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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA RESERVA DE HOSPEDAGEM.

    1.O consumidor pode demandar quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva, com vistas a obter a reparação de prejuízo sofrido. Inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

    2.É evidente o abalo moral daquele que planeja e contrata viagem para passar as festas de fim de ano, chegando nos hotéis, verifica que suas reservas não foram realizadas, sendo obrigado a pernoitar em locais precários.

    3.O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo.

    4.Na fixação da verba honorária deverá o juiz garantir condigna e justa remuneração do advogado da parte vencedora. Recurso da ré desprovido, provido em parte o apelo adesivo dos autores, para majorar a indenização para R$6.000,00 para cada qual e a verba honorária para 15% da condenação.

    (TJSP;  Apelação 1001037-14.2015.8.26.0004; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

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    APELAÇÃO. Ação de repetição de indébito com pedidos de indenização por danos morais e de tutela de urgência – Cobrança de viagem, cuja compra foi cancelada por indisponibilidade do produto – Sentença de parcial procedência, com indenização por danos morais – Recurso da empresa ré.

    ILEGITIMIDADE PASSIVA –Não provimento – Parte com poder de gerência sobre a cobrança efetuada – Empresa responsável por disponibilizar os produtos no mercado – Responsabilidade que se confunde com o mérito.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Relação negocial regida pelo CDC – Incontroverso cancelamento da compra por indisponibilidade da passagem aérea componente do pacote de viagem – Cobrança referente a hospedagem – Cancelamento da cobrança e devolução do valor quatro meses após o evento – Falha na prestação do serviço, violando o disposto no art. 18 do CDC.

    DANO MORAL – Ocorrência – Cobranças indevidas e pagas, com utilização do limite de crédito da autora em época de férias e de maiores gastos – Valor fixado pelo juízo de origem que comporta redução – Danos de ordem essencialmente material – Ausência de mácula à imagem ou honra da autora, ou abalo de crédito – Valor reduzido para R$ 3.000,00 – Sucumbência mantida em desfavor da ré. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1003301-55.2017.8.26.0320; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO – AUTOR – impossibilidade dO prosseguiMENTO DA viagem – AUSÊNCIA DO código da EMPRESA AÉREA no aeroporto DE DESTINO – RÉ – INTERMEDIADORA NA VENDA DOS BILHETES AÉREOS – legitimidade PASSIVA – RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO art. 7º, parÁGRAFO único, E DO ART. 14 DA LEI 8.078/90 – responsabilidade objetiva – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – danos materiais – CONDENAÇÃO – VALOR – necessidade do ABATIMENTO DOS REEMBOLSOS JÁ reembolsados – dano moral – OCORRÊNCIA – JUÍZO A QUO – ARBITRAMENTO – ATENÇÃO AOS princípios da razoabilidade e proporcionalidade – art. 8º do cpc. apelo da ré PARCIALMENTE provido.

    (TJSP;  Apelação 1000073-71.2017.8.26.0191; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018)

    direito do passageiro - decolar.com
    Créditos: manopjk / iStock

    Jurisprudências envolvendo a Decolar.com (Despegar.com) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

     

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Responsabilidade solidária da intermediária de venda de passagem e da companhia de aviação por falha na prestação de serviços relativos ao cancelamento de bilhetes – Inteligência do art. 7º, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR AFASTADA.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Apresentação para “check in” com somente quarenta e cinco minutos de antecedência do horário previsto para saída do voo – Impossibilidade de embarque – Fornecimento de informações claras acerca do tempo mínimo para comparecimento ao aeroporto – Culpa exclusiva do consumidor – Ausência de ato ilícito – RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento automático do trecho de volta pela não utilização da passagem de ida – Abusividade – Precedente do C. STJ – Dever de restituição do serviço pago pelo consumidor e que não pôde ser usufruído – Dano moral configurado – Transtornos para solução do problema na esfera extrajudicial e necessidade de compra de passagens de última hora em outro país que superam o mero aborrecimento cotidiano – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1040232-44.2016.8.26.0562; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

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    Ação de indenização por danos materiais e morais. Pacote turístico. Cancelamento por motivo de doença. Recusa à restituição dos valores correspondente à totalidade dos serviços previamente pagos. Sentença de procedência. Apelação da ré. Legitimidade passiva. Ré “decolar.com” que prestou atividade privativa de agência de turismo, conforme arts. 3º, I, II e IV, da Lei n. 12.974/14 e art. 27, §1º, da Lei n. 11.771/07. Ademais, no âmbito da relação de consumo, o agente integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos prejuízos causados (arts. 3º, caput e §2º, 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Precedentes. Mérito da causa. Sentença mantida nos moldes do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. Autores que se viram impossibilitados de desfrutar do pacote de viagem devido a submissão de um deles a procedimento cirúrgico emergencial para “ressecção de metástase cerebral”. Caso fortuito comunicado à apelante nove dias antes do início da viagem. Frustração do objetivo da contração que impõe o desfazimento da avença, sem cláusula penal e perdas de danos complementares. Inteligência dos arts. 248 e 393 do Código Civil, que incidem ante o silêncio contratual. Aplicação, ademais, da teoria do risco da atividade ao fornecedor do serviço, bem como da deliberação normativa n. 161/85 da Embratur, que veda a retenção dos valores pagos em favor das agências de turismo, nas hipóteses de cancelamento por caso fortuito. Dever de ressarcir a importância desembolsada, conforme requerido na petição inicial. Danos morais configurados. Desamparo e postura relutante da apelante que acabou por agravar o já sensível estado anímico dos autores, que não puderam gozar da viagem e estavam abalados em razão da cirurgia a que foi submetido um deles. Indenização arbitrada em R$2.000,00 para cada requerente, totalizando R$10.000,00. Quantia razoável e proporcional à luz da tríplice vertente do instituto (punitiva, compensatória e dissuasora). Honorários advocatícios bem fixados em 15% do valor da condenação. Observância das balizas do art. 85, §2º, I a IV, do CPC/2015. Sentença mantida. Apelo desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1024780-31.2017.8.26.0506; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018)

