Resultados da pesquisa para 'inscricao indevida'

Visualizando 30 resultados - 31 de 60 (de 202 do total)
  • Autor
    Resultados da pesquisa
  • #141736

    [attachment file=141737]

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FIANÇA. FALECIMENTO DO AFIANÇADO. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA. MERO COMUNICADO DA SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.O magistrado, em seus julgamentos, não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo apenas imperioso que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação à demanda, o que se verificou nos autos.

    2.Com o falecimento do afiançado e a consequente sucessão contratual, a responsabilidade do fiador deve estar limitada aos encargos originalmente firmados, em virtude da vedação à interpretação extensiva consubstanciada no art. 819 do Código Civil. Dessa forma, não deve haver imposição de cumprimento indefinido do contrato pelo fiador.

    3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte do afiançado importa em extinção da fiança e, como corolário, em exoneração da obrigação do fiador, em razão da natureza intuitu personae do referido contrato.

    4.A mera emissão de comunicado pelos órgãos de proteção ao crédito não enseja em condenação no ressarcimento moral, visto que não houve a comprovação da inscrição do nome da parte apelante em seus registros.

    5.RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.

    (TJDFT – Acórdão n.1093326, 07019638320178070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141727

    [attachment file=141728]

    CONSUMIDOR. RENEGOCIAÇÃO TOTAL DE DÍVIDA. ? PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS ? INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.O autor narrou que renegociou débito junto à recorrente para pagamento em 4 parcelas de R$ 254,16, vencendo-se a primeira em 29/9/17 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Afirmou ainda que efetuou o pagamento integral das parcelas, mas mesmo assim teve o seu nome inscrito no SPC/SERASA.

    3.A ré, em sua defesa, argumentou ?[…] que o cliente firmara outros acordos com mais parcelas, porém nem todas as parcelas haviam sido pagas, caracterizando quebra de acordo […]?. Entretanto, não juntou nenhuma prova dessas alegações, ou seja, não comprovou a inadimplência do requerente. Já o consumidor, por sua vez, juntou todos os comprovantes de pagamento das parcelas do débito renegociado (ID 3848812 – Pág. 1 a 3848815 – Pág. 1), demonstrando a quitação de seu débito com o banco réu.

    4.Irretocável a sentença que que julgou procedente o pedido inicial e declarou a inexistência de débito (R$ 629,85), e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) em decorrência da inclusão do nome do autor de forma indevida nos cadastros de maus pagadores por dívida já paga, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões.

    (TJDFT – Acórdão n.1094790, 07000454620188070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141724

    [attachment file=141725]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II, do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso concreto, a inscrição no SPC/SERASA feita, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato celebrado entre autor e o banco Santander. Contudo, o autor nega tenha efetivamente contratado, e a ré não juntou, sequer, o instrumento de celebração daquele negócio.

    4.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094799, 07040747920178070005, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141722

    [attachment file=141723]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele já paga, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.No caso dos autos, o recibo de pagamento da parcela vencida em 29/11/2015 (ID 3817067 – Pág. 5) não foi impugnado pela requerida, de modo que, apesar de parcialmente ilegível, deve ser considerado válido, porque veio acompanhado de segunda via de pagamento lotérico (ID 3081177043), também não impugnada. Logo, injustificada a inscrição da negativação por conta da inadimplência de débito já pago.

    3.Na fixação do valor da reparação deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 5.000,00), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerarmos a capacidade econômica do requerido.

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentosw, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1094811, 07142146920178070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141719

    [attachment file=141721]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    1.A instituição que efetiva a cobrança dos valores que entende devidos, e que também promove a negativação do nome do consumidor, é parte legítima para figurar na demanda em que se pretende a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência da inscrição. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

    2.A indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ele não contraída, enseja, por si só, indenização por danos morais sendo, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos, a autora manteve conta corrente no Banco do Brasil no período de 27/02/2009 a 20/03/2015, quando sua conta foi encerrada. O documento que comprova a negativação faz referência a dívida vencida em 27/06/2017 (ID 3730857 – Pág. 1) e os extratos de cartão de créditos juntados pelo requerido (ID 3730857 – Pág. 1e seguintes) indicam compras realizadas a partir de abril de 2017. Logo, injustificada a inscrição da negativação porque os débitos foram contraídos em data posterior ao encerramento da conta, sem qualquer prova de que foi a autora que fez uso do cartão de crédito.

    4.Na fixação do valor da reparação pelos danos morais deverá o magistrado atentar para a capacidade econômica das partes, sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Analisando o caso dos autos, entendo que o valor fixado (R$ 3.000,00), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerada a capacidade econômica do requerido.

    5.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO

    6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação

    (TJDFT – Acórdão n.1094825, 07403334020178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141717

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE ? COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA ? DÍVIDA LEGÍTIMA ? EXERCÍCIO REGULAR DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.

    2.No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida. Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida.

    3.Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos. A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial. Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação. A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID 3832007 – Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 – Pág. 1 a 16), não se manifestou. Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora. A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 – Pág. 10).

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    6.Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    (TJDFT – Acórdão n.1094834, 07452292920178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141713

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.

    2.Aduziu a autora jamais ter contratado os serviços do réu, mas teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito em razão de dívida no valor de R$ 1.922,11, proveniente do contrato de cessão de crédito (n° 4318912500017000) o qual não firmou. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.

    3.O réu interpôs recurso inominado (id 3667180) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato de mútuo n° 43189125000170000, bem como inexistente o débito de R$ 1.922,11 ou qualquer débito decorrente de tal negócio jurídico. O provimento jurisdicional ?a quo? determinou ainda a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no que tange ao débito ora declarado e condenou a requerida a pagar R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral.

    4.Sustentou o recorrente que o negócio jurídico realizado é valido, haja vista ter sido celebrado por agente capaz que usufruiu do serviço contratado. Alegou a existência de anuência tácita, ante a ausência de manifestação da autora quanto à cessão de crédito, levada a conhecimento por meio do Comunicado n. 374.174.588-3 do SERASA. Por fim, asseverou ter agido no exercício regular do seu direito, não tendo a recorrida demonstrado qualquer prejuízo apto a ensejar reparação por dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

    5.Razão não assiste ao recorrente.

    6.Compulsando os autos, verifica-se, ao reverso do que afirma o recorrente, que não há nos autos qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da recorrida ou qualquer outro elemento de convencimento que permita concluir pela regular existência de negócio jurídico celebrado entre as partes, reforçando, assim, o suporte no feito dos fatos narrados pela demandante (inexistência do débito e inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito), não havendo, portanto, que se falar em anuência tácita da cessão de crédito levada a efeito.

    7.Desse modo, não se desincumbiu o recorrente do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida (art. 373, II, CPC).

    8.Os danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita do demandado mostram-se evidentes. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes (id 3667142 e id 3667153) configura dano in re ipsa, o que justifica a reparação do dano.

    9.Assim, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso em tela, mantenho a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação do dano moral, valor que ora se adapta aos precedentes desta Turma Recursal.

