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IBERIA – LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA S.A – Jurisprudências – TJDFT
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VIAGEM INTERNACIONAL COM VOOS POR VÁRIOS PERCURSOS. CONTRATAÇÃO DE DISTINTAS COMPANHIAS AÉREAS DIRETAMENTE PELOS PASSAGEIROS, SEM A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ANTECIPAÇÃO DO REGRESSO NA PARTE FINAL DO CIRCUITO. PRETENSÃO DOS AUTORES CONSISTENTE NA REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA QUE APENAS COMERCIALIZA PASSAGENS E MESMO ASSIM EM APENAS UM DOS TRECHOS. NÃO COMPARECIMENTO DA PRIMEIRA RÉ À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. REVELIA TECNICAMENTE CARACTERIZADA. EFEITO IRRELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE A SEGUNDA RÉ CONTESTA OS FATOS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO. FATO GERADOR OUTRO, DIVERSO DO QUE FORA ALEGADO EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL. TESE FIXADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 636.331/RJ (TEMA 210). COMPATIBILIDADE ENTRE AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E AS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA BRASILEIRA NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO COM A DEVIDA OBSERVANCIA DO LIMITE DE RESPONSABILIDADE ADVINDO DAS NORMAS INTERNACIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas para viagem pela França, Itália e Grécia, saindo de Brasília, no roteiro: Brasília/Paris, Paris/Roma, Roma/Míconos, Míconos/Paris, Paris/Brasília. Está claro pela leitura das razões inseridas no recurso inominado que apenas as passagens referentes a um dos trechos da longa viagem, mais exatamente na rota Míconos/Paris foram adquiridas via agência de viagem ora recorrida: ?As passagens de Míconos/Paris (Voo n.º IB 5015 ? dia 04/08/2016), no entanto, foram adquiridas por meio do site de vendas da recorrida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.?2. A recorrida não comercializou pacote de viagens, sequer todas as passagens relacionadas à integralidade do deslocamento e, por essa razão, confirma-se a sentença que deu pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
3. Nesse sentido: ?… em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes? (Terceira Turma Recursal, acórdão 1053958, julgamento em 03.10.17, Relator Asiel Henrique de Sousa).
4. Em relação ao pedido dos recorrentes de que sejam aplicados os efeitos da revelia em relação a primeira ré, verifico que realmente consta na ata de audiência de conciliação realizada em 07.08.2017 que a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. foi devidamente intimada e não compareceu à solenidade e, assim, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tratar-se-ia de hipótese na qual estaria tecnicamente configurada a revelia. Mostra-se necessário registrar em relação ao caso concreto, porém:I) o rito procedimental foi claramente ?ordinarizado?;
II) a IBERIA ofertou contestação antes mesmo da realização da dita audiência de conciliação;
III) a revelia não conduz obrigatoriamente à integral procedência do pedido;
IV) a segunda ré EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contestou a pretensão e discutiu a matéria de fato;
V) o cenário fático/probatório considerado no voto que a seguir profiro está em consonância com a narrativa dos autores advinda da exordial e das razões recursais, porquanto, em minha visão, não foi suficientemente refutado pelas requeridas, especialmente se for observada a natureza consumerista da relação havida entre as partes, fazendo-se incidir naturalmente a presunção de veracidade sobre ele. Assim, o incidente processual ao qual se reportam os recorrentes (ausência da IBERIA à audiência de conciliação) não possui relevância alguma no caso concreto.
5. Passo ao exame do mérito do recurso interposto pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
6. De início, volto ao texto do próprio recurso inominado para detalhar novamente o percurso de viagem dos autores, com as respectivas datas inicialmente programadas, no que interessa a solução da lide: I) dia 19/07/2016 saída Brasília/Paris, com chegada em 20/07 e permanência dos recorrentes na capital francesa até 25/07; II) em 25/07, viagem Paris/Roma e permanência na Cidade Eterna até 30/07; III) em 30/07, rota Roma/Míconos, onde os recorrentes permaneceriam até 04/08; IV) em 04/08, regressariam de Míconos para Paris, com chegada prevista para às 9h05min e partida (no mesmo dia) para Brasília, às 13h30min. Tudo certo no planejamento.