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    ADVOGACIA e ADVOCACIA

    advogacia ou advocacia
    Créditos: UberImages / iStock

    Os termos ADVOGACIA e ADVOCACIA estão corretos existem nos dicionários da língua portuguesa e estão corretas, apesar da grande maioria dos dicionários desta língua prefira a palavra ADVOCACIA, dada a etimologia latina (de ‘advocatia‘, de ‘advocatu’).

    Entretanto, segundo o autor José Pedro Machado – in Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa –, afirma que a primeira evolução foi de ‘advocatu’ para avogado, no ano de 1426, e, depois, para advogado (já no século XVI), legitima a palavra advogacia.

    Ambas as palavras se referem ao exercício profissional de advogado. O termo advocacia é o mais utilizado e o mais aceito, tendo como base sua origem. O termo advogacia, escrito com a sílaba ga, mesmo com menor utilização, está também correta, aparecendo em dicionários como sendo o mesmo que advocacia.

    O termo advogacia surgiu por influência das palavras advogado e advogar, que evoluíram da palavra em latim com a letra c para a letra g.

    Cabe ser mencionado o fato de que todos os registros aconselham a grafia com a letra c.

    O mesmo que advocatura (também do latim advocatu, «advogado», + ura, sufixo nominal que designa «qualidade»).

    Advocacia, «ação, processo de advogar», de acordo com o Dicionário Eletrônico Houaiss.

    Sendo um termo jurídico, trata-se de «profissão, normalmente liberal, que consiste em aconselhar pessoas sobre questões jurídicas e a representá-las em juízo».

    E há ainda o substantivo advocação (de advocatione, «assistência») e o adjetivo advocatório (do latim advocatu, «advogado» + ório), «que serve para advogar».

    (Com informações do Dicio e do Ciberdúvidas da Língua Portuguesa)

    #139306

    *Apelação. Transporte aéreo. Indenização por danos materiais e morais. Embarque impedido pela companhia requerida, por não comprovado pelo autor a aquisição do bilhete de volta. Sentença de parcial procedência. Dano moral e material reconhecido. Verbas indenizatórias fixadas em R$10.000,00 e R$3.000,00, respectivamente. Pleito de reforma, do autor. Interposição de recurso completamente desprovido do recolhimento das custas. Recolhimento efetuado meses depois. Requisito essencial previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil que exige a simultaneidade dos atos. Ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade. Deserção. Recurso não conhecido. Recurso da Requerida. Excludente por culpa exclusiva da vítima. De domínio público a exigência de comprovação de passagem de retorno, para ingresso em países da Europa. Ausência de comprovação de prejuízo, apto a justificar a indenização por danos morais. Suscita a aplicação da Convenção de Montreal, para afastar a condenação aplicada. Descabimento. Dano material já desembolsado, incompatível o com o desejo de recorrer. Dano moral mantido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Pacto de Montreal (que substituiu o Pacto de Varsóvia) Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço. Não comprovada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 0013672-37.2011.8.26.0084; Relator (a): Erson de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa – 5ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data de Registro: 12/08/2014)

    #139290

    DANO MORAL ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO

    Pretensão da empresa ré de reformar sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral Descabimento Hipótese em que a empresa aérea, após admitir o grande atraso e o posterior cancelamento do voo contratado, limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido à falha imprevista na aeronave, sem carrear aos autos do processo qualquer prova da regularidade ou do zelo nos serviços prestados Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços oferecidos Precedentes do STJ

    RECURSO DESPROVIDO. DANO MORAL

    Valor da indenização Pretensão subsidiária da empresa ré de reduzir o montante indenizatório, arbitrado pelo juiz singular em R$9.330,00 Descabimento Hipótese em que, diante das circunstâncias do caso concreto e das partes nele envolvidas, o valor fixado não se mostra excessivo para compensar o sofrimento e o transtorno experimentados pelo autor, estando, inclusive, em consonância com o patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara no julgamento de outros casos análogos

    RECURSO DESPROVIDO. DANO MATERIAL

    Pretensão de que seja afastada a indenização por danos materiais, pois não ficaram comprovados os prejuízos experimentados pelo consumidor Cabimento parcial Hipótese em que somente ficaram demonstrados os danos referentes à perda das reservas dos hotéis e às despesas com a hospedagem em hotel diverso daquele que fora reservado RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 0166573-39.2011.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2015; Data de Registro: 16/04/2015)

    #139286

    *CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL MERCADORIA. EXTRAVIO. SEGURO. REGRESSO.