    10.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame.

    11.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    12.Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    13.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (TJDFT – Acórdão n.1094558, 07100134620178070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141711

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTAS VENCIDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA.  COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA ORIGINALMENTE INDEFERIDA AO FUNDAMENTO DA PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO A PARTIR DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.

    No que tange a cobrança de débitos oriundos de serviço de energia elétrica, o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que devem ser cobrados diretamente de quem usufruiu do serviço, não podendo alcançar o proprietário, e nem mesmo outro inquilino ou usuário que tenha utilizado o serviço de energia elétrica em outro período, eis que se cuida de obrigação de natureza pessoal. Ainda que se discuta a presunção de legitimidade dos atos administrativos ? que indicam o usufruto do serviço pela agravante pelo período da constituição do débito ?, ela não é absoluta, e pode ser relativizada a partir das provas apresentadas em juízo. Evidenciado que a agravante já se mudou do local desde antes do início dos primeiros vencimentos que constituem a dívida que ensejou a sua indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, há de se concluir que a cobrança e a inscrição no Serasa decorrem, tão somente, da desatualização do cadastro junto a Companhia Energética de Brasília.

    (TJDFT – Acórdão n.1096731, 07014218520188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no PJe: 18/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141704

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LANÇAMENTO. CONTRACHEQUE. MARGEM CONSIGNADA. AUSÊNCIA. DESCONTO. PROVA. INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pelo réu onde alega que os descontos no contracheque não foram realizados em razão de a autora/recorrida ter sofrido perda de margem do consignado, pois não possuía os 30% disponíveis na data dos descontos, motivo pelo qual devido o registro de seu nome nos bancos de dados restritivos de crédito. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de inocorrência de falha na prestação dos serviços.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (Súmula 297- STJ).

    5.O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…)?.

    6.Apesar da regularidade da dívida (ID 3726991, pags. 01 a04), pois o contrato não foi liquidado, não há comprovação de falta de margem consignável disponível para o lançamento das parcelas no contracheque. Extrai-se dos autos que não houve alteração significativa na remuneração da autora capaz de comprometer a margem consignável, a ponto de impedir a continuação dos descontos das parcelas do empréstimo firmado com a parte ré. (ID´s 3726983, pag. 14 a 16).

    7.Em que pese ter alegado a indisponibilidade de margem consignável para desconto das parcelas do empréstimo, a instituição financeira somente informou a autora a respeito da ausência do aludido lançamento, após a notificação do SERASA EXPERIAN (ID 3726985, pag.03).

    8.Nítida a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, diante da ausência de informação clara e precisão à consumidora, pois, além de não proceder aos descontos, sem nenhum empecilho para tanto, absteve-se de prestar a informação concernente à situação do empréstimo entabulado entre as partes.

    9.A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III, e 46, ambos da Lei n. 8.078/90. Informação inadequada, a teor do art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90, afasta a exigibilidade de importância que não tenha sido esclarecida ao consumidor.

    10.Extrai-se dos autos eletrônicos a efetiva inscrição indevida do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes pela empresa ré, ora recorrente (ID 3726984, pag. 01).

    11.É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.

    12.Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.

    13.Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.

    14.Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação.

    15.Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art.55, Lei 9099/95).

    16.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1092884, 07068305820178070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no DJE: 23/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141702

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO E DE COBRANÇAS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

    1.Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da ação de tutela cautelar antecedente, indeferiu a tutela provisória pugnada na inicial que visava: a) a suspensão do contrato de adesão firmado entre as partes desde a data em que expressamente solicitado seu cancelamento, dia 13/09/2017, b) a suspensão de quaisquer cobranças relacionadas ao referido contrato, especialmente a cobrança da fatura de outubro de 2017, e c) que a agravada se abstivesse de realizar qualquer inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por motivos relacionados ao contrato objeto da lide.

    2.Não havendo indícios de serem indevidas as cobranças questionadas anteriores ao pleito de distrato, devem ser mantidas, por ora, tal como emitidas, à exceção da parcela referente ao mês de outubro de 2017, pois em relação a esta há indícios de não ser devida a sua cobrança, uma vez que posterior ao distrato.

    3.Encontrando-se a autora em mora e não estando comprovado aos autos, pelo menos neste momento processual, serem os encargos cobrados indevidos, é lícito ao credor promover a negativação de seu nome. A exceção, no caso, fica por conta da parcela referente a outubro de 2017.

    4.Não demonstrado – à exceção da parcela referente ao mês de outubro de 2017-  que após o requerimento de distrato a agravada tenha continuado a efetuar cobranças, desnecessário, neste momento determinar a suspensão do contrato, porquanto já teria ele sido rescindido ? cabendo ao Juízo a quo, em sede de sentença e amparado por melhor instrução probatória proceder à análise do pleito.

    5.Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

    (TJDFT – Acórdão n.1096930, 07152697620178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 24/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=”141700″]

    Inúmeras Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

    JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TAXAS DE CONTA INATIVA. RESOLUÇÃO Nº 2.025/1993 DO BACEN. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado movido pelo réu em face de sentença a qual o condenou a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00, a título de danos morais.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que não cometeu qualquer ato ilícito apto a fundamentar a condenação em danos morais, uma vez que a autora não foi diligente, deixando de encerrar conta bancária, o que acarretou a cobrança de taxas e inscrição nos cadastros de inadimplentes. Pugna pela reforma da sentença, afastando-se a condenação extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID nº 4028262).

    3.Sem razão o recorrente. Conforme documento de ID nº 4028224, a conta da autora foi encerrada no dia 17/11/2017 e em data posterior (05/12/2017) seu nome foi negativado, conforme extrato do Serasa Experian (ID nº 4028223). Indevida, portanto, a inscrição negativa, razão pela qual a autora faz jus à indenização por danos morais.

    4.Nas hipóteses de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral tem natureza in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo, porque o bem violado é imaterial. São os direitos ou atributos da personalidade, ou até mesmo o estado anímico da pessoa, que são violados e cuja prova do abalo mostra-se impossível.

    5.No mais, a recorrente cometeu ato ilícito quando procedeu à negativação indevida, em decorrência de cobrança de tarifas em conta inativa por período superior a 6 (seis) meses (a autora solicitou portabilidade da conta salário em setembro de 2016). Tal cobrança é indevida, porque exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva contrariando o disposto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. Também, o art. 2º, I, da Resolução do Bacen nº 2.025/93, estabelece a exigência de saldo para a manutenção da conta corrente.

    6.Precedente do STJ. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.

    1.Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes.

    2.Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

    3.Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva.

    4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1337002/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).

    7.A fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, das partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a indenização do dano moral. No caso em análise, na origem se teve o zelo necessário na sua fixação, primando pelos princípios acima observados, sendo que o valor fixado em R$ 2.500,00 não está a merecer reparos, uma vez que proporcional.

