Resultados da pesquisa para 'juiz'

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  • #125762

    Calúnia e Difamação – Apelação – Prescrição da pretensão punitiva em abstrato – Análise incidente sobre a pena máxima cominada para os crimes com a redução mínima pela semi-imputabilidade – Lapso prescribente decorrido entre o último marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o momento processual atual – Reconhecimento, com prejuízo da análise do recurso – Medida de segurança que não pode ser imposta quando extinta a punibilidade – Exegese do artigo 96, parágrafo único, do Código Penal – Extinção da punibilidade estatal decretada.

    (TJSP; Apelação 0024183-56.2012.8.26.0344; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília – 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/08/2017; Data de Registro: 02/08/2017)

    #125756

    Conflito Negativo de Jurisdição. Vara Criminal e Juizado Especial Criminal. Crimes de calúnia, difamação e injúria, supostamente ocorridos por meio de publicações em rede social (facebook). Diligências de relevante complexidade incompatíveis com os procedimentos que tramitam nos Juizados Especiais Criminais. Artigo 77, §2º da Lei nº 9.099/95. Somatória das penas máximas que supera a limitação de 02 anos prevista pelo artigo 61 da lei dos Juizados Especiais. Súmula 82 do TJSP. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, da 4ª Vara Criminal de Campinas.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0014550-10.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 07/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017)

    #125748

    AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS AJUIZADA – Julgamento extra petita – Não ocorrência – Juízo que não está adstrito aos fundamentos trazidos pelas partes – Duplicata emitida sem causa, não baseada em qualquer compra e venda mercantil ou prestação de serviços e indevidamente e levada a protesto – Nulidade do título indicado – Ato que, por si só, acarreta preconceito e gera difamação – Abalo à reputação da autora no meio comercial que deve ser indenizado – Dever de indenizar que é de rigor – Dano moral – Quantum ora fixado que, evitando exageros, considerou as condições social e econômica das partes e o grau de abalo provocado – Recurso improvido.

    (TJSP; Apelação 0027574-83.2012.8.26.0161; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)

    #125744

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DIFAMAÇÃO.

    Delito de menor potencial ofensivo. Competência estabelecida em razão da matéria e, portanto, absoluta. Inteligência do artigo 61, da Lei nº 9.099/95. Competência do Juizado Especial Criminal. Conflito procedente. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0064367-77.2016.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017)

    #125729

    APELAÇÃO – Calúnia e Difamação– Artigo 138, caput e artigo 139, caput, ambos do Código Penal.

    1. Preliminar – Incompetência do juízo comum – Descabimento – Trata-se de crimes contra a honra previstos no Código Penal, não havendo que se cogitar em competência da justiça eleitoral – PRELIMINAR REJEITADA.

    2. Sentença absolutória – Recurso pleiteando a inversão do r. decisum – Impossibilidade – Apelante/Querelante que exercia cargo público eletivo – Publicações em redes sociais imputando suspeitas de corrupção e mau uso do dinheiro público – Os comentários publicados na rede social, embora dotados de exagero de linguagem, avulta o manifesto descontentamento de um cidadão contra os desmandos de políticos, não implicando ofensas pessoais que tipificassem a conduta como crimes contra a honra – APELO NÃO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0003095-20.2013.8.26.0281; Relator (a): Silmar Fernandes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itatiba – Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)

    #125727

    Recurso em sentido estrito – Crime de Difamação – Decisão que rejeitou a queixa-crime por entender ausente a ‘justa causa’ – Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, a competência é reservada ao Colégio Recursal, sob pena de inobservância dos princípios do juiz natural e do devido processo legal – Recurso não conhecido, com determinação.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 3003506-17.2013.8.26.0150; Relator (a): Otavio Rocha; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cosmópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 28/08/2017)

    #125717

    AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL NÃO EXCLUI A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA EFETIVA DO DANO, PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR (ARTIGO 186 DO CC). REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS NOTÍCIAS ILÍCITAS OU PREJUÍZO À BOA FAMA E CREDIBILIDADE DA AUTORA NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0038554-05.2012.8.26.0577; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)

    #125707

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Crimes contra a honra (difamação e injúria). Crimes praticados por meio eletrônico. Redistribuição ao juízo onde sediada a empresa provedora de acesso. Impossibilidade. Local de consumação do delito não conhecido. Aplicação do art. 72 do CPP. Competência fixada em razão do domicílio ou residência do réu. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0010650-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal – FC; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    #125705

