Neste e-mail deverá encaminhar um arquivo único no formato PDF (não deve ser salvo como imagem). Esse arquivo único, no formato PDF, deve ser composto por:
– Formulário de solicitação do ISSN e, na sequência, anexar os documentos referentes à publicação (observe a documentação solicitada para cada suporte).
– O formulário do ISSN e os demais documentos do arquivo único devem estar legíveis.
– O arquivo único no formato PDF deve ser anexado ao e-mail para encaminhamento ao Centro Brasileiro do ISSN. Não deve ser inserido no corpo da mensagem do e-mail ou em formato de link e disponibilizado em nuvem (Dropbox, Onedrive, GoogleDrive etc). - No assunto do e-mail deverá ter o título de publicação e entre parênteses o suporte (on-line, impresso, pendrive etc.);
- Se for solicitar dois códigos ISSN para o mesmo título, mas em suportes diferentes (físico e eletrônico), cada solicitação deverá vir acompanhada de seu arquivo PDF. Encaminhar um e-mail para cada solicitação, conforme orientações acima;
- Se for solicitar códigos ISSN para títulos diferentes, cada solicitação deverá ser acompanhada de seu respectivo arquivo PDF. Encaminhar um e-mail para cada solicitação, conforme orientações acima.
Câmara Brasileira do Livro (CBL)
A Câmara Brasileira do Livro (CBL) é uma entidade sem fins lucrativos, fundada em 1946, que representa o setor editorial brasileiro. Sua principal missão é promover o livro e a leitura no Brasil, além de representar e defender os interesses dos profissionais e empresas envolvidas na cadeia produtiva do livro.
A CBL também é responsável por organizar eventos importantes como a Bienal Internacional do Livro de São Paulo, um dos maiores eventos literários da América Latina.
A CBL desempenha um papel crucial na promoção da cultura e na defesa dos direitos autorais no mercado editorial, trabalhando para fomentar políticas públicas de incentivo à leitura e à educação. Além disso, a entidade atua na coleta e divulgação de dados sobre o mercado editorial brasileiro, oferecendo um importante recurso para o entendimento das tendências e do desempenho do setor.
Para mais informações sobre as atividades e programas da Câmara Brasileira do Livro, você pode visitar o site oficial da CBL aqui.
Onde deve ser feito o registro da Sociedade de Advogados?
O registro da sociedade de advogados deve ser feito na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) onde a sociedade estabelecerá sua sede principal.
Este processo de registro é essencial para que a sociedade de advogados possa operar legalmente e é um requisito para a prática da advocacia sob forma societária no Brasil.
Passos para o registro da sociedade de advogados:
- Documentação: A sociedade deve preparar e submeter um conjunto de documentos, incluindo o contrato social da sociedade, que deve estar de acordo com as normas da OAB e da legislação brasileira. Este contrato deve especificar, entre outras coisas, o nome da sociedade, os sócios participantes, o objeto social (que deve ser exclusivamente a prática da advocacia), e a distribuição de quotas.
-
Nome da Sociedade: O nome da sociedade deve incluir o nome de pelo menos um dos sócios e ser acompanhado pela expressão “Sociedade de Advogados”. O uso de denominações que não seguem esse formato precisa ser aprovado pela OAB.
-
Pagamento de Taxas: Há taxas associadas ao registro da sociedade que devem ser pagas à OAB.
-
Análise pela OAB: Após a submissão, a documentação é analisada pela comissão competente dentro da seccional da OAB para garantir que todos os requisitos legais e éticos estejam sendo cumpridos.
-
Aprovação e Registro: Uma vez aprovada, a sociedade é registrada oficialmente e recebe um número de registro na OAB. A sociedade também precisa ser inscrita em órgãos como a Receita Federal para obter um CNPJ e outros registros locais, dependendo das atividades e localização.
-
Publicação: Em alguns estados, é necessário publicar o ato de constituição da sociedade em um jornal de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado.
Esse registro assegura que a sociedade de advogados esteja legalmente apta para exercer a advocacia e cumpra com as normas de ética e disciplina estabelecidas pela OAB. Uma vez registrado, o escritório pode iniciar suas atividades jurídicas, representar clientes e oferecer serviços legais dentro do escopo definido pelas leis e regulamentações da advocacia brasileira.
Quais taxas são cobradas pelo INPI?
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do Brasil cobra diversas taxas associadas aos serviços de registro e manutenção de direitos de propriedade intelectual, como patentes, marcas, desenhos industriais, e programas de computador.
Essas taxas podem variar dependendo do tipo de serviço, se o requerente é pessoa física ou jurídica, e se há algum desconto aplicável (como para microempresas, pequenas empresas, microempreendedores individuais e instituições de ensino e pesquisa). Aqui estão as principais categorias de taxas cobradas pelo INPI:
1. Marcas
- Taxa de pedido de registro de marca: Cobrada no momento do pedido de registro.
- Taxa de renovação de registro de marca: Cobrada a cada 10 anos para manter o registro da marca ativo.
2. Patentes
- Taxa de pedido de patente (nacional e PCT): Cobrada no momento do pedido.
- Taxa de exame de patente: Cobrada para iniciar o processo de exame técnico da patente.
- Anuidades de patente: Cobradas anualmente após o pedido para manter o pedido em tramitação.
3. Desenhos Industriais
- Taxa de pedido de registro de desenho industrial: Cobrada no momento do pedido.
- Taxa de renovação do registro: Cobrada periodicamente para manter o registro ativo.
4. Programas de Computador
- Taxa de registro de programa de computador: Cobrada no momento do registro.
5. Outras Taxas
- Taxas de recurso: Cobradas para processar recursos contra decisões do INPI.
- Taxas por serviços administrativos: Como emissão de segunda via de documentos, certidões, e outros serviços documentais.
Descontos e Isenções
O INPI oferece descontos significativos para:
– Microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais.
– Instituições de ensino e pesquisa.
– Pessoas físicas, em certos casos.Para informações específicas sobre o valor atual das taxas, é aconselhável visitar o site oficial do INPI ou entrar em contato diretamente com eles, pois as taxas podem ser ajustadas periodicamente e variam conforme o serviço e o perfil do solicitante. O site do INPI fornece uma tabela completa (clique aqui) com todos os valores atualizados e informações sobre como os descontos podem ser aplicados.