7. Acontece que o voo de regresso Míconos/Paris acabou sofrendo alteração e a ré IBERIA LINEAS AEREAS disponibilizou inicialmente duas opções para o trecho não aceitas pelos autores/recorrentes. Na sequência, uma terceira opção foi admitida, nos seguintes termos: Míconos/Roma e Roma/Paris, ambos os trechos no dia 03/08, sendo a saída de Míconos para Roma às 7h35min e a saída de Roma para Paris às 9h50min, com chegada à capital francesa às 11h55min. A remarcação, desta maneira, permitiria que os autores tomassem o voo de volta de Paris para Brasília, previsto para decolar às 13h30min, do dia 04.08.
8. Não obstante tenha sido procedida a remarcação das passagens, o retorno Míconos/Roma sofreu atraso, ocasionando a perda do voo de Roma para Paris, isso no dia 03.08. Os autores/recorrentes dizem ter aguardado mais de 12 horas no aeroporto de Roma e somente chegaram a Paris às 23h00, quando o horário inicial previsto seria 11h55min, sem qualquer auxílio material da ré (IBERIA), tudo segundo a narrativa constante da exordial e das razões recursais.
9. Os recorrentes fazem alusão à necessidade de antecipar a saída da cidade de Míconos, do dia 04.08 (voltariam direito a Paris nesta data e de lá para Brasília, com o tempo de chegada e partida ajustado) para o dia 03.08 e com isso deixaram de usufruir uma diária do hotel (refeições incluídas) e uma diária de locação de veículos na cidade grega. Foi preciso, ainda, que se preocupassem e arcassem com a despesa referente a reserva de hotel em Paris (diária de 03.08 para até 04.08) devido a antecipação processada (o voo Paris/Brasília somente sairia no dia 04.08) e suportaram gastos no deslocamento entre hotel e aeroporto.
10. A pretensão deduzida em juízo consistiu na condenação das rés no pagamento de indenização por dano material (R$ 2.600,24) e moral (valor não inferior a R$ 5.000,00 para cada autor) e a sentença, como já mencionado, julgou improcedentes os pedidos. Examino separadamente o pedido de modificação do julgado trazido na via do recurso inominado, relativamente às pretensões de reparação do dano material e do dano extrapatrimonial que os recorrentes afirmam ter experimentado, pois, a meu sentir, são invocados fatos geradores distintos em um e em outro caso.
11. A sentença está, a meu sentir, correta na parte em que diz com a improcedência do pedido de reparação do dano material. Com efeito, é verdade que os autores contrataram eles próprios voos de diferentes companhias aéreas (a exceção deu-se no percurso Míconos/Paris, é importante frisar) sendo os últimos trechos, no dia 04.08, entre Míconos/Paris e depois Paris/Brasília, com modesta salvaguarda de tempo (4 horas) se for considerado que se trata de uma viagem entre três países diferentes (Grécia ? França ? Brasil).
12. A remarcação da volta (Míconos/Paris), com sua antecipação em um dia, foi realizada para atender o interesse dos recorrentes de não perderam o voo de volta de Paris para Brasília, no dia 04.08. Mesmo as despesas com a reserva de hotel e deslocamento aeroporto/hotel/aeroporto, perda de diárias já pagas e devolução de veículo alugado antes do prazo de locação, tudo isso há de ser imputado aos próprios contratantes/recorrentes que deixaram de exercer um juízo de cautela que lhes permita prever a possibilidade de qualquer atraso significativo causar a ruptura da cadeia de voos contratados. Com isso a IBERIA não pode responder pela necessidade de atender ao horário do voo de uma outra empresa aérea, com a qual não guardou qualquer relação NO CASO CONCRETO.
13. A douta Magistrada que sentenciou o processo fez menção ao precedente desta Terceira Turma Recursal (acórdão 1006742, julgamento em 28.03.2017), que realmente guarda liame com o presente feito, no que tange ao aspecto do dano material até aqui examinado e cujo ponto específico reproduzo: ?fica evidenciado que a recorrente, ao adquirir as passagens, não agiu com a cautela necessária na escolha dos trechos, pois, como mencionado, optou por comprar voos em horários muito aproximados, o que, a evidência, não é vedado, mas, por outro lado, representa um risco por ela assumido.? Foram os autores que programaram todo o trajeto e adquiriram as passagens e isso é absolutamente legítimo, mas não lhes é possível acionar a IBERIA em razão da remarcação do voo relacionado a um dos trechos da viagem, pois a empresa ofertou três opções de mudança, a tempo e modo.
