Resultados da pesquisa para 'juiz'

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE NOTÍCIA PREJUDICIAL À IMAGEM DO RECORRENTE – PRETENSÃO INVOCADA EM FACE DO PROVEDOR DE BUSCA – MEDIDA INÓCUA – MERA FERRAMENTA DE PESQUISA – CONTEÚDO PODE SER ACESSADO POR OUTROS PROVEDORES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – FATOS RELATADOS COM BASE EM PARÂMETROS JORNALÍSTICOS – ANIMUS NARRANDI CONFIGURADO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTÍCIA RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE – NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL DOS FATOS – INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.536.323-2, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos quais figuram, como apelante, ADRIANO CELIO LEAL, e, como apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. I ­ RELATÓRIO. Cuida-se de apelação interposta por ADRIANO CELIO LEAL contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de “ação de obrigação de fazer” n° 0029016-67.2014.8.16.0030 (projudi), nos quais foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, in verbis: ” (…) Diante do exposto julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito na forma artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a importância da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do processo. (…) ” SIC – mov. 111.1. Nas suas razões (mov. 117.1), o apelante aduziu, em resumo: (a) a possibilidade de acesso às notícias relativas a prisão em flagrante do recorrente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o caráter informativ o foi cumprido; e (c) as informações veiculadas nos URL constituem pré-julgamento, ofendendo aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença para o efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo nos efeitos dev olutivo e suspensivo (mov. 122.1), sendo, em ato contínuo, ofertada contrarrazões pela recorrida em mov. 128.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II ­ VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado. Com efeito, pretende o apelante a exclusão de seu nome do sítio de busca mantido pela recorrida, ante a veiculação de notícias que acarretam, em tese, danos a sua imagem. Todavia, a apelada é um provedor de pesquisa(s) com filtragem prévia de busca no ambiente da rede mundial de computadores, cujo conteúdo direciona ao link URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (Localizador Padrão de Recursos) da página onde está inserida a informação. Desse modo, sendo uma ferramenta de pesquisa(s), a recorrida não inclui ou hospeda os endereços apontados nos resultados, limitando-se, apenas, à indicação dos links onde podem ser encontrados os nomes, termos ou expressões pesquisadas, razão pela qual a pretensão deveria ter sido, primeiramente, formulada em face do sítio hospedeiro da informação. Logo, eventual obrigação de retirada dos resultados da pesquisa deve ser formulada diretamente em face de quem inseriu o conteúdo, cabendo ao mesmo examinar se o pleito tem fundamento, por estampar informação de conteúdo ilícito, falso ou difamatório. Nesse contexto, colaciono precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). Além disso, com relação à tutela inibitória de retirada dos URL’s relacionados à prisão em flagrante do apelante, não se vislumbra, in casu, abuso ou excesso na veiculação das notícias, pois a informação foi produzida com respeito aos parâmetros jornalísticos, atendendo os limites do direito de informar, caracterizando, assim, o animus narrandi. Outrossim, não se verifica no caso pré- julgamento do recorrente, mas sim mero relato jornalístico da prisão em flagrante e eventuais desdobramentos, situação essa que não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é a exteriorização de um conjunto de valores dos direitos fundamentais que garantem a tutela da liberdade, da integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além de lhe conferir autonomia para exercer livremente a sua personalidade. Dessa forma, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve uma colisão entre princípios constitucionais, quais sejam, liberdade de expressão versus informação e atributos individuais da pessoa humana, tais como: a intimidade, a privacidade e a honra. O direito fundamental à informação previsto no artigo 5º da Carta Magna vai muito além dos interesses privados dos veiculadores da notícia, encontrando guarida no direito da própria sociedade em ser efetivamente informada acerca de eventos e nuances, aos quais há relevante interesse público. Portanto, para conciliar o direito à informação com o direito ao esquecimento, deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação da informação pesquisada. In casu, trata-se de supostas condutas ilícitas praticadas pelo apelante, as quais são objeto de inquérito policial em andamento, situação essa de notória relevância social, denotando, assim, a existência de interesse público nos fatos retratados. Ademais, considerando que os fatos retratados não estão acobertados pelo manto do “segredo de justiça”, a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo razão ou ato ilícito pelo fato da apelada apontar como resultado de pesquisa as matérias relacionadas ao ocorrido com o recorrente, máxime por um dos URL pertencer à própria autoridade policial (http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?stor yid=492). Enfim, é manifesto o acerto da sentença recorrida, o que impõe a sua mantença por seus próprios fundamentos. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta. III ­ DECISÃO. Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação.

