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    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÓBICE SUPERADO. SEGREGAÇÃO DESPROPORCIONAL ÀS PENAS DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO PROVIDO.

    1.Não tendo o Tribunal a quo conhecido da ordem originária, por tratar-se de reiteração de habeas corpus anterior, fica vedado o exame da matéria por esta Corte, por configurar supressão de instância.

    2.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente” (HC n. 343.474/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/4/2016).

    3.Hipótese na qual o recorrente supostamente descumpriu medidas protetivas decretadas em razão da notícia da prática, em tese, de crime de ameaça e contravenção de vias de fato, cujas penas máximas são, respectivamente, de seis meses de detenção e de três meses de prisão simples. Não obstante, sua prisão cautelar, decretada em 9/3/2017, já se estende por mais de seis meses, sendo visível, portanto, a desproporção entre o lapso de recolhimento preventivo do recorrente em relação às condutas a ele imputadas.

    4.No caso, a manutenção da segregação desaguaria eventualmente na ilógica situação de o recorrente ser mantido preso de forma cautelar por lapso superior à própria pena máxima dos crimes a ele imputados, o que configura constrangimento ilegal evidente.

    5.Recurso provido para, ratificando a liminar, revogar a prisão preventiva do recorrente, com manutenção das medidas protetivas anteriormente fixadas, sem prejuízo da imposição de novas, conforme análise da conveniência a ser efetivada pelo magistrado singular, e sem prejuízo de nova decretação da prisão em caso de reiteração no descumprimento.

    (STJ – RHC 89.923/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

    lei maria da penha
    Créditos: keira01 / iStock

    Lei Maria da Penha – Jurisprudências do Superior Tribunal do Justiça – STJ

     

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
    LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 588/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

    2.Conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, “quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última” (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 13ª ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 117).

    3.Reconhecida a autonomia dos desígnios do paciente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelas normas penais, evidencia-se, no caso, a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que torna a inviável a absorção de um delito pelo outro.

    4.Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.

    5.Malgrado a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, restando definida a reprimenda final em patamar inferior a 4 anos de detenção, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.

    6.Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, sedimentado na Súmula 269/STJ, no sentido de ser “admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    7.Malgrado a Lei n. 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o art. 44, I, do CP proíbe a conversão da pena corporal em restritiva de direitos quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    8.Conforme a dicção da Súmula 588/STJ, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    9.Writ não conhecido.

    (STJ – HC 415.900/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    #139825

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS TENTADOS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    1.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

    2.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    3.No caso, as instâncias originárias demonstraram de forma suficiente a necessidade da prisão, destacando a periculosidade do paciente, atestada por sua conduta notavelmente agressiva e furiosa, uma vez que teria agredido sua companheira com chutes, socos e uma cadeirada na cabeça, perseguindo-a em seguida com uma faca até a casa de uma vizinha, onde esta se escondeu. Lá, entrou em luta corporal com o tio da proprietária, atingindo-o com facadas, nas mãos e uma na região da costela. A violência desse ultimo golpe quebrou o cabo da arma, tendo a lâmina permanecido fincada no corpo da vítima, a qual conseguiu fugir enquanto o paciente retornava à sua residência para pegar outra faca com o fim de consumar o crime, o que não fez devido ao acionamento da polícia.

    4.Com efeito, “se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade” (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

    5.As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

    6.Ordem não conhecida.

    (SRJ – HC 417.998/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

    #139822

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    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1.O Superior Tribunal de Justiça – sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (art. 226, § 8º) – tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600.

    2.Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.

    3.A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.

    4.Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

    5.Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

    6.No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

    7.Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

    8.Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

    9.O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.

    10.Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.

    TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    (STJ – REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)

    #139819

    [attachment file=139821]

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    1.O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.

    2.Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

    3.No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas.

    4.Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.

    5.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.

    (STJ – CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)

    #139818

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

    1.O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.

    2.Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.

    3.No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas.

    4.Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.

    5.Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.

    (STJ – CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)

    #139815

    [attachment file=139817]

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CRIME DE DIFAMAÇÃO PUNIDO COM DETENÇÃO DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

    2.Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC n. 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).

    3.No caso destes autos, em um juízo superficial, típico das decisões liminares, considerou-se demonstrada a excepcionalidade que autoriza o exame da insurgência dirigida contra decisão singular do Tribunal de origem.