14. Outra solução avisto em relação ao alegado dano de natureza extrapatrimonial e, unicamente neste particular, a sentença merece parcial reforma, considerando que seu fato gerador é distinto e objetivamente detectável. A propósito, o que me faz chegar a esta conclusão está na constatação de que a ré IBERIA LINEAS AEREAS falhou na prestação do serviço mesmo após ser admitida pelos recorrentes a remarcação das passagens. Se, de um lado, é certo que à ré não pode ser imputada a responsabilidade pela reparação de danos materiais suportados pelos autores para atender aos interesses deles próprios (a remarcação das passagens visava a que pudessem voltar de Paris para Brasília no voo contratado para o dia 04.08), de outro lado, resta incontroverso que houve longo atraso também no voo remarcado para o dia 03.08, trajeto Míconos ? Roma ? Paris e isso ocasionou a permanência dos recorrentes no aeroporto de Roma por mais de 12 horas para além do que fora estabelecido.
15. Tenho que o recibo (Uber) juntado com a inicial demonstra que os autores somente deixaram o aeroporto de Orly (Paris) em direção ao hotel às 23h50min, quando o voo deveria ter chegado às 11h55min, do referido dia 03.08. Competiria à ré provar que o atraso não aconteceu juntando aos autos, por exemplo, prova apontando que momento da decolagem em Roma e aterrissagem na capital Francesa foi distinto do afirmado pelos autores, mas isso ela não providenciou.

Créditos: KristianGjorgjiev / iStock 16. Não existe nos autos qualquer elemento de prova indicando que a companhia aérea tenha prestado a devida e necessária assistência, mesmo em vista do considerável atraso demonstrado nos autos e é exatamente aí que vejo configurado o dano extrapatrimonial. Assim, (I) os autores estavam em viagem de lua de mel; (II) já haviam anuído com a remarcação da viagem de regresso a Paris um dia antes do previsto inicialmente; (III) o voo que fora inicialmente marcado seria realizado diretamente de Míconos para Paris e o remarcado previa o trajeto Míconos ? Roma ? Paris; (IV) o incidente em Roma gerou 12 horas de atraso até o local final do percurso, isso já numa etapa final da viagem quando a experiência comum e basilar indica que o cansaço dos viajantes é uma realidade.
17. Tais constatações, reafirmo, levam-me a concluir que o ocorrido configurou mais do que mero aborrecimento aos recorrentes, chegando o infortúnio a provocar angústia e desconforto que consubstanciam o dano moral indenizável. Chamo atenção para o fato de que, por ocasião do julgamento do RE 636.331/RJ o STF fixou a tese relacionada ao tema 210 (?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor?). Apesar do leading case estar diretamente associado com o dano material decorrente de extravio de bagagem em voos internacionais, a diretriz dada pela Corte Excelsa aponta claramente a preponderância das normas internacionais, as quais examino na sequência, especificamente as disposições da Convenção de Montreal (Convenção Para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, ?promulgada? pelo Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006, norma que se aplica a TODO transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração.
18. Em seu artigo 19, que trata do ATRASO, o Decreto estabelece que ?O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga?, sem estabelecer distinção entre dano de natureza material ou extrapatrimonial. No caso concreto ora sob exame, não foi demonstrado que o transportador (IBERIA), através de seus prepostos, tenha adotado todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes fora impossível, a um e a outros, adotar tais medidas de maneira a excepcionar a regra da responsabilidade, conforme parte final do mesmo artigo 19.
19. Já o artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso) prevê em seu item 1 que ?Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no art. 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro?, sendo esta uma unidade monetária de referência cujos valores são definidos pelo Fundo Monetário Internacional, consoante o art. 23, 1 (para que conste: 1 DES = R$ 4,6178 hoje).
20. A convenção internacional é compatível com a Lei 8.078/90, em especial quando o código que rege as relações de consumo estabelece a responsabilidade do prestador de serviço em caso de falhas/defeitos apurados em sua execução. Note-se que o Excelso STF definiu pela prevalência das normas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, afastar a sua aplicação.
21. Assim, considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o fato de que o atraso se verificou em um trecho específico do percurso, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. Sopesados todos estes elementos, creio razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos recorrentes, quantia sobre a qual deverão incidir os juros legais, dede a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.22. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e a ele dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do item anterior.
