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  • #144942

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    APELAÇÃO – SUPOSTA QUEBRA DAS OBRIGAÇÕES INERENTES AO CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, DE MODO A PROVOCAR PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL – VENDA DIRETA AO CONSUMIDOR – DESRESPEITO À ÁREA DE ATUAÇÃO DA APELADA COM SUPOSTA EXCLUSIVIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO – PARTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O ALEGADO –

    Tendo em vista que referida divergência existente entre os números dos processos (feito ao qual o recurso se destinava e aquele mencionado na petição) não causou qualquer prejuízo/retardamento no regular andamento do feito, já que o recurso foi protocolado em 11/07/16, enquanto o equívoco foi noticiado ao R. Juízo sentenciante em 25/07/16 e, sendo certo que este observou o prazo para a sua interposição, impõe-se o conhecimento do recurso. – Diante do cenário ora retratado, observa-se que restou impossível a realização da prova pericial em decorrência da ausência de apresentação dos documentos necessários para a execução do trabalho do processo, situação essa que, aliás, foi apontada pelos dois peritos nomeados como óbice à realização dos trabalhas, mas que a recorrente insiste na sua realização independentemente destes – cerceamento de defesa refutado; – A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, recaindo sobre ela o ônus da prova, nos termos do art. 333, I do CPC/73 (art. 373, I do NCPC);

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0005826-26.2003.8.26.0091; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; ANTIGO Foro Distrital de Brás Cubas – 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2017; Data de Registro: 09/03/2017)

    #144933

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    DECLARATÓRIA – Inexigibilidade de dívida representada por 144 títulos cambiais (duplicatas), no valor total de R$ 820.445,17, em razão do não cumprimento de pacto verbal de dilação de prazo para pagamento e de condições comerciais na concessão e distribuição de motocicletas fabricadas pela ré (Honda) – Pedido cumulado de indenização pelos danos morais sofridos e de obrigação de fazer consistente na observância do acordo verbal, com fixação de multa diária (astreintes) por cada motocicleta entregue em discordância dos pedidos – Antecipação de tutela concedida, fixando-se o valor de R$ 10.000,00 por motocicleta não entregue, com sucessivos recursos de Agravo de Instrumento discutindo a exigibilidade e o montante – Contestação da ré fundada na assertiva que a concessão outorgada para a autora, de forma verbal, é precária e necessita de instrumento escrito, por ela recusado, sendo que não há cláusulas leoninas e as atribuições de motocicletas seguem um cronograma anual, podendo ter flutuações mensais segundo o ritmo de fabricação – Pretensão julgada parcialmente procedente em primeiro grau de jurisdição, após produção de provas periciais e de audiência de instrução, declarando-se a inexistência da dívida representada pelas duplicatas pela quitação anterior e no curso do processo, bem como o direito da autora em manter hígidas as condições de concessão ajustadas verbalmente, segundo a Lei Ferrari (6.729/79), até o distrato havido, mantida a multa cominatória para o total de 766 motocicletas não entregues – Irresignação recursal de ambas as partes: a-) da autora, alegando que o descumprimento da antecipação da tutela durante o ‘aviso prévio’ da resilição do contrato verbal, ocorrido após o ajuizamento da ação, ocasionou sério dano ao fluxo de caixa, razão pela qual quer a recomposição e fixação de danos morais pelo episódio e pela ilicitude do protesto das duplicadas com prazo de vencimento ‘dilatada’, bem como a declaração da abusividade do contrato escrito que lhe era impingido e da resilição unilateral do acordo verbal, além de não lhe ser vedado participar de novos pontos de vendas abertos na sua região de atuação; b-) da ré, sustentando que a sentença é nula pela negativa de jurisdição, eis que o magistrado a quo não enfrentou embargos declaratórios nos quais foram informados que a situação das ‘astreintes’ está sub exame no Superior Tribunal de Justiça e há determinação da instância ordinária recursal de ‘readequação’ do valor da multa, que entende inexigível pela contumácia da inadimplência e serviços mal prestados pela autora, de modo que não era obrigada a manter os estoques dela em níveis iguais aos de outros concessionários da rede, como estabelece a Lei Ferrari – PETIÇÃO INICIAL – Objeto que é circunscrito à declaração de inexigibilidade de dívida representada pelas 144 duplicatas listadas na inicial, com indenização por danos morais de ‘idêntico’ valor, e declaração de abusividade do contrato escrito padronizado que a ré impunha à autora para regularizar a concessão – Circunstância em que após a estabilização da lide com a citação (artigo 264 do C.P.C. de 1973) não pode haver alteração do pedido inicial sem aquiescência do réu – Impossibilidade, assim, de análise de eventual abuso no distrato unilateral da concessão verbal, situação também identificada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 7.198.419-7 que analisou a antecipação de tutela em primeiro lugar – Validade e eficácia da resilição unilateral e do aviso prévio de 120 dias para o encerramento das operações, período em que as condições comerciais e fixação da multa cominatória são relativizadas – CONCESSÃO – Regulação por Lei Especial (6.279/79), conhecida como ‘Lei Ferrari’ – Previsão legal de critério objetivos para a concessão e distribuição de veículos automotores, incluindo motocicletas: delimitação de área geográfica com distância mínima entre os concessionário; uso da marca com exclusividade; prazo de vigência por no mínimo 5 anos; contrato escrito padronizado com discussão entre representantes dos produtores e distribuidores – Instrumento submetido à autora que foi objeto de ajuste entre a Associação Brasileira de Distribuidores Honda (ASSOHONDA) e a ré, fabricante, estabelecendo cláusulas para a convenção parcial da marca, inicialmente discutida no bojo de ação judicial na 30ª Vara Cível Central de São Paulo, extinta por acordo entre as partes – BOA FÉ OBJETIVA – Concessão verbal que implica em situação precária, mas cujos ajustes devem ser respeitados à luz do princípio da boa fé objetiva, mas sem desbordar das regras positivadas na Lei Ferrari – Situação em que a ASSOHONDA fez inúmeras mediações de casos em que a autora ‘invadiu’ a área de atuação de outro concessionário, sendo que é facultado ao concedente atribuir mais de uma concessão em determinada área demarcada, desde que haja mercado para a expansão sem prejudicar os já instalados – Inexistência, portanto, de irregularidade na abertura de certame pela ré na região de São Roque e do não convite da autora, a qual, no período de aviso prévio já estava fora da rede de distribuição da marca e não reunia condições financeiras e operacionais – ESTOQUE – Atribuição do quantitativo de motocicletas para a rede de concessionários que segue cronograma ‘anual’ do fabricante, segundo o artigo 7º da Lei Ferrari, de modo que é inerente as flutuações mensais por sazonalidade, inclusive em época de férias coletivas, dificuldade de obtenção de insumos e greves – Distorção da quantidade de motocicletas entre o pedido e o efetivamente faturado que não implica, isoladamente, em retaliação do fabricante pela não adesão do concessionário ao contrato padronizado ou à sua exigência de vendas – Obrigação do fabricante em manter os estoques mínimos para não afetar o fluxo de caixa dos concessionários – FATURAMENTO – Prática nitidamente abusiva do fabricante em ‘concentrar’ a entrega de pedidos feitos para emissão simultâneas de duplicatas com mesmo vencimento, impactando o fluxo de caixa do concessionário, que não tem como fazer todas as vendas para quitação na data – Perícia contábil que identificou a concentração do faturamento, mas não aferiu qualquer distorção na atribuição anual das motocicletas até 2006 – MULTA COMINATÓRIA – Fixação inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por motocicleta não entregue no prazo e condições de faturamentos de ‘costume’ – Identificação que após a concessão da antecipação da tutela a autora passou a incrementar os seus pedidos, apesar de se encontrar em aviso prévio, indicando que a meta não era propriamente a venda, mas potencializar a multa aplicada – Validade da multa durante o período de ‘aviso prévio’ com necessário ajuste segundo decisão no Agravo 0214931-44.2011, sob cujo Agravo Denegatório de Recurso Especial não foi conhecido no Superior Tribunal de Justiça, ficando determinado a reanalise em âmbito pericial em razão do valor de R$ 10.000,00 ser nitidamente superior aos das próprias motocicletas não entregues – Faturamento que indica que o preço médio das motocicletas girava em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a cominação implica em nítido enriquecimento ilícito da autora e totalmente desproporcional ao conteúdo pedagógico que deveria ensejar, eis que a perícia apurou o montante, até aquele momento, da ordem de R$ 7.570.000,00 (sete milhões e quinhentos e setenta mil reais) – Cálculo que deve ser refeito a partir de novas premissas: a-) validade pelos 120 dias do ‘aviso prévio’; b-) valor equivalente a 18% do valor do modelo da motocicleta não entregue, percentual proporcional à rentabilidade dos ativos da autora na época dos fatos; c-) aferição da pertinência quantitativa de cada pedido, por modelo, segundo a média de vendas da rede concessionária na região de atuação da autora, com o desvio padrão, para evitar-se concorrência desleal – LUCROS CESSANTES – Inexistência de pedido expresso na inicial, sendo lícita a ‘flutuação’ de atribuição de motocicletas na fase ‘beligerante’ da concessão verbal – DANO MORAL – Não ocorrência – Honra que é uma e indivisível, de modo que os protestos lavrados sobre duplicatas vencidas e não pagas, ausente qualquer indício de pacto para a prorrogação consensual do vencimento, sendo que boa parte delas era inerente a faturamento ‘não concentrado’, ensejando dívida pendente – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados – Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do ‘isolamento dos atos processuais consumados’, os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado – Não fixação de honorários adicionais ao caso em testilha – Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. – Sentença parcialmente reformada – Apelação da autora não provida, acolhida parcialmente a da ré, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0047443-43.2007.8.26.0602; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 29/05/2017)

    #144923

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    CONTRATO DE CONCESSÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. MEDIDA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, IMPONDO À RÉ A CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE VEÍCULOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, ALÉM DA SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMOVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS A ENSEJAR O PREVALECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

    1.As partes discutem a ocorrência de resolução contratual, cada uma sustentando um posicionamento, matéria que só será dirimida no curso do processo, com a colheita das provas e formulação de alegações, à luz do contraditório. Só depois disso é que se terá a possibilidade de reconhecer quem é responsável pela extinção do vínculo.

