Resultados da pesquisa para 'juiz'

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  • #128824

    REPARAÇÃO DE DANOS. CONSERTO DEFICIENTE DE CADEIRA DE RODAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECHAÇADA. TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva afastada diante da constatação de que a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes figura como prestadora de serviços ao consumidor (fl. 14), cabendo a aplicação da teoria da aparência. Incompetência do Juizado Especial Cível que igualmente não se configura, porquanto acostou o autor documentos comprovando a má prestação de serviço pelas rés, inclusive os atinentes ao conserto deficiente do bem, não havendo a alegada necessidade de perícia à constatação dos mesmos, suprindo-se esta com o laudo técnico acostado (fl. 15) e bem assim por meio dos demais elementos de prova aos autos entranhados. Restando incontroverso o dano sofrido pelo bem objeto da lide (conforme item 31 do recurso interposto pela parte corré VRG Linhas Aéreas – fl. 95), impõe-se a restituição do valor correspondente ao valor do mesmo na atualidade, qual seja, R$ 1.199,00. Danos morais evidenciados diante da má prestação de serviços pelas requeridas, consistentes no atraso ocorrido quando do desembarque do autor, somado ao período em que o mesmo suportou o uso de artefato de qualidade inferior, acrescido, ademais, de haver este recebido o bem, após os reparos efetuados pelas demandadas, com defeitos que impossibilitam sua correta manipulação. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser valorado que o mesmo deva, por meio do valor outorgado, não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, acaso possível, como, de igual modo, servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre hábil – em face da suficiência – a dissuadi-lo da repetição de procedimento análogo. Nesta senda, devem ser sopesadas a condição socio-econômica das partes; a repercussão do dano e bem assim a conduta do agente visando a adequada fixação do montante indenizatório, obstando-se o enriquecimento indevido do autor e, noutra ponta, a imposição de exacerbada pena à ré. Diante destes norteadores, tenho que o montande fixado, qual seja, o de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se condizente com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. Cabe complementar o decisum, porquanto omisso, no que diz com a correção dos valores da condenação, explicitando que os danos materiais deverão ser corrigidos pelo IGP-M da data do ajuizamento da ação; no que toca à reparação moral, estes incidem a partir do evento danoso. Juros legais de 1% ao mês, em ambos os casos, a partir da citação. A multa do art. 475-J, do CPC, só incidirá após o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da condenação e quando da posterior intimação do advogado para cumprimento, de conformidade com a Súmula 21 das Turmas próprios fundamentos.

    RECURSOS IMPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71004113924, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 21/11/2012)

    #128810

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004193918, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 09/05/2013)

    #128807

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS EXACERBADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. PREFACIAIS AFASTADAS.

    – Tempestividade do recurso. A disponibilização da nota de expediente no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 13/07/2012 (sexta-feira) – fl. 128. Logo, a data legal da publicação (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §3º) ocorreu em 16/07/2012 (segunda-feira). O primeiro dia do prazo, assim, foi 17/07/2012 (terça-feira), e o lapso temporal de 10 dias encerrou em 26/07/2012 (quinta-feira), portanto, tempestivo o recurso protocolado nessa data, via protocolo integrado dos Correios, fl. 132v.

    – Legitimidade Passiva. A demandada GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A são empresas do mesmo grupo econômico, esta inclusive incorporada por aquela, sendo ambas, portanto, sucessoras da VARIG Linhas Aéreas S.A. O fato de a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ser controladora da empresa Gol Transportes Aéreos S.A. não influi na pertinência subjetiva da relação processual angularizada, inclusive ante a Teoria da Aparência, não sendo obrigado o consumidor a ter ciência de todas os desdobramentos societários do grupo econômico.

    – No mérito. Inegável a ocorrência de danos materiais e morais (fixado em 3 mil para cada autor), pois houve o cancelamento definitivo de vôo internacional (POA-Caribe) – sem justificativa plausível, sem reaproveitamento do trecho ou reembolso, deixados os autores à própria sorte, por horas, no aeroporto de Porto Alegre a após no de São Paulo, arcando estes com prejuízos decorrentes da passagem aérea, perda de reservas em hotel e despesas imprevistas, alterando o itinerário de suas férias para um destino nacional.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004203261, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/06/2013)

