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    Direitos de pessoas com câncer

    MPF/CE firma acordo para garantir tratamento de pacientes com câncer no Cariri
    Créditos: Brian A Jackson / shutterstock.com

    No intuito de diminuir os obstáculos que os pacientes com diagnóstico de câncer muitas vezes enfrentam, foram criadas várias leis que lhes garantem diferentes benefícios. Confira alguns direitos assegurados a essas pessoas:

    – Isenção na declaração do Imposto de Renda para aposentados, conforme Lei Federal nº 7.713/88, apenas para rendimentos de aposentadoria, pensão e reforma para pacientes das doenças listada na lei, como é o caso de paciente com câncer.

    – Preferência na tramitação processual de feitos na Justiça, conforme artigo 1.048 do Código de Processo Civil.

    – Preferência para receber precatórios, conforme § 2º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.

    – Isenção de IPI para comprar carro adaptado, desde que o paciente apresente deficiência física nos membros superiores ou inferiores que o impossibilite dirigir veículos sem adaptação, nos termos da Lei nº 10.182/2001.

    – Saque do FGTS – o artigo 20 da Lei 8.036/90 permite que o trabalhador acometido de neoplasia maligna, ou qualquer de seus dependentes, movimente a conta vinculada de FGTS.

    VEJA O QUE DIZ A LEI

    Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

    Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

    XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)

    XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)

    Código de Processo Civil – Lei 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

    Constituição Federal de 1988.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Lei 10.182, de 12 de fevereiro de 2001.

    § 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível.

    Lei 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.

    MPF/CE firma acordo para garantir tratamento de pacientes com câncer no Cariri
    Créditos: Brian A Jackson / shutterstock.com

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/direitos-de-pessoas-com-cancer

    #245901

    Circunstâncias Agravantes X Qualificadoras

    clamor público
    Créditos: Andrey Popov | iStock

    As chamadas Circunstâncias Agravantes são fatores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação. São apreciadas na 2ª fase do cálculo – considerando a pena máxima e a mínima – e podem ser aplicadas em diversos tipos de crimes (previsão genérica).

    Já as qualificadoras são elementos previstos em um crime específico, que o enquadra em um tipo penal mais grave. São analisadas na 1a fase do cálculo da pena e podem eventualmente sofrer incidência de agravantes, atenuantes ou até causas de aumento de pena.

    VEJA O QUE DIZ A LEI

    Código Processo Penal

    – Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

    – Agravantes no caso de concurso de pessoas

    Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    XXX

    – Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    – Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo fútil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    – Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    juíza
    Créditos: Wavebreakmedia | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/circunstancias-agravantes-x-qualificadoras

    #245900

    Tópico: Hipossuficiência

    no fórum Direito Civil

    Hipossuficiência

    Empréstimo de Dinheiro
    Créditos: Rangizzz / Depositphotos

    De acordo com o Código de Processo Civil, é hipossuficiente a parte que comprovar que não está em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento.

    Assim, ainda que a pessoa receba renda fixa, pode requerer ao juiz o reconhecimento dessa situação, mediante comprovação de ausência de recursos para arcar com as despesas do processo naquele momento. Isso porque não há um limite de renda para que a pessoa seja considerada hipossuficiente.

    O reconhecimento da hipossuficiência dá direito à gratuidade de justiça, sendo também garantido ao economicamente hipossuficiente a Assistência Judiciária Gratuita, que é o acesso a um advogado.

    Conforme previsão do o artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado é obrigado ao providenciar Defensor Público ou advogado dativo (pago pelo Estado), para quem não puder contratar um, pois ninguém pode responder a um processo legal, sem o devido direito à defesa e ao contraditório.

     

    Acesse o Direito Fácil e confira também:

    Assistência Judiciária Gratuita X Gratuidade de Justiça

    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Código de Processo Civil – Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

    Da Gratuidade da Justiça

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I – as taxas ou as custas judiciais;

    II – os selos postais;

    III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    Multa por abandono de causa
    Créditos: Rmcarvalho / iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/hipossuficiencia

    #245899

    Prioridade Especial

    Idoso - Curatela
    Créditos: belchonock / Depositphotos

    É de conhecimento publico que o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, garante diversos tipos de prioridades no atendimento de idosos, considerados pela lei como sendo as pessoas maiores de 60 anos de idade.

