Resultados da pesquisa para 'juiz'

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA, PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO NA INTERNET, INFORMANDO ACERCA DA PRISÃO DO AUTOR, POR SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. ILUSTRAÇÃO DA REPORTAGEM COM IMAGEM DO SEGREGADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DO WEBSITE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE ISENÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. “O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja inexigibilidade pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório, corolário da boa-fé, porquanto proceder incompatível com o fundamento do pleito, que pressupõe a hipossuficiência econômico-financeira e a impossibilidade de satisfação das despesas processuais.” (TJSC – Agravo de Instrumento n. 4009056-87.2016.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Henry Petry Júnior. Data do julgamento: 28.3.2017) MÉRITO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º, DA CF/88) VERSUS INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, X, DA CF/88). INVOCAÇÃO, ADEMAIS, DO “DIREITO AO ESQUECIMENTO”. SOLUÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO). DOUTRINA E PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA VEICULADA QUE SE CINGE À NARRATIVA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÕES VERÍDICAS E SEM CUNHO VEXATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DESPROVIDA DE PROPÓSITO DEGRADANTE E DE ESCOPO PROPRIAMENTE COMERCIAL/ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PELO RÉU. COMPENSAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA. INOCORRÊNCIA, OUTROSSIM, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO INÓCUA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE AOS HIPOTÉTICOS CRIMES NARRADOS NA NOTÍCIA. CONTEÚDO DISPONÍVEL NO SITE QUE SE TORNOU OBSOLETO. EXAURIMENTO DO INTERESSE (PÚBLICO E DO RÉU) NA DIFUSÃO. DIVULGAÇÃO DOS FATOS AD AETERNUM, A ENSEJAR O COMPROMETIMENTO DESNECESSÁRIO DA HONRA E IMAGEM. SUPRESSÃO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR RECOMENDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSC, Apelação Cível n. 0016722-32.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2018).

    #146168

    [attachment file=”google-76517_640 (1).png”]

    DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA POR MEIO DE BLOG. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. MATÉRIA JÁ RETIRADA DO AR. BUSCAS NA INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    1-Comezinho que as provas produzidas direcionam-se ao juiz a fim de que este forme seu livre convencimento motivado, de modo que lhe assiste a faculdade de indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio (CF, artigos 125, II e 130 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF).

    2-Na hipótese, em razão de a questão de mérito versar sobre matéria eminentemente de direito, desnecessária a realização da prova pericial requerida, pois, diante da narrativa fática exposta, verifica-se que o acervo documental existente no bojo dos autos é suficiente para o deslinde da demanda.

    3.A retirada da matéria ofensiva à honra já foi retirada de Blog, de modo que parte do comando da sentença já foi atendido, o que não justifica a fixação de astreintes para essa obrigação.

    4-Deve-se aplicar ao caso o “direito ao esquecimento” reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Européia, mesmo que de forma parcial, para impedir que a consulta do nome do apelado associada a título de matéria ofensiva à sua honra dê resultados positivos.

    5.Recurso conhecido. Negado provimento ao Agravo Retido. Provida a apelação.

    (TJDFT – Acórdão n.908629, 20130110070648APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146156

    [attachment file=146158]

    APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTA DE ESCLARECIMENTO POR SINDICATO. MENÇÃO A ATO INFRACIONAL PRATICADO POR TERCEIRO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO E DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    -Os sindicatos têm como finalidade precípua a defesa do interesse dos seus filiados, como suas prerrogativas e imagem frente à sociedade.

    -A divulgação de ato infracional cometido por terceiro, para tentar explicar ação supostamente desproporcional ou até, em tese, definida como crime, por alguns filiados, não extrapola o papel da entidade de classe, tampouco pode ser considerada abusiva, frente ao direito constitucional de informação e de expressão. Isto quando o fato é verdadeiro e não emissão de qualquer juízo de valor sobre ele, mas tão somente a narrativa dos acontecimentos.

    -O direito ao esquecimento deve ser analisado à luz dos direitos consagrados na Carta Magna, como o de informação, de expressão e pensamento. Ademais, o envolvimento do autor em outros fatos conturbados, que ensejaram o registro de ocorrências policiais, são fatores igualmente importantes, na medida em que afastaria a tese da mudança de comportamento, assim como a natureza isolada de um deslize ainda na formação da personalidade.

    -APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

    (TJDFT – Acórdão n.1024855, 20150110655337APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 332/339)

    #146153

    [attachment file=146155]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA HÁ DOZE ANOS. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE SÃO PAULO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Insurge-se a ré Folha da Manhã S.A contra a sentença que a condenou a excluir matéria divulgada sobre a autora no ano de 2005 (link URL indicado em inicial), no prazo de 10 dias.

    2.Preliminarmente, pugna a recorrente pelo acolhimento de preliminar de prescrição da pretensão recorrida uma vez que a matéria jornalística impugnada foi veiculada em 27/05/2005, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 25/06/2015, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro. No mérito, alega que o simples fato de a matéria estar disponível há mais de 10 anos não justifica a determinação de sua retirada, notadamente porquanto se trata de matéria que traz informações de notório interesse público, relativa às investigações do chamado ?Escândalo do Mensalão?. Requer, pois, o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de prescrição. Subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 1334138).