    (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1536323-2 – Foz do Iguaçu – Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – J. 20.09.2016)

    #146256

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.REPORTAGEM TELEVISIVA. COBERTURA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O AUTOR.PRIMEIRO APELO: 1. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO VÍDEO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. JUÍZO DE PONDERAÇÃO E RAZOABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.INOCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À IMAGEM DA PARTE. PREPONDERÂNCIA DOS DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA. SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O VÍDEO DISPONÍVEL NA INTERNET. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AUTOR.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.SEGUNDO APELO: 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA SATISFATORIAMENTE IMPUGNADOS NO APELO.AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.639.597-622. REPORTAGEM BASEADA EM FATOS REAIS E DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO AUTOR QUE, EMBRIAGADO, ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOM JOCOSO EMPREENDIDO PELO ENTREVISTADO. MANIPULAÇÃO E EDIÇÃO DE SUAS RESPOSTAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR. CORRETA A SENTENÇA QUE AFASTOU O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNDIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E DESPROVIDA

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1639597-6 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – Unânime – J. 27.07.2017)

    #146247

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE DIREITO AO ESQUECIMENTO. NOVA CAUSA DE PEDIR. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA. POSSIBILIDADE. BENESSE QUE PODE SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O DEFERIMENTO DO PEDIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA NO JORNAL LOCAL ACERCA DA DEMISSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM RAZÃO DE FATOS CRIMINOSOS PRATICADOS. ALEGAÇÃO DE HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM QUE SE LIMITOU A DIVULGAR FATOS OCORRIDOS COM VÁRIOS SERVIDORES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL SEM QUALQUER IMPUTAÇÃO DESABONADORA À IMAGEM, HONRA OU DIGNIDADE DA AUTORA. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1678142-9 – Cascavel – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 10.10.2017)

    #146245

    APELAÇÕES CRIME – FURTO QUALIFICADO NA FORMA MAJORADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CP) – RECURSO “1” (VALENTIN): PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA CONSULTA AO APARELHO ELETRÔNICO DO RÉU POR OCASIÃO DO FLAGRANTE – REJEIÇÃO – IRREGULARIDADE SUPRIDA COM A POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E ANÁLISE DE VÍNCULO ENTRE OS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDOS – RECURSO “2” (CARLOS): AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA NÃO ADOTADA NA ESPÉCIE – SUPOSTO MONITORAMENTO PELA P2 TÃO-SOMENTE VENTILADO PELO OFENDIDO EM JUÍZO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DE FORMALIDADES – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO, APTO A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – RECURSOS “1” E “2” – PLEITO Apelação Crime nº 1.689.224-3COMUM ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO CARLOS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CARACTERÍSTICAS DO CAMINHÃO COMPATÍVEIS COM AS MARCAS DEIXADAS NA PORTEIRA DA FAZENDA – PARTICULARIDADES DA KOMBI, OUTROSSIM, COMPATÍVEIS COM A INFORMAÇÃO ANÔNIMA REPASSADA À POLÍCIA, DANDO CONTA QUE SE TRATAVA DO VEÍCULO BATEDOR – EXISTÊNCIA DE DIVERSAS LIGAÇÕES ENTRE OS APELANTES NA MADRUGADA E NA MANHà DOS FATOS – DISTÂNCIA RELATIVAMENTE PEQUENA ENTRE OS DOIS AUTOMÓVEIS – INVEROSSIMILHANÇA DAS VERSÕES DEFENSIVAS APRESENTADAS – MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO – RECURSO “1” (VALENTIN): PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – ALEGADO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DISCUSSÃO QUE SEQUER TEM CABIMENTO NA ESPÉCIE – ÚLTIMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU COM EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA ANTES MESMO DE COMPLETADO O PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) PREVISTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA – RECURSO “2” (CARLOS): PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA Apelação Crime nº 1.689.224-3DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – CORRETA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE, COM APTIDÃO, INCLUSIVE, PARA CONFIGURAR REINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, BENÉFICO AO ACUSADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INDENIZAÇÃO SEQUER IMPOSTA NA SENTENÇA – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – PERDA DO OBJETO ANTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO “1” CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO “2” CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO

    (TJPR – 4ª C.Criminal – AC – 1689224-3 – Terra Rica – Rel.: Renato Naves Barcellos – Unânime – J. 23.11.2017)

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    Direito ao Esquecimento – Jurisprudências – Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR

    APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). PLEITO INICIAL DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DISCUSSÃO A FIM DE AFASTAR A EXASPERAÇÃO Apelação Crime nº 0024887-34.2014.8.16.0035 DA PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. TESE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICADOS. SENTENÇA ESCORREITA. PENA-BASE QUE SE PODE SERVIR DE MAUS ANTECEDENTES INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO EM QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO EX OFFICIO DA CONDIÇÃO PARA O REGIME ABERTO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E LOCAIS CONGÊNERES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO QUE É INERENTE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, ART. 44 DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA, AFASTANDO-SE DE OFÍCIO A CONDIÇÃO IMPOSTA AO REGIME ABERTO E DEFERINDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Apelação Crime nº 0024887-34.2014.8.16.0035

    1.Conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgada pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal, inservível, pois, como reincidência.

    2.Outrossim, as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes figuram-se como um “sistema de perpetuidade”, diferentemente da reincidência que se caracteriza pela sua provisoriedade.

    3.No que tange à fixação de condições para o regime aberto, esta mostra-se ilegal, quando inerentes às penas restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal, violando gravemente a Súmula n° 493 do STJ.1 1 Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Apelação Crime nº 0024887-34.2014.8.16.0035 I.

