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    Resultados da pesquisa
  • #237519

    Telefones e E-mails dos Membros do TJPB – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

    Logomarca TJPB

    Para acessar os currículos, basta clicar no nome do Desembargador.

    DESEMBARGADOR E-MAIL TELEFONE
    DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS [email protected] (83) 3216-1478/1573
    DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO [email protected] (83) 3216-1691/1610
    DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO [email protected] (83) 3216-1689/1567
    DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO [email protected] (83) 3216-1518/1576
    DES. JOÃO ALVES DA SILVA [email protected] (83) 3216-1558/1811
    DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA [email protected] (83) 3216-1411/1637
    DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO  [email protected] (83) 3216-1624/1623
    DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ [email protected] (83) 3216-1574
    DES. JOSÉ RICARDO PORTO [email protected] (83) 3216-1661/1680
    DES. LEANDRO DOS SANTOS [email protected] (83) 3216-1477/1575
    DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR [email protected] (83) 3216-1528/1577
    DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS [email protected] (83) 3216-1623/1426
    DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE [email protected] (83) 3216-1632/1472
    DES.  RICARDO VITAL DE ALMEIDA [email protected] (83) 3216-1465/1466
    DESª. Mª DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI [email protected] (83) 3216-1469/1468
    DESª. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES [email protected] (83) 3216-1463/1464
    DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHODES [email protected] (83) 3216-1650/1649
    DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA [email protected] (83) 3216-1668/1666
    DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES [email protected] (83) 3216-1642/1657

     

    E-mails - Correios Eletrônicos - TJDFT
    Créditos: bloomua / Depositphotos

    E-mails das Varas – 1a Instância – TJPB – Tribunal de Justiça da Paraíba

    Tribunal de Justiça da Paraíba1º Grau

    Água Branca

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA BRANCA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ÁGUA BRANCA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ÁGUA BRANCA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA  [email protected]

    Alagoa Grande

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOA GRANDE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ALAGOA GRANDE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALAGOA GRANDE  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE  [email protected]

    Alagoa Nova

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOA NOVA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALAGOA NOVA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ALAGOA NOVA  [email protected]

    Alagoinha

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALAGOINHA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ALAGOINHA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALAGOINHA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ALAGOINHA  [email protected]

    Alhandra

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ALHANDRA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ALHANDRA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ALHANDRA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE ALHANDRA  [email protected]

    Araçagi

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE ARAÇAGI  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ARAÇAGI  [email protected]

    Arara

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE ARARA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ARARA  [email protected]

    Araruna

    1ª VARA MISTA DE ARARUNA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE ARARUNA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ARARUNA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ARARUNA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ARARUNA  [email protected]

    Areia

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE AREIA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE AREIA  [email protected]
    CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE AREIA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE AREIA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE AREIA  [email protected]

    Aroeiras

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE AROEIRAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE AROEIRAS  [email protected]

    Bananeiras

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BANANEIRAS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE BANANEIRAS  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE BANANEIRAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BANANEIRAS  [email protected]
    VARA ÚNICA DE BANANEIRAS  [email protected]

    Barra de Santa Rosa

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BARRA DE SANTA ROSA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BARRA DE SANTA ROSA  [email protected]

    Bayeux

    1ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE BAYEUX  [email protected]
    CEJUSC VII – CÍVEL – BAYEUX – TJPB/MAURÍCIO DE NASSAU  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BAYEUX  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE BAYEUX  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE BAYEUX  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BAYEUX  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE BAYEUX  [email protected]

    Belém

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BELÉM  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE BELÉM  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BELÉM  [email protected]
    VARA ÚNICA DE BELÉM  [email protected]

    Bonito de Santa Fé

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BONITO DE SANTA FÉ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BONITO DE SANTA FÉ  [email protected]

    Boqueirão

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BOQUEIRÃO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE BOQUEIRÃO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BOQUEIRÃO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE BOQUEIRÃO  [email protected]

    Brejo da Cruz

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE BREJO DO CRUZ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE BREJO DO CRUZ  [email protected]

    Caaporã

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAAPORÃ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CAAPORÃ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAAPORÃ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE CAAPORÃ  [email protected]

    Cabaceiras

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CABACEIRAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CABACEIRAS  [email protected]

    Cabedelo

    1ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE CABEDELO  [email protected]
    CEJUSC VIII – CÍVEL/FAMÍLIA – CABEDELO – TJPB/IESP  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CABEDELO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CABEDELO  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE CABEDELO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CABEDELO  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO  [email protected]

    Cacimba de Dentro

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CACIMBA DE DENTRO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CACIMBA DE DENTRO  [email protected]

    Caiçara

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CAIÇARA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAIÇARA  [email protected]

    Cajazeiras

    1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    CEJUSC I – Misto – Cajazeiras – TJPB/FAFIC  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE CAJAZEIRAS  [email protected]

    Campina Grande

    10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    4ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    4ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    5ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    CEJUSC I – MISTO – (TJPB/FACISA E NÚCLEO PRO-ENDIVIDADOS)  [email protected]
    CEJUSC II – Consumerista – (TJPB/PROCON ESTADUAL)  [email protected]
    CEJUSC III – CONSUMERISTA – (TJPB/PROCON MUNICIPAL)  [email protected]
    CEJUSC IV – EMPRESARIAIS – (TJPB/ACCG/CBMAE)  [email protected]
    CEJUSC V – Varas Cíveis – TJPB/CESREI  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    REGIME DE JURISDIÇÃO CONJUNTA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    SALA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ODONTOLÓGICA DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    SECRETARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE  [email protected]

    Catolé do Rocha

    1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    CEJUSC I – CÍVEL – CATOLÉ DO ROCHA – TJPB  [email protected]
    CEJUSC II – COMUNITÁRIA – CATOLÉ DO ROCHA – TJPB/MITRA DIOCESANA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CATOLÉ DO ROCHA  [email protected]

    Conceição

    1ª VARA MISTA DE CONCEIÇÃO  [email protected]
    CEJUSC I – CÍVEL – CONCEIÇÃO – TJPB  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CONCEIÇÃO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CONCEIÇÃO  [email protected]

    Conde

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO CONDE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE CONDE  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM DO CONDE  [email protected]
    VARA ÚNICA DO CONDE  [email protected]

    Coremas

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE COREMAS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE COREMAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE COREMAS  [email protected]
    VARA ÚNICA DE COREMAS  [email protected]

    Cruz do Espírito Santo

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CRUZ DO ESPÍRITO SANTO  [email protected]

    Cuité

    1ª VARA MISTA DE CUITÉ  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE CUITÉ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE CUITÉ  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE CUITÉ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE CUITÉ  [email protected]

    Diretoria de Tecnologia da Informação

    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CAMPINA GRANDE  [email protected]
    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DE PATOS  [email protected]
    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO DE SOUSA  [email protected]
    NÚCLEO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA 5ª CIRCUNSCRIÇÃO DE CAJAZEIRAS  [email protected]

    Esperança

    1ª VARA MISTA DE ESPERANÇA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE ESPERANÇA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ESPERANÇA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ESPERANÇA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ESPERANÇA  [email protected]

    Fórum Cível

    10ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    11ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    12ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    14ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    15ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    16ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    17ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6ª VARA DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    7ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CEJUSC II – Cível – TJPB/IESP  [email protected]
    CEJUSC III – VARAS CÍVEIS – TJPB/IESP  [email protected]
    CEJUSC IV – Varas de Família – TJPB/UNIPÊ  [email protected]
    CEJUSC X – Núcleo Proendividados – Consumerista  [email protected]
    CEJUSC XI – ZONA NORTE – MISTO/RESTAURATIVA – TJPB/IESP  [email protected]
    CEJUSC XII – Vara de Fazenda – TJPB/UNIPÊ  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    PRIMEIRO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    REGIME DE JURISDIÇÃO CONJUNTA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ARQUIVO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE BIBLIOTECA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE CONTROLE DE PESSOAL DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE FINANÇAS E CONTABILIDADE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEGUNDO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA DE SUCESSÕES DE JOÃO PESSOA  [email protected]

    Fórum Criminal

    1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DE ENTORPECENTES DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DE ENTORPECENTES DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    3ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    4ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    5ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    6ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE JOÃO PESSOA (APOIO)  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SALA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ALMOXARIFADO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE ARQUIVO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE CONTROLE DE PESSOAL DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DO FÓRUM CRIMINAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    VARA MILITAR DE JOÃO PESSOA  [email protected]

    Fórum da Infância e da Juventude

    1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    SEÇÃO DE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE JOÃO PESSOA  [email protected]

    Fórum de Mangabeira

    1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA  [email protected]
    7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA  [email protected]
    8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA  [email protected]
    1ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA  [email protected]
    2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA  [email protected]
    2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA  [email protected]
    2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA  [email protected]
    CARTÓRIO UNIFICADO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA  [email protected]
    CEJUSC V – VARAS CÍVEIS – MANGABEIRA – TJPB/FESP  [email protected]
    CEJUSC VI – VARAS DA FAMÍLIA – MANGABEIRA – TJPB/FESP  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DO FÓRUM DE MANGABEIRA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM DE MANGABEIRA  [email protected]
    DIRETORIA DO FÓRUM DE MANGABEIRA  [email protected]
    SEÇÃO DE PROTOCOLO DO FÓRUM DE MANGABEIRA  [email protected]

    Guarabira

    1ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE GUARABIRA  [email protected]
    CEJUSC I – Cível – Guarabira – FPL/UEPB  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE GUARABIRA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE GUARABIRA  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE GUARABIRA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE GUARABIRA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE GUARABIRA  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE GUARABIRA  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE GUARABIRA  [email protected]

    Gurinhém

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE GURINHÉM  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE GURINHÉM  [email protected]
    VARA ÚNICA DE GURINHÉM  [email protected]

    Ingá

    1ª VARA MISTA DE INGÁ  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE INGÁ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE INGÁ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE INGÁ  [email protected]

    Itabaiana

    1ª VARA MISTA DE ITABAIANA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE ITABAIANA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE ITABAIANA  [email protected]
    CEJUSC I – CÍVEL/FAMÍLIA – ITABAIANA – TJPB  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ITABAIANA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ITABAIANA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ITABAIANA  [email protected]

    Itaporanga

    1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE ITAPORANGA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ITAPORANGA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE ITAPORANGA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE ITAPORANGA  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE ITAPORANGA  [email protected]

    Jacaraú

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE JACARAÚ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE JACARAÚ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE JACARAÚ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE JACARAÚ  [email protected]

    Juazeirinho

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE JUAZEIRINHO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE JUAZEIRINHO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE JUAZEIRINHO  [email protected]

    Lucena

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCENA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE LUCENA  [email protected]

    Malta

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE MALTA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MALTA  [email protected]

    Mamanguape

    1ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE  [email protected]
    BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE MAMANGUAPE  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MAMANGUAPE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE MAMANGUAPE  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE MAMANGUAPE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MAMANGUAPE  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MAMANGUAPE  [email protected]

    Mari

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE MARI  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MARI  [email protected]

    Monteiro

    1ª VARA MISTA DE MONTEIRO  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE MONTEIRO  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE MONTEIRO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE MONTEIRO  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE MONTEIRO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE MONTEIRO  [email protected]

    Patos

    1ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    6ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    7ª VARA MISTA DE PATOS  [email protected]
    CEJUSC I – Misto – Patos – TJPB/FIP  [email protected]
    CEJUSC II – CONSUMERISTA – PATOS – TJPB/PROCON MUNICIPAL  [email protected]
    CEJUSC III – Cível – Patos – TJPB  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PATOS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PATOS  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE PATOS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PATOS  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE PATOS  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE PATOS  [email protected]

    Paulista

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PAULISTA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PAULISTA  [email protected]

    Pedras de Fogo

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PEDRAS DE FOGO  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE PEDRAS DE FOGO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PEDRAS DE FOGO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE PEDRAS DE FOGO  [email protected]

    Piancó

    1ª VARA MISTA DE PIANCÓ  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE PIANCÓ  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PIANCÓ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PIANCÓ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PIANCÓ  [email protected]

    Picuí

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PICUÍ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PICUÍ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PICUÍ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE PICUÍ  [email protected]

    Pilar

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PILAR  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PILAR  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PILAR  [email protected]

    Pilões

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PILÕES  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PILÕES  [email protected]

    Pirpirituba

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PIRPIRITUBA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PIRPIRITUBA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE PIRPIRITUBA  [email protected]

    Pocinhos

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE POCINHOS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE POCINHOS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE POCINHOS  [email protected]
    VARA ÚNICA DE POCINHOS  [email protected]