    #128805

    INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AUTOR QUE RESTOU IMPOSSIBILITADO DE EMBARCAR NO SEGUNDO TRECHO DA VIAGEM ADQUIRIDA. ALEGAÇÃO DE “NO SHOW”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS E TRANSTORNOS ENFRENTADOS. DANO MORAL AFASTADO.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida, porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A em nada interfere na relação com o consumidor, sobretudo em razão da teoria da aparência. O autor adquiriu passagens de ida e volta para a cidade do Rio de Janeiro e, ao tentar embarcar para o segundo trecho, restou impossibilitado pela empresa ré, sob a alegação de ter ocorrido “no show”. Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, cabia à ré comprovar a alegação de que o autor não se apresentou no balcão em tempo hábil para a realização do check in, ônus do qual não se desincumbiu. Embora comprovada a impossibilidade de embarque para retorno à Porto Alegre, o autor deixou de comprovar os prejuízos daí decorrentes, razão pela qual merece ser afastada a indenização extrapatrimonial fixada na sentença.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003902897, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/07/2013)

    #128797

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS AUTORES, MENOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MODIFICADA NESSE PONTO.

    Mostra-se imperativa a extinção do feito, sem julgamento do mérito, quanto a um dos autores, por ser menor de idade. A Lei n. 9.099/95, em seu artigo 8º, veda expressamente o ajuizamento de ações por ou contra incapazes, não admitindo o instituto da representação. Sentença modificada nesse ponto. É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto ao mérito, os autores sofreram atraso de aproximadamente dez horas no vôo contratado, que partiu de Brasília/DF com chegada prevista para as 12h30, aterrissando em Porto Alegre apenas às 22h30. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ainda que a recorrente sustente a ocorrência de força maior, sustentando que o atraso ocorreu em razão das más condições climáticas, não é caso de afastamento de sua responsabilidade. Os autores permaneceram por dez horas no interior do aeroporto, sem assistência adequada e sem receber informações acerca de sua situação, restando evidenciada a conduta desidiosa da ré com seus consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de cinco salários mínimos para ambos os consumidores, está aquém dos parâmetros utilizados por esta Turma em situações semelhantes e não comporta redução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004400354, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 02/10/2013)

    #128790

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ASSISTÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    É notório que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A e VRG Linhas Aéreas S/A integram o mesmo grupo, sendo irrelevante, perante o consumidor, o fato daquela ser controladora desta. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Quanto ao mérito, os autores sofreram atraso de aproximadamente dez horas no vôo contratado, que partiu de Porto Alegre/RS com chegada prevista para as 19h52 do dia 20/12/12, aterrissando em Belo Horizonte/MG apenas às 2h do dia 21/12/12. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. E os transtornos vivenciados pelos autores ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, configurando ofensa a direito da personalidade do consumidor. Danos morais configurados. Ainda que a recorrente alegue a ocorrência de força maior, sustentando que o atraso ocorreu em razão das más condições climáticas, não é caso de afastamento de sua responsabilidade. Os autores permaneceram por dez horas no interior do aeroporto, sem assistência adequada e sem receber informações acerca de sua situação, restando evidenciada a conduta desidiosa da ré com seus consumidores. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de R$ 3.000,00 para cada um dos autores, está adequado dos parâmetros utilizados por esta Turma em situações semelhantes e não comporta redução, não se podendo falar em enriquecimento sem causa. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004649703, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 28/05/2014)

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    Gol Linhas Aéreas – Jurisprudências – TJRS

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO HORÁRIO DE VÔO, QUE IMPOSSIBILITARIA O COMPARECIMENTO EM EVENTO PROFISSIONAL. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

    1. Caso em que a requerida, unilateralmente, alterou o horário do vôo, com saída programada para o dia 17/04/2016, às 07h, para a mesma data, contudo, com saída prevista para as 11h45min, o que inviabilizaria que o demandante e sua equipe chegassem a tempo em evento profissional que ocorreria na cidade de São Paulo.
    2. Em contestação, a demandada Gol Linhas Aéreas sustentou que a alteração do horário do vôo decorreu de reestruturação da malha aérea. Todavia, prova alguma aportou aos autos neste sentido.
    3. Comunicação da alteração do horário do voo que ocorreu com razoável antecedência, possibilitando ao demandante a compra de passagens em outra companhia aérea, o que não exime as demandadas de arcar com o prejuízo material suportado pelo autor.
    4. Os juros de mora incidem desde a citação, em razão da relação contratual entretida pelas partes.
    5. Dano moral excepcionalmente caracterizado, diante das circunstâncias do caso concreto, na medida em que o autor restou impossibilitado financeiramente de adquirir as mesmas oito passagens aéreas, adquirindo apenas cinco e deixando de lado alguns funcionários que o acompanhariam no evento.
    6. Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 que merece redução para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atentando ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

    (Recurso Cível Nº 71006700595, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 22/11/2017)