23. Deixo de impor condenação a título de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois não há recorrente integralmente vencido.
24. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
(Acórdão n.1061083, 07121921120178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Copa Airlines – Jurisprudências – TJDFT
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
- Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLNES
É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.
O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.
Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.
De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.
(Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJDFT

Créditos: Art Konovalov / Shutterstock.com JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE BILHETE AÉREO. NÃO EMISSÃO DO BILHETE PELA AGÊNCIA DE TURISMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA LIMITADA AO VALOR DA PASSAGEM QUE LHE FOI REPASSADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o autor/recorrente. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
2. Consta dos autos que o autor celebrou contrato com empresa FOCCUS TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME para a emissão de 02 bilhetes de passagens aéreas internacionais de ida e volta das Cias Aérea United Airlines / Copa Airlines/ American Airlines para qualquer trecho operado por tais companhias, no valor de US$ 690,00 (seiscentos e noventa dólares) convertidos ao câmbio turismo do dia do fechamento (R$ 2,67), totalizando o valor de R$ 3.684,60 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O referido valor foi pago da seguinte forma: 30% do valor pago a título de sinal por meio de transferência bancária para a conta corrente no Banco Itaú, agência 0399 e CC 02294-6 de titularidade de Paulo Rogério Brito dos Santos, intitulado como sócio proprietário da Foccus Turismo, e o saldo restante pago por meio de cartão de crédito, no total de 5 parcelas, em favor da COPA AIRLINES.
3. É incontroverso o fato de que os bilhetes não foram emitidos, razão pela qual o autor pleiteia indenização por dano material e moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido de danos materiais, excluindo da condenação o valor de 30% do valor depositado na conta de Paulo Rogério Brito dos Santos, porquanto ele não participou da relação processual, bem como julgou improcedente o pedido quanto aos danos morais.
4. O autor afirmou que a empresa aérea é responsável de forma solidária, razão pela qual lhe deve ressarcir todo o valor desembolsado para a compra das passagens aéreas.
5. O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes. AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
6. Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a empresa aérea não pode ser responsabilizada por eventuais taxas cobradas pela agência de turismo, mas tão somente pelos valores vertidos em seu favor para o pagamento da passagem. Além disso, a agência de turismo não participou da relação processual, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo quanto ao pedido de reparação integral do dano material, devendo permanecer o valor debitado no cartão de crédito do recorrente em favor da Copa Airlines.
7. Quanto ao dano moral, o recurso também não merece prosperar. Na hipótese, não há a mínima indicação de violação a atributo de personalidade da parte autora, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade.
8. De igual modo, a jurisprudência pátria está sedimentada no sentido de que o mero descumprimento contratual não caracterizar o dano moral. No caso específico do processo, a falta da emissão do bilhete, ainda que represente má prestação do serviço, não deu ensejo à indenização por danos morais, porquanto o consumidor, apesar dos aborrecimentos que possa ter experimentado, não foi exposto a constrangimento ou situação vexatória que ocasionasse o abalo à imagem ou à intimidade. É de ressaltar, ainda, que o autor realizou a viagem programada por outra companhia aérea, ainda que tenha despendido recursos para tanto.