    (TJPR – 2ª C.Criminal – 0024887-34.2014.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: José Maurício Pinto de Almeida – J. 19.07.2018)

    #146229

    [attachment file=146231]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE REPLICOU, ATRAVÉS DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL, CUJO CONTEÚDO CONTINHA INFORMAÇÃO DE CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM PROCESSO CRIMINAL. PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. (A) DEMANDANTES QUE PRETENDIAM REALIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE DEMONSTRAR O ANINUS DIFAMANDI DO RÉU. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NO FEITO QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO PROCESSO, ESPECIALMENTE PORQUANTO O RÉU REPRISOU, IPSIS LITTERIS, O CONTEÚDO DA NOTÍCIA JORNALÍSTICA. (B) RECORRENTES QUE SUSTENTAM A MÁCULA NO DECISUM POR TER A TOGADA A QUO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE INVESTIGARIA A AUTORIA DO BLOG NO QUAL A MATÉRIA FOI VEICULADA INICIALMENTE. SITUAÇÃO QUE, APESAR DE TER OCORRIDO NA SENTENÇA, É DESINFLUENTE PARA O CASO. AUTORES QUE NÃO DEBATEM NO PRESENTE FEITO A AUTORIA DOS ESCRITOS, NEM MESMO A IMPUTAM AO RÉU. PREAMBULAR RECHAÇADA. (C) ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE NÃO É AQUELA QUE ACOMPANHOU O PROCESSO DESDE O INÍCIO E, AINDA, QUE ELA ESTAVA DESIGNADA PARA ATUAR EM COMARCA DIVERSA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA QUE NÃO SE APLICA IN CASU. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO FEITO SER DESLINDADO POR TOGADO DIVERSO DAQUELE QUE PROMOVEU A MARCHA PROCESSUAL. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE, DE FATO, ATUAVA EM COMARCA DISTINTA DAQUELA EM QUE O FEITO TRAMITOU. EXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA A REFERIDA TOGADA COOPERAR NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE. PORTARIA GP 714, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORES QUE SUSTENTAM O ANIMUS DIFAMANDI DO RÉU E, AINDA, APONTAM TEREM SOFRIDO CONSTRANGIMENTO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDADO QUE NÃO FOI O AUTOR DOS ESCRITOS, ALÉM DE QUE SE LIMITOU A REENVIAR O TEXTO JORNALÍSTICO, A UM GRUPO RESTRITO DE PESSOAS, SEM ADICIONAR QUALQUER CONTEÚDO. NOTÍCIA QUE TEM TEOR INFORMATIVO E JORNALÍSTICO. MERO ANIMUS NARRANDI. TEORIA DO ESQUECIMENTO E DIREITO À HONRA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA ANTIGA QUE, APESAR DE GERAR ABORRECIMENTO, NÃO OCASIONOU DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. RECORRIDO QUE PLEITEOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0600412-15.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2017).

    #146194

    [attachment file=”Símbolo da Justiça.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA, PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO NA INTERNET, INFORMANDO ACERCA DA PRISÃO DO AUTOR, POR SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. ILUSTRAÇÃO DA REPORTAGEM COM IMAGEM DO SEGREGADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DO WEBSITE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE ISENÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. “O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja inexigibilidade pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório, corolário da boa-fé, porquanto proceder incompatível com o fundamento do pleito, que pressupõe a hipossuficiência econômico-financeira e a impossibilidade de satisfação das despesas processuais.” (TJSC – Agravo de Instrumento n. 4009056-87.2016.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Henry Petry Júnior. Data do julgamento: 28.3.2017) MÉRITO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º, DA CF/88) VERSUS INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, X, DA CF/88). INVOCAÇÃO, ADEMAIS, DO “DIREITO AO ESQUECIMENTO”. SOLUÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO). DOUTRINA E PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA VEICULADA QUE SE CINGE À NARRATIVA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÕES VERÍDICAS E SEM CUNHO VEXATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DESPROVIDA DE PROPÓSITO DEGRADANTE E DE ESCOPO PROPRIAMENTE COMERCIAL/ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PELO RÉU. COMPENSAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA. INOCORRÊNCIA, OUTROSSIM, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO INÓCUA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE AOS HIPOTÉTICOS CRIMES NARRADOS NA NOTÍCIA. CONTEÚDO DISPONÍVEL NO SITE QUE SE TORNOU OBSOLETO. EXAURIMENTO DO INTERESSE (PÚBLICO E DO RÉU) NA DIFUSÃO. DIVULGAÇÃO DOS FATOS AD AETERNUM, A ENSEJAR O COMPROMETIMENTO DESNECESSÁRIO DA HONRA E IMAGEM. SUPRESSÃO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR RECOMENDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0016722-32.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2018).

    #146168

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA POR MEIO DE BLOG. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. MATÉRIA JÁ RETIRADA DO AR. BUSCAS NA INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    1-Comezinho que as provas produzidas direcionam-se ao juiz a fim de que este forme seu livre convencimento motivado, de modo que lhe assiste a faculdade de indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio (CF, artigos 125, II e 130 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF).