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    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. AFASTADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONCILIAÇÃO DAS PARTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP. AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Da Preliminar. No que tange ao Exame de Corpo de Delito, a própria Lei Maria da Penha, em seu artigo 12, §3º, refere que laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde serão admitidos como meio de prova legítimos, portanto, não assiste razão à defesa ao aduzir a nulidade do laudo. Do Mérito. Não há que se falar em insuficiência probatória capaz de ensejar édito condenatório, pois materialidade e autoria do delito se fizeram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo médico e pela prova oral coligida na instrução. Impossibilidade de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, vez que as agressões à vítima foram comprovadas por meio de laudo médico. Irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação das partes, por se tratar de ação penal de natureza incondicionada, cuja titularidade é repassada ao Estado. Tal entendimento foi firmado pelo STF por meio da ADI 4.424/DF. Não há nos autos qualquer evidência capaz de caracterizar hipótese de legítima defesa, mesmo porque, ao contrário da vítima, não houve, através de laudo pericial ou médico, qualquer registro de lesão contra o apelante. O aumento operado em razão da agravante presente no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP configura bis in idem, eis que a violência contra a mulher já foi utilizada para qualificar o delito, razão pela qual deve ser afastada, mantendo a pena no mínimo legal. Por fim, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em situações de violência à pessoa, conforme art. 44 do Código Penal. Deixo de analisar o pedido de sursis, eis que já concedido pelo Juízo a quo.

    À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Apelação Crime Nº 70075071878, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA.

    Declarado inconstitucional pelo STF o Art. 16 da Lei n° 11.340/06, que exigia a representação da vítima nas ações penais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.424), não há falar em nulidade do processo em face da ausência de representação ou retratação da representação apresentada pela vítima. Embora não se trate especificamente de crime, mas sim de contravenção penal, o que ocorre é que o tipo penal ‘vias de fato’ igualmente trata de ofensa à integridade física, e, assim sendo, encontra-se abrangido pelo conceito de ‘lesão’. Submeter tal contravenção penal – assim como os demais crimes de lesão – quando praticado em ambiente doméstico contra mulher à representação da vítima acabaria por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Além disso, o Artigo 17 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 estabelece que a ação penal, em se tratando de contravenções penais, é pública e incondicionada.

    MATERIALIDADE E AUTORIA.

    Caso em que não subsistem dúvidas acerca da existência do fato e de seu autor na pessoa do réu, mantendo-se a condenação com base no relato da vítima, revestido de coerência e credibilidade, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo.

    AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.

    Tendo o apelante praticado a contravenção penal com violência contra vítima com quem mantinha relacionamento conjugal, correto o reconhecimento da agravante disposta na alínea “f” do inciso II do Art. 61 do Código Penal, não havendo falar em Bis in idem.

    DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO.

    Mantido o apenamento aplicado na sentença, pois que estabelecido em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Considerando que o crime foi cometido mediante violência à vítima, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, forte no inciso I do Art. 44 do Código Penal.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70074807827, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 14/12/2017)

    NCPC: Arrolamento sumário – desnecessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos

    Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

    (…)

    § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

    Correspondente no CPC/1973: Art. 1.031, § 2º.

    Julgado do TJDFT

    “O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível.

    (…)

    Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, os art. 659, §2º, e art. 662, § 2º, do CPC dispõem que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis, nos seguintes termos:

    (…)

    Dessa forma, ao contrário do afirmado pelo apelante, a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum.

    Observa-se que, ao contrário do art. 1.031, §2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante, verificação pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos, a inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido.

    (…)

    Isso quer dizer que, após a lavratura do formal de partilha, e consequentemente às expedições de alvarás é que a Fazenda Pública toma ciência acerca de eventuais tributos devidos, e somente a partir daí possa se adotar as providências concernentes à cobrança dos tributos na seara administrativa.

    (…)

    Deve-se ressaltar que tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (‘nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas’), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.

    Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente.”

    (Acórdão 1068932, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    Acórdão 1065584, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017;

    Acórdão 1063401, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017;

    Acórdão 1048835, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;

    Acórdão 1043340, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;

    Acórdão 1039513, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2017;

    Acórdão 1036539, unânime, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;

    Acórdão 1029423, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017.

    Julgado em destaque

    Necessidade de comprovação da quitação dos tributos no rito do arrolamento comum

    “1. O ordenamento jurídico prevê dois tipos de arrolamento, um elencado nos artigos 659 até 663, denominado sumário e outro, com previsão nos artigos 664 a 665, chamado comum, todos do Código de Processo Civil.