    3.Da preliminar de prescrição: Não merece guarida. A pretensão para retirar de circulação matéria jornalística arquivada no sítio da ré obedece à regra geral de prescrição (Art. 205 do CC/2002). Isso porque não se trata de reparação civil, mas sim de obrigação de fazer, para a qual não há prazo legal específico de prescrição, aplicando-se, assim, se fosse o caso, o prazo decenal. Contudo, é de se observar que a manutenção da matéria na página renova todos os dias o prazo de prescrição, não havendo que se falar nesse óbice. Ademais, a parte ré foi condenada na ação em que se discutiu a legalidade da publicação, cujo arquivamento do feito só se deu em 2014 (2005.01.1.102948-9). Preliminar rejeitada.

    4.No mérito, sem razão o recorrente. Trata-se de matéria sujeita à proteção do direito fundamental ao esquecimento, o qual possui assento constitucional e legal; consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, X, CF/1988 e Art. 21, CC/2002). O direito ao esquecimento confere àquele que sofreu exposição midiática, ainda que por fatos verídicos, a prerrogativa de ver-se novamente em anonimato, a fim de que cesse eventual constrangimento ou situação vexatória.  No caso em tela, a autora foi exposta às matérias jornalísticas que a vincularam a fatos criminosos praticados em grande escândalo político nacional. Posteriormente à divulgação das matérias, restou comprovado que a autora não integrava o grupo de pessoas que estava a realizar negócios escusos no Banco Rural, situado em Brasília, sendo por isso indenizada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos em conjunto com a petição inicial. Não é razoável que, passados doze anos, a autora continue a ter seu nome vinculado às matérias disponibilizadas em sítios da internet. Solidifica tal entendimento a ausência de importância histórica da matéria vinculada no sítio do recorrente, ou seja, a exclusão do histórico do nome da a autora não acarretará o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chama de ?direito à memória de toda a sociedade? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.571 – PE (2011/0235963-0)).

    5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    6.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor  corrigido da causa (Literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/1995).

    (TJDFT – Acórdão n.1027450, 07138122920158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146150

    [attachment file=”Lupa – Direito ao Esquecimento.jpg”]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE RETRATAÇÃO MANTIDO. INAPLICÁVEL O DIREITO AO ESQUECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a favor da parte autora, determinado ainda a retratação pública na rede social e abstenção de realizar novas publicações com ofensas dirigidas à parte autora. Em seu recurso a parte ré alega que é pesquisador de temas que envolvem questões raciais. Defende que as postagens decorreram da livre manifestação do pensamento. Aduz a inexistência de danos morais e que a postagem foi excluída. Afirma que deve prevalecer o direito ao esquecimento e defende a impossibilidade de retratação pública. Pugna pela condenação da parte recorrida por litigância de má-fé e requer o indeferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo regular ante a gratuidade de justiça concedida (ID 2704875). As contrarrazões foram apresentadas (ID 2704877).

    III. Inicialmente, destaco que a liberdade de manifestação de pensamento é garantida pela Constituição Federal, entretanto tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra.

    IV. Na espécie, é incontroversa a discussão virtual entre as partes decorrentes de postagem feita pela parte recorrida na rede social Facebook. A controvérsia, cinge-se, a saber, se houve excesso ou ofensas proferidas pela parte recorrente.

    V. Compulsando detidamente os autos, especialmente o conteúdo da discussão, observa-se que a parte recorrente utilizou para se referir à parte recorrida em suas postagens as palavras, ?racismo?, ?ridículo?, ?racista? e ?racistinha? (ID 2704717, 2704714, 2704736).

    VI. Destaco ainda, que a parte recorrente em uma das postagens afirma ?Te chamei de racista mesmo? (ID 2704736). Da mesma forma, deve ser observado que tais excessos decorreram exclusivamente das postagens realizadas pela parte recorrente que demonstrou claro interesse em perpetuar a discussão.

    VII. Nestes termos, restou configurado o ato ilícito (art. 187, CC) e lesionado o direito de personalidade da parte recorrida, impondo-se a reparação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1039151, 20160110857894APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 620/647)

    VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    X. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XI. Da mesma forma, deve ser mantida a retratação da parte recorrente na rede social em atenção ao direito de resposta, bem como atentando-se a contemporaneidade dos fatos que ocorreram entre maio e junho de 2017.

    XII. No mesmo sentido, não há que se falar em aplicação do ?direito ao esquecimento?. Este se trata de um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística, o que não se aplica às ofensas proferidas pela parte recorrente na rede social.

    XIII. A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, uma vez que não se presume, exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Ademais, não se vislumbra nenhum dos motivos elencados no art. 80 do CPC/2015, a justificar o pedido.

    XIV. Por fim, o acesso aos juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, considerando que não houve recurso pela parte autora não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.

    XV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.

    XVI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (TJDFT – Acórdão n.1062333, 07022837220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146147

    [attachment file=”logo Jusbrasil.png”]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.

    1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.

    2.A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu apelado, acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor recorrente, médico ortopedista, todos arquivados, que, segundo ele, enseja constrangimento em relação aos seus pacientes, para fins de exclusão dos dados da página e compensação por danos morais.

    3.Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquele colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito vindicado (CPC/15, art. 345, IV).

    4.Os dados divulgados pelo réu apelado dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação. Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado. Ademais, o réu não emitiu qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito. Precedentes.

    5.A regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas. Nesse passo, caso o autor apelante pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu.