    4.Efetivamente, pode ser legítima a prisão preventiva, decretada em resposta ao descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, conforme previsão específica contida no art. 313, III, do CPP, segundo o qual, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (…) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Mas não se deve perder de vista que a prisão preventiva é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa.

    5.Com efeito, os atos que decidiram ou mantiveram a prisão preventiva ora sob escrutínio não indicaram “como”, “quando” e sequer “quais” das medidas protetivas teriam sido desrespeitadas, revelando, nessa medida, fundamentação que deve ser considerada inidônea. Também não referenciaram motivo algum para a conclusão de que o paciente ostentaria periculum libertatis, senão seu reputado “descaso com a Justiça”. E nada discorreram quanto à ameaça, que sequer consta do boletim de ocorrência, embora mencionada nos autos.

    6.Não bastasse a carência de fundamentação, é de se atentar que o crime contra a honra imputado ao paciente tem, conforme o art. 139 do CP, pena de detenção de três meses a um ano, e multa, de modo que a prisão processual revela grave descompasso com a diretriz do art.313, I, do CPC, segundo o qual “será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos”, que precisa ser compatibilizado com o já transcrito inciso II desse mesmo dispositivo.

    7.Merece relevo, igualmente, que não consta desses atos decisórios que o crime contra a honra imputado ao paciente tenha envolvido algum elemento de ameaça ou violência física contra a mulher com a qual teve relacionamento amoroso, circunstância essa que foi bem delineada pelo Juízo da primeira instância de jurisdição, quando recusou, em um primeiro momento, a decretação da prisão preventiva que fora representada pela autoridade policial, em relação à qual também se manifestara negativamente o Ministério Público.

    8.Habeas corpus não conhecido, ordem concedida de ofício.

    (STJ – HC 382.933/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

    #139812

    [attachment file=139814]

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1.Tendo o Tribunal de origem, ao manter o decisum que revogou as medidas protetivas, se utilizado de fundamentação idônea, baseada em elementos fáticos inerentes ao caso concreto – decurso de considerável lapso temporal sem qualquer notícia de perturbação ao sossego ou qualquer ação que causasse ilegal transtorno à vítima -, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.

    2.Agravo regimental improvido.

    (STJ – AgRg no REsp 1687451/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)

    #139802

    [attachment file=139804]

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INVASÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, DANO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DE SEUS ATOS NO MOMENTO DOS FATOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU COM OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

    1.O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de que o réu não possuía consciência de seus atos no momentos dos fatos por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

    2.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    3.No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela gravidade da conduta (arrombar e invadir a casa de sua ex-mulher, na companhia de corréu, e agredi-la com socos, empurrões, joelhadas, puxões de cabelo, mordidas, “gravatas” e enforcamentos e ainda agredir o atual companheiro da vítima) e (ii) pela aparente habitualidade delituosa, pois, segundo as instâncias ordinárias, o réu possui outros registros criminais, inclusive em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública.

    4.As condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que fossem comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

    5.Recurso improvido.

    (STJ – RHC 93.933/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)

    #139796

    [attachment file=139797]

    HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E EFETIVO À VIDA DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS OU DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    1.Embora, a um primeiro olhar, o Código de Processo Penal impeça a decretação da custódia preventiva de modo originário em situações similares (acusação da suposta prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça), há de se ponderar que a importância e a supremacia do bem jurídico concretamente ameaçado de perecimento – a vida humana, protegido inclusive constitucionalmente – não pode ficar sem tutela penal efetiva e eficiente. Assim, se o juiz, na análise do caso concreto, concluir não haver outro meio idôneo para evitar o mal prometido pelo acusado (a morte da vítima), parece desarrazoado e temerário impedir o uso da prisão preventiva.

    2.O caso dos autos, contudo, não evidencia risco iminente e efetivo à vida das vítimas (sua companheira e o filho menor do casal), a justificar, de pronto, a decretação da custódia preventiva, porquanto o cenário descrito pelo Juiz de primeiro grau nem sequer menciona em que consistiram as supostas ameaças dirigidas à ofendida, tampouco se houve eventual lesão corporal: limitou a apontar a ocorrência de vias de fato.