    2. Se o trâmite seguiu o rito comum do levantamento de bens, inaplicável o comando inserto no § 2º do art. 659 do CPC, pois este somente é empregado no conciso, motivo pelo qual indispensável o recolhimento de tributos antes do julgamento da partilha, nos termos do art. 664, § 5º, do Codex.”

    (Acórdão 1014830, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017)

    Entendimento divergente

    Necessidade de prévia demonstração do pagamento dos tributos no arrolamento sumário

    – O art. 664 do Código de Processo Civil estabelece procedimento de arrolamento sumário para os casos em que o valor dos bens do espólio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.

    – Quanto ao pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, o §5º determina expressamente que o juiz só julgará a partilha quando demonstrado o pagamento dos tributos.
    – Não é possível determinar a expedição de formal de partilha sem a prova de quitação do imposto, conforme exigido tanto pela norma adjetiva, como pela legislação tributária (art. 192 do Código Tributário Nacional).”

    (Acórdão 1061866, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017)

    Doutrina

    “A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º).

    A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º). Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros públicos). Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre transmissão hereditária de bens. De tal sorte que, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Púnlica impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’.

    Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a jurisprudência, ‘a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.’”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 311-312).

    Fonte: TJDFT

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO, DE OFÍCIO. CONCESSÃO DO SURSIS.

    Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e laudo pericial, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. No caso em tela, a pena total e definitiva do acusado foi redimensionada ao patamar de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, é cabível a fixação do regime carcerário inicial aberto, ainda que de ofício. Apesar de haver circunstâncias negativas, o réu faz jus à concessão do sursis.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70074904590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.

    Em se tratando de violência doméstica, em que figura Aline como vítima, por vias de fato, em tese, praticada, pelo irmão, pela mãe e pela cunhada, no âmbito da família, a competência é do Juizado Especial da Violência Doméstica, e não do JECRIM. Caso de incidência da Lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340/06).

    CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075824417, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.

    Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletim de ocorrência, deferimento de medidas protetivas e prova testemunhal, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. Tendo em vista que a ameaça é um crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima; basta que seja capaz de acarretar-lhe temor, o que foi comprovado no presente caso. Nos termos do art. 44 do CP, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria inviável no caso em tela, pois o crime foi praticado com emprego de grave ameaça contra a pessoa. Ademais, o art. 17 da Lei nº 11.340/06 veda expressamente a aplicação isolada da pena de multa, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70074613381, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PREJUDICADO.

    Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletim de ocorrência, confissão parcial do acusado e deferimento de medidas protetivas, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. Na medida em que a ameaça é um crime formal, sua consumação dispensa a real intenção do agente de causar mal à vítima; basta que seja capaz de acarretar-lhe temor, o que foi comprovado no presente caso. A pena atinente ao processo nº 044/2.16.0000479-1 foi redimensionada ao patamar de 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto. Quanto ao processo nº 044/2.16.0000480-5, a reprimenda para o primeiro fato foi retificada para 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples; a do segundo fato, para 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. Resta prejudicada a análise do pleito de isenção da pena de multa, porquanto a referida sanção não foi imposta ao réu.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70074826652, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO.

    Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletins de ocorrência, medidas protetivas e depoimento de informante, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” não caracteriza bis in idem, uma vez que o tipo penal referente à ameaça não abrange a prática do crime em âmbito doméstico. Todavia, vai reduzida a pena-base e, na segunda etapa, o quantum de aumento das agravantes; diante da ausência de demais causas de modificação, devendo a pena definitiva do acusado ser redimensionada ao patamar de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Considerando que o acusado é reincidente, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento, já que é o menos gravoso que se admite no presente caso.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075225375, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME CARCERÁRIO INALTERADO.

    Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletins de ocorrência e solicitação de medidas protetivas, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f” não caracteriza bis in idem, uma vez que o tipo penal referente à ameaça não abrange a prática do crime em âmbito doméstico. Todavia, reduziu-se a pena-base e, na segunda etapa, o quantum de aumento das agravantes; diante da ausência de demais causas de modificação, a pena definitiva do acusado deve ser redimensionada ao patamar de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. Considerando que o acusado é reincidente, mantém-se o regime semiaberto para o início do cumprimento, já que é o menos gravoso que se admite no presente caso.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075211615, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. FATO.

    Réu que puxou os braços e apertou o pescoço da vítima, sua companheira, no âmbito da relações domésticas e de coabitação. Conjunto probatório que autoriza a manutenção da condenação.