    Contudo, uma alteração trazida pela Lei nº 13.466, de 2017, incluiu no texto da lei do idoso, mais precisamente no § 2º do artigo 3o, a chamada prioridade especial, que determina que idosos com mais de 80 anos devem ter atendimento prioritário em relação aos demais idosos.

    As prioridades asseguradas aos idosos estão previstas em diversos artigo do Estatuto, mas as mais conhecidas são: atendimento preferencial em órgãos públicos e privados; bancos; programas do governo para habitação(aquisição de imóveis); procedimentos de embarque e desembarque em meios de transporte (aviões, ônibus e navios); acesso à justiça (tramitação de processos judiciais e administrativos).

     

    Veja o que diz a lei:

    Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 6 de outubro de 2003.

    Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    § 1º A garantia de prioridade compreende:

    I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

    V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

    VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

    IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

     

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

    Modelo de Declaração de Anuência - Curatela
    Créditos: pressmaster / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/prioridade-especial

    #245848

    Importunação Sexual x Assédio Sexual

    ato libidinoso
    Créditos: Thodonal | iStock

    Ambos são crimes contra a liberdade sexual.

    A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos. O artigo 215-A do CP também condena a prática do ato libidinoso (que tem objetivo de satisfação sexual) na presença de alguém, sem sua autorização. Por exemplo: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros.

    O assédio sexual exige que o criminoso use sua condição de ocupar cargo superior no local de trabalho de ambos, com objetivo de constranger a vítima a lhe conceder vantagem sexual. Por exemplo, chefe que ameaça demitir secretária, se ela não atender seus convites para saírem juntos. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.


    Veja o que diz a Lei:

     

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    § 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    trabalho
    Créditos: Milkos | iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/importunacao-sexual-x-assedio-sexual

    #245847

    Garantia de produtos

    Seguro garantia judicial não perde eficácia por ter prazo de validade determinado
    Créditos: Michał Chodyra | iStock

    Muitas pessoas optam por comprar o produto que está exposto, ou no mostruário, pois costumam ter descontos. O que muitos não sabem, é que, segundo o Código de Defesa do Consumidor – CDC, esses produtos tem a mesma garantia que os produtos vendidos na caixa.

    A garantia legal é tratada no artigo 26 do CDC, que traz a previsão de um período para o consumidor reclamar de defeitos em produtos ou serviços. O mencionado artigo não faz nenhuma ressalva ou exceção que retire a garantia para produtos em exposição.

    Para exercer a garantia legal basta que o consumidor apresente a reclamação juntamente com o comprovante de compra, dentro de 30 dias, para serviços e produtos não duráveis, ou 90 dias, para serviços e produtos duráveis.

    O CDC também prevê a possibilidade de outro tipo garantia, chamada de contratual ou estendida, que é complementar à garantia legal. A garantia estendida é descrita no artigo 50 do mesmo código e, apesar de não ser obrigatória, tem que ser entregue por meio de termo escrito, com todas as informações necessárias para que o consumidor possa utilizá-la.

    Conforme o artigo 74 do mencionado diploma legal, a não entrega do termo de garantia contratual devidamente preenchido constitui crime e a pena prevista é de 1 a 6 meses de detenção ou multa.


    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II – (Vetado).

    III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Da Proteção Contratual

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Das Infrações Penais

    Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Terceira Turma confirma desnecessidade de consentimento de cônjuge para validade de aval
    Créditos: Chodyra Mike / Shutterstock.com

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/garantia-de-produtos

    Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    LGPD - Política de Privacidade
    Créditos: rfphoto / Depositphotos

    O Código de Defesa do Consumidor é muito claro quando diz, em seu artigo 43, que o consumidor tem direito de verificar suas informações que constem em cadastros, registros, banco de dados, sejam públicos ou privados.

    O mencionado artigo traz ainda que os registros devem ser: “objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

    Caso o consumidor verifique a existência se informações incorretas, pode exigir a imediata correção, tendo o responsável pelo cadastro o prazo de 5 dias para comunicar a correção.

    Contudo, muitas empresas agem contra a lei e, quando solicitadas, negam ou dificultam o acesso a informações, ou são omissas quanto ao dever de corrigi-las. Caso comum é quando há restrição de crédito e a empresa se recusa a fornecer o comprovante da negativação.