    2-Na hipótese, em razão de a questão de mérito versar sobre matéria eminentemente de direito, desnecessária a realização da prova pericial requerida, pois, diante da narrativa fática exposta, verifica-se que o acervo documental existente no bojo dos autos é suficiente para o deslinde da demanda.

    3.A retirada da matéria ofensiva à honra já foi retirada de Blog, de modo que parte do comando da sentença já foi atendido, o que não justifica a fixação de astreintes para essa obrigação.

    4-Deve-se aplicar ao caso o “direito ao esquecimento” reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Européia, mesmo que de forma parcial, para impedir que a consulta do nome do apelado associada a título de matéria ofensiva à sua honra dê resultados positivos.

    5.Recurso conhecido. Negado provimento ao Agravo Retido. Provida a apelação.

    (TJDFT – Acórdão n.908629, 20130110070648APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146156

    [attachment file=146158]

    APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO POR SINDICATO. MENÇÃO A ATO INFRACIONAL PRATICADO POR TERCEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO E DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    -Os sindicatos têm como finalidade precípua a defesa do interesse dos seus filiados, como suas prerrogativas e imagem frente à sociedade.

    -A divulgação de ato infracional cometido por terceiro, para tentar explicar ação supostamente desproporcional ou até, em tese, definida como crime, por alguns filiados, não extrapola o papel da entidade de classe, tampouco pode ser considerada abusiva, frente ao direito constitucional de informação e de expressão. Isto quando o fato é verdadeiro e não emissão de qualquer juízo de valor sobre ele, mas tão somente a narrativa dos acontecimentos.

    -O direito ao esquecimento deve ser analisado à luz dos direitos consagrados na Carta Magna, como o de informação, de expressão e pensamento. Ademais, o envolvimento do autor em outros fatos conturbados, que ensejaram o registro de ocorrências policiais, são fatores igualmente importantes, na medida em que afastaria a tese da mudança de comportamento, assim como a natureza isolada de um deslize ainda na formação da personalidade.

    -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJDFT – Acórdão n.1024855, 20150110655337APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 332/339)

    #146153

    [attachment file=146155]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA HÁ DOZE ANOS. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE SÃO PAULO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a ré Folha da Manhã S.A contra a sentença que a condenou a excluir matéria divulgada sobre a autora no ano de 2005 (link URL indicado em inicial), no prazo de 10 dias.

    2.Preliminarmente, pugna a recorrente pelo acolhimento de preliminar de prescrição da pretensão recorrida uma vez que a matéria jornalística impugnada foi veiculada em 27/05/2005, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 25/06/2015, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro. No mérito, alega que o simples fato de a matéria estar disponível há mais de 10 anos não justifica a determinação de sua retirada, notadamente porquanto se trata de matéria que traz informações de notório interesse público, relativa às investigações do chamado ?Escândalo do Mensalão?. Requer, pois, o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de prescrição. Subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 1334138).

    3.Da preliminar de prescrição: Não merece guarida. A pretensão para retirar de circulação matéria jornalística arquivada no sítio da ré obedece à regra geral de prescrição (Art. 205 do CC/2002). Isso porque não se trata de reparação civil, mas sim de obrigação de fazer, para a qual não há prazo legal específico de prescrição, aplicando-se, assim, se fosse o caso, o prazo decenal. Contudo, é de se observar que a manutenção da matéria na página renova todos os dias o prazo de prescrição, não havendo que se falar nesse óbice. Ademais, a parte ré foi condenada na ação em que se discutiu a legalidade da publicação, cujo arquivamento do feito só se deu em 2014 (2005.01.1.102948-9). Preliminar rejeitada.

    4.No mérito, sem razão o recorrente. Trata-se de matéria sujeita à proteção do direito fundamental ao esquecimento, o qual possui assento constitucional e legal; consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, X, CF/1988 e Art. 21, CC/2002). O direito ao esquecimento confere àquele que sofreu exposição midiática, ainda que por fatos verídicos, a prerrogativa de ver-se novamente em anonimato, a fim de que cesse eventual constrangimento ou situação vexatória.  No caso em tela, a autora foi exposta às matérias jornalísticas que a vincularam a fatos criminosos praticados em grande escândalo político nacional. Posteriormente à divulgação das matérias, restou comprovado que a autora não integrava o grupo de pessoas que estava a realizar negócios escusos no Banco Rural, situado em Brasília, sendo por isso indenizada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos em conjunto com a petição inicial. Não é razoável que, passados doze anos, a autora continue a ter seu nome vinculado às matérias disponibilizadas em sítios da internet. Solidifica tal entendimento a ausência de importância histórica da matéria vinculada no sítio do recorrente, ou seja, a exclusão do histórico do nome da a autora não acarretará o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chama de ?direito à memória de toda a sociedade? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.571 – PE (2011/0235963-0)).

    5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor  corrigido da causa (Literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/1995).