Como Emitir Certificado da Pessoa com Deficiência no MeuINSS?
Para emitir o Certificado da Pessoa com Deficiência no sistema MeuINSS, você pode seguir os seguintes passos:
- Acesse o MeuINSS: Vá ao site MeuINSS ou use o aplicativo disponível para Android e iOS.
- Faça o Login ou Crie uma Conta: Escolha a opção “Entrar com gov.br” e faça seu login usando CPF e senha. Caso não tenha uma conta, você pode criar uma após digitar o CPF e clicar em “crie sua conta”.
- Navegue até a Opção Desejada: No caso do certificado, você deve procurar por serviços relacionados à deficiência ou avaliação de incapacidade.
- Agendamento de Perícia: Se necessário, agende uma perícia médica para comprovação de deficiência. Você deve anexar todos os documentos médicos relevantes, como laudos, atestados, exames e outros, que comprovem a deficiência.
- Envio de Documentos: Utilize a opção “Anexos” para incluir os documentos necessários.
- Acompanhamento: Após a submissão dos documentos e/ou realização da perícia, você pode acompanhar o andamento da solicitação pela mesma plataforma.
Lembre-se de que, dependendo do tipo de certificado ou benefício que está solicitando, os procedimentos podem variar ligeiramente. É importante manter todos os documentos organizados e seguir todas as orientações dadas pelo sistema ou pelos atendentes do INSS.
Para mais detalhes específicos ou se precisar de ajuda adicional, é recomendável consultar diretamente o site do MeuINSS ou entrar em contato com eles através do telefone 135.
Como fazer carteirinha de PCD online?
Para fazer uma carteirinha de PCD (Pessoa com Deficiência) online no Brasil, você pode seguir um processo que envolve alguns passos principais:
- Cadastro no Sistema: Primeiro, é necessário acessar o site oficial responsável pela emissão da carteirinha de PCD na sua região. Você precisa preencher um formulário de cadastro com informações pessoais corretas e completas.
-
Documentação Necessária: Deve-se anexar documentos digitalizados, como identidade, CPF, e um laudo médico que detalhe a deficiência conforme o Código Internacional de Doenças (CID). Certifique-se de que todos os documentos estejam legíveis.
-
Envio e Análise: Após enviar os documentos e preencher todas as informações necessárias, incluindo o laudo médico, seu pedido passará por uma análise. O tempo de análise pode variar dependendo do órgão.
-
Pagamento da Taxa (se aplicável): Após a aprovação dos documentos, pode ser necessário pagar uma taxa de emissão. O valor e a necessidade do pagamento variam conforme o estado ou município.
-
Recebimento da Carteirinha: Finalmente, após a aprovação e qualquer pagamento necessário, a carteirinha será enviada para o endereço cadastrado.
Para mais informações específicas e para iniciar o processo de solicitação, você pode acessar sites governamentais como o gov.br, que oferecem orientações detalhadas e a possibilidade de realizar esses procedimentos online.
Tópico: Como acessar o SISEN?
Como acessar o SISEN?
O acesso ao Sisen, para realização de requerimento ou para emissão de laudo eletrônico, deve ser feito utilizando a conta do Gov.Br.
Clique aqui para acessar o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN).
O acesso depende do tipo de serviço pretendido e do nível de segurança da conta Gov.Br do usuário, conforme quadro abaixo:
Tipo de Serviço Níveis de Segurança Aceitos Isenção para PCD/TEA (IPI/IOF) Bronze, Prata ou Ouro Isenção para Taxistas (IPI/IOF) Prata ou Ouro Emissão de laudo eletrônico (profissionais de saúde) Prata ou Ouro A antiga forma de acesso via código e senha continuará disponível apenas para os usuários que já possuíam essa modalidade de acesso. Não existe mais a possibilidade de recuperar a senha criada em versões anteriores do Sisen ou gerar o primeiro acesso dentro do Sisen.
Preciso de um visto para estadias curtas na Alemanha?
A República Federal da Alemanha, um dos principais destinos mundiais para turismo e educação, conhecida por sua baixa taxa de desemprego e escassez de empregos em campos específicos, estabeleceu regras rigorosas e leis de imigração, algumas das quais foram adotadas nas políticas de Schengen, comuns a todos os estados membros do Espaço Schengen, para aqueles que desejam entrar em seu território.
Embora existam categorias e nacionais de países que têm o privilégio de entrar na Alemanha sem visto, também existem outras categorias e nacionais que precisam passar por todo o processo de atender aos requisitos e participar de entrevistas, a fim de obter um visto que lhes conceda permissão para entrar no país da Europa Ocidental.
A primeira coisa que uma pessoa planejando visitar a Alemanha para uma estadia curta deve fazer é se perguntar: Eu preciso de um visto de curta duração para a Alemanha? Para responder a essa pergunta, você deve pensar sobre o propósito da entrada na Alemanha. Se você planeja ir para lá para uma estadia curta, seja para turismo/visita ou negócios, então as chances de que você não precise de um visto de curta duração para a Alemanha são maiores.
Quem não precisa de um visto de curta duração para a Alemanha?
A Alemanha, como um estado membro do Espaço Schengen, permite que os nacionais de 62 países, parte do programa de isenção de visto, entrem em seu território sem a necessidade de obter um visto primeiro.
De acordo com as regras de entrada para estadias curtas na Alemanha, os residentes de 62 países têm permissão para entrar na Alemanha sem visto e permanecer lá por um período de 90 dias dentro de 6 meses. Durante este período, os visitantes não têm permissão para trabalhar, mas podem se envolver em negócios. Enquanto isso, você pode calcular seu tempo restante na área Schengen.