    8.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

    9.Custas e honorários advocatícios pela ré-recorrente vencida ao patrono da autora-recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

    1. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (TJDFT – Acórdão n.1098106, 07073146420178070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141693

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141695]

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE SOMENTE UM DOS CONTRATOS INSCRITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Narra o autor que, em março/2015, tomou conhecimento da ré haver inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes. Alega ter pactuado com a recorrida uma única vez e que este contrato foi quitado. Afirma que não foi comunicado previamente da anotação no cadastro de devedores.

    2.A ré, por sua vez, sustenta, em síntese, que o contrato nº 504200366-4 é o refinanciamento do contrato nº 500571031-3 e que o inadimplemento do autor decorreu da diminuição e/ou perda da margem consignável durante o contrato.

    3.Pelas provas colacionadas aos autos, depreende-se ter o autor tido seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, Serasa, em 01/03/2015, em razão do não pagamento de valores decorrentes do contrato nº 504200366-4, vencido em 20/08/2013, e, em 27/03/2015, referente ao inadimplemento do contrato nº 504200445-6, vencido em 20/07/2012 (id 3812822-1). O extrato acostado aos autos pela ré (id 3812832) demonstra haver o autor firmado o contrato nº 504200366-4, com início em 20/03/2010 e término em 20/02/2015, sendo que não foram quitadas as prestações vencidas após 20/09/2013.

    4.A despeito do autor afirmar ter honrado com o seu compromisso junto a ré, não acostou aos autos o termo de quitação, ou qualquer outro documento que corroborasse sua alegação (art. 373, I, CPC). Conclui-se, portanto, no tocante à inscrição do contrato nº 504200366-4, a recorrente exerceu seu direito de inscrever o nome do autor no cadastro de maus pagadores, em razão do não pagamento do débito existente.

    5.Quanto ao contrato nº 504200445-6, a recorrente não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 333, II, do CPC), uma vez que não trouxe aos autos cópia do contrato celebrado pelas partes com a assinatura e consentimento do consumidor, ou qualquer outro elemento de convencimento, que permitisse concluir pela regular solicitação do empréstimo ou refinanciamento, reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor (contratação fraudulenta).

    6.Com efeito, a contratação fraudulenta com a respectiva cobrança indevida faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II). Precedentes: AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ? STJ, e nesta Turma 20140310184749ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.

    7.Entretanto, na espécie, em que pese tenha havido irregular inscrição do nome do autor pela ré, quanto à inscrição do contrato nº 504200445-6, existia, à época, anotação cadastral anterior, referente ao contrato nº 504200366-4, sem que o autor tenha comprovado sua ilegitimidade.

    8.Para a caracterização do dano moral, não basta o simples ato ilícito da ré para presumir sua ocorrência. Necessário também o dano efetivo causado ao consumidor. Desta forma, deve incidir o entendimento esposado pela Súmula 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.?

    9.Portanto, merece reforma a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

    10.Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação à indenização por dano moral.

    11.Vencedor, mesmo que em parte, a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1098447, 07152911620178070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141690

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141692]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA ? DANO MORAL CONFIGURADO ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO ? ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida por ela impugnada e não comprovada pelo réu (credor cessionário), enseja, por si só, indenização por danos morais, desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.De acordo com o art. 373, II do CPC, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, no caso dos autos, não logrou a requerida, ora recorrente, comprovar o contrato firmado entre as partes originárias, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    3.No caso dos autos, a inscrição no SPC/SERASA, no dizer do requerido, teve por base dívida oriunda de contrato de cartão de crédito (CARTÃO MARISA). Contudo, a autora nega tenha efetivamente contratado, e a proposta de adesão a cartão de crédito juntada pela recorrente (ID 3928553 – Pág. 7) apresenta assinatura diferente da constante dos documentos pessoais da requerente.

    4.O valor de R$ 5.000,00 arbitrados a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em se considerando a capacidade econômica da ré, que também é critério a ser ponderado na fixação da reparação. Ademais, igualmente atende ao caráter pedagógico que a medida representa.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1098548, 07024091920178070008, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141688

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=149315]

    CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO ? NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA EXISTENTE ? EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Conforme documento objeto do ID 3647045, se infere que a recorrida é a informante da negativação, razão pela qual é parte legitima para responder demanda em que se pretende a declaração de inexistência de débito.

    PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.

    2.Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito (CDC, art. 43, § 4º).

    3.No caso em exame, o autor sustentou que a dívida que originou a negativação de seu nome no SERASA era indevida, motivo pelo qual requereu fosse a requerida condenada a indenizá-lo por danos morais.

    4.A análise dos documentos juntados aos autos, indica que as partes mantinham relação negocial, sendo o autor titular do cartão de crédito administrado pela requerida. Estão colecionadas aos autos diversas faturas de cartão de crédito em nome do autor, algumas com valores superiores a R$ 10.000,00 (ID 3647061 e seguintes).

    5.A negativação realizada pela requerida refere-se a dívida no valor de R$ 833,00, vencida em 09/07/2013. A fatura com vencimento em 09/07/2013 (ID 3647062) registra que houve o refinanciamento de dívida no valor de R$ 9.650,06, e também o lançamento da parcela 1/26, no valor de R$ 824,96. A fatura com vencimento em 09/09/2013 (ID 3647063 ? pg. 3) registra o lançamento das parcelas 3 a 26 do acordo, decorrente da inadimplência do autor. Lado outro, em se tratando de negócio válido entre as partes, caberia ao autor apresentar o comprovante de pagamento referente ao débito que originou a negativação, representado pelas faturas juntadas aos autos. No entanto, deixou de assim proceder, limitando-se a dizer que o débito é inexistente.

    6.Nesse contexto, tenho que o autor contratou e usufruiu dos serviços de cartão de crédito, pelo que tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, ora recorrente.

    7.A notificação a que se refere o art. 43, § 2º do CDC, é realizada pelo arquivista, com base nas informações apresentadas pelo credor. A alegação do consumidor de que não recebeu a notificação da inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em processo que opta por demandar exclusivamente contra o seu credor, deve ser precedida de documento suficiente que comprove a negligência do credor em indicar o endereço constante em seus cadastros. Porque de outro modo se estaria atribuindo ao credor a responsabilidade que pertence a terceiro. E como essa prova não produzida, não se atribuir à requerida o insucesso no recebimento da notificação.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor.

    9.Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1098575, 07276081920178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141679

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141681]

    PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. EQUIDADE.

    1.Não se pode considerar a primeira ré, ora apelante, parte ilegítima sem que se analise o mérito e, assim, as peculiaridades do caso concreto, o que pode implicar a procedência ou a improcedência do pedido inicial, mas não o reconhecimento da ilegitimidade passiva alegada.

    2.Ainda que a autora não se adeque ao conceito de consumidora direta, a situação descrita nos autos permite enquadrá-la naquilo que se tem chamado de bystander ou, simplesmente, consumidor por equiparação: aquele que, embora não tenha participado de uma relação direta de consumo, tenha sido atingido pelo evento danoso, na forma dos artigos 17 e 29 do estatuto consumerista.