    2.A medida de urgência possibilita à autora, ao menos provisoriamente, a continuidade de sua atuação comercial, afastando o risco de dano grave e de difícil reparação. Em relação à ré, tal medida não constitui causa de prejuízo, até porque a continuidade do fornecimento está condicionada ao pagamento à vista. Dentre as situações de risco a considerar, portanto, nessa perspectiva, é inegável que a autora está a merecer proteção.

    3.Por outro lado, é inegável a presença do requisito da relevância da fundamentação da autora, até porque os efeitos da extinção do contrato só se operarão após o esgotamento do prazo a ser fixado, na linha do que estabelece o artigo 24, § 2º, da Lei 6.729/79. Assim, apresenta-se mais razoável e adequada à situação a solução adotada pelo Juízo de primeiro grau, que assegura a mantença do estado de coisas determinado pelo contrato.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2036407-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018)

    #144901

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.

    Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Contrato de concessão comercial para revenda de peças, motocicletas e assistência técnica da marca Honda (Lei nº 6.729/79). Sentença de improcedência dos pedidos. Apelo da autora. Preliminares. Agravo retido. Rejeição. Prova pericial que não foi realizada em razão da apelante não ter recolhido os honorários periciais. Alegação de falso testemunho. Questão que deveria ter sido suscitada na audiência de instrução, o que não foi feito. Arguição de prescrição nas contrarrazões. Afastamento. Aplicação do prazo decenal ao caso concreto, cujo termo inicial é a data da rescisão do contrato de concessão comercial, que ocorreu quando da venda do fundo de comércio pela apelante. Mérito. Demonstração de que a notificação da rescisão do contrato de concessão não foi levada a cabo pela concedente. Ausência de provas no sentido de que a apelada adotou práticas ilícitas com o propósito de causar prejuízos à apelante, situação, aliás, que traria resultados negativos à própria concedente. Comprovação de que a venda do fundo de comércio ocorreu por livre manifestação de vontade da recorrente, desprovida de vício de consentimento (coação). Negócio jurídico que abarcou o estoque de peças e todo acervo patrimonial da apelante, inclusive a filial de Birigui, transação pela qual a demandante recebeu a expressiva quantia de R$4.000.000,00 no ano de 2008. Sentença de improcedência dos pedidos mantida.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0200874-46.2010.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 31/07/2017)

    LEI RENATO FERRARI

    Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

     

    LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

    Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art . 1º A distribuição de veículos automotores, de via terrestre, efetivar-se-á através de concessão comercial entre produtores e distribuidores disciplinada por esta Lei e, no que não a contrariem, pelas convenções nela previstas e disposições contratuais.

    Art . 2º Considera-se:

    I – Produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

    Il – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla a veículo automotor, na interação de suas finalidades;

    V – componente, a peça ou conjunto integrante de veículo automotor ou implemento de série;

    VI – máquina agrícola, a coineitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura.

    § 1º Para os fins desta Lei:

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.

    § 2º Excetuam-se da presente Lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados ou fornecidos por produtor definido no inciso I.

    Art. 2° Consideram-se:                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    III – veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    IV – implemento, a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    V – componente, a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série;                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VI – máquina agrícola, a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VII – implemento agrícola, o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    VIII – serviço autorizado, a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes.                     (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Para os fins desta lei:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) intitula-se também o produtor de concedente e o distribuidor de concessionário;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) entende-se por trator aquele destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras destinações;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    c) caracterizar-se-ão as diversas classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° Excetuam-se da presente lei os implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo, incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no inciso I.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 3º Constitui objeto de concessão:

    I – a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes fabricados ou fornecidos pelo produtor;

    Il – a prestação de assistência técnica a esses produtos, inclusive quanto ao seu atendimento ou revisão;

    III – o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.

    § 1º A concessão poderá, em cada caso:

    a) ser estabelecida para uma ou mais classes de veículos automotores;

    b) vedar a comercialização de veículos automotores novos fabricados ou fornecidos por outro produtor.

    § 2º Quanto aos produtos lançados pelo concedente:

    a) se forem da mesma classe daqueles compreendidos na concessão, ficarão nesta incluídos automaticamente;

    b) se forem de classe diversa, o concessionário terá preferência em comercializá-los, se atender às condições prescritas pelo concedente para esse fim.

    § 3º É facultado ao concessionário participar das modalidades auxiliares de venda que o concedente promover ou adotar, tais como consórcios, sorteios, arrendamentos mercantis e planos de financiamento.

    Art . 4º Constitui direito do concessionário também a comercialização de:

    I – implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;

    II – mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;

    III – veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.

    Parágrafo único. Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.

    Art . 5º São inerentes à concessão:

    I – área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, que não poderá operar além dos seus limites;

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.

    § 1º A área demarcada poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.

    § 2º Na eventualidade de venda de veículo automotor ou implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente.

    § 3º Por deliberação do concedente e sua rede de distribuição, o concessionário poderá efetuar a venda de componentes novos fora de sua área demarcada.

    § 4º Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art. 5° São inerentes à concessão:                      (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – área operacional de responsabilidade do concessionário para o exercício de suas atividades;                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – distâncias mínimas entre estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo critérios de potencial de mercado.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° A área poderá conter mais de um concessionário da mesma rede.                           (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área demarcada.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 3° O consumidor, à sua livre escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se refere esta lei em qualquer concessionário.

    § 4° Em convenção de marca serão fixados os critérios e as condições para ressarcimento da concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo anterior.                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.

    § 1º Na hipótese de inciso I deste artigo, o concedente dará aos respectivos concessionários da área demarcada direito de preferência quanto à nova concessão, o qual caducará pelo seu não exercício no prazo de cento e oitenta dias, contado da notificação para esse fim.

    § 2º A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.

    Art. 6° É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    I – se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    II – pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.                     (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 1° Na hipótese do inciso I deste artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais interessados, em igualdade de condições.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    § 2° A nova contratação não se poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os concessionários da marca.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 7º Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:

    I – o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subseqüente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;

    II – a quota corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;

    Ill – o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.

    § 1º O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.

    § 2º A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.

    § 3º Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.

    § 4º É facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.

    Art . 8º Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores pelo objeto, facultado ao concessionário haver de outros fornecedores até um quarto do valor dos componentes que adquirir em cada ano.

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:

    a) de acessórios para veículos automotores;

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.

    Art. 8° Integra a concessão o índice de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.                 (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Não estão sujeitas ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o concessionário fizer:                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    a) de acessórios para veículos automotores                       (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    b) de implementos de qualquer natureza e máquinas agrícolas.                        (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art 9º Os pedidos do concessionário e os fornecimentos do concedente deverão corresponder à quota de veículos automotores e enquadrar-se no índice de fidelidade de componentes.

    § 1º Os fornecimentos do concedente se circunscreverão a pedidos formulados por escrito e respeitarão os limites mencionados no art. 10, §§ 1º e 2º.

    § 2º O concedente deverá atender ao pedido no prazo fixado e, se não o fizer, poderá o concessionário cancelá-lo.

    § 3º Se o concedente não atender os pedidos de componentes, o concessionário ficará desobrigado do índice de fidelidade a que se refere o art. 8º, na proporção do desatendimento verificado.

    Art . 10. O concedente poderá exigir do concessionário a manutenção de estoque proporcional à rotatividade dos produtos novos, objeto da concessão, e adequado à natureza dos clientes do estabelecimento, respeitados os limites prescritos nos §§ 1º e 2º seguintes.