Os países que estão sob o programa de isenção de visto são os seguintes:
- Albânia
- Andorra
- Antígua e Barbuda
- Argentina
- Austrália
- Bahamas
- Barbados
- Bósnia e Herzegovina
- Brasil
- Brunei
- Canadá
- Chile
- Colômbia
- Costa Rica
- Dominica
- El Salvador
- Geórgia
- Granada
- Guatemala
- Honduras
- Hong Kong
- Israel
- Japão
- Kiribati
- Kosovo
- Macau
- Malásia
- Ilhas Marshall
- Ilhas Maurício
- México
- Micronésia
- Moldávia
- Mônaco
- Montenegro
- Nova Zelândia
- Macedônia do Norte
- Nicarágua
- Palau
- Panamá
- Paraguai
- Peru
- São Cristóvão e Névis
- Santa Lúcia
- São Vicente e Granadinas
- Samoa
- San Marino
- Sérvia
- Seychelles
- Cingapura (ou Singapura)
- Ilhas Salomão
- Coreia do Sul
- Taiwan
- Timor-Leste
- Tonga
- Trinidad e Tobago
- Tuvalu
- Ucrânia
- Emirados Árabes Unidos
- Estados Unidos da América (EUA)
- Uruguai
- Vanuatu
- Cidade do Vaticano
- Venezuela
A Comissão Europeia já adotou o chamado Sistema Eletrônico de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS, na sigla em inglês), que os cidadãos dos países acima mencionados deverão obter para poder entrar na Zona Schengen a partir de maio de 2025. O ETIAS custará 7 euros e será válido por três a dez anos, ou até a expiração do passaporte do titular. Os procedimentos para a obtenção serão muito simples e estima-se que o processo de aplicação dure cerca de 10 a 20 minutos.
Por outro lado, se os cidadãos de qualquer um destes países isentos de visto desejarem entrar na Alemanha para estadias longas e com propósitos como tratamento médico, estudo, trabalho, emprego, eles terão que obter um visto de longa permanência para a Alemanha.
Quem precisa de um visto para a Alemanha?
Há o resto dos países do mundo, cujos cidadãos devem obter um visto antes de sua viagem à Alemanha. O processo de solicitação de um visto para a Alemanha inclui reunir os documentos exigidos, comparecer a uma entrevista, pagar a taxa do visto alemão e aguardar uma decisão sobre a solicitação.
Se você está planejando entrar na Alemanha para uma estadia curta e pertence a um dos seguintes países, então você terá que obter um visto de curta duração:
- Afeganistão
- Argélia
- Angola
- Armênia
- Azerbaijão
- Bahrein
- Bangladesh
- Belarus (ou Bielorrússia)
- Belize
- Benin (ou Benim)
- Butão
- Bolívia
- Botsuana
- Burkina Faso (ou Burquina Faso)
- Mianmar (ou Birmânia)
- Burundi
- Camboja
- Camarões
- Cabo Verde
- República Centro-Africana
- Chade
- China
- Comores
- Congo
- Cuba
- República do Congo
- Djibouti (ou Djibuti)
- República Dominicana
- Equador
- Egito
- Guiné Equatorial
- Eritreia
- Etiópia
- Fiji (ou Fiyi)
- Gabão
- Gâmbia
- Gana
- Paquistão
- Guiné
- Guiné-Bissau
- Guiana
- Haiti
- Índia
- Indonésia
- Irã
- Iraque
- Costa do Marfim
- Jamaica
- Jordânia
- Cazaquistão
- Quênia
- Kiribati
- Kuwait
- Quirguistão
- Laos
- Líbano
- Lesoto
- Libéria
- Líbia
- Madagascar (ou Madagáscar)
- Malawi (ou Maláui)
- Maldivas
- Mali
- Ilhas Marshall
- Mauritânia
- Micronésia
- Mongólia
- Marrocos
- Moçambique
- Namíbia
- Nauru
- Nepal
- Níger
- Nigéria
- Coreia do Norte
- Ilhas Marianas do Norte
- Omã
- Palau
- Papua Nova Guiné
- Filipinas
- Catar
- Rússia
- Ruanda
- Samoa
- São Tomé e Príncipe
- Arábia Saudita
- Senegal
- Serra Leoa
- Ilhas Salomão
- Somália
- África do Sul
- Sri Lanka
- Sudão
- Suriname
- Suazilândia (ou Essuatíni)
- Síria
- Tajiquistão
- Tanzânia
- Tailândia
- Timor-Leste
- Togo
- Tonga
- Tunísia
- Turquia (ou Turquia)
- Turcomenistão
- Tuvalu
- Uganda
- Uzbequistão
- Vanuatu
- Vietnã
- Iêmen
- Zâmbia
- Zimbábue
Categorias isentas de visto de curta duração
Mesmo se você for de um dos países listados acima, cujos cidadãos precisam obter um visto de curta duração para entrar na Alemanha, ainda há chances de você não precisar de visto se também pertencer a uma das seguintes categorias:
- Você também é cidadão da UE/EEA/EFTA
- Você é cônjuge ou filho de um cidadão da UE/EEA/EFTA com quem está viajando junto
- Você possui passaporte diplomático, de serviço ou especial do Chade, Gana, Filipinas, Tailândia e Turquia
- Você possui passaporte diplomático da Argélia, Georgia, India, Jamaica, Quênia, Malawi (ou Maláui), Marrocos, Namíbia, Paquistão, Federação Russa, África do Sul e Tunísia.
Preciso de um visto para ir para a Alemanha do Reino Unido?
Como o Reino Unido não faz parte da Área Schengen e, desde 1º de fevereiro de 2020, não faz parte da União Europeia, cidadãos de outros países residentes no Reino Unido há pelo menos três meses que planejam visitar a Alemanha são obrigados a obter um visto alemão para poder entrar no país.
Quanto aos cidadãos do Reino Unido, eles muito provavelmente estarão sob o programa ETIAS, assim que estiver totalmente operacional em maio de 2025. Para mais informações a esse respeito, clique em Visto Alemão para Cidadãos do Reino Unido.
Preciso de um visto para ir para a Alemanha dos EUA?
Alguns residentes no Brasil, dependendo de seu status nos Brasil e do propósito de sua entrada na Alemanha, bem como de alguns outros fatores, podem ser obrigados a obter um visto antes de entrar no país. Essas categorias são as seguintes:
- Titulares de passaporte do Brasil que desejam entrar na Alemanha para outros fins além de turismo, negócios ou conexão aérea: Aqueles que planejam permanecer na Alemanha para estudos, trabalho ou outros fins de maior duração.
- Estrangeiros no Brasil com autorização de residência com validade inferior a três meses além da data prevista de saída da Alemanha: Indivíduos com visto temporário devem garantir uma validade de visto suficiente para cobrir toda a estadia na Alemanha.