    Conflito de Jurisdição – crime de difamação cometido por meio da rede mundial de computadores – infração de menor potencial ofensivo – pedido de realização de diligência, consistente na quebra de sigilo de dados eletrônicos – providência complexa – incidência dos ditames da Lei nº 9.099/95 – inteligência do artigo 77, §2º, e 66 – precedentes – conflito procedente – competência do Juízo suscitado.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0018049-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

    #125695

    INDENIZAÇÃO. Pretensão, no juízo cível, fundada em uso de documento falso, atos processuais protelatórios e cometimento de injúria e difamação, nos autos de ação trabalhista. Recurso contra parte da sentença que reconheceu prescrição. Uso de documentos falsos e atos protelatórios relacionados e praticados nos autos da ação trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 113, VI). Falsidade reconhecida na reclamação trabalhista, com fixação de multa e indenização correspondentes. Inexistência de interesse de agir para renovação dessa pretensão, sob pena de “bis in idem”. Quitação pela credora na fase de execução da demanda trabalhista. Não conhecimento da matéria. Injúria e difamação passíveis de exame por este juízo, por se referirem a responsabilidade civil extracontratual. Prescrição, a contar da juntada das petições nos autos trabalhistas. Existência da demanda trabalhista não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Arts. 206, §3º, V, e 189, CPC. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com observação.

    (TJSP; Apelação 0002335-35.2013.8.26.0099; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017)

    #125691

    REPARAÇÃO DE DANO MORAL – OFENSA EM PÚBLICO – ANTIGO EMPREGADO QUE AJUÍZA DEMANDA JUDICIAL – PROVAS SUFICIENTES – VALOR DA INDENIZAÇÃO

    1 – Antigo empregado ofendido pelo preposto da antiga empregadora em público, quando da realização de perícia de ação trabalhista. Não deve ser reconhecido um simples aborrecimento cotidiano, sendo certo que até mesmo o Código Civil, em seu art. 953, prevê a reparação do dano por injúria, calúnia e difamação, sendo fato notório que o crime de injúria, por exemplo, não exige para sua configuração a ciência da ofensa por terceiro, bastando que a vítima saiba da imputação, tratando-se de ofensa às qualidades pessoais da vítima, e não a imputação de qualquer crime ou contravenção. O próprio sistema veda, assim, a ofensa a terceiro, mormente no caso como o que ora se analisa, no qual o autor foi atacado de forma graciosa apenas por ter movido demanda judicial em face de sua antiga empregadora;

    2 – Magistrado a quo que fixou indenização em favor do autor em quantia equivalente a R$ 8.000,00, quantia que deve ser majorada para R$ 10.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao causador do dano o dever de aprimorar sua conduta e melhor orientar e fiscalizar seus funcionários. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, majorando o dano moral. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0007159-58.2010.8.26.0223; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 15/09/2017)

    #125687

    RECURSO – Apelação – Protocolo de duas peças recursais – Conhecimento apenas da primeira – Princípio da unirrecorribilidade – Preclusão consumativa – Indeferimento do pedido de conhecimento da segunda peça recursal protocolada PROVA DOCUMENTAL – Documentos redigidos em língua estrangeira acompanhado de tradução não juramentada – Irrelevância – Possibilidade de aferir informações essenciais – Prejuízo concreto não indicado pelo autor, que sequer questionou a veracidade das traduções – Indeferimento do pedido de desentranhamento das traduções juramentadas – Agravo retido improvido INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – Encerramento – Pretensão do autor à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal do representante da ora agravada – Inutilidade – Matéria fática (contrafação) dirimida exclusivamente com prova pericial, realizada nos autos – Agravo retido improvido RECURSO – Apelação – Contrafação de modelo de utilidade – Ausência de similaridade reconhecida na sentença com lastro em prova pericial – Razões recursais afirmando tão somente que houve violação à boa-fé na fase de negociações – Matéria não deduzida na exordial – Inovação recursal – Ausência de impugnação do ponto fulcral da sentença – Inobservância ao art. 514, II, do CPC73 (correspondente ao art. 1.010, II, do CPC15) – Apelação principal não conhecida em parte SENTENÇA – Julgamento extra petita – Procedência parcial dos pedidos reconvencionais – Condenação do réu à publicação da sentença na sua página de relacionamentos do Facebook – Tutela não pleiteada na exordial – Comando judicial, ademais, que corresponde ao art. 75 da Lei n. 5.250/67, não recepcionada pela Constituição Federal – Capítulo decisório extirpado da r. sentença – Apelação principal parcialmente provida para este fim SENTENÇA – Obrigação de não fazer – Reconhecimento da inocorrência de plágio – Pedido inibitório deduzido em reconvenção – Tutela antecipada confirmada – Recurso adesivo parcialmente provido para este fim RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Difamação da reconvinte – Acusação de plágio de modelo industrial que se mostrou improcedente – Menção expressa ao nome da reconvinte em comentário feito à matéria divulgada em site e, também, em entrevista concedida a jornal eletrônico, bem como na rede social Facebook e no canal Youtube – Dano à honra e à imagem da reconvinte – Direito à manifestação do pensamento extrapolada – Direito de resposta parcialmente concedido e direito de retratação deferido – Verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 – Recurso adesivo parcialmente provido para este fim RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Difamação da reconvinte – Acusação de plágio de modelo industrial que se mostrou improcedente – Pretensão à indenização por dano material no valor de R$ 100.000,00 pelos lucros cessantes decorrentes da devolução de calçados por clientes e de interrupção de compra por lojistas – Improcedência – Falta de prova do prejuízo material – Indenizatória improcedente neste tocante – Recurso adesivo improvido neste tocante. Dispositivo: negam provimento ao agravo retido; conhecem em parte a apelação principal e dão provimento à parte conhecida; dão parcial provimento ao recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0044423-25.2012.8.26.0196; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

