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  • #125717

    AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AUTORA QUE PRETENDE O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL NÃO EXCLUI A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA EFETIVA DO DANO, PRESSUPOSTO PARA O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR (ARTIGO 186 DO CC). REPERCUSSÃO NEGATIVA DAS NOTÍCIAS ILÍCITAS OU PREJUÍZO À BOA FAMA E CREDIBILIDADE DA AUTORA NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0038554-05.2012.8.26.0577; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017)

    #125707

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Crimes contra a honra (difamação e injúria). Crimes praticados por meio eletrônico. Redistribuição ao juízo onde sediada a empresa provedora de acesso. Impossibilidade. Local de consumação do delito não conhecido. Aplicação do art. 72 do CPP. Competência fixada em razão do domicílio ou residência do réu. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0010650-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Criminal Barra Funda – Vara do Juizado Especial Criminal – FC; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)

    #125705

    Conflito de Jurisdição – crime de difamação cometido por meio da rede mundial de computadores – infração de menor potencial ofensivo – pedido de realização de diligência, consistente na quebra de sigilo de dados eletrônicos – providência complexa – incidência dos ditames da Lei nº 9.099/95 – inteligência do artigo 77, §2º, e 66 – precedentes – conflito procedente – competência do Juízo suscitado.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0018049-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

    #125695

    INDENIZAÇÃO. Pretensão, no juízo cível, fundada em uso de documento falso, atos processuais protelatórios e cometimento de injúria e difamação, nos autos de ação trabalhista. Recurso contra parte da sentença que reconheceu prescrição. Uso de documentos falsos e atos protelatórios relacionados e praticados nos autos da ação trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho (CF, art. 113, VI). Falsidade reconhecida na reclamação trabalhista, com fixação de multa e indenização correspondentes. Inexistência de interesse de agir para renovação dessa pretensão, sob pena de “bis in idem”. Quitação pela credora na fase de execução da demanda trabalhista. Não conhecimento da matéria. Injúria e difamação passíveis de exame por este juízo, por se referirem a responsabilidade civil extracontratual. Prescrição, a contar da juntada das petições nos autos trabalhistas. Existência da demanda trabalhista não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Arts. 206, §3º, V, e 189, CPC. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com observação.

    (TJSP; Apelação 0002335-35.2013.8.26.0099; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017)

    #125691

    REPARAÇÃO DE DANO MORAL – OFENSA EM PÚBLICO – ANTIGO EMPREGADO QUE AJUÍZA DEMANDA JUDICIAL – PROVAS SUFICIENTES – VALOR DA INDENIZAÇÃO

    1 – Antigo empregado ofendido pelo preposto da antiga empregadora em público, quando da realização de perícia de ação trabalhista. Não deve ser reconhecido um simples aborrecimento cotidiano, sendo certo que até mesmo o Código Civil, em seu art. 953, prevê a reparação do dano por injúria, calúnia e difamação, sendo fato notório que o crime de injúria, por exemplo, não exige para sua configuração a ciência da ofensa por terceiro, bastando que a vítima saiba da imputação, tratando-se de ofensa às qualidades pessoais da vítima, e não a imputação de qualquer crime ou contravenção. O próprio sistema veda, assim, a ofensa a terceiro, mormente no caso como o que ora se analisa, no qual o autor foi atacado de forma graciosa apenas por ter movido demanda judicial em face de sua antiga empregadora;

    2 – Magistrado a quo que fixou indenização em favor do autor em quantia equivalente a R$ 8.000,00, quantia que deve ser majorada para R$ 10.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao causador do dano o dever de aprimorar sua conduta e melhor orientar e fiscalizar seus funcionários. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, majorando o dano moral. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

    (TJSP; Apelação 0007159-58.2010.8.26.0223; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 15/09/2017)