    PALAVRA DA VÍTIMA

    A ofendida, em ambas as oportunidades em que foi ouvida, afirmou categoricamente que o réu, seu companheiro, lhe puxou pelos braços e lhe apertou o pescoço. Em infrações desta natureza, a palavra da vítima possui valor probante a ensejar decreto condenatório – pois os ilícitos geralmente são praticados no interior do lar conjugal, sem a presença de testemunhas e sem deixar vestígios aparentes, como no caso -, especialmente quando inexiste qualquer motivo para duvidar de sua credibilidade.

    PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.

    A contravenção penal de vias de fato, praticada no âmbito da violência doméstica, se trata de infração penal de natureza grave e, portanto, reclama repressão estatal. Ademais, embora entabulado como contravenção penal, segue o rito da Lei Maria da Penha, legislação criada para proteção da mulher contra violência doméstica que requer efetiva intervenção do poder público no sentido de coibir e evitar práticas de subjugação feminina ainda recorrentes no cenário atual, embora todo o progresso da humanidade e o reconhecimento de inúmeros direitos à mulher. Enunciado nº 589 da Súmula do STJ e precedente do STF.

    AGRAVANTE.

    Correto o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois a infração penal foi cometida com violência contra a mulher, prevalecendo-se o acusado de relações domésticas e de coabitação. Não constitui bis in idem a ocorrência da referida agravante com o rito estabelecido no presente feito. Isso porque a incidência da agravante tem o objetivo de punir mais severamente o agente que pratica a infração prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar, de modo que o simples fato de o réu ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela o status de elementar da contravenção penal, não havendo em bis in idem.

    DOSIMETRIA DA PENA.

    Afastamento da circunstância judicial relativa ao “comportamento da vítima”, pois, por esta nada ter contribuído para a infração, não pode ser sopesado em desfavor do réu, na medida em que seu agir foi absolutamente irrelevante para a consecução da infração. Entretanto, a basilar segue mantida no patamar fixado pelo juízo de origem, por guardar proporcionalidade às peculiaridades do caso. Pelas agravantes da reincidência e de o crime ter sido no âmbito das relações domésticas, correto o aumento da reprimenda para em 20 (vinte) dias de prisão simples, perfazendo a pena provisória em 40 (quarenta) dias de prisão simples, tornada definitiva neste quantum pela ausência de outras causas modificadoras. O regime é o inicial semiaberto, forte o artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do CP, em razão da reincidência, ou seja, aquele imediatamente mais gravoso ao que faria jus se primário fosse.

    SUBSTITUIÇÃO.

    Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, porquanto se trata de ilícito cometido no âmbito da violência contra a mulher (artigo 17 da Lei nº 11.340/06) e por ser o réu reincidente, o que também desautoriza a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SEM REFLEXOS NO APENAMENTO DO ACUSADO.

    (Apelação Crime Nº 70073982761, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A DRA. JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E A DRA. PRETORA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AMBAS DA COMARCA DE CANOAS, SUSCITADO POR ESTA ÚLTIMA.

    Versa o presente conflito sobre a definição da competência, na comarca de Canoas, para processar e julgar o delito de ameaça, em tese, praticado pelo acusado, envolvendo sua sogra, no âmbito familiar. No caso em tela entende-se perfeitamente caracterizado delito sob a tutela da Lei Maria da Penha. Isso porque, da leitura do artigo 5º, da Lei Maria da Penha, pode-se extrair a necessidade de adimplemento de três pressupostos cumulativos, quais sejam: a) o sujeito passivo ser mulher; b) haver a prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral; c) que a violência seja praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, de forma dolosa. Desse modo, uma vez que o acusado ameaçou sua sogra, consoante relatado pela vítima e consta do termo de fl. 19, prevalecendo-se, portanto, de relação familiar nutrida com a mesma, tem-se perfeitamente configurada a hipótese de violência doméstica praticada contra mulher. Impende ressaltar que, para tanto, não é necessário que o acusado tenha proferido ameaça ou agredido a vítima, somente pelo fato de a mesma ser mulher. A Lei n.º 11.340/06 destina-se a proteger a mulher da violência doméstica perpetrada, na qual o homem, prevalecendo-se da presumida condição de vulnerabilidade da mulher, proveniente de relação de poder e submissão, agride-a ou a ameaça, independente do motivo que ensejou a agressão, seja física ou psicológica. Ainda, não prospera eventual alegação de que no caso concreto não incide a Lei nº 11.340/06, em razão de que não configurada a prática de violência doméstica contra a mulher em âmbito familiar, já que o investigado e a vítima não coabitam na mesma residência. Isso porque, mesmo se tratando de relação entre sogra e genro, na qual a mulher, que ocupa posição de vulnerabilidade presumida pelo próprio gênero, figura como vítima de ameaça cometida pelo seu genro, mostra-se correta a incidência da Lei nº 11.340/06, efetivamente firmada, a teor de seu artigo 5º-III. Precedentes. Assim, uma vez adimplidos os pressupostos exigidos para a incidência da Lei n.º 11.340/06, a competência para o julgamento da presente ação é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, em acordo com o entendimento jurisprudencial firmado por este Órgão Fracionário. Nessa conformidade, acolho o presente conflito negativo de jurisdição e declaro competente para o processamento do feito o juízo suscitado, qual seja o Juizado da Violência Doméstica e Familiar da comarca de Canoas.

