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  • REAJUSTE POR CRITÉRIO ETÁRIO CONFIGURA DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO

    O aumento das mensalidades em percentual desproporcional por mera alteração de faixa etária caracteriza a discriminação ao idoso. Embora haja previsão legal para que ocorra a variação das mensalidades nos contratos de plano de saúde, é abusiva a cláusula que prevê a aplicação de percentual exagerado para reajuste por mudança de faixa etária, pois configura obstáculo à continuidade da contratação pelo idoso.

    Ementa:

    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEI N. 9.656/98. CDC. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA.

    1– Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido na resposta à Apelação, nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.

    2– A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator.

    3– Não sendo oportunizada aos Apelados a opção de migração aos novos planos, bem como não havendo comprovação de que o reajustamento dos preços, em razão da discrepância quando comparados com os anteriormente aplicados, foi devidamente acompanhado pela ANS mediante o procedimento regulamentar, não há que se falar em reconhecimento da legalidade e regularidade da migração imposta.

    4– É ilegal o reajustamento das mensalidades de plano de saúde com base em exclusivo critério etário (art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). 5– Em harmonização à disposição legal que proíbe “a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003), tais reajustes devem garantir a isonomia de participação do idoso no plano de saúde, garantindo a efetividade do disposto no art. 230 da Constituição Federal. 

    6– Cabível a devolução dos valores pagos a maior pelo usuário do plano de saúde, diante da declaração de nulidade da cláusula contratual, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa.

    7– A pretensão de ressarcimento de valores relativos a prestações de plano de saúde, pagas a maior, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos.

    (TJDFT – Acórdão n. 920362, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 881981, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 31/7/2015;

    Acórdão n. 871415, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJe: 5/6/2015;

    Acórdão n. 795395, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/6/2014, Publicado no DJe: 10/6/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    EXAME PRÉVIO PARA CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE

    Compete ao plano de saúde provar a ocorrência de doença preexistente à contratação. Não aferidas as reais condições da saúde do contratante, com a realização de exame prévio, a seguradora assume os riscos daí decorrentes, razão pela qual não pode pretender a isenção de sua obrigação contratual, ao argumento de que a doença é preexistente e o segurado agiu de má-fé.

    Ementa:

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CRISE DEPRESSIVA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. TENTATIVA DE SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO.EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.CUSTEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência.

    1.1. No particular, verificada a ausência de relação jurídica quanto aos réus QBE Brasil Seguros S.A. e Willis Affinity Corretores de Seguros, escorreito o reconhecimento da ilegitimidade passiva.

    2. Em viagem à Miami, verifica-se que a autora, no dia 8/1/2013, teve uma forte crise de ansiedade e depressão moderada e, por motivos desconhecidos, tentou se jogar do sétimo andar do edifício em que estava hospedada, sendo salva por intervenção dos familiares. Em razão disso, a menor foi encaminhada aos estabelecimentos “Ventura Hospital” e “Jackson Memorial Hospital” no exterior, ficando internada por um período de 13 dias.

    3. Embasada na cláusula restritiva de cobertura referente a doenças preexistentes, a enfermidades mentais de qualquer tipo e a doenças/lesões ocasionadas por tentativa de suicídio, a ré Brazilian Assist Representações e Turismo LTDA. recusou o custeio das despesas inerentes à internação da menor.

    4. Do cotejo do contrato de seguro viagem, observa-se que a cobertura de assistência médica por enfermidade tem como limite o valor de EU$ 30.000,00, sendo excluída a cobertura de gastos médicos advindos de doenças preexistentes, de enfermidades mentais de qualquer tipo e de moléstias ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio.

    5. A autora, ao aderir a esse tipo de relação jurídica, buscou se resguardar de certos problemas de saúde que porventura pudessem lhe acometer em viagem internacional, evitando gastos adicionais com tratamentos, observado o limite de cobertura fixado. Veja-se que em momento algum foi exigido da autora exames prévios para a avaliação do risco capazes de detectar eventuais doenças que poderiam comprometer o negócio jurídico entabulado.

    6. Sob esse prisma, a seguradora não poderia negar o custeio das despesas médicas com base na cláusula excludente de doença preexistente e de enfermidades mentais de qualquer tipo, porquanto assumiu o risco ao não efetuar exames médicos antes da contratação do seguro viagem. Tal comportamento vai de encontro aos postulados da confiança e da boa-fé contratual, motivo pelo qual há que se reputar abusiva tal cláusula contratual (CDC, art. 51, I e IV).

    7. O suicídio, ou a sua tentativa, presume-se como ato de inconsciência, ato de desequilíbrio mental, que o torna involuntário, cabendo à seguradora o ônus da prova em contrário (CPC, art. 333, II). Considerando as múltiplas causas que levam a essa atitude, que não explícita má-fé da parte segurada, a jurisprudência definiu entendimento a partir da distinção entre suicídio premeditado e não premeditado, sendo o primeiro causa de exclusão da obrigação de indenizar do segurador e o segundo hipótese em que é devida a indenização, caracterizando-se a situação de acidente pessoal prevista em contrato (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 377).

    8. Na espécie, a tentativa de suicídio não pode ser considerada premeditada (CPC, art. 333, II), haja vista decorrer do estado depressivo da autora. Deve ser relevada, ainda, a idade da menor à época dos fatos – 15 anos – e os constantes conflitos da puberdade, da passagem da infância para a vida adulta e da estruturação de uma identidade definitiva ocorrentes nessa faixa etária. Desse modo, é de se considerar que a atitude da adolescente encontra-se abrangida pelo conceito de acidente pessoal, impondo-se também o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora por doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio (CDC, art. 51, I e IV), haja vista a inexistência de premeditação. Por consequência, deve a ré arcar com as despesas médicas de internação ou, caso a parte autora tenha adimplido esses custos, restituir o montante gasto por ela, observado o limite da cobertura contratual.

    9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

    (Acórdão n. 928358, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 921256, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016;

    Acórdão n. 889531, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Revisora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 26/8/2015;

    Acórdão n. 825576, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/9/2014, Publicado no DJe: 22/10/2014.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE

    A seguradora deve comunicar previamente o descredenciamento de qualquer estabelecimento ou de médicos da rede conveniada aos beneficiários do plano de saúde. A rede médica hospitalar conveniada é de grande importância para a continuidade do contrato, razão pela qual a operadora deve cumprir o dever de informação, comunicando individualmente cada associado sobre o descredenciamento de médicos e hospitais. Não havendo comprovação da comunicação, em tempo hábil, do desligamento de clínicas ou de médicos que faziam parte da rede credenciada, a seguradora é obrigada a ressarcir as despesas feitas pelo segurado.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECIDIVA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO PRESCRITO E NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE RADIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DESPESAS DO TRATAMENTO. PAGAMENTO. REEMBOLSO. DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REDE CONVENIADA. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO. REEMBOLSO. REQUISITOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SATISFAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE.

    1. O contrato de plano saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita.

    2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes.

    3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II).

    4. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).

    5. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC contemplam o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, resultando que, diante da relevância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato de plano de saúde, a operadora somente cumprirá o dever de informação que lhe está debitado se comunicar o descredenciamento de médicos e hospitais ao assumir essa postura, e, incorrendo em omissão, não pode ser alforriada da obrigação de custear o tratamento realizado pelo beneficiário em estabelecimento que integrara sua rede de credenciados. 

    6. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo a ré alegado que o estabelecimento hospitalar eleito pelo consumidor já não integra a rede conveniada ao plano de saúde, a não comprovação do descredenciamento e sua oportuna participação ao beneficiário do plano desqualifica suas alegações, porquanto não se desincumbira do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução da pretensão aduzida de reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano.