    1.Havendo falha na prestação de serviços, a indenização se faz pelo direito comum, o que afasta pretensão de indenização tarifada. Incide à espécie o direito civil, ensejando a integral recomposição do patrimônio lesado (artigo 927, do CC).

    2.Se a transportadora pagou valores insuficientes à reparação dos prejuízos, arcando a seguradora com a diferença, tem esta o direito de ser ressarcida pelo que desembolsou, independente da inexistência declaração “ad valorem”.

    3.Afinal, o autor comprovou documentalmente o valor dos prejuízos, não sendo demonstrado abuso nos preços por ele demonstrados.

    4.Recurso provido.*

    (TJSP;  Apelação 1106678-28.2014.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015)

    #139280

    Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Extravio de bagagem. Indenização por danos materiais, morais e por honorários advocatícios contratuais. Os honorários contratuais não se confundem com os da sucumbência. Estes são fixados em juízo e seu recebimento constitui direito do advogado, que pode exigi-los pessoalmente da parte que sucumbiu, não se prestando a compensar o credor pelo desembolso dos primeiros. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1123173-50.2014.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 24/11/2015)

    #139275

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Transporte aéreo. Viagem internacional. Extravio de bagagem. Responsabilidade da empresa aérea, pois não tendo entregado a bagagem ao fim da viagem incorreu em mora e assim deve suportar os riscos pelo posterior perecimento do bem. Indenização que deve ser pelo valor dos efetivos prejuízos, aferidos segundo critérios de razoabilidade. Dano moral. Ocorrência. Valor concedido que observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, a tarifação por extravio de bagagem prevista na Convenção de Varsóvia não prevalece, podendo a indenização ser estabelecida em valor maior ou menor, consoante a apreciação do magistrado no tocante aos fatos acontecidos

    (TJSP;  Apelação 0034924-51.2011.8.26.0002; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 19/12/2015)

    #139266

    Responsabilidade civil – Companhia aérea – Extravio de bagagem – Responsabilidade objetiva – Aplicação do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) – Inequívoco o extravio do aparelho de reabilitação muscular do autor – Tratamento médico interrompido por culpa da ré – Dano moral verificado –– Valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem com razoabilidade – Valor dos honorários advocatícios adequado – Sentença mantida – Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1003292-45.2015.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2016; Data de Registro: 29/02/2016)

    #139248

    Transporte aéreo internacional de pessoas – Indenizatória – Atraso na chegada ao destino e extravio temporário da bagagem – Sentença de procedência e fixação de reparação moral em R$10.000,00 – Compra de bens pessoais no país de destino, enquanto não disponibilizada a mala à consumidora – Dano material não verificado, sem prejuízo financeiro – Danos morais presumidos dos acontecimentos – Adequação, porém, do valor indenizatório – Apelação provida, em parte – Recurso adesivo prejudicado.

    (TJSP;  Apelação 0137335-72.2011.8.26.0100; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2016; Data de Registro: 29/07/2016)

    #139199

    APELAÇÃO – Transporte Aéreo de Cargas – Ação de regresso ajuizada por seguradora – Danos e avarias na mercadoria transportada – Sentença de procedência – Pleito de reforma – Admissibilidade, em parte – Apelante na qualidade de agente de carga, atuando como representante do transportador frente ao contratante, com ele respondendo solidariamente, de forma objetiva – Precedentes – Dano e nexo de causalidade efetivamente demonstrados – Avarias apontadas em sistema, por ocasião do desembarque – Extensão dos danos que não eram passíveis de pronta constatação – Regular notificação da ré, que se manteve inerte quanto à averiguação dos fatos – Laudo emitido pelo fabricante da mercadoria – Defeito na prestação de serviços caracterizado, a justificar a responsabilização pretendida – Prejuízos do segurado que, todavia, não foram discriminados nem, tampouco, comprovados nos autos, inexistindo subsídios para a condenação no montante pretendido pela apelada – Ressarcimento, nesse passo, que deve se restringir ao valor das mercadorias – Juros e correção corretamente fixados, tendo em vista a natureza do débito – Inaplicabilidade da taxa SELIC – Sentença reformada, em parte – Recurso parcialmente provido, com observação.

    (TJSP;  Apelação 1000466-78.2017.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017)

    #139192

    Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Não localização da passagem da requerente, adquirida por meio de agência de turismo virtual, o que a impossibilitou de realizar o trecho inicial da viagem. Adquirida nova passagem, a autora pode finalizar o trajeto internacional rumo a Dublin. Cerceamento de defesa afastado, sendo despicienda a produção de prova testemunhal para apuração de fatos a respeito dos quais militam as regras da experiência comum e observação ordinária. Impertinente a colheita de depoimentos com o fito de reconhecer a corresponsabilidade das rés, uma vez que o conceito de cadeia de consumo é instituto da legislação consumerista. Legitimidade passiva das correqueridas, integrantes da cadeia de consumo. Responsabilidade solidária pelos prejuízos sofridos pela demandante. Quantum fixado a título de danos morais que se mostra demasiado frente aos percalços narrados nos autos. Vedação de reformatio in pejus. Manutenção do montante indenizatório para evitar prejuízos à parte apelante. Sentença modificada, em parte. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1029763-13.2016.8.26.0602; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)