    3.Os documentos enviados ao endereço da autora/apelada pelas próprias empresas administradoras dos cadastros de proteção ao crédito, informam expressamente o seu caráter de advertência prévia para que o devedor efetive a regularização da dívida antes de realizarem a negativação.

    4.Não há como concluir que a negativação noticiada pelo Serasa S/A., em resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo, tenha sido promovida pelas rés em razão da dívida discutida nestes autos, porque dizem respeito a valores distintos com datas de vencimento que não se confundem. Não bastasse, o mencionado registro negativo fora promovido por instituição financeira estranha à lide, que, à luz das provas produzidas, não possui relação com as empresas rés.

    5.Ainda que no momento da negociação não se tenham adotado cautelas e cuidados que evitassem a contratação fraudulenta, da qual, aliás, as próprias empresas rés também são vítimas, as provas produzidas no processo permitem concluir terem sido adotadas providências para evitar que o nome da autora/apelada não chegasse a ser negativado, o que inviabiliza o reconhecimento de dano moral indenizável.

    6.Em sendo procedente apenas o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, meramente declaratório, e atribuído o valor da causa em função do valor do pleito de indenização por danos morais, meramente estimativo, é possível a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa do juiz, com o fim de remunerar condignamente o advogado, levando em conta os critérios previstos nos incisos do § 2º do artigo 85 , sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na forma do artigo 8º, da novel legislação.

    7.Recurso conhecido e provido.

    (TJDFT – Acórdão n.1100955, 00002313520178070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141676

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141678]

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DA FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pela parte autora.

    2.Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito objeto da lide, para determinar que a ré exclua o nome do autor do SERASA, e para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

    3.A recorrente alega que dissabores fazem parte da vida moderna e não pode ser banalizado o instituto do dano moral, e que o valor fixado a título de indenização, pela simples inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não se mostra razoável. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para redução do quantum indenizatório.

    4.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    5.O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Desse modo, infere-se dos autos que a parte ré/recorrente não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no artigo em questão, uma vez que não comprovou que o contrato entabulado foi realizado pelo autor, de forma a comprovar a relação jurídica com o recorrido.

    6.A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, suportada em dívida não comprovada, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão indevida configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado, sendo um dano in re ipsa, ou seja, advindo do próprio registro de fato inexistente, independentemente de demonstração do dano. Precedente do STJ (Resp. nº. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).

    7.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    8.De acordo os parâmetros acima explicitados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.

    9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    10.Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9099/95).

    11.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

    (TJDFT – Acórdão n.1096062, 07101342320178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141673

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141675]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. LOCADORA. DÍVIDA. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE. CREDOR. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. ENDEREÇO INCOMPLETO. DANOS MORAIS. QUANTUM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela segunda ré em que sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a inscrição no cadastro de inadimplentes fora realizada no banco de danos da Serasa Experian. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o fornecimento dos dados concernentes ao consumidor é de responsabilidade do credor, cabendo aos órgãos de proteção ao crédito, tão somente, o envio de notificação, e que esta fora realizada. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.Preliminar de ilegitimidade passiva. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Demais disso, infere-se da Ata da Assembléia Geral Extraordinária (ID 3925051) e dos Estatutos Sociais (ID´s 3925053 e 3925058) que as associações civis, sem fins econômicos, filiadas à Federação das Câmaras Dirigentes Lojistas integram o sistema confederativo nacional (Sistema CNDL). Preliminar rejeitada.

    5.Em relação ao mérito, registre-se que na fatura/duplicata de ID 3925045 pag.08, emitida pelo credor, consta o endereço completo da autora, em consonância, inclusive, com o informado na exordial. Nada obstante, extrai-se dos autos (ID 3925060, pags. 01 e 02) que o endereço da autora constante da notificação enviada pela recorrente revela-se incompleto, não tendo a mesma comprovado que tal equívoco decorrera das informações fornecidas pelo credor, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, II, CPC).

    6.No caso, a responsabilidade (solidária) pela reparação dos danos morais decorrentes da indevida inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes surge com a ausência de comunicação prévia ao consumidor de que seu nome seria incluído em cadastro restritivo, conforme prevê o artigo 43, § 2º, do CDC (defeituoso serviço prestado pela recorrente). Ademais, está demonstrada a parceria contratual entre as rés, sendo certa a responsabilidade solidária entre a locadora e a administradora de banco de dados (artigo 7º, Parágrafo único, e 34 do CDC).

    7.É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola atributo da personalidade, porquanto restringe indevidamente o crédito do consumidor, impondo-lhe a mácula de mau pagador. Trata-se de dano presumido (in re ipsa), não havendo que se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.

    8.Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.

    9.Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação.

    10.Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. (art. 55, Lei 9099/95).

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (TJDFT – Acórdão n.1096067, 07072120920178070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141661

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

    1.Negada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes para sustentar o débito que originou o apontamento reputado indevido, a análise da controvérsia se faz por prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizado o consumidor por equiparação ou bystander.

    2.O fornecedor de serviços é obrigado à reparação do dano na relação de consumo, independentemente da culpa, pelo simples fato jurídico do fornecimento, pois isso é suficiente para acarretar a responsabilidade civil objetiva.

    3.Alegando o contrato entre as partes como fato impeditivo do direito reclamado nos autos, cabia à parte ré o ônus dessa prova e, na inércia, descabe o acolhimento de qualquer defesa respaldada no suposto contrato entabulado. Hipótese em que o ônus probatório pelo réu não foi atendido.

    4.Consolidado na jurisprudência o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato, cujos resultados são presumidos.

    5.Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa.

    6.Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

    7.Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e provida em parte.

    (TJDFT – Acórdão n.1101394, 00138413420168070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/06/2018, Publicado no DJE: 13/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141653

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141655]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. IDOSO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. FRAUDE. ESTELIONATO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a financeira ré contra a sentença que a condenou a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, isto em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida de contrato de financiamento de automóvel, da marca Toyota/Hilux, no valor de R$ 117,354,20 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) inexistente. Requereu a redução do valor da indenização bem como o afastamento da multa determinada na sentença para o caso de descumprimento da ordem de retirar o nome do autor do sistema SERASA.

    2.Trata-se de relação de consumo, visto que o recorrente é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

    3.O autor foi vítima de estelionato, conforme boletim de ocorrência, e seu nome utilizado, indevidamente, no financiamento bancário para aquisição de uma caminhonete modelo Hilux da marca Toyota, ano 2017, placa PNB 2416, na cidade de Boa Vista ? Roraima que, em razão do inadimplemento do pagamento das parcelas, teve seu nome inscrito no Órgão de Proteção ao Crédito pela financeira recorrente.

    4.Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a recorrente financeira responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

    5.Verifica-se que a recorrente deixou de observar os critérios de segurança para aprovação do financiamento, por isso restou caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo ao autor de ordem moral ?in re ipsa?.

    6.Considerando o valor da dívida imputada ao autor (R$ 117,354,20), o fato de ele ser idoso (68 anos) e de a financeira ré ser de grande porte, detendo bom aparato tecnológico para detectar fraudes e evitar transtornos em desfavor dos consumidores, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros que devem ser observados para a fixação da indenização por dano moral, sem contar que não causa nem enriquecimento de uma parte e nem o empobrecimento da outra.