    § 1º É facultado ao concessionário limitar seu estoque:

    a) de veículos automotores em geral a sessenta e cinco por cento e de caminhões em particular a trinta por cento da atribuição mensal das respectivas quotas anuais por produto diferenciado, ressalvado o disposto na alínea b seguinte;

    b) de tratores, a quatro por cento da quota anual de cada produto diferenciado;

    c) de implementos, a cinco por cento do valor das respectivas vendas que houver efetuado nos últimos doze meses;

    d) de componentes, o valor que não ultrapasse o preço pelo qual adquiriu aqueles que vendeu a varejo nos últimos três meses.

    § 2º Para efeito dos limites previstos no parágrafo anterior, em suas alíneas a e b , a cada seis meses será comparada a quota com a realidade do mercado do concessionário, segundo a comercialização por este efetuada, reduzindo-se os referidos limites na proporção de eventual diferença a menor das vendas em relação às atribuições mensais, consoante os critérios estipulados entre produtor e sua rede de distribuição.

    § 3º O concedente reparará o concessionário do valor do estoque de componentes que alterar ou deixar de fornecer, mediante sua recompra por preço atualizado à rede de distribuição ou substituição pelo sucedâneo ou por outros indicados pelo concessionário, devendo a reparação dar-se em um ano da ocorrência do fato.

    Art . 11. O pagamento do preço das mercadorias fornecidas pelo concedente não poderá ser exigido, no todo ou em parte, antes do faturamento, salvo ajuste diverso entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Parágrafo único. Se o pagamento da mercadoria preceder a sua saída, esta se dará até o sexto dia subseqüente àquele ato.

    Art . 12. O concessionário só poderá realizar a venda de veículos automotores novos diretamente a consumidor, vedada a comercialização para fins de revenda.

    Parágrafo único. Ficam excluídas da disposição deste artigo:

    a) operações entre concessionários da mesma rede de distribuição que, em relação à respectiva quota, não ultrapassem quinze por cento quanto a caminhões e dez por cento quanto aos demais veículos automotores;

    b) vendas que o concessionário destinar ao mercado externo.

    Art . 13. As mercadorias objeto da concessão deverão ser vendidas pelo concessionário ao preço fixado pelo concedente.

    Parágrafo único. A esses preços poderá ser acrescido o valor do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste para o respectivo adquirente.

    Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.                  (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.                    (Incluído pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 14. A margem de comercialização do concessionário nas mercadorias objeto da concessão terá seu percentual incluído no preço ao consumidor.                      (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. É vedada a redução pelo concedente da margem percentual de comercialização, salvo casos excepcionais objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.                       (Revogado pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 15. O concedente poderá efetuar vendas diretas de veículos automotores.

    I – independentemente da atuação ou pedido de concessionário:

    a) à Administração Pública, direta ou indireta, ou ao Corpo Diplomático;

    b) a outros compradores especiais, nos limites que forem previamente ajustados com sua rede de distribuição;

    lI – através da rede de distribuição:

    a) às pessoas indicadas no inciso I, alínea a , incumbindo o encaminhamento do pedido a concessionário que tenha esta atribuição;

    b) a frotistas de veículos automotores, expressamente caracterizados, cabendo unicamente aos concessionários objetivar vendas desta natureza;

    c) a outros compradores especiais, facultada a qualquer concessionário a apresentação do pedido.

    § 1º Nas vendas diretas, o concessionário fará jus ao valor da contraprestação relativa aos serviços de revisão que prestar, na hipótese do inciso I, ou ao valor da margem de comercialização correspondente à mercadoria vendida, na hipótese do inciso Il deste artigo.

    § 2º A incidência das vendas diretas através de concessionário, sobre a respectiva quota de veículos automotores, será estipulada entre o concedente e sua rede de distribuição.

    Art . 16. A concessão compreende ainda o resguardo de integridade da marca e dos interesses coletivos do concedente e da rede de distribuição, ficando vedadas:

    I – prática de atos pelos quais o concedente vincule o concessionário a condições de subordinação econômica, jurídica ou administrativa ou estabeleça interferência na gestão de seus negócios;

    II – exigência entre concedente e concessionário de obrigação que não tenha sido constituída por escrito ou de garantias acima do valor e duração das obrigações contraídas;

    III – diferenciação de tratamento entre concedente e concessionário quanto a encargos financeiros e quanto a prazo de obrigações que se possam equiparar.

    Art . 17. As relações objeto desta Lei serão também reguladas por convenção que, mediante solicitação do produtor ou de qualquer uma das entidades adiante indicadas, deverão ser celebradas com força de lei, entre:

    I – as categorias econômicas de produtores e distribuidores de veículos automotores, cada uma representada pela respectiva entidade civil ou, na falta desta, por outra entidade competente, qualquer delas sempre de âmbito nacional, designadas convenções das categorias econômicas;

    II – cada produtor e a respectiva rede de distribuição, esta através da entidade civil de âmbito nacional que a represente, designadas convenções da marca.

    § 1º Qualquer dos signatários dos atos referidos neste artigo poderá proceder ao seu registro no Cartório competente do Distrito Federal e à sua publicação no Diário Oficial da União, a fim de valerem contra terceiros em todo território nacional.

    § 2º Independentemente de convenções, a entidade representativa da categoria econômica ou da rede de distribuição da respectiva marca poderá diligenciar a solução de dúvidas e controvérsias, no que tange às relações entre concedente e concessionário.

    Art . 18. Celebrar-se-ão convenções das categorias econômicas para:

    I – explicitar princípios e normas de interesse dos produtores e distribuidores de veículos automotores;

    Il – declarar a entidade civil representativa de rede de distribuição;

    III – resolver, por decisão arbitral, as questões que lhe forem submetidas pelo produtor e a entidade representativa da respectiva rede de distribuição;

    IV – disciplinar, por juízo declaratório, assuntos pertinentes às convenções da marca, por solicitação de produtor ou entidade representativa da respectiva rede de distribuição.

    Art . 19. Celebrar-se-ão convenções da marca para estabelecer normas e procedimentos relativos a:

    I – atendimento de veículos automotores em garantia ou revisão (art. 3º, inciso II);

    II – uso gratuito da marca do concedente (art. 3º, inciso IlI);

    III – inclusão na concessão de produtos lançados na sua vigência e modalidades auxiliares de venda (art. 3º § 2º, alínea a ; § 3º);

    IV – Comercialização de outros bens e prestação de outros serviços (art. 4º, parágrafo único);

    V – fixação de área demarcada e distâncias mínimas, abertura de filiais e outros estabelecimentos (art. 5º, incisos I e II; § 4º);

    VI – venda de componentes em área demarcada diversa (art. 5º, § 3º);

    VII – novas concessões e condições de mercado para sua contratação ou extinção de concessão existente (art. 6º, incisos I e II);

    VIII – quota de veículos automotores, reajustes anuais, ajustamentos cabíveis, abrangência quanto a modalidades auxiliares de venda (art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º) e incidência de vendas diretas (art. 15, § 2º);

    IX – pedidos e fornecimentos de mercadoria (art. 9º);

    X – estoques do concessionário (art. 10 e §§ 1º e 2º);

    XI – alteração de época de pagamento (art. 11);

    XII – cobrança de encargos sobre o preço da mercadoria (art. 13, parágrafo único);

    XIII – margem de comercialização, inclusive quanto a sua alteração em casos excepecionais (art. 14 e parágrafo único), seu percentual atribuído a concessionário de domicílio do comprador (art. 5º § 2º);

    XIV – vendas diretas, com especificação de compradores especiais, limites das vendas pelo concedente sem mediação de concessionário, atribuição de faculdade a concessionários para venda à Administração Pública e ao Corpo Diplomático, caracterização de frotistas de veículos automotores, valor de margem de comercialização e de contraprestação de revisões, demais regras de procedimento (art. 15, § 1º);

    XV – regime de penalidades gradativas (art. 22, § 1º);

    XVI – especificação de outras reparações (art. 24, inciso IV);

    XVII – contratações para prestação de assistência técnica e comercialização de componentes (art. 28);

    XVIII – outras matérias previstas nesta Lei e as que as partes julgarem de interesse comum.

    Art . 20. A concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores será ajustada em contrato que obedecerá forma escrita padronizada para cada marca e especificará produtos, área demarcada, distância mínima e quota de veículos automotores, bem como as condições relativas a requisitos financeiros, organização administrativa e contábil, capacidade técnica, instalações, equipamentos e mão-de-obra especializada do concessionário.

    Art . 21. A concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores será de prazo indeterminando e somente cessará nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. O contrato poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a cinco anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não prorrogá-lo, antes de cento e oitenta dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada.

    Art . 22. Dar-se-á a resolução do contrato:

    I – por acordo das partes ou força maior;

    Il – pela expiração do prazo determinado, estabelecido no início da concesseão, salvo se prorrogado nos termos do artigo 21, parágrafo único;

    III – por iniciativa da parte inocente, em virtude de infração a dispositivo desta Lei, das convenções ou do próprio contrato, considerada infração também a cessação das atividades do contraente.

    § 1º A resolução prevista neste artigo, inciso III, deverá ser precedida da aplicação de penalidades gradativas.