    #139161
    Lufthansa
    Créditos: Pradeep Thomas Thundiyil / iStock

    Diversas Jurisprudências envolvendo a companhia aérea Lufthansa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

     

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Atraso de voo – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP;  Apelação 1025851-88.2017.8.26.0564; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018)

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    APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

    1.DANOS MORAIS – Extravio de bagagem – Situação vivenciada pelo autor que ultrapassa o mero dissabor – Extravio de bagagem é causa de aflição, angústia, desassossego de espírito, situação causadora de danos morais e, portanto, apta a embasar condenação ao pagamento da indenização respectiva – Considerando-se as particularidades do caso concreto, notadamente a extensão dos danos, sem se olvidar de que a indenização deve servir tanto para aplacar a dor do lesado quanto para, ao menos indiretamente, servir como desestímulo a reiteração de ofensas similares pela ré, mostra-se adequada a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00 – dez mil reais.

    2.CONVENÇÃO DE MONTREAL – Aplicabilidade ao caso concreto reconhecida – Transporte internacional de pessoas – Julgado paradigmático do Supremo Tribunal Federal integralmente observado – Indenização por danos materiais que não extrapola o limite de 1000 DES – Indenização por danos morais que não é abrangida pela normatividade em questão.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1112115-79.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018)

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    DANO MATERIAL – Indenização – Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido. DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Problemas Meteorológicos – Perda de Conexão – Chegada no destino final com 18 horas de atraso – Falta de assistência – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dano moral in re ipsa – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, ainda que devido a condições climáticas desfavoráveis prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. – Bem por isso, à luz do princípio da razoabilidade, a indenização por danos morais fixada em favor do consumidor deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1102058-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

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    #139141

    RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM DANO MATERIAL LIMITAÇÃO PREVISTA NOA CONVENÇÃO DE MONTREAL QUE NÃO PREVALECE, ANTE A INCIDÊNCIA DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR (ART. 14, “CAPUT” DO CDC) DANO MORAL – PREJUÍZO QUE DECORRE DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0111163-64.2009.8.26.0100; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2013; Data de Registro: 01/02/2013)

    #139128

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    A legislação consumerista aplica-se aos contratos de transporte aéreo – Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica Inaplicação Prevalência da ampla reparação estatuída pela legislação ordinária Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Precedentes da jurisprudência Recurso improvido, neste aspecto.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

    Venda de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Johannesburg Autora impedida de embarcar no trecho de Johannesburg para Bombaim porque o seu voo não estava confirmado, mas pendente de confirmação A agência de turismo corré tinha conhecimento do “status” da reserva da autora A utilização do código ‘HK’ na reserva, que corresponde a ‘Confirmado’, levou a autora a acreditar na confirmação de todos os trechos contratados Reserva da passagem que contém informações em código, cujo significado é desconhecido por muitos turistas, o que levou a autora a acreditar que todos os voos estavam confirmados Competia à corré que vendeu a passagem esclarecer todos os fatos à autora, deixando-a ciente de que o voo de Johannesburg para Bombaim não estava confirmado, mas pendente de confirmação Falha na prestação de serviço pelas rés, que respondem pelos prejuízos causados ao consumidor Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea South African, em razão do defeito na prestação do serviço Art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor As empresas que vendem e prestam serviços na mesma cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ressalvado o direito de regresso contra o suposto causador do prejuízo Precedentes da jurisprudência – Inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC) ou de qualquer fato excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC Inadmissível a venda de passagens além da capacidade da aeronave, o que acarretou prejuízos à autora, passíveis de ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MATERIAIS

    Autora comprovou ter desembolsado o equivalente a US$ 1.200,00 (um mil e duzentos dólares norte americanos) na compra de passagem aérea com destino a Bombaim, com escala em Ilhas Maurício, por meio de documentos que não foram impugnados pelas rés, sendo devido o ressarcimento destes gastos Para a conversão do valor pago pela passagem deve ser utilizado o câmbio da moeda estrangeira vigente na data em que a passagem foi comprada, para propiciar à passageira um justo ressarcimento Recurso improvido, neste aspecto.

    DANOS MORAIS

    Ocorrência Autora que teve que pernoitar em uma cidade desconhecida Mudança de trajeto e planos adiados Presumido abalo psicológico sofrido pela passageira e ofensa aos seus direitos de personalidade Dano moral configurado Recurso improvido, neste aspecto.

    DANO MORAL VALOR

    Indenização arbitrada em 50 salários mínimos vigentes à época do pagamento Quantia que se afigura excessiva e desproporcional à magnitude do dano, de modo a configurar enriquecimento sem causa Salário mínimo não pode ser utilizado como índice de atualização monetária, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e art. 1° da Lei nº 6.205/75 – Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, a indenização por dano moral fica arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para reparação dos danos suportados pela autora, corrigida a partir da data deste acórdão e acrescida de juros moratórios legais contados desde a citação Recurso provido, neste aspecto.

    RECURSOS DAS RÉS PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    (TJSP;  Apelação 9109549-45.2007.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª VC; Data do Julgamento: 20/03/2014; Data de Registro: 06/04/2014)

    #139111

    [attachment file=139113]

    Responsabilidade civil – Transporte aéreo – “Overbooking” – Indenização por danos morais – Improcedência – Assistência inadequada prestada pela companhia aérea aos passageiros – Demandantes que fazem jus à reparação dos prejuízos experimentados – Dano moral “in re ipsa” – Aplicação de pena de litigância de má fé – Cabimento – Ré que alterou a verdade dos fatos – Infringência ao dever de lealdade processual caracterizado – Ação que deve ser julgada procedente – Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe – Recurso dos autores provido.