    #125679

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

    Denúncia pela prática dos delitos de Calúnia, Injúria e Difamação – Distribuição perante a Vara Criminal – Remessa ao Juizado Especial Criminal – Delitos de menor potencial ofensivo – Penas em abstrato dos delitos que somadas ultrapassam o patamar de dois anos – Inteligência do art. 61 da Lei 9.099/95 (de 26-9) – Exegese da Súmula 82 desta Colenda Corte. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0011823-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Arujá – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017)

    #125596

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Queixa Crime. Inicial que aponta a prática das infrações penais de difamação e injúria previstas nos artigos 139, 140 “caput” e §2º, combinados com o artigo 141, III, todas do Código Penal. Em que pese tratar-se de figuras típicas consideradas individualmente de menor potencial ofensivo, tem-se que a competência deve ser firmada pela somatória das penas máximas em abstrato. Exegese da Súmula nº 82 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência do Juízo suscitante, ou seja, 2ª Vara Criminal de Guarulhos.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0026610-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #125594

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Autor firma que foi teve sua imagem denegrida no mercado de trabalho pelos requeridos (ex-empresa), por acusação de roubo – Difamação que resultou em prejuízo nos novos vínculos de trabalho – Sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado na exordial diante da ausência de elementos comprobatórios – Depoimentos testemunhais insuficientes para provar os fatos – Inconformismo do autor que insiste na procedência da ação – Deve ser mantida a improcedência de ação de indenização por danos morais quando a parte autora sequer comprovou a ocorrência do evento danoso, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Apelação 1005202-11.2016.8.26.0347; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #125592

    APELAÇÃO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS.

    Ocorrência de lesões a direitos de incontroversa em sede recursal. Quantum debeatur fixado pelo Juízo a quo de forma escorreita, não havendo vícios a serem sanados. JUROS DE MORA. Modificação ex officio. Matéria de ordem pública. Incidência a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do E. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

    (TJSP; Apelação 1000170-77.2016.8.26.0168; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #125586

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Crimes de calúnia, difamação e injúria. Interposição contra decisão que rejeitou a queixa-crime, por falta de justa causa. Ofensas irrogadas em juízo. Aplicação do art. 142, inc. I, do CP. A calúnia só se caracteriza com a imputação de fatos determinados, não bastando alegação genérica. Descabimento. Recurso desprovido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1014666-52.2015.8.26.0005; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    #125584