    § 2º Em qualquer caso de resolução contratual, as partes disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, nunca inferior a cento e vinte dias, contados da data da resolução.

    Art . 23. O concedente que não prorrogar o contrato ajustado nos termos do art. 21, parágrafo único, ficará obrigado perante o concessionário a:

    I – readquirir-lhe o estoque de veículos automotores e componentes novos, estes em sua embalagem original, pelo preço de venda à rede de distribuição, vigente na data de reaquisição:

    II – comprar-lhe os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações à concessão, pelo preço de mercado correspondente ao estado em que se encontrarem e cuja aquisição o concedente determinara ou dela tivera ciência por escrito sem lhe fazer oposição imediata e documentada, excluídos desta obrigação os imóveis do concessionário.

    Parágrafo único. Cabendo ao concessionário a iniciativa de não prorrogar o contrato, ficará desobrigado de qualquer indenização ao concedente.

    Art . 24. Se o concedente der causa à rescisão do contrato de prazo indeterminado, deverá reparar o concessionário:

    I – readquirindo-lhe o estoque de veículos automotores, implementos e componentes novos, pelo preço de venda ao consumidor, vigente na data da rescisão contratual;

    II – efetuando-lhe a compra prevista no art. 23, inciso II;

    III – pagando-lhe perdas e danos, à razão de quatro por cento do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de dezoito meses e uma variável de três meses por quinqüênio de vigência da concessão, devendo a projeção tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes a concessão, que o concessionário tiver realizado nos dois anos anteriores à rescisão;

    IV – satisfazendo-lhe outras reparações que forem eventualmente ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição.

    Art . 25. Se a infração do concedente motivar a rescisão do contrato de prazo determinado, previsto no art. 21, parágrafo único, o concessionário fará jus às mesmas reparações estabelecidas no artigo anterior, sendo que:

    I – quanto ao inciso III, será a indenização calculada sobre o faturamento projetado até o término do contrato e, se a concessão não tiver alcançado dois anos de vigência, a projeção tomará por base o faturamento até então realizado;

    Il – quanto ao inciso IV, serão satisfeitas as obrigações vicendas até o termo final do contrato rescindido.

    Art . 26. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.

    Art . 27. Os valores devidos nas hipóteses dos artigos 23, 24, 25 e 26 deverão ser pagos dentro de sessenta dias da data da extinção da concessão e, no caso de mora, ficarão sujeitos a correção monetária e juros legais, a partir do vencimento do débito.

    Art . 28. As contratações do concedente que tenham por objeto exclusivamente a prestação de assistência técnica ou a comercialização de componentes dependerão de ajuste com a rede de distribuição de veículos automotores e deverão, em qualquer caso, respeitar os direitos e interesses desta.

    Parágrafo único. As contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.

    Art. 28. O concedente poderá contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a prestação de serviços de assistência ou a comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos, dando-lhe a denominação de serviço autorizado.                   (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Parágrafo único. Às contratações a que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei.                    (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)

    Art . 29. As disposições do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não se aplicam às operações de compra de mercadorias pelo concessionário, para fins de comercialização.

    Art . 30. A presente Lei aplica-se às situações existentes entre concedentes e concessionários, sendo consideradas nulas as cláusulas dos contratos em vigor que a contrariem.

    § 1º As redes de distribuição e os concessionários individualmente continuarão a manter os direitos e garantias que lhes estejam assegurados perante os respectivos produtores por ajustes de qualquer natureza, especialmente no que se refere a áreas demarcadas e quotas de veículos automotores, ressalvada a competência da convenção da marca para modificação de tais ajustes.

    § 2º As entidades civis a que se refere o art. 17, inciso II, existentes à data em que esta Lei entrar em vigor, representarão a respectiva rede de distribuição.

    Art . 31. Tornar-se-ão de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, as relações contratuais entre produtores e distribuidores de veículos automotores que já tiverem somado três anos de vigência à data em que a presente Lei entrar em vigor.

    Art . 32. Se não estiver completo o lapso de três anos a que se refere o artigo anterior, o distribuidor poderá optar:

    I – pela prorrogação do prazo do contrato vigente por mais cinco anos, contados na data em que esta Lei entrar em vigor;

    II – pela conservação do prazo contratual vigente.

    § 1º A opção a que se refere este artigo deverá ser feita em noventa dias, contados da data em que esta Lei entrar em vigor, ou até o término do contrato, se menor prazo lhe restar.

    § 2º Se a opção não se realizar, prevalecerá o prazo contratual vigente.

    § 3º Tornar-se-á de prazo indeterminado, nos termos do art. 21, o contrato que for prorrogado até cento e oitenta dias antes do vencimento dos cinco anos, na hipótese do inciso I, ou até a data do seu vencimento, na hipótese do inciso II ou do § 2º, deste artigo.

    § 4º Aplicar-se-á o disposto no art. 23, se o contrato não for prorrogado nos prazos mencionados no parágrafo anterior.

    Art . 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, em 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO 
    João Camilo Penna

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1990

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    Inúmeras Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” do TJSP

    Contrato de distribuição. Lei Ferrari. Divisão territorial entre os concessionários. Invasão de área, para fins de ressarcimento, que pressupõe postura ativa do invasor para captar clientes. Atitude predatória não descrita e nem mesmo alegada pela autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1095722-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 21/08/2017)


    COMPETÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE VEÍCULOS. NEGÓCIO JURÍDICO QUE VERSA SOBRE COISAS MÓVEIS. Consta na petição inicial que a ora agravante pretende a rescisão de “contrato de concessão de venda de veículos”, regido pela lei 6.729/79 (Lei Ferrari). A Resolução n.º 623 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que fixa a competência de suas Seções, prevê no artigo 5º, III. 14 a competência das CC. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça para julgar :”III.14 – ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes;”, como no caso em questão. O julgamento de referida causa, portanto, não é de competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Agravo não conhecido. Remessa determinada

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2097495-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro: 16/08/2017)


     

    Apelação cível. Ação cautelar inominada com pedido liminar de suspensão de praça de imóvel. Sentença que rejeitou o pedido e revogou a liminar de suspensão da hasta. Inconformismo da autora. Bem dado em garantia real em contrato de aquisição de bens móveis. Imóvel que será levado a leilão por inadimplemento. Inicial que trouxe a pretensão da suspensão do procedimento, por impenhorabilidade do bem. Relação de fundo à qual se confere girar em torno de Contrato de Distribuição, matéria afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III deste e. Tribunal. Competência recursal, contudo, estabelecida por prevenção. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Julgamento de apelação no processo monitório em que ficou determinada a praça, pela E. 5ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido com determinação de sua redistribuição à E. 5ª Câmara de Direito Privado.

    (TJSP;  Apelação 1009386-75.2016.8.26.0099; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)


     

    Concessão comercial. Ação de reparação de danos e reconvenção. Lide principal. Alegação de que os réus, dolosamente, adotaram condutas que culminaram no encerramento da atividade empresária da coautora, concessionária de veículos. Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e as mazelas descritas na petição inicial. O instituto da responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva (aquiliana), vem assentado em três pilares: conduta do agente, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. No caso concreto, a responsabilização dos réus pelas mazelas apontadas na inicial, e que teriam levado à derrocada financeira dos autores, exigia prova robusta da conduta dolosa ou pelo menos culposa. Isso, porém, não se vê nos autos. Ao contrário, o conjunto probatório permite concluir que a corré/reconvinte agiu amparada pela lei (Lei nº 6.729/79, art. 6º – “Lei Ferrari”) e pelo contrato. Os autores atribuem parte de suas mazelas também ao corréu, ao argumento de que os créditos concedidos eram irregulares e insuficientes à aquisição de veículos para vendas. Sem razão, porém, por dois principais motivos. Em primeiro lugar, tem-se a insuficiência de recursos para saldar os débitos contraídos. Os reiterados inadimplementos resultaram na ausência de crédito e na cobrança da dívida pela via executiva. Em segundo lugar, a coautora não estava engessada ao corréu, como fonte de obter recursos financeiros. Ela bem poderia obter empréstimos junto a outras instituições financeiras. Se não o fez, presume-se que isso se deve às condições mais favoráveis oferecidas pelo corréu, ou à negativa de crédito no mercado financeiro. Lide principal. Alegação de cobrança de encargos remuneratórios e moratórios abusivos. Ilicitudes não demonstradas. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrarem exagerados, ictu oculi, cumpria aos autores demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo corréu e a média praticada no mercado, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiram. Quanto à comissão de permanência, embora o contrato de abertura de crédito rotativo (FVU), firmado em 1998, previsse sua cobrança de forma cumulada com juros moratórios e multa contratual (o que não se afigura possível, pois ela é lícita, mas não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual), não houve (ao menos não foi demonstrada nos autos) a sua cobrança efetiva. Lide reconvencional. Comprovação de saldo devedor a favor da corré/reconvinte. Ausência de impugnação específica. A dívida decorrente do saldo negativo em conta corrente mantida entre a coautora e o corréu veio bem demonstrada documentalmente. Ademais, não foi objeto de impugnação. Lide reconvencional. Indenização prevista no art. 26 da Lei nº 6.729/79. Verba indevida. O art. 26 da Lei nº 6.729/79 prevê que se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a cinco por cento do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato. Ora, a notificação de rescisão do contrato ocorreu em junho de 2006, mas a última venda registrada pela coautora/reconvinda ocorreu em maio de 2005. Portanto, nada é devido a esse título, pois nos últimos quatro meses do contrato não houve aquisição de mercadorias entre as partes Lide reconvencional. Cobrança de aportes e contribuições em plano de capitalização. Planilha de cálculos incompreensível, cujos elementos não foram nem minimamente comprovados nos autos. No que tange ao pedido reconvencional de indenização dos valores devidos a título de plano de capitalização e FAV, a corré/reconvinte não comprova aportes de capital ou contribuições ao plano. Há nos autos apenas uma planilha de cálculos de difícil compreensão, sem um mínimo de lastro probatório. Objetivamente analisado o pedido reconvencional, o que se tem, em verdade, são apenas alegações sem prova. Não é possível atribuir sucesso à corré/reconvinte com base apenas e tão somente em suas palavras, em sua versão dos fatos, como se bastassem, por si sós, ao acolhimento de sua tese. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Apelações não providas.