    (TJSP;  Apelação 4000300-65.2012.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2015; Data de Registro: 18/12/2015)

    #139108

    [attachment file=139110]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, FUNDADOS NOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS COMPRADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO E PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA O PAGAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ PERMITIU O EMBARQUE DE PASSAGEIROS QUE ADQUIRIRAM BILHETES POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO, APESAR DE O AUTOR TER REALIZADO O CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RÉ QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 7.013,14, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. O ADVOGADO PODE CUMULAR O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA, DO QUAL DETÉM DIREITO AUTÔNOMO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO CONTRATADO COM SEU CLIENTE (ARTS. 23 E 33 DA LEI Nº 8.906/1994 E DO ART. 35, § 1º, DA RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB EM 1995 – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB), TODAVIA, NÃO SE PODE EXIGIR DO VENCIDO, A PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS ESPECIFICAMENTE PARA A DEMANDA CONTENCIOSA ENTRE AS PARTES, PORQUE IMPLICARIA SUPERPOSIÇÃO INARMONIZÁVEL COM O MINUCIOSO CRITÉRIO DETERMINADO PELA NORMATIVA COGENTE ESTABELECIDA NOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL DE 1973 OU DE 2015. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. AS CONSEQUÊNCIAS DA NÃO EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS CONFIGUROU MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP;  Apelação 1082461-81.2015.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2016; Data de Registro: 17/05/2016)

    #139101

    [attachment file=139103]

    AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – TRANSPORTE AÉREO – DANOS EM BAGAGEM E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS – INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PEDIDO PROCEDENTE

    -Infere-se do exame dos autos que a autora-seguradora ajuizou a ação à vista do pagamento da indenização securitária a passageiro da ré, que teve sua bagagem danificada, com a subtração de alguns pertences, alegando má prestação do serviço de transporte aéreo – Pagamento comprovado, com sub-rogação plena da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, inclusive no tocante ao prazo prescricional da relação originária – Relação entre passageiro e transportadora regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a atrair a incidência de seu art. 27 – Prazo prescricional (quinquenal) respeitado – Prescrição afastada – Julgamento autorizado pelo art. 1.013, § 4º do novo CPC – Diante da demonstração do dano, da existência do contrato de seguro e do pagamento da indenização, restou devidamente demonstrado o direito alegado pela seguradora – Hipótese em que, nesse transporte, se trata de responsabilidade objetiva, decorrente da obrigação assumida em razão da cláusula de incolumidade, que é a de entregar a bagagem intacta em seu destino – Falha na prestação do serviço caracterizada, não havendo que se falar, além disso, em indenização tarifada, subordinando-se ao princípio da ampla reparação – Precedentes de nossos Tribunais – Sentença reformada – Pedido procedente – Verba honorária fixada por equidade, em razão do baixo valor da condenação – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1044277-56.2015.8.26.0100; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2017; Data de Registro: 17/07/2017)

     South Africa Airways
    Créditos: rypson / iStock

    Inúmeras Jurisprudências do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) Envolvendo a Empresa Aérea South African Airways 

     

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. SENTENÇA – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, AINDA QUE EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO PRESENTE – VULNERABILIDADE DO SISTEMA DE CONTROLE DE BAGAGEM – COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO COM EFETIVO REGISTRO DA OCORRÊNCIA – DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS CONFIGURADOS – NECESSÁRIA REPOSIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES RELATIVOS AOS BENS LISTADOS PELA RECORRIDA, COM FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0170890-80.2011.8.26.0100; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 09/04/2018)

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.

    Voo internacional. Atraso decorrente de “overbooking”. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Discussão de tese jurídica diversa da que foi analisada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 636331/RJ). Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral “in re ipsa”. Indenização devida. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007906-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NA ENTREGA DE BAGAGEM EXTRAVIADA E ATRASO DE VOO INTERNACIONAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS – APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DANO MORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA A AFASTAR AS TESES DE RESISTÊNCIA – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR – MANUTENÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

    (TJSP;  Apelação 1125838-68.2016.8.26.0100; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018)

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    #139075

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Configuração dos prejuízos de ordem material – Aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal – Recurso desprovido – Sentença mantida.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Procedência – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Configuração dos prejuízos de ordem moral – Verba indenizatória, alinhada aos parâmetros comumente adotados pela Turma Julgadora para casos da mesma natureza – Recurso desprovido – Sentença mantida.

    (TJSP;  Apelação 3003920-53.2009.8.26.0506; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2011; Data de Registro: 14/09/2011)

    #139008

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139010]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. DANO MORAL. INOVAÇÃO FÁTICO JURÍDICA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A parte autora/recorrente alega que comprou 03 (três) passagens aéreas, trecho Brasília/Vitória/Brasília, partida em 15/07/2016 às 14h, chegada às 15h 40 min e retorno no dia 25/07/2016.

    2.Ao comparecer ao balcão para a realização do check-in na data da partida, a autora foi informada que não poderia embarcar, pois não havia mais lugares na aeronave. Seus familiares seguiram viagem. Restou configurada a prática de overbooking pela parte ré/recorrida.