    6.Não há falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, sequer abordada na petição inicial, e, conseguintemente, em mácula ao Enunciado n. 531 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual.

    7.O sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aossites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível. Nesse propósito, não pratica nenhum ato ilícito ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do autor, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe, e, consequentemente, não acarreta prejuízo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. Por essas razões, afasta-se o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14).

    8.Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.

    (TJDFT – Acórdão n.1066908, 20160111193825APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382)

    #146141

    [attachment file=”Jurisprudência – Direito ao Esquecimento – Martelo – Arroba.jpg”]

    CONSTITUCIONAL.

    Direito à informação e à liberdade de imprensa (CF, Artigo 220 e Artigo 5º, IX). Direito à honra e à imagem (CF, Artigo 1º, III; Artigo 5º, IV, X, XIV). Aparente atrito entre direitos de grandeza constitucional. Princípio da ponderação dos interesses no caso concreto: prevalência à proteção do direito ao esquecimento. Decorrência do direito ao desenvolvimento da personalidade (CF, Artigo 1º, III c/c Lei n. 12.965/2014, Artigo 2º, inciso II).

    RECURSO IMPROVIDO.

    I. O direito fundamental à liberdade da imprensa constitui um dos pilares de nossa liberdade democrática e cidadania. Configura, pois, um direito insofismável de todo cidadão de estar bem informado (CF, Artigo 220, caput).

    II. Esse direito, no entanto, não se reveste de critério absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, Artigo 220, §§ 1º e 3º c/c Artigo 1º, III e Artigo 5º, IV, X e XIV).

    III. No aparente o atrito entre valores de igual grandeza constitucional (liberdade de imprensa x garantia individual) deverá o intérprete preferir, a partir da ponderação dos interesses no caso concreto, a proteção ao direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica? da Carta Magna, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana. Com isso, evita-se a ?(…) hipertrofia da liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam à pessoa humana? (STJ, REsp n. 1.335.153/RJ).

    IV. Fixadas as premissas jurídicas, é de se anotar, doravante, certos aspectos fáticos e processuais: (a) os requerentes/recorridos foram presos em flagrante por ?venda de abortivo proibido e de emagrecedor controlado? no dia 30.3.2016; (b) mantida a prisão preventiva; (c) concedida, logo depois, a liberdade provisória, mediante a concessão de fiança; (d) denunciados como incurso no Artigo 273 § 1º – B do Código Penal; (e) a instrução criminal teve curso regular; (f) a sentença absolutória se pautou na falta de perícia acerca dos produtos CYTOTEC e SUBITRAMINA; (g) à míngua de recurso do Ministério Público e da defesa, se instalou a coisa julgada.

    V. Nesse quadrante, é de se avaliar se ainda seria necessária, adequada e razoável a repercussão da notícia da ?dupla presa por venda de abortivo proibido e emagrecedor controlado?, a qual faria referência aos recorridos.

    VI. No que concerne à necessidade, verifica-se que, como bem alinhavado pela decisão ora revista, que ?a notícia veiculada ainda à época das investigações policiais e, portanto, baseada em dados inquisitivos então incipientes, não se sustentou ao rigor do processo judicial?. No ponto, não despontaria qualquer interesse social ou coletivo à manutenção da publicidade dos registros jornalísticos, como tais redigidos e referentes aos recorridos.

    VII. Respeitante à adequação, também esses registros não guardariam a devida relação para com a atualidade, pois não repercutiriam a fidedignidade da situação jurídica final (coisa julgada absolutória).

    VIII. Tocante à razoabilidade (em sentido estrito), não mais se extrairia a consistência da informação veiculada diante dos fatos supervenientes (não divulgados pela mídia), de sorte que o uso conferido a fato pretérito, tal como é replicado e lembrado, acarretaria uma injustificada mácula à honra do recorrido no ambiente cibernético.

    IX. No contexto, não se mostra proporcional a manutenção da informação, tal qual inicialmente publicada e que faz referência aos requeridos, por atualmente afetar a honra objetiva e a imagem deles (CF, Artigo 5º, X), a quem deve ser prestigiada a tutela do direito ao esquecimento, como desdobramento do direito ao desenvolvimento à personalidade (Lei n. 12.695/14, Artigo 2º, II), eixo da dignidade humana (CF, Artigo 1º, III).

    X. Patente o direito dos recorridos ao esquecimento de seus dados pessoais relacionados a tais informações, uma vez ausentes razões especiais a justificar um interesse preponderante do público (precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 908.629, em 19.11.2015; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 942.908, DJe 06.6.2016, e, a título de direito comparado: Acórdão C-131/12, Tribunal de Justiça da União Europeia).

    XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). O recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários à razão de 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55).

    (TJDFT – Acórdão n.1098897, 07015897020178070017, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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    Inúmeras Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.

    I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissão quanto às alegações acerca do ?interesse público sobre a venda ilegal de medicamentos, que denota a atualidade do tema e justifica a manutenção da notícia no site?, especialmente ?sob o prisma do direito da sociedade de ser informada?, bem como quanto ao argumento de ?vedação constitucional à censura?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita.

    II. O acórdão ora revisto, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante (critério não absoluto do direito fundamental à liberdade da imprensa ? itens I e II da ementa; juízo de ponderação e prevalência do direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica da Carta Magna? ? item III da ementa; prestígio, no caso concreto, à tutela do direito ao esquecimento ? item IX da ementa; ausência de razões especiais a justificar um interesse preponderante do público ? item X da ementa).