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação por parte do recorrido de que o acórdão teria sido omisso em relação às preliminares arguidas nas contrarrazões ao recurso de apelação. Julgamento determinado pelo C. STJ, o qual deu provimento ao Recurso Especial interposto contra o julgado que rejeitou os embargos de declaração. Reconhecimento, pela Corte Superior, das omissões apontadas nos embargos, com determinação de nova apreciação dos embargos pela Câmara de origem. Acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contudo sem efeito infringente. AGRAVO RETIDO. Oitiva das partes em juízo. Pedido indeferido em audiência. Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a viabilidade e a necessidade das provas pleiteadas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis para o julgamento da lide – Artigo 130, § único, do antigo CPC (com correspondência no artigo 370 do novo Código). Não verificado o alegado cerceamento de defesa. Agravo improvido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Existência de queixa por crime contra a honra (difamação), a qual foi objeto de transação penal. Alegação do embargante de que a suspensão condicional do processo não significou a admissão da culpa. Não acolhimento. Princípio da independência das instâncias. Não afetação do processo cível pela solução no processo criminal – Jurisprudência. Ação cível em discussão não é “ex delicto”, portanto, em princípio, não haveria obrigatoriedade de se aguardar a decisão em eventual processo criminal para a análise dos danos morais nesta demanda, mesmo porque houve expressa admissão, pelo embargante, dos fatos alegados na inicial. Acolhimento dos embargos, sem efeito infringente na solução do acórdão, mesmo porque a determinação do STJ apenas se referiu à reapreciação das preliminares trazidas na apelação, não havendo insurgência quanto ao mérito. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0066124-71.2009.8.26.0576; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    #125580

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA.

    Juízo suscitado que entende se tratar somente do delito de difamação. Incidente que deve ser decidido a partir da análise da imputação formulada pela ofendida. Somatória das penas máximas em abstrato superior a dois anos, o que exclui a competência do Juizado Especial Criminal. Inteligência da Súmula 82 do TJSP e do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Competência do Juízo Criminal. Precedentes desta c. Câmara Especial. Conflito procedente.

    COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0029961-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #125558

    Crime contra a honra – Recurso defensivo – Queixa ofertada pela prática, em tese, dos delitos de calúnia e difamação – Sentença condenatória pelo crime de injúria – Inobservância da norma processual prevista no artigo 383, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal – Nulidade processual reconhecida – Precedentes – Insubsistência da condenação, com a consequente declaração da prescrição, considerando o montante punitivo para fins de fixação do lapso prescribente, em face da impossibilidade da reformatio in pejus indireta – Biênio prescricional decorrido entre a data do recebimento da queixa e o presente momento processual – Extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com prejuízo do exame do recurso interposto.

    (TJSP; Apelação 0004797-48.2015.8.26.0566; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #125554
    APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.
    Alegação preclusa. Ausência de contradita da testemunha em momento oportuno. Patrono do réu que pretende comprovar, de forma intempestiva, suspeita já demonstrada em sede de audiência instrutória relativa a relacionamento entre a testemunha arrolada e a autora, sem se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. Inteligência do art. 414 do CPC/73. Tempus regit actum. DANOS MORAIS. Ocorrência de lesões a direitos personalíssimos. Contexto fático-probatório que indica ter o réu injuriado gravemente a ex adversa, lesando a sua honra subjetiva por meio de mensagens pejorativas, o que fora demonstrado inclusive por elementos estranhos à oitiva testemunhal. Quantum debeatur fixado de forma escorreita pelo Juízo a quo. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1001938-54.2015.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 17/12/2017)

    #125507

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    Jurisprudências – DIFAMAÇÃO – TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITOS DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTS. 138, 139 E 140, DO CP) – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FALTA DE CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, II, DO CPP). DESCABIMENTO – INICIAL QUE NÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTREM A VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL – PROCURAÇÃO AUSENTE DE PODERES ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ADVOGADO QUE NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO AOS FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – QUEIXA-CRIME REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0015502-20.2013.8.26.0229; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

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    Correição parcial. Crimes contra a honra. Rejeição parcial da queixa-crime quanto aos crimes de injúria e difamação. Reconhecimento da incompetência do Juízo quanto ao crime remanescente (calúnia qualificada), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ausência de contraminuta dos querelados, manifestação ministerial em primeiro grau de jurisdição e de parecer da d. Procuradoria de Justiça. Eventual juízo de retratação que deve ser observado, ademais. Necessidade de regularização. Conversão do julgamento em diligência.