    3.A parte ré reacomodou a autora em voo com conexão de outra companhia aérea, a qual chegou no seu destino final às 19h 48min do dia 15/07/2016 (4h e 08min de atraso), provocando a perda da sua programação noturna com os familiares. Requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    4.O Juízo de origem, condenou a requerida em danos morais na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), “considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo- pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agressor e do ofendido e a extensão do dano”.

    5.No recurso, a autora requer a majoração da condenação, alegando que a conduta da recorrida prejudicou programação, mas também atingiu o seu estado de saúde. Alega que é portadora de prolapso da válvula mitral, e, portanto, sofre de crises de pânico, quadros de ansiedade intensa, palpitações e aceleração da frequência cardíaca, sudorese, tremores, náusea, tonturas e desmaios.

    6.Observa-se que a recorrente inovou nas suas razões recursais, ao apresentar argumentos antes não ventilados, sequer mencionados no seu pedido inicial, na tentativa de majorar o valor da indenização.É defeso às partes inovarem nos fundamentos na fase recursal.

    7.A sistemática adotada nos Juizados Especiais prestigia a decisão do Juiz de origem, de modo a estimular que as partes analisem bem a conveniência e a probabilidade de sucesso do seu recurso, sob pena de condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Na fixação do dano moral restaram presentes os princípios proporcionalidade e razoabilidade. Por tal motivo, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.

    8.A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1007894, 20160110870395ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 520/547)

    #139006

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139007]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VÔO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. OVERBOOKING NO VOO DE REACOMODAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. PERNOITE NA CIDADE DE SAÍDA SEM A MALA. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para a condenar ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 173,86 (cento e setenta e três reais e oitenta e seis centavos) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais em razão de falha na prestação de serviço, caracterizado na alteração de voo sem a devida notificação do consumidor. Em seu recurso, a parte ré afirma que a mudança no horário do vôo foi comunicada à parte autora com antecedência e a mesma aceitou a alteração sugerida pela parte recorrente. Alega que o atraso foi de apenas 22 minutos e que, se tratando de irrisório, não pode ser considerado como falha na prestação de serviço. Afirma, ainda, que foi fornecido ao recorrido todo o suporte material necessário, afastando a condenação por danos materiais. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

    II. Recurso próprio (ID 1400319), tempestivo e com preparo regular (ID 1400321 e 1400320). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 1400328).

    III. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não se desincumbiu de provar (art. 373, II, CPC) que prestou informação clara e adequada (art. 6°, III do CDC) à parte recorrida quanto ao procedimento de alteração do vôo.

    IV. Assim, considerando que a perda do vôo decorreu da alteração feita pela parte recorrente, com posterior overbooking no voo de realocação e o extravio da bagagem, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CPC), impondo-se a reparação pelos danos causados.

    V. Preceitua o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O que não restou comprovado na hipótese dos autos. VI. A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.

    VII. No caso em questão, o transtorno ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, ora uma viagem acaba se tornando uma dor de cabeça, vez que obteve gastos extras não previstos. Ademais, o voo originário do consumidor sairia às 19h:32m de Florianópolis, sendo que seu novo voo partiu somente no dia seguinte, chegando ao destino às 08h:55m. Não bastasse o desconforto de uma noite mal dormida, o consumidor ficou privado de sua bagagem que fora despachada em outro voo que não o da parte autora.

    VIII. A fixação da indenização pelos danos materiais em R$173,86 (cento de setenta e três reais e oitenta e seis centavos) deve ser mantido ante a comprovação da extensão do dano sofrido (ID 1400296, p. 3-4).

    IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.

    X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

    XI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

    XII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.

    XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    (Acórdão n.1012279, 07190257920168070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 02/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #139003

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=139005]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. REALOCAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. JUROS DE MORA (SÚMULA 54 DO STJ). DANO MORAL EXCESSIVO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Recurso do réu contra sentença de procedência que o condenou em indenizar os recorridos por danos materiais (R$ 40,00) e morais (R$ 7.000,00), em decorrência de overbooking, com o cancelamento do embarque, o que gerou aos recorridos uma espera de 24 horas até o próximo embarque.

    2.O recorrente alega que a alteração do voo e consequente atraso teria decorrido de força maior, em decorrência de necessidade de reestruturação da malha aérea, o que retiraria sua responsabilidade pelo ocorrido. Pediu a improcedência dos danos morais e materiais ou, em caso contrário, a redução dos danos morais com incidência dos juros de mora a partir da sentença, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.Sem razão o recorrente quanto à alegação de sua irresponsabilidade, uma vez que, intercorrências internas como problemas de infraestrutura na malha aérea não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.

    4.Os danos materiais afetos aos valores gastos com serviço de táxi para o hotel restaram comprovados, de forma que devem ser ressarcidos, não havendo o que modificar na sentença quanto a este ponto.

    5.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem.

    6.Nesse sentido, vê-se que o valor de R$ 7.000,00 fixados pelos danos morais se mostra excessivo, levando-se em conta que, apesar do atraso de 24 horas para o próximo embarque, a recorrente prestou assistência fornecendo alimentação e hotel para a pernoite. Assim, atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 2.000,00 para cada autor. É que, conforme consta da inicial, eles aceitaram ceder seus lugares para outras pessoas, cujas prioridades teriam sido decididas pelo grupo de passageiros, restando demonstrado que o dano não teria a intensidade alegada para justificar o valor arbitrado na r. sentença.