    CONFLITO ACOLHIDO.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075826586, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. PROCEDÊNCIA.

    Não há o que se falar em ausência da incidência da Lei Maria da Penha, porque indiscutível a relação íntima de afeto, na medida em que a vítima é madrasta do acusado, além da vulnerabilidade daquela. A Lei n. 11.340/2006 foi editada visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, não apenas em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076064831, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. COMPETÊNCIA DA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE CANOAS. PROCEDÊNCIA.

    Não há o que se falar em ausência da incidência da Lei Maria da Penha quando a vítima, no momento do registro da ocorrência, afirmou ser cunhada do réu, tendo convivido com o mesmo no âmbito familiar. A Lei 11.340/2006 foi editada visando a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Desse modo, existindo relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade, está clara a incidência da Lei.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075259796, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA IRMÃ DO AGRESSOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.

    Para aplicação da Lei nº 11.340/2006 necessária (1) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; (2) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher e (3) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Caso concreto em que indiscutível a existência de relação íntima de afeto (vítima e agressor são irmãos), além da vulnerabilidade da vítima, haja vista que o objeto de tutela da Lei nº 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor. Precedentes desta Corte.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, CUMULADO ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. UNÂNIME.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075822767, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 15/12/2017)

    LEI MARIA DA PENHA – Mais Jurisprudências – TJRS

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LCP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

    Falecendo os autos de prova segura e conclusiva acerca da materialidade e autoria delitivas, impositiva a absolvição do réu, na esteira do princípio do in dúbio pro reo. Hipótese em que a vítima não confirmou as agressões relatadas na polícia, limitando-se a referir que o acusado jogou uma mochila em sua direção, mas sem esclarecer se foi atingida ou não, conduta que não basta para caracterizar a contravenção em comento.

    RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU.

    (Apelação Crime Nº 70072644255, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 18/12/2017)

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    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. DIVERGÊNCIA. RECURSO ADMITIDO.

    (Recurso Especial Nº 70075043299, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 17/12/2017)

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. VÍTIMA CUNHADA DO AGRESSOR. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.

    Para aplicação da Lei nº 11.340/2006 necessária (1) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; (2) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra mulher e (3) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. Caso concreto em que indiscutível a existência de relação íntima de afeto (vítima e agressor são cunhados), além da vulnerabilidade da vítima, haja vista que o objeto de tutela da Lei nº 11.340/06 é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente, inclusive, do gênero do agressor. Precedentes desta Corte.

    LEI MARIA DA PENHA E CONEXO. PREVALÊNCIA DO JUÍZO COM COMPETÊNCIA ESPECIAL PARA TRAMITAÇÃO.

    Caso concreto que envolve crime com incidência da Lei Maria da Penha e outro delito de competência do juízo comum. Conexão intersubjetiva. Prevalência da Lei especial. Precedentes desta Corte.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE DE FORMA MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 932, VIII, DO NOVO CPC, CUMULADO ART. 3º DO CPP E ART. 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJRS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075825778, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 15/12/2017)

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    #128528

    [attachment file=140035]

    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº. 11.340/2006).