    (TJSP; Correição Parcial 2199674-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Pretensão do autor, irmão e tio dos réus, ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de entrevista concedida e divulgada em na revista “Isto É”, sobre tumultuada disputa por herança da família, com o título “O Inferno dos Beldi” – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Alegação de ausência de conduta ilícita prevista nos artigos 186 e 927, do CC – Descabimento – Ação no Juízo Criminal transitada em julgado, que condenou os réus por difamação – Inteligência do artigo 935, CC – Dano moral configurado – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1025798-78.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    #125465

    AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE CONCEDER GARANTIA A PRODUTOS FABRICADOS PELA SAMSUNG, ADQUIRIDOS PELOS CONSUMIDORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DECISÃO QUE FICA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2121756-20.2015.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015)

    #125463

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    Demanda na qual a autora reclama responsabilidade civil imputada à empresa Samsung, responsabilidade esta atrelada a defeitos apresentados por uma câmera filmadora adquirida em loja do corréu Carrefour, exigindo-se a recomposição de prejuízos materiais e morais advindos do não funcionamento adequado do produto. Corréu Carrefour excluído do polo passivo da lide (artigo 267, VI, CPC), por ilegitimidade passiva, conforme decidido em anterior decisão saneadora. Sentença de procedência dos pedidos formulados em face da corré Samsung, condenada esta última a ressarcir à autora o valor de R$ 2.029,00. Aludida corré igualmente condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4.058,00. Recursos da autora. Competência. Caráter meramente preferencial das regras de competência recursal e razoável duração do Processo que justificam o enfrentamento dos recursos. Recurso de Agravo retido da autora. Não conhecimento, ante a ausência de pleito expresso de reiteração da insurgência quando das razões de Apelação. Recurso de Apelação da autora. Legitimação passiva do corréu Carrefour. Questão processualmente preclusa, ante o desfecho de extinção do feito, sem resolução de mérito já sedimentado no tempo, considerando ter sido ineficaz, processualmente falando, o manejo de Agravo retido cujo interesse na apreciação não foi reiterado expressamente em razões de Apelação. Quantificação da indenização por danos morais. Indenização por danos morais, tal qual arbitrada na origem, que se mostra adequada ao caso concreto, não se recomendando a majoração sugerida no apelo, sob pena de desequilíbrio na função ressarcitória da indenização, não se podendo convalidar o enriquecimento desproporcional da vítima do produto defeituoso. Recurso de Agravo retido da autora não conhecido. Recurso de Apelação da autora não provido.

    (TJSP; Apelação 0113277-35.2007.8.26.0006; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016)

    #125461

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com perdas e danos em decorrência de rescisão de contrato de prestação de serviços de assistência técnica interpretado juntamente com termo de compromisso – Rescisão realizada pela contratante (Samsung), sem a devida comunicação prévia – Prejuízos causados à contratada (assistência técnica) reconhecidos – Sentença mantida nesse ponto, observadas as ressalvas feitas quanto às razões do acolhimento do pedido da autora. RECONVENÇÃO – Carência de ação reconhecida por entender a magistrada que inexiste necessidade de título judicial ao credor, que já dispõe de título extrajudicial – Sentença reformada nesse ponto – Inexistência de vedação legal nesse sentido, configurando faculdade do credor – Títulos reconhecidos como lícitos – Procedência da reconvenção – Possibilidade de compensação de valores em liquidação de sentença. Apelação parcialmente provida.

    (TJSP; Apelação 0080537-31.2010.8.26.0002; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 27/06/2016)

    #125459

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA

    Autora que ajuizou ação a fim de que seja declarado que aparelho celular não foi objeto do contrato celebrado pelas partes e que o contrato aditivo é nulo, sem prejuízo da condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inciso II, CPC/1973 (art. 373, II, CPC/15), no sentido de provar que o aparelho Samsung I 6230 Star Lite TV foi objeto do contrato originariamente celebrado pelas partes, bem como não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento do contrato aditivo (art. 429, II, CPC/15). Nulidade reconhecida. Pacote de dados que já está incluído no contrato de prestação de serviços, sendo indevida sua cobrança em separado. Condenação da ré à repetição de indébito, a qual deve se dar na forma simples, uma vez que não houve má-fé por parte da demandada na cobrança dos referidos valores. Negativação indevida do nome da autora. Danos morais presumidos. Redução do valor da indenização para R$8.000,00, com incidência de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

    RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO; RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0021414-23.2011.8.26.0114; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)