    7.Juros de mora no arbitramento dos danos morais deve incidir a partir do evento danoso, uma vez que se trata de ilícito de natureza extracontratual (CC, art. 398 e Súmula 54/STJ).

    8.Recurso do réu conhecido e provido em parte para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.

    9.Custas já recolhidas. Sem honorários porque não houve recorrente vencido.

    10.Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei. 9.099/95.

    (Acórdão n.1023096, 07327945720168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 13/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138989

    Em resposta a: Overbooking

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). CONSUMIDORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

    1.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de transporte aéreo, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor.

    2.Tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que a apelante tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral pela a má prestação do serviço) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento; afasta-se, portanto, a preliminar aventada de falta de interesse processual.

    3.A prática do overbooking consiste na venda de passagens superior ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstanciando-se, a toda evidência, em prática abusiva que afronta as regras e princípios que norteiam as relações de consumo.

    4.Ademais, devido à excepcionalidade da autora, portadora de necessidades especiais, a empresa deveria ofertar um tratamento diferenciado para a consumidora (fl. 30/33), pois até para uma pessoa sem restrições, nessa mesma situação, o fato é considerado difícil, imagine para uma pessoa portadora de limitações físicas.

    5.Ressalte-se, aqui, que o pedido da autora não está embasado simplesmente no fato de ter embarcado ou não na aeronave, mas sobretudo na má prestação do serviço relacionado aos constrangimentos vivenciados pela recorrente e seus parentes para conseguir embarcar e que apesar das opções ofertadas pela apelada (fl. 03) deveria a empresa considerar as condições excepcionais da autora.

    6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

    7.Os transtornos apurados extrapolam o razoável, em razão da prática de overbooking pela empresa aérea (disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave), bem como do anúncio da condição da autora dentro da aeronave, da escolta feita por policiais federais da autora e seus parentes do guichê de embarque no aeroporto até a porta da aeronave, conforme posto na inicial e não contestado pela recorrida, não tendo a empresa ré demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).

    8.Ainda que a autora/apelante tenha conseguido embarcar depois de todos os transtornos narrados é de se ressaltar a evidente má prestação do serviço, pelo descaso e despreparo da empresa aérea, causando à consumidora mais do que meros aborrecimentos, notadamente por sua especial condição, a qual imprescindivelmente necessitava de um tratamento diferenciado.

    9.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para se prevenir novas ocorrências, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    10.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

    (TJDFT – Acórdão n.1041377, 20151410048468APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.: 350/366)

    #138984

    Em resposta a: Overbooking

    [attachment file=138985]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. ARBITRAMENTO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo, pois a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.

    2.A prática do overbooking, consistente na venda de passagens superiores ao número de assentos disponíveis na aeronave, consubstancia-se, a toda evidência, em prática manifestamente abusiva (art. 39, do Código de Defesa do Consumidor), violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo, pois, impede que o consumidor que contratou regularmente o serviço de transporte aéreo possa embarcar em virtude de não existirem mais assentos livres, consoante dispõe o art.4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Submeter crianças ainda em tenra idade a viagens com diversas conexões e respectivas esperas, com prolongamento da viagem, ultrapassa a barreira do mero dissabor e aborrecimento, causando por si só abalo psicológico e emocional nas passageiras, configurando violação ao direitos da personalidade.

    4.O quantum da compensação deve ser fixado em valor que efetivamente repare o dano e, ao mesmo tempo, que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima ou prejuízo à atividade da prestadora de serviços.

    5.Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.1081012, 20170110032667APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018. Pág.: 516/550)

    #138970

    *CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. “OVERBOOKING”. “CHECK IN”. DANO MORAL. MENORES IMPÚBERES. VULNERABILIDADE AGRAVADA. ARBITRAMENTO. TERMO “A QUO” DOS JUROS DE MORA.

    1.A verdade formal colhida demonstra que os autores chegaram com antecedência necessária para o “check in”, o que denota existência defeito na prestação de serviço que os impediu de viajar no voo planejado.

    2.Não houve “no show” a justificar cancelamento das passagens de volta do Rio de Janeiro a São Paulo. O voo sem escalas decorreu de defeito na prestação de serviços da ré e não pode ser imputado aos autores.

    3.O pagamento por excesso de bagagem decorreu de conduta da ré, cabendo reparação pelo dano material.

    4.Menores absolutamente incapazes, em razão de vulnerabilidade agravada, também sofrem com os transtornos sofridos pelos adultos. Também precisam se deslocar, aguardar, percebem ambiente inamistoso.

    5.No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento pode ser majorado, mas deve manter-se moderado.

    6.O termo inicial dos juros de mora do arbitramento por dano moral, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação.