    Pombal

    1ª VARA MISTA DE POMBAL  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE POMBAL  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE POMBAL  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE POMBAL  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE POMBAL  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE POMBAL  [email protected]

    Prata

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PRATA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PRATA  [email protected]

    Princesa Isabel

    1ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRINCESA ISABEL  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE PRINCESA ISABEL  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE PRINCESA ISABEL  [email protected]

    Queimadas

    1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE QUEIMADAS  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE QUEIMADAS  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE QUEIMADAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE QUEIMADAS  [email protected]

    Remígio

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE REMÍGIO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE REMÍGIO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE REMÍGIO  [email protected]

    Rio Tinto

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE RIO TINTO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE RIO TINTO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE RIO TINTO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE RIO TINTO  [email protected]

    Santa Luzia

    1ª VARA MISTA DE SANTA LUZIA  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTA LUZIA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SANTA LUZIA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTA LUZIA  [email protected]

    Santa Rita

    1ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE SANTA RITA  [email protected]
    CEJUSC IX – CÍVEL/FAMÍLIA – SANTA RITA – TJPB/FAP  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTA RITA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SANTA RITA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE SANTA RITA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTA RITA  [email protected]
    JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE SANTA RITA  [email protected]

    Santana dos Garrotes

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SANTANA DOS GARROTES  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SANTANA DOS GARROTES  [email protected]

    São Bento

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO BENTO  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SÃO BENTO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO BENTO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SÃO BENTO  [email protected]

    São João do Cariríi

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO JOÃO DO CARIRI  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOÃO DO CARIRI  [email protected]

    São João do Rio do Peixe

    1ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE  [email protected]

    São José de Piranhas

    CENTRAL DE MANDADOS DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS  [email protected]

    São Mamede

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SÃO MAMEDE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SÃO MAMEDE  [email protected]

    Sapé

    1ª VARA MISTA DE SAPÉ  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE SAPÉ  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE SAPÉ  [email protected]
    CEJUSC I – CÍVEL/FAMÍLIA – SAPÉ – TJPB  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SAPÉ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SAPÉ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SAPÉ  [email protected]

    Serra Branca

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SERRA BRANCA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SERRA BRANCA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SERRA BRANCA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SERRA BRANCA  [email protected]

    Serraria

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE SERRARIA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SERRARIA  [email protected]

    Solânea

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SOLÂNEA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SOLÂNEA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SOLÂNEA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SOLÂNEA  [email protected]

    Soledade

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SOLEDADE  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SOLEDADE  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SOLEDADE  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SOLEDADE  [email protected]

    Sousa

    1ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    2ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA  [email protected]
    3ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    4ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    5ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    6ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    7ª VARA MISTA DE SOUSA  [email protected]
    BANCO DE RECURSOS HUMANOS DE SOUSA  [email protected]
    CEJUSC I – Cível – Sousa – TJPB/UFCG  [email protected]
    CEJUSC II – CÍVEL – SOUSA – TJPB/CCJS  [email protected]
    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SOUSA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SOUSA  [email protected]
    CONTADORIA JUDICIAL DE SOUSA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SOUSA  [email protected]
    EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE SOUSA  [email protected]
    TELEJUDICIÁRIO DE SOUSA  [email protected]

    Sumé

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE SUMÉ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE SUMÉ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE SUMÉ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE SUMÉ  [email protected]

    Taperoá

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE TAPEROÁ  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE TAPEROÁ  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE TAPEROÁ  [email protected]
    VARA ÚNICA DE TAPEROÁ  [email protected]

    Teixeira

    CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE TEIXEIRA  [email protected]
    CENTRAL DE MANDADOS DE TEIXEIRA  [email protected]
    DEPÓSITO JUDICIAL DE TEIXEIRA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE TEIXEIRA  [email protected]
    VARA ÚNICA DE TEIXEIRA  [email protected]

    Uiraúna

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE UIRAÚNA  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE UIRAÚNA  [email protected]

    Umbuzeiro

    CENTRAL DE MANDADOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE UMBUZEIRO  [email protected]
    DIRETORIA DE FÓRUM DE UMBUZEIRO  [email protected]
    VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO  [email protected]

    2º Grau

    Gabinentes

    GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES  [email protected]
    GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA  [email protected]
    GABINETE DO DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES  [email protected]

    Colegiados

    1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL  [email protected]
    TRIBUNAL PLENO  [email protected]
    CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL  [email protected]

     

    E-mail - Correio Eletrônico - TJPB
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    Contatos e endereços dos Assessores dos Desembargadores do TJDFTTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – por Ordem Alfabética

    1. TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosDES. ALFEU GONZAGA MACHADO
      Assessor: Antonio Danilo Moura De Azevedo
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sem ala, sala 319
      Telefones: (61)3103-6381
    2. DES. ALVARO LUIS DE ARAUJO SALES CIARLINI
      Assessor: Sentclair Marinho de Assis Junior
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 3º andar, sala 320
      Telefones: (61)3103-4216, (61)3103-4217, (61)3103-4219
    3. DESA. ANA MARIA CANTARINO
      Assessora: Maria Aparecida Lima Algarte
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 416
      Telefones: (61)3103-5653, (61)3103-5679, (61)3103-5674
    4. DESA. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
      Assessor: José Ailton Faleiro
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sala 210
      Telefones: (61)3103-6541, (61)3103-6553
    5. DES. ANGELO CANDUCCI PASSARELI
      Assessor: Marcos Antonio Barros Cavalcanti
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sem ala, sala 424
      Telefones: (61)3103-7567, (61)3103-
    6. DES. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
      Assessora: Claudia Nogueira Da Cruz Torres
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, ala c, sala 221
      Telefones: (61)3103-7222, (61)3103-7589, (61)3103-7589
    7. DES. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
      Assessor: Washington Ney da Silva
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sala 326
      Telefones: (61)3103-7686, (61)3103-7010
    8. DES. CARLOS PIRES SOARES NETO
      Assessora: Nassara De Sousa Chaves
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 2º andar, sala 220
      Telefones: (61)3103-4253
    9. DES. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA
      Assessor: Alex dos Santos Cunha
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sem ala, sala t.24
      Telefones: (61)3103-5022, (61)981818585
    10. DES. DIAULAS COSTA RIBEIRO
      Assessora: Patricia Viana Bittencourt Henriques
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sem ala, sala sl. 305
      Telefones: (61)3103-4281
    11. DESA. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
      Assessor: Jose Dequias Silva Santos
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala 15 e 16
      Telefones: (61)3103-6183, (61)3103-6187, (61)3103-6185
    12. DES. ESDRAS NEVES ALMEIDA
      Assessora: Cristiane Borges Arantes Ayres
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sem ala, sala 316
      Telefones: (61)3103-5004
    13. DES. FÁBIO EDUARDO MARQUES
      Assessora: Gisele Christianis Brandão Silveira e Silva
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 2º andar, sala 217
      Telefones: (61)3103-7491, (61)981348195, 61991158377, (61)3103-7494
    14. DES. FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
      Assessor: Eduardo Tavares Maciel Aquino
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 426
      Telefones: (61)3103-6890, (61)3103-7706
    15. DES. GETÚLIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
      Assessor: Romeu Dutra
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sala 3.160
      Telefones: (61)3103-7073, (61)3103-7164, (61)3103-7180
    16. DES. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
      Assessor: Mauricio Soares Ramos
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sem ala, sala 2.150
      Telefones: (61)3103-5028, (61)3103-5029, (61)3103-5030, (61)3103-5028
    17. DESA. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
      Assessora: Raquel Marques Fagundes
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sem ala, sala 233
      Telefones: (61)3103-5044, (61)3103-5045, (61)3103-5043
    18. DES. HECTOR VALVERDE SANTANNA
      Assessora: Marina Peixoto Pessoa Guerra
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, sala 205
      Telefones: (61)3103-5013, (61) 3103-5012
    19. DES. JAIR OLIVEIRA SOARES
      Assessora: Vania Maria Caetano
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sala 213
      Telefones: 613103-6548
    20. DES. JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
      Assessora: Leticia Horta Barbosa Isoni
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sem ala, sala t.13
      Telefones: (61)3103-5038
    21. DES. JESUÍNO APARECIDO RISSATO
      Assessora: Cristiani Maestracci Macedo
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t.07
      Telefones: (61)3103-5561, (61)3103-5563
    22. DES. JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES
      Assessora: Taís Da Costa Arantes Ferreira
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sem ala, sala t03
      Telefones: (61)3103-5868
    23. DES. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
      Assessora: Tatiana Pires Villas Boas De Carvalho
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, ala oeste, sala 26
      Telefones: (61)3103-7147, (61)3103-7155, (61)3103-7151
    24. DES. JOSÉ CRUZ MACEDO
      Assessora: Patricia Timo Brito
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sala 302
      Telefones: (61)3103-6580, (61)3103-6722
    25. DES. JOSE FIRMO REIS SOUB
      Assessor: MADHU HARIDASAN
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 4º andar, sala 427
      Telefones: (61)3103-6884, (61)3103-6884
    26. DES. JOSÉ JACINTO COSTA CARVALHO
      Assessora: Valeria Fraietta de Figueiredo Mesquita
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sala 206
      Telefones: (61)3103-6545, (61)3103-6500, (61)3103-7323, (61)3103-7577
    27. DESA. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
      Assessor: Vinicius Bensusan Veiga Pinto
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sem ala, sala 329
      Telefones: (61)3103-5010, (61)3103-5007, (61)3103-5008
    28. DES. LEONARDO ROSCOE BESSA
      Assessora: DENISE RIBEIRO ALICERAL
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sem ala, sala 406
      Telefones: (61)3103-7926
    29. DES. LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
      Assessora: Nadia Alves Pereira
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, 4º andar, sala 421
      Telefones: (61)3103-7810
    30. DESA. MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR
      Assessora: Alessandra Leal Silva Brandao
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sem ala, sala t.18
      Telefones: (61)3103-5048, (61)3103-5049, (61)31035047
    31. DESA. MARIA DE LOURDES ABREU
      Assessora: Liamar Pires Martins
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 411
      Telefones: (61)3103-5073, (61)3103-5075, (61)3103-5076, (61)98626-2272
    32. DESA. MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS
      Assessora: Juliana Menezes Mendes
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 413
      Telefones: (61)3103-7596, (61)3103-6831
    33. DES. MARIO-ZAM BELMIRO ROSA
      Assessora: Lara Maria Costa Rodrigues de Souza
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sala 202 e 203
      Telefones: (61)3103-6510
    34. DESA. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
      Assessora: Catia Bernardes Mendes De Lima
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t.08
      Telefones: (61)3103-5566
    35. DES. ROBERTO FREITAS FILHO
      Assessora: Alessandra De La Vega Miranda
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sem ala, sala 420
      Telefones: (61)3103-5084
    36. DES. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
      Assessora: Andrea Leonardo Coimbra
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t27
      Telefones: (61)3103-7229
    37. DES. ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
      Assessor: Éric Do Amaral Almeida Madruga
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sem ala, sala 216
      Telefones: (61)3103-7626, (61)3103-7625
    38. DES. ROMEU GONZAGA NEIVA
      Assessora: Samara Guimarães Cursino Lopes
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t-23
      Telefones: (61)3103-7067
    39. DES. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES
      Assessora: Izabel Patrício da Silva
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, térreo, sala t.04
      Telefones: (61)31035068
    40. DES. SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
      Assessor: Marcio Rates Quaranta
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 402
      Telefones: (61)3103-5035, (61)3103-5032, (61)3103-5034
    41. DES. SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
      Assessor: Renan Lima Barão
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 3º andar, sala 313
      Telefones: (61)3103-7019, (61)3103-7018
    42. DES. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
      Assessora: Gizelda Bertoloto
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 2º andar, sem ala, sala 227
      Telefones: (61)3103-7292, (61)996145747
    43. DESA. SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
      Assessora: Adriane Rocha Brandt Rodrigues
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 4.80
      Telefones: (61)3103-6220, (61)3103-6223
    44. DES. TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO
      Assessora: Aline de Sousa Correia
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 405
      Telefones: (61)3103-7268, (61)99680-6332
    45. DESA. VERA LUCIA ANDRIGHI
      Assessora: Karen Barros Ribeiro
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 4.145
      Telefones: (61)3103-6520
    46. DES. WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR
      Assessora: Adriana Prazeres Salgueiro Reis Vidal
      palácio da justiça rui barbosa – bloco c, bloco c, 4º andar, sala 432
      Telefones: (61)3103-7776
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    Câmaras Cíveis do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    última modificação: 28/09/2022 14:14

    1ª Câmara Cível

    (Reúne-se às segundas-feiras).