- Titulares de passaporte do Brasil que tiveram a entrada na Alemanha negada anteriormente sem visto: Caso você tenha sido recusado anteriormente, um visto alemão será necessário.
- Em casos específicos, pode haver pessoas que não se enquadram em nenhuma das categorias acima e ainda necessitem de visto. É sempre recomendável verificar os requisitos com o consulado ou embaixada alemã no Brasil para informações de acordo com a sua situação.
Tópico: O que caracteriza uma doação?
Doação
Uma doação é caracterizada por ser um ato de transferência voluntária de bens ou direitos de uma pessoa para outra, sem a expectativa de receber algo em troca. É um ato jurídico onde uma das partes (doador) manifesta a intenção de dispor gratuitamente de algo em favor da outra parte (donatário). Aqui estão os elementos principais que caracterizam uma doação:
- Transferência Voluntária: A doação deve ser feita voluntariamente, sem coerção ou pressão externa. O doador deve ter a intenção clara de fazer a doação por vontade própria.
-
Gratuidade: O doador não deve receber nenhum pagamento ou compensação em troca do bem ou direito doado. A essência da doação é a liberalidade, ou seja, a vontade de beneficiar o outro sem contrapartidas.
-
Aceitação: O donatário deve aceitar a doação para que ela se concretize, exceto em casos especiais onde a lei presume a aceitação. A aceitação pode ser expressa ou tácita, dependendo das circunstâncias e do valor do bem doado.
-
Capacidade Legal: Tanto o doador quanto o donatário devem ter capacidade legal para realizar e aceitar a doação. Isso significa que devem ser capazes de exercer seus direitos civis, sem restrições como menoridade ou incapacidade legal.
-
Objeto da Doação: O bem ou direito doado deve ser claramente especificado e deve ser legalmente possível de ser doado. Não se pode doar algo ilegal ou impossível.
-
Formalidades Legais: Dependendo do tipo e valor da doação, podem ser necessárias formalidades legais, como a redação de um contrato de doação em forma pública, especialmente no caso de imóveis, que também precisam ser registrados em cartório para efetivar a transferência de propriedade.
Esses elementos garantem que a doação seja realizada de acordo com a lei, respeitando os direitos de ambas as partes e evitando conflitos futuros. A doação é também uma ferramenta importante em planejamentos sucessórios e beneficência, permitindo a transferência de patrimônio de maneira organizada e voluntária.
Que medidas podem ser adotadas pelas companhias aéreas para combater o skiplagging?
O skiplagging, também conhecido como “hidden city ticketing” ou “point beyond ticketing”, é uma prática na qual os passageiros reservam voos com conexões, mas desembarcam no meio do percurso, aproveitando tarifas mais baixas para destinos intermediários em comparação com o destino final.
Para combater essa prática, as companhias aéreas adotam várias medidas:
- Cláusulas de Contrato: As companhias aéreas podem incluir cláusulas em seus termos de serviço proibindo o skiplagging e reservando o direito de tomar medidas legais contra passageiros que o praticarem.
-
Monitoramento de Padrões de Viagem: As companhias aéreas podem monitorar os padrões de viagem dos passageiros para identificar aqueles que frequentemente praticam skiplagging. Isso pode incluir o rastreamento de reservas de voos incompletas ou mudanças frequentes nas rotas de viagem.
-
Cancelamento de Voos de Retorno: Em alguns casos, as companhias aéreas podem cancelar voos de retorno ou bloquear a continuação da viagem para passageiros que praticam skiplagging.
-
Penalidades e Multas: As companhias aéreas podem impor penalidades financeiras aos passageiros que praticam skiplagging, incluindo a cobrança de taxas adicionais ou a perda de milhas de passageiro frequente.
-
Ações Legais: Em casos extremos, as companhias aéreas podem tomar medidas legais contra passageiros que praticam skiplagging, buscando indenizações por danos ou prejuízos causados pela prática.
É importante ressaltar que o skiplagging é uma prática controversa e pode violar os termos de serviço das companhias aéreas, além de potencialmente afetar o sistema de precificação de passagens aéreas. Os passageiros que consideram essa prática devem estar cientes dos riscos envolvidos, incluindo a possibilidade de penalidades ou cancelamento de voos.
Diferenças entre substabelecente e substabelecido
O processo de substabelecimento no contexto legal envolve dois papéis principais: o substabelecente e o substabelecido. Esses termos descrevem as posições dos advogados no ato de transferir poderes concedidos por uma procuração.
Aqui estão as principais diferenças entre ambos:
Substabelecente
- Definição: O substabelecente é o advogado que originalmente recebeu os poderes do cliente através de uma procuração. Este advogado decide transferir parte ou todos esses poderes a outro advogado.
- Responsabilidade: O substabelecente mantém a responsabilidade primária pelo caso, especialmente se o substabelecimento for com reserva de poderes. Ele continua sendo o principal ponto de contato para o cliente e tem a obrigação de supervisionar o progresso do caso, a menos que tenha passado todos os poderes sem reserva.
- Ação: Decide quando e como substabelecer os poderes, escolhendo o advogado substabelecido e estipulando os termos do substabelecimento.
Substabelecido
- Definição: O substabelecido é o advogado que recebe os poderes do substabelecente. Este advogado é escolhido com base na sua competência, disponibilidade, ou relação com o substabelecente.
- Responsabilidade: Assume as responsabilidades delegadas pelo substabelecente. No caso de substabelecimento sem reserva de poderes, o substabelecido torna-se o principal representante legal do cliente para as questões designadas.
- Ação: Atua de acordo com os poderes recebidos, podendo representar o cliente em tribunal, assinar documentos em nome do cliente, e tomar decisões legais conforme especificado na procuração.
Inter-relação
- Relação de confiança: Deve existir uma relação de confiança entre o substabelecente e o substabelecido, pois o substabelecente confia no substabelecido para lidar adequadamente com os assuntos legais do cliente.
- Comunicação: Uma comunicação clara entre o substabelecente e o substabelecido é essencial para garantir que todos os aspectos do caso sejam tratados conforme as expectativas e dentro da lei.
- Flexibilidade no envolvimento: O substabelecente pode escolher envolver-se tanto quanto necessário, dependendo de se o substabelecimento é com ou sem reserva de poderes. Isso permite flexibilidade na gestão de casos e na distribuição de trabalho entre advogados.