    (TJSP;  Apelação 0176958-22.2006.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017)

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    CONCESSÃO COMERCIAL.

    Regime da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1.979, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.132, de 26 de dezembro de 1.990 (conhecida como Lei Ferrari). Pleito de concessionária, a questionar o cabimento de ruptura unilateral encaminhada por montadora, concedente, com abordagem reparatória. Juízo de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento.

    (TJSP;  Apelação 0014579-61.2010.8.26.0564; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 24/08/2017)

    [attachment file=144840]

    Concessão veicular. Alegação de abuso de poder econômico da montadora e do banco do mesmo grupo econômico (Volkswagen), como responsável pelo encerramento das atividades da autora e por seu endividamento. Pedido de indenização material e moral. Prova, porém, da má gestão por parte da autora, que se endividou por opção própria. Empréstimos realizados regularmente, afastados porém os juros, porque as Taxas DI os incorporam. Retraimento de mercado comum nesse tipo de atividade; inadmissibilidade de se apontar a montadora como responsável pelos maus negócios encetados e pelos prejuízos havidos. Ausência de danos a serem reparados, salvo quanto a débitos de fidelidade de peças e de ausência de repasse de IPI, determinado o abatimento dos débitos correspondentes. Honorários diminuídos, mas mantida a sucumbência da autora, por seu maior decaimento. Apelo provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 0117772-29.2010.8.26.0100; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017)

    [attachment file=144837]

    APELAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – VENDA DE VEÍCULOS – “LEI FERRARI” – RESCISÃO DO CONTRATO – CULPA DA CONCEDENTE VERIFICADA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – IMPOSIÇÕES DE ESTRATÉGIAS COMERCIAIS

    -O regime de exclusividade é previsto no art. 3º da Lei 6729/79 – Lei Ferrari como condição do contrato de concessão comercial, estabelecido, inclusive, no contrato firmado entre as partes;

    -A perícia contábil, bem como a farta documentação trazida aos autos, permite concluir que a ré deu causa à rescisão contratual, ao impor, de forma unilateral, expansão desarrazoada à autora, causando-lhe sérios prejuízos financeiros – enorme importe financeiro realizado pela autora (expansão das suas atividades em curto espaço de tempo) – abuso do poder econômico;

    RECURSO IMPROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0142156-56.2010.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO MERCANTIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA FORNEÇA OS PRODUTOS CONTRA PAGAMENTO À VISTA, E NÃO ANTECIPADAMENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PENDENTE O JULGAMENTO DO APELO. AUSENTE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CAPUT DO CPC), NA FORMA EM QUE PLEITEADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. – Agravo interno desprovido.

    (TJSP;  Agravo Interno 2246177-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018)

    [attachment file=144790]

    CONCESSÃO COMERCIAL.

    Regime da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1.979, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.132, de 26 de dezembro de 1.990 (conhecida como Lei Ferrari). Pleito de concessionária, a questionar o cabimento de ruptura unilateral encaminhada por montadora, concedente, com abordagem reparatória. Juízo de improcedência. Apelo da autora. Desprovimento.

    (TJSP;  Apelação 0027771-32.2008.8.26.0564; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos morais e materiais e procedente a reconvenção. Contrato de concessão motocicletas. Ajuizamento anterior da ação nº 1016780-39.2016.8.26.0001 e 1034948-83.2016.8.26.0001, julgadas improcedentes, transitadas em julgado. Reconhecimento da não ocorrência de invasão da área de atuação da concessionária. Encerramento das atividades das autoras. Inadimplemento de valores elevados que motivaram o bloqueio de novos faturamentos. Improcedência que se apresenta de rigor. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 1033644-55.2016.8.26.0001; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    APELAÇÃO – CONCESSÃO COMERCIAL – FORNECIMENTO, USO DA MARCA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E OUTRAS AVENÇAS DOS VEÍCULOS / MOTOCICLETAS “DAFRA” – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA DA CONCEDENTE – VERIFICAÇÃO

    –Documentos que comprovam a desorganização da ré no processamento dos pedidos e entrega de seus produtos, bens essenciais para o sucesso da atividade da autora – Pedidos efetuados pela autora frequentemente levavam meses para que fossem faturados e efetivamente entregues, fazendo com que diversos veículos permanecessem no estabelecimento da autora aguardando solução indefinitivamente – Mensagens eletrônicas envolvendo outras concessionárias que evidenciam a ineficiência da ré no fornecimento de seus produtos – Testemunhas ouvidas revelaram que a ré não cumpria os prazos de entrega e reposição dos produtos, mesmo quando os pedidos eram formulados na modalidade “urgência”, a qual, inclusive, possuía um custo maior – Asseveraram, ademais, que, em razão das dificuldades no recebimento das peças, a autora teve sua relação com os clientes desgastada, sobretudo no pós-venda.

    PERDAS E DANOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 6.729/1979 (LEI FERRARI) – INDENIZAÇÃO DE 4% DO FATURAMENTO PROJETADO ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO

    –Com relação a tal ponto, deixou a ré de impugnar especificamente, em sede de contestação, o valor do faturamento da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 302 do CPC/1973 (art. 341, CPC/2015), somente impugnando os valores em suas razões recursais – De mais a mais, mesmo intimada pelo Juízo de origem a especificar as provas que pretendia produzir deixou a ré de pleitear a realização de qualquer perícia contábil

    –INDENIZAÇÕES REFERENTES À AQUISIÇÃO DO ESTOQUE DA AUTORA DE VEÍCULO AUTOMOTORES, IMPLEMENTOS E COMPONENTES NOVOS E À COMPRA DOS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, FERRAMENTAL E INSTALAÇÕES À CONCESSÃO – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO

    –Na hipótese, conquanto tenha a autora apresentado seu balanço patrimonial e registro de inventário, os mesmos restaram impugnados pela ré, que aduziu a não comprovação da existência dos bens, bem como sua depreciação. Ainda, não foi determinada a produção de qualquer prova nesse sentido pelo MM. Juízo “a quo”

    –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000868-64.2014.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

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    MEDIDA CAUTELAR – Cautela inominada – Liminar negada para prosseguimento de vigência de contrato de representação – Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência – Nada impede que, à luz da contestação das rés, que sequer foram ainda citadas, se reexamine a questão e se possa conceder alguma forma de cautelar, com pagamento de produtos à vista, ou coisas assim, mas liminar, agora, para assegurar a continuação plena do negócio, isto não é possível – Para o fim retro colimado afasta-se a preclusão sobre o tema – Agravo provido em parte para este fim. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.201.667-4, da Comarca de GUARULHOS, sendo agravante A F J MOTORS LTDA. e agravados YAMAHA MOTOR DA AMAZÔNIA LTDA. E OUTRO. ACORDAM, em Décima Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao recurso. Cuida-se de agravo não respondido (sem citação) por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão de primeiro grau que, em ação cautelar inominada que move contra as agravadas, negou liminar para prosseguimento de vigência de contrato de representação. Sustenta fazer jus à medida e expõe as dificuldades da não concessão do efeito ativo. É o relatório. O recurso comporta provimento parcial. O tema é de complexidade ímpar e impossível de ser resolvido em liminar sem se ouvir a parte contrária. Com efeito, a notificação de rescisão de contrato, promovida pelas recorridas, é candente (cf. fls. 79/81) na medida em que expõe a aparente inviabilidade econômica da própria agravante diante do seu comportamento comercial no tempo, o que torna imprudente, ao menos nesta fase, conceder-se liminar para assegurar a entrega de produtos “faturados”. Embora o “periculum in mora” pareça evidente, o “fumus boni iuris” está longe de estar presente, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Nenhuma empresa – cujo objetivo é o lucro – rescinde um contrato para perder dinheiro. Quanto ao prazo de 120 dias do qual tanto reclama a agravante, foi ele concedido na notificação, conforme se vê de fls. 80. O prazo é para a extinção das relações de operações (cf. art. 22 da Lei Renato Ferrari) e não para dar sobrevida a uma empresa que talvez sequer possa se manter. Nada impede que, à luz da contestação das rés, que sequer foram ainda citadas, se reexamine a questão e se possa conceder alguma forma de cautelar, com pagamento de produtos à vista, ou coisas assim, mas liminar, agora, para assegurar a continuação plena do negócio, isto não é possível. Para o fim retro colimado afasta-se a preclusao sobre o tema. Pelo exposto, dá-se provimento em parte ao recurso e afasta- se a preclusao acerca da possibilidade do reexame da tutela de urgência, pelo primeiro grau, após contestado o efeito e à luz de melhores elementos. Presidiu o julgamento, com vpto7o juiz VASCONCELLOS BOSELLI e dele participou a Juíza CONSTANCA $ São Paulo, 26 de junho de 20