    TITULARES

    • Des. Teófilo Caetano
    • Desa. Fátima Rafael
    • Desa. Maria de Lourdes Abreu
    • Des. Getúlio de Moraes Oliveira
    • Desa. Leila Arlanch – Presidente
    • Desa. Gislene Pinheiro
    • Des. Rômulo de Araújo Mendes
    • Des. Roberto Freitas Filho
    • Desa. Ana Cantarino
    • Desa. Maria Ivatônia
    • Desa. Diva Lucy de Faria Pereira
    • Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira
    • Des. Fábio  Eduardo Marques
    • Des. Romeu Gonzaga Neiva
    • Desa. Carmelita Brasil
    • Des. Carlos Pires Soares Neto
    • Des. Fabrício Fontoura Bezerra
    • Desa. Carmen Nícea Nogueira Bittencourt
    • Desa. Ana Maria Ferreira da Silva
    • Des. João Luís Fischer Dias

     

    DIRETOR(A)

    Dr. Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves
    Telefone: 3103-7022
    E-Mail: [email protected]

    whatsapp business: 3103-7380

    2ª Câmara Cível

    (Reúne-se às segundas-feiras).

    TITULARES

    • Desa. Vera Andrighi
    • Des. Arnoldo Camanho de Assis
    • Des. Fernando Habibe
    • Des. Mário-Zam Belmiro
    • Des. João Egmont – Presidente
    • Des. James Eduardo Oliveira
    • Des. Esdras Neves
    • Des. Diaulas Costa Ribeiro
    • Des. Alfeu Gonzaga Machado
    • Des. Robson Teixeira de Freitas
    • Des. Hector Valverde Santanna
    • Des. Alvaro Ciarlini
    • Des. Leonardo Bessa
    • Des. Arquibaldo Carneiro
    • Des. José Firmo Reis Soub
    • Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
    • Des. Eustáquio de Castro
    • Desa. Soníria Rocha Campos D’ Assunção
    • Desa. Lucimeire Maria da Silva

     

    DIRETOR(A)

    Dra. Flavia Campos de Queiroz Gonçalves
    Telefone: 3103-7249
    E-Mail: [email protected]

    whatsapp business: 3103-7141; 3103-6757 e 3103-7249

    Juizados Especiais Cíveis - TJDFT

    Turmas Cíveis – TJDFT  – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    última modificação: 28/09/2022 17:44

    1ª Turma Cível
    (Reúne-se às quartas-feiras).

    TITULARES
    Des. Teófilo Caetano
    Des. Rômulo de Araújo Mendes – Presidente
    Desa. Diva Lucy de Faria Pereira
    Des. Carlos Pires Soares Neto
    Desa. Carmen Nícea Nogueira Bittencourt

    DIRETOR(A)
    Dra. Juliane Balzani Rabelo Inserti
    Telefone: 3103-7184 e 3103-6760
    E-Mail: [email protected]

    2ª Turma Cível
    (Reúne-se às quartas-feiras).

    TITULARES
    Des. João Egmont
    Des. Hector Valverde Santanna
    Des. Alvaro Ciarlini – Presidente
    Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi

    DIRETOR(A)
    Dra. Rosangela Scherer de Souza
    Telefone: 3103-7233
    E-Mail: [email protected]

    whatsapp business: 3103-7138

    3ª Turma Cível
    (Reúne-se às quartas-feiras).

    TITULARES
    Desa. Fátima Rafael
    Desa. Maria de Lourdes Abreu
    Des. Roberto Freitas Filho
    Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira – Presidente
    Desa. Ana Maria Ferreira da Silva

    DIRETOR(A)
    Dr. Everton Leandro dos Santos Lisboa
    Telefone: 3103-6976
    E-Mail: [email protected]

    whatsapp business: 3103-7662

    4ª Turma Cível
    (Reúne-se às quartas-feiras).

    TITULARES
    Des. Fernando Habibe – Presidente
    Des. Arnoldo Camanho de Assis
    Des. James Eduardo Oliveira
    Des. Mário-Zam Belmiro
    Desa. Lucimeire Maria da Silva

    DIRETOR(A)
    Dr. Alberto Santana Gomes
    Telefone: 3103-7086
    E-Mail: [email protected]

    whatsapp business: 3103-7086

    5ª Turma Cível
    (Reúne-se às quartas-feiras).

    TITULARES
    Desa. Ana Cantarino
    Desa. Maria Ivatônia
    Des. Fábio Eduardo Marques – Presidente
    Des. João Luís Fischer Dias

    DIRETOR(A)
    Dra. Patricia Quida Salles
    Telefone: 3103-7088
    E-Mail: [email protected]

    whatsapp business: 31037088 e 3103-7378

    6ª Turma Cível
    (Reúne-se às quartas-feiras).

    TITULARES
    Desa. Vera Andrighi
    Des. Esdras Neves
    Des. Alfeu Gonzaga Machado – Presidente
    Des. Leonardo Bessa
    Desa. Soníria Rocha Campos D’ Assunção

    DIRETOR(A)
    Dr. Antonio Celso Nassar de Oliveira
    Telefone: 3103-6560 e 3103-6561
    E-Mail: [email protected]

    whatsapp business: 3103-6560

    7ª Turma Cível
    (Reúne-se às quartas-feiras).

    TITULARES
    Des. Getúlio de Moraes Oliveira
    Desa. Leila Arlanch
    Desa. Gislene Pinheiro – Presidente
    Des. Romeu Gonzaga Neiva
    Des. Fabrício Fontoura Bezerra

    DIRETOR(A)
    Dra. Giselle Silvestre Ferreira Rios
    Telefone: 3103-4933
    E-Mail: [email protected]
    whatsapp business: 3103-4933 e 3103-4932

    8ª Turma Cível
    (Reúne-se às quintas-feiras).

    TITULARES
    Des. Diaulas Costa Ribeiro – Presidente
    Des. Robson Teixeira de Freitas
    Des. Arquibaldo Carneiro
    Des. José Firmo Reis Soub
    Des. Eustáquio de Castro

    DIRETOR(A)
    Dra. Veronica Reis da Rocha Verano
    Telefone: 3103-4939
    E-Mail: [email protected]

    whatsapp business: 3103-4939

    e-mail de confirmação
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    Lista de E-mails das Varas e Juizados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT

    Circunscrição Unidade Judicial E-mail
    ÁGUAS CLARAS 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    ÁGUAS CLARAS 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    ÁGUAS CLARAS 3ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    ÁGUAS CLARAS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    ÁGUAS CLARAS 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    ÁGUAS CLARAS 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    ÁGUAS CLARAS 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    ÁGUAS CLARAS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    ÁGUAS CLARAS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    ÁGUAS CLARAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS [email protected]
    BRASÍLIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1ª A 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 6ª A 8ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF [email protected]
    BRASÍLIA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DF [email protected]
    BRASÍLIA VARA DE PRECATÓRIAS DO DF [email protected]
    BRASÍLIA AUDITORIA MILITAR DO DF [email protected]
    BRASÍLIA VARA DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO DF [email protected]
    BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO DF [email protected]
    BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF [email protected]
    BRASÍLIA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected]
    BRASÍLIA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF [email protected]
    BRASÍLIA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF [email protected]
    BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DISTRITO FEDERAL [email protected]
    BRASÍLIA VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO [email protected]
    BRASÍLIA 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1ª A 5ª VARA CIVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 8ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
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    BRASÍLIA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 6ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
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    BRASÍLIA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – 1º AO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA [email protected]
    BRASÍLIA CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO – VARAS DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E DE CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA [email protected]
    BRAZLÂNDIA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA [email protected]
    BRAZLÂNDIA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA [email protected]
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    CEILÂNDIA 1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA [email protected]
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    GAMA 1ª VARA CÍVEL DO GAMA [email protected]
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    GAMA TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA [email protected]
    GUARÁ II VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ [email protected]
    GUARÁ II VARA CÍVEL DO GUARÁ [email protected]
    GUARÁ II VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO GUARÁ [email protected]
    GUARÁ II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO GUARÁ [email protected]
    GUARÁ II JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ [email protected]
    ITAPOÃ VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ [email protected]
    ITAPOÃ VARA CRIMINAL DO ITAPOÃ [email protected]
    ITAPOÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO ITAPOÃ [email protected]
    NÚCLEO BANDEIRANTE VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE [email protected]
    NÚCLEO BANDEIRANTE VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE [email protected]
    NÚCLEO BANDEIRANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE [email protected]
    NÚCLEO BANDEIRANTE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO NÚCLEO BANDEIRANTE [email protected]
    PARANOÁ VARA CÍVEL DO PARANOÁ [email protected]
    PARANOÁ VARA CRIMINAL DO PARANOÁ [email protected]
    PARANOÁ VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO PARANOÁ [email protected]
    PARANOÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PARANOÁ [email protected]
    PARANOÁ TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ [email protected]
    PARANOÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO PARANOÁ [email protected]
    PLANALTINA VARA CÍVEL DE PLANALTINA [email protected]
    PLANALTINA 1ª VARA CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA [email protected]
    PLANALTINA 2ª VARA CRIMINAL E 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PLANALTINA [email protected]
    PLANALTINA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA [email protected]
    PLANALTINA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE PLANALTINA [email protected]
    PLANALTINA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA [email protected]
    PLANALTINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA [email protected]
    PLANALTINA TRIBUNAL DO JÚRI DE PLANALTINA [email protected]
    RECANTO DAS EMAS VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS [email protected]
    RECANTO DAS EMAS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS [email protected]
    RECANTO DAS EMAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS [email protected]
    RECANTO DAS EMAS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS [email protected]
    RIACHO FUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO [email protected]
    RIACHO FUNDO VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO [email protected]
    RIACHO FUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO [email protected]
    RIACHO FUNDO VARA CÍVEL DO RIACHO FUNDO [email protected]
    RIACHO FUNDO VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO [email protected]
    SAMAMBAIA VARA REGIONAL DE ATOS INFRACIONAIS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DF [email protected]
    SAMAMBAIA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA [email protected]
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    SAMAMBAIA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected]
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    SAMAMBAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA [email protected]
    SAMAMBAIA 2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA [email protected]
    SAMAMBAIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA [email protected]
    SAMAMBAIA 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected]
    SAMAMBAIA 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAMAMBAIA [email protected]
    SAMAMBAIA TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA [email protected]
    SANTA MARIA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA [email protected]
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    SANTA MARIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SANTA MARIA [email protected]
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    SANTA MARIA 2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA [email protected]
    SÃO SEBASTIÃO 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO [email protected]
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    SOBRADINHO 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO [email protected]
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    E-mail Marketing para Advogados - Marketing Jurídico
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    Várias Frases Envolvendo Advogados

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    Um júri é um grupo de pessoas escolhidas para decidir quem tem o melhor advogado.

    Robert Frost

    Os advogados de um criminoso só raras vezes são suficientemente artistas para aproveitar em favor do réu a terrível beleza do seu ato.

    Friedrich Nietzsche

    Se não existissem más pessoas, não haveria bons advogados.

    Charles Dickens

    O bom do Juízo Final é que será sem advogados.

    Sofocleto

    Advogados, médicos, bombeiros mecânicos, eles é que ficavam com a grana toda. Escritores? Os escritores morriam de fome. Os escritores se suicidavam. Os escritores enloqueciam.

    Charles Bukowski

    O bem que praticares em algum lugar, é o teu advogado em toda parte.

    Chico Xavier

    O padre é o advogado do nada que foi confundido com o representante da verdade.

    Friedrich Nietzsche

    Para que serve um advogado honesto quando o que você precisa é de um advogado desonesto?

    Eric Ambler

    Dei instruções a meu advogado para que, quando morrer, meus órgão ainda úteis sejam usados em transplantes. E, o que não servir, seja despachado como alimento para o Terceiro Mundo.

    Ben Bagley

    Vaidade é meu pecado predileto!

    Advogado do Diabo

    Meu amor, quando alguém debochar de você chamando-a de Feia, não se ralhe porque a beleza está no horizonte de quem vé, e pelo menos eu acho-te a perfeita

    Bartolomeu Mbaia Advogado

    O bem que praticas em qualquer lugar
    será teu advogado em toda parte.

    Emmanuel

    O advogado é uma consciência que se aluga

    Fiódor Dostoiévski

    Bons advogados se preocupam com os fatos, os ótimos com os seus oponentes.

    Harvey Specter

    O advogado deve sugerir por forma tão discreta os argumentos que lhe dão razão, que deixe ao juiz a convicção de que foi ele próprio quem os descobriu.