    #125389
    Responsabilidade civil – Perdas e danos – Autor que realizava transporte para a corré “IBL Intermodal”, de mercadorias fabricadas pela corré “Samsung” – Autor que, durante um desses transportes, foi vítima de roubo à mão armada – Alegado pelo autor qu, em virtude desse fato, o seu nome foi inserido na “lista negra” mantida pela corré “OTNET”, fato que o impediu de conseguir outro trabalho – Pretendida pelo autor a condenação das três rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em decorrência da indevida inclusão de seu nome na referida “lista negra” – Descabimento. Responsabilidade civil – Perdas e danos – Caso em que não há indícios de que o nome do autor tivesse sido incluído nos cadastros mantidos pela corré “OTNET” a pedido das demais corrés – Corré “OTNET” que, ao informar a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada deferida no juízo de origem, para que o nome do autor fosse excluído de seus cadastros, por não existir tal registro, juntou documentos comprobatórios de tal circunstância – Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC de 1973 – Autor que requereu o julgamento antecipado da lide – Relação entabulada pelas partes que não é regida pelo CDC – Decreto de improcedência da ação que se mostrou legítimo – Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1124203-23.2014.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017)

    #125375

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    Jurisprudências – Samsung – TJSP

    SEGURO DE APARELHO CELULAR – COBRANÇA – DANOS MORAIS

    -Furto do bem segurado – Relação de consumo – Cláusula de limitação de direito que impede a imediata e fácil compreensão do consumidor – Invalidade da cláusula – Devido o pagamento da indenização securitária – Ausente o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer consistente “na entrega de um novo aparelho celular marca Samsung G530/G531 modelo Galaxi Prime D e arcando o Autor com o pagamento da franquia, nos termos do contrato de fls.20” – Cláusula contratual exclui a cobertura securitária na hipótese de “Furto simples do bem segurado. Entende-se por furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio” – Disposição contratual foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, parágrafo quarto, da Lei número 8.078/90) – Facultado à seguradora o direito de eleger os riscos a serem cobertos pelo contrato e de impor limitações ao alcance das garantias previstas – Ausente o dever de indenizar – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO

    (TJSP; Apelação 1018930-72.2016.8.26.0007; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    APELAÇÃO – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

    – Sociedade de advogados que continuou utilizando, em diversos processos, procuração em nome de advogada que já havia se retirado do escritório – Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou às rés o peticionamento em todos os processos para informar que a autora não era patrona da ré Samsung – Alegação das rés de que o peticionamento já havia sido feito, sendo desnecessária a sentença – Peticionamento feito no sentido de excluir a autora como patrona, sem apontar a irregularidade da procuração e sem informar que a autora jamais atuou naqueles processos – Obrigação não cumprida tempestivamente pelas rés – Danos morais – Inocorrência – Ausência de comprovação de efetivo prejuízo moral – Menção unicamente a possíveis prejuízos, que não se concretizaram – Sucumbência recíproca – Ocorrência – Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ – Precedente – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004522-04.2015.8.26.0010; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

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    #125352

    RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Danos morais. Utilização de dados pessoais da autora com a finalidade da contratação de serviços de telefonia celular. Hipótese em que a autora refutou a contratação dos serviços e comprovou ter cancelado a compra do aparelho celular adquirido em loja virtual no dia subsequente à realização do pedido. Habilitação da linha por terceiro após o cancelamento da compra do aparelho pela autora. Inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Responsabilidade objetiva e solidária das rés na qualidade de fornecedoras e integrantes da cadeia de consumo. Omissão da ré em produzir prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Hipótese em que a loja virtual não produziu prova de sua alegação de que teria dado ciência à empresa de telefonia do cancelamento da compra do aparelho celular. Negligência da recorrente evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais, que prescindem de prova do prejuízo material, caracterizados. Majoração da indenização por danos morais de cinco para trinta mil reais, corrigidos da data do acórdão. Recurso adesivo interposto pela autora provido, improvida a apelação manifestada pela corré “B2W” (Submarino). SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Incidência da regra a que alude o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade da sua redução para cifra correspondente a 15% sobre valor da condenação, considerada, para tanto, inclusive, a expressiva majoração do valor da indenização. Recurso interposto pela corré “B2W” (Submarino) provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 0203789-39.2008.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2012; Data de Registro: 29/11/2012)

    #125346

    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO

    – Propaganda enganosa Autor que adquiriu cartão de crédito com a promessa de isenção da anuidade para sempre Regra que concede o benefício dessa promoção somente a novos clientes

    – Documento colacionado aos autos demonstra que o autor afirma que já era cliente da “Submarino Finance” Alegação de que fez tal afirmação porque era cliente do sítio “Submarino”, mas não que já possuía o cartão de crédito em comento Engano justificável, que induziu a financeira e o Juiz a quo a erro Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas em favor do consumidor, porém, no caso vertente, não se verifica o abalo moral reclamado Dano moral não configurado Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0003837-82.2008.8.26.0584; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014)

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