    7. Conquanto a demora ou recusa da operadora em promover o reembolso do vertido pelo segurado com o custeio do tratamento do qual necessitara encerrem conduta abusiva, o havido, já prestado o tratamento necessitado, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.

    8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.

    9. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 851952, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Des. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/2/2015, Publicado no DJe: 6/3/2015).

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 883743, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 19/8/2015;

    Acórdão n. 823506, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/9/2014, Publicado no DJe: 6/10/2014;

    Acórdão n. 663401, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/3/2013, Publicado no DJe: 26/3/2013.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA

    A recusa da operadora de plano de saúde em arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes da cirurgia plástica pós-gastroplastia é abusiva, uma vez que não se trata de procedimento estético, mas sim reparador, em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida.

    Ementa:

    DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO COMINATÓRIA – APELAÇÃO – GASTROPLASTIA – CONSEQUÊNCIAS – RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR – NECESSIDADE – PROCEDIMENTO REPARADOR – CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO BARIÁTRICO – RECURSO – DANO MORAL – PRESUNÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.

    1. Da conjugação da norma inserida no artigo 1º, § 2º, com o 35-G da Lei 9.656/98 decorre que, ainda que a operadora do plano de saúde constitua entidade fechada sem finalidade lucrativa, cujo plano seja operado na modalidade de autogestão, as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se subsidiariamente às relações jurídicas firmadas entre a seguradora e os segurados.

    2. A cirurgia plástica para reconstrução da mama com prótese e/ou expansor necessária em decorrência da realização de gastroplastia tem característica não só estética, mas essencialmente reparadora, tendo em vista que denota melhoria funcional na qualidade de vida da paciente.

    3. Considerado o caráter exemplificativo, é possível que, ainda que determinado evento não conste do rol da ANS, a operadora do plano de saúde esteja obrigada a custeá-lo, como no caso de procedimentos reparadores necessários em face da perda de peso proporcionada pela bariátrica, neles incluídos a reconstrução da mama e, como consectário lógico, o fornecimento do material indicado para o ato, prótese e/ou expansor, razão pela qual a negativa de cobertura constitui ato ilícito.

    4. É desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pelo paciente que se vê diante da recusa de autorização para realizar procedimento médico necessário e indicado por profissional, casos nos quais o dano moral é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa.

    5. Ao arbitrar o valor da condenação por dano moral, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu.

    6. Recurso da parte ré desprovido e recurso adesivo provido.

    (TJDFT – Acórdão n. 1013507, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 3/5/2017.)

    Outros Precedentes:

    Acórdão n. 1038321, Relator Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/8/2017, Publicado no DJe: 16/8/2017;

    Acórdão n. 1010817, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/4/2017, Publicado no DJe: 2/5/2017;

    Acórdão n. 987987, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 31/1/2017.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS NA INTERNET

     

    Conforme determina a Constituição Federal de 1988, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O consumidor que tem os seus dados pessoais expostos na internet sem a sua permissão deverá ser indenizado quando comprovada a situação que lhe infligiu o constrangimento e o nexo de causalidade pela conduta do réu.

    EMENTA:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. ANUNCIO EM SITE DE CLASSIFICADOS ONLINE. PÁGINA DE ACOMPANHANTES. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2. Falha na prestação de serviços. Nas relações de consumo, responde o fornecedor objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, em seu §1º, “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar[…]”. Caracteriza falha na prestação de serviços a disponibilização de anúncio em site de classificados online sem a verificação da autenticidade e identidade do anunciante, a fim de evitar possíveis fraudes, principalmente em anúncios de acompanhantes onde a pessoa que está oferecendo seus serviços não costuma divulgar seus dados pessoais como, no caso, o nome completo.

    3. Responsabilidade civil. Dano Moral. O dano causado à autora é evidente, considerando que seu nome, sobrenomes e telefones, inclusive profissional, de atividade completamente distinta, foram disponibilizados em site de classificados online, como anúncio de acompanhante. A autora demonstra que seus dados pessoais foram expostos e que foi atingida em seus atributos da personalidade, de modo que é cabível indenização por danos morais. De outra parte, não resta caracterizada a culpa exclusiva de terceiro a romper o nexo causal, pois foi a inadequada prestação de serviços da ré, sem os cuidados que a especificidade requer, que permitiu a indevida veiculação de anúncio que atingiu a intimidade e a imagem da autora, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade pelo ilícito.

    4. Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$10.000,00) cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.

    5. Litigância de má-fé. A omissão da ré na produção de provas em seu favor não caracteriza litigância de má-fé. Antes revela o simples desinteresse na defesa, que é sancionada com as consequências decorrentes do ônus imposto pela Lei. Recurso a que se dá parcial provimento para afastar a condenação por litigância de má-fé.

    6. Recurso conhecido, e provido, em parte. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n. 971472, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJe: 13/10/2016).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 744717, Relator Juiz ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/12/2013, Publicado no DJe: 19/12/2013;

    Acórdão n. 674217, Relator Juiz HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/4/2013, Publicado no DJe: 6/5/2013.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PELO CONTEÚDO PUBLICADO NAS REDES SOCIAIS

    O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Relatora Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe 19/6/2012), em manifestação anterior à entrada do “Marco Civil da Internet” (Lei 12.965/14), definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários.

    EMENTA:

    CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO EM PERFIL DA REDE SOCIAL “FACEBOOK”. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. FOTOS ÍNTIMAS. IMAGENS E COMENTÁRIOS. VEICULAÇÃO OFENSIVA. ATO ILÍCITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXTRAPOLAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INTERNET. RESPONSABILIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONTROLE DO CONTEÚDO HOSPEDADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO. NECESSIDADE. PODER DE EXCLUSÃO E IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO RESTRITA. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO OU DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO PROVEDOR. INEXISTÊNCIA. “MARCO CIVIL” DA INTERNET. LEI Nº 12.965/12, ART. 19. DANO MORAL. FATO GERADOR. NEXO CAUSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.

    1. O proprietário, gestor e titular de provedor de hospedagem não ostenta lastro para, na exata modulação da liberdade de expressão que encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, IV, V e IX), submeter a controle prévio o que nele é hospedado pelos usuários da rede mundial de computadores, inclusive porque materialmente inviável a realização dessa censura prévia, obstando que seja responsabilizado pelas páginas eletrônicas, imagens, mensagens ou matérias ofensivas nele inseridas.

    2. Sob a ponderação do princípio da liberdade de expressão, que compreende a inviabilidade de submissão do conteúdo hospedado a censura prévia, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser civilmente responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerador e disponibilizado na rede mundial de computadores se, diante de ordem judicial específica, ou, em se tratando de material contendo cenas de nudez ou ato sexual, após notificação prévia do envolvido nas difusões, não adotar as medidas destinadas a, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, consoante estabelecido pela Lei nº 12.965/14 (arts. 19 e 21).

    3. Estando o provedor de aplicações de internet obstado técnica e juridicamente de promover a controle prévio do material que é hospedado na rede mundial de computadores, não tendo sido previamente notificado pela vitimada pela difusão de fotografias íntimas para removê-las nem alcançado por ordem judicial volvida a esse desiderato, inviável se ventilar que incursionar pela prática de ato ilícito, tornando inviável sua responsabilização pela difusão havida, notadamente quando, obrigado judicialmente, fornecera os elementos identificadores do protagonista da hospedagem e bloqueara o acesso à página eletrônica via da qual foram consumadas as veiculações, cumprindo as obrigações que legalmente lhe estavam afetadas.