    III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente.

    IV. No mais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    V. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II).

    VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

    (TJDFT – Acórdão n.1106105, 07015897020178070017, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #146127

    [attachment file=”Direito Ao Esquecimento.jpg”]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRÉDITO NEGADO À PARTE AUTORA POR FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO COM BASE EM INFORMAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS JÁ QUITADAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CAPAZES DE IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO DO CONSUMIDOR AO CRÉDITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NECESSIDADE DE DESTRUIÇÃO TOTAL DO ASSENTO OU EXCLUSÃO DE INFORMES RELATIVOS A DÉBITOS QUITADOS OU PRESCRITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ARQUIVISTA E FORNECEDOR. INTELECÇÃO DOS ARTS. 7º E 43 DO CDC.

    A concessão de crédito ao consumidor constitui faculdade do fornecedor de bens e serviços e/ou da instituição financeira, cuja conduta, num ou noutro sentido (concedendo-o ou negando-o), situa-se no âmbito da autonomia privada. Entretanto, ao exercer tal faculdade o fornecedor não pode ferir direitos da personalidade do consumidor ou violar as normas do CDC. O chamado “direito ao esquecimento” tem por finalidade evitar o armazenamento de informações relativas ao consumidor por tempo indeterminado, de forma a impedir que uma dívida continue a gerar efeitos extrajudiciais após a sua prescrição e/ou quitação. Utilização de informações acobertadas pelo direito ao esquecimento que acarreta a responsabilidade civil solidária do fornecedor de produtos ou serviços e do órgão arquivista, acaso a inviabilização do acesso do consumidor ao crédito cause danos materiais ou morais. Caso concreto em que os elementos de convicção encartados aos autos revelam que a parte autora teve o crédito negado por algumas das empresas codemandadas com base em informações relativas a dívidas já quitadas.

    DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.

    Evidenciado que a demandante teve o crédito negado para a aquisição de eletrodoméstico de uso essencial com base na utilização indevida de informações referentes a dívidas já quitadas, daí resultam danos morais “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.

    ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.

    Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.

    CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº. 1.060/50. DEFERIMENTO NA FASE RECURSAL SEM EFEITOS RETROATIVOS. EFICÁCIA “EX NUNC”. VIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70054612916, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014)

    #146118

    [attachment file=146120]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.

    1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

    2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.

    3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)

    #146117

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.

    1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.

    2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.

    3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)

    #146085

    [attachment file=146087]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA ON LINE NARRATIVA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE SE ENVOLVEU O AUTOR. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO À IMAGEM, À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NO CASO CONCRETO QUE AGASALHAM O PEDIDO DO AUTOR.

    O STJ estabeleceu quando do julgamento do AgInt no REsp 1593873/SP que: Direito ao esquecimento como “o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado”. No caso dos autos, a notícia foi veiculada em site da requerida, no ano de 2008, e ao tempo do ajuizamento da ação permanecia ativa. A matéria jornalística tem evidente conteúdo narratório do acidente de trânsito em que se envolveu o autor. O fato, ao tempo em que noticiado, possuía relevância e foi assegurado o direito à informação e à liberdade de imprensa, sem censura àquela notícia. Com o decurso do tempo e com o arquivamento do inquérito ainda no ano de 2011 por insuficiência de provas, reconheço que se afasta a utilidade da manutenção da informação na rede mundial de computadores, pois não se trata de um fato histórico e o autor não é uma pessoa pública, o que lhe assegura o direito ao esquecimento.

    RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70074527821, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018)

    [attachment file=”146075″]

    Diversas Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)

    APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA DA INTERNET. FOTOS SENSUAIS REALIZADAS PELA AUTORA HÁ 10 ANOS E ESPALHADAS PELA REDE. EXCLUSÃO DE RESPOSTA AO CRITÉRIO DE BUSCA JUNTO SISTEMA DO RÉU EM RELAÇÃO AO NOME DA AUTORA E SITES ESPECÍFICOS QUE VEICULAM AS FOTOGRAFIAS. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO É PESSOA PÚBLICA. FOTOS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, POIS NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE FOTOGRAFIAS DOS GLÚTEOS E DOS SEIOS DESNUDOS DA DEMANDANTE OSTENTEM CARÁTER PÚBLICO OU SOCIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APELO PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70073565913, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/07/2018)


     

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.

    Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078344868, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 11/07/2018)


     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE.

    1.A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, existe a possibilidade de o juiz realizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do devedor assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo. Cuida-se, portanto, de uma faculdade concedida ao julgador, cuja convicção deve ser formada a partir do caso concreto. Na espécie, houve a devida citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor, o que justifica, por consequência, a medida de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80.

    2.Demais, não é aplicável a este caso concreto, que trata de relação tributária, normas que dizem respeito à relação de consumo. Observe-se que o art. 43, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor traduz a ideia do direito ao esquecimento, no sentido de que nenhuma informação negativa vinculada ao consumidor possa ter idade superior a cinco anos. Nessa direção, a norma diz respeito à relação de consumo e não à relação tributária, não podendo ser utilizada para beneficiar quem possui débito tributário perante o fisco, pelo que é inaplicável a restrição de cinco anos para que haja o cadastro negativo. Reforma da decisão.

    AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    (Agravo de Instrumento Nº 70078058070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/06/2018)

    [attachment file=146065]

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. CURSO DE ODONTOLOGIA. REALIZAÇÃO DE PROVA. IMPUTAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “COLA” POR MEIO DO APLICATIVO “WHATSAPP”. TUTELA ANTECIPADA. RECUPERAÇÃO DE AULAS INDEFERIDA.

    No caso, não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer novo argumento capaz de alterar o entendimento deste juízo, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno desprovido.

    (Agravo Regimental Nº 70062100532, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 30/10/2014)

    [attachment file=146059]

    MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. NÃO CONCESSÃO.

    Pedido de restituição de aparelho celular Iphone 5S, apreendido em poder de réu que responde por tráfico de entorpecentes, com nota fiscal em nome de terceiro, a impetrante. Não demonstrada a relação entre réu e impetrante, nem o porquê de o aparelho ter sido apreendido em poder daquele. Ausência de informações do juízo originário. Através do Sistema de Consultas Processuais do Poder Judiciário, possível constatar que houve, recentemente, remessa do Inquérito Policial ao cartório. Possibilidade de o objeto prestar-se a medida investigatória ainda cabível. Decreto prisional que menciona a existência de diálogos no aplicativo “whatsapp”. Circunstâncias que indicam a necessidade de manutenção da apreensão do objeto.

    SEGURANÇA DENEGADA.

    (Mandado de Segurança Nº 70063155865, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 02/04/2015)

    [attachment file=146056]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO.

    1.Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.

    2.Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.

    3.Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente.

    4.Além disso, levando em conta que os “links” indicados na exordial, concernentes ao perfil e ao endereço eletrônico das fotografias enviadas pelo “Facebook”, já foram excluídos, assim como a invocação de que o conteúdo das mensagens entregues não é mantido, copiado ou arquivado pela “WhatsApp”, as possíveis medidas a serem atribuídas à agravante já foram, ao cabo, adotadas, não havendo, a priori, providências outras a serem de si reclamadas, visto que os registros do conteúdo das mensagens questionadas, hoje, no máximo, podem ter permanecido nos aparelhos móveis do remetente e de possíveis destinatários, com o que cabível o afastamento da imposição da multa diária fixada na origem.

    REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70064361157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/07/2015)

    #146041

    [attachment file=146042]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMEAÇAS À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR, PROFERIDAS EM REDE SOCIAL (WHATSAPP), QUE OBSTACULIZARAM SEU DIREITO DE LIBERDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$1.500,00, A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    Objetiva o autor a majoração do quantum fixado pelo Juízo de origem. O valor fixado em R$500,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico, merecendo ser majorado para R$ 1.500,00, inclusive aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71005843099, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/02/2016)

    #146030

    [attachment file=146032]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.

    Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso em Sentido Estrito Nº 70069594448, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/06/2016)

    #146013

    [attachment file=146015]

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.

    1.Não se identifica, a priori, nulidade no decreto prisional. A constatação de ilegalidade da prova em sede de habeas corpus depende de demonstração inequívoca da irregularidade no meio de obtenção, bem como do efetivo prejuízo. No caso, não foi juntada cópia integral dos autos, o que obstaculiza o reconhecimento, neste momento processual, a nulidade da prova. Ademais, os indícios de autoria não se extraem, exclusivamente, das conversas de whatsapp juntadas.

    2.Demonstrados os indícios de autoria e a materialidade. O paciente foi preso a partir de investigação acerca do tráfico. Em sua residência, foram apreendidas substâncias utilizadas na produção de entorpecentes. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública. A prova colhida indica, em tese, envolvimento com o tráfico a demonstrar que não se trata de mero tráfico ocasional. Justificada, por ora, a manutenção da segregação, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70070030838, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 17/08/2016)

    #145989

    [attachment file=145991]

    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (DUAS VEZES), PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.

    Segundo o Juízo singular, a ora paciente eram membro ativo da associação criminosa, com função relevante no desenvolvimento dos atos ilícitos, eis que realizava a comunicação entre os integrantes da associação e seu companheiro que se encontra recolhido no sistema prisional, havendo indícios de que se utilizava do aplicativo “Whatsapp” para ajustar sobre a distribuição dos produtos roubados, ocultando-os em sua residência e realizando a distribuição. Ademais, havia sido beneficiada com a liberdade provisória após ser proferida, em seu desfavor, sentença condenatória por tráfico de drogas onde lhe foi fixada uma pena de 08 anos de reclusão em regime fechado, onde lhe foi permitido recorrer em liberdade. Evidenciada, assim, reiteração criminosa e seu descaso com as normas para se viver em sociedade, é de ser mantida sua prisão cautelar.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70071315774, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 09/11/2016)

    #145965

    [attachment file=145967]

    TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. DECLARAÇÕES POLICIAIS. COMÉRCIO CONFIGURADO. MINORANTE. MULTA.

    Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente levar consigo ou ter em depósito a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado – ou não – o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando, em ação policial precedida de investigação que, apontando para o tráfico, determinou a judicial expedição de mandado de busca, resultou apreendida droga na residência do acusado. Mais, não obstante se trate de pequena quantidade de droga, as diligencias que precederam a expedição do mandado de busca e apreensão, bem assim o quanto constatado na verificação do aplicativo Whatsapp nos aparelhos de telefonia móvel de que dispunha o réu, aponta, claramente, para a narcotraficância por esse realizada. Condenação mantida. Apenamento adequado.