    7.A fixação de multa diária pelo juiz sentenciante para provocar o cumprimento da obrigação de fazer é legítima porque tem amparo legal, inexistindo abusividade em tal fixação. Assim, basta que o executado cumpra a determinação para não sofrer os efeitos da previsão legal.

    8.Recurso CONHECIDO e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.

    9.Custas recolhidas, sem honorários advocatícios, em face da inexistência de contrarrazões.

    10.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102979, 07023930720188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141650

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141652]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA ? LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ? CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO E COBRANÇA PRÉVIAS DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.O objeto do processo em debate se limita ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição do nome do autor no SPC/SERASA pela requerida, em face de débito não reconhecido pelo requerente. Não se trata de matéria relativa a transporte aéreo internacional executado por aquela empresa. Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e não a Convenção de Varsóvia/Montreal.

    2.Narrou o autor que foi surpreendido com a constatação de inscrição de seu nome no SPC/SERASA a pedido da recorrente. Explicou ainda que ao se reportar àquela empresa para identificar o débito que embasava a restrição, foi informado de que a dívida é relativa ao reembolso de imposto pago (R$ 638,55) pela empresa, na execução de sua atividade de entrega internacional de mercadorias (livros) comprados on line pelo requerente, e devidamente entregues (4078120 – Pág. 2). Contudo, o autor afirma que jamais recebeu qualquer cobrança ou fatura para pagamento de tais impostos, razão pela qual não poderia ter tido seu nome negativado, antes mesmo de se oportunizar eventual pagamento. Também afirma a impossibilidade de cobrança dos impostos, na medida em que a importação de livros estrangeiros tem imunidade tributária (art. 150, VI ?d? da Constituição Federal).

    3.Assiste razão ao recorrido. A requerida tece uma série de considerações em sua contestação acerca da necessidade de pagamento de impostos à Receita Federal, a fim de viabilizar a entrega dos livros comprados pelo autor. Diz ainda que pagou todos os tributos necessários à liberação alfandegária da encomenda do autor e a disponibilizou para entrega na sua residência, mediante o reembolso dos tributos. Entretanto, não há prova disso nos autos. Não restou demonstrado tenha a empresa de entregas cientificado o autor acerca da cobrança e pagamento dos referidos impostos e da necessidade de quitação deles pelo autor, como reembolso àquela empresa. Os documentos juntados com a contestação tampouco demonstram isso, porque os ?Comprovantes de entrega/declaração? de ID 4078182 – Pág. 1 e 2 não estão devidamente assinados pelo recebedor da mercadoria, o que leva à verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que jamais tomou conhecimento das cobranças, vindo a saber de sua existência tão somente com a descoberta da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    4.Isto posto, é de se ver que a negativação do nome do autor não decorreu do exercício legal de um direito, mas ao contrário, foi indevida e justifica a indenização por danos morais fixada num patamar proporcional e razoável (R$ 5.000,00), em se considerando o prejuízo experimentado e a capacidade econômica da recorrente.

    5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    7.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno A recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102647, 07400878920178070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 20/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141644

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Na origem, o autor distribuiu demanda na qual afirma que promoveu o pagamento de R$1.645,60 (4 parcelas de R$ 411,40) em favor da ré, tão somente para que seu nome fosse excluído do rol dos maus pagadores, uma vez que a cobrança era indevida.

    2.A sentença julgou improcedentes os pedidos de restituição da quantia de R$1.645,60 e repetição do indébito, razão pela qual o autor interpôs recurso inominado para a reforma do decisum.

    3.Argui o recorrente que efetuou pagamento relacionado à dívida declarada inexistente no bojo do feito que tramitou sob o nº 2013.01.1.038296-5, na 1ª Vara Cível de Brasília. Sustenta que, uma vez ajuizada ação e angularizada a relação jurídico-processual, não poderia emendar aquela inicial e inserir pedido de devolução de quantias pagas. Acrescenta, por fim, que caberia ao recorrido a comprovação da legitimidade da dívida ventilada nestes autos.

    4.No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório da ré em comprovar a legitimidade da anotação negativa Id 3562956, que culminou no desembolso pelo consumidor da quantia de R$1.645,60.

    5.O compulsar dos autos revela que o ora recorrente distribuiu ação de conhecimento contra o banco réu, em 22/03/2013, que tramitou na 1ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 2013.01.1.038296-5. Naquele feito, o demandante pretendia, além da condenação da instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, o restabelecimento dos produtos contratados com a ré e a declaração de inexistência do débito de R$6.749,70. Narrou que, a despeito da formalização do cancelamento de negócio jurídico de compra e venda de automóvel (pagamento parcelado de parte do preço de R$6.000,00, por meio de cartão de crédito, em 5 cobranças mensais de R$1.200,00), o banco incluiu em suas faturas o valor das parcelas indevidas. Foi proferida sentença, em 17/12/2014, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e declarar a inexistência da dívida em nome do autor, no valor originário de R$6.000,00, alusiva à parte do pagamento do preço da compra e venda do veículo.

    6.No presente feito, o requerente pretende a restituição da quantia de R$1.645,60, uma vez que efetuou o pagamento de 4 parcelas de R$ 411,40 (acordo extrajudicial), que, no seu entender, diz respeito à dívida declarada indevida no bojo do feito de nº 2013.01.1.038296-5.

    7.O documento Id 3562956, página 2, indica que o autor teve o seu nome incluído em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, em razão de dívida no valor de R$1.383,58 com a ré. Já os comprovantes do Id 3562952 atestam o pagamento de 4 boletos de R$411,40, com vencimento em 19/06/2013, 19/07/2013, 19/08/2013 e 19/09/2013, que somados alcançam a quantia pretendida neste feito (R$1.645,60).

    8.Por tudo que fora deduzido nos autos, mormente a detida análise da sentença proferida no processo de nº 2013.01.1.038296-5, há de se concluir que assiste razão ao recorrente. Vale dizer, a anotação negativa em cadastros desabonadores (Id 3562956) diz respeito à cobrança de dívida declarada inexistente pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília.

    9.Primeiro, porque a instituição financeira não se desincumbiu a contento do ônus probatório, na medida em que sua contestação girou em torno tão somente do argumento de que o valor constante da anotação negativa não integraria aquele que fora declarado indevido em autos findos, sem, contudo, colacionar ao feito qualquer documento que indicasse a origem e legitimidade da dívida.

    10.Noutro giro, consta do relatório da referida sentença a seguinte informação: ?Aditamento à inicial às fls. 59/64, na qual o autor afirma que o primeiro réu, após excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, promoveu nova restrição indevida, dessa vez no valor de R$1.383,58, reiterando o pedido de antecipação de tutela, Junta documentos às fls. 65/68? (Id 3562967, página 2).