    4. Restringindo-se a permitir a hospedagem no provedor que fomenta qualquer conteúdo sem prévio controle, pois não lhe compete nem está municiado de lastro para atuar como censor prévio, o operador de aplicações de internet somente pode ser responsabilizado no molde legal pelo conteúdo hospedado, resguardado ao ofendido pelo difundido na rede o direito de, identificada a página na qual foram efetuadas as difusões ofensivas, individualizar os responsáveis e deles exigir a reparação devida, porquanto os protagonistas do ilícito havido. […]

    7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.

    (TJDFT – Acórdão n. 1005977, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 29/3/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 989843, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017;

    Acórdão n. 980747, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJe: 24/1/2017;

    Acórdão n. 986737, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJe: 16/12/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR OFERTA DE PRODUTO NA INTERNET

    Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. OFERTA. CONTRATO CELEBRADO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO. CANCELAMENTO DA RESERVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. No caso dos autos, os recorridos, em 16/06/2016, realizaram a compra de passagens aéreas da Emirates Airlines para o trecho São Paulo (GRU) a Brisbane (Austrália), com conexão em Dubai, pelo valor de R$ 460,00 por passageiro (ID. 947658). A compra foi efetuada para a família dos recorridos num total de R$ 1.285,42, correspondente a 3 (três) bilhetes. Todavia, em 21/06/2016, receberam um e-mail informando que seriam cancelados os e-Tickets emitidos e reembolsado os valores pagos, visto que devido a problemas técnicos alguns bilhetes foram vendidos apenas pelo valor da taxa de embarque, sem a cobrança da tarifa.

    II. A sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para determinar, a emissão de bilhetes aéreos, para 3 (três) passageiros, sendo 2 (dois) adultos e 1 (uma) criança no registro de compra, em data a ser indicada pelos autores pelo valor de R$1.285,42.

    III. Em suas razões recursais, as recorrentes alegam que os bilhetes não tinham qualquer valor, posto que a tarifa foi carregada a zero real, por erro no sítio eletrônico da Emirates e o valor publicado dizia respeito somente às taxas aeroportuárias. Asseveram que nunca houve qualquer espécie de publicidade ou propaganda da Emirates nesse sentido, tendo os recorridos se aproveitado dessa falha técnica, facilmente perceptível. Requer que seja reformada parcialmente a sentença para afastar a determinação à emissão dos bilhetes aéreos em favor dos recorridos, e manter improcedentes o pedido de danos morais, uma vez que inexistentes.

    IV. O artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio. Assim, uma vez realizada a oferta, mesmo que por erro, por meio de propaganda a consumidor indeterminado, ela obriga o fornecedor que a fez, em caso de contratação pelo consumidor.

    V. Observa-se que o procedimento da empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, não se podendo descartar a hipótese de golpe publicitário e não simples erro, ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores. Ademais, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

    VI. É incabível a alegação de que o consumidor pagou preço vil pelos bilhetes aéreos, tendo em vista que é usual a promoção dessa modalidade de passagens, devendo as recorrentes cumprirem a oferta veiculada na internet. Ademais, Trata-se de responsabilidade objetiva do transportador aéreo, não somente por força do art. 14 do CDC, como do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vez que é prestadora de serviços públicos que explora atividade privativa do Poder Público da União, por meio de autorização, concessão ou permissão. Precedente das Turmas: (Acórdão n.901477, 0708168-42.2014.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada. KLM CIA Rela Holandesa de Aviação e Decolar.com LTDA x Lucas Eddris e Outros) (Acórdão n.920590, 07030098420158070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

    VIII. Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n. 986607, Relator Juiz EDILSON ENEDINO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 7/2/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1005224, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 28/3/2017;

    Acórdão n. 998761, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 7/3/2017;

    Acórdão n. 995956, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/2/2017, Publicado no DJe: 6/3/2017.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

     

    OPINIÃO NEGATIVA PUBLICADA EM REDE SOCIAL

    A postagem de opinião em rede social a respeito de prestação de serviço sem intenção injuriosa insere-se no direito à liberdade de manifestação do pensamento, não é ato ilícito e não enseja danos morais.

    EMENTA:

    JUIZADO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE AUTORIA DE OUTROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VERACIDADE DA NOTÍCIA COMPROVADA POR LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Não constitui dano moral  à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços.

    2. A publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos, não enseja dano moral. Ademais, dentre os legítimos da pessoa e do consumidor está o de informação (art. 44, CDC) e de expressar a opinião,  sendo vedado o anonimato, além de dar publicidade aos fatos ou vícios dos produtos ou serviços dos produtos adquiridos e a solução da pelo fornecedor, quando provocado para saná-los (art. 44, CDC).

    3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    4.  Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas  processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

    5.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.

    (TJDFT – Acórdão n. 917333, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 2/2/2016, Publicado no DJe: 5/2/2016.)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 887627, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 15/9/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    LIMITAÇÃO AO DIREITO DE MANIFESTAR NA INTERNET

    O direito do consumidor quanto à manifestação de sua insatisfação com relação a serviços prestados deve ser exercido com moderação e urbanidade na internet, de modo a não atingir a honra, a dignidade e a imagem do prestador de serviços. Evidenciada a ofensa, tem-se configurado o ato ilícito passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

     

    EMENTA:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. FACEBOOK. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL. VALOR.

    I – A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento. No entanto, nenhum direito constitucional é absoluto, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tal como, o direito à honra.

    II – A divulgação de severas e inverídicas críticas em desfavor do fornecedor em rede social na internet (facebook) enseja a responsabilização civil do consumidor pelos danos causados.

    III – A pessoa jurídica pode ser  compensada por dano moral se comprovar a lesão à sua honra objetiva  (Súmula 227 do STJ), consistente na reputação que goza perante terceiros. 

    IV – O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e  a extensão do dano. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.

    V – Negou-se provimento ao recurso.

    (TJDFT – Acórdão n. 996286, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/2/2017, Publicado no DJe: 21/2/2017).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 882487, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 7/12/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR

    A renovação automática de assinatura de revista sem a autorização expressa do consumidor é abusiva e caracteriza falha na prestação de serviço.

    Artigo relacionado: art. 39, inciso III, do CDC.

    EMENTA:

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSINATURA DE REVISTA. CANCELAMENTO ULTERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTINUIDADE NA COBRANÇA DAS MENSALIDADES. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO AUTORIZADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1. O autor contratou assinatura de revista e, posteriormente, solicitou seu cancelamento, não sendo este realizado pela empresa ré, ora recorrente, que permaneceu realizando os descontos na fatura do cartão de crédito do consumidor, além de ter renovado os termos pactuados sem a autorização devida.

    1.1. Os pleitos autorais foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, que condenou a ré a pagar a importância de R$179,20 (cento e setenta e nove reais e vinte centavos), como restituição pelos valores indevidamente cobrados nas faturas vencidas entre os meses de novembro de 2015 e fevereiro de 2016, bem como o montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais. 1.2. Em sede de recurso inominado, pugna a ré pela reforma da sentença, a fim de que sejam jugados improcedentes os pedidos aduzidos na peça exordial.

    2. A empresa fornecedora deve tomar as cautelas necessárias ao realizar contrato para prestação de serviços. Além disso, a renovação automática do contrato de assinatura de revistas sem a anuência do consumidor e após este ter solicitado a rescisão contratual, implica em defeito na prestação do serviço.

    3. Ficaram demonstrados os fatos trazidos à baila pela parte autora, especialmente pelas faturas de cartão juntadas aos autos (fls. 28/30 e 61/76). Nesse sentido, mesmo após o ajuizamento da ação (29/02/2016), persistiram as cobranças indevidas (fls. 64/71), apesar de ter o consumidor tentado diversos contatos com a empresa ré.