    #125687

    RECURSO – Apelação – Protocolo de duas peças recursais – Conhecimento apenas da primeira – Princípio da unirrecorribilidade – Preclusão consumativa – Indeferimento do pedido de conhecimento da segunda peça recursal protocolada PROVA DOCUMENTAL – Documentos redigidos em língua estrangeira acompanhado de tradução não juramentada – Irrelevância – Possibilidade de aferir informações essenciais – Prejuízo concreto não indicado pelo autor, que sequer questionou a veracidade das traduções – Indeferimento do pedido de desentranhamento das traduções juramentadas – Agravo retido improvido INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – Encerramento – Pretensão do autor à oitiva de testemunhas e ao depoimento pessoal do representante da ora agravada – Inutilidade – Matéria fática (contrafação) dirimida exclusivamente com prova pericial, realizada nos autos – Agravo retido improvido RECURSO – Apelação – Contrafação de modelo de utilidade – Ausência de similaridade reconhecida na sentença com lastro em prova pericial – Razões recursais afirmando tão somente que houve violação à boa-fé na fase de negociações – Matéria não deduzida na exordial – Inovação recursal – Ausência de impugnação do ponto fulcral da sentença – Inobservância ao art. 514, II, do CPC73 (correspondente ao art. 1.010, II, do CPC15) – Apelação principal não conhecida em parte SENTENÇA – Julgamento extra petita – Procedência parcial dos pedidos reconvencionais – Condenação do réu à publicação da sentença na sua página de relacionamentos do Facebook – Tutela não pleiteada na exordial – Comando judicial, ademais, que corresponde ao art. 75 da Lei n. 5.250/67, não recepcionada pela Constituição Federal – Capítulo decisório extirpado da r. sentença – Apelação principal parcialmente provida para este fim SENTENÇA – Obrigação de não fazer – Reconhecimento da inocorrência de plágio – Pedido inibitório deduzido em reconvenção – Tutela antecipada confirmada – Recurso adesivo parcialmente provido para este fim RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano moral – Difamação da reconvinte – Acusação de plágio de modelo industrial que se mostrou improcedente – Menção expressa ao nome da reconvinte em comentário feito à matéria divulgada em site e, também, em entrevista concedida a jornal eletrônico, bem como na rede social Facebook e no canal Youtube – Dano à honra e à imagem da reconvinte – Direito à manifestação do pensamento extrapolada – Direito de resposta parcialmente concedido e direito de retratação deferido – Verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 – Recurso adesivo parcialmente provido para este fim RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Difamação da reconvinte – Acusação de plágio de modelo industrial que se mostrou improcedente – Pretensão à indenização por dano material no valor de R$ 100.000,00 pelos lucros cessantes decorrentes da devolução de calçados por clientes e de interrupção de compra por lojistas – Improcedência – Falta de prova do prejuízo material – Indenizatória improcedente neste tocante – Recurso adesivo improvido neste tocante. Dispositivo: negam provimento ao agravo retido; conhecem em parte a apelação principal e dão provimento à parte conhecida; dão parcial provimento ao recurso adesivo.

    (TJSP; Apelação 0044423-25.2012.8.26.0196; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Franca – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)

    #125679

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

    Denúncia pela prática dos delitos de Calúnia, Injúria e Difamação – Distribuição perante a Vara Criminal – Remessa ao Juizado Especial Criminal – Delitos de menor potencial ofensivo – Penas em abstrato dos delitos que somadas ultrapassam o patamar de dois anos – Inteligência do art. 61 da Lei 9.099/95 (de 26-9) – Exegese da Súmula 82 desta Colenda Corte. Competência do M. Juízo suscitado para apreciar e decidir na espécie.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0011823-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Arujá – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017)

    #125596

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. Queixa Crime. Inicial que aponta a prática das infrações penais de difamação e injúria previstas nos artigos 139, 140 “caput” e §2º, combinados com o artigo 141, III, todas do Código Penal. Em que pese tratar-se de figuras típicas consideradas individualmente de menor potencial ofensivo, tem-se que a competência deve ser firmada pela somatória das penas máximas em abstrato. Exegese da Súmula nº 82 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência do Juízo suscitante, ou seja, 2ª Vara Criminal de Guarulhos.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0026610-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017)

    #125594

    APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Autor firma que foi teve sua imagem denegrida no mercado de trabalho pelos requeridos (ex-empresa), por acusação de roubo – Difamação que resultou em prejuízo nos novos vínculos de trabalho – Sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado na exordial diante da ausência de elementos comprobatórios – Depoimentos testemunhais insuficientes para provar os fatos – Inconformismo do autor que insiste na procedência da ação – Deve ser mantida a improcedência de ação de indenização por danos morais quando a parte autora sequer comprovou a ocorrência do evento danoso, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. – Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (TJSP; Apelação 1005202-11.2016.8.26.0347; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017)

    #125592

    APELAÇÃO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. DANOS MORAIS.

    Ocorrência de lesões a direitos de incontroversa em sede recursal. Quantum debeatur fixado pelo Juízo a quo de forma escorreita, não havendo vícios a serem sanados. JUROS DE MORA. Modificação ex officio. Matéria de ordem pública. Incidência a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do E. STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

    (TJSP; Apelação 1000170-77.2016.8.26.0168; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Dracena – 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017)

    #125586

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Crimes de calúnia, difamação e injúria. Interposição contra decisão que rejeitou a queixa-crime, por falta de justa causa. Ofensas irrogadas em juízo. Aplicação do art. 142, inc. I, do CP. A calúnia só se caracteriza com a imputação de fatos determinados, não bastando alegação genérica. Descabimento. Recurso desprovido.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1014666-52.2015.8.26.0005; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017)