    7.Recursos não providos.*

    (TJSP;  Apelação 1009366-19.2017.8.26.0562; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    [attachment file=138951]

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DEATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM TRANSPORTE SUCESSIVO. ART. 36, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECORRENTES QUE NÃO SOLICITAM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO EM RELAÇÃO À RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores Fabiano Carlos Marson e1. Fernanda Pelissari de Oliveira Marson em face da sentença proferida nos autos em que contende contra Gol Linhas Aéreas S/A. A sentença reconheceu a ilegitimidade da recorrida pelos fatos narrados na exordial, uma vez que os prejuízos alegados decorreram de falha na prestação de serviço da correquerida Delta Airlines INC, conforme provas contidas nos autos (evento de nº 41.1) Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado (evento de nº 64.1), requerendo a reforma da sentença para o fim de ser julgado procedente o pedido de condenação da requerida Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender pela aplicação do CDC com o reconhecimento da solidariedade entre as empresas aéreas. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção2. Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelos recorrentes com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, Boston – Maringá (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). Diante da análise dos autos, como bem observado em sentença pelo magistrado de3. origem, a culpa pelo atraso no transporte dos autores se deu no percurso que estava sob responsabilidade da Delta Airlines INC, bem como que o extravio da bagagem ocorreu por falha também desta empresa, conforme demonstram os documentos juntados nos eventos de nº 1.9, 1.10, página 2, 1.11, 1.12 e os fatos narrados pelos autores na exordial. . No que diz respeito ao (período de espera dos4 atraso no transporte de pessoas autores no aeroporto e tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), por ter restado demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Delta Airlines INC, a recorrida Gol é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte recorrente, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , salvo no caso em que, por estipulaçãoproduziu o acidente ou o atraso expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.” (Grifei) Assim, evidente a ilegitimidade da recorrida para responder pelos danos decorrentes do atraso no transporte , cujo trecho não foi operado pela empresa, estando corretade passageiro a sentença pela extinção na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. A título de esclarecimento, porque não explicitado em sentença, a responsabilidade haja vista que épelo “extravio” , cujo termo não foi corretamente utilizado,da bagagem considerado extravio de bagagem apenas após o decurso de vinte e um (21) dias contados da data em que deveria ter a bagagem chegado no destino (art. 17, item 3, da Convenção de Montreal), é solidária entre as empresas aéreas de transporte sucessivo, por força da norma internacional específica contida no art. 36, item 3, da Convenção em comento: “3. , o passageiro ou expedidor teráEm se tratando de bagagem ou carga direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente ” (Grifei).responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário Entretanto, esclareceu o autor nos embargos de declaração e no recurso inominado que decorrentes do extravio da bagagem eos danos pleiteados em relação à recorrida Gol não são da demora do voo, e sim, pela cobrança indevida, ante a cobrança da passagem pelo trecho Rio de Janeiro – Maringá. Assim, tendo em vista que a perda da conexão, que seria efetuada pela recorrida no trecho São Paulo – Maringá, ocorreu exclusivamente por conduta da requerida Delta Airlines INC, que efetuou acordo com os recorrentes nos autos, a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito pela ilegitimidade da recorrida Gol, conforme fundamentação do item 4 do presente voto. . Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais6 normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. . O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a7 sentença de extinção pela ilegitimidade da recorrida Gol Linhas Aéreas S/A, corrigindo apenas um erro material constatado no dispositivo da sentença, que utilizou o art. 487, I do CPC, quando o correto seria 485, VI, do CPC, eis que a extinção é sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação em razão da sucumbência integral, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO CARLOS MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de FERNANDA PELISSARI DE OLIVEIRA MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023599-97.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DO VOO DE 7H45MIN. NÃO OFERECIMENTO DE INFORMAÇÕES E HOSPEDAGEM. INOBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DA RES 141/10 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. AUTORA QUE PERDEU UM DIA DE PREPARAÇÃO PARA A MARATONA NO RIO DE JANEIRO QUE PARTICIPOU. NÃO DEMONSTRADO FATO MAIS GRAVOSO DO ATRASO DECORRENTE. DANOS MORAIS REDUZIDOS DE R$5.000,00 PARA R$ 3.000,00. VALOR COM SUFICIENTE PODER COMPENSATÓRIO E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Como já decidiu o STJ, “Problemas mecânicos são previsíveis, evitáveis e, ainda que assim não fossem, não configuram fortuito externo, pois compreendidos nos riscos naturais da atividade de qualquer empresa aérea riscos do empreendimento. Devem, pois, ser analisados sob a ótica do fortuito interno, o que não elide a responsabilidade do fornecedor. As companhias aéreas devem se cercar de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais .”transtornos durante o contrato de transporte não mais ocorram (AREsp 747355, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4.11.2015). Tampouco sinistros mecânicos conduzem à excludente de responsabilidade por “fato de terceiro”, pois se revelam em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo desenvolvida pela recorrente (CC 734 e 737 e CDC 14, §3º). Assim, correta a apuração em sentença da responsabilidade da empresa aérea pelos danos havidos.

    2.A indenização em danos morais comporta redução de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, montante este com suficiente poder compensatório à parte autora e que se revela mais proporcional ao dano sofrido, máxime quando não demonstrada circunstância mais gravosa do fato decorrente, uma vez que conseguiu a reclamante participar da maratona pretendida.

    3.À exceção da redução operada quanto ao valor indenizatório, a sentença recorrida deve ser mantida quanto aos demais fundamentos que bem se sustentam em face do que alegado no recurso, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    4.Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização para R$ 3.000,00. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    5.Ante o parcial êxito recursal, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18. ). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GOL LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0009438-26.2017.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

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