    4. A ré asseverou ter solicitado o estorno de valores à instituição financeira que administra o cartão de crédito do autor, mas, até a prolação da sentença, não havia comprovado nos autos a informação exarada.

    5. Apenas em grau recursal, quando já estava precluso o direito de produção de novas provas, a ré acostou aos autos documento que demonstra ter sido feito o cancelamento do contrato e o respectivo estorno (fl. 101). Entretanto, ainda que fosse válida a prova retromencionada, não surtiria efeito sobre a restituição consignada em sentença, uma vez que essa disciplinou apenas os meses de novembro de 2015 a fevereiro de 2016. Nesse ponto, tendo o documento em apreço previsto o dia 03/05/2016 como a data de rescisão pactual, a devolução abrangerá interregno não alcançado pela decisão do Juízo a quo (mês de maio e subsequentes), razão pela qual não se vislumbra, na hipótese, duplo pagamento.

    6. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais, pois a cobrança indevida ultrapassa os limites do mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.

    7. Quantum indenizável. Considerada a reprovabilidade e ausência de justificativa na conduta da ré, que não demonstrou ter adotado cautelas indispensáveis ao exercício de sua atividade comercial, bem como em face da insistência em descontar valores indevidos do cartão do consumidor, mesmo após diversas tratativas extrajudiciais e ajuizamento da presente ação, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado na sentença, revela-se razoável e proporcional.

    8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, mas suspendo sua exigibilidade, em face da hipossuficiência reconhecida nos autos (fl. 103).

    (TJDFT – Acórdão n. 989771, 20160610026487ACJ, Relator Juiz FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA,  1ª Turma Recursal, data de julgamento: 1º/12/2016, publicado no DJe: 24/1/2017.)

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 1007246, 07067060920168070007, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 30/3/2017, publicado no DJe: 5/4/2017;

    Acórdão n. 966879, 07072217820158070007, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2016, publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 955509, 20150111383978APC, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJe: 26/7/2016.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da _____ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de ____________.

    NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, vem perante Vossa Excelência, representado por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional, endereço completo, propor

    AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

    Em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, no endereço, colocar endereço completo, com fundamentos a seguir expostos:

    FATOS

    A autora é segurada especial do INSS, conforme documentação anexa, e cumpre todos os requisitos legais para o recebimento do benefício previdenciário de auxilio doença.

    No momento, a autora foi acometida com uma grave doença que a impede de exercer regularmente não apenas a sua profissão mas, sim qualquer atividade de trabalho, por tempo permanente.

    A autora é portadora de cardiopatia grave, e que fora diagnosticada como CID (número do CID – Código Internacional de Doenças).

    A autora requereu administrativamente ao INSS o benefício de aposentadoria por invalidez.

    Mas, infelizmente, a aposentadoria por invalidez foi negada, pois o INSS não reconheceu em sua perícia técnica que a autora é portadora de (citar o problema de saúde real).

    Diante da negativa da não concessão de seu benefício em sede administrativa, sob argumento da não ocorrência da cardiopatia grave da autora, resta apenas ajuizar a presente ação previdenciária para que seu benefício seja deferido.

    DIREITO

    É incontroverso que a autora tem as contribuições de 12 meses para efeitos de carência. É também incontroverso que a autora mantém a qualidade de segurada ao INSS.

    A controvérsia se consubstancia no fato de autora ter ou não cardiopatia grave que impossibilite a autora de exercer qualquer atividade laboral de forma permanente.

    Como prova de que tem cardiopatia grave estão os exames médicos particulares, bem como os atestados médicos do médico (nome do médico) que atestam a impossibilidade da autora de trabalhar de forma permanente em virtude da necessidade de tratamento dessa cardiopatia grave.

    Dessa forma, requer-se que seja feita uma prova pericial para que se verifique a veracidade ou não da cardiopatia grave na autora e que impossibilite a mesma de exercer qualquer atividade laborativa para efeitos de concessão da aposentadoria por invalidez.

    TUTELA ANTECIPADA     

    Estão preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC que diz:

    Art. 273, do CPC:

    “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Os requisitos da verossimilhança das alegações e de prova inequívoca estão provados tendo em vista que a CTPS e os carnês de contribuição bem como todo o procedimento administrativo de concessão do auxílio doença da autora foram juntados aos autos o que comprova o direito que lhe cabe a concessão do auxílio doença. Há de se destacar os exames médicos particulares da autora, bem como os atestados médicos do Dr. (nome do médico) que afirmam que a mesma tem cardiopatia grave e não pode trabalhar para o tratamento de sua doença.

    Há prova da qualidade de segurado, da contribuição mínima de 12 contribuições mensais para efeitos de carência bem como a ocorrência de uma doença incapacitante para as atividades habituais de forma permanente como é no caso a cardiopatia grave da autora.

    Os requisitos de que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado porque se trata de verba de natureza e fundamental para o tratamento de sua doença de cardiopatia grave sob pena de morrer antes que se chegue ao resultado útil do processo.

    Aliás, não há óbice de concessão de tutela antecipada para a concessão de auxílio doença, dado o seu caráter alimentar.

    Cite uma jurisprudência.

    PEDIDOS

    Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:

    1. Deferimento aos benefícios da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio;
    2. Requere deferimento a prioridade na tramitação do processo uma vez que a autora é idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/2003;
    3. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, no prazo máximo de 30 dias
    4. Caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa da ré.
    5. Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da autora para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício previdenciário do auxílio doença e pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo no prazo de 60 dias, expedindo-se RPV.
    6. Requer a citada a ré por meio de oficial de justiça, no endereço supracitado na petição inicial, para que apresente defesa sob pena de sofrer as consequências jurídicas da revelia;
    7. Na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido por parte das rés da presente ação, que haja o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do código de processo civil.
    8. Na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que sejam arroladas como testemunhas da autora as seguintes testemunhas (nome das testemunhas);
    9. Na hipótese de não haver o reconhecimento da procedência do pedido, que sejam condenadas as rés ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 10% a 20% do valor da causa.

    Requer-se que seja provado os fatos narrados na inicial por meio de prova documental e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito.

    Dá-se o valor da causa R$_____________.

    Cidade, data.

    Nesses termos,

    Pede e espera deferimento.

    _______________________________

    Advogado

    #94829
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE______________________.

    NOME COMPLETO, brasileiro, estado civil, profissão, CPF Nº, RG Nº, ENDEREÇO COMPLETO, por intermédio de seu advogado, vem perante Vossa Excelência, requerer

    REGISTRO TARDIO DE ÓBITO

    de NOME COMPLETO, brasileiro, estado civil, profissão, CPF Nº …, RG Nº …, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

    Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor, vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Com base no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil e no e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988.

    DOS FATOS

    O senhor NOME COMPLETO, faleceu (colocar todos os dados o óbito, dia, local, circunstancias em que aconteceu).

    O mesmo foi sepultado no cemitério (nome do cemitério e endereço), mediante apresentação de declaração de óbito expedida pelo médico que o atendeu (nome do médico se possível) (documento em anexo). Este declarou ser a causa da morte do senhor (colocar a causa da morte).

    O requerente, à época do falecimento, entrou em um avançado estado de choque. Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, o interessado, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado.