    (TJDFT – Acórdão n.1027450, 07138122920158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146150

    [attachment file=”Lupa – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE RETRATAÇÃO MANTIDO. INAPLICÁVEL O DIREITO AO ESQUECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a favor da parte autora, determinado ainda a retratação pública na rede social e abstenção de realizar novas publicações com ofensas dirigidas à parte autora. Em seu recurso a parte ré alega que é pesquisador de temas que envolvem questões raciais. Defende que as postagens decorreram da livre manifestação do pensamento. Aduz a inexistência de danos morais e que a postagem foi excluída. Afirma que deve prevalecer o direito ao esquecimento e defende a impossibilidade de retratação pública. Pugna pela condenação da parte recorrida por litigância de má-fé e requer o indeferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo regular ante a gratuidade de justiça concedida (ID 2704875). As contrarrazões foram apresentadas (ID 2704877).

    III. Inicialmente, destaco que a liberdade de manifestação de pensamento é garantida pela Constituição Federal, entretanto tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra.

    IV. Na espécie, é incontroversa a discussão virtual entre as partes decorrentes de postagem feita pela parte recorrida na rede social Facebook. A controvérsia, cinge-se, a saber, se houve excesso ou ofensas proferidas pela parte recorrente.

    V. Compulsando detidamente os autos, especialmente o conteúdo da discussão, observa-se que a parte recorrente utilizou para se referir à parte recorrida em suas postagens as palavras, ?racismo?, ?ridículo?, ?racista? e ?racistinha? (ID 2704717, 2704714, 2704736).

    VI. Destaco ainda, que a parte recorrente em uma das postagens afirma ?Te chamei de racista mesmo? (ID 2704736). Da mesma forma, deve ser observado que tais excessos decorreram exclusivamente das postagens realizadas pela parte recorrente que demonstrou claro interesse em perpetuar a discussão.

    VII. Nestes termos, restou configurado o ato ilícito (art. 187, CC) e lesionado o direito de personalidade da parte recorrida, impondo-se a reparação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1039151, 20160110857894APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 620/647)

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XI. Da mesma forma, deve ser mantida a retratação da parte recorrente na rede social em atenção ao direito de resposta, bem como atentando-se a contemporaneidade dos fatos que ocorreram entre maio e junho de 2017.

    XII. No mesmo sentido, não há que se falar em aplicação do ?direito ao esquecimento?. Este se trata de um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística, o que não se aplica às ofensas proferidas pela parte recorrente na rede social.

    XIII. A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, uma vez que não se presume, exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Ademais, não se vislumbra nenhum dos motivos elencados no art. 80 do CPC/2015, a justificar o pedido.

    XIV. Por fim, o acesso aos juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, considerando que não houve recurso pela parte autora não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.

    XV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.

    XVI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1062333, 07022837220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146147

    [attachment file=”logo Jusbrasil.png”]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.

    2.A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu apelado, acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor recorrente, médico ortopedista, todos arquivados, que, segundo ele, enseja constrangimento em relação aos seus pacientes, para fins de exclusão dos dados da página e compensação por danos morais.

    3.Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquele colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito vindicado (CPC/15, art. 345, IV).

    4.Os dados divulgados pelo réu apelado dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação. Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado. Ademais, o réu não emitiu qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito. Precedentes.

    5.A regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas. Nesse passo, caso o autor apelante pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu.

    6.Não há falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, sequer abordada na petição inicial, e, conseguintemente, em mácula ao Enunciado n. 531 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual.

    7.O sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aossites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível. Nesse propósito, não pratica nenhum ato ilícito ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do autor, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe, e, consequentemente, não acarreta prejuízo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. Por essas razões, afasta-se o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14).

    8.Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.

    (TJDFT – Acórdão n.1066908, 20160111193825APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382)

    #146141

    [attachment file=”Jurisprudência – Direito ao Esquecimento – Martelo – Arroba.jpg”]

    CONSTITUCIONAL.

    Direito à informação e à liberdade de imprensa (CF, Artigo 220 e Artigo 5º, IX). Direito à honra e à imagem (CF, Artigo 1º, III; Artigo 5º, IV, X, XIV). Aparente atrito entre direitos de grandeza constitucional. Princípio da ponderação dos interesses no caso concreto: prevalência à proteção do direito ao esquecimento. Decorrência do direito ao desenvolvimento da personalidade (CF, Artigo 1º, III c/c Lei n. 12.965/2014, Artigo 2º, inciso II).

    RECURSO IMPROVIDO.

    I. O direito fundamental à liberdade da imprensa constitui um dos pilares de nossa liberdade democrática e cidadania. Configura, pois, um direito insofismável de todo cidadão de estar bem informado (CF, Artigo 220, caput).

    II. Esse direito, no entanto, não se reveste de critério absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, Artigo 220, §§ 1º e 3º c/c Artigo 1º, III e Artigo 5º, IV, X e XIV).

    III. No aparente o atrito entre valores de igual grandeza constitucional (liberdade de imprensa x garantia individual) deverá o intérprete preferir, a partir da ponderação dos interesses no caso concreto, a proteção ao direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica? da Carta Magna, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana. Com isso, evita-se a ?(…) hipertrofia da liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam à pessoa humana? (STJ, REsp n. 1.335.153/RJ).