    Preliminarmente. Em face da eficácia erga omnes e do efeito vinculante conferido pela Constituição Federal às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de (in)constitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, impõe-se rever a orientação hermenêutica do Relator nos lindes do art. 41 (“crimes”) da “Lei Maria da Penha” (Lei nº. 11.340/2006) e, com suporte e sob os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 19/DF, afastar a aplicação incidental despenalizadora da Lei nº. 9.099/95 aos processos-crime vinculados à “Lei Maria da Penha” que envolvam imputação de contravenção penal ao acusado, como no caso, também em atenção ao enunciado da Súmula nº. 536 do STJ. No mérito. A prova carreada aos autos autoriza um juízo de certeza quanto à materialidade do fato denunciado e à autoria do réu. No ponto, os depoimentos dos policiais militares inquiridos em Juízo elucidam as circunstâncias em que houve a comunicação das agressões perpetradas pelo acusado contra a vítima, sua companheira à época, e da prisão em flagrante dele, âmbito em que a ofendida detalhou aos milicianos o fato. Esses depoimentos judiciais amparam e corroboram os relatos prestados pela vítima e pela testemunha presencial do fato – uma vizinha – na fase inquisitorial, depoimentos que não foram repetidos em Juízo em face do falecimento da ofendida e da testemunha antes do início da instrução processual. Neste contexto, os elementos informativos colhidos na investigação – provas não repetíveis, em face do falecimentos das testemunhas – estão em harmonia com a prova judicial, razão pela qual a sua valoração não configura violação ao art. 155 do CPP. Precedentes do STJ e desta Corte. No caso, não há necessidade de comprovar a materialidade do fato mediante auto de exame de corpo de delito, pois a contravenção de vias de fato, diferentemente do crime de lesões corporais, não deixa vestígios aparentes. A pena carcerária definitiva do réu vai mantida, sendo ratificada a valoração negativa, no âmbito da pena-base, dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, bem assim o agravamento da pena pela reincidência. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena carcerária, em face da reincidência do réu. De ofício, vai reconhecido ao réu o direito à detração. APELO IMPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. M/AC 7.373 – S 18.12.2017 – P 03

    (Apelação Crime Nº 70074245887, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/12/2017)

    #128526

    [attachment file=140034]

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DA “LEI MARIA DA PENHA”.

    Em preliminar. Em face da eficácia erga omnes e do efeito vinculante conferido pela Constituição Federal às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de (in)constitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, impõe-se rever a orientação hermenêutica do Relator nos lindes do art. 41 (“crimes”) da “Lei Maria da Penha” (Lei nº. 11.340/2006) e, com suporte e sob os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 19/DF, afastar a aplicação incidental despenalizadora da Lei nº. 9.099/95 aos processos-crime vinculados à “Lei Maria da Penha” que envolvam imputação de contravenção penal ao acusado, como no caso, também em atenção ao enunciado da Súmula nº. 536 do STJ. No mérito. A prova carreada aos autos autoriza um juízo de certeza quanto à materialidade do fato denunciado e à autoria do réu, diante do firme e coeso relato da vítima, desde a fase policial, no sentido ter sido agredida com puxões de cabelo pelo réu, durante uma discussão. No caso, não há necessidade de comprovar a materialidade do fato mediante auto de exame de corpo de delito, pois a contravenção de vias de fato, diferentemente do crime de lesões corporais, não deixa vestígios aparentes. Redução da pena carcerária definitiva do réu para 22 dias de prisão simples (pena-base de 18 dias, agravada em 05 dias, por se tratar de violência doméstica contra a mulher). Ratificado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, bem assim a concessão do sursis no caso concreto, ante a impossibilidade de substituição da pena carcerária por uma pena restritiva de direitos, a teor da Súmula nº. 588 do STJ (fato praticado mediante emprego de violência). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. M/AC 7.531 – S 18.12.2017 – P 08

    (Apelação Crime Nº 70075474437, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 18/12/2017)

    #128514

    [attachment file=140027]

    HABEAS CORPUS. LEI N° 11.340/06 – (LEI MARIA DA PENHA). PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. DELITO DE SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. MEDIDAS PROTETIVAS.

    A tese acerca da legalidade do decreto preventivo já foi enfrentada e confirmada quando do julgamento dos habeas corpus de nºs 70073341893 e 70074980590, não ensejando reapreciação. O fato de a sedizente vítima ter se dirigido à Promotoria de Justiça Criminal de Viamão e informado que “o cárcere privado não ocorreu como foi descrito na denúncia”, com o nítido desígnio de inocentar o paciente de referido delito, não pode ser analisado em sede de habeas corpus, uma vez que o exame do tema requer uma abordagem aprofundada da matéria, como bem referido pelo colega Mello Guimarães, quando da apreciação da liminar. No que diz com o alegado excesso de prazo, tenho que igualmente não se configura, sendo o feito conduzido com o devido zelo pelo juízo processante, ressaltando-se que o interrogatório do réu está prestes a ocorrer.

    AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075795369, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 19/12/2017)

    #128482

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    LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE.

    I – Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em juízo. Na hipótese, as vítimas confirmaram que o recorrente agrediu a sua ex-companheira e resistiu à detenção que os policiais militares faziam. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo.