    APELO DESPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70072156334, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 14/12/2016)

    #145962

    [attachment file=145964]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS. COMENTÁRIOS DE CUNHO SEXUAL E PEJORATIVO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUTORA MENOR DE IDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

    Da norma processual aplicável ao feito

    1.No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Mérito do recurso em exame

    3.A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foram ofendidas moralmente pelo réu, sem que desse causa para aquela conduta desmedida. Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar a gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, tais como a imagem, o nome e a reputação da parte ofendida.

    4.Diferentemente do alegado, não há qualquer indício de prova de que alguém tenha pegado o celular do apelante e encaminhado as mensagens como se fosse ele, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II da novel legislação processual e não se desincumbiu.

    5.Com relação ao teor das conversas, este é claramente ofensivo à honra e à imagem das autoras, ainda mais se considerando que a segunda demandante tinha apenas 14 anos na época dos fatos, sendo relacionada à mensagem pejorativa e de cunho sexual por iniciativa do réu.

    6.No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da parte ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro.

    7.O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Quantum mantido.

    8.O termo inicial da incidência dos juros moratórios se trata de matéria de ordem pública, podendo ser fixado de ofício, independentemente do pedido e do objeto do recurso, marco aquele que retroage a data do evento danoso. Inteligência da súmula n. 54 do STJ.

    9.Os honorários advocatícios deverão ser majorados quando a parte recorrente não lograr êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nes fixados em lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel CPC. Negado provimento ao recurso e, de ofício, alterado o termo inicial de incidência dos juros de mora.

    (Apelação Cível Nº 70071017644, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2016)

    #145950

    [attachment file=”whatsapp-1212017_640 (1).jpg”]

    JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA.

    Consoante registrado por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo ora apelante em face da decisão de pronúncia: Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil. Daí por que, tendo o Conselho de Sentença acolhido a pretensão acusatória nos termos em que admitida por esta Câmara Criminal, afigura-se inviável, agora, cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Apenamento adequadamente fixado.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70072322746, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 08/02/2017)

    #145941

    [attachment file=145943]

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

    1.O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

    2.No caso, considerando os exames médicos a comprovar a gestação, as fotografias e, em especial, as conversas mantidas pelas partes via WhatsApp, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Agravo de Instrumento Nº 70071951578, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 09/03/2017)

    #145935

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE AMEAÇA DECORRENTE DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.

    Depreende-se dos documentos digitalizados que, na data de 23JAN2017, a sedizente vítima registrou ocorrência policial, noticiando que o ora paciente, no dia 14JAN2017, mediante uma mensagem de áudio enviada via aplicativo “WhatsAPP”, lhe ameaçou, dizendo que se “fosse para um baile iria simplesmente lhe dar um tiro na cara.”. Na oportunidade, atuando em nome próprio, postulou a concessão de medidas protetivas, as quais foram deferidas em parte, pelo togado de origem, para o fim de determinar o afastamento do suposto agressor do lar, bem como de proibir que o mesmo mantivesse contato ou se aproximasse a menos de 100 metros da ofendida. O magistrado processante, na mesma decisão, designou audiência para o dia 07FEV2017. Na data aprazada, ausente o acusado, embora devidamente intimado, a suposta ofendida relatou que mesmo após a ordem judicial, o agressor continuou a lhe importunar. Disse que no dia 04FEV2017, por volta das 23h, estava no centro, na praça, em frente ao bar da Rose, quando o agressor a viu e gritou pelo seu nome “perguntando o que ela estava fazendo ali?” Diante dessa narrativa, o togado de piso, após prévia manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do ora paciente, em decisão assim fundamentada: “(…) constata-se o descumprimento da medida cautelar decretar por parte do agressor, desta feita, o mandado de fl. 11 é expresso em informar a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. Ademais, embora devidamente intimado, o agressor sequer compareceu a esta solenidade conciliatória, razão pela qual a prisão preventiva é medida que se impõe para resguardar a integridade física/psíquica da vítima.” Prosseguiu-se com o oferecimento da denúncia, na qual o agente do Ministério Público imputou à Fábio a prática dos delitos tipificados nos artigos 147, caput, c/c o 61, inciso II, alínea “f” e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida. A segregação cautelar foi efetivada em 09FEV2017. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição foi mantida. Sendo esse o contexto, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. E, ao fazê-lo, entendo que não é caso de concessão da liminar. Com efeito, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Entende-se pela expressão garantia da ordem pública “(…) o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Nova Prisão Cautelar. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM: 2014, p. 243). Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. No caso em comento, a decisão reprochada apresenta fundamento concreto, explicitado na reiteração delitiva do paciente, que não obstante a advertência judicial, descumpriu as medidas protetivas impostas, em total desrespeito a ordem judicial. Nesse contexto, a manutenção da custódia do acusado, por ora, mostra-se realmente necessária, especialmente para garantir a integridade física e psíquica da vítima, assim como para acautelar a ordem pública, fazendo cessar a reiteração criminosa. Lembre-se, que quando do registro da primeira ocorrência, a vítima relatou que o acusado teria lhe ameaçado de com “um tiro na cara.” Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Lado outro, a prisão do paciente é recente, já tendo sido recebida a denúncia, assim como determinado a citação do acusado, razão pela qual não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70072808157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 16/03/2017)

    #145929

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS POR FUNCIONÁRIO DO BANCO À CLIENTE VIA WHATSAPP. INCLUSÃO NO FACEBOOK. OFENSA À INTIMIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

    I. Nos termos do art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Dessa forma, aplicam-se ao caso as disposições constantes do CPC/1973, em vigor quando da publicação da sentença e da interposição do presente recurso.