9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
10. Condeno o recorrente vencido (parte autora) em custas e em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
11. Acórdão elaborado na forma do artigo 46 da lei 9099/95.
(Acórdão n.1034570, 07302543620168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 04/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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American Airlines Inc. – Jurisprudências – TJRS

Créditos: Vytautas Kielaitis / Shutterstock.com APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UMA DAS CODEMANDADAS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
1. Trata-se de extravio temporário de bagagem, o que, embora em solo estrangeiro (transporte aéreo de Porto Alegre para Orlando, com escalas em São Paulo e Miami), perdurou por dois dias; situação essa, por certo, desagradável, mas insuscetível de causar extremo abalo aos demandantes, sobretudo ponderando-se que, dos quatro autores, dois são menores absolutamente incapazes, sendo normal que, nessas circunstâncias (extravio de bagagem), eventuais angústias e apreensões sejam suportadas pelos genitores, seus representantes, pouco ou muito pouco refletindo nas crianças, que norteiam as suas expectativas de forma diversa. Não se tem notícia nos autos de que o extravio temporário da bagagem tivesse de qualquer modo atingido a esfera psicológica das crianças, não sendo da natureza infantil suportarem estresse ou constrangimento pelo fato de terem, eventualmente, permanecido “com as mesmas roupas sujas e amarrotadas, utilizadas na viagem” (sic). Não há dúvidas de que os passageiros eram dois adultos e duas crianças. Também não resta controvertido – foi destacado pelo Ministério Púbico – que o total desembolsado pelo custo da viagem, conforme documentado nos autos, foi R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos); já tendo os autores, por acordo entabulado com a corré TAM, logrado o recebimento da quantia de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais) por pessoa, implicando o montante de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais). Aduzem os apelantes, dentre as suas razões de inconformidade, que tal acordo não tem o condão de diminuir a condenação imposta à outra ré, considerando a responsabilidade solidária das empresas. Em contrapartida, deveria servir como parâmetro para a fixação do valor imposto à apelada, impondo ao juízo arbitrar o montante reparatório em patamar semelhante. Tal silogismo não se sustenta. Ao contrário, desfavorece a tese autoral. Ora, se a obrigação entre as companhias parceiras é solidária, vale dizer, se cuida-se de solidariedade passiva, trata-se, logo, de dívida comum. Traz o artigo 275, do Código Civil, na abordagem da solidariedade passiva, que O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Embora o acordo firmado entre os demandantes e a primeira demandada, TAM LINHAS AÉREAS S.A., não se reflita na obrigação da segunda ré, AMERICAN AIRLINES INC., forçoso se reconhecer que a dívida, que era comum, restou saldada, e bem; não sendo crível que, por dois dias de extravio de bagagem, recuperada sem notícia de outros percalços, os autores julgassem que tal acerto representasse apenas o pagamento “parcial” do que fariam jus, buscando reparação financeira mais importante. Destaque-se que, proferida a sentença, a AMERICAN AIRLINES INC. informou ter efetuado o depósito judicial da condenação a ela imposta, no valor de R$ 11.652,00 (onze mil cento e seiscentos e cinquenta e dois reais), montante esse já sacado pelos recorrentes por alvará. Em outras palavras, em razão de acidente de consumo que, por certo, mereceria outro desdobramento, os apelantes já auferiram quase R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo obter, ainda, o exasperamento da condenação. Sentença mantida.
2. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Restam estabelecidos honorários recursais aos patronos da apelada, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, por força da regra contida no art. 85, §11º, do Novo Código de Processo Civil.
3. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
O acórdão não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, cumprindo-lhe resolver a controvérsia em sua extensão e complexidade, como foi procedido no caso concreto. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072904857, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 10/08/2017)
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1. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Os autores/recorrentes adquiriram passagens aéreas para viagem pela França, Itália e Grécia, saindo de Brasília, no roteiro: Brasília/Paris, Paris/Roma, Roma/Míconos, Míconos/Paris, Paris/Brasília. Está claro pela leitura das razões inseridas no recurso inominado que apenas as passagens referentes a um dos trechos da longa viagem, mais exatamente na rota Míconos/Paris foram adquiridas via agência de viagem ora recorrida: ?As passagens de Míconos/Paris (Voo n.º IB 5015 ? dia 04/08/2016), no entanto, foram adquiridas por meio do site de vendas da recorrida Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.?
4. Em relação ao pedido dos recorrentes de que sejam aplicados os efeitos da revelia em relação a primeira ré, verifico que realmente consta na ata de audiência de conciliação realizada em 07.08.2017 que a IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S.A. foi devidamente intimada e não compareceu à solenidade e, assim, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tratar-se-ia de hipótese na qual estaria tecnicamente configurada a revelia. Mostra-se necessário registrar em relação ao caso concreto, porém:
21. Assim, considerando os limites da responsabilidade do transportador, mas também em consonância com os balizamentos da legislação consumerista brasileira e sua compreensão pelos tribunais pátrios, é sabido que o valor arbitrado há de levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidencias peculiares do caso concreto. Necessário considerar igualmente o fato de que o atraso se verificou em um trecho específico do percurso, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão, de forma a evitar condutas idênticas no futuro. Sopesados todos estes elementos, creio razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos recorrentes, quantia sobre a qual deverão incidir os juros legais, dede a citação, e correção monetária a partir do arbitramento.