    11.Nesse descortino, percebe-se que o requerente foi diligente ao levar ao conhecimento do juízo a superveniência de apontamento negativo (fato novo, ocorrido em 28/04/2013), logo após a distribuição da demanda (22/03/2013), em clara observância aos ditames do art. 493 do CPC (antigo art. 462 do CPC/73).

    12.Outrossim, consta da sentença: ? (…) diante do desfazimento do vínculo contratual antes mesmo que ocorresse a tradição do veículo do autor, nos termos do art. 4º, inciso I, do CPC, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito, no valor original de R$6.000,00 (fl. 94 e 97), o qual, portanto, foi inscrito posteriormente de forma indevida em cadastros de inadimplentes e em duas oportunidades pela primeira ré, quais sejam, em 26.11.2012 e 28.04.2013, sendo a última referente ao valor da parcela atualizada (fls. 40, 66,98 e 100). Dessa forma, além do reconhecimento da inexistência da dívida em nome do autor, as anotações indevidas devem ser excluídas dos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, em vez de compelir a primeira ré a fazê-lo, sob pena de multa, este juízo adotará medida prática equivalente e determinará que a SERASA e o Check Check cancelem as anotações indevidas, nos moldes do art. 84, §5º, do CDC? (Id 3562967, página 3).

    13.Nesse contexto, percebe-se que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília reconheceu a inexistência da dívida de R$1.383,58, que fora objeto de inclusão em cadastros de inadimplência, em 28/04/2013, referente ao valor da última parcela de R$1.200,00, atualizada.

    14.No mesmo ato, aquele juízo deferiu a tutela antecipada para ?determinar a exclusão das restrições creditícias feitas em nome do autor pela segunda ré em 26.11.2012 e 28.04.2013 (fls. 40 e 100), mediante a expedição de ofício ao Check Check e à SERASA?, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida original de R$6.000,00, determinar a exclusão definitiva das restrições creditícias de fls. 40 e 100, e condenar as rés no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (Id 3562968, páginas 2 e 3).

    15.Portanto, imperiosa a reforma da sentença de improcedência ora guerreada, posto que o juízo da 1ª Vara Cível de Brasília expressamente determinou a exclusão da restrição creditícia de R$1.383,58, com data de 28.04.2013, tendo em vista a inexistência do débito, e que culminou no desembolso do valor de R$1.645,60 pelo consumidor. Assim, o requerente faz jus a restituição pretendida, sob pena de enriquecimento sem causa.

    16.Frisa-se que o requerente não estaria obrigado a emendar a ação declaratória para incluir o pedido de restituição de quantia, uma vez que lhe é facultado distribuir demandas em separado, sobretudo quando não identificado abuso de direito. A disposição do artigo 327 do Código de Processo Civil, embora permita a cumulação de pedidos, não obriga a parte a cumular suas pretensões quando presentes os requisitos de admissibilidade.

    17.Por fim, merece guarida a pretensão de repetição do indébito. Isso porque, apesar de a inclusão em cadastros de inadimplência ter ocorrido em momento anterior à prolação de sentença declaratória da inexistência da dívida, o banco réu tinha ciência do desfazimento do negócio jurídico desde o ano de 2012. A troca de e-mails entre os litigantes (Id 3562953) indica que o recorrido foi comunicado do cancelamento da compra e venda, tendo, inclusive, assegurado ao consumidor que havia efetivado, em março de 2012, o cancelamento da despesa, o que não ocorreu. Assim, ausente o engano injustificado e caracterizada a conduta abusiva por meio de cobrança indevida, patente o dever de devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

    18.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar a ré no pagamento da quantia de R$3.291,20 (três mil, duzentos e noventa e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro da quantia cobrada indevidamente do autor (2 x R$1.645,60), corrigida da data do desembolso e com juros a partir da citação.

    19.Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente integralmente vencido.

    20.A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1102467, 07045569720178070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141638

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141639]

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO ? APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA NO SPC/SERASA ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Segundo a jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, “equiparando-se  a  atividade  da  Cooperativa  àquelas  típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado  sumular  297/STJ” (AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria  Isabel  Gallotti, julgado em 05/06/2012). Logo, aplicável ao caso ora em análise as regras do código consumerista.

    2.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes, enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    3.No caso dos autos a inscrição indevida do nome do consumidor no SPC/SERASA pela ré é fato incontroverso, haja vista o seguinte trecho da contestação: ?[…] Conforme já aclarado a negativação foi realizada por uma falha nos sistemas da Ré, no entanto, não causaram nenhum prejuízo para o Autor, uma vez que assim que constatado o erro foi realizada a baixa da restrição, o que demonstra ainda a boa fé da Requerida […]?. Assim sendo, uma vez comprovada a inscrição em comento como sendo decorrente de ato ilícito da empresa, cabível a indenização por danos morais. O valor de R$ 5.000,00 fixado, atende prontamente aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente em razão da capacidade econômica da recorrente.

    4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    5.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    6.Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102651, 07456822420178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141635

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141637]

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO – INOVAÇÃO RECURSAL – VEDAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO – MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição deixo de analisar o pedido contraposto formulado pela recorrente, porquanto é defeso às partes apresentarem para apreciação matéria antes não ventilada na oportunidade da contestação. Trata-se de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.

    2.Considerando a relação consumerista do caso concreto, adequada a inversão, na forma preconizada no art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, a parte autora nega a celebração do contrato de nº 0213556323, não lhe cabendo a obrigação de prova negativa.

    3.Por outro lado, a operadora de telefonia, ora recorrente, não logra comprovar a celebração do contrato havida entre as partes, nos termos exigidos pelo art. 373, II, do CPC.

    4.A recorrente limita-se a acostar cópias das telas do seu sistema interno de controle de dados, que, por se tratar de documentação produzida unilateralmente pela empresa/recorrente, não tem o condão de comprovar o contrato firmado entres as partes, tampouco a alegada inadimplência, a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA. Nesse sentido: Acórdão n. 1094623, 07522176620178070016, Relator: Edilson Enedino das Chagas 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no PJe: 11/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1082982, 07021382520178070003, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/03/2018, Publicado no DJE: 20/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    5.A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato inexistente, ainda que realizado mediante fraude, revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.Mostra-se razoável e adequado ao caso concreto, o valor fixado na r. sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Acresça-se que referida condenação se revela razoável e adequada às circunstâncias descritas nos autos, com habilidade para não caracterizar enriquecimento ilícito do consumidor ou empobrecimento do fornecedor

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102667, 07134794820178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141630

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141631]

    CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA ? DÍVIDA INEXISTENTE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizado (STJ – Quarta Turma – RESP 204036/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ 23/08/1999, pág. 132).

    2.A ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso.

