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Créditos: manopjk / iStock Jurisprudências envolvendo a Decolar.com (Despegar.com) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Responsabilidade solidária da intermediária de venda de passagem e da companhia de aviação por falha na prestação de serviços relativos ao cancelamento de bilhetes – Inteligência do art. 7º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Apresentação para “check in” com somente quarenta e cinco minutos de antecedência do horário previsto para saída do voo – Impossibilidade de embarque – Fornecimento de informações claras acerca do tempo mínimo para comparecimento ao aeroporto – Culpa exclusiva do consumidor – Ausência de ato ilícito – RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento automático do trecho de volta pela não utilização da passagem de ida – Abusividade – Precedente do C. STJ – Dever de restituição do serviço pago pelo consumidor e que não pôde ser usufruído – Dano moral configurado – Transtornos para solução do problema na esfera extrajudicial e necessidade de compra de passagens de última hora em outro país que superam o mero aborrecimento cotidiano – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO, nessa parte.
(TJSP; Apelação 1040232-44.2016.8.26.0562; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)
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Ação de indenização por danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento por motivo de doença. Recusa à restituição dos valores correspondente à totalidade dos serviços previamente pagos. Sentença de procedência. Apelação da ré. Legitimidade passiva. Ré “decolar.com” que prestou atividade privativa de agência de turismo, conforme arts. 3º, I, II e IV, da Lei n. 12.974/14 e art. 27, §1º, da Lei n. 11.771/07. Ademais, no âmbito da relação de consumo, o agente integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos prejuízos causados (arts. 3º, caput e §2º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Precedentes. Mérito da causa. Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Autores que se viram impossibilitados de desfrutar do pacote de viagem devido a submissão de um deles a procedimento cirúrgico emergencial para “ressecção de metástase cerebral”. Caso fortuito comunicado à apelante nove dias antes do início da viagem. Frustração do objetivo da contração que impõe o desfazimento da avença, sem cláusula penal e perdas de danos complementares. Inteligência dos arts. 248 e 393 do Código Civil, que incidem ante o silêncio contratual. Aplicação, ademais, da teoria do risco da atividade ao fornecedor do serviço, bem como da deliberação normativa n. 161/85 da Embratur, que veda a retenção dos valores pagos em favor das agências de turismo, nas hipóteses de cancelamento por caso fortuito. Dever de ressarcir a importância desembolsada, conforme requerido na petição inicial. Danos morais configurados. Desamparo e postura relutante da apelante que acabou por agravar o já sensível estado anímico dos autores, que não puderam gozar da viagem e estavam abalados em razão da cirurgia a que foi submetido um deles. Indenização arbitrada em R$2.000,00 para cada requerente, totalizando R$10.000,00. Quantia razoável e proporcional à luz da tríplice vertente do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora). Honorários advocatícios bem fixados em 15% do valor da condenação. Observância das balizas do art. 85, §2º, I a IV, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelo desprovido.
(TJSP; Apelação 1024780-31.2017.8.26.0506; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)
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ADVOGACIA e ADVOCACIA
Créditos: UberImages / iStock Os termos ADVOGACIA e ADVOCACIA estão corretos existem nos dicionários da língua portuguesa e estão corretas, apesar da grande maioria dos dicionários desta língua prefira a palavra ADVOCACIA, dada a etimologia latina (de ‘advocatia‘, de ‘advocatu’).
Entretanto, segundo o autor José Pedro Machado – in Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa –, afirma que a primeira evolução foi de ‘advocatu’ para avogado, no ano de 1426, e, depois, para advogado (já no século XVI), legitima a palavra advogacia.
Ambas as palavras se referem ao exercício profissional de advogado. O termo advocacia é o mais utilizado e o mais aceito, tendo como base sua origem. O termo advogacia, escrito com a sílaba ga, mesmo com menor utilização, está também correta, aparecendo em dicionários como sendo o mesmo que advocacia.
O termo advogacia surgiu por influência das palavras advogado e advogar, que evoluíram da palavra em latim com a letra c para a letra g.
Cabe ser mencionado o fato de que todos os registros aconselham a grafia com a letra c.
O mesmo que advocatura (também do latim advocatu, «advogado», + ura, sufixo nominal que designa «qualidade»).
Advocacia, «ação, processo de advogar», de acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss.
Sendo um termo jurídico, trata-se de «profissão, normalmente liberal, que consiste em aconselhar pessoas sobre questões jurídicas e a representá-las em juízo».
E há ainda o substantivo advocação (de advocatione, «assistência») e o adjetivo advocatório (do latim advocatu, «advogado» + ório), «que serve para advogar».
(Com informações do Dicio e do Ciberdúvidas da Língua Portuguesa)
Créditos: Pradeep Thomas Thundiyil / iStock Diversas Jurisprudências envolvendo a companhia aérea Lufthansa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP
*RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Atraso de voo – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *
(TJSP; Apelação 1025851-88.2017.8.26.0564; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)
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APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1.DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelo autor que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares pela ré, mostra-se adequada a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais.
2.CONVENÇÃO DE MONTREAL – Aplicabilidade ao caso concreto reconhecida – Transporte internacional de pessoas – Julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal integralmente observado – Indenização por danos materiais que não extrapola o limite de 1000 DES – Indenização por danos morais que não é abrangida pela normatividade em questão.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação 1112115-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)
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DANO MATERIAL – Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido. DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Problemas Meteorológicos – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 18 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, ainda que devido a condições climáticas desfavoráveis prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada em favor do consumidor deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1102058-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)
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Créditos: rypson / iStock Inúmeras Jurisprudências do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) Envolvendo a Empresa Aérea South African Airways
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. SENTENÇA – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, AINDA QUE EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO PRESENTE – VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE BAGAGEM – COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO COM EFETIVO REGISTRO DA OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS CONFIGURADOS – NECESSÁRIA REPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES RELATIVOS AOS BENS LISTADOS PELA RECORRIDA, COM FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 0170890-80.2011.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 09/04/2018)
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INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.
Voo internacional. Atraso decorrente de “overbooking”. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Discussão de tese jurídica diversa da que foi analisada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 636331/RJ). Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral “in re ipsa”. Indenização devida. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação 1007906-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
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RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM EXTRAVIADA E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DANO MORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA A AFASTAR AS TESES DE RESISTÊNCIA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR – MANUTENÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
(TJSP; Apelação 1125838-68.2016.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)
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