Entender essas diferenças é crucial para os advogados ao organizarem suas práticas legais e para os clientes ao escolherem representação legal, garantindo que seus interesses sejam adequadamente representados e protegidos em todos os estágios do processo legal.
Visto de Turista para o Brasil
O Visto de Turista (VITUR) no Brasil é destinado a estrangeiros que desejam visitar o país para turismo ou para visitas sociais a amigos e familiares, sem a intenção de realizar atividades remuneradas. Aqui estão alguns detalhes importantes sobre esse tipo de visto:
Finalidade
- Turismo, visitas a familiares ou amigos.
- Participação em eventos artísticos ou esportivos amadores, sem remuneração.
- Viagens de estudos, desde que não impliquem em atividades acadêmicas completas com frequência a cursos.
Duração
- Geralmente, o visto de turista é válido por até 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, não excedendo 180 dias por ano.
Requisitos
- Passaporte válido.
- Formulário de solicitação de visto preenchido.
- Foto recente de tamanho passaporte.
- Comprovante de meios financeiros suficientes para a estadia no Brasil.
- Comprovante de reserva de retorno ou passagem de ida e volta.
- Pagamento das taxas consulares correspondentes.
Observações
- Este visto não permite o exercício de atividade remunerada.
- O portador do visto de turista não pode ter intenção de imigração ou residência permanente no Brasil.
Processo de Solicitação
- Coleta de Documentos: Prepare todos os documentos necessários, conforme listado pelos requisitos.
- Agendamento: Dependendo da embaixada ou consulado, um agendamento pode ser necessário para entregar os documentos e realizar a entrevista.
- Entrevista (se aplicável): Alguns consulados podem requerer uma entrevista como parte do processo de solicitação.
- Aguardar Aprovação: Após a submissão dos documentos e a entrevista, o processo será concluído internamente pelo consulado ou embaixada.
É recomendável verificar os detalhes específicos e atualizações mais recentes no site da embaixada ou consulado brasileiro responsável pela sua região, pois os procedimentos e requisitos podem variar ligeiramente dependendo do local.
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Vistos existentes no Brasil
No Brasil, existem diversos tipos de vistos, categorizados principalmente por seu propósito de viagem e duração da estadia. Aqui estão os principais tipos:
- Visto de Turista (VITUR): Destinado a visitantes que pretendem permanecer no país por curtos períodos para turismo ou visitas a familiares, sem intenção de imigração ou realização de atividades remuneradas.
-
Visto de Negócios (VITEM II): Para estrangeiros que vêm ao Brasil para atividades de negócios que não envolvem trabalho remunerado no Brasil, como participar de conferências ou fazer negociações.
-
Visto de Trabalho Temporário (VITEM V): Concedido a estrangeiros que virão ao Brasil para trabalhar com contrato de trabalho, geralmente requer uma autorização prévia do Ministério do Trabalho.
-
Visto de Estudante (VITEM IV): Para aqueles que pretendem realizar estudos regulares em instituições de ensino brasileiras.
-
Visto Permanente: Destinado a estrangeiros que desejam se estabelecer de forma permanente no Brasil, como reunião familiar, investidores, ou aposentados que desejam viver no Brasil.
-
Visto Diplomático e Oficial: Emitido para diplomatas e funcionários governamentais que estão no Brasil em missões oficiais.
-
Visto de Artista e Desportista (VITEM I): Para estrangeiros que vêm ao Brasil para participar de competições esportivas e performances artísticas, com contratos temporários.
-
Visto Humanitário: Concedido a pessoas afetadas por graves situações de instabilidade em seus países de origem, permitindo-lhes a entrada e estadia no Brasil por razões humanitárias.
Estes são apenas alguns dos tipos de vistos disponíveis, cada um com suas próprias exigências e processos específicos.
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Diferenças entre Negociador, Árbitro, Conciliador e Mediador
No contexto de resolução de conflitos, os termos negociador, árbitro, conciliador e mediador referem-se a papéis distintos, cada um com características e métodos próprios para facilitar a solução de disputas. Aqui estão as principais diferenças entre esses papéis:
- Negociador:
– Um negociador é uma pessoa que representa uma das partes em uma negociação, procurando chegar a um acordo favorável para seu lado.
– A negociação pode ser direta entre as partes envolvidas ou através de representantes escolhidos.
– O negociador não é um terceiro imparcial, mas sim alguém que defende os interesses de uma parte específica.- Árbitro:
– O árbitro é um terceiro neutro escolhido pelas partes para resolver uma disputa.
– A decisão do árbitro é geralmente vinculativa, o que significa que as partes devem aceitar o resultado como final e obrigatório.
– A arbitragem é uma forma de resolução de conflitos alternativa ao sistema judicial tradicional.- Conciliador:
– O conciliador também é um terceiro neutro, mas trabalha mais ativamente para aproximar as partes e encontrar uma solução mutuamente aceitável.
– O conciliador pode sugerir soluções e trabalhar para suavizar as diferenças, mas geralmente não tem o poder de impor uma decisão.
– A conciliação é frequentemente utilizada quando as partes estão dispostas a colaborar para resolver um conflito.- Mediador:
– O mediador é um terceiro imparcial que ajuda as partes a comunicarem-se de forma mais eficaz e a explorarem as opções de resolução de conflitos.
– O mediador não toma decisões nem sugere soluções; em vez disso, facilita o diálogo para que as partes possam chegar a um acordo por si mesmas.
– A mediação é uma abordagem colaborativa que enfatiza a autodeterminação das partes envolvidas.Essas diferenças destacam os diversos métodos e abordagens usados na resolução de conflitos, cada um adequado a diferentes tipos de disputas e contextos.
Semelhanças entre Negociador, Árbitro, Conciliador e Mediador
Apesar de terem funções distintas na resolução de conflitos, negociador, árbitro, conciliador e mediador compartilham algumas semelhanças importantes:
- Objetivo de Resolução de Conflitos:
– Todos esses papéis visam facilitar a resolução de disputas ou conflitos, seja representando os interesses de uma das partes ou ajudando todas as partes envolvidas a encontrar uma solução aceitável.
- Comunicação e Intermediação:
– Cada um desses profissionais utiliza habilidades de comunicação para entender as questões em jogo, explorar possíveis soluções e ajudar as partes a expressarem seus pontos de vista e necessidades.