    Piero Calamandrei

    Ser advogado é como ser médico… você tem que apertar até doer, aí vai saber onde olhar!

    Harvey Specter

    Não quero um advogado para me dizer o que eu não posso fazer. Eu o contrato para dizer como fazer o que eu quero fazer.

    J. P. Morgan

    Quando o ser humano está com a razão, Deus é seu advogado.”

    Silvio Santos

    Todo advogado tem complexo de grandeza.

    Harvey Specter

    Advogado é alguém especializado em tragédia alheia.

    Ediel

     

    Escritório de Advocacia
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    Estupro Virtual
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    1. “Eu tenho o vício da defesa da liberdade. Não escolho causas para defender alguém.” (Evandro Lins e Silva)

    2. “Minha maior glória seria morrer no Tribunal do Júri.” (Evandro Lins e Silva)

    3. “Não é preciso defender ‘bonito’, é preciso defender ‘útil’.” (Evandro Lins e Silva)

    4. “A advocacia não é profissão de covardes.” (Heráclito Fontoura Sobral Pinto)

    5. “A profissão de advogado tem, aos nossos olhos, uma dignidade quase sacerdotal.” (Rui Barbosa)

    6. “A função da defesa consiste em ser, ao lado do acusado, inocente ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.”(Rui Barbosa)

    7.” A defesa é de direito para todos os acusados, não havendo crime, por mais hediondo, cujo julgamento não deva ser assistido da palavra acalmadora, ou retificadora, ou consoladora, ou atenuadora, do advogado. “(Rui Barbosa)

    8.” Seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à sociedade. “(Rui Barbosa)

    9.“A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: permanecer sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”. (Francesco Carnelutti)

    10. O advogado de defesa não deve se apaixonar. Os adversários de seu cliente não podem se tornar seus adversários. O drama e a glória do defensor estão nesse pisar de lama sem salpicar os sapatos”. (Laércio Pellegrino)

    11. “O júri tem, nos quesitos formulados, os meios para decidir humanamente a causa. Se quiser punir, poderá punir com humanidade. Se quiser absolver, poderá absolver e terá feito justiça essencialmente humana.” (Romeiro Neto)

    12. “Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.” (Eduardo Couture)

    Escritório de Advocacia
    Créditos: VitalikRadko / Depositphotos
    #237470

    8 frases inspiradoras de famosos advogados 

    Modelo de Documento - Notificação Extrajudicial - Causídico
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    Rui Barbosa

    […] nós juristas, nós os advogados, não somos os instrumentos mercenários dos interesses das partes. Temos uma alta magistratura, tão elevada quanto aos que vestem as togas, presidindo os tribunais; somos os auxiliares naturais e legais da justiça; e, pela minha parte, sempre que diante de mim se levanta uma consulta, se formula um caso jurídico, eu o encaro sempre como se fosse um magistrado a quem se propusesse resolver o direito litigiado entre partes. Por isso, não corro da responsabilidade senão quando a minha consciência a repele”.

    Jânio Quadros

    Intimidade demais provoca duas coisas que odeio: filhos e aborrecimentos.”

    Tancredo Neves

    O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão.”

    Henri Marie La Fontaine

    O mundo tem fome e sede de paz. Aqueles que podem conseguir isso e que atrasarem sua chegada por pelo menos uma hora ganharão o desprezo dos homens de amanhã.”

    José de Alencar

    A têmpera d’alma sucede o mesmo que à têmpera do aço; em sendo boa, quanto mais se lhe calca, mais forte ela brande.”

    Ulysses Guimarães

    A liberdade de expressão é apanágio da condição humana e socorre as demais liberdades ameaçadas, feridas ou banidas. É a rainha das liberdades.”

    Emídio Falcão

    A primeira lição que uma escola deve oferecer aos educandos e educadores são as suas regras internas de comportamento, as quais devem estar inspiradas na sensatez, na decência e na disciplina moral.”

    Hélio Bicudo

    [Os migrantes] devem ser respeitados em virtude de sua dignidade enquanto pessoas, muito além do regime vigente ou do lugar onde residem. Seus direitos não derivam do fato de pertencerem a um Estado ou Nação, mas de sua condição de pessoa cuja dignidade não pode sofrer variações ao mudar de um país para outro.“

    Artigo sobre Artigo 4.0
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    Aplicativo de Consulta Processual - TJSP Mobile
    Créditos: Reprodução / TJSP

     

     

     

     

     

     

     

     

    Centros Judiciários de Solução de Conflitos e CidadaniaConciliação em 2ª Instância

    Fonte: TJSP

    Aplicativo de Consulta Processual - TJSP Mobile
    Créditos: Reprodução / TJSP
    Sisbajud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciários
    Créditos: TJBA

    O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

    Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, visando o desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras.

    Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.

    O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.

    Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.

    Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.

    O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.

    Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.

    Em caso de dúvidas, favor enviar e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br

    Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

    Para mais notícias sobre o TJSP, clique no link ao lado: https://juristas.com.br/tag/tjsp/

    TJSP
    Brasão do TJSP

    Informações sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) é considerado o maior Tribunal do mundo em volume de processos judiciais. O número de ações demandadas no judiciário estadual paulista corresponde a 26% (vinte e seis por cento) do total de processos judiciais em andamento em todo o Judiciário brasileiro, incluindo cortes federais e tribunais superiores (dados do relatório “Justiça em Números 2018”, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ). Por isso tudo, é o tribunal com a maior força de trabalho: 2.600 (dois mil e seiscentos) magistrados e aproximadamente 43.000 (quarenta e três mil) servidores, em 319 (trezentas e dezenove) comarcas do estado de São Paulo.

    Por ser um Tribunal Estadual tem como função julgar todas as causas que não se enquadram na competência da Justiça especializada (Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar). Entre os tipos de demandas judiciais recebidas na Justiça paulista estão a maioria das ações cíveis (indenizações, cobranças, Direito do Consumidor etc.); dos crimes comuns; processos das áreas de Família, Infância e Juventude, Falências e Recuperações Judiciais e Registros Públicos; execuções fiscais dos Estados e municípios etc. Assim, a Justiça dos Estados é considerada a mais próxima do dia a dia dos cidadãos.

    História do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi instalado no dia 3 de fevereiro de 1874, sendo denominado Tribunal da Relação de São Paulo e Paraná. Por se tratarem de províncias bastante inexpressivas, foram nomeados apenas 7 (sete) desembargadores para integrar o Tribunal de Justiça, que tinha a função de julgar todas as causas em segunda instância, anteriormente julgadas pelo Tribunal de Relação do Rio de Janeiro. As primeiras instalações se deram em casarões situados no centro da cidade de São Paulo.

    Com a separação judiciária das províncias, em 1891, surgiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), porém foi apenas no ano de 1911, por conta do crescimento demográfico e econômico de São Paulo e da consequente expansão do Judiciário paulista, que se fez necessária a construção de uma sede para abrigar a Corte. Para tanto, foi contratado o escritório do renomado arquiteto Ramos de Azevedo, que, inspirado no Palácio da Justiça de Roma, criou o projeto do Palácio da Justiça do TJ paulista.

    Construído em estilo neoclássico com cunho barroco, o prédio tornou-se orgulho para o Judiciário paulista. A edificação foi inaugurada em 2 (duas) datas distintas, nos anos de 1933 e 1942, quando foi concluído o 5º pavimento, destinado a algumas salas de julgamento e gabinetes do Órgão Diretivo do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sendo tombado pelo Condephaat em 1981.

    Atualmente, a Segunda Instância do Judiciário paulista é composta por 360 (trezentos e sessenta) desembargadores e nos órgãos de cúpula estão o presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da Justiça, o decano e os presidentes das seções de Direto Criminal, Direito Público e Direito Privado. Eles integram o Conselho Superior da Magistratura. Também, há o Órgão Especial, composto por 25 (vinte e cinco) desembargadores: o presidente, 12 (doze) mais antigos e 12 (doze) eleitos.

    (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)

    Jurisprudências do TJSP envolvendo o termo “Resposta à Acusação”

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    “Habeas Corpus”. 1. Decisão judicial editada após o oferecimento da resposta à acusação que se encontra fundamentada, ainda que de forma sucinta. Não configuração de nulidade. 2. O trancamento da ação penal, pela via de “habeas corpus”, constitui medida excepcional, reservada para as hipóteses em que avultar, de forma manifesta, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, considerando os limites estreitos de cognição do “writ”. Situação não configurada. 3. A condição de funcionário constitui circunstância elementar do crime de concussão, pelo que, nos termos do artigo 30, do Código Penal, comunica-se ao particular coautor ou partícipe que tinha ciência desta condição. Paciente que pode responder pelo crime de concussão. 4. Não se divisa irregularidade processual na não oportunização, ao paciente, do oferecimento da resposta preliminar a que alude o artigo 514, do Código de Processo Penal. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2002374-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020)


     

    HABEAS CORPUS. Organização Criminal e falsidade ideológica. Cassação da decisão que analisou os argumentos trazidos por ocasião da resposta à acusação e agendou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Alegação de ausência de motivação. Inocorrência. Ato que dispensa incursão profunda no conjunto probatório até então reunido ou a menção específica a todas as teses trazidas pela defesa. Denúncia regularmente elaborada, encartamento de documentos pertinentes, feito com regular andamento. Análise do conteúdo processual que deve ser realizado em profundidade, mas na fase adequada, qual seja, após o encerramento de instrução, por ocasião do julgamento da ação penal. ORDEM DENEGADA.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2005508-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – PRELIMINAR – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência – Pleito de oitiva de testemunhas arroladas em resposta à acusação. Indeferimento devidamente motivado – Rejeição. MÉRITO – Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Prova segura. Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório. Ré revel – Atipicidade com fundamento na irrelevância jurídica do fato. Descabimento. Crime formal – Falsidade ideológica. Desnecessidade de submissão dos documentos à exame pericial – Consunção pelo crime de estelionato. Apelante sequer denunciada por tal delito – Condenação mantida. PENAS E REGIME PRISIONAL – Bases reconduzidas aos mínimos. Assertiva de que Julia é detentora de “personalidade voltada à prática de crimes” não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais ou inquéritos policiais em andamento para majorar as iniciais (Súmula nº 444 do STJ) – Regime aberto – Substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade). Exclusão da prestação pecuniária. Pena privativa de liberdade igual a 01 ano (CP, art. 44, § 2º) – Prequestionamento – Apelo provido em parte para reduzir as penas e afastar a prestação pecuniária.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0025559-55.2015.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)


     

    “Habeas corpus” em que se busca a anulação da decisão judicial que seguiu o oferecimento de resposta à acusação. 1. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. Denúncia que se fez acompanhar de documento em que indicada a data de constituição do crédito tributário. Princípios do contraditório e da ampla defesa que não foram violados. 2. Decisão judicial editada após o oferecimento de resposta à acusação que se mostra fundamentada, ainda que de maneira sucinta. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2001098-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Bárbara D’Oeste – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020)


     

    Habeas Corpus. Rito especial nos crimes praticados por funcionários públicos. Devolução do prazo para apresentação de resposta escrita. Designação de audiência em data antes do prazo final para a apresentação de resposta à acusação. Informação de que a audiência foi desmarcada para aguardar todas as respostas à acusação. Não há recebimento de denúncia. Nulidade alegada não verificada e, se existia, já foi sanada. Perda do objeto. Ordem prejudicada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2023568-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Peruíbe – 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 06/03/2020)


    Embargos de declaração – Omissão verificada – Inexistência de cerceamento de defesa – Indeferido pedido de diligência para localização de suposto policial – Durante o inquérito, já foram realizadas diversas tentativas nesse sentido, todas infrutíferas – Pedido de oitiva de testemunha civil indeferido – Preclusão pelo não arrolamento na resposta à acusação – Declarada a omissão, sem alteração do decidido no V. Acórdão.