    Em … o autor teve conhecimento que deveria fazer o registro do óbito, porém, quando procurou fazer já havia esgotado o prazo, isto fez com que não providenciasse o registro do óbito no prazo legal, pelo qual vem à presença de V. Exa. Pleitear:

    DO DIREITO

    Tendo em vista que o requerente não realizou o registro de óbito do senhor(a) … dentro do prazo legal, estabelecido pelo artigo 78 da lei 6.015 de 1973, a via correta para a presente demanda é o procedimento de jurisdição voluntária.

    Segundo Luiz Guilherme Marinoni:

    Os “procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, por sua vez, não se destinam a viabilizar a solução de conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações que, embora não envolvendo conflitos, possuem uma repercussão social tal que levam o Código de Processo Civil a submetê-las à jurisdição. (MARINONI, 2007, p. 145).

    Tratando-se da declaração de óbito, são obrigados a fazê-la as pessoas que constam no rol do artigo 79 da lei 6.015 de 1973:

    Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos 

    1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 

    2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 

    3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; (…) 

    Tendo em vista a ordem expressa no artigo acima, o autor tem legitimidade para propor a presente ação, visto que a esposa do de cujus também já faleceu.

    O direito de ação não prescreve, pois se trata de direito indisponível. Além disso, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código de Processo Civil:

    Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;

    Por isso, mesmo tendo decorrido aproximadamente … anos da morte do senhor(a) …, o autor está exercendo corretamente o direito que lhe pertence.

    Diante do exposto, o jurista Humberto Theodoro Júnior (2007) diz que os direitos indisponíveis “não podem ser renunciados pelo autor”, por exemplo, aqueles “inerentes ao estado das pessoas e os relativos a alimentos, verbi gratia”.

    A morte do senhor(a) … é fato certo e indiscutível, conforme prova documental em anexo. Nesse sentido, decidiu recentemente o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES FRENTE À IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POR FALTA DE PROVAS DA MORTE DA IRMÃ/CUNHADA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DÃO CONTA DO EVENTO MORTE, BEM COMO DO SEPULTAMENTO NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SOMBRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2009.039990-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Relator: Edson Ubaldo, julgado em 20/05/2010)

    DOS PEDIDOS

    De acordo com o exposto, requer:

    1. a) os benefícios da justiça gratuita por ser economicamente hipossuficiente;
    2. b) a intimação do ilustre membro do Ministério Público;
    3. c) a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73;
    4. d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do Requerente e as testemunhas, conforme rol abaixo descrito:
    5. I) Nome, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua …., Nº …, bairro …, Cidade/UF.
    6. II) Nome, brasileira, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua …., Nº …, bairro …, Cidade/UF.

    Dá-se à causa o valor de R$ … (… reais), para fins fiscais.

    Nestes termos, pede deferimento.

    Cidade/UF, data.

    ___________

    Advogado

    OAB

    #94443
    Avatar de Rosyane AlmeidaRosyane Almeida
    Participante

    EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______________.

    Nome Completo, nacionalidade, divorciada, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG nº, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada no endereço completo, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº, inscrito no CPF sob o nº, residente e domiciliado na endereço completo, a presente

    AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    FATOS E DIREITO

    Com fundamento legal nos artigos 911 e 528, §§ 2º a 7º, do Código de Processo Civil e pelos fatos e de direito a seguir expostas.

    Por força de escritura pública de divórcio, título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, II do Código de Processo Civil, a Exequente tornou-se credora do Executado pela quantia de R$ valor ________, conforme cálculo em anexo (doc. nº), que se encontra devidamente atualizado até a presente data nos moldes estabelecidos no referido título.

    PEDIDOS

    Isto posto, a Autora requer a V.Exa. dignar-se de:

    1. Requer-se a citação do Executado, por intermédio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento do quantum demonstrado no prazo de 3 (três) dias sob pena de prisão nos termos do § 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

    1. Não efetuado o pagamento requer-se desde já, independentemente da prisão ou de novo pedido, ato contínuo, nos termos do artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de penhora e avaliação.

    Protesta por provar o alegado através do título que enseja a vertente execução.

    Dá-se à causa o valor de R$ valor _____________.

    Requer, ainda, os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, uma vez que o REQUERENTE é pessoa pobre e, atualmente, não tem condições de arcar com as custas processuais ou extraprocessuais; Protesta, ainda, provar o alegado, por todos os meios de prova em direito permitido, e, em especial, por juntada de documentos, depoimentos de testemunhas que serão arroladas, perícias, vistorias e demais meios que se fizerem necessários.

    Termos em que,

    Pede Deferimento.

    Cidade, dia, mês e ano.

    ____________

    Advogado

    OAB

    O certificado digital pode ser instalado em mais de um computador ou apenas no utilizado pelo programa emissor das notas?

    A instalação do certificado digital deverá obedecer ao disposto na respectiva política de certificado da Autoridade Certificadora que o forneceu. Existem certificados que podem ser instalados em mais de um computador, e certificados que não possibilitam esta prática.

    O e-CPF pode ser usado como certificado digital para a NF-e? E o e-CNPJ?

    O certificado digital a ser utilizado deverá ser de pessoa jurídica, do tipo A1 ou A3. O e-CPF não pode ser utilizado para a NF-e; já o e-CNPJ pode, no entanto não é o mais indicado.

    Minha empresa utiliza o software emissor NF-e disponibilizado pela Sefaz para emissão de NF-e. Há algum problema em instalar o software uma única vez em um servidor e ser acessado por 2 usuários diferentes (filiais) ao mesmo tempo?

    O emissor disponibilizado pela Sefaz não é multiusuário. Ele não foi desenvolvido para ser utilizado em rede.

    O certificado digital utilizado para a NF-e também é válido para o SPED Fiscal?

    Sim, o certificado digital utilizado para a NF-e pode ser utilizado também no SPED Fiscal.

    O certificado digital de um estabelecimento situado em uma UF é válido para outras UFs ou é preciso que cada estabelecimento tenha um certificado digital próprio?

    O certificado digital é válido para toda a empresa, possua ela um ou mais estabelecimentos. Assim, o certificado digital do estabelecimento de qualquer UF, seja ele matriz ou filial, pode ser utilizado para os demais estabelecimentos da empresa localizados em unidades federadas.

    Meu certificado digital é do tipo A1. Ao selecioná-lo para instalação, não aparecia o arquivo a ser selecionado. Por quê?

    O certificado tipo A1 precisa ser instalado no computador. Não pode ser utilizado diretamente de uma mídia removível (CD, DVD, pen drive, etc.).

    É necessário o envio da chave pública dos certificados digitais para a Secretaria da Fazenda?

    Não é necessário enviar a chave pública do certificado digital para a Sefaz. Basta que elas estejam válidas no momento da conexão e da realização da assinatura digital.

    Em que etapas da geração da NF-e é necessária a utilização de certificado digital?

    O certificado digital no padrão ICP-Brasil será necessário em dois momentos:

    a) o primeiro é na assinatura digital do documento eletrônico. O certificado digital deverá conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa ;

    b) o segundo é na transmissão do documento eletrônico. Qualquer certificado digital no padrão ICP-Brasil que identifique uma empresa credenciada a emitir NF-e na unidade federada onde estiver sendo emitida a nota poderá ser utilizado para transmitir o documento eletrônico para a Secretaria da Fazenda e recuperar a resposta com a autorização de uso, rejeição ou denegação da NF-e, mesmo que não seja de um dos estabelecimentos da empresa emitente.

    Importante: apenas o certificado digital que efetuou a transmissão do arquivo eletrônico poderá resgatar a resposta de Autorização de uso, rejeição ou denegação.

    Para o certificado ICP Brasil, há possibilidade de delegação pelo representante legal da empresa?

    Os certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, seguem as definições da Declaração de Práticas de Certificação (DPC) de cada autoridade certificadora e fica limitada por esta DPC.