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0035427-59.2003.8.26.0000; Relator (a): Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 11ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Guarulhos – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2003; Data de Registro: 18/07/2003)

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    RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – BEM MÓVEL – CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – DISCIPLINA DA LEI FERRARI – AÇÕES CONEXAS DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESOLUÇÃO CONTRATUAL.

    Atribuições de culpas recíprocas tocante as causas de extinção do contrato de concessão firmado entre as partes que teve vigência por aproximadamente ½ ( meio ) século. Julgamento antecipado da lide pelo juízo de origem com acolhimento do pedido indenizatório formulado pela fabricante, concedente, em desfavor das distribuidoras, concessionárias, e julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos por essas em face daquela. Alegação recursal dos concessionários de violação do devido processo legal por cerceamento de defesa. Acolhimento. Abertura da fase instrutória que se mostra imprescindível ao correto desfecho processual. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso de apelação provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar a remessa dos autos do processo à Vara de origem para abertura da instrução processual.

    (TJSP;  Apelação 1062636-25.2013.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2016; Data de Registro: 20/06/2016)

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    CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – CONCESSÃO COMERCIAL – LEI RENATO FERRARI

    –Rescisão contratual por denúncia motivada – Autora/Concessionária que alega infração econômica por abuso de poder econômico e culpa das rés pelos prejuízos suportados pela rescisão contratual de duas agências distribuidoras, pleiteando aplicação integral das indenizações do artigo 24 da Lei nº 6.729/1979 (Lei Renato Ferrari) – Concorrência desleal -– Não conhecimento de recurso de apelação específico à reconvenção pelo Princípio da Unirrecorribilidade da sentença – Ilegitimidade passiva da Corré/concessionária do grupo do fabricante, não configurada – Formação de grupo econômico entre o produtor e distribuidor que não implica em responsabilidade solidária das rés, pessoas jurídicas distintas – Ausência de prova de prática de concorrência desleal entre as concessionárias – Fato abertura de concessionária pela fabricante automotivo que não caracteriza por si só concorrência desleal – Loja aberta em localização diversa do autor – Laudo pericial provou que não houve prática de preços diferenciados entre as concessionárias – Improcedência da ação em face da corré Concessionária – Caracterização de descumprimento contratual pelo fabricante – Concessão de numerário de incentivo de marketing à outra concessionária (terceira dos autos) que contribuiu para o fechamento das empresas do autor – Exigência de estoque mínimo sem solução adequada em face das concessionárias -– Caracterização de infração da Concedente/fabricante à Lei 6.729/79 – Reparação material adstrita aos termos da Lei Renato Ferrari – Exclusão de outros valores indenizatórios pleiteados pela Concessionária – Não comprovação de outros prejuízos pela concedente – Não configuração de dano moral – Não conhecimento do recurso de apelação da reconvenção – Recurso da ré Kawasaki Trading do Brasil parcialmente provido para exclui-la do decreto condenatório – Recurso da ré Kawasaki Motores do Brasil parcialmente provido com observação – Recurso da parte autora não provido.

    (TJSP;  Apelação 0077690-82.2012.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017)

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    APELAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – VENDA DE VEÍCULOS – “LEI FERRARI” – RESCISÃO DO CONTRATO – CULPA DA CONCEDENTE VERIFICADA – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – IMPOSIÇÕES DE ESTRATÉGIAS COMERCIAIS

    -O regime de exclusividade é previsto no art. 3º da Lei 6729/79 – Lei Ferrari como condição do contrato de concessão comercial, estabelecido, inclusive, no contrato firmado entre as partes;

    -A perícia contábil, bem como a farta documentação trazida aos autos, permite concluir que a ré deu causa à rescisão contratual, ao impor, de forma unilateral, expansão desarrazoada à autora, causando-lhe sérios prejuízos financeiros – enorme importe financeiro realizado pela autora (expansão das suas atividades em curto espaço de tempo) – abuso do poder econômico;

    RECURSO IMPROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0142156-56.2010.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

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    Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência que fica mantida, até porque, mesmo após os autos terem sido baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da ora apelante), nada veio no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73. Desprovimento.

    (TJSP;  Apelação 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

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    Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato escrito para fornecimento, compra e venda de peças e componentes automotivos da marca Hyundai. Contrato verbal para revenda de automóveis. Notificação por parte da ré rescindindo a relação comercial. Inércia da autora, que somente respondeu à advertência após muitos meses. Ausência de comprovação de que vinha vendendo regulamente veículos da Hyundai no estabelecimento, já que após meados de 2011 apenas há nos autos notas fiscais de peças. R. sentença de improcedência. Autos baixados em diligência, para realização de perícia contábil (sem parecer de assistente técnico da autora), nada tendo vindo no sentido de demonstrar os alegados prejuízos, prova essa que lhe incumbia, em conformidade com o que dispõe o art. 333 I do CPC/73 (atual art. 373 I). Insurgência de ambas. Insiste a acionante na imprestabilidade do laudo oficial, falando ainda em omissão no julgado colegiado quanto ao pleito de nova produção de prova técnica. A ré, por sua vez, assevera que o Aresto fora omisso com relação aos honorários recursais, que não foram aplicados, em conformidade com o que dispõe o art. 85 § 11 do novo CPC. Ausência de omissões, obscuridades e/ou contradições no Acórdão. Declaratórios de ambas as partes rejeitados.
    (TJSP;  Embargos de Declaração 0040038-03.2013.8.26.0001; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)

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    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL – REVENDA DE VEÍCULOS RENAULT – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEMANDA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA CONTRA A CONCEDENTE – EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO FIXANDO INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA CONCEDENTE POR CULPA DA CONCESSIONÁRIA NA RESCISÃO DO CONTRATO – COISA JULGADA PARCIAL RECONHECIDA EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSTANTES NO ITEM “5” DA PETIÇÃO INICIAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE COMPORTAMENTO ABUSIVO E VIOLADOR DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA CONCEDENTE – FATOS NÃO PROVADOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU ABUSIVO – INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO

    (TJSP;  Apelação 0159985-89.2006.8.26.0100; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    Diversas Jurisprudências sobre a “Lei Renato Ferrari” (Lei n. 6.729/79) do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

    CONCESSÃO MERCANTIL.

    Revenda de motocicletas. Rescisão motivada do contrato. Elementos coligidos nos autos demonstram que a concedente deu causa à rescisão. Reparação dos danos não se restringe às hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei n. 6.729/79. Precedentes do STJ. Impossibilidade, todavia, de ressarcimento do montante correspondente à queda no faturamento até a data da ruptura contratual, pois ausente, no caso concreto, prova cabal de que a perda da receita decorreu da conduta adotada pela concedente. Honorários advocatícios sucumbenciais. Sentença condenatória. Incidência do artigo 20, § 3º, do CPC/73, então vigente. Recurso da autora parcialmente provido, negado provimento ao da ré.

    (TJSP;  Apelação 4002722-52.2013.8.26.0011; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)

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    APELAÇÃO – COBRANÇA – CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE MARCA

    –Violação da área de atuação de revenda conferida à concessionária autora – Lei Ferrari e Convenção da Marca Honda que exigem, para caracterização da irregularidade, a existência de conduta ativa da ré, que positivamente atrai consumidores de outras áreas para negociação em seu local de atuação – Hipótese em que o consumidor se dirigiu por vontade própria à revendedora da marca ora ré – Improcedência da ação mantida – Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada – Recurso da autora desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1104695-91.2014.8.26.0100; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018)

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS A MOTOR, PEÇAS E ACESSÓRIOS GENUÍNOS E SERVIÇOS – AÇÃO AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUESTÃO ATINENTE À APLICABILIDADE DAS PENALIDADES GRADATIVAS PREVISTAS NO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 6.729/79 – A APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO EXIGE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE CONVENÇÃO DA MARCA, COMO EXPRESSAMENTE PREVÊ O ART. 19, INCISO XV, DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA – PRECEDENTE CÂMARA – EM SE ADMITINDO ENTENDIMENTO DIVERSO, É POSSÍVEL DECLARAR A RESCISÃO SEM A PRÉVIA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES SE COMPROVADAS AS INFRAÇÕES GRAVES AO CONTRATO DE CONCESSÃO – PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONFIRMOU AS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA CONCEDENTE DA MARCA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO MANTIDA.