    A violação ao direito de informação do consumidor pode configurar o crime descrito no artigo 72 do CDC, que prevê pena de 6 meses a 1 ano de prisão para quem negue ou dificulte o acesso do consumidor à suas informações cadastrais.

    A mesma pena é prevista para o caso de responsável pelo cadastro que deixe de corrigir imediatamente dados de consumidor, confirme previsão do artigo 73 do CDC.


    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

    § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    § 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

    § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

    Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:

    Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

    Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Brasil - LGPD
    Créditos: Vector.Plus / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/bancos-de-dados-e-cadastros-de-consumidores

    Recusa de venda ou prestação de serviços

    efeitos advogados trabalhistas
    Créditos: Antonio Guillem | iStock

    Se o estabelecimento não é considerado um lugar impróprio para crianças, a recusa em atender consumidores com filhos menores pode ser considerada como ilegal.

    A conduta conhecida como “ChildFree”, viola o artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que considera como prática abusiva a recusa de venda ou prestação de serviços a quem se dispôs a comprá-los.

    Além de violar o CDC, a restrição indevida pode causar constrangimento à criança, conduta proibida pelo Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, bem como ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, protegido pela Constituição Federal.


    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    comércio
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/ecusa-de-venda-ou-prestacao-de-servicos

    #245829

    Dano material, dano moral e dano estético

    Indenização por danos morais - ex-companheiro
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    O dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.

    Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).

    O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém. Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).

    O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento.

    São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.

    Costumam resultar de erros médicos ou agressões físicas mais graves.


    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I – a soberania;

    II – a cidadania;

    III – a dignidade da pessoa humana;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

     

    Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    ANS - Plano de Saúde
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-material-dano-moral-e-dano-estetico

    #245685

    Responsabilidade objetiva e subjetiva do Estado

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    Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública.

    Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal.

    A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.

    Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano.

    A responsabilidade do Estado pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.


    Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/responsabilidade-objetiva-e-subjetiva-do-estado

    #245683

    Aumento de preços

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    Você já percebeu que em determinadas épocas do ano alguns produtos simplesmente aumentam de preço sem nenhuma justificativa.

    Principalmente perto de datas comemorativas, alguns produtos chegam a sofrer aumento de mais de 50% de seu valor.

    No entanto, o aumento de preços sem um motivo justo é uma prática abusiva, expressamente vedada pelo artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994

    X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

    aumento salarial
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/aumento-de-precos

    Roubo x Homicídio x Latrocínio

    STJ nega pedido de liberdade de ex-superintendente da polícia do Maranhão
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    O crime de roubo é um ato ilícito praticado contra o patrimônio ou bens. O dolo (intenção) do criminoso é de tomar o objeto ou bem mediante ameaça ou violência. O artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo, traz diversas hipóteses de aumento de pena.

    Já o homicídio, previsto no artigo 121 e seguintes do Código Penal, é um atentado contra vida. O dolo (intenção) do criminoso é tirar a vida de outra pessoa. O Código também prevê a hipótese de homicídio culposo, quando alguém tira a vida de outra pessoa sem intenção. A pena nesse caso é mais branda ou pode até deixar de ser aplicada.

    O latrocínio, por sua vez, é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Está descrito no artigo 157, §3, II, no capítulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida, como muitos pensam. O latrocínio é considerado crime hediondo, segundo a Lei 8.072/90.

    O que diferencia o latrocínio do homicídio simples é o dolo. No latrocínio, o dolo (intenção) é de tomar o objeto ou bem à força, não há intenção de tirar a vida, mas a morte acaba acontecendo pela forma de violência que o criminoso utiliza para atingir seu objetivo de roubar.

    Crédito:gilas / istock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/roubo-x-homicidio-x-latrocinio

    #245679

    Graça, indulto e anistia

    Achado não é roubado
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    Anistia, graça e induto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Isso significa dizer que são benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.

    A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências.

    A graça e o indulto são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto.

    O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP).

    Enquanto que no indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.

    Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o réu não volta a ser primário.

     

    Veja o que diz a Lei:

     

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

    Da Graça, do Indulto e da Anistia

    Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

    Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.

    Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido. (Vide Lei nº 7.417, de 1985)

    Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

    Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.

    Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.

    Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.

    Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

    Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

    clamor público
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/graca-indulto-e-anistia

    Consumidor pode exigir que oferta seja cumprida

    Direito do Consumidor
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    Você já foi atraído por uma oferta ou propaganda que parecia muito boa, mas após adquirir o produto a loja disse que não tinha mais em estoque? Pois saiba que você pode exigir que o vendedor cumpra a oferta e entregue o produto.

    O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

     

    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Modelo de Petição- Ação de Obrigação de Fazer
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/consumidor-pode-exigir-que-oferta-seja-cumprida

    #245674

    Tópico: Evicção

    no fórum Direito

    Evicção

    Modelo de Petição Inicial - Concessão de Auxílio-Doença - Direito Previdenciário
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    Código Civil, em seus artigos 447 a 457 trata do instituto da evicção, aplicável aos contratos em geral, que significa a perda de um bem por uma ordem judicial ou administrativa.

    Por exemplo, alguém compra uma casa e um tempo depois é acionada pelo Judiciário por uma pessoa que alega ser a verdadeira dona do imóvel. A Justiça entende que quem vendeu o imóvel não era o dono e você perde os direitos à casa que comprou achando que estava tudo certo.

    Neste caso, conforme o texto do artigo 447, a pessoa que vendeu o bem (mas não era o dono) responde pela evicção, ou seja, o comprador que perdeu o bem pode requerer do vendedor a devolução integral do preço pago, além de outras indenizações previstas no artigo 450.

    Assim, o instituto da evicção funciona como uma forma de garantia para proteger o comprador de boa-fé. Contudo, o artigo 457 proíbe que o comprador, que sabia que a coisa era de outra pessoa ou estava sendo disputada na Justiça, seja beneficiado pela evicção.

     

    Veja o que diz a lei:

     

    Código Civil — Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Da Evicção

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I — à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II — à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III — às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

    Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

    Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

    Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

    Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

    Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

    Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Alvará Judicial
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/eviccao

    Embriaguez voluntária não impede punição

    Embriaguez ao Volante
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    O Código Penal, em seus artigos 26 e 27, trata das hipóteses de imputabilidade, ou seja, pessoas que não podem ser responsabilizadas por eventuais atos ilícitos que pratiquem.

    É o caso das pessoas que tenham doenças mentais ou desenvolvimento intelectual prejudicado, que as impeçam de entender que praticaram um crime. Por exemplo, os menores de 18 anos, que não são punidos pelo Código Penal, mas estão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como as pessoas que foram completamente embriagadas contra a sua vontade e não tinham condições de entender o que estavam fazendo. Nesse caso, podemos citar uma vítima que é amarrada e forçada a ingerir bebida alcoólica até ficar embriagada.

    Contudo, o artigo 28 do mesmo código prevê expressamente que a responsabilidade (imputabilidade) não é excluída no caso de embriaguez voluntária ou culposa (por negligência ou omissão). Assim, a pessoa responde normalmente pelo crime que praticou sob influência de álcool ou substância entorpecente.

    Veja o que diz a Lei:

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Inimputáveis

    Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Menores de dezoito anos

    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Embriaguez

    II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º  É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º  A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Lei Seca
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    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/embriaguez-voluntaria-nao-impede-punicao

    Trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil sem autorização é crime

    A dominant male red kangaroo,(Macropus rufus) , close-up,portrait, Sturt Stony Desert, Australia

    A Lei 9.605/98 foi elaborada como objetivo de impor punições administrativas e penais para a prática de condutas e atos que causem danos ao meio ambiente.

    No capítulo que trata dos crimes contra a fauna, encontramos o artigo 31, que define como ato ilícito a conduta de trazer animais de espécies estrangeiras para o Brasil, sem que haja autorização do órgão competente.

    A pena prevista é, de 3 meses a 1 ano de detenção, e multa.

     

    Veja o que diz a lei:

    Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena — detenção, de três meses a um ano, e multa.

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/trazer-animais-de-especies-estrangeiras-para-o-brasil-sem-autorizacao-e-crime

    #245666

    Homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo

    stf
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    No dia 17/5, é celebrado o Dia Internacional contra a LGBTfobia. Você sabia que a homofobia pode ser enquadrada como crime de racismo?

    Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/89, que foi elaborada para regulamentar a punição de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ficou conhecida como Lei do Racismo.

    Anos depois, o texto da lei foi alterado para incluir os termos etnia, religião e procedência nacional, ampliando sua proteção para vários tipos de intolerância, mas não mencionou expressamente a discriminação em razão da orientação sexual.