    #125584

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação por parte do recorrido de que o acórdão teria sido omisso em relação às preliminares arguidas nas contrarrazões ao recurso de apelação. Julgamento determinado pelo C. STJ, o qual deu provimento ao Recurso Especial interposto contra o julgado que rejeitou os embargos de declaração. Reconhecimento, pela Corte Superior, das omissões apontadas nos embargos, com determinação de nova apreciação dos embargos pela Câmara de origem. Acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contudo sem efeito infringente. AGRAVO RETIDO. Oitiva das partes em juízo. Pedido indeferido em audiência. Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe analisar a viabilidade e a necessidade das provas pleiteadas pelas partes, podendo indeferir aquelas que considerar inúteis para o julgamento da lide – Artigo 130, § único, do antigo CPC (com correspondência no artigo 370 do novo Código). Não verificado o alegado cerceamento de defesa. Agravo improvido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Existência de queixa por crime contra a honra (difamação), a qual foi objeto de transação penal. Alegação do embargante de que a suspensão condicional do processo não significou a admissão da culpa. Não acolhimento. Princípio da independência das instâncias. Não afetação do processo cível pela solução no processo criminal – Jurisprudência. Ação cível em discussão não é “ex delicto”, portanto, em princípio, não haveria obrigatoriedade de se aguardar a decisão em eventual processo criminal para a análise dos danos morais nesta demanda, mesmo porque houve expressa admissão, pelo embargante, dos fatos alegados na inicial. Acolhimento dos embargos, sem efeito infringente na solução do acórdão, mesmo porque a determinação do STJ apenas se referiu à reapreciação das preliminares trazidas na apelação, não havendo insurgência quanto ao mérito. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.

    (TJSP; Embargos de Declaração 0066124-71.2009.8.26.0576; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    #125580

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA.

    Juízo suscitado que entende se tratar somente do delito de difamação. Incidente que deve ser decidido a partir da análise da imputação formulada pela ofendida. Somatória das penas máximas em abstrato superior a dois anos, o que exclui a competência do Juizado Especial Criminal. Inteligência da Súmula 82 do TJSP e do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Competência do Juízo Criminal. Precedentes desta c. Câmara Especial. Conflito procedente.

    COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    (TJSP; Conflito de Jurisdição 0029961-93.2017.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas – Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)

    #125558

    Crime contra a honra – Recurso defensivo – Queixa ofertada pela prática, em tese, dos delitos de calúnia e difamação – Sentença condenatória pelo crime de injúria – Inobservância da norma processual prevista no artigo 383, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal – Nulidade processual reconhecida – Precedentes – Insubsistência da condenação, com a consequente declaração da prescrição, considerando o montante punitivo para fins de fixação do lapso prescribente, em face da impossibilidade da reformatio in pejus indireta – Biênio prescricional decorrido entre a data do recebimento da queixa e o presente momento processual – Extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com prejuízo do exame do recurso interposto.

    (TJSP; Apelação 0004797-48.2015.8.26.0566; Relator (a): Claudia Lucia Fonseca Fanucchi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)

    #125554
    APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA.
    Alegação preclusa. Ausência de contradita da testemunha em momento oportuno. Patrono do réu que pretende comprovar, de forma intempestiva, suspeita já demonstrada em sede de audiência instrutória relativa a relacionamento entre a testemunha arrolada e a autora, sem se utilizar do instrumento processual adequado para tanto. Inteligência do art. 414 do CPC/73. Tempus regit actum. DANOS MORAIS. Ocorrência de lesões a direitos personalíssimos. Contexto fático-probatório que indica ter o réu injuriado gravemente a ex adversa, lesando a sua honra subjetiva por meio de mensagens pejorativas, o que fora demonstrado inclusive por elementos estranhos à oitiva testemunhal. Quantum debeatur fixado de forma escorreita pelo Juízo a quo. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 1001938-54.2015.8.26.0562; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Santos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 17/12/2017)

    #125507

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    Jurisprudências – DIFAMAÇÃO – TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DELITOS DE INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E CALÚNIA (ARTS. 138, 139 E 140, DO CP) – IRRESIGNAÇÃO CONTRA A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FALTA DE CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (ART. 395, II, DO CPP). DESCABIMENTO – INICIAL QUE NÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTREM A VIABILIDADE DA AÇÃO PENAL – PROCURAÇÃO AUSENTE DE PODERES ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ADVOGADO QUE NÃO FEZ QUALQUER MENÇÃO AOS FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – QUEIXA-CRIME REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0015502-20.2013.8.26.0229; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018)

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    Correição parcial. Crimes contra a honra. Rejeição parcial da queixa-crime quanto aos crimes de injúria e difamação. Reconhecimento da incompetência do Juízo quanto ao crime remanescente (calúnia qualificada), com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal. Ausência de contraminuta dos querelados, manifestação ministerial em primeiro grau de jurisdição e de parecer da d. Procuradoria de Justiça. Eventual juízo de retratação que deve ser observado, ademais. Necessidade de regularização. Conversão do julgamento em diligência.

    (TJSP; Correição Parcial 2199674-32.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda – 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais – Pretensão do autor, irmão e tio dos réus, ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de entrevista concedida e divulgada em na revista “Isto É”, sobre tumultuada disputa por herança da família, com o título “O Inferno dos Beldi” – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Alegação de ausência de conduta ilícita prevista nos artigos 186 e 927, do CC – Descabimento – Ação no Juízo Criminal transitada em julgado, que condenou os réus por difamação – Inteligência do artigo 935, CC – Dano moral configurado – Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 1025798-78.2016.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 31/01/2018)

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    #125465

    AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A FINALIDADE DE CONCEDER GARANTIA A PRODUTOS FABRICADOS PELA SAMSUNG, ADQUIRIDOS PELOS CONSUMIDORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DECISÃO QUE FICA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 2121756-20.2015.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 01/08/2015)