    Agravo retido improvido, apelação da General Motors do Brasil Ltda. provida e recurso de Miguel Procopiak Veículos Ltda. improvido.

    (TJSP;  Apelação 0192872-53.2011.8.26.0100; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018)

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    Bem móvel – Concessão comercial – Cobrança – Invasão de área – Não configuração por mera venda de veículo a consumidor residente fora de sua área demarcada – O comando legal de proibição destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, não demonstrada na espécie – Atas de julgamento do Conselho Arbitral da Associação Brasileira de Distribuidores Honda que nada refere a conduta ativa da ré – Ausência de elementos mínimos nesse sentido a justificar a dilação probatória para apuração do fato – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Improcedência bem decretada – Improvimento.

    (TJSP;  Apelação 1008310-81.2014.8.26.0100; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018)

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    #144597

    [attachment file=144598]

    PENAL. ROUBO. CP, ART. 157, §2º, I E II. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME CONSUMADO. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESQUALIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.

    1.O apelante foi condenado pelo juízo da 4ª vara federal de Belém (PA) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a pena de 7 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 40 dias-multas, porque, no dia 15/05/2003, no bairro Guanabara, em Ananindeua (PA), munido de revólver, abordou o carteiro dos Correios e exigiu a entrega da motocicleta, vários objetos postais e alguns pertences pessoais da vítima (capacete, capa de chuva, macacão, chaves e R$50,00).

    2.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    3.As provas produzidas, especialmente o registro de ocorrência, os autos de reconhecimento de objeto e de pessoa e o depoimento da vítima, demonstram a existência dos elementos constitutivos do tipo penal imputado, praticado mediante violência e grave ameaça. A testemunha EDIVAN confirmou, na audiência de instrução e julgamento (gravação em mídia), o reconhecimento que realizara na Delegacia de Polícia, poucos dias após o fato, atestando a participação do acusado no ato delituoso, assim como as circunstâncias do delito, que se deu com a participação de outro criminoso e o emprego de arma de fogo.

    4.A desqualificação do crime de roubo para o crime de receptação não procede haja vista que, no caso concreto, a narração contida na denúncia e os elementos probatórios guardam sintonia.

    5.O uso de arma de fogo está suficientemente demonstrado, sendo dispensada a apreensão e perícia da arma utilizada para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade é inerente ao artefato (ACR 0001293-60.2013.4.01.3823 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018).

    6.O roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência. Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas, ao contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse (STF, HC 69753/SP).

    7.O fato de o apelante não ter permanecido com o veículo ou os pertences da vítima não implica hipótese de tentativa, porquanto a apropriação e a posterior fuga traduz inequivocamente a existência de posse e a consumação o crime.

    8.O juiz considerou adequadamente as condições pessoais do apelante e individualizou a pena de maneira a corresponder à reprovação social da conduta, mediante a aplicação do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, alcançando o patamar de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 40 dias-multas, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigentes à época do fato delituoso.

    A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

    (ACR 00056620220094013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144591

    [attachment file=144592]

    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO E MANUTENÇÃO DE VÍTIMA EM PODER DOS AGENTES (REFÉNS E ESCUDOS HUMANOS). CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA ARMADA. CONCURSO MATERIAL PRATICADO CONTRA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT, BANCO DO BRASIL S/A E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA.

    1.Apelantes condenados em razão de, em concurso material de crimes, praticados em quadrilha armada, subtraírem, mediante grave ameaça, bens de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, do Banco do Brasil S/A – BB e do estabelecimento comercial denominado “Panificadora EL SHADAY”, além de 03 (três) veículos automotores (continuidade delitiva), mantendo vítimas em seu poder, com restrição de liberdade, tornando-as reféns e escudos humanos.

    2.”(…) a suscitada invalidade formal da denúncia atribuida à imprecisão na individualização da conduta imputada ao Recorrente perde relevo com a superveniéncia de sentença de mérito proferida por julgador imparcial, precedida de ampla cognição das provas e fatos da causa, sob o crivo do contraditório, concluindo-se pela responsabilidade criminal do Recorrente e pela absolvição de coacusado” (STF, RHC 120751, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 25/02/2014) (fls. 2.228-v/2.229-v).

    3.São lícitas as provas decorrentes de transcrições das interceptações telefônicas que, não só possuem total ligação ao delito em questão, como, também, se referem aos agentes sentenciados e guardam vínculo direto com o presente feito.

    4.Não há que se falar em nulidade da sentença que se baseou nos elementos probatórios colhidos durante o inquérito policial e na instrução processual e, além disso, apresenta as razões de seu convencimento, mediante fundamentação idônea e fixa a pena dos réus de acordo com os critérios legais.

    5.A materialidade e autoria estão comprovadas pelas provas técnicas, confissões de parte dos réus, além dos depoimentos das vítimas e testemunhas.

    6.Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu.

    7.O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, ante o quantum da pena e às circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do CP (art. 33, §§ 2º, “a”, e 3º, do CP).

    8.Nenhum dos apelantes faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, em razão do óbice dos incisos I e III do art. 44 do CP (pena superior a 04 anos, crime cometido com violência e grave ameaça e circunstâncias do art. 59 desfavoráveis).

    9.”É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que o artigo 387 do Código de Processo Penal não impõe a necessidade de aplicação da detração, com vistas à progressão do regime de cumprimento da pena, quando da prolação da sentença condenatória, sendo certo que a fixação de regime inicial mais brando é mera faculdade atribuída ao juízo de conhecimento, podendo tal análise ser postergada para a fase de execução da pena. (…)” (ACR 0000779-13.2016.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/07/2017).

    10.Apelações parcialmente providas.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações.

    (ACR 00124202620114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:13/04/2018 PAGINA:.)

    #144589

    [attachment file=144590]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. REALIZAÇÃO DE COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO.

    1.Comprovado por perícia judicial conclusiva que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo, revela-se desproporcional e desarrazoada a decisão que veda a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador do Correios não traz nenhum detalhamento que fundamente a eliminação do autor.

    2.Honorários advocatícios mantidos, porquanto arbitrados segundo apreciação equitativa do juízo, ante a inexistência de proveito econômico da demanda (art. 20, §4º, CPC/73), não havendo falar em valor exorbitante (R$ 4.000,00), ante a relativa complexidade da causa.

    3.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00001827020144013802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/04/2018 PAGINA:.)

    #144579

    [attachment file=144580]

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NOS EXAMES MÉDICOS PRÉ-ADMSSIONAIS. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. CONTRATAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO E JULGADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Comprovado por perícia judicial que o candidato possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual obteve aprovação em concurso público, revela-se desproporcional e desarrazoada a decisão que vedou a sua contratação, mormente quando verificado que o atestado de saúde ocupacional emitido pelo médico examinador dos Correios não traz nenhum detalhamento que fundamente a eliminação do autor.

    2.Este Tribunal possui jurisprudência sedimentada no sentido de que é ilegal o ato que impede a posse de candidato com base apenas na possibilidade de evolução da doença que possui, devendo ser considerada no exame pré-admissional a sua aptidão atual (AC 00025851820144013800, Juíza Federal MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES [CONV.], 6º Turma, e-DJF1 de 04/08/2017; AC 00038387920124014101, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, e-DJF1 de 07/04/2017).

    3.Reconhecido o direito do candidato de prosseguir no certame, não se afigura razoável exigir o trânsito em julgado da decisão para se proceder à sua contratação, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, e também porque a questão decidida está em sintonia com a jurisprudência. Precedentes deste Tribunal.

    4.Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

    A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

    (AC 00136800920134013500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/04/2018 PAGINA:.)

    #144575

    [attachment file=144576]

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. SUBTRAÇÃO DE 100 (CEM) RESMAS DE PAPEL TIPO FOLHA A4. EQUIVALENTE A R$ 709,09 (SETECENTOS E NOVE REAIS E NOVE CENTAVOS). ATO ÍMPROBO COMPROVADO. ERÁRIO RECOMPOSTO. REQUERIDO DEMITIDO. EXTENSÃO DO DANO. PEQUENO POTENCIAL LESIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.

    1.O MPF atribui ao requerido, ora apelado, na qualidade de ex-prestador de serviços a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, a subtração de 100 (cem) resmas de papel, de propriedade da EBCT.

    2.A lesão ao erário foi recomposta, mediante a glosa na fatura paga a empresa terceirizada. O requerido, ora apelado, também foi penalizado com a perda da função.