    Como não havia norma que tratasse do tema de maneira clara, o STF foi provocado a se manifestar em uma Ação Direta de Constitucionalidade por omissão. Na oportunidade, o STF decidiu que as práticas de homofobia e transfobia podem ser enquadradas nas hipóteses de crimes de preconceito.

    Assim, enquanto uma lei sobre o assunto não for elaborada, a Lei do Racismo pode ser aplicada aos casos de homofobia.

     

    Veja o que diz a lei:

     

    Lei nº 7.716, DE 5 de janeiro de 1989.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

    III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

     

    ADO 26

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

    Julgamento: 13/06/2019

    stf
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    FONTE:  https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/homofobia-pode-ser-enquadrada-como-crime-de-racismo

    Lucros Cessantes X Perda de uma Chance

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    Conforme o texto do artigo 402 do Código Civil Brasileiro (CCB), os lucros cessantes são uma espécie de prejuízo (perdas e danos), que consiste no que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.

    Por exemplo, um motorista de aplicativo sofre uma colisão, na qual o outro motorista é o culpado pelo acidente. Os lucros cessantes representam os valores que o motorista deixou de receber enquanto seu carro, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado.

    A perda de uma chance não está expressa em lei, porém, no entendimento dos Tribunais, é a indenização decorrente de ato ilícito que retirou da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor. 

    Por exemplo, faculdade que atrasou a conclusão de curso de um aluno que acabou perdendo a chance de ser efetivado na empresa que era estagiário. 

    Veja o que diz a Lei:

    Código Civil — Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    Das Perdas e Danos

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

    Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

    Modelo de Petição - Perda de uma chance - Advogado
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    FONTE: TJDFThttps://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/lucros-cessantes-x-perda-de-uma-chance

    Competência privativa, comum e concorrente

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    A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal – CF, é designada especificamente para a União. No entanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências. Cabe ressaltar que há também a competência exclusiva, que não é passível de delegação.

    A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da Constituição Federal – CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

    A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, os Municípios não detém competência concorrente. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal terão competência suplementar. No caso de ausência de lei federal, a competência legislativa dos Estados e do Distrito Federal será plena.

    Veja o que diz a Lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 21. Compete à União:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.         (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    Faculdade é condenada a pagar indenização por comparar preços com concorrente
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    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/competencia-privativa-comum-e-concorrente

    #245462

    Depositário

    STJ diz ser possível a liberação de veículo usado em crime ambiental ao dono na condição de fiel depositário
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    O Código de Processo Civil – CPC, nos artigos 159 a 161, trata da figura do depositário ou administrador. De acordo com o texto da lei, o depositário é nomeado pelo juiz de direito, para ser o responsável por cuidar e preservar bens ou coisas penhoradas ou arrecadadas pela Justiça.

    Por exemplo, quando o juiz de direito penhora o carro de um devedor, pode nomeá-lo como depositário para preservar o veículo até eventual leilão ou retirada da restrição.

    O depositário que não cumpre seu dever – o que o artigo 161 chama de depositário infiel – pode ser responsabilizado nas esferas civil e penal e ainda pode sofrer penalidade por conduta que viola a dignidade da Justiça.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Processo Civil – Lei no 13.4105, de 16 de março de 2015.

    Do Depositário e do Administrador

    Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

    Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

    Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

    Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

    Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

    I – a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

    II – os nomes do exequente e do executado;

    III – a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

    IV – a nomeação do depositário dos bens.

    crimes ambientais
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    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/depositario

    Arresto X Sequestro X Penhora

    sequestro
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    O arresto é uma medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir um futuro pagamento da dívida. Geralmente, é aplicado no início do processo de execução.

    Diferente do arresto, o sequestro é a arrecadação de um bem específico, que esteja sendo disputado em ação judicial. Como não há certeza quanto quem é o proprietário ou detentor dos direitos, o bem fica indisponível até decisão final no processo. O intuito do sequestro é evitar a deterioração ou perda do bem.

    Penhora é uma forma de tomada de bem ou direito de um devedor, por ato de um juiz, com a finalidade de efetivar o pagamento da quantia devida no processo. Quando a penhora é decretada, o bem fica com restrição de venda, o que evita que o devedor o transfira para terceiros e garante que o bem possa ser utilizado para pagamento parcial ou total da dívida.