    #125463

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

    Demanda na qual a autora reclama responsabilidade civil imputada à empresa Samsung, responsabilidade esta atrelada a defeitos apresentados por uma câmera filmadora adquirida em loja do corréu Carrefour, exigindo-se a recomposição de prejuízos materiais e morais advindos do não funcionamento adequado do produto. Corréu Carrefour excluído do polo passivo da lide (artigo 267, VI, CPC), por ilegitimidade passiva, conforme decidido em anterior decisão saneadora. Sentença de procedência dos pedidos formulados em face da corré Samsung, condenada esta última a ressarcir à autora o valor de R$ 2.029,00. Aludida corré igualmente condenada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 4.058,00. Recursos da autora. Competência. Caráter meramente preferencial das regras de competência recursal e razoável duração do Processo que justificam o enfrentamento dos recursos. Recurso de Agravo retido da autora. Não conhecimento, ante a ausência de pleito expresso de reiteração da insurgência quando das razões de Apelação. Recurso de Apelação da autora. Legitimação passiva do corréu Carrefour. Questão processualmente preclusa, ante o desfecho de extinção do feito, sem resolução de mérito já sedimentado no tempo, considerando ter sido ineficaz, processualmente falando, o manejo de Agravo retido cujo interesse na apreciação não foi reiterado expressamente em razões de Apelação. Quantificação da indenização por danos morais. Indenização por danos morais, tal qual arbitrada na origem, que se mostra adequada ao caso concreto, não se recomendando a majoração sugerida no apelo, sob pena de desequilíbrio na função ressarcitória da indenização, não se podendo convalidar o enriquecimento desproporcional da vítima do produto defeituoso. Recurso de Agravo retido da autora não conhecido. Recurso de Apelação da autora não provido.

    (TJSP; Apelação 0113277-35.2007.8.26.0006; Relator (a): Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI – Penha de França – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data de Registro: 18/02/2016)

    #125461

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com perdas e danos em decorrência de rescisão de contrato de prestação de serviços de assistência técnica interpretado juntamente com termo de compromisso – Rescisão realizada pela contratante (Samsung), sem a devida comunicação prévia – Prejuízos causados à contratada (assistência técnica) reconhecidos – Sentença mantida nesse ponto, observadas as ressalvas feitas quanto às razões do acolhimento do pedido da autora. RECONVENÇÃO – Carência de ação reconhecida por entender a magistrada que inexiste necessidade de título judicial ao credor, que já dispõe de título extrajudicial – Sentença reformada nesse ponto – Inexistência de vedação legal nesse sentido, configurando faculdade do credor – Títulos reconhecidos como lícitos – Procedência da reconvenção – Possibilidade de compensação de valores em liquidação de sentença. Apelação parcialmente provida.

    (TJSP; Apelação 0080537-31.2010.8.26.0002; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 27/06/2016)

    #125459

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA

    Autora que ajuizou ação a fim de que seja declarado que aparelho celular não foi objeto do contrato celebrado pelas partes e que o contrato aditivo é nulo, sem prejuízo da condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inciso II, CPC/1973 (art. 373, II, CPC/15), no sentido de provar que o aparelho Samsung I 6230 Star Lite TV foi objeto do contrato originariamente celebrado pelas partes, bem como não comprovou a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento do contrato aditivo (art. 429, II, CPC/15). Nulidade reconhecida. Pacote de dados que já está incluído no contrato de prestação de serviços, sendo indevida sua cobrança em separado. Condenação da ré à repetição de indébito, a qual deve se dar na forma simples, uma vez que não houve má-fé por parte da demandada na cobrança dos referidos valores. Negativação indevida do nome da autora. Danos morais presumidos. Redução do valor da indenização para R$8.000,00, com incidência de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

    RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO; RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 0021414-23.2011.8.26.0114; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 07/07/2016)

    #125389
    Responsabilidade civil – Perdas e danos – Autor que realizava transporte para a corré “IBL Intermodal”, de mercadorias fabricadas pela corré “Samsung” – Autor que, durante um desses transportes, foi vítima de roubo à mão armada – Alegado pelo autor qu, em virtude desse fato, o seu nome foi inserido na “lista negra” mantida pela corré “OTNET”, fato que o impediu de conseguir outro trabalho – Pretendida pelo autor a condenação das três rés no pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados em decorrência da indevida inclusão de seu nome na referida “lista negra” – Descabimento. Responsabilidade civil – Perdas e danos – Caso em que não há indícios de que o nome do autor tivesse sido incluído nos cadastros mantidos pela corré “OTNET” a pedido das demais corrés – Corré “OTNET” que, ao informar a impossibilidade de cumprir a tutela antecipada deferida no juízo de origem, para que o nome do autor fosse excluído de seus cadastros, por não existir tal registro, juntou documentos comprobatórios de tal circunstância – Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC de 1973 – Autor que requereu o julgamento antecipado da lide – Relação entabulada pelas partes que não é regida pelo CDC – Decreto de improcedência da ação que se mostrou legítimo – Apelo do autor desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1124203-23.2014.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017)

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    Jurisprudências – Samsung – TJSP