- Promoção do Diálogo:
– Árbitros, conciliadores, mediadores e, em certa medida, negociadores, promovem o diálogo entre as partes. A exceção é que o negociador foca mais em promover os interesses da parte que representa, enquanto os outros são neutros e facilitam a comunicação bilateral ou multilateral.
- Confidencialidade:
– Em geral, todas essas funções tratam as informações discutidas durante o processo de resolução de conflitos como confidenciais, ajudando a criar um ambiente seguro para que as partes possam expressar preocupações e negociar abertamente.
- Habilidades de Resolução de Problemas:
– Independentemente do papel específico, esses profissionais precisam de habilidades avançadas de resolução de problemas para ajudar a identificar e articular os interesses das partes e para facilitar soluções criativas e práticas.
- Busca por Acordos Viáveis:
– Todos eles trabalham no sentido de alcançar acordos que sejam viáveis e aceitáveis para as partes envolvidas, mesmo que o nível de envolvimento em formular esses acordos varie de acordo com o papel.
Essas semelhanças refletem o valor desses profissionais em diferentes contextos de conflitos, cada um oferecendo um caminho potencial para uma solução pacífica e construtiva.
Tópico: Quem foi Alberto Santos-Dumont?
Alberto Santos-Dumont
Alberto Santos-Dumont foi um pioneiro da aviação brasileiro, nascido em 20 de julho de 1873 em Palmira, Minas Gerais, Brasil. Ele é uma das figuras mais importantes na história da aviação devido aos seus desenvolvimentos inovadores e contribuições para a tecnologia de voo no início do século XX.
Santos-Dumont começou sua carreira na aviação com o design e a construção de balões e dirigíveis. Ele ganhou fama mundial por suas demonstrações públicas de voos em dirigíveis na França, seu país de adoção, e ganhou vários prêmios por essas realizações. Seu dirigível mais famoso, o Nº 6, ganhou o prêmio Deutsch de la Meurthe em 1901 por voar de Saint-Cloud a Paris e circundar a Torre Eiffel.
Em 23 de outubro de 1906, Santos-Dumont realizou um dos primeiros voos públicos de um avião, o 14-bis, em Paris. Este evento é considerado por muitos como o primeiro voo de um avião mais pesado que o ar na Europa. Com o 14-bis, ele conseguiu voar 60 metros a uma altura de dois a três metros. Essa conquista tornou-o uma das primeiras pessoas a demonstrar um voo controlado em um avião diante de um público.
Santos-Dumont é considerado um herói nacional no Brasil, onde é visto como o “Pai da Aviação”. Ele era conhecido por sua gentileza e pelo desejo de tornar a aviação acessível e útil para a humanidade, em vez de apenas uma ferramenta de guerra ou uma mera demonstração de técnica.
Sua vida foi marcada não só por inovações e sucessos, mas também por desafios pessoais, incluindo problemas de saúde que o levaram a uma trágica morte por suicídio em 1932. Santos-Dumont deixou um legado duradouro na história da aviação, com seu entusiasmo, inovações e a crença de que o voo poderia conectar e beneficiar toda a humanidade.
Tópico: Sinônimos para Skiplagging
Sinônimos para Skiplagging
Skiplagging, também conhecido como “hidden city ticketing”, é uma técnica utilizada em viagens aéreas para economizar dinheiro. O passageiro compra uma passagem até um destino final, com uma ou mais escalas, e desembarca ao longo do caminho (na escala), onde de fato pretende ir, ao invés de viajar até o destino final da passagem.
Aqui estão alguns sinônimos ou termos relacionados ao skiplagging:
- Técnica da cidade oculta
- Bilhetagem para cidade oculta
- Tarifa por cidade escondida
- Estratégia de desembarque na escala
- Bilhetagem de cidade intermediária
Esses termos referem-se ao mesmo conceito de usar uma escala como destino real para aproveitar preços mais baixos oferecidos por peculiaridades na estrutura de preços das companhias aéreas.
AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo
A AIMA, Agência para a Integração, Migrações e Asilo, é uma nova entidade em Portugal, criada com a finalidade de modernizar e humanizar os serviços prestados aos imigrantes e requerentes de asilo. Esta agência surgiu como sucessora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), em resposta às necessidades de um sistema mais eficaz e humanizado que atenda às demandas contemporâneas de migração e integração.
Objetivos da AIMA:
- Integração: Um dos principais focos da AIMA é facilitar a integração de imigrantes em Portugal, proporcionando-lhes os recursos e apoio necessários para se adaptarem à vida no país. Isso inclui programas de educação, acesso a serviços de saúde e apoio na inserção no mercado de trabalho.
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Gestão de Migrações: A AIMA é responsável por gerenciar o fluxo de imigrantes que entram em Portugal, garantindo que o processo seja realizado de forma organizada e legal. A agência cuida da emissão de vistos, autorizações de residência e outros documentos essenciais para a permanência legal dos estrangeiros em território português.
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Asilo e Proteção Internacional: A AIMA também desempenha um papel crucial no processo de avaliação e concessão de asilo e proteção internacional a indivíduos que fogem de conflitos, perseguições ou violações graves de direitos humanos em seus países de origem.
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Modernização dos Serviços: Com o uso de tecnologias modernas e a revisão de processos, a AIMA busca proporcionar um atendimento mais rápido e eficiente, reduzindo burocracias e melhorando a experiência geral para os usuários dos seus serviços.
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Humanização do Atendimento: Outro objetivo importante é humanizar o atendimento dado aos imigrantes e refugiados, garantindo que sejam tratados com dignidade e respeito durante todo o processo de migração e integração.
Estrutura da AIMA:
A estrutura da AIMA é projetada para ser mais ágil e menos burocrática comparada ao antigo SEF, com uma divisão clara entre as responsabilidades administrativas e policiais. Isso permite que a agência se concentre mais na assistência e apoio aos imigrantes, ao passo que questões de controle e fiscalização das fronteiras foram realocadas para outras forças de segurança.
Impacto Esperado:
A criação da AIMA é vista como um passo positivo na direção de uma política de migração mais justa e eficaz em Portugal. Espera-se que, com a implementação de suas operações, haja uma melhoria significativa na forma como Portugal acolhe e integra imigrantes e refugiados, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva e diversificada.