    (TJSP;  Embargos de Declaração Criminal 0000665-96.2015.8.26.0646; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urânia – Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020)


    Apelação Criminal – Condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – Condenação – Recurso defensivo – Nulidade do processo a partir da resposta à acusação – Expedição de carta precatória – Ausência de intimação da defesa técnica – Nulidade relativa – Art. 563 do CPP – Enunciado n.º 155 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – Prejuízo concreto não demonstrado – Prova oral prescindível – Prova não repetível suficiente para embasar a condenação – Laudo pericial – Exame de sangue – Resultado positivo para 1,5 g/l para a taxa de álcool por litro de sangue – Transcurso de dois meses entre a coleta e o exame – Presunção relativa de veracidade – Imperiosidade de apresentação de indícios mínimos de erro – Ônus da defesa – Art. 156 do CPP – Condenação mantida – Suspensão da habilitação – Detração – Impossibilidade – Art. 42 do CP – Restrição à privação da liberdade – Suspensão administrativa – Ausência de caráter de pena – Correção de ofício – Suspensão fixada em 3 meses – Art. 293 do CTB – Pena mínima – 2 meses – Redução – Recurso não provido e, de ofício, reduzida a suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor para dois meses.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0001660-59.2015.8.26.0695; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista – Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)


     

    Apelação Criminal – Posse de munição de uso permitido no interior da residência e posse de munição de uso restrito – Recurso defensivo – Nulidade – Resposta à acusação não apresentada – Inocorrência – Apelante que, citado, alegou ter defensor constituído – Desídia por parte do apelante que não lhe aproveita – Ausência de demonstração de prejuízo concreto – Nulidade afastada – Mérito – Crime único – Inocorrência – Concurso de crimes – Proteção a bens jurídicos diversos – Entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – Modificado o concurso de crimes ao formal de ofício – Recurso não provido e, de ofício, reconhecido o concurso formal entre os delitos.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0000136-65.2018.8.26.0228; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)


     

    Apelação Criminal – Estelionato (por quatro vezes) e uso de documento falso, todos esses delitos em concurso material – Preliminares de nulidade do feito, a partir do recebimento da denúncia, (i) em razão de suposto cerceamento de defesa, que teria se caracterizado pelo “lapso temporal apertado de 35 dias” concedido para o oferecimento da “resposta à acusação”; (ii) falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, porque nela não teriam sido apreciadas todas as teses apresentadas na peça de “resposta à acusação” – Nulidades não caracterizadas – Recurso defensivo visando a absolvição do sentenciado, tão somente no tocante ao delito de uso de documento falso, sob o argumento de que a cédula de identidade falsa por ele apresentada para manter em erro funcionários das lojas “Saraiva”, “Iplace” e “Fast Shop” do “Shopping Center Norte” não tinha aptidão para ludibria-los, de modo a restar caracterizado o “crime impossível” – Pedido subsidiário de reconhecimento da “continuidade delitiva” relativamente aos delitos de estelionato – Não constatação, “in casu”, da ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para a prática do delito do artigo 304 do CP – Reconhecimento da “continuidade delitiva” que é de rigor, tão somente no tocante aos crimes de estelionato – Crimes da mesma espécie e que foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução – Requisito da “unicidade de desígnios” (ou “homogeneidade de dolo”) que também restou evidenciado, porquanto o sentenciado praticou os quatro delitos patrimoniais de maneira consecutiva e no mesmo centro comercial – Recurso parcialmente provido, apenas para reconhecer a continuidade delitiva relativamente aos delitos de estelionato, com reflexo nas penas.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0045821-47.2018.8.26.0050; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020)


     

    APELAÇÃO – ESTELIONATO – (ARTIGO 171 “CAPUT” c.c. ARTIGO 71, ambos DO CÓDIGO PENAL) – Apelo dos corréus PAULO e CLAUDIA, buscando em preliminar a nulidade da sentença por ausência de apreciação e deferimento das provas requeridas pela defesa na resposta à acusação, requerimentos e alegações finais; infringência ao princípio do contraditório e a ampla defesa e afronta ao sistema trifásico na dosagem da pena aplicada, bem como ofensa às Súmulas dos Tribunais Superiores na fixação do regime fechado – Preliminares que devem ser rejeitadas – Ausência de afronta aos princípios mencionados eis que o Magistrado a quo indeferiu, ainda que de forma sucinta, as provas de forma fundamentada, ao encampar a argumentação do Banco HSBC – Provas que, quando considerada a instrução processual já produzida, são protelatórias – Pena privativa de liberdade e regime que não comportam alteração – Não ocorrência de afronta à Lei e às Súmulas invocadas pela defesa – Pena de multa que comporta reparo aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Apelo parcialmente provido. Recurso do corréu ROTCHILDE buscando a absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo na conduta e, subsidiariamente, redução da pena, substituição desta por restritivas de direitos e abrandamento do regime prisional – Pedido de absolvição – Insuficiência de provas – Descabimento – crime caracterizado – provas seguras de autoria e materialidade – responsabilização inevitável, pois demonstrado o dolo na conduta do réu – Pena privativa de liberdade e regime que não demandam reparo – Pena de multa que comporta alteração aplicando-se o mesmo critério da dosimetria da pena privativa de liberdade – Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por ausência dos requisitos legais – Apelo parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0008477-64.2009.8.26.0400; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Olímpia – VARA CRIMINAL; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)


    Habeas Corpus – Receptação – Designação de audiência de instrução e julgamento após o recebimento da denúncia, mas antes de apreciada a futura resposta a acusação – Inadmissibilidade – Desrespeito aos artigos 395, 397, 399 e 400 do Código de Processo Penal – Prejuízo demonstrado, com a sustação da marcha processual até a apresentação da resposta à acusação, designando-se, posteriormente, nova data para realização da audiência – Ordem concedida.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2270159-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 17/02/2020)


     

    Correição parcial. Inconformismo quanto à decisão judicial que indeferiu pedido da defesa (em resposta à acusação) de expedição de ofícios as operadoras de telefonia celular para averiguação dos proprietários de duas linhas telefônicas, imputadas ao acusado pelo Ministério Público. 1. A correição parcial é instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais. Presta-se, pois, a sanar exclusivamente ato judicial que configure erro de procedimento e não “error in judicando”. Na realidade, cuida-se de um instrumento processual excepcionalíssimo, cujo manejo reclama (i) um quadro de grave desarranjo procedimental a ponto de macular o devido processo legal, e (ii) a falta de um outro remédio processual apto a sanar o vício. 2. Situação não configurada na espécie. Pedido indeferido.

    (TJSP;  Correição Parcial Criminal 2257052-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araras – Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 10/02/2020)


     

    HABEAS CORPUS – Excesso de prazo para a formação da culpa – Roubo triplamente circunstanciado, cometido por ao menos 12 agentes contra 05 vítimas, com emprego de armas de fogo, subtração de caminhões e mercadorias e pluralidade de atos executórios, com restrição de liberdade das vítimas em automóveis diversos – Cumprimento do mandado de prisão preventiva em 07/11/17 – Denúncia recebida em 06/10/17 – Resposta à acusação oferecida em 14/03/18 – Manutenção do recebimento da denúncia em 19/03/18, designada AIJ para 17/05/18, com expedição de precatórias – Retorno das precatórias e continuação da AIJ em 14/10/19 – Expedição de outras precatórias em 13/11/19 – Feito que aguarda retorno de precatória – Pluralidade de vítimas e testemunhas já ouvidas – Audiências designadas para datas próximas – Não verificação, por ora, de flagrante e patente desídia na condução do processo – Iminente prolação de sentença – Parecer da d. PGJ de que se recomende ao Juízo a observância do art. 222, caput e §2º, do CPP, acolhida – Ordem denegada, com recomendação (voto n.º 41478).

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2284771-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020)


     

    Estelionato – Artigo 171, caput, do Código Penal – Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Incabível – Totalmente irrelevante o argumento no sentido de que o apelante teve seu direito de defesa cerceado em virtude da não apresentação de defesa prévia – O réu foi citado pessoalmente, oportunidade em que afirmou ao Oficial de Justiça que possuía defensor constituído, sem fornecer o nome do advogado, e deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo legal para apresentação de resposta à acusação por meio de seu defensor constituído – Posteriormente, foi certificado nos autos o decurso do prazo legal, oportunidade em que se abriu vista à Defensoria Pública, que se encarregou de apresentar a resposta à acusação – Meses depois, foi juntada procuração pelo defensor constituído pelo acusado, oportunidade em que postulou pela abertura de novo prazo para a apresentação de resposta escrita à acusação, a qual foi corretamente indeferida pela d. Juíza a quo – Não há que se falar que a Defensoria Pública não apresentou uma peça de defesa adequada, pois o recorrente sequer se apresentou para dialogar com o Defensor Público, a fim de informar sua versão dos fatos, deixando de oferecer subsídios para a sua defesa – Ainda, no Processo Penal, é princípio básico o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal que só se declara nulidade quando evidente o efetivo prejuízo para o acusado, fato que não ocorreu no presente caso – Absolvição por ausência de materialidade ou pela insuficiência de provas – Impossibilidade – Depoimentos da vítima, testemunha de acusação e policial civil coesos e harmônicos – Conjunto probatório suficiente para lastrear o decreto condenatório – Materialidade e autoria devidamente comprovadas – A vítima relatou que o réu levou consigo o recibo da quantia paga a ele como sinal pelo imóvel, no valor de R$ 90.000,00, sob o pretexto de colher a assinatura da sua esposa. Posteriormente, pediu-lhe mais R$ 20.000,00 a título de complementação de sinal, sendo que, desconfiado de ter sofrido um golpe, o ofendido acionou a polícia, sendo o apelante preso em flagrante delito ao tentar aplicar o segundo golpe na vítima, quando já estava na posse do cheque no valor de R$ 20.000,00, o qual foi apreendido, cuja cópia consta à fl. 25 – Ainda, os documentos de fls. 26/31, quais sejam, instrumento particular de compromisso de compra e venda falso, bem como o recibo de pagamento de sinal de fl. 33, assinado pelo próprio réu, são mais do que suficientes para a comprovação da materialidade do delito – Outrossim, a prova oral é exuberante, sobrepondo-se ao inconsistente protesto de inocência do apelante, renitente estelionatário, o qual, inclusive, ostenta reincidência específica – O desfecho condenatório era de rigor, posto que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis – Pena e regime mantidos – Preliminar afastada e recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0027599-65.2017.8.26.0050; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 23ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020)


     

    Habeas Corpus. Incêndio. Alegação de constrangimento ilegal consistente no recebimento da denúncia, a qual seria inepta, não tendo a autoridade coatora, ainda, apreciado devidamente as alegações defensivas expostas na resposta à acusação. Decisão judicial devidamente fundamentada. Denúncia apta, com descrição pormenorizada dos fatos e capitulação delitiva, além de qualificação dos réus e rol de testemunhas, nos moldes do art. 41 do CPP. As demais alegações de defesa se confundem com o mérito da ação penal, tal como delineado pelo magistrado “a quo”, necessitando de dilação probatória para o esclarecimento da dinâmica dos fatos. Audiência de instrução já realizada. Autos do processo de origem que se encontram conclusos para a prolação de sentença. Inexistência de qualquer ilegalidade comprovada nos autos. Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2178083-43.2019.8.26.0000; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 8ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)


    HABEAS CORPUS – Furto – Nulidades – Apresentação da resposta à acusação deficiente – Não ocorrência – Defesa pugnou pela inocência e arrolou testemunhas comuns com o Ministério Público – Defesa apresentada não trouxe prejuízo aos réus – Nulidade incabível – Renúncia do defensor – Oitiva de testemunhas por carta precatória sem a presença da defesa técnica – Advogado constituído não comprovou nos autos a comunicação aos Pacientes sobre a renúncia – Responsabilidade pelos atos dos processos até que os mandantes fossem notificados – Advogado intimado da audiência – Não comparecimento injustificado – Advogado ‘ad hoc’ nomeado – Nulidade não verificada – Interrogatório de um dos réus – Colidência de defesa demonstrada e declarada corretamente a partir daquele ato – Constrangimento ilegal não demonstrado – Ordem denegada.