    3.No caso dos autos, a autora recorrente afirma a inexistência de contrato havido entre as partes e, de consequência, o indébito e a ilicitude da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

    4.Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Aquele não se desincumbiu de sua obrigação no caso concreto. A tela de sistema eletrônico anexada pelo réu (ID 4060338 – Pág. 1) não se presta a corroborar a alegada existência de contrato de cartão de crédito que afirma ter sido celebrado entre as partes. Com efeito, a simples alegação da existência de dívida decorrente de não pagamento de fatura, sem prova da realização do contrato, não é suficiente a demonstrar a afirmada dívida e legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. Ademais, além de não juntar o contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou a suposta renegociação de débito que disse ter sido entabulada, a qual poderia ser demonstrada por documento escrito ou por comprovação de ligação telefônica, dentre outros meios. As faturas do cartão de crédito enviadas para pagamento ao consumidor, por si só, não são capazes de demonstrar a efetiva contratação pela recorrente.

    5.Desse modo, inafastável a declaração da inexistência do contrato e do débito e, de consequência, ilícita a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

    6.No que se refere ao dano moral pleiteado, também assiste razão à recorrente, dada a violação dos atributos da sua personalidade. De tal modo, a fim de atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e garantir a compensação pelos danos, reputo apropriada a fixação da condenação a título de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Por conseqüência, não tem lugar a condenação da recorrente por litigância de má-fé, uma vez comprovada a conduta descuidada da requerida.

    7.Por último, a fim de atribuir efeito equivalente à obrigação de fazer, e alcançar maior efetividade à ordem, hei por bem substituir a obrigação de baixa da restrição de crédito pela expedição de ofício pela própria serventia judicial.

    8.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTES os pedidos para:

    a) declarar inexistente o débito de R$ 394,44, cujo documento de origem tem o nº 6280761991215034 (ID nº4060309);

    b) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde 19/02/2016 e correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ);

    e c) determinar à secretaria da vara de origem que oficie à instituição arquivista para a retirada da anotação em nome da recorrente em seu banco de dados, no prazo de 5 (cinco) dias.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

    (TJDFT – Acórdão n.1102678, 07017637320178070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141627

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141629]

    CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ? OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA ? VALOR DA INDENIZAÇÃO ? VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Destaca-se que a sentença recorrida julgou procedentes os pedidos inicias para declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 117302261000091EC; determinar a exclusão no nome do autor referente ao débito oriundo do mencionado contrato; bem como condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contudo, o recurso restringe-se a impugnar o reconhecimento da ocorrência do dano moral e, subsidiariamente, a pugnar pela redução do valor fixado a tal título.

    2.De acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    3.Tem-se como verossímeis as alegações da autora ao afirmar que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes (SERASA) em virtude do débito originado do contrato 11730226100091EC emitido pelo Banco, ora recorrente, uma vez que possível verificar a sua efetiva ocorrência, por meio da leitura do documento de ID 4181921 ? Pag. 09. Desse modo, caberia a parte ré impugnar o referido documento de maneira específica ou demonstrar por outros meios de prova que não houve a inscrição no mencionado órgão de proteção ao crédito, ônus esse de que não se desincumbiu.

    4.Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado inexistente revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC.

    6.O valor de arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação

    7.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    8.Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.

    9.Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, custas pelo recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n.1102679, 07114991520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141624

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141626]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. PROVA NÃO ILIDIDA PELA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Conforme assentado na jurisprudência nacional, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

    2.No presente caso, a parte autora, ora recorrente, alega ter sido surpreendida com a informação de constar anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 4148221 página 2), registrada pela parte ré, ora recorrida, referente a dívida que desconhece no valor de R$ 74,07.

    3.As alegações do autor encontram verossimilhança e harmonia com o conjunto probatório. De outro lado, não logrou a requerida comprovar o contrato firmado entre as partes, muito menos eventual inadimplência a justificar a inclusão do nome do recorrido no SPC/SERASA, limitando-se a alegar que as cobranças eram devidas.

    4.É de se considerar, nesse cenário, que a ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil quando a fraude evidencia a fragilidade dos sistemas de controle e a culpa do terceiro não se apresenta como preponderante para o desenlace danoso. Por fim, ressalte-se a natureza do dano in re ipsa.

    5.O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o dano efetivamente sofrido pelo consumidor em razão da negativação.

    6.No que se refere à incidência dos juros de mora, contudo, assiste razão ao recorrente. A sentença determinou a incidência dos juros moratórios a partir da sentença. Contudo, a teor do enunciado de Súmula 54 do e. STJ, para a hipótese de condenação decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem ser fixados partir da data do evento danoso.

    7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tão somente para reformar em parte a sentença e determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.

    8.A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

    9.Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.

    (TJDFT – Acórdão n.1102698, 07042644220178070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141621

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141623]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO DO BOLETO REFERENTE AO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS PARA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA NO SERASA. SÚMULA 548/STJ. DEMORA INJUSTIFICADA DE QUASE 2 MESES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PAGAMENTO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes junto ao Serasa quanto ao débito descrito nos autos, bem como para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em seu recurso, a parte ré sustenta que a negativação do nome da parte autora decorreu do fato desta não ter realizado o pagamento integral do débito, o que teria sido demonstrado na peça defensiva apresentada pela instituição financeira. Assim, pugna pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

    II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 4347417 e ID 4347418). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 4347429).

    III. A alegação da parte recorrente de que teria comprovado em contestação que a parte autora não quitou o valor integral do débito é incongruente, uma vez que no quarto parágrafo da página 2 da sua contestação (ID 4347400) o réu atesta que houve a realização de acordo para o pagamento da dívida descrita nos autos, sendo que o banco ?verificou que o boleto fora pago, porém não processado em data correta, sendo baixado apenas em 14/03/2018?.

    IV. Portanto, ainda que a parte autora estivesse em situação de inadimplência pela dívida de cartão de crédito, o que ensejou a sua regular inscrição no cadastro de inadimplentes (em março de 2017), caberia ao réu promover a retirada do seu nome do cadastro do Serasa dentro de 5 dias úteis (Súmula 548/STJ) após o pagamento do acordo referente à quitação do débito, cujo boleto foi devidamente pago em 15/01/2018 (ID 4347390, págs. 3/5).

    V. Assim, demonstrado na inicial que o nome do autor ainda permanecia no cadastro restritivo de crédito em 22/02/2018 (ID 4347390, pág. 1), o que é corroborado pela manifestação do réu na contestação, quando reconheceu que o boleto de pagamento não foi processado na data correta, somente tendo ocorrido a sua devida baixa em 14/03/2018, resta confirmada a existência de ilícito por parte da instituição financeira decorrente da demora injustificada na retirada do autor do cadastro de inadimplentes. Em consequência, tem-se por necessária a reparação a título de danos morais na modalidade damnum in re ipsa, pois o desgaste enfrentado suplanta liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana. A responsabilidade da parte é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC.