    3.A análise da dosimetria das sanções na ação civil pública por ato de improbidade deve ter observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    4.Prevê o parágrafo único, do art. 12, da Lei 8.429/92, que: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

    5.Considerando o baixo potencial lesivo, o Juízo sentenciante, acertadamente, deixou de aplicar as sanções previstas na Lei nº. 8.429/92, em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    6.Do bem lançado parecer ministerial colhe-se: “sendo de pequena monta o prejuízo ao erário e baixa gravidade da conduta, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, de forma a torná-las um pouco mais brandas. (…). Aplicando-se, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à hipótese discutida nos autos, e considerando a baixa lesividade do ato, tem-se que a sentença recorrida deve ser mantida”.

    7.No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há tempos prevalece o entendimento de que, “pela natureza de ‘pequeno potencial ofensivo’ do ato impugnado, incabível a incidência de qualquer das penalidades descritas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa” (STJ. RESP 200401852726, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJU, I, de 08/05/2006).

    8.Sentença mantida.

    9.Apelação do MPF não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00383578720144013300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2018 PAGINA:.)

    #144571

    [attachment file=144572]

    PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OPERADOR DE TELÉGRAFO.

    1.O recurso adesivo se encontra assinado pelo advogado do autor às fls. 173 e 175; embora falte parte do arrazoado (os documentos de fls. 174 e 175 são idênticos), a peça exibida revela a pretensão de enquadramento especial do período de 1985 a 1995 para viabilizar a concessão da aposentadoria, para a qual se completou mais de trinta anos antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998 e da Instrução Normativa 7/2000.

    2.A carteira de trabalho e os Formulários de Informações sobre Atividades em Condições especiais (SB-040, DSS-8030) emitidos pela Empresa Brasileira de correios e Telégrafos evidenciam o labor do autor como operador de telefone, teleimpressores de telex, teletipo, recepção e transmissão de telegramas de 19/11/1985 a 19/01/2000, fls. 104/107.

    3.Os “operadores de telégrafo” e ” telefonistas” fazem jus ao enquadramento especial até 28/04/1995, mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essa ocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, pois se trata de atividade listada expressamente no item 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.

    4.No período anterior a 28/04/1995, bastava para a aquisição do direito à contagem especial do tempo de serviço o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nas tabelas introduzidas pelo quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e suas alterações, a teor do disposto no art. 31 da Lei 3.807/60. Esse enquadramento especial não dependia cumulativamente da prova efetiva da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente para tanto o mero enquadramento por atividade profissional, o que foi mantido pelo art. 295 do Decreto 357/1991, bem como pelos que lhe sucederam, editados para regulamentar o art. 57 da Lei 8.213/1991.

    5.O quadro se modificou a partir do advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, que modificou o art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, a fim de exigir a prova efetiva da exposição a fatores de risco.

    6.Não há amparo legal para o enquadramento especial do período de trabalho do autor de 29/04/1995 a 14/10/1996, pois a documentação exibida pelo autor não demonstra a existência de qualquer fator de risco em seu ambiente de trabalho, fls. 104/107. Essa conclusão não é afastada pela percepção do adicional noturno, fls. 15/ss, que demonstra apenas o trabalho do autor no período noturno, mas não a exposição a agentes nocivos à saúde.

    7.A autarquia reconheceu o direito do segurado ao enquadramento especial do período de 19/11/1985 a 28/04/1995, conforme se observa na manifestação exibida na contestação, fls. 74/75, acompanhada da contagem do tempo de contribuição, fls. 121/122, a descortinar que, ainda assim, o autor (nascido em 24/12/1953) não havia reunido o tempo mínimo para o gozo da aposentadoria proporcional (trinta anos) antes do advento da Emenda Constitucional 20/1998, nem havia atingido a idade mínima ou cumprido o pedágio previsto no art. 9º, § 1º, da EC 20/1998 quando do requerimento administrativo em 02/02/2000.

    8.Apelação do INSS e remessa providas, para excluir do enquadramento especial o período de 29/04/1995 a 14/10/1996, que deve ser contado de forma comum para fins previdenciários. Recurso adesivo do autor parcialmente provido, para incluir na condenação imposta à autarquia o enquadramento especial por categoria profissional do período de 19/11/1985 a 28/04/1995, que deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40.

    A Câmara, à unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor.

    (AC 00135125820054013800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144568

    [attachment file=144569]

    CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 509/69.

    1.A recorrida dependia da boa prestação do serviço dos Correios, com a conseqüente chegada dos documentos em tempo hábil, para poder se inscrever no processo seletivo de transferência externa da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Conduto pela falha no serviço da ECT deve sua chance de concorrer frustrada, sofrendo prejuízo substancial, que ultrapassa a de um mero dissabor.

    2.Os juros de mora e a correção monetária, devidos pela Fazenda Pública, devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    3.A execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está subordinada aos artigos 534 e 910 do Novo CPC.

    4.Recurso conhecido e parcialmente provido.

    A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.

    (AC 00020154920114013311, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144563

    [attachment file=144564]

    ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). CARTEIRO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM EXAME ADMISSIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    1.Ao contrário do que alega o apelante, a aplicação da Lei n. 7.144/1983, na hipótese em exame, é perfeitamente cabível, sendo este o entendimento predominante na jurisprudência pátria, visto que a Constituição Federal, no artigo 37, dispõe que os princípios e normas que regem a Administração serão aplicados aos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta, a exemplo da exigência de concurso público para ingresso nos cargos e empregos públicos e da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.

    2.O Edital n. 21/2005 dispôs, em seu item 10.4, que o “prazo de validade deste Concurso Público será contado a partir do dia da publicação dos resultados das provas objetivas no Diário Oficial da União”. Aludido prazo de validade foi fixado em 6 (seis) meses, a contar da data de publicação do resultado final, sujeito a ser prorrogado por uma vez, segundo o item n. 14.7.

    3.Constatado que o resultado final foi divulgado por intermédio do Edital n. 153/2005, cuja publicação ocorreu no Diário Oficial da União (DOU) de 5.09.2005 e, ainda, que o prazo de validade do respectivo processo seletivo foi prorrogado com a publicação do Edital n. 62/2006, no DOU de 20.02.2006, não há que se falar em decurso do lapso prescricional, que foi interrompido com a propositura da Ação Cautelar n. 2006.35.00.016746-5/GO, em 28.09.2006, antes de exaurido o prazo estabelecido pelo art. 1º da Lei n. 7.144/1983.

    4.A prescrição somente se reiniciou após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo cautelar sem resolução de mérito, o que se deu em 14.11.2009, conforme informação registrada na página eletrônica da Seção Judiciária do Estado de Goiás. Esta ação de rito ordinário, contudo, foi proposta na data de 09.10.2008, de modo que não há prescrição a fulminar a pretensão ora deduzida pelo autor (AC n. 0014956-02.2004.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Relator Convocado Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, e-DJF1 de 17.04.2009. p. 425).

    5.Embora superada a questão prejudicial, é evidente, no caso em apreço, a necessidade de realização de prova pericial para que fique esclarecida a real condição do estado de saúde do autor, eliminado do certame depois dos exames médicos para fins de admissão, quando foram constatadas incompatibilidades com o desempenho da função de Carteiro I decorrentes da visão monocular, de que o interessado é portador, assim como da presença de patologia neurofisiológica denominada síndrome do túnel do carpo direito.

    6.Sentença anulada para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento.

    7.Apelação provida em parte.

    A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento.

    (AC 00227736920084013500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/04/2018 PAGINA:.)

    #144557

    [attachment file=144558]

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Não pode o INSS, ajuizando intempestivamente embargos à execução, pretender rediscutir o valor exequendo, já que ocorrente, no caso, preclusão temporal a respeito.

    2.Hipótese em que, a despeito da discussão acerca do termo inicial da contagem do prazo para oposição de embargos à execução (se da data do recebimento da intimação ou data do recebimento do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, esta que não pode ser verificada nos autos, na medida em que não consta certidão de juntada de AR da intimação do INSS para oposição de embargos), constata-se que efetivamente a citação da autarquia previdenciária para oposição de embargos se concretizou com a nota de ciente aposta nos autos pelo Procurador autárquico, na data de 08/09/2011 (fls. 153, dos autos principais em apenso).

    3.Hipótese onde não prospera a pretensão do INSS em atribuir a responsabilidade pela intempestividade à secretaria Juízo, ao argumento que os autos principais e a correspondente petição de embargos foram entregues na Agência dos Correios no dia 30/09/2011 e recebidos na Agência dos Correios em Juscimeira, no dia 03/10/2011, mesma data em que entregue à Secretaria do Juízo, na medida em que a petição foi recebida no protocolo geral em 17/10/2011, portanto, quando ultrapassado o prazo de 30 dias previsto para a oposição à execução, inexistindo prova suficiente nos autos em sentido contrário. Os embargos postados são intempestivos, conforme consignado na sentença apelada.

    4.Apelação a que se nega provimento.

    A Câmara, por unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00116995120124019199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:08/05/2018 PAGINA:.)

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