    SEGURO DE APARELHO CELULAR – COBRANÇA – DANOS MORAIS

    -Furto do bem segurado – Relação de consumo – Cláusula de limitação de direito que impede a imediata e fácil compreensão do consumidor – Invalidade da cláusula – Devido o pagamento da indenização securitária – Ausente o dano moral – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar à obrigação de fazer consistente “na entrega de um novo aparelho celular marca Samsung G530/G531 modelo Galaxi Prime D e arcando o Autor com o pagamento da franquia, nos termos do contrato de fls.20” – Cláusula contratual exclui a cobertura securitária na hipótese de “Furto simples do bem segurado. Entende-se por furto simples o furto cometido sem emprego de violência e sem que seja deixado qualquer vestígio” – Disposição contratual foi redigida com destaque e com a necessária e indispensável clareza (permitindo a imediata e fácil compreensão, nos termos do artigo 54, parágrafo quarto, da Lei número 8.078/90) – Facultado à seguradora o direito de eleger os riscos a serem cobertos pelo contrato e de impor limitações ao alcance das garantias previstas – Ausente o dever de indenizar – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO

    (TJSP; Apelação 1018930-72.2016.8.26.0007; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)

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    APELAÇÃO – “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

    – Sociedade de advogados que continuou utilizando, em diversos processos, procuração em nome de advogada que já havia se retirado do escritório – Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou às rés o peticionamento em todos os processos para informar que a autora não era patrona da ré Samsung – Alegação das rés de que o peticionamento já havia sido feito, sendo desnecessária a sentença – Peticionamento feito no sentido de excluir a autora como patrona, sem apontar a irregularidade da procuração e sem informar que a autora jamais atuou naqueles processos – Obrigação não cumprida tempestivamente pelas rés – Danos morais – Inocorrência – Ausência de comprovação de efetivo prejuízo moral – Menção unicamente a possíveis prejuízos, que não se concretizaram – Sucumbência recíproca – Ocorrência – Inaplicabilidade da Súmula 326 do STJ – Precedente – Sentença parcialmente reformada – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP; Apelação 1004522-04.2015.8.26.0010; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

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    #125352

    RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Danos morais. Utilização de dados pessoais da autora com a finalidade da contratação de serviços de telefonia celular. Hipótese em que a autora refutou a contratação dos serviços e comprovou ter cancelado a compra do aparelho celular adquirido em loja virtual no dia subsequente à realização do pedido. Habilitação da linha por terceiro após o cancelamento da compra do aparelho pela autora. Inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Responsabilidade objetiva e solidária das rés na qualidade de fornecedoras e integrantes da cadeia de consumo. Omissão da ré em produzir prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. Hipótese em que a loja virtual não produziu prova de sua alegação de que teria dado ciência à empresa de telefonia do cancelamento da compra do aparelho celular. Negligência da recorrente evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais, que prescindem de prova do prejuízo material, caracterizados. Majoração da indenização por danos morais de cinco para trinta mil reais, corrigidos da data do acórdão. Recurso adesivo interposto pela autora provido, improvida a apelação manifestada pela corré “B2W” (Submarino). SUCUMBÊNCIA. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Incidência da regra a que alude o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade da sua redução para cifra correspondente a 15% sobre valor da condenação, considerada, para tanto, inclusive, a expressiva majoração do valor da indenização. Recurso interposto pela corré “B2W” (Submarino) provido, em parte.

    (TJSP; Apelação 0203789-39.2008.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2012; Data de Registro: 29/11/2012)

    #125346

    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO

    – Propaganda enganosa Autor que adquiriu cartão de crédito com a promessa de isenção da anuidade para sempre Regra que concede o benefício dessa promoção somente a novos clientes

    – Documento colacionado aos autos demonstra que o autor afirma que já era cliente da “Submarino Finance” Alegação de que fez tal afirmação porque era cliente do sítio “Submarino”, mas não que já possuía o cartão de crédito em comento Engano justificável, que induziu a financeira e o Juiz a quo a erro Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas em favor do consumidor, porém, no caso vertente, não se verifica o abalo moral reclamado Dano moral não configurado Meros dissabores incapazes de ensejar a indenização pretendida. Recurso não provido.

    (TJSP; Apelação 0003837-82.2008.8.26.0584; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro – Vara Única; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014)

    NCPC: Honorários advocatícios recursais

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    (…)

    § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    Julgados do TJDFT

    “(…) Considerando-se a elevação do proveito econômico a ser obtido pelo apelante em virtude do provimento do recurso e consequente reforma na condenação imposta à apelada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, modificando-se o patamar originalmente arbitrado para o montante de 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do NCPC.”

    (Acórdão 954484,unânime, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    “(…) Além do mais, a norma em questão (art. 85, §11, NCPC) pressupõe anterior condenação em honorários, já que fala em majoração dos honorários já fixados, o que não é o caso em tela, pois trata a hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.”

    (Acórdão 951729, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2016)

    JULGADOS EM DESTAQUE

    ENTENDIMENTOS DIVERGENTES

    Não apresentação de contrarrazões – majoração de honorários recursais – desestímulo à litigância procrastinatória

    “Como medida de desestímulo a litigância procrastinatória, e, portanto, a despeito de não ter sido apresentadas contrarrazões ao recurso, bem como em razão de a sentença recorrida ter sido publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, mostra-se devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.”