    (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2253512-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Alberto Anderson Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de José Bonifácio – 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)


     

    PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O indeferimento na origem do pedido defensivo de instauração de incidente de insanidade mental está devidamente fundamentado e, uma vez demonstrada a desnecessidade da prova e seu caráter protelatório e impertinente, não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, na apresentação da resposta à acusação e, após a produção da prova oral, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a douta Defesa não requereu a instauração do incidente, vindo a fazê-lo em alegações finais, reiterando o pedido nas razões do recurso de apelação, quando já se tinha operado, de há muito, a preclusão. Magistrado, ademais, destinatário da prova, que não constatou indícios de comprometimento da imputabilidade do apelante. Preliminar de nulidade rejeitada. AMEAÇAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria delitivas bem demonstradas nos autos. Vítima que confirmou, na polícia e em juízo, as ameaças de morte recebidas do acusado, seu conhecido de culto religioso. Palavra da vítima que, em crimes desta natureza, merece especial prestígio, mormente quando corroborada por outros atos de prova, como no caso. Testemunha Sueli que confirmou, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as ameaças de morte praticadas pelo réu contra a vítima, com insistentes ligações telefônicas em seu local de trabalho. Testemunha Sandra que, na fase policial, confirmou as ameaças de morte praticadas pelo réu nas dependências da igreja que frequentavam, inclusive a depoente, acrescentando que tomou conhecimento das ligações telefônicas feitas pelo réu, com a mesma finalidade, ao local de trabalho da ofendida. Acusado que se tornou revel em juízo, embora citado pessoalmente e intimado a comparecer à audiência de instrução, ao passo que, na fase policial, negou as ameaças contra a vítima, alegando que mantivera um relacionamento amoroso com a vítima antes de casar-se – fato desmentido pela vítima – e, após, apenas conversava com a vítima na igreja que eles frequentavam. Negativa e versão apresentadas que, além de fantasiosas, não encontram respaldo na prova coligida. Condenação mantida. PENAS. A condenação pretérita e definitiva por contravenção penal e as consequências do crime, bem destacadas pelo MM. Juízo a quo, autorizam a fixação da pena base de cada crime de ameaça acima do mínimo legal. Contudo, o percentual adotado na origem – dobro do mínimo legal – fica reduzido para metade, mais adequado ao caso. O agente que pratica as infrações penais de ameaça no âmbito de violência doméstica e familiar, ou prevalecendo-se de relação íntima de afeto ou de eventual vulnerabilidade da vítima, tem a pena majorada pela agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal. O percentual de acréscimo adotado na origem – metade – deve, do mesmo modo, ser alterado para um sexto, mais proporcional ao caso. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. A prática de crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, local e modo de execução, faz incidir a ficção jurídica do crime continuado, com acréscimo de um sexto sobre a pena de um dos crimes de ameaça, porque idêntica. Reconhecido o crime continuado, com redução da pena. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Não obstante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a fixação do regime aberto e a concessão do sursis penal. Por outro lado, deve ser afastada a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico, dada a ausência de recomendação por expert para tal fim, mantidas as condições previstas no artigo 78, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo provido em parte para reconhecer a continuidade delitiva, redimensionar a pena de Claudionor Paulino dos Santos para 2 (dois) meses de detenção e afastar a condição específica do sursis penal, consistente na submissão do réu a tratamento psicológico ou terapêutico.

    (TJSP;  Apelação Criminal 0008551-13.2017.8.26.0506; Relator (a): Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto – Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)

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    Tópico: O que é CPF?

    no fórum Temas Variados
    CPF
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    O CPF (Cadastro de Pessoa Física) nada mais é que um documento emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) e serve para identificar os contribuintes pessoas físicas. Destaque-se que cada CPF possui uma numeração composta por 11 dígitos, que só podem ser alterados por decisão judicial.

    O documento é emitido pela Receita Federal do Brasil

    Quando o CPF é emitido pela Receita Federal do Brasil para a sua pessoa, você recebe uma numeração composta por 11 dígitos que será sua durante toda a vida. Deve ser dito também que as numerações são distintos para cada pessoa.

    Como eu faço o meu CPF?

    A inscrição ao documento pode ser feita pelo site da Receita Federal do Brasil, ou nas agências:

    • Banco do Brasil;
    • Caixa Econômica Federal ou
    • Correios.

    Nessas instituições, é necessário realizar o pagamento de uma taxa para a emissão, que é de no máximo R$ 7. Já no site da Receita, o serviço é gratuito. No entanto, somente pode ser feito por pessoas com menos de 25 anos de idade com Título de Eleitor em situação regular.

    Para que serve o documento?

    A principal função é servir de identificação dos contribuintes no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Tanto que os filhos, a partir dos 12 anos de idade, precisam ter o próprio CPF para ser incluído na declaração de imposto de renda dos pais.

    Entretanto, o documento não serve apenas pra isso. Se você quiser prestar um concurso público, se matricular em uma universidade, vai precisar ter o seu. E se quiser abrir conta em banco, fazer compras ou solicitar um cartão de crédito também!

    (Com informações do Serasa)

    Exame psicotécnico – anulação – necessidade de nova avaliação

    Mudança de Sexo - Registro Civil
    Créditos: BrAt_PiKaChU / iStock

    “2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: ‘(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação’. AI 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula 20/TJDFT, ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 4. A adequação a determinadas ‘características psicológicas’ estabelecidas por psicólogos não consubstancia requisito legal de investidura previsto para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido para a inscrição em curso de formação. 5. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, fixou tese no sentido de que ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’ (Tema 1009).”

    Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “Conforme relatado, esta 3ª. Turma deu provimento ao apelo interposto para reconhecer a nulidade da avaliação psicológica e determinar a nomeação e posse da Apelante, sem a necessidade de submissão a novo exame, (…).

    Todavia, tal entendimento está em confronto com o que foi decidido pelo STF, no RE 1.133.146, com repercussão geral reconhecida (Tema 1009).

    No voto condutor do RE n.º 1.133.146, o Ministro Relator, Luiz Fux, deixou consignado o que segue:

    ‘Desta sorte, uma vez que há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação em referido teste se torna condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de rave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade.
    (…)
    Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do RISTF,  manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando a seguinte tese: ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Por fim, nos termos da fundamentação acima exposta, PROVEJO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, conforme a jurisprudência desta Suprema Corte.

    No caso em exame, para o cargo de Atendente de Reintegração Social, a avaliação psicológica realizada no concurso para ingresso na carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal possui amparo legal, consoante art. 2º da Lei Distrital 2.743/2001. (…)

    Diante do exposto, há que ser mantida a anulação do ato que implicou a eliminação da Apelante do certame, mas impõe-se a determinação de realização de novo exame psicotécnico.” (grifo no original)

    Acórdão 1196990, 20120110684318APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019;

    Acórdão 1156006, 20140110606546APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019;

    Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019;

    Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019;

    Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017.

    Destaques

    • TJDFT

    Aprovação em exame psicológico anterior – impossibilidade de reaproveitamento em novo certame

    “3. Outrossim, o fato de o apelante já possuir a condição de servidor público, ocupando o cargo de Agente de Segurança Sócio Educativo, da Secretaria de Estado da Justiça de Santa Catarina – SC, e para o qual realizou o exame psicotécnico e fora aprovado, não o dispensa de ser submetido à nova avaliação psicológica, em concurso posterior, conforme expressa previsão no edital do certame, considerando-se, ainda, a distinção e complexidade das atribuições do cargo pretendido. (EREsp 479.214/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 3ª Seção).”

    Acórdão 1207661, 07024091820198070018, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.

    • STJ

    Exame psicológico anulado – necessidade de nova avaliação

    “1. ‘No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame’. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux.” REsp 1819848/DF

    Referências

    Fonte: TJDFT

    Exame psicotécnico – hipóteses de anulação

    Compromisso de Compra e Venda
    Créditos: Sensay / iStock

    1. Segundo o teor da Súmula 20/TJDFT: ‘a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo’. 2. Entretanto, ‘o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes’. (…). 3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como ‘inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica’. (…). 4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.

    Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.

    Trecho de acórdão

    “6. Na hipótese, embora exista previsão do teste psicológico na Lei 7.479 /1986 e no edital do certame, verifica-se a ausência de critérios objetivos no edital do concurso (…) e na análise da aptidão do candidato (…).

    7. Embora seja vedado ao Poder Judiciário a reapreciação do mérito do ato administrativo, em observância ao princípio da separação dos poderes, ressalta-se que a situação em tela visa controle de legalidade do ato administrativo impugnado.

    8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758533 QO-RG/MG, com repercussão geral (Tema 338), firmou entendimento no sentido de que ‘a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos’.

    9. A ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica afronta o princípio da isonomia e a ampla defesa, com isso, acarreta a nulidade do ato administrativo que culminou na eliminação do autor do certame.

    10. Destarte, não merece reforma a sentença que declarou a nulidade da avaliação psicológica impugnada na presente demanda, tendo em vista a subjetividade decorrente especialmente da ausência de critérios preestabelecidos e da não divulgação do resultado mínimo exigido à aptidão/aprovação.

    (…)

    13. Ressalta-se, por fim, que o Juízo de origem observou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 1133146 RG/DF (Tema 1.009) pela sistemática da repercussão geral, reconheceu que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.”

    Acórdão 1206595, 07490206920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 1009/STF – repercussão geral reconhecida como reafirmação de jurisprudência: “Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” RE 1133146
    • Tema 338/STF – repercussão geral reconhecida, reafirmada a jurisprudência:  Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.”  AI 758533 QO-RG/MG

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1010532, 20110111192180APO, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 19/4/2017;

    Acórdão 964506, 20150110804787APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016, publicado no DJE: 13/9/2016;

    Acórdão 926447, Maioria, Relator Designado: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 1º/2/2016;

    Acórdão 911591, Unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/12/2015;

    Acórdão 904816, Unânime, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/11/2015;

    Acórdão 901991, Unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/9/2015;

    Acórdão 900339, Unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015;

    Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015.

    Referências

    Fonte: TJDFT

    Reprovação em teste físico – prova de segunda chamada – previsão editalícia

    Agravo em execução
    Créditos: Zolnierek / iStock

    “4. A jurisprudência do STJ e a de que o Edital e a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. (…).  5. O edital que rege o certame que a autora participou assim dispõe:  ‘Item 11.4: O candidato será submetido a todos os testes, independentemente de seu aproveitamento em cada um deles;  Item 11.13: Os casos de alteração psicológica e (ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, caibras, contusões, luxações, fraturas e etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado, mesmo que ocorram durante a realização dos testes; Item 11.30: Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física. Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente.’  6. Portanto, uma vez convocada para o teste físico de natação e não comparecendo por livre e espontânea vontade não ha que falar em segunda chamada para realização do teste físico de natação.  7. Os critérios para aplicação de provas de concurso público estão restritos ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade está sujeito ao controle jurisdicional.  8. Há ofensa ao princípio da isonomia no âmbito dos concursos públicos quando concedida uma segunda oportunidade para que a candidato reprovado numa das etapas possa realizar nova prova e prosseguir no certame sem a presença de alguma situação de extrema ilegalidade e excepcionalíssima, dentre as quais não se enquadra a recorrente. 9. Portanto, o ato administrativo que excluiu a autora do certame não padece de qualquer ilegalidade.”

    Acórdão 1197057, 07176702920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “Impende salientar que a ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse.

    (…)

    Ademais, deve-se levar em conta que todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, sendo incontestável que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia.” (grifamos)

    (Acórdão 1014034, unânime, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017)

    Repercussão Geral

    • Tema 335/STF – tese firmada: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” RE 630733/DF

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1170698, 07569573320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019;

    Acórdão 1108375, 07224629420178070016, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018;

    Acórdão 1092892, 07083995820178070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 23/5/2018;

    Acórdão 1117084, 07244834320178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018;

    Acórdão 1014034, 20140111088408APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 18/5/2017;

    Acórdão 988473, 20130111199605APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016, publicado no DJE: 24/1/2017;

    Acórdão 987926, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016;

    Acórdão 981040, 20130110090264APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016;

    Acórdão 957562, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2016.

    Destaques

    • TJDFT

    Candidato lesionado em acidente de trânsito – força maior ou caso fortuito – realização de segunda chamada para o teste físico

    “2. A vítima que não concorreu para o acidente, mas que dele sofreu lesões gravíssimas, tem o direito de realizar, após a recuperação, os exames de aptidão física de etapa obrigatória de concurso público agendados para o período de convalescença. 3. Não há quebra da isonomia entre os candidatos quando o impedimento temporário de um deles se dá por força maior ou caso fortuito. 4. Não se aplica ao caso o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630733, com repercussão geral.”

    Acórdão 1035433, maioria, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017.

    Candidata gestante à época do teste de aptidão físico – previsibilidade em edital de segunda chamada

    “2. Não se aplica à hipótese o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 630733, no qual, sob o regime da repercussão geral, firmou-se o entendimento acerca da inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, se o caso em análise cuida de fase distinta do concurso, relativa à etapa de inspeção de saúde, e se o edital do certame prevê a possibilidade de remarcação do teste físico para a candidata que comprove seu estado de gravidez.”

    Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.

    Referência

    RE 630733 RG/DF.

    Fonte: TJDFT

    Entrega extemporânea de exame médico – erro de terceiro

    “I – Fere o princípio da razoabilidade o ato administrativo que exclui o candidato das próximas etapas do concurso público, por ausência de apresentação de exames médicos, se a não apresentação dos documentos se referiu apenas aos laudos das radiografias e por culpa de terceiro, que disponibilizou apenas as imagens, máxime considerando a aprovação do candidato nas demais fases e o resultado satisfatório dos exames.”