    IV. Fixadas as premissas jurídicas, é de se anotar, doravante, certos aspectos fáticos e processuais: (a) os requerentes/recorridos foram presos em flagrante por ?venda de abortivo proibido e de emagrecedor controlado? no dia 30.3.2016; (b) mantida a prisão preventiva; (c) concedida, logo depois, a liberdade provisória, mediante a concessão de fiança; (d) denunciados como incurso no Artigo 273 § 1º – B do Código Penal; (e) a instrução criminal teve curso regular; (f) a sentença absolutória se pautou na falta de perícia acerca dos produtos CYTOTEC e SUBITRAMINA; (g) à míngua de recurso do Ministério Público e da defesa, se instalou a coisa julgada.

    V. Nesse quadrante, é de se avaliar se ainda seria necessária, adequada e razoável a repercussão da notícia da ?dupla presa por venda de abortivo proibido e emagrecedor controlado?, a qual faria referência aos recorridos.

    VI. No que concerne à necessidade, verifica-se que, como bem alinhavado pela decisão ora revista, que ?a notícia veiculada ainda à época das investigações policiais e, portanto, baseada em dados inquisitivos então incipientes, não se sustentou ao rigor do processo judicial?. No ponto, não despontaria qualquer interesse social ou coletivo à manutenção da publicidade dos registros jornalísticos, como tais redigidos e referentes aos recorridos.

    VII. Respeitante à adequação, também esses registros não guardariam a devida relação para com a atualidade, pois não repercutiriam a fidedignidade da situação jurídica final (coisa julgada absolutória).

    VIII. Tocante à razoabilidade (em sentido estrito), não mais se extrairia a consistência da informação veiculada diante dos fatos supervenientes (não divulgados pela mídia), de sorte que o uso conferido a fato pretérito, tal como é replicado e lembrado, acarretaria uma injustificada mácula à honra do recorrido no ambiente cibernético.

    IX. No contexto, não se mostra proporcional a manutenção da informação, tal qual inicialmente publicada e que faz referência aos requeridos, por atualmente afetar a honra objetiva e a imagem deles (CF, Artigo 5º, X), a quem deve ser prestigiada a tutela do direito ao esquecimento, como desdobramento do direito ao desenvolvimento à personalidade (Lei n. 12.695/14, Artigo 2º, II), eixo da dignidade humana (CF, Artigo 1º, III).

    X. Patente o direito dos recorridos ao esquecimento de seus dados pessoais relacionados a tais informações, uma vez ausentes razões especiais a justificar um interesse preponderante do público (precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 908.629, em 19.11.2015; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 942.908, DJe 06.6.2016, e, a título de direito comparado: Acórdão C-131/12, Tribunal de Justiça da União Europeia).

    XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). O recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários à razão de 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1098897, 07015897020178070017, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    [attachment file=”146134″]

    Inúmeras Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.

    I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissão quanto às alegações acerca do ?interesse público sobre a venda ilegal de medicamentos, que denota a atualidade do tema e justifica a manutenção da notícia no site?, especialmente ?sob o prisma do direito da sociedade de ser informada?, bem como quanto ao argumento de ?vedação constitucional à censura?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita.

    II. O acórdão ora revisto, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante (critério não absoluto do direito fundamental à liberdade da imprensa ? itens I e II da ementa; juízo de ponderação e prevalência do direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica da Carta Magna? ? item III da ementa; prestígio, no caso concreto, à tutela do direito ao esquecimento ? item IX da ementa; ausência de razões especiais a justificar um interesse preponderante do público ? item X da ementa).

    III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente.

    IV. No mais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    V. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II).

    VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    (TJDFT – Acórdão n.1106105, 07015897020178070017, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146127

    [attachment file=”Direito Ao Esquecimento.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO NEGADO À PARTE AUTORA POR FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO COM BASE EM INFORMAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS JÁ QUITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CAPAZES DE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO DO CONSUMIDOR AO CRÉDITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO TOTAL DO ASSENTO OU EXCLUSÃO DE INFORMES RELATIVOS A DÉBITOS QUITADOS OU PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARQUIVISTA E FORNECEDOR. INTELECÇÃO DOS ARTS. 7º E 43 DO CDC.

    A concessão de crédito ao consumidor constitui faculdade do fornecedor de bens e serviços e/ou da instituição financeira, cuja conduta, num ou noutro sentido (concedendo-o ou negando-o), situa-se no âmbito da autonomia privada. Entretanto, ao exercer tal faculdade o fornecedor não pode ferir direitos da personalidade do consumidor ou violar as normas do CDC. O chamado “direito ao esquecimento” tem por finalidade evitar o armazenamento de informações relativas ao consumidor por tempo indeterminado, de forma a impedir que uma dívida continue a gerar efeitos extrajudiciais após a sua prescrição e/ou quitação. Utilização de informações acobertadas pelo direito ao esquecimento que acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais. Caso concreto em que os elementos de convicção encartados aos autos revelam que a parte autora teve o crédito negado por algumas das empresas codemandadas com base em informações relativas a dívidas já quitadas.

    DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.