    (Acórdão 1025110, unânime, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017)

    Não apresentação de contrarrazões – descabimento de majoração de honorários recursais – necessidade de trabalho adicional

    “Se o apelado não apresentou contrarrazões, embora seja vencedor em sede recursal, não lhe serão arbitrados honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.”

    (Acórdão 1032831, unânime, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017)

    DIREITO INTERTEMPORAL

    “Em relação aos honorários sucumbenciais recursais, esses foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos. (…)

    Considerando, portanto, ser o novo instituto um elemento econômico desmotivador para a interposição de recurso, não se pode conferir eficácia retroativa ao seu conteúdo em razão da impossibilidade de prejudicar a parte em razão de ato praticado antes do início da vigência da nova lei.

    Em conclusão, destaco uma quarta regra, qual seja: (d) a majoração da verba honorária na fase recursal somente pode ser aplicada aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, início da vigência do Novo CPC, nos termos do recente Enunciado Administrativo nº 7 do c. Superior Tribunal de Justiça.”(grifos no original)

    (Acórdão 961775, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    • Acórdão 951269, Unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/6/2016.

    ENUNCIADOS


    Enunciado administrativo do STJ

    • Enunciado 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 241. Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.
    • Enunciado 242. Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.
    • Enunciado 243. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM – 2016

    • Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    • Enunciado 7. A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.
    • Enunciado 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

    TRIBUNAIS SUPERIORES

    • STJ

    Honorários advocatícios recursais – dupla funcionalidade

    “(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…)” AgInt no AREsp 370.579/RJ

    Honorários advocatícios recursais – orientações firmadas pelo STJ  

    1 – É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: A) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; B) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; C) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso;

    2 – Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015;

    3 – Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento;

    4 – Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus;

    5 – Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo;

    6 – É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF

     

    • STF

    Fixação de honorários recursais – irrelevância – não apresentação de contrarrazões ou de contraminuta

    “É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.” Informativo STF nº 865AO 2063 AgR/CE, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/2017. (grifamos)

     

    Descabimento de honorários recursais – recurso extraordinário – processo cujo rito não admite condenação em verbas honorárias

    “RECURSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, quando tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.” ARE 948578 AgR/RS

     

    Descabimento de honorários recursais – mandado de segurança

    “(…) Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de mandado de segurança, descabendo, portanto, referida condenação, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.” ARE 951589 AgR/PR

    DOUTRINA

    “24. (…) A parte final do § 11 do art. 85 deixa claro que o teto de honorários advocatícios diz respeito apenas à fase cognitiva, tudo para guardar coerência com o § 1º do mesmo artigo que trata do cabimento de novos honorários na fase de cumprimento de sentença, cumulativamente com os fixados para a fase de conhecimento. Quer isto dizer que na eventualidade de o percentual dos honorários da fase cognitiva atingir o teto, mesmo assim ainda serão devidos novos honorários para a fase de cumprimento de sentença.

    25. (…) Os honorários de sucumbência recursal serão cabíveis em certos recursos, a depender do conteúdo do pronunciamento judicial impugnado no recurso.

    (…), os honorários são cabíveis em qualquer recurso que impugnar pronunciamento judicial fundado em uma das hipóteses do art. 485 ou do art. 487, inclusive no agravo de instrumento nos casos em que a decisão interlocutória impugnada versar sobre o mérito da causa (art. 1.015, II); no caso de exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII); na liquidação de sentença (art. 1.015, parágrafo único) (…), pois, nestes casos, desde o primeiro grau, o juiz já deverá fixar honorários a favor do advogado do vencedor.

    Em todas as demais hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015) não são cabíveis honorários recursais porque, pela natureza do pronunciamento judicial, já em 1.º grau, eles não são admissíveis.

    (…)

    26. (…) no caso de provimento total do recurso, o tribunal deverá inverter a condenação inicial e fixar os honorários recursais. Deve, por outras palavras, o tribunal tratar da redefinição do beneficiário da condenação ao pagamento de honorários de 1.º grau e arbitrar a verba adicional pela atuação no tribunal, respeitando, como dito acima, o limite da específica faixa, a depender de quem sejam as partes do processo (art. 85, § 2º ou art. 85, § 3º).

    (…)

    29. (…) Não existe fixação de honorários no caso de remessa necessária posto que não existe trabalho adicional dos advogados das partes. Inaplicável, portanto, o § 11 do art. 85 nos casos de julgamento, pelo tribunal, em função do cumprimento do art. 496. A sucumbência recursal é restrita aos casos de recurso voluntário de qualquer das partes.”

    (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, De acordo com as alterações da Lei 13.356/2016. 2. ed. em e-book baseada na 2. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6756-8. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com>. Acesso em: 18/8/2016.). (grifamos)

     

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Requerimento de gratuidade de justiça em recurso – desnecessidade de preparo

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “2. É lícita a dedução do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, hipótese em que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e oportunizar o recolhimento em caso de indeferimento – art. 99, caput e § 7º do CPC. Contudo, os efeitos do deferimento em sede recursal não retroagem para alcançar a condenação fixada na r. sentença.”

