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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. MÉRITO.

    Conforme declarações dos policiais, o réu vinha sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, realizadas campanas e constatado movimento típico do comércio ilícito. Na posse de mandado de busca e apreensão