    II – É possível beneficiar o condenado com a suspensão condicional de sua pena. Como está na sentença, as circunstâncias judiciais e pessoais da apelante não lhe são desfavoráveis, bem como sua pena ficou no patamar reduzido. Tendo em vista a falência da prisão como meio de prevenção e/ou a reeducação do apenado, sempre que possível deve-se evitar a privação da liberdade como forma de punição. Pelo mundo todo, inclusive no Brasil, tem-se procurado outras formas de pena penal. No caso, não se vê nenhum obstáculo para não conceder ao condenado a suspensão condicional da pena, No caso, o benefício concedido deve ser o do sursis, tendo em vista a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Primeiro Grupo Criminal, quando se trata de delito ligado à Lei Maria da Penha. DECISÃO: Apelo defensivo parcialmente provido. Unânime.

    (Apelação Crime Nº 70076028638, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 31/01/2018)

    #128480

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    APELAÇÃO CRIME. APELO MINISTERIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. VIAS DE FATO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO.

    • Réu e vítima apresentaram em juízo versões que contradizem o relatado em fase embrionária, restando incontroversas, apesar disso, a materialidade e autoria. Com relação à tese defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa, no entanto, a prova carreada não esclareceu, a contento, quem, de fato, teria iniciado ou perpetrado as agressões, informação essencial à elucidação do feito, não se podendo afirmar, com a indispensável certeza, se o réu empurrou a companheira no sofá com fins de agredi-la ou se, visando rechaçar uma investida da ofendida, terminou por afastá-la com um empurrão. Não descuidando do especial valor que se confere à palavra da vítima em delitos dessa natureza, no caso concreto, a vacilante narrativa vitimaria não se reveste da necessária força probante para afastar a plausível tese defensiva de que o apelante agiu em legítima defesa, sobretudo porque análise global da prova permite depreender que o contexto em que praticada a conduta era belicoso, inflamado, ainda, pela alteração dos ânimos em razão da alegada ingestão de bebida alcoólica por ambos. E não havendo certeza quanto à presença da excludente de ilicitude, a dúvida, em razão dos contornos particulares do caso, deve favorecer o réu. Incidentes, no caso, portanto, os postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, ao fundarem a absolvição do acusado, pela aplicação da máxima in dubio pro reo, em razão da fundada dúvida acerca da existência da excludente de ilicitude pela legítima defesa. Mantida a absolvição do réu, mas por fundamento diverso, com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Apelo ministerial desprovido.

    (Apelação Crime Nº 70073758021, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 31/01/2018)

    #128478

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

    A narrativa contida nos autos evidencia que a agressão em tese praticada pelo inculpado em detrimento da vítima, sua sogra, ocorreu no âmbito da família, esta compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Submissão, em tese, a castigo, humilhação ou demonstração de poder em razão do gênero feminino. Processamento do feito perante o juízo especializado, conferindo-se à vítima a proteção que lhe foi garantida pela Lei nº 11.340/2006. Eventual dúvida que deverá ser dirimida em favor daquele que exige a maior tutela possível por parte do Estado. Precedentes. Incidência do artigo 5º da Lei Maria da Penha. Atração da competência ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para apreciar o feito em detrimento do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Porto Alegre. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente.

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076027523, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/01/2018)

    #128476

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    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES PATRIMONIAIS. ROUBO. PROCESSAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

    Constitui violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Caso que envolve suposta submissão da vítima a ameaças, lesões corporais e roubo por parte do ex-companheiro. Extinção da punibilidade pelo primeiro delito e arquivamento do expediente policial no que tange ao segundo crime. Circunstâncias que não impõem o processamento do feito quanto ao injusto remanescente ao juízo comum. Ilícito praticado no mesmo contexto fático que os demais. Espoliação patrimonial em tese praticada no âmbito de relação íntima de afeto por pessoa com quem a vítima conviveu por certo período. Hipótese de violência de gênero que atrai os regramentos insertos nos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para apreciar o feito em detrimento do Juizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Pelotas/RS.

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70076250703, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 31/01/2018)

    #128467

    [attachment file=140010]

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA PRATICADA POR CUNHADO CONTRA CUNHADA. INCIDÊNCA DA LEI MARIA DA PENHA.

    1. A Lei Maria da Penha visa a coibir a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero. Nesta senda, estão no âmbito de abrangência, integrando o pólo passivo do delito, as esposas, as companheiras, as amantes, a mãe, as filhas, as netas, a avó, a sogra ou qualquer parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor.
    2. Estando o fato albergado pela Lei Maria da Penha, a competência dos Juizados Especiais Criminais é expressamente afastada, nos termos do artigo 41 do referido diploma legal. Ademais, por força do art. 14 do mesmo diploma, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Conflito procedente.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70073940538, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 31/01/2018)

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