    No caso específico do e-CNPJ, a DPC da AC-RFB exige que o certificado digital seja emitido para a empresa, tendo como responsável a pessoa física que seja um sócio da empresa, o que impede a delegação para terceiros.

    Entretanto, existem outros certificados digitais emitidos para identificar pessoas jurídicas que não têm esta restrição e que podem ser emitidos pela empresa para qualquer pessoa que ela desejar, sendo este o modelo mais indicado para a emissão da NF-e.

    Caso minha empresa possua vários estabelecimentos que irão emitir NF-e, será necessário adquirir um certificado digital para cada estabelecimento?

    Não, a empresa poderá optar por utilizar o certificado digital de qualquer um de seus estabelecimentos para emitir as NF-e de todos os estabelecimentos.

    Que tipo de certificado digital minha empresa deverá adquirir para assinar as notas fiscais eletrônicas?

    O certificado digital utilizado na nota fiscal eletrônica deverá ser adquirido junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ de um dos estabelecimentos da empresa.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Assinatura digital é a mesma coisa que senha web? Como adquirir uma assinatura digital?

    Assinatura digital e senha web são diferentes e têm finalidades distintas. A assinatura digital é um processo que possibilita a verificação de integridade e identifica a autoria de um arquivo eletrônico, ou seja, a assinatura digital permite saber quem é o autor de um arquivo eletrônico e se o mesmo não foi modificado. A senha é uma forma de limitar o acesso de um sistema de informação, sendo muito utilizado em transações eletrônicas.

    Para possuir uma assinatura digital é necessária a aquisição de um certificado digital junto às Autoridades Certificadoras que oferece, além da assinatura digital, outras funcionalidades como a identificação do usuário e o controle de acesso de forma mais segura e eficiente que o sistema de senhas.

    Para maiores informações sobre autoridades certificadoras, autoridades de registro e prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, consulte o site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (http://www.iti.gov.br).

    Como é garantida a validade jurídica de uma NF-e?

    A NF-e tem a sua validade jurídica garantida pela assinatura digital (através de certificado digital do emitente no padrão ICP Brasil, que dá, ao documento, a certeza de sua integridade e de sua autoria) e pela autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

    Ressaltamos que a MP 2200-2 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, viabilizando o uso do documento eletrônico. Nos termos de seu Artigo 10, §1º:

    “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

    § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (…).”

    Fonte: Receita Federal

    #92948

    Token Management Utility (TMU) – Software de Gestão

    O Token Management Utility (TMU) é um Software inovador, desenvolvido exclusivamente para os clientes da DigitalSign Brasil, a fim de simplificar o uso dos certificados digitais emitidos pelas Autoridades Certificadoras da DigitalSign.

    Verifique com um operador do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da DigitalSign, quais as opções disponíveis para a sua boa utilização do Software com o seu dispositivo criptográfico (Cartão Inteligente ou Token).A opção do Blue-X deverá ser utilizada apenas quando houver um certificado para ser emitido.

    O TMU também permite que você verifique quais os certificados que se encontram a expirar.

    ATENÇÃO: Em nenhum momento importe ou exporte certificados para o seu dispositivo criptográfico, pois pode eventualmente danificar o seu certificado.

    Sempre que seja necessária a emissão de um novo certificado devido ao mau uso do Software, a DigitalSign não se responsabilizará. Sendo necessária a emissão de um novo certificado e uma nova validação presencial.

    Quaisquer dúvidas sobre o nosso Software, entre em contato com um dos nossos operadores especializados.

    Dispositivo Criptográfico

    O dispositivo criptográfico que contém o seu certificado digital é de uso pessoal e intransferível. Lembre-se, o seu certificado é a sua identidade no mundo virtual! Não repasse a outros o seu cartão ou token contendo o seu certificado, nem faculte as senhas de acesso (PIN e PUK), pois são exclusivas para utilização com o seu certificado.

    ATENÇÃO: Ao facultar o seu certificado em conjunto com as suas senhas de acesso (PIN e PUK), o seu detentor pode, por exemplo, criar documentos legais em seu nome, fazer movimentações bancárias, alterações junto à RECEITA FEDERAL DO BRASIL, entre outros.

    O dispositivo criptográfico deverá ser utilizado apenas no momento de realizar uma assinatura digital. O certificado digital substitui a sua assinatura manuscrita, como tal, identifica a pessoa que a detém.

    Em caso de perda ou de extravio do dispositivo comunique logo que possível a DigitalSign para podermos proceder a revogação do mesmo. A ação de revogação deve ser efetuada pelo usuário através da sua conta de usuário. Após a revogação, seu certificado deixará de ser válido e, desta forma, irá necessitar adquirir outro.

    Cuide do seu dispositivo que contém o seu certificado, não o dobre, não danifique o chip, expondo-o ao calor ou à água, caso o seu dispositivo não funcione por mau uso o seu certificado ficará inutilizado.

    A DigitalSign não se responsabiliza pelo uso irresponsável do certificado e pela má gestão do dispositivo criptográfico.

    Em caso de dúvida contate o operador de Suporte da DigitalSign, que o irá ajudar da melhor forma possível.

    Atribuição de Senha

    Na primeira emissão do seu certificado você terá que definir uma senha PIN e uma senha PUK, essas senhas é o que darão acesso ao seu certificado de assinatura.

    A senha PIN, é a sua senha de utilização do certificado, sempre que for necessário a utilização do certificado a senha PIN será solicitada.

    A senha PUK permite-lhe desbloquear a senha PIN em caso de bloqueio.

    Ao definir a sua senha PIN e a sua senha PUK tenha em atenção em não utilizar uma senha que seja de fácil obtenção, como por exemplo data de nascimento, ano de nascimento, número de porta ou números repetidos, ex. 1111, 7777, 1234, 1212, pois são os mais utilizados no mundo inteiro.

    As senhas podem também ser letras e números, não existe a obrigatoriedade de gerar uma senha numérica.

     

    Por favor, tenha em atenção estas recomendações, pois com isto poderá proteger de forma segura os seus certificados.

    Downloads de Drivers – Certificados Digitais DigitalSign / Juristas

    [attachment file=150879]

    Downloads

    SafeSign

    O SafeSign é o aplicativo usado pela DigitalSign para emissão e gerenciamento de Certificados Digitais Tipo A1 e A3.

     Aplicativo Sistema OperacionalDownload 

    SafeSign

    32/64 bitsWin 7/8/10
    Mac OS 10.7/10.8/10.9
    Linux Ubuntu

    Drivers – Token Morpho e G&D

    Os Tokens Morphos / G&D são as mídias usadas pela DigitalSign para certificado de modelo A3. Baixe o drive correspondente ao seu Sistema Operacional.

     Modelo/ Fabricante Sistema OperacionalDownload 
    Driver

    Token Morphos

    32 bitsWin 7/8/10
    64 bitsWin 7/8/10
    Mac OS 10.7/10.8/10.9

    Token G&D

    32 bitsWin 7/8/10
    64 bitsWin 7/8/10
    Mac OS 10.7/10.8/10.9

    PDF Sign&Seal

    Com o PDF Sign&Seal você assinará de forma simples todos os seus documentos em PDF, utilizando seu certificado digital. Saiba mais aqui.

     Aplicativo Sistema OperacionalDownload 
    PDF Sign&Seal32 bitsWin 7/8/10
    64 bitsWin 7/8/10

    TeamViewer

    O TeamViewer é a ferramenta usada pela DigitalSign, para dar suporte.