    3.As circunstâncias em que supostamente perpetrados os ilícitos em questão – agressão à vítima em outras ocasiões e ameaça também ao filho menor do casal – exigem que sejam aplicadas cautelas alternativas à prisão ou medidas protetivas de urgência que obriguem o paciente, especialmente para resguardar a segurança e a integridade da ofendida, e também do filho menor do casal, bem como evitar a repetição de novas infrações penais.

    4.Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, assegurar ao paciente que responda em liberdade ao Processo n. 0301695-15.2017.8.19.0001 se por outro motivo não houver a necessidade de ser preso, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP) ou de medidas protetivas de urgência, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, à luz das peculiaridades do caso concreto e do disposto nos arts. 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

    (STJ – HC 428.531/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018)

    #139787

    [attachment file=139789]

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO.

    I-Incabível recurso de agravo regimental contra decisão de Relator ou de substituto legal, que indefere liminar em habeas corpus ou no seu recurso ordinário, nos termos do art. 258 do RISTJ. Precedentes do STF e do STJ.

    II-Na hipótese, ficou consignado na decisão que foram aplicadas medidas protetivas em favor da vítima, indicativo de que os autos tramitam sob a égide da Lei Maria da Penha, conclusão que não foi afastada de plano pelo agravante, de modo que não se mostra configurada flagrante ilegalidade a determinar a concessão da medida urgente.

    III-Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.

    Agravo regimental não conhecido.

    (STJ – AgRg no RHC 94.764/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)

    #139779

    [attachment file=139781]

    RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.

    1.Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes.

    2.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.

    3.Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.

    4.Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.

    (STJ – REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

    #139773

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. RETRATAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS FATOS. MATÉRIA AFETA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PRESENTE. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1.O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

    2.Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que, ainda que a vítima tenha apresentado declaração, esta foi confeccionada a destempo, não servindo, pois, para impedir o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, cuidando-se de eventual prova da inexistência dos fatos narrados na denúncia, deve ser sopesada no momento apropriado, que é durante a instrução processual.

    3.Dessa forma, não há se falar em manifesta atipicidade nem em inexistência dos fatos, uma vez que a conduta imputada ao recorrente encontra-se devidamente narrada, tendo sido acionada a polícia e requeridas medidas protetivas em benefício da vítima. Portanto, tem-se que os elementos carreados aos autos são suficientes para dar início à ação penal, não se verificando, dessarte, a alegada ausência de justa causa.

    4.Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.

    (STJ – RHC 91.721/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018)

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    #139765

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    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM DENEGADA.

    1.A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis .

    2.No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao descumprimento, pelo paciente, de medidas protetivas decretadas no contexto da Lei Maria da Penha, além de ameaças perpetradas pelo agente contra um colega de trabalho da vítima. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

    3.Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes).

    4.Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).

    5.Ordem denegada.

    (STJ – HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018)

    #139762

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA. CRIME PRATICADO POR MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NA RELAÇÃO DE AFETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. WRIT NÃO CONHECIDO.

    1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

    2.Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    3.A norma se destina às hipóteses em que a “violência doméstica e familiar contra a mulher” é praticada, obrigatoriamente, seja no âmbito da unidade doméstica, seja familiar ou seja em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º, I, II e III, da Lei n.
    11.340/2006).

    4.Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar suposta agressão realizada pela paciente à vítima, sua ex-companheira, que, por sua vez, ao prestar declarações à Polícia Civil, afirmou, entre outras coisas, que a paciente, ao adentrar na casa da vítima, “começou a agredí-la com murros, tapas, enforcamento” e que “ficaram lesões em sua mão, ombro e perna, e que a mesma passou por atendimento médico na Santa Casa”.

    5.No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada na relação íntima de afeto entre as ex-companheiras, razão pela qual deve o feito ser processado no âmbito da Justiça comum.

    6.”Se a Lei traz que a orientação sexual da mulher vítima não importa à sua incidência, a tese advogada na presente impetração, de que somente incide a Lei Maria da Penha quando o agressor é homem, levaria ao absurdo dessa expressa previsão legal incidir apenas quando a mulher homossexual fosse agredida por parente homem, em relação familiar prevista na Lei, mas não quando fosse agredida por companheira sua. Não é esse o espírito da Lei”.

    7.Ordem não conhecida.