    Todos são medidas de constrangimento judicial de bens.

    Veja o que diz a Lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Sistema Renajud do CNJ
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    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/arresto-x-sequestro-x-penhora

    #245414

    Tópico: Inelegibilidade

    no fórum Direito Eleitoral

    Inelegibilidade

    inelegibilidade de Lula
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    A Constituição Federal em seu artigo 14º enumera alguns casos de inelegibilidade, ou seja, condições em que uma pessoa não pode ser eleita a um cargo público. O § 9º do mesmo artigo autoriza que, por Lei Complementar, outras hipóteses de inelegibilidade possam ser criadas.

    Com esse intuito, foi elaborada a Lei Complementar nº 64 que estabeleceu novos casos de inelegibilidade, bem como os seus prazos de duração.

    Por fim, foi criada a Lei Complementar nº 135, conhecida como “Lei Ficha Limpa”, que incluiu novas situações para a impossibilidade de se eleger, focadas na proteção da probidade administrativa, bem como na moralidade durante o exercício do mandato. Com a alteração trazida pela “Lei ficha Limpa”, ficam inelegíveis por oito anos pessoas que: tiveram o mandato cassado; renunciaram como forma de fugir da cassação; foram condenados por decisão de órgão colegiado (2ª instância); dentre outras hipóteses previstas na mencionada Lei.


    Veja o que diz a Lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I – plebiscito;

    II – referendo;

    III – iniciativa popular

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.              (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

     

    Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010

    Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

    Art. 2º  A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

    …………………………………………………………………………………………………………..

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

    k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

    Fonte: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/inelegibilidade

    Fixada tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa
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    #245033

    Tópico: Reconciliação

    no fórum Direito Civil

    Reconciliação

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    Ao contrário do que muitos casais pensam, a reconciliação não suspende automaticamente a ordem judicial de afastamento ou qualquer outra medida protetiva que tenha sido deferida. Para que a medida seja retirada, é necessário que haja uma nova decisão judicial.

    Caso deseje desistir da medida de proteção, a vítima deve comunicar formalmente ao juiz, que pode revogar as medidas impostas. Somente após nova decisão, o réu poderá praticar os atos que estava proibido.
    O crime de descumprimento de medida protetiva está previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”.

    Veja o que diz a Lei:

    Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Acordo de cooperação técnica é assinado para promover ações no sistema penitenciário do DF
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    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/reconciliacao

    #245032

    Tópico: Alteração de nome

    no fórum Direito Civil

    Alteração de nome

    Inscrição indevida
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    A Lei 14.382/22 trouxe diversas alterações que simplificaram e modernizaram os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos tratados pela Lei nº 6.015/1973, mais conhecida como Lei de Registros Públicos.

    O artigo 56 da Lei de Registros Públicos retirou o prazo de um ano, para a pessoa que completou 18 anos pudesse alterar seu nome, sem necessidade de decisão judicial. Com o novo texto após atingir a maioridade, basta comparecer ao cartório e requerer a alteração de seu nome. Não precisa de justificativa e, agora, a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

    Fique atento! A alteração sem motivação  só pode ser feita no Cartório de Registro Civil  uma vez. Para uma nova modificação, a Lei exige que seja por decisão de um juiz.


    Veja o que diz a Lei:


    Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

    Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

    I – inclusão de sobrenomes familiares; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.  (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

    § 7º Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999)

    § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

    Certame - FAB / Processo seletivo
    Créditos: Michał Chodyra / iStock

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/alteracao-de-nome

    #245031

    Tópico: Peculato digital

    no fórum Direito Digital

    Peculato digital

    Blog posts na Advocacia Digital - Marketing Jurídico
    Créditos: Pixabay / Pexel

    O artigo 313-A do Código Penal prevê o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, também chamado de peculato digital.

    Segundo o artigo, comete o crime o funcionário que tenha autorização para trabalhar com sistema de registro ou banco de dados de órgãos públicos, e, se aproveitando de seu acesso, insira informações falsas para obter vantagem ou beneficiar outra pessoa.

    Por exemplo, uma pessoa que trabalha com cadastramento de pedidos de cédula de identidade e insira dados falsos, como fotos e biometria, para criar uma nova identidade. A pessoa que fornece os dados pode responder como coautora ou partícipe, dependendo de quanto contribuiu para o crime.