    (Acórdão 1028454, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 991809, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2017;
    • Acórdão 980076, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2016;
    • Acórdão 964542, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de Julgamento: 31/8/2016;
    • Acórdão 959572, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016;
    • Acórdão 958670, unânime, Relatora: MARIA DE FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2016.

    OBSERVAÇÕES

    ENUNCIADOS

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 246. Dispensa-se o preparo do recurso quando houver pedido de justiça gratuita em sede recursal, consoante art. 99, § 6º (sic), aplicável ao processo do trabalho. Se o pedido for indeferido, deve ser fixado prazo para o recorrente realizar o recolhimento. (referência correta – § 7º)

     

    XX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE  

    •  Enunciado 115. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.

    DOUTRINA

    “O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais. Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente a deserção do recurso. Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário de gratuidade para ele não correr o risco de deserção. O procedimento constante do dispostivo comentado já vem sendo adotado no Juizados Especiais quando a parte requer a gratuidade no recurso inominado (Enunciado nº 115 do FONAJE) (…).”

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 158).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa jurídica ‒ necessidade de prova da hipossuficiência

    Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    • Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ.

    2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na “alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural”. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.” (grifamos)

    (Acórdão 974736, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1064512, unânime, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017;
    • Acórdão 1054939, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017;
    • Acórdão 1052265, unânime, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 3/10/2017;
    • Acórdão 1052231, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1041255, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2017;
    • Acórdão 1036571, unânime, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2017;
    • Acórdão 1031399, unânime, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/07/2017;
    • Acórdão 1002752, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017;
    • Acórdão 997990, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2017.

    OBSERVAÇÕES

    ENUNCIADOS

    STJ

    • Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 385. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “3. A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ).” AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP

     

    “(…) 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes.” AgInt no REsp 1619682/RO

    DOUTRINA

    “O caput do art. 98 revela que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.

    Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.

    (…)

    O § 2º do art. 99 revela que o indeferimento do benefício deve ser a última opção. Caso existam elementos, nos autos, que revelem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, deve o juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos (inclusive por força dos arts. 9º e 10). Somente após o contraditório substancial é que deve o pedido ser eventualmente indeferido.”

    (REDONDO, Bruno Garcia. Gratuidade da justiça. In Wambier, Luiz Rodrigues e Wambier, Teresa Arruda Alvim (coordenadores) Temas Essenciais do Novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 118).

    Fonte: TJDFT

    NCPC: Gratuidade de justiça – pessoa natural – declaração de hipossuficiência – presunção relativa de veracidade

    Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    (…)

    § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    Não há correspondentes no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “3. O Código de Processo Civil/2015 disciplina que a pessoa natural e a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, havendo, inclusive, em favor da pessoa natural a presunção de veracidade de suas alegações, bastando a mera alegação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, dispensando-se a produção de provas nesse sentido, conforme arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil/2015.

    4. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita, que milita em favor da pessoa natural, pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC.” (grifamos)

    (Acórdão 987314, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056655, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 1049717, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1038555, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
    • Acórdão 1032582, unânime, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2017;
    • Acórdão 1019528, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2017;
    • Acórdão 1017524, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2017;
    • Acórdão 1009338, unânime, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2017;
    • Acórdão 991062, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2017;
    • Acórdão 990008, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017.

    JULGADOS EM DESTAQUE

    Gratuidade de justiça x assistência jurídica integral e gratuita

    “1. O § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

    2. Não se pode confundir o comando do art. 5º, LXXIV, da CRB/88, que diz respeito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, missão institucional da Defensoria Pública, como corolário ao princípio do livre acesso à justiça, com a concessão de gratuidade de justiça, a qual pode ser concedida, inclusive, àquele que demanda judicialmente patrocinado por advogado particular, conforme prevê o § 4º, do art. 99, do CPC de 2015, bastando a simples declaração de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que a requerente não é portadora dos requisitos legais para a concessão do benefício.”

    (Acórdão 985669, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016)

     

    Atribuição para suscitar dúvida sobre a declaração de hipossuficiência da pessoa natural

    “1. O Novo Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido.”

    (Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016)

    OBSERVAÇÕES

    ENUNCIADO

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 385. Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.

    TRIBUNAL SUPERIOR

    • STJ

    “2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para  fins  de  obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa  de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do  requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.

    3. Por  um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça  e  do  art.  5º, caput, da Lei n. 1.060⁄1950 – não revogado pelo CPC⁄2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido,  caso  tenha  fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas  e⁄ou  despesas  processuais.  Por  outro  lado,  é  dever do magistrado,  na  direção  do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130⁄RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄06⁄2016, DJe 17⁄08⁄2016)” AgInt no REsp 1592645/DF

    DOUTRINA

    “O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência.”

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos no original)

    Fonte: TJDFT

    Novo CPC: Emenda da petição inicial – direito subjetivo do autor

     

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:
    (…)
    IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    I – indeferir a petição inicial;
    (…)
    • Correspondentes no CPC/1973: Arts. 267, 283, 284, parágrafo único, e 295.

    JULGADOS DO TJDFT

    “Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

    (Acórdão 954880, unânime, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2016)

    “1. De acordo com o art. 321 NCPC, o magistrado deve facultar à parte o prazo de quinze dias para emendar ou completar a petição inicial visando um maior aproveitamento dos atos processuais praticados.”