    Acórdão n.1183732, 07000136820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJe: 16/07/2019.

    Trecho do acórdão

    “A finalidade das inspeções de saúde é constatar a salubridade do concursando. Ao impedir que o candidato entregue resultado de exame que comprova sua aptidão, dentro do prazo recursal, a banca examinadora está desrespeitando princípios norteadores dos atos administrativos, tais como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, previstos no art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Eliminar a autora por erro de terceiro, que comprovadamente (fls. 23/25) deixou de digitar no laudo o resultado de um dos exames, fere o princípio da razoabilidade.”

    Acórdão n.907792, 20130110741795APO, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 30/11/2015.

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJe: 17/10/2018;

    Acórdão 939046, 20140110030097APO, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 04/05/2016, publicado no DJe: 10/05/2016;

    Acórdão n.932685, 20140110032220APO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 06/04/2016, publicado no DJe: 11/04/2016;

    Acórdão 928437, 20140111551519APO, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 6/4/2016;

    Acórdão 916767, 20150020247017AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 05/02/2016;

    Acórdão 916366, 20140110528337APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 02/02/2016.

    Destaques

    • TJDFT

    Eliminação de candidato por entrega de exames fora do prazo – culpa de terceiros – impossibilidade

    “1. A eliminação de candidato pela falta de um dentre vários exames solicitados, por erro do médico que fez o respectivo pedido e não o incluiu, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 2. Aferir se a patologia do autor se enquadra no rol descrito como doenças incapacitantes previstas em edital de concurso público trata-se de matéria única e exclusivamente de direito, tornando desnecessária a realização da perícia médica. 3. A Administração Pública tem seus atos regidos tanto pelo princípio da legalidade como pelo da razoabilidade e proporcionalidade, que, ao seu turno, proclamam atuação com fulcro em critérios racionalmente aceitos, condizentes com a adequação entre os fins pretendidos e os meios utilizados, sem impor aos administrados sacrifícios que extrapolem os necessários à concretização do interesse público.”

    Acórdão 1176611, 07003696320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no PJe: 15/6/2019.

    Referências

    Súmula 20 do TJDFT;

    Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;

    Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;

    Art. 2º da Lei 9.784/1999.

    Fonte: TJDFT

    Cancelamento de protesto – dever do credor de emitir carta de quitação da dívida

    “1. Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2. O art. 26, da Lei 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3. Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo Apelado. (…). 5. Diante da comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação, documento imprescindível para a baixa do protesto e da não comprovação de sua emissão pelo credor, conclui-se que a permanência do gravame em nome do devedor, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita. 6. A reabilitação tardia pelo Credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial.”

    Acórdão 1196872, 07072173020188070009, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.

    Trecho de acórdão

    “A Apelante assevera que mesmo após a quitação da dívida, o apelado não realizou o cancelamento do protesto, tampouco forneceu a carta de anuência para que ela pudesse providenciar a baixa junto ao cartório, sendo indevida a manutenção do protesto.

    (…) infere-se que a retirada do protesto pode ser solicitada por qualquer interessado, credor ou devedor. Em se tratando deste último, se faz necessário apresentar o título original e, na hipótese de não possuí-lo, basta a declaração de anuência emitida pelo credor.

    O apelado não comprovou suas alegações. Inexistem nos autos elementos que confirmem a alegação de entrega da carta de anuência ou outro documento que permitisse a apelante excluir a restrição do seu nome, assim, percebe-se que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova (…).”

    Acórdão 1138439, 07023560820178070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.

    Recurso Repetitivo

    • Tema 725/STJ – tese firmada: “No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.” REsp 1.339.436/SP

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1219245, 07120489420188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;

    Acórdão 1192263, 07083181420188070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;

    Acórdão 1170223, 07079198520188070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019;

    Acórdão 1150898, 20170110085639APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019;

    Acórdão 1074780, 20161510043333APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018.

    Destaques

    • TJDFT

    Protesto devido e carta de anuência entregue após o pagamento da dívida – inexistência de dano moral

    “3 – Protesto legítimo. Quitação. Demora na baixa da restrição. Na forma do art. 26 da Lei 9.492/1997, o cancelamento do registro do protesto pode ser realizado por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado ou de declaração de anuência. Cabe, pois, à devedora, parte interessada, promover a baixa do protesto. 4 – Responsabilidade civil. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito (art. 186 do Código Civil). Sem demonstração de ilegalidade no registro do protesto, e comprovado o fornecimento da respectiva carta de quitação pelo credor após o pagamento da dívida (…), não se acolhe o pleito indenizatório (…).

    Acórdão 1218941, 07087392520198070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.

    Falta de prova de que a carta de quitação foi solicitada pelo devedor – ausência de responsabilidade do credor pela manutenção do protesto 

    “2. Os votos majoritários proferidos no acórdão reclamado firmaram a compreensão de que, se incumbe ao devedor o dever de providenciar o cancelamento do protesto, a ele também se atribui o ônus de procurar o credor para obter a carta de quitação. Ausente a comprovação de que o devedor solicitou ao credor a expedição da carta de quitação, segundo o entendimento da maioria, não se pode atribuir ao credor a responsabilidade pela manutenção do protesto.”

    Acórdão 1079406, 20170020205816RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.

    • STJ

    Dívida solidária de protesto cancelado – necessidade de requerimento do codevedor para entrega da carta de anuência

    “3. Por um lado, o art. 26, § 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência. Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4. Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto – e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência.” (grifamos) REsp 1346584/PR

    Referência

    Artigo 26 da Lei 9.492/1997.

    Fonte: TJDFT

    Inquérito policial ou ação penal em curso – candidato eliminado de concurso público – presunção de inocência

    “2. A eliminação do candidato do certame seletivo na fase da investigação social em razão ter figurado em boletim de ocorrência, que viera a ser arquivado, corroborando a insubsistência de fato indutor de maus antecedentes ou conduta social inadequada, encerra conduta abusiva, desarrazoada e ato ilegal da administração por afrontar o princípio da presunção de inocência, pois, agregado ao fato de que a imputação sequer redundara na instauração de ação penal, resultando na apreensão de que não fora alcançado por condenação penal, deve sobrepujar o princípio da presunção de inocência que tem gênese constitucional e encerra direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LVII).”

    Acórdão 1223704, 07049952820198070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/1/2020.

    Trecho de acórdão

    “(…) Convém frisar, ainda, que, de acordo com amplo entendimento jurisprudencial, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão, em certame público, de candidato que esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado, ainda mais no caso dos autos, em que houve, de fato, o arquivamento dos autos, por ausência de representação.

    (…)

    De mais a mais, insta repisar, que os princípios da presunção de inocência e do caráter temporário das penas são pilares fundantes da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, não podendo ser menosprezado, como o quer o recorrente, pois se por um lado não pode haver a presunção de culpa, até que o Estado-Juiz tenha certeza quanto a infração penal do candidato, por outro, também, não admite a Carta Magna penas de caráter perpétuo.”

    Acórdão 1223350, 07045362620198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 30/12/2019.

    Repercussão Geral

    • Tema 22/STF – tese firmada: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” RE 560900/DF

    Acórdãos representativos

    Acórdão 1221691, 07049510920198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020;

    Acórdão 1219852, 07044999620198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 13/12/2019;

    Acórdão 1216380, 07045431820198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no PJe: 30/11/2019;

    Acórdão 1215445, 07045267920198070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;

    Acórdão 1205847, 07049502420198070018, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 11/10/2019;

    Acórdão 1109774, 07401649820178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no PJe: 30/7/2018.

    Destaques

    • TJDFT

    Concurso para bombeiro militar – suspensão condicional do processo – impossibilidade de eliminação na fase de investigação de vida pregressa

    “2. A recorrida foi eliminada do concurso público, na fase de investigação da vida pregressa, porquanto havia respondido a processo criminal por delito do art. 306, do CTB, que resultou na suspensão condicional do processo, restando, assim, o recorrido, incurso nas alíneas “d” e “i” do item 13.12 do edital (ID 4793232, p. 23), que dispõe sobre a prática de ato tipificado como ilícito penal ou qualquer prática atentatória à moral e aos bons costumes e prática de ato que possa importar em repercussão social de caráter negativo ou comprometer a função de bombeiro militar. 3. Ocorre que a suspensão condicional do processo, por si só, não é motivo bastante para conspurcar a conduta social pretérita do candidato, tornando-o inabilitado para o bom e fiel cumprimento das atribuições do cargo pretendido, pois não possui índole condenatória e, inexistindo juízo sobre a responsabilidade criminal, deve-se velar pela presunção de inocência. Extrapolar as consequências legais da suspensão condicional do processo seria dar margem a subjetividades, incompatíveis com a certeza administrativa.”

    Acórdão 1216439, 07572812320188070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.

    • STJ

    Inquérito, ação penal em curso ou registro de serviço de proteção ao crédito – impossibilidade de eliminação na fase de investigação social

    “1. É firme a jurisprudência do STF, bem como desta Corte, no sentido de que, como regra, em respeito ao princípio da presunção de inocência, ‘a existência de inquérito, ação penal, ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não são capazes de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso.  Respeito ao princípio da presunção de inocência’ (…) 2. No caso, o candidato possui três registros de ocorrências policiais, dentre elas de lesão corporal, calúnia, injúria e ameaça, sendo que há relato de uma transação penal e, nos dois procedimentos restantes, não houve desdobramentos relevantes. 3. Nesse diapasão, conclui-se que os fatos apurados pela Comissão Processante, por si só, não ensejam gravidade suficiente para afastar o entendimento desta Corte de que a mera existência de inquéritos policiais ou, ainda, a realização de transação penal, não justificariam a eliminação do candidato.” (grifamos) AgInt no RMS 54076/DF

    • STF

    Investigação social em concurso público – inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado – violação ao princípio da não-culpabilidade

    “Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.” ARE 1099974 AgR/SP

    “1.   A   mera   instauração   de   inquérito   policial, de termo circunstanciado de ocorrência ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, a sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação criminal. Jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.” RMS 48726 /SC

    Referência

    Artigo 5º, inciso LVII, da CF/88.

    Fonte: TJDFT

    Arras confirmatórias – relação consumerista – possibilidade de devolução do valor pago

    Arras confirmatórias - relação consumerista - possibilidade de devolução do valor pago
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    “5. Da retenção do valor pago pelo comprador. 5.1. O inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão. 5.2. Conforme enunciado 543 da súmula do STJ, a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor impõe a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, não sendo possível a retenção de arras ou de percentual sobre os valores já despendidos. 5.3. Não há de ser falar, no presente caso, em qualquer retenção de valores por parte da ré, ora apelante. (…). 7. Das arras. 7.1. Jurisprudência: ‘(…). 3. As arras confirmatórias são uma espécie de sinal com o objetivo de representar a firmeza do contrato. Pago o sinal e iniciada a execução do contrato, o valor é incorporado ao saldo devedor do imóvel, fazendo parte do preço do bem, deixando de ostentar a característica de garantia do contrato. Desfeito o negócio, deve o preço já pago pelo bem ser devolvido ao comprador para que as partes contratantes retornem ao status quo ante, cabendo a devolução na forma simples. 4. Não sendo o caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, do Código Civil) e sim rescisão contratual com consequência de retorno das partes ao estado anterior, deve ser devolvida juntamente com os valores pagos pelo adquirente, sem retenções e em única parcela. ”

    Acórdão 1230787, 00080017720158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.

    Trecho de acórdão

    No caso em exame, as arras foram pagas pelo consumidor e possuem natureza de princípio de pagamento e garantia da execução do contrato, cujo valor integra o total a ser adimplido do imóvel. Vale dizer, o valor pago a título de arras integra o valor global pago pelos autores eis que também possui natureza pecuniária.

    No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que na defesa da parte hipossuficiente, qual seja o consumidor, deve-se, caso o distrato parta deste, serem devolvidas as arras confirmatórias recebidas pela promitente vendedora, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito, indevido ou sem causa desta:

    (…)

    Desta maneira, visando à proteção do consumidor e amparado na jurisprudência do STJ, compreendo que, tendo as arras caráter confirmatório, deve esta ser devolvida ao consumidor, por ocasião da rescisão contratual, a fim de que evite o enriquecimento sem causa das requeridas.” (grifamos)

    Acórdão 1126981, 07122695920178070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 3/10/2018.

    Súmula

    Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

    Acórdãos representativos 

    Rescisão do contrato por culpa do consumidor:

    Acórdão 1218424, 07061191120178070020, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;

    Acórdão 1201812, 07055727320188070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019;

    Acórdão 1193978, 07061234820178070020, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019;

    Acórdão 1169116, 07051895620188070020, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 20/5/2019;

    Acórdão 1140678, 07083678620178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018;

    Acórdão 1140279, 07026600920188070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.