A AIMA, portanto, representa um avanço significativo na gestão de migrações em Portugal, com uma abordagem mais focada nas necessidades humanas e na integração efetiva de novos residentes no tecido social e econômico do país.
Qual a penalidade para quem recusa o bafômetro?
No Brasil, a recusa em se submeter ao teste do bafômetro é considerada uma infração gravíssima, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Aqui estão as consequências de se recusar a realizar o teste do bafômetro:
- Multa: A penalidade inclui uma multa dez vezes maior do que o valor base, resultando em aproximadamente R$ 2.934,70.
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Suspensão do Direito de Dirigir: O motorista também terá o direito de dirigir suspenso por 12 meses.
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Retenção do Veículo: O veículo pode ser retido até a apresentação de um condutor habilitado que possa passar pelo teste do bafômetro.
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Pontos na Carteira: A infração resulta na adição de sete pontos na carteira de habilitação do motorista.
Essas medidas são parte da “Lei Seca”, que visa reduzir os acidentes de trânsito relacionados ao consumo de álcool. O objetivo é desencorajar os motoristas de dirigir sob o efeito de álcool, aumentando a segurança nas estradas. A recusa no teste é tratada com a mesma severidade que os resultados positivos para alcoolemia acima dos limites permitidos pela lei.
Quantos KM faz 1 litro de gasolina: Cálculo Combustível
Para calcular quantos quilômetros um veículo percorre com um litro de gasolina, você precisa saber duas informações principais: a quantidade de combustível consumida e a distância percorrida.
O cálculo é feito dividindo a distância total percorrida pela quantidade de combustível consumida. A fórmula é a seguinte:
Vamos a um exemplo prático para tornar isso claro:
Exemplo
Suponha que você tenha abastecido completamente o tanque de seu veículo e zere o odômetro (ou marque a quilometragem). Após rodar até o próximo abastecimento, você verifica que percorreu 500 quilômetros. No posto, você abastece novamente, enchendo o tanque com 40 litros de gasolina. Para calcular o consumo médio de combustível do seu veículo, você usaria a fórmula:
Isso significa que seu veículo está fazendo 12,5 quilômetros por litro de gasolina.
Se precisar de ajuda para calcular com base nos seus próprios dados de quilometragem e consumo de combustível, fique à vontade para compartilhar os números que eu posso ajudar a calcular!
MigranteWeb 2.0
O MigranteWeb 2.0 é um sistema digital oferecido pelo Governo Federal brasileiro, desenvolvido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que facilita a gestão e o controle de processos de imigração. Este sistema permite que imigrantes solicitem autorizações de residência por motivos de trabalho ou investimento de forma eletrônica, agilizando e simplificando o processo administrativo.
Principais serviços disponibilizados pelo MigranteWeb incluem:
- Autorização de Residência: Imigrantes podem solicitar autorização de residência para trabalho ou investimento, utilizando um processo totalmente digital. Este serviço é regulado pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral e pelo Conselho Nacional de Imigração.
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Acompanhamento Processual: Usuários podem acompanhar o status de suas solicitações em tempo real, sem a necessidade de deslocamento físico. O sistema também elimina a necessidade de certificação digital para acessar os serviços.
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Suporte e Assistência: O sistema oferece manuais de uso e assistência técnica, que orientam os usuários sobre como iniciar processos, anexar documentos e resolver problemas comuns de sistema.
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Monitoramento e Estatísticas: Há uma parte do sistema dedicada ao monitoramento das autorizações concedidas e à geração de relatórios estatísticos, que ajudam a melhorar continuamente o serviço oferecido.
O MigranteWeb 2.0 representa um avanço significativo na digitalização dos serviços públicos, proporcionando uma experiência mais acessível e eficiente para imigrantes no Brasil. Ele está alinhado com outras iniciativas de modernização do acesso aos serviços públicos, como a plataforma gov.br, que concentra diversos serviços digitais oferecidos pelo governo (Portal de Imigração) (Serviços e Informações do Brasil) (Migrante MJSP).
Tópico: Onde consultar os pontos da CNH?
Onde consultar os pontos da CNH?
Você pode verificar seus pontos na CNH de forma rápida e simples. Primeiramente, você pode acessar o site do Detran do estado onde sua CNH está registrada. Lá, você encontrará informações detalhadas sobre sua habilitação, incluindo multas pendentes ou passíveis de contestação por recurso.
Outra opção é utilizar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT), disponível gratuitamente para dispositivos Android e iOS. Com ele, você pode consultar sua pontuação de maneira ainda mais conveniente.
Além de saber como verificar seus pontos na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, é importante adotar práticas para evitar a suspensão do direito de dirigir, especialmente para motoristas de aplicativo. Uma medida preventiva é realizar a reciclagem da CNH.
Quais infrações de trânsito podem entrar pelo RENAINF?
O RENAINF (Registro Nacional de Infrações) é um sistema coordenado pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) que registra infrações à legislação de trânsito cometidas em unidades federadas diferentes daquela onde o veículo está registrado e licenciado. Vamos entender melhor:
- O que é a multa Renainf?
- O Renainf é o Registro Nacional de Infrações.
- Dentro desse sistema, são cruzados os dados dos veículos e seus condutores com relação a multas e infrações cometidas em estados diferentes do estado de registro do portador.
- Por exemplo, se um motorista comete uma infração em um estado diferente daquele onde seu veículo foi licenciado, essa infração é registrada no Renainf.
- As etapas do processo incluem a identificação da infração e do estado de origem do condutor, e o encaminhamento dos dados para que os departamentos de trânsito estaduais possam realizar a cobrança.
- Quais infrações geram multa Renainf?
- Qualquer infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pode gerar uma multa Renainf.
- A única regra é com relação ao estado emissor da multa, que é considerado para que a cobrança seja gerada pelo direcionamento do RENAINF1.
Se você deseja consultar se tem alguma multa desse tipo em seu nome, siga este passo a passo:
- Acesse o site do SENATRAN utilizando seu login Gov.Br.
- Selecione a opção “Consultar meus veículos”.
- Escolha o veículo que você pretende consultar.
- Prossiga e selecione a opção “Indicadores de situação de veículos”.
- Verifique se há alguma infração da qual você não tem conhecimento2.