    (Acórdão 970383, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016)

    “1. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015.”

    (Acórdão 967873, unânime, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1062977, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017;
    • Acórdão 1060492, unânime, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2017;
    • Acórdão 1054265, unânime, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017;
    • Acórdão 1052908, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017;
    • Acórdão 1045783, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017;
    • Acórdão 1044259, unânime, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017;
    • Acórdão 1037607, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017;
    • Acórdão 1031596, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017;
    • Acórdão 1030805, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017;
    • Acórdão 1024995, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017;
    • Acórdão 1014693, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017.

    ENUNCIADO

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 292. Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321.

    DOUTRINA

    “Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas.

    Evidente que esse prazo de quinze dias poderá ser prorrogado a critério do juiz, especialmente quando verificar que a emenda pode demorar mais que o prazo legal.

    É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015). Caso a parte não cumpra o preceito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015.

    Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015.”

    (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360). (grifos no original)

     

    “• 3. Direito do autor. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella. CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.”

    (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed em e-book baseada na 16. ed. impressa, São Paulo, Revista dos Tribunas, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com&gt; Acesso em: 19/10/2016). (grifo no original)

    Fonte: TJDFT

     

    Novo CPC: Título executivo extrajudicial – opção do credor pelo processo de conhecimento

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Não há correspondente no CPC/1973.

    JULGADO DO TJDFT

    “(…) O dispositivo elimina a discussão acerca da falta de interesse de agir. O credor pode optar pelo processo de conhecimento, sem que isso caracterize a inadequação da via eleita. A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.

    (…)

    Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual.”

    (Acórdão 961097, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

    • Acórdão 1056490, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2017;
    • Acórdão 1050355, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017;
    • Acórdão 1048020, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017;
    • Acórdão 1045548, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017;
    • Acórdão 1028341, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2017;
    • Acórdão 1014418, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017;
    • Acórdão 1010318, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017;
    • Acórdão 995073, unânime, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017;
    • Acórdão 1043413, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017.

    JULGADO EM DESTAQUE

    Credor de título executivo extrajudicial – pedido de conversão do procedimento – conflito de competência: Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais versus Vara Cível

    “II- A ação objetivando a cobrança de cotas de condomínio, que foi convertida de execução para ação de conhecimento, é da competência da Vara Cível, porquanto não se insere dentre as hipóteses elencadas no art. 2°, I e II, da Resolução n° 16, de 4 de novembro de 2014.”

    (Acórdão 963999, maioria, Relator: JOSÉ DIVINO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/8/2016)

    ENUNCIADO

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    • Enunciado 446. Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.

    DOUTRINA

    “As coisas, no entanto, não se passam de maneira tão singela. Primeiro, porque a existência de um título extrajudicial não torna indiscutível o negócio subjacente, de modo que o devedor conserva o direito de questioná-lo em juízo amplamente. Segundo, porque, estando a execução sujeita a requisitos específicos, pode o credor ver seu processo inviabilizado na via executiva, mesmo sendo titular do crédito ou a falta de algum requisito formal do título. Assim, cabe ao credor avaliar qual o caminho processual que se apresenta mais seguro para o exercício de sua pretensão. Uma das características do processo moderno é justamente a das chamadas “tutelas diferenciadas”, cuja existência faculta à parte escolher aquela que melhor se adapte às características do litígio a compor em juízo.

    Se o credor antevê, desde logo, que o devedor irá embargar a execução, para impugnar a dívida exequenda, melhor é antecipar, o próprio credor, o acertamento de sua relação obrigacional antes de ingressar nas vias processuais executivas. Do contrário, a pressa de demandar por meio da ação executiva, em vez de abreviar a solução jurisdicional, poderá protelá-la e encarecê-la.

    Logo, é perfeitamente possível que o real interesse do credor esteja mais bem tutelado na ação de conhecimento do que na de execução”

    (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 220).

    Doutrina divergente

    “(…) é interessante enfrentar o seguinte questionamento: sem título executivo não há execução e com título executivo pode não haver execução, preferindo o pretenso credor o processo de conhecimento?

    A pergunta é respondida pelo art. 785 do Novo CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor. Tenho consciência de que o dispositivo se limita a consagrar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mas nem por isso deve ser poupado da crítica.

    (…)

    A circunstância deve ser analisada sob a ótica das condições da ação, mais precisamente do interesse de agir (na realidade de sua ausência). Tendo as condições da ação natureza de matéria de ordem pública, é evidente que não podem ceder diante do interesse privado de autor e/ou réu.

    A criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário com um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte. A questão, portanto, não diz respeito à vontade do autor e à ausência de prejuízo ao réu, mas à perda de tempo, dinheiro e energia exigida do Poder Judiciário para criar um título executivo judicial reconhecendo uma obrigação já consagrada em título executivo extrajudicial. Trata-se de um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual sob seu aspecto macroscópico, permitindo-se um processo inútil por vontade das partes em detrimento do interesse público de se obterem mais resultados com menor atividade jurisdicional.”

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2016).

    Fonte: TJDFT

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