    II. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. Para ser caracterizada a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 927, do Código Civil, é necessária a comprovação da ação (conduta comissiva ou omissiva), da culpa do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre a ação e o dano. No entanto, a hipótese dos autos trata de relação de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC, ou seja, a parte requerida responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.

    III. No caso concreto, a autora demonstrou ter recebido do funcionário do banco mensagens em seu telefone celular, via Whatsapp, as quais relatavam que ela era muito simpática, bem como solicitação de amizade em rede social (Facebook), sendo tal funcionário responsável pelo atendimento da demandante quando da abertura de conta-corrente. Portanto, resta cristalina a responsabilidade do banco, tendo em vista o agir inapropriado do funcionário ao utilizar indevidamente os dados cadastrais fornecidos pela parte autora para fins pessoais, sem a devida autorização.

    IV. Nestas circunstâncias, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela invasão de privacidade da autora são presumidos, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Fixação do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico do réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, e os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.

    VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70069610434, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/03/2017)

    #145922

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    APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ATOS DECISÓRIOS.

    Delito de difamação (art. 139 do CP) que teria sido cometido pelos querelados, residentes em Comarcas distintas, por meio de um grupo de Whatsapp. Impossibilidade de fixação do local da infração que determina a aplicação do art. 72 do CPP, que prevê a adoção do domicílio do réu, solução esta que, ainda assim, se revela insuficiente. Necessidade, diante do ajuizamento de duas ações penais de iniciativa privada absolutamente iguais em comarcas distintas, da utilização da regra da prevenção (art. 83 do CPP). Prevenção que se estabelece a partir do primeiro ato decisório. Não constituem atos decisórios a mera designação de audiência preliminar no procedimento do JECRIM, bem como o ato de assinar a respectiva precatória de intimação, e, tampouco, a audiência de conciliação presidida por conciliadora quando não realizada sob a efetiva orientação e supervisão do Juiz Presidente, não contando, ainda, com a homologação deste.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Crime Nº 71006419642, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 10/04/2017)

    #145919

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE ADOLESCENTE SEMINUA POR MEIO DA REDE SOCIAL WHATSAPP (ART. 241-A, CAPUT, DO ECA). AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO TPO PARA CONFIGURAR O CRIME IMPUTADO AOS RÉUS. PARECER DO PARQUET NESTA CORTE PARA ABSOLVER OS RÉUS.

    De plano, impende rejeitar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, arguida nas razões do 1º apelo defensivo, porque a ausência do Ministério Público a qualquer ato processual, quando para ele foi intimado na forma da lei, nem ao de longe envolve violação ao princípio acusatório, tenha sido justificado ou injustificado o absenteísmo do dominus litis. Ademais disto, eventual solução nulificante, por causa da ausência ministerial à audiência de instrução, resulta em prejuízo formal e material irreversível ao réu, que, no mínimo, continuará a integrar o pólo passivo de uma lide criminal prolongada ao alvitre do órgão acusador, com todos os seus pesados ônus sociais correspondentes. Além disso, as regras enunciadas no art. 212 do CPP são de procedimento, não possuindo estatura processual suficiente para vetar a condução substantiva da lide penal pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Preliminar rejeitada. No mérito, a ausência probatória das elementares do tipo penal em que os réus foram denunciados torna a conduta deles atípica, razão pela qual a absolvição de ambos é medida imperativa, com força no art. 386, inc. III, do CPP.

    PRELIMINAR REJEITADA E APELOS PROVIDOS. M/AC 6.950 – S 20.04.2017 – P 57

    (Apelação Crime Nº 70071589519, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 20/04/2017)

    #145916

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOIS RÉUS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.