    VI. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    VII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    VIII. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    IX. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. X. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1104502, 07025398720188070003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 25/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141618

    Em resposta a: SERASA - Jurisprudências

    [attachment file=141619]

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURAS DIVERGENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO DE TÍTULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso inominado interposto pela parte ré onde requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou que seja reduzido o valor da condenação de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.As partes firmaram contrato verbal de locação em março de 2015, sendo que, em outubro de 2016, a autora recorrida saiu do imóvel em razão da suspensão do fornecimento de água, que foi cortada pela CAESB, em razão do não pagamento pelo proprietário do imóvel das despesas de consumo de meses anteriores. Posteriormente, a recorrida teve seu nome inscrito no Serasa em virtude de uma nota promissória protestada em 24/11/2016, que tinha como emitente o nome da autora. Verifica-se que as assinaturas constantes do título de crédito protesto diverge das assinaturas lançadas no contrato de locação celebrado após a desocupação do imóvel, das assinaturas constantes  em seus documentos oficiais e no instrumento de mandato com firma reconhecida (ID 2367154 ? pág. 1 e ID 2367159- pág. 1). Conclui-se que a parte autora recorrida sofreu danos decorrentes deste fato, fazendo jus ao ressarcimento de todos os prejuízos, inclusive os de caráter extrapatrimonial.

    4.Dispensável a realização de exame grafotécnico que ateste falsidade de assinatura, quando o conjunto probatório dos autos mostra-se contundente na constatação da fraude. A despeito de o recorrente alegar que o documento que contém a assinatura com firma reconhecida ser datada de 2017, ou seja, posterior à assinatura do contrato de locação e da nota promissória, os demais documentos pessoais anexados pela autora recorrida (ID. 2367155 ? pág. 1) demonstram também que as assinaturas são divergentes, quando cotejados com os documentos apresentados pelo recorrente.

    5.O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

    6.Restou incontroverso o fato de que o contrato de locação e a nota promissória foram preenchidos unilateralmente por terceiro que a assinou com o nome da autora, ora recorrida. A aposição falsa de assinatura em título de crédito, com o fim de criar obrigação pecuniária, configurou o dano moral em razão da clara afronta à dignidade da autora, ora recorrida, rendendo ensejo à configuração do dano moral indenizável, conforme regra do arts. 186 e 927 do Código Civil.

    7.A inscrição do  nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral na modalidade in re ipsa, plenamente indenizável, consoante pacificada  doutrina e  jurisprudência. O dano moral decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida em rol de inadimplentes. A prova do dano, nesse caso, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre dos efeitos do ato de inscrição indevida, comprovada, no caso, pelo documento de ID 3942242 ? pág. 1.

    8.Caracterizado o dano moral, o valor fixado de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) é condizente com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade e com as peculiaridades do caso concreto.

    9.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida em todos os seus termos.

    10.Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que se fixa em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei 9.099/95.

    11.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1099457, 07038302020178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #141606

    Inscrição IndevidaDiversas Jurisprudências sobre SERASA do TJDFT

     

     

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização de danos morais.  A pretensão da parte autora consistiu na declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca celebrou contrato com a parte ré. Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão do registro indevido de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a ocorrência de danos morais, condenando a ré ao pagamento do montante de R$ 2.000,00.

    2.A ré apresentou recurso inominado. Recurso próprio, regular e tempestivo. Contrarrazões apresentadas.

    3.Em seu recurso, a recorrente requereu inicialmente a conversão do julgamento em diligência por ser necessária a produção de prova consistente na intimação do proprietário do imóvel onde houve a instalação dos equipamentos e a prestação dos serviços, o qual diverge do endereço do autor. No mérito,  aduziu que a parte autora celebrou o contrato de prestação de serviços número 021/08865029-5 e não o adimpliu, o que resultou no registro de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito. Alegou que diversas faturas, referentes aos serviços, foram adimplidas e que o fato de o serviço ter sido instalado noutro endereço ? que não o indicado na petição inicial ? não afasta a possibilidade de instalação dos equipamentos, pois o contrato é do ano de 2015, argumentado ainda que eventual fraude praticada por terceiros exclui sua responsabilidade.

    4.Sendo o juiz o destinatário da prova e estas contundentes e suficientes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, mostra-se desnecessária a produção de outros elementos de convencimento, como é o caso dos autos, uma vez que as provas documentais foram bastantes para comprovar os fatos narrados na inicial. Portanto, indefere-se o pedido de produção de prova oral.

    5.Verifica-se, in casu, que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência da relação jurídica com a parte autora, como já afirmado na sentença, uma vez que não trouxe aos autos contrato ou mesmo uma gravação telefônica na qual o requerente opte pela aquisição dos serviços prestados pela parte ré.

    6.Quanto à alegação da parte ré de que os serviços foram adimplidos em diversas ocasiões e que a parte autora entrou em contato junto à central de atendimento, por diversas ocasiões, os documentos produzidos são unilaterais, ou seja, dizem respeito ao sistema informatizado da requerida; logo, possuem valor probatório relativo, o qual poderia ser reforçado por meio da juntada das gravações vinculadas aos diversos atendimentos, o que não foi realizado.

    7.No que tange à tese de culpa exclusiva de terceiro, esta não merece respaldo, uma vez que a parte ré não pode se esquivar de sua responsabilidade em relação a eventual fraude perpetrada por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, cabendo-lhe desenvolver técnicas de segurança aptas a coibir contratações praticadas por terceiros que dolosamente se valem de documentos furtados ou de informações extraviadas.

    8.Assim, resta configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, que deverá implementar a retirada dos registros da dívida em seus cadastros internos, bem como dos cadastros do SPC/Serasa (id 13747222, pág 1).

    9.No que concerne ao dano moral, o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida perpetrada, sendo evidente o nexo de causalidade entre a ação realizada pela requerida e o dano experimentado pela requerente.

    10.Na espécie, inaplicável a Súmula 385 do STJ, porquanto não comprovada a existência de legítimas inscrições anteriores à negativação objeto da lide.

    11.No que tange aos valores a serem arbitrados a título de dano moral, importa dizer que esse se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido no caso concreto, sendo que os fatos provados nos autos extrapolam o limite do mero dissabor, restando configurado o abalo extrapatrimonial bem como a inexistência de causas excludentes do ressarcimento por dano moral.

    12.Na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo juízo a quo a título de danos morais, ante a ausência de critérios legais para a fixação da indenização, considerou-se a reprovabilidade do fato, a capacidade econômica de ambas as partes, demonstrando-se justo e compatível com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

    13.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    14.Condenado o recorrente vencido (parte ré) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

    15.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1106231, 07024368020188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no PJe: 29/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. TESE ARREDADA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM AÇÃO AJUIZADA ANTECEDENTEMENTE CONTRA O CREDOR ORGINÁRIO. RÉ CESSIONÁRIA QUE ADQUIRIU O “CRÉDITO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E NÃO VERIFICOU A ORIGEM DA DÍVIDA, TAMPOUCO A EXISTÊNCIA DE ÓBICE À COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO A RESPEITO DA QUAL, ADEMAIS, O AUTOR NÃO FOI CIENTIFICADO. ATO ILÍCITO CONSTATADO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUÍZO À IMAGEM E À HONRA DA PESSOA QUE É PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. AFASTAMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0000568-32.2011.8.24.0084, de Descanso, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2018).

Visualizando 30 resultados - 31 de 60 (de 202 do total)