    Rescisão do contrato por culpa da construtora:

    Acórdão 1224015, 00109524420158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020;

    Acórdão 1221780, 00178716520148070007, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019;

    Acórdão 1208949, 00131159420158070001, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019;

    Acórdão 1203717, 00318822020148070001, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019;

    Acórdão 1192053, 07283228720188070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 16/8/2019;

    Acórdão 1220858, 00245133820158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.

    Destaques

    • TJDFT

    Rescisão por culpa do comprador-consumidor – impossibilidade de retenção do sinal

    “O sinal representa arras confirmatórias. A inexecução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorreu por culpa do comprador, por isso, improcede o pedido de restituição.”

    Acórdão 1178770, 07018910420188070005, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019.

    Rescisão por culpa do comprador – inaplicabilidade do CDC

    “Comprovado que a não conclusão de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares se deu por culpa do comprador, em razão da não obtenção de financiamento imobiliário para pagamento do valor do imóvel, não há que falar em devolução das arras confirmatórias, consoante preceito contido no artigo 418, do Código Civil. A retenção das arras dadas pelo contratante inadimplente não configura pagamento indevido ou enriquecimento sem causa.”

    Acórdão 1157527, 00071512920168070020, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.

    Rescisão por culpa concorrente – status quo ante

    ”Nos contratos de promessa de compra e venda não executados por desistência do promitente comprador, as arras entregues como princípio de pagamento são perdidas em favor do promitente vendedor. Firmada a culpa concorrente do promitente vendedor, representada pelo corretor de imóveis, por descumprimento da boa-fé contratual, incabível a perda das arras em desfavor da promitente compradora.”

    Acórdão 980843, 20140710259766APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016.

    • STJ

    Arras confirmatórias – garantia do negócio de compra e venda – impossibilidade de retenção

    “3. ‘Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).’ 4. Nos termos da Súmula 543/STJ, ‘Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’.” AgInt no AREsp 1503936/SP

    Referências

    Arts. 418 e 420 do Código Civil;

    Art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

    Fonte: TJDFT

    Pandemia- Ação de Revisão Contratual
    Créditos: BrAt_PiKaChU / iStock

    Jurisprudências do TJSP envolvendo SUPERENDIVIDAMENTO 

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (rmc) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – sentença de improcedência – recurso – cristalina relação de consumo – força obrigatória do contrato inocorrente – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – vulnerabilidade – AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação – cancelamento do MAGNÉTICO – exclusão dos encargos do cartão não utilizado – INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DOS juros REMUNERATÓRIOS do CONTRATO – definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação – prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos – instrução normativa 39/2009 – DANOS MORAIS INOCORRENTES – recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004630-49.2019.8.26.0218; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes – 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020)


     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. – CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – SUPERENDIVIDAMENTO. – ADIMPLEMENTO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO (BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA) E EM CONTA-CORRENTE – PEDIDO DE REVISÃO DO LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS MENSAIS A SER ADMITIDO. DEVE SER OBSERVADO O TETO DE 30% PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A SER AUTORIZADA A CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. – LIMITAÇÃO A SER CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.435/2014. – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, EM PARTE, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2256462-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020)


     

    CONTRATO. EMPRÉSTIMO. RENEGOCIAÇÃO. MULTA DIÁRIA. 1. Devido à natureza alimentar da verba recebida pela parte (salário), necessária a limitação de descontos ao patamar de 30% dos proventos líquidos. Isso permite a consecução de empréstimos, ao mesmo tempo em que garante a sobrevivência digna do correntista. 2. Ao realizar negociação de dívidas e permitir que o cliente se utilize de limite superior àquele destinado para empréstimos consignados, vislumbra-se verdadeira intenção das casas bancárias em burlar a lei e incentivar o superendividamento do cliente. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1008404-14.2018.8.26.0286; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)


     

    TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. MULTA DIÁRIA. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, em que pese o superendividamento voluntário do cliente, a legislação e a jurisprudência tem limitado o percentual de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% do salário do devedor. 3. Isso possibilita o pagamento do credor e ao mesmo tempo garante a sobrevivência do devedor. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2003786-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020)


     

    APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM CONTA-CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 70% DOS PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA VULNERÁVEL (IDOSA). MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS QUE NÃO PODEM SUPERAR 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA, MANTIDA A POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE MAIS 5%, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DE TAIS LIMITES PELO INSS, QUE PROMOVE O DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO MÚTUO FIRMADO COM O CORRÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL. DISCIPLINA DO DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES. – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1003023-74.2019.8.26.0032; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)


     

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – rmc – sentença de improcedência – recurso – cristalina relação de consumo – força obrigatória do contrato inocorrente – HIPOSSUFICIÊNCIA – LESIVIDADE – FALTA DE CLAREZA – OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AUSENTE BOA-FÉ OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA – EQUILÍBRIO CONTRATUAL VIOLADO – SUPERENDIVIDAMENTO – vulnerabilidade – AUSÊNCIA de transparência em relação ao montante do débito e sua data limite para liquidação – cancelamento do MAGNÉTICO – exclusão dos encargos do cartão não utilizado – juros do contrato – definição do montante da dívida e número de parcelas para efetiva liquidação da obrigação – prazo de 15 dias para liquidação ou permanência dos descontos – instrução normativa 39/2009 – DANOS MORAIS INOCORRENTES – recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação Cível 1004299-68.2019.8.26.0541; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul – 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)


     

    CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS JUNTO A DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese o superendividamento voluntário, o salário tem caráter alimentar e ao menos um percentual dele deve ser preservado, a fim de garantir à parte viver dignamente como pessoa humana. Recurso não provido.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2284718-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)


     

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. Adimplemento mediante dedução em folha de pagamento (benefício de aposentadoria) e em conta-corrente. Pedido de revisão do limite máximo de descontos mensais a ser admitido. Deve ser observado o teto de 30% para amortização do saldo devedor, independente da natureza do contrato. TARIFAS BANCÁRIAS. Inexistência de prova da contratação do cartão de crédito, que gerou a cobrança da anuidade, e da cesta de serviço. Inversão do ônus da prova. Devolução em dobro. Cabimento. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. JUROS COMPENSATÓRIOS manifestamente abusivos. Necessidade de observância da taxa média de mercado, na modalidade não consignado, devendo o excesso ser amortizado do débito ou devolvido, de modo simples, ao mutuário, em caso de saldo. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. Taxas abusivas contratadas, ora revistas em juízo, sem ferir a dignidade do consumidor. Descontos realizados nos moldes outrora contratados. Mero dissabor. Ausência de abalo psicológico. – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação Cível 1022116-16.2019.8.26.0002; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020)

    #192527

    PRÁTICA DO TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DOS CONSUMIDORES

    O superendividamento é a impossibilidade do devedor/consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas de consumo (atuais e futuras), excluídas as dívidas com o Fisco e oriundas de delitos e de alimentos, em um tempo razoável com sua renda e patrimônio.

    A dificuldade com o pagamento das dívidas pode ter decorrido de má avaliação do orçamento doméstico ou de circunstâncias imprevistas como desemprego, doença, divórcio, entre outros.

    Se você se enquadra na situação acima, após o preenchimento do pedido, realizaremos uma sessão de conciliação com todos os seus credores para tentativa de renegociação das dívidas (não importa o valor) de acordo com o seu orçamento familiar.

    A prática é gratuita, independe da presença de advogado e viabiliza a renegociação conjunta das dívidas do consumidor e seus credores em único ato, de acordo com o orçamento familiar do superendividado.

    Para tanto, o requerente dispõe de um formulário padrão, onde declara dados pessoais sobre a renda e a extensão das despesas familiares, bem como a quantidade de credores, individualização destes e dados atinentes a cada uma das dívidas.

    Na oportunidade da entrega deste formulário, o consumidor já é notificado da data da audiência de renegociação. Os credores recebem cartas-convite com a advertência da necessidade de comparecimento com carta de preposição e poderes para conciliar.

    Fonte: TJRS

    #192391

    O que é o Sistema Único de Saúde (SUS)?Sistema Único de Saúde - SUS - Logo

    O Sistema Único de Saúde (SUS) nada mais é que um dos maiores e mais complexos sistemas de saúde pública do mundo, abrangendo desde o simples atendimento para avaliação da pressão arterial, por meio da Atenção Primária, até o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país.

    Com a sua criação, o Sistema Único de Saúde (SUS) proporcionou o acesso universal ao sistema público de saúde, sem discriminação. A atenção integral à saúde, e não apenas aos cuidados assistenciais, passou a ser um direito de todos os cidadãos brasileiros, desde a gestação e por toda a vida, com foco na saúde com qualidade de vida, visando a prevenção e a promoção da saúde.

    A gestão das ações e dos serviços de saúde deve ser solidária e participativa entre os três entes da Federação: a União, os Estados e os municípios. A rede que compõe o Sistema Único de Saúde é ampla e abrange tanto ações quanto os serviços de saúde. Engloba a atenção primária, média e alta complexidades, os serviços urgência e emergência, a atenção hospitalar, as ações e serviços das vigilâncias epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica.

    (Com informações do Ministério da Saúde)

    #191670

    Segue modelo de petição de como se requisitar a expedição de um MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico: https://juristas.com.br/2020/03/03/mandado-de-levantamento-eletronico-mle/

    #191495

    Residência da família não responde por dívidas, exceto nos casos previstos em lei

    Bem de família
    Créditos: designer491 / iStock

    A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada com o objetivo de proteger a família. Desta forma, para que o bem imóvel seja passível dessa proteção, de acordo o artigo 5o da mencionada Lei, que define o que o bem de família, é necessário que o mesmo seja usado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.

    No artigo 1o a Lei prevê que o bem imóvel com a proteção não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no artigo 3o. Logo, o bem de família pode ser penhorado nos seguintes casos: 1) dívida de financiamento para construir ou comprar o imóvel; 2) devedor de pensão alimentícia; 3) dívida de IPTU ou taxas e contribuições de condomínio; 4) o imóvel ter sido hipotecado; 5) o imóvel ter sido comprado com dinheiro decorrente de crimes ou para ressarcimento, indenização ou perdimento de bens em ação penal; e: 6) o imóvel de fiador que assumiu obrigação em contrato de locação.

    Para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento sumular que estende a proteção do bem de família para pessoas solteiras, separadas ou viúvas.

    Verifique o que diz a Lei:

    Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI –  por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens

    VII –  por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                     (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

    Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    STJ – SÚMULA 364

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    (Com informações do TJDFT)

    Achado não é roubado
    Créditos: Kesu01 / iStock

    O Código Penal Brasileiro permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

    A norma penal veio atender disposição da Constituição Federal, que em seu artigo 5o XLVI, b, trouxe a previsão de perdimento de bens na esfera criminal.

    Esse tipo de confisco é muito comum nas condenações pela prática de tráfico de drogas, nas quais casas, carros e, às vezes, até aviões utilizados para transporte e distribuição de entorpecentes sejam apreendidos. Após a decisão judicial de perdimento, muitas vezes os bens são destinados a órgãos de segurança pública, passado a serem utilizados no combate ao crime.

     Veja o que diz a lei:

    Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

    NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA – CNPJ: 20.730.922/0001-61

    CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

    NÚMERO DE INSCRIÇÃO: 20.730.922/0001-61 – MATRIZ

    DATA DE ABERTURA: 29/07/2014

    NOME EMPRESARIAL:
    NORWEGIAN CRUISE LINE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.

    TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA):
    NORWEGIAN CRUISE LINE HOLDING.

    PORTE: DEMAIS

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
    79.11-2-00 – Agências de viagens

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
    Não informada

    CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
    206-2 – Sociedade Empresária Limitada

    LOGRADOURO
    R PEIXOTO GOMIDE – NÚMERO: 996 – COMPLEMENTO : PARTE – CEP: 01.409-001- BAIRRO/DISTRITO: JARDIM PAULISTA – MUNICÍPIO: SÃO PAULO – UF: SP

    ENDEREÇO ELETRÔNICO
    [email protected]

    TELEFONE
    (11) 3432-6263

    ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
    *****

    SITUAÇÃO CADASTRAL
    ATIVA

    DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
    29/07/2014

    MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

    SITUAÇÃO ESPECIAL
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    DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
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    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    Print do CNPJ:

    CNPJ da Norwegian Cruise Line

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Print do QSA:

    QSA da Norwegian Cruise Line

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