    Evidenciado que a demandante teve o crédito negado para a aquisição de eletrodoméstico de uso essencial com base na utilização indevida de informações referentes a dívidas já quitadas, daí resultam danos morais “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.

    ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

    Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.

    CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. DEFERIMENTO NA FASE RECURSAL SEM EFEITOS RETROATIVOS. EFICÁCIA “EX NUNC”. VIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70054612916, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014)

    #146118

    [attachment file=146120]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.

    1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

    2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.

    3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)

    #146117

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.

    1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

    2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.

    3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)

    #146085

    [attachment file=146087]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA ON LINE NARRATIVA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE SE ENVOLVEU O AUTOR. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO À IMAGEM, À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NO CASO CONCRETO QUE AGASALHAM O PEDIDO DO AUTOR.

    O STJ estabeleceu quando do julgamento do AgInt no REsp 1593873/SP que: Direito ao esquecimento como “o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado”. No caso dos autos, a notícia foi veiculada em site da requerida, no ano de 2008, e ao tempo do ajuizamento da ação permanecia ativa. A matéria jornalística tem evidente conteúdo narratório do acidente de trânsito em que se envolveu o autor. O fato, ao tempo em que noticiado, possuía relevância e foi assegurado o direito à informação e à liberdade de imprensa, sem censura àquela notícia. Com o decurso do tempo e com o arquivamento do inquérito ainda no ano de 2011 por insuficiência de provas, reconheço que se afasta a utilidade da manutenção da informação na rede mundial de computadores, pois não se trata de um fato histórico e o autor não é uma pessoa pública, o que lhe assegura o direito ao esquecimento.

    RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70074527821, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018)

    #146074

    [attachment file=”146075″]

    Diversas Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA DA INTERNET. FOTOS SENSUAIS REALIZADAS PELA AUTORA HÁ 10 ANOS E ESPALHADAS PELA REDE. EXCLUSÃO DE RESPOSTA AO CRITÉRIO DE BUSCA JUNTO SISTEMA DO RÉU EM RELAÇÃO AO NOME DA AUTORA E SITES ESPECÍFICOS QUE VEICULAM AS FOTOGRAFIAS. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO É PESSOA PÚBLICA. FOTOS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, POIS NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE FOTOGRAFIAS DOS GLÚTEOS E DOS SEIOS DESNUDOS DA DEMANDANTE OSTENTEM CARÁTER PÚBLICO OU SOCIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APELO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70073565913, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/07/2018)


     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.

    Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078344868, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 11/07/2018)


     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

    1.A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, existe a possibilidade de o juiz realizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do devedor assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo. Cuida-se, portanto, de uma faculdade concedida ao julgador, cuja convicção deve ser formada a partir do caso concreto. Na espécie, houve a devida citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor, o que justifica, por consequência, a medida de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80.

    2.Demais, não é aplicável a este caso concreto, que trata de relação tributária, normas que dizem respeito à relação de consumo. Observe-se que o art. 43, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor traduz a ideia do direito ao esquecimento, no sentido de que nenhuma informação negativa vinculada ao consumidor possa ter idade superior a cinco anos. Nessa direção, a norma diz respeito à relação de consumo e não à relação tributária, não podendo ser utilizada para beneficiar quem possui débito tributário perante o fisco, pelo que é inaplicável a restrição de cinco anos para que haja o cadastro negativo. Reforma da decisão.

    AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078058070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/06/2018)

    [attachment file=146065]

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. CURSO DE ODONTOLOGIA. REALIZAÇÃO DE PROVA. IMPUTAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “COLA” POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP”. TUTELA ANTECIPADA. RECUPERAÇÃO DE AULAS INDEFERIDA.

    No caso, não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer novo argumento capaz de alterar o entendimento deste juízo, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno desprovido.

    (Agravo Regimental Nº 70062100532, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 30/10/2014)

    [attachment file=146059]

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONCESSÃO.

    Pedido de restituição de aparelho celular Iphone 5S, apreendido em poder de réu que responde por tráfico de entorpecentes, com nota fiscal em nome de terceiro, a impetrante. Não demonstrada a relação entre réu e impetrante, nem o porquê de o aparelho ter sido apreendido em poder daquele. Ausência de informações do juízo originário. Através do Sistema de Consultas Processuais do Poder Judiciário, possível constatar que houve, recentemente, remessa do Inquérito Policial ao cartório. Possibilidade de o objeto prestar-se a medida investigatória ainda cabível. Decreto prisional que menciona a existência de diálogos no aplicativo “whatsapp”. Circunstâncias que indicam a necessidade de manutenção da apreensão do objeto.

    SEGURANÇA DENEGADA.

    (Mandado de Segurança Nº 70063155865, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 02/04/2015)

    [attachment file=146056]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO.

    1.Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.

    2.Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.

    3.Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente.