    Sistema OperacionalDownload
    Windows
    Mac

    Manuais

    Baixe o manual pretendido.

     Modelo/Fabricante Sistema OperacionalManuais
    SafeSignEmissão A1

     Token Morphos/G&D

    32/64 bitsWin 7/8/10
    Mac OS 10.7/10.8/10.9

    A DigitalSign possui à sua disposição uma equipe de Suporte e Apoio ao Cliente (SAC – Seg à Sex: 8h às 19h) onde podemos auxiliá-lo em eventuais questões e na solução de problemas.

    #92944

    Tópico: e-CPF

    e-CPF é o Cadastro de Pessoa Física CPF digital, que garante a autenticidade e a integridade na comunicação eletrônica entre pessoas físicas e a Receita Federal no Brasil.

    O documento funciona vinculado ao CPF (mesmo número do contribuinte). O e-CPF serve, entre outras aplicações, para entregar declarações de renda e demais documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital. Além disso, está sendo difundido seu uso na assinatura digital de contratos de câmbio e, futuramente, em outros contratos bancários.

    O e-CPF é fornecido na forma um cartão de tecnologia Smart card, de tamanho regular, como um token conectado diretamente na porta USB de um computador, de aparência semelhante a de um pendrive, ou ainda simplesmente fornecido como um arquivo de computador do tipo PFX para ser importado no PC dentro da carteira de Certificados Digitais. Sua certificação pode ter duração de um ano ou de três anos, podendo ser renovado.

    Fonte: Wikipedia

     

    Os advogados que fazem peticionamento eletrônico no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) devem instalar o plugin Web Signer para o Google Chrome. A nova tecnologia substituirá a atual Java – utilizada para validar o certificado digital -, que deixou de funcionar. Com a instalação do Web Signer, passa a ser possível peticionar usando também os navegadores Internet Explorer e Mozilla Firefox.

    Os usuários do e-SAJ devem fazer o download do Web Signer para instalar a nova tecnologia em seu computador. Desde o dia 2 de maio, o plugin passou a ser um requisito obrigatório para peticionar no portal e-SAJ do TJSP. Somente após a instalação do Web Signer os advogados poderão voltar a fazer o Peticionamento Eletrônico.

    Acesse aqui o eBook com o passo a passo para instalar o plugin Web Signer.

    A nova versão impacta em todos os serviços do portal e-SAJ que necessitem de certificado digital. A nova tecnologia traz melhorias que valorizam a experiência dos usuários. Em entrevista ao Conjur, o gerente de Operações da Softplan, Rafael Stabile, explicou os benefícios do Web Signer aos advogados.

    “A nova versão do e-SAJ torna o peticionamento eletrônico mais rápido. Em um clique, pode-se incluir até 20 documentos ao mesmo tempo no processo. O usuário também não precisará mais aguardar a compressão dos arquivos. Com a praticidade do drag and drop, é possível, facilmente, mover e soltar os itens”, diz Stabile.

    Suporte auxilia na instalação do plugin para o peticionamento eletrônico via Google Chrome

    Cerca de 100 mil dos 320 mil advogados cadastrados no e-SAJ do TJSP já estão peticionando na nova versão do portal. Clique aqui para fazer o download do Web Signer e instalar o plugin em seu computador. Os advogados que tiverem qualquer dificuldade para realizar a instalação do plugin, podem acionar o suporte técnico pelo telefone, que está disponível no formulário de contato do portal e-SAJ, ou acessar as principais dúvidas sobre o Web Signer aqui.

    Suporte Técnico de Sistemas:

    Sistemas de 1ª Instância e 2ª Instância – Ligue para (11) 3627-1919 ou (11) 3614-7950

    Autoria: Equipe SAJ ADV

    Fonte: SAJ ADV

    Usuários dos sistemas Windows e Mac podem realizar o peticionamento eletrônico com mais eficiência e facilidade no portal e-SAJ. Preparamos um eBook com o passo a passo para instalar o plugin Web Signer.

    A partir da versão 52 do Firefox, o suporte terminou para todos os plugins NPAPI (tecnologia necessária para applets Java). Já no Google Chrome, as versões 42 e mais recentes também não recebem mais suporte. Se você possui versões superiores à essas, é recomendável a instalação do novo plugin para o portal e-SAJ.

    Para o sistema Mac, os usuários devem utilizar o navegador Google Chrome.

    Plugin Web Signer

    Devido a remoção do suporte JAVA para os navegadores Google Chrome, Mozilla Firefox e Internet Explorer, a Softplan, desenvolvedora do Sistema de Automação da Justiça (SAJ), avaliou possíveis alternativas técnicas para manter o portal e-SAJ em funcionamento. A alternativa, então, foi substituir o plugin applet pelo Web Signer.

    Web Signer torna o peticionamento eletrônico mais rápido e traz melhorias que valorizam a experiência dos usuários. É possível incluir 20 documentos ao mesmo tempo no processo. O anexo dos documentos agora é feito com uso do “drag and drop”, possibilitando que o usuário mova e solte itens com o mouse.

    Autoria: Alice Sima

    Fonte: SAJ DIGITAL

    Prezados Advogados,

    Desde o dia 01/03/2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da empresa Softplan, apresentou uma nova extensão para ser utilizada em substituição ao plugin Java, que deixa de receber suporte e atualizações em definitivo a partir do dia 15/03/2017.

    A nova extensão se chama WEBSIGNER e deve ser instalada individualmente em cada navegador utilizado para o peticionamento eletrônico.

    Apresentamos um passo a passo de instalação da extensão nos principais navegadores utilizados e homologados para uso pelo TJSP: Google Chrome, Mozilla Firefox e Internet Explorer.

    CLIQUE AQUI para baixar o manual desenvolvido pela OAB Bauru.

    Acesse também um vídeo explicativo no youtube para instalação no Google Chrome – Clique aqui.

    Fonte: Ordem dos Advogados de São Paulo – OAB/SP – Subseção Lins

    [attachment file=”149285″]

    OAB/MG disponibiliza navegador com acesso aos sistemas de todos os tribunais do país

    O presidente da OAB/MG, Antônio Fabrício Gonçalves, firmou um convênio com a empresa de consultoria de T.I. Ajuda Direito para disponibilizar a ferramenta Navegador do Advogado para toda a advocacia mineira. O benefício é gratuito e pode ser acessado a partir desta quinta-feira (22/6).

    A página oabmg.navegador.adv.br reúne, em apenas um navegador, que já é pré-configurado, a relação de todos os tribunais do país com direcionamento para os sistemas usados para realizar as petições como PJe, Projudi e e-Doc entre outros. O download dos programas operacionais acontece automaticamente.

    Em todo o país são usados 46 sistemas diferentes sendo que em Minas Gerais os tribunais utilizam 11 programas distintos para o peticionamento eletrônico.

    Para ter acesso ao conteúdo da página o advogado deve fazer o cadastro com nome, e.mail, número de inscrição na Ordem e número de inscrição suplementar, caso haja. Na página principal do navegador tem um vídeo explicativo sobre o funcionamento da ferramenta.

    De acordo com o diretor institucional e de comunicação da seccional mineira, Fabrício Almeida, que coordena a parceria, a expectativa é de que pelo menos 10 mil advogados utilizem a ferramenta diariamente.

    “A OAB/MG tem buscado alternativas, sem custos, para facilitar e agilizar o trabalho dos profissionais. O Navegador do Advogado vai auxiliar, principalmente, os profissionais que possuem dificuldades com os meios eletrônicos”, ressaltou Almeida.

    Participaram da assinatura do convênio, na manhã desta quinta-feira, o representante da Ordem mineira no Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Bernardo Grossi e o sócio-diretor da empresa Ajuda Direito, Bruno Miranda.