    (STJ – HC 413.357/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

    #139759

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    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

    II – A ausência de audiência de custódia não constitui irregularidade suficiente para ensejar a nulidade da prisão cautelar, se observados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, convertida a prisão em flagrante em preventiva, revela-se superada a quaestio. (Precedentes).

    III – Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, mormente pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, já que a recorrente “chegou em casa aparentando ter feito uso de bebida alcoólica e de drogas tendo se apossado de uma faca,passando a ameaçar sua mãe de morte. Em seguida, avançou em sua genitora com a faca, sendo impedida de agredi-la pela vizinha.” E não se pode olvidar, ainda, que a prisão cautelar imposta a recorrente também se justifica em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, consubstanciado em sua habitualidade em condutas delitivas, já que responde por outro processo de homicídio duplamente qualificado.

    Tais circunstâncias indicam maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justificam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.

    IV – Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

    Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 98.189/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 04/06/2018)

    #139756

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    PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. TRANCAMENTO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PERANTE O JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. DISPENSABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ILÍCITOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.

    2.O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de ameaça e disparado de arma de fogo, além da contravenção de vias de fatos, por duas vezes, no contexto da Lei Maria da Penha.

    3.No caso, verifica-se terem sido impostas ao acusado medidas cautelares protetivas, ainda na fase pré-processual, tendo, porém, a sua companheira afirmado, em juízo, não ter interesse na manutenção de tais medidas, bem como no prosseguimento da persecução penal, retratando-se da representação (e-STJ, fl. 6).

    4.No que tange ao crime de ameaça, conforme a dicção do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

    5.Considerando a retratação da suposta ofendida em juízo, em audiência designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia, deve ser reconhecida a ausência de condição de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, pois, nos termos do art. 147, parágrafo único, trata-se de crime de ação penal pública condicionada, que se procede mediante representação.

    6.Em relação ao crime de disparo de arma de fogo e à contravenção penal de vias de fato, contudo, descabe falar em trancamento da ação penal. Isso porque ambos os ilícitos são de ação pública incondicionada, na qual a atuação do Ministério Público independente de manifestação de vontade da ofendida ou de terceiros e, portanto, a retratação da companheira do réu não representa ausência de condição de procedibilidade e não tem qualquer repercussão quanto a tais condutas. Por certo, caso reste evidenciada a presença de justa causa para a persecução penal, deverá o Parquet oferecer denúncia contra o réu, em observância ao princípio da obrigatoriedade (CPP, art. 24).

    7.A Lei de Contravenções Penais, em seu artigo 17, estabelece que a ação penal é pública em relação a todas as infrações tipificadas nesse diploma legal.

    8.Para fins da Lei Maria da Penha, a palavra “crime” deve ser interpretada como infração penal, ou seja, corresponde aos crimes e às contravenções descritas no Decreto-lei n. 3.688/1941. Ainda, a teor da jurisprudência desta Corte, “seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal” (HC 302.387/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).

    9.Recurso parcialmente provido tão somente para trancar a ação penal em relação ao delito de ameaça, prosseguindo-se a tramitação do feito quantos aos ilícitos remanescentes descritos na denúncia.

    (STJ – RHC 88.515/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018)

    #139753

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    Jurisprudências do STJ – Lei Maria da Penha

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE DECRETADA. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNOSE QUANTO À EVENTUAL APLICAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

    1.A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

    2.Conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, a vítima já havia sido agredida em ocasião pretérita aos fatos (ação penal 000106-45.2017.8.12.0037), com imposição de medidas protetivas, as quais foram descumpridas pelo paciente. Tais fatos demonstram sua periculosidade e a possibilidade de reiteração na prática do delito de violência contra a mulher, cuja proteção, nesse momento, é prioritária. Precedentes.

    3.Não é possível a realização de uma prognose objetiva em relação à futura pena a ser aplicada ao recorrente no caso de eventual condenação, em razão, principalmente, da existência de outro processo contra o paciente pela prática de delito praticado contra a mesma vítima, no contexto da lei Maria da Penha, além dos elementos fáticos e probatórios a serem analisados pelo juízo sentenciante.

    4.A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

    5.Recurso ordinário desprovido.