    Preliminar de nulidade da prova. Configurado o estado flagrancial, afastada está qualquer ilegalidade em eventual busca domiciliar efetivada, porquanto o próprio inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, quando estabelece a inviolabilidade do domicílio, excepciona a regra em casos de flagrante delito. Outrossim, por tratar o delito de tráfico de drogas de crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o flagrante se verifica no momento em que é constatada uma das ações previstas no tipo penal, sendo crime de ação múltipla. Preliminar de ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas para um dos acusados. Caso concreto em que houve apreensão de 109,9 gramas de crack, fracionadas em 445 pedras, em local investigado pelo polícia como sendo de ponto de tráfico, no qual os acusados Mauro e Henrique estavam envolvidos por terem em depósito substância entorpecente. A alegação do acusado Mauro de que com ele não houve apreensão de droga e que não reside no local diz respeito à negativa de autoria e não à falta de materialidade, haja vista ter lhe sido imputada a conduta de ter em depósito droga para comercialização (independe de ser ou não na sua residência). Tráfico de drogas. Apreensão de mais de 445 pedras de crack em local onde os acusados exerciam a traficância. A participação dos réus no tráfico de drogas, mesmo que com eles nenhuma droga tenha sido apreendida (quer dizer, na modalidade “trazer consigo”, o que não foi atribuído na denúncia), advém do fato de gerenciarem um ponto de tráfico, em local diverso de suas residências, quando um normalmente abastecia o ponto de tráfico, e o outro comercializava aos consumidores. Tanto é assim que um usuário, após afirmar aos milicianos que ambos os acusados comercializavam drogas naquele local, referiu aos agentes públicos que teria receio de depor, pois em função disso seria morto, o que de fato ocorreu dias depois do flagrante. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências. Desnecessidade de ato de mercancia para configuração do crime de tráfico de drogas, visto que o contexto dos autos indica que a droga apreendida destinava-se ao comércio ilegal, além de se tratar de crime de ação múltipla. E mesmo que Mauro possa ser dependente químico, cujos documentos juntados aos autos noticiam essa situação, não tem, por esse fundamento, assegurada a sua não participação no tráfico de drogas, pois não se trata de condutas incompatíveis entre si, não sendo incomum que se valesse da atividade delituosa também como forma de sustentar seu vício. Tráfico privilegiado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não ser utilizada em mais de uma fase da dosimetria da pena a quantidade e a natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/06), sob pena do vedado bis in idem. No caso, a natureza e quantidade da substância foram utilizadas para exasperar a pena-base. Logo, inviável a adoção na terceira fase do apenamento de outra fração de redução que não seja a máxima. Porte ilegal de arma de fogo. A autoria da conduta de portar o artefato restou devidamente demonstrada pela prova oral, na medida em que os policiais que atuaram no flagrante afirmaram que no momento em que Mauro tentava fugir do recinto, ele portava a arma apreendida. Mantida, portanto, a sua condenação também por este crime. Posse ilegal de arma de fogo. A conduta de possuir o mesmo artefato atribuída ao acusado Henrique, que a ele pertenceria, conforme sustentado pela Acusação, não restou comprovada estreme de dúvida. Ocorre que a arma apreendida não era a mesma indicada nas fotografias do relatório policial, obtidas do aparelho celular do acusado e os policiais foram uníssonos em afirmar que não se tratava da mesma arma. Ademais, o fato de o réu Henrique ostentar fotografias portando artefato bélico similar ao apreendido em local que explorava o narcotráfico e manter conversa com terceira pessoa por meio do aplicativo “Whatsapp” sobre a comercialização de armas não significa, de modo incontroverso, que a arma apreendida e portada por Mauro lhe pertencia. Trata-se apenas de um indicativo, ainda que forte, mas diante da falta dessa certeza, inviável um juízo condenatório para Henrique pela prática do segundo fato narrado na denúncia. Absolvição por insuficiência probatória.

    PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME. APELAÇÃO M.A.F.J PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA. APELAÇÃO H.R.S PARCIALMENTE PROVIDA, UNÂNIME.

    (Apelação Crime Nº 70070409545, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/04/2017)

    #145901

    APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. SUFICIÊNCIA PROBANTE CONSTATADA. REFORMA DO APENAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FRENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.

    Mérito. Conforme constatado nos depoimento dos policiais, o inculpado foi flagrado com expressiva quantidade de drogas dentro de sua residência, que, segundo as investigações, teria destino comercial, o que vem confirmado por todo o contexto probatório. Em averiguação do conteúdo das mensagens do celular do increpado, constatou-se que este, através do aplicativo WhatsApp, possuía uma significativa clientela de dependentes químicos, além de fornecedores dos estupefacientes. Tais fatos, por si só, retiram qualquer dúvida quanto à subsunção da conduta do denunciado ao tipo penal do delito da traficância. Percebe-se, por outro lado, a testemunha de defesa, que recebia serviços de marcenaria do réu, em nada aclarou os fatos, limitando-se a abonar a conduta profissional do condenado. Desclassificação. Foi verificado o intuito comercial na conduta do réu, uma vez que houve o flagrante do ato de mercancia pelo conteúdo das mensagens. A circularidade da droga restou assentada, ainda, pela quantidade e variedade dos narcóticos apreendidos pelos agentes públicos, aliada aos fatos das substâncias virem desacompanhadas dos apetrechos utilizados pelos usuários para o seu consumo e de ter sido encontrada uma balança de precisão na residência do acusado, tornando-se latente a tipicidade penal do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena. A pena-base do acusado foi fixada acima do mínimo legal. O julgador entendeu pela negativação dos vetores referentes à culpabilidade do réu (“apresenta-se em intensidade elevada”), circunstâncias (“são desfavoráveis frente a natureza das substâncias e a quantidade apreendida”) e consequências (“sérias, diante dos efeitos deletérios da droga no meio social”). Entendo que a pena basilar comportaria sua fixação no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de pena, pois, a meu ver, apenas justifica-se a exasperação aplicada na origem referente às circunstâncias do delito. Quanto ao interesse subsidiário de aplicar a minorante do art.33, §4° da Lei de Drogas, tenho que o juízo de origem obrou em acerto ao não concedê-la, uma vez que, apesar de ser primário e possuidor de bons antecedentes, foi provado que o réu agia de forma organizada, tendo grande número de consumidores, que indica, claramente, que dedicava-se à atividade criminosa, razão pela qual, diante das próprias exigências que o parágrafo prevê para a aplicação da referida privilegiadora, não merece reparos a decisão. O acusado mantinha em sua residência verdadeiro aparato eletrônico voltado à comercialização de entorpecentes, tais como câmeras de vigilância para monitoramento externo da casa e balança de precisão, que tornam inequívoca sua dedicação permanente à mercancia de entorpecentes. Pena redimensionada para o patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, em regime semiaberto.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70072098056, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 11/05/2017)

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