    Fonte: Ordem dos Advogados de Minas Gerais – OAB/MG

    Saiba mais:

    Novo CPC Comparado – Clique aqui para baixar o arquivo

    Disponibilizamos em nosso site para download gratuito o Novo CPC em formato .PDF (Portable Document Format).

    Este NCPC Comparado foi elaborado pelo grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina para distribuição gratuita, sendo proibido a comercialização deste trabalho.

    O quadro comparativo entre o CPC/1973 e o CPC/2015 foi formado com base em informações obtidas nas versões dos projetos disponíveis no site do Senado Federal e nos textos das Leis 5.869/1973 e 13.105/2015 disponíveis no site da Presidência da República.

    O presente trabalho desenvolvido pelo grupo de pesquisa do Professor Medina possui somente a indicação de dispositivos correspondentes entre o CPC/2015 e o CPC/1973.

    Para consultar a doutrina, notas comparativas e explicativas, bem como comentários à Lei 13.105, de 16.03.2015, que aprovou o novo CPC, consulte as obras do Prof. José Miguel Garcia Medina mencionadas no ebook abaixo que se encontra disponível para download:

    Clique aqui para Baixar o Arquivo

    Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP (OAB LINS)

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    Posto 1: Rua Barão de Serra Branca, S/N – Candelária, Natal – RN, 59065-550 – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAARN)

    Telefones para fins de agendamento e atendimento: 83 3567 900 / 83 3567 8000 / 83 3567 7000 / 83 98706 6000 / 83 9 9382 6000 / 83 9 9964 6000 / 84 3234-3646

    Observação: Para ter direito a promoção é obrigatória a apresentação da identidade profissional com status de regular junto ao órgão de classe.

    Você sabe o que é um CDN (Content Delivery Network) ?

    O André Tellini da GoCache vai responder o que é um CDN (Content Delivery Network) e a sua importância!!!

    #81769

    30% de desconto nos planos da GoCache

    GoCache é uma plataforma CDN de última geração que melhora o desempenho, segurança e disponibilidade de website e aplicativos móveis, ao mesmo tempo reduzindo os custos com infraestrutura em nuvem. A GoCache utiliza tecnologia própria para acelerar conteúdo estático e dinâmico, com suporte a HTTP/2, SSL gratuito e WAF

    Quer conhecer melhor os benefícios da GoCache?

    30% de desconto sobre os valores de todos os planos durante os primeiros 3 meses de uso.

    Quer receber esse benefício?

    Faça então o seguinte:

    Se você está com problemas de instabilidade e infraestrutura web e quer melhorar a performance do seu site, entre em contato com nosso parceiro e utilize o código JURISTAS para obter o desconto de 30% nas três primeiras parcelas do seu plano e ainda pode testar os serviços da GoCache por 7 dias e sem necessidade de colocar o seu cartão de crédito.

    Saiba mais sobre esta nossa parceria através do link ao lado: https://juristas.com.br/2017/06/30/juristas-firma-parceria-com-gocache-para-melhorar-navegacao-dos-usuarios/#.WWFR6NMrJE4

    Você sabia que a velocidade do acesso em seu site de advogado ou do seu escritório de advocacia deve ser rápido para não perder visitantes?

    Por estão razão fechamos uma parceria com a GoCache, senão vejamos:

    Juristas firma parceria com a GoCache para melhorar a navegação dos usuários

    GoCacheO Portal Juristas, pensando sempre em melhorar a experiência virtual de seus leitores, fechou uma parceria com a GoCache, empresa nacional que fornece serviços de CDN de última geração para pequenas e médias empresas.

    A opção por um parceiro de peso se deu por alguns motivos, e todos eles são relacionados à melhor navegação dos nossos leitores. O Portal Juristas escolheu a GoCache para melhorar o desempenho, a disponibilidade e a segurança do site, ao mesmo tempo em que reduz a carga em sua infraestrutura de hospedagem.

    Os benefícios para os usuários do portal Juristas serão uma melhor experiência de navegação no site e o serviço sempre no ar.

    Assim como o Portal Juristas, muitos advogados precisam de soluções confiáveis para seus sites e blogs. A GoCache oferece estabilidade e segurança na navegação, o que você poderá comprovar ao longo do tempo diretamente no nosso portal.

    Isso é feito através de plataforma CDN (Content Delivery Network), que funciona como um filtro entre os visitantes de um site e o servidor de origem, que o hospeda. Desta forma o conteúdo é distribuído de forma mais otimizada pela nuvem GoCache, o que evita que requisições subsequentes a objetos (imagens, css, js e etc) e páginas de seu site, sejam encaminhadas para o seu servidor.

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    Certificado Digital Juristas

    Siga os seguintes passos para emitir o seu certificado digital ICP-Brasil:

    1 – Escolha a AR JURISTAS para emitir o seu certificado digital.

    2 – Solicite no site da AR JURISTAS a emissão do seu certificado digital de pessoa física ou jurídica. Os tipos mais comercializados são:

    – A1: validade de um ano – armazenado no computador;

    – A3: validade de até cinco anos – armazenado em cartão ou token criptográfico.
    (Além desses, há os do tipo T e S)

    A própria AC ou AR (Autoridade Certificadora ou Autoridade de Registro) informará sobre os custos do certificado digital, as formas de pagamento, os equipamentos necessários e a documentação obrigatória para emissão.

    3 – Agende o dia e horário de comparecimento na Autoridade de Registro – AR JURISTAS:

    Para a emissão do certificado digital é necessário que o solicitante vá pessoalmente a  Autoridade de Registro – AR (Juristas) da Autoridade Certificadora (DigitalSign) para validar os dados preenchidos na solicitação. Além de levar os documentos obrigatórios, o solicitante passará pelo processo de cadastramento biométrico, com a coleta da biografia facial (foto) e das digitais.

    Esse processo é chamado de validação presencial e será agendado diretamente com a AR que instruirá o solicitante sobre todo o processo.

    4 – Após a verificação de todos os documentos e confirmação da identidade do solicitante na AR JURISTAS, o certificado já estará pronto.


    – No caso do certificado tipo A1: A AC notificará o cliente sobre os procedimentos para baixar o certificado;

    – No caso do certificado tipo A3: O certificado é entregue em cartão ou token na própria AR.

    Caso você tenha alguma dúvida ou dificuldade após a aquisição do certificado, entre em contato conosco no formulário de contato abaixo. A Juristas em conjunto com a DigitalSign fornecerá todo suporte técnico para o correto uso e instalação do certificado digital.

    Adquira o seu certificado em algum de nossos sites:

    Nós temos o melhor atendimento e preço do mercado!

    Saiba mais sobre Certificado Digital, clique no link abaixo:

    A tramitação de processos judicias por meio do Processo Judicial eletrônico (PJe) exige a certificação digital de advogados, magistrados e servidores de tribunais. O mecanismo garante proteção a dados confidenciais fornecidos em ações judiciais e aos atos realizados no âmbito do Poder Judiciário e evita fraudes possíveis de serem cometidas com a violação de informações confiadas ao Judiciário para a resolução de litígios.

    O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema. O mecanismo

    No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais. O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto. Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.

    No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.

    Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados.

    É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro. O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.

    Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.

    O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais. O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.

    A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.

    Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido. A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação. Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.

    Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).

    Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

    OBSERVAÇÃO: Adquira o seu certificado digital (E-CPF A3 3 Anos) como advogado através do Portal Juristas com preços a partir de 95 reais.

    Acesse http://www.e-juristas.com.br e confira os nossos preços!

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