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por Dívida
O temor de ter a Carteira Nacional de Habilitação – CNH suspensa por dívidas é algo que preocupa muitos motoristas. Se você se reconhece nessa situação, saiba que é normal sentir essa preocupação, especialmente se você depende do veículo para trabalhar, estudar ou realizar outras atividades essenciais.
No entanto, é importante estar ciente de que dirigir com a CNH suspensa constitui uma infração grave. Caso seja flagrado conduzindo o veículo nessas condições, você pode enfrentar consequências severas, como multas altas, apreensão do veículo e até a suspensão da habilitação por um período prolongado.
Se você tem interesse em entender melhor sobre a suspensão da CNH por dívidas, continue a leitura para descobrir mais sobre:
- A existência da suspensão da CNH por dívida;
- Os critérios para a suspensão da CNH por dívida;
- O prazo para a suspensão da CNH por dívida;
- Os motivos que podem levar à suspensão da CNH por dívida;
- Como remover a suspensão da CNH;
- Como evitar a suspensão da CNH por dívida.
Existe suspensão da CNH por dívida?
Sim, a suspensão da CNH por dívida é uma realidade e foi implementada a partir de fevereiro de 2023, após uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa medida visa incentivar os devedores a saldarem suas dívidas, mas é aplicada seguindo critérios específicos.
Quais são os critérios para a suspensão da CNH por dívida?
Os critérios para a suspensão da CNH por dívida incluem:
- Último recurso: A suspensão só pode ser aplicada após todas as outras formas de cobrança terem sido esgotadas, como a penhora de valores em contas bancárias e bens.
- Processo judicial de execução: A suspensão deve ocorrer dentro de um processo judicial de execução, garantindo que o devedor tenha sido notificado sobre a dívida e sobre a determinação judicial para o pagamento.
- Evidências de recursos financeiros ocultos: O juiz pode considerar a existência de recursos financeiros ocultos ou ativos em nome de terceiros, evidenciados por situações como postagens em redes sociais, viagens frequentes, uso de veículos de luxo e um alto padrão de consumo.
- Decisão judicial fundamentada: A decisão de suspender a CNH deve ser baseada em indícios de recursos financeiros disponíveis do devedor, assegurando que a medida seja justa e proporcional.
Qual é o prazo para suspender a CNH por dívida?
O prazo para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH por dívida varia, dependendo da análise de cada juiz.
O que pode levar à suspensão da CNH por dívida?
A suspensão da CNH pode ser resultado de:
- Determinação judicial: Após uma decisão judicial, a CNH pode ser suspensa como medida coercitiva para pressionar o pagamento da dívida.
- Persistência na inadimplência: Se o devedor continuar sem pagar a dívida após várias notificações e tentativas de cobrança, a suspensão da CNH pode ser usada como último recurso para incentivar o pagamento.
Como remover a suspensão da CNH?
Para remover a suspensão da CNH, é fundamental compreender que nem todas as situações são regularizáveis. Se a suspensão foi devida a infrações de trânsito, por exemplo, pode não ser possível recuperar a habilitação imediatamente.
Assim, para resolver questões de documentação ou entender como regularizar a CNH é recomendado entrar em contato com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que fornecerá informações sobre os requisitos e procedimentos necessários.
Como evitar a suspensão da CNH por dívida?
Para prevenir a suspensão da CNH por dívidas, considere as seguintes medidas:
- Negociar o débito: Converse diretamente com credores para chegar a um acordo de pagamento favorável.
- Buscar orientação legal: Consulte um advogado especializado para assistência na negociação ou defesa judicial.
- Oferecer garantias alternativas: Se possuir outros bens, como imóveis ou veículos, considere usá-los como garantia para quitar a dívida.
- Procurar programas de renegociação: Participe de programas governamentais ou de renegociação que ofereçam condições vantajosas para liquidar débitos.notificações incorretas pode ajudar a evitar a suspensão da CNH por dívida.
(Com informações da ZUL Digital)
Para que serve o Tradutor do Google?
O Tradutor do Google, ou Google Translate, é uma ferramenta de tradução automática desenvolvida pela Google que permite aos usuários traduzir texto, websites, e até mesmo fala em tempo real de um idioma para outro.
Ele é amplamente utilizado por pessoas ao redor do mundo para diversas finalidades. Aqui estão algumas das principais funções e benefícios do Tradutor do Google:
- Tradução de Textos: Usuários podem inserir texto em um idioma e receber a tradução imediata em outro idioma. Isso é útil para entender documentos, mensagens, e qualquer outro tipo de comunicação escrita em línguas estrangeiras.
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Tradução de Websites: A ferramenta pode traduzir páginas inteiras da web, permitindo que usuários leiam conteúdo em idiomas que não dominam.
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Tradução de Fala: Com o recurso de reconhecimento de voz, o Tradutor do Google pode ouvir a fala em um idioma e fornecer uma tradução falada ou escrita em outro idioma. Isso facilita a comunicação em tempo real entre falantes de diferentes línguas.
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Tradução de Imagens: Usando a câmera de um smartphone, o aplicativo pode traduzir texto presente em imagens, como placas, menus de restaurantes e documentos, facilitando a navegação e a compreensão em ambientes estrangeiros.
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Modo de Conversação: Este modo é projetado para ajudar na comunicação face a face entre pessoas que falam diferentes idiomas, traduzindo a conversa em tempo real.
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Acesso Offline: O Tradutor do Google permite o download de pacotes de idiomas, o que possibilita a tradução sem necessidade de conexão à internet, sendo extremamente útil em viagens internacionais onde o acesso à internet pode ser limitado ou caro.
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Aprendizado de Idiomas: Embora não substitua métodos formais de aprendizado de idiomas, o Tradutor do Google pode ajudar no estudo e na prática de línguas estrangeiras, permitindo aos usuários ver traduções e pronúncias de palavras e frases.
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Integração com Outros Serviços Google: O Tradutor pode ser integrado a outros serviços Google, como o Google Chrome, para tradução automática de páginas da web, e o Gboard, para tradução em tempo real enquanto se digita em um smartphone.
O Tradutor do Google é, portanto, uma ferramenta extremamente versátil e útil para superar barreiras linguísticas em uma variedade de contextos, desde o turismo e a educação até negócios e comunicação pessoal.