    A pena prevista vai de 2 a 12 anos de prisão e multa.

     


    Veja o que diz a Lei:


    Código Penal 
    – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Modelo de Política de Privacidade
    Créditos: maxkabakov / Depositphotos

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/peculato-digital

    #245030

    Compras contestadas

    Dano moral para mulher
    Imagem meramente ilustrativa – Créditos: Supitnan Pimpisarn / iStock

    Recentemente, a Lei 14.871/2021, inseriu no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi promulgado há 32 anos, medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento.

    Como medida de prevenção ao superendividamento, foi incluindo no CDC, o artigo 54-G, que proíbe que os fornecedores de serviços de crédito, como bancos, instituições financeiras e administradoras de cartões, façam cobranças de compras contestadas pelos consumidores, mas que ainda não tiveram uma solução do impasse.

    Para que não possa ser cobrado, o consumidor deve notificar a administradora do cartão pelo menos 10 dias antes do vencimento da fatura. Feito isso, a valor contestado não pode constar na fatura seguinte e fica garantido ao consumidor o direito de pagar a fatura descontado o valor questionado.

    A instituição financeira pode fazer constar na fatura que há um crédito em disputa até encerrar o procedimento de apuração.

    Veja o que diz a lei:

    Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas:      (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

    Cliente que alega não ter realizado compras consegue no TRF4 suspensão de cobranças de cartão de crédito
    Créditos: alice-photo / Shutterstock.com

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/compras-contestadas

    Porte da CNH pode ser dispensado quando documento for acessado por meio digital.

    O artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que completa 25 anos nesta sexta-feira, 23/9, permite que o condutor escolha se prefere que sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seja expedida por meio físico ou digital.

    Apesar de o §1º do mencionado artigo deixar claro que é obrigatório o porte do documento de habilitação para quem estiver dirigindo. Com a alteração trazida pela Lei 14.071/2020, a regra do porte obrigatório, foi flexibilizada e agora, quando for possível a consulta da habilitação por sistema informatizado, o porte da CNH, seja físico ou digital, é dispensado.

    Assim, caso a pessoa seja abordada sem o documento, é possível que a autoridade de trânsito faça a checagem da habilitação, por meio digital, como, por exemplo, no site ou sistema do departamento de trânsito.

    Veja o que diz a Lei:

    Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

    § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

    § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

    FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dispensa-de-cnh-fisica-artigo-159-do-ctb

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    Saiba mais sobre Tutela e Curatela

    Modelo de Petição Inicial - Direito Previdenciário
    Créditos: AerialMike / Depositphotos

    A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil.

    O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações.

    A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos).

    Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens.

    Veja o que diz a Lei:

    Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

    Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

    I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
    II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
    III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

    Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

    Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

    Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

    Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

    I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
    V – os pródigos.
    ..
    Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
    § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
    § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.776. (Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.777.  As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

    FONTE: TJDFT – https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tutela-x-curatela

    Código Penal - Pena Restritiva de Direitos
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    Homicídio qualificado

    A Lei 14.244/2022, que criou novas medidas para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, alterou o Código Penal para incluir mais uma hipótese de homicídio qualificado, quando o crime for praticado contra menor de 14 anos, bem como inseriu as formas de homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos, ou seja, crimes que não prescrevem, nem permitem liberdade sob fiança.

    O novo texto inseriu no artigo 121 do Código Penal o inciso IX, que trouxe uma previsão de pena base mais grave, que vai de 12 a 30 anos de prisão, para o caso de homicídio contra menores de 14 anos. Além da mencionada qualificadora, a mencionada Lei criou duas causas de aumento de pena: aumento de 1/3 até a metade se a vítima for portadora de deficiência ou doença que aumente vulnerabilidade; e, aumento de 2/3 da pena, se o criminoso tiver relação autoridade sobre a vítima, seja familiar ou outro tipo de vínculo.

    A mesma Lei também alterou a Lei 8.072/90, inserindo no artigo 1o , o inciso I, que torna todas as hipóteses de homicídios qualificados, previstos no Código Penal (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX), como crimes hediondos, entre eles o homicídio contra menor de 14 anos.

     

    Veja o que diz a lei: 

    Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Homicídio qualificado   

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência
      
  

    Lei dos Crimes Hediondos – Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.   

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/homicidio-qualificado

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