    (STJ – RHC 97.315/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018)

    LEI MARIA DA PENHA

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Vigência(Vide ADI nº 4427) Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

    Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    • 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    • 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

    Art. 4o  Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    TÍTULO II

    DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:                        (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6o  A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    CAPÍTULO II

    DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

    Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    TÍTULO III

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    CAPÍTULO I

    DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

    Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

    I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

    II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

    III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

    IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

    V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

    VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

    VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

    VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

    IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO II

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9o  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    • 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
    • 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I – acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    • 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    CAPÍTULO III

    DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

    Art. 10.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

    Art. 10-A.  É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.                   (Incluíd pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 1oA inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    • 2oNa inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

    I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

    II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

    III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

    IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

    V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

    Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    • 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    • 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1oo boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
    • 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    Art. 12-A.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

    Art. 12-B.  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 13.505, de 2017)

    TÍTULO IV

    DOS PROCEDIMENTOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único.  Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 15.  É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    • 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
    • 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
    • 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    Seção II

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    1. a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    2. b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    3. c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    • 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
    • 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas nocaput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
    • 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
    • 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos§§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

    Seção III

    Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

    I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

    II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

    III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

    IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

    Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

    Seção IV
    (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CAPÍTULO IV

    DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

    Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

    Art. 31.  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

    Art. 32.  O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    TÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

    Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

    TÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

    Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

    I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

    II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

    III – delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

    IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

    V – centros de educação e de reabilitação para os agressores.

    Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

    Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

    Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

    Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

    Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

    Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

    Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 42.  O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

    “Art. 313.  ………………………………………….

    ……………………………………………………….

    IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

    Art. 43.  A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 61.  …………………………………………..

    ………………………………………………………..

    II – ……………………………………………………

    ………………………………………………………..

    1. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    ………………………………………………….. ” (NR)

    Art. 44.  O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 129.  …………………………………………..

    …………………………………………………………

    • 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    …………………………………………………………

    • 11.  Na hipótese do § 9odeste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

    Art. 45.  O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 152.  ……………………………………………

    Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

    Art. 46.  Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

    Brasília,  7  de  agosto  de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Dilma Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2006

    *

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DA DEFESA.

    Mérito. Réu acusado de haver ameaçado de morte a companheira. Autoria e materialidade do crime de ameaça devidamente demonstradas pela prova coligida. Palavra da ofendida que, sobre gozar de relevante valor de prova, encontra-se ajustada ao contexto geral da prova, em especial ao depoimento prestado por seu pai e a confissão do acusado. Não há que falar em atipicidade da conduta por suposta embriaguez do acusado, uma vez que a embriaguez voluntária, na forma do artigo 28, II, do CP, não exclui a imputabilidade penal. Ainda que o réu não tivesse intenção de causar mal injusto e grave à vítima, não há se falar em inexistência de dolo em sua conduta livre e consciente levada a efeito com o claro propósito de intimidar. Fato delituoso que encontra tipificação na legislação penal e que não se mostra insignificante à ordem pública. Condenação mantida.

    Pena-base.

    Neutralização das vetoriais da culpabilidade, da personalidade do agente, conduta social, motivos do crime e contribuição da vítima. Não há nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e da personalidade do réu, além de ser inviável que se considerem feitos em andamento para exasperação da pena-base, nos termos da Súmula 444 do STJ. Culpabilidade prevista como circunstância judicial nos termos do art. 59 do CP, que corresponde à reprovabilidade social do fato e à intensidade do dolo. Caso concreto em que a culpabilidade, enquanto tal, não fugiu do ordinário. Motivos do crime não esclarecidos de forma suficiente a negativar a vetorial. Ausência de contribuição da vítima que não pode agravar a basilar. Redimensionamento da pena. Substituição da pena e sursis. Reincidência do réu que impede a substituição da pena (art. 44, II, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, II, do CP).

    APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70075610600, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. AFASTADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONCILIAÇÃO DAS PARTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP. AFASTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Da Preliminar. No que tange ao Exame de Corpo de Delito, a própria Lei Maria da Penha, em seu artigo 12, §3º, refere que laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde serão admitidos como meio de prova legítimos, portanto, não assiste razão à defesa ao aduzir a nulidade do laudo. Do Mérito. Não há que se falar em insuficiência probatória capaz de ensejar édito condenatório, pois materialidade e autoria do delito se fizeram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo médico e pela prova oral coligida na instrução. Impossibilidade de desclassificação de lesão corporal para vias de fato, vez que as agressões à vítima foram comprovadas por meio de laudo médico. Irrelevante para o prosseguimento do feito a reconciliação das partes, por se tratar de ação penal de natureza incondicionada, cuja titularidade é repassada ao Estado. Tal entendimento foi firmado pelo STF por meio da ADI 4.424/DF. Não há nos autos qualquer evidência capaz de caracterizar hipótese de legítima defesa, mesmo porque, ao contrário da vítima, não houve, através de laudo pericial ou médico, qualquer registro de lesão contra o apelante. O aumento operado em razão da agravante presente no art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP configura bis in idem, eis que a violência contra a mulher já foi utilizada para qualificar o delito, razão pela qual deve ser afastada, mantendo a pena no mínimo legal. Por fim, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em situações de violência à pessoa, conforme art. 44 do Código Penal. Deixo de analisar o pedido de sursis, eis que já concedido pelo Juízo a quo.

    À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Apelação Crime Nº 70075071878, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41). LEI MARIA DA PENHA. MÉRITO.

    Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, imperiosa a manutenção da condenação.

    APENAMENTO.

    Mantido.

    APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70073546962, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA.

    Declarado inconstitucional pelo STF o Art. 16 da Lei n° 11.340/06, que exigia a representação da vítima nas ações penais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.424), não há falar em nulidade do processo em face da ausência de representação ou retratação da representação apresentada pela vítima. Embora não se trate especificamente de crime, mas sim de contravenção penal, o que ocorre é que o tipo penal ‘vias de fato’ igualmente trata de ofensa à integridade física, e, assim sendo, encontra-se abrangido pelo conceito de ‘lesão’. Submeter tal contravenção penal – assim como os demais crimes de lesão – quando praticado em ambiente doméstico contra mulher à representação da vítima acabaria por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Além disso, o Artigo 17 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 estabelece que a ação penal, em se tratando de contravenções penais, é pública e incondicionada.

    MATERIALIDADE E AUTORIA.

    Caso em que não subsistem dúvidas acerca da existência do fato e de seu autor na pessoa do réu, mantendo-se a condenação com base no relato da vítima, revestido de coerência e credibilidade, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo.

    AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.

    Tendo o apelante praticado a contravenção penal com violência contra vítima com quem mantinha relacionamento conjugal, correto o reconhecimento da agravante disposta na alínea “f” do inciso II do Art. 61 do Código Penal, não havendo falar em Bis in idem.

    DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO.

    Mantido o apenamento aplicado na sentença, pois que estabelecido em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    Considerando que o crime foi cometido mediante violência à vítima, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, forte no inciso I do Art. 44 do Código Penal.

    PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

    (Apelação Crime Nº 70074807827, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 14/12/2017)

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO, DE OFÍCIO. CONCESSÃO DO SURSIS.

    Não há que se falar em insuficiência probatória a ensejar absolvição. Na medida em que a materialidade e a autoria dos delitos restaram demonstradas pelos coerentes relatos da vítima, corroborados por boletim de ocorrência, auto de exame de corpo de delito e laudo pericial, faz-se imperativo o juízo condenatório. Tratando-se de fatos atinentes à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória e, se coerente, basta para ensejar a condenação. No caso em tela, a pena total e definitiva do acusado foi redimensionada ao patamar de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, é cabível a fixação do regime carcerário inicial aberto, ainda que de ofício. Apesar de haver circunstâncias negativas, o réu faz jus à concessão do sursis.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70074904590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41.

    Em se tratando de violência doméstica, em que figura Aline como vítima, por vias de fato, em tese, praticada, pelo irmão, pela mãe e pela cunhada, no âmbito da família, a competência é do Juizado Especial da Violência Doméstica, e não do JECRIM. Caso de incidência da Lei Maria da Penha ( Lei nº 11.340/06).

    CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, POR MAIORIA.

    (Conflito de Jurisdição Nº 70075824417, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/12/2017)

    APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE.

    Presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, não há razão para o indeferimento das medidas de urgência pleiteadas e asseguradas à vitima pela Lei Maria da Penha. Cabe salientar que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, pois são praticados, geralmente, sem testemunhas. Previsão expressa, no art. 19, §1º, da Lei 11.340/06, no sentido da concessão imediata das medidas protetivas.

    RECURSO PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70075193011, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 14/12/2017)

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