    4.Além disso, levando em conta que os “links” indicados na exordial, concernentes ao perfil e ao endereço eletrônico das fotografias enviadas pelo “Facebook”, já foram excluídos, assim como a invocação de que o conteúdo das mensagens entregues não é mantido, copiado ou arquivado pela “WhatsApp”, as possíveis medidas a serem atribuídas à agravante já foram, ao cabo, adotadas, não havendo, a priori, providências outras a serem de si reclamadas, visto que os registros do conteúdo das mensagens questionadas, hoje, no máximo, podem ter permanecido nos aparelhos móveis do remetente e de possíveis destinatários, com o que cabível o afastamento da imposição da multa diária fixada na origem.

    REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064361157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/07/2015)

    #146041

    [attachment file=146042]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (WHATSAPP), QUE OBSTACULIZARAM SEU DIREITO DE LIBERDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$1.500,00, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    Objetiva o autor a majoração do quantum fixado pelo Juízo de origem. O valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico, merecendo ser majorado para R$ 1.500,00, inclusive aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005843099, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016)

    #146030

    [attachment file=146032]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

    Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso em Sentido Estrito Nº 70069594448, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/06/2016)

    #146013

    [attachment file=146015]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

    1.Não se identifica, a priori, nulidade no decreto prisional. A constatação de ilegalidade da prova em sede de habeas corpus depende de demonstração inequívoca da irregularidade no meio de obtenção, bem como do efetivo prejuízo. No caso, não foi juntada cópia integral dos autos, o que obstaculiza o reconhecimento, neste momento processual, a nulidade da prova. Ademais, os indícios de autoria não se extraem, exclusivamente, das conversas de whatsapp juntadas.

    2.Demonstrados os indícios de autoria e a materialidade. O paciente foi preso a partir de investigação acerca do tráfico. Em sua residência, foram apreendidas substâncias utilizadas na produção de entorpecentes. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública. A prova colhida indica, em tese, envolvimento com o tráfico a demonstrar que não se trata de mero tráfico ocasional. Justificada, por ora, a manutenção da segregação, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70070030838, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 17/08/2016)

    #145989

    [attachment file=145991]

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES), PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    Segundo o Juízo singular, a ora paciente eram membro ativo da associação criminosa, com função relevante no desenvolvimento dos atos ilícitos, eis que realizava a comunicação entre os integrantes da associação e seu companheiro que se encontra recolhido no sistema prisional, havendo indícios de que se utilizava do aplicativo “Whatsapp” para ajustar sobre a distribuição dos produtos roubados, ocultando-os em sua residência e realizando a distribuição. Ademais, havia sido beneficiada com a liberdade provisória após ser proferida, em seu desfavor, sentença condenatória por tráfico de drogas onde lhe foi fixada uma pena de 08 anos de reclusão em regime fechado, onde lhe foi permitido recorrer em liberdade. Evidenciada, assim, reiteração criminosa e seu descaso com as normas para se viver em sociedade, é de ser mantida sua prisão cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071315774, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 09/11/2016)

    #145965

    [attachment file=145967]

    TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DECLARAÇÕES POLICIAIS. COMÉRCIO CONFIGURADO. MINORANTE. MULTA.

    Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente levar consigo ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado – ou não – o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando, em ação policial precedida de investigação que, apontando para o tráfico, determinou a judicial expedição de mandado de busca, resultou apreendida droga na residência do acusado. Mais, não obstante se trate de pequena quantidade de droga, as diligencias que precederam a expedição do mandado de busca e apreensão, bem assim o quanto constatado na verificação do aplicativo Whatsapp nos aparelhos de telefonia móvel de que dispunha o réu, aponta, claramente, para a narcotraficância por esse realizada. Condenação mantida. Apenamento adequado.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70072156334, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 14/12/2016)

    #145962

    [attachment file=145964]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMENTÁRIOS DE CUNHO SEXUAL E PEJORATIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORA MENOR DE IDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

    Da norma processual aplicável ao feito

    1.No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Mérito do recurso em exame

    3.A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foram ofendidas moralmente pelo réu, sem que desse causa para aquela conduta desmedida. Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida.

    4.Diferentemente do alegado, não há qualquer indício de prova de que alguém tenha pegado o celular do apelante e encaminhado as mensagens como se fosse ele, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II da novel legislação processual e não se desincumbiu.

    5.Com relação ao teor das conversas, este é claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos, sendo relacionada à mensagem pejorativa e de cunho sexual por iniciativa do réu.

    6.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    7.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido.

    8.O termo inicial da incidência dos juros moratórios se trata de matéria de ordem pública, podendo ser fixado de ofício, independentemente do pedido e do objeto do recurso, marco aquele que retroage a data do evento danoso. Inteligência da súmula n. 54 do STJ.

    9.Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nes fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao recurso e, de ofício, alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.

    (Apelação Cível Nº 70071017644, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2016)

    #145950

    [attachment file=”whatsapp-1212017_640 (1).jpg”]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA.

    Consoante registrado por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo ora apelante em face da decisão de pronúncia: Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil. Daí por que, tendo o Conselho de Sentença acolhido a pretensão acusatória nos termos em que admitida por esta Câmara Criminal, afigura-se inviável, agora, cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apenamento adequadamente fixado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072322746, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/02/2017)

    #145941

    [attachment file=145943]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

    1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

    2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação, as fotografias e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70071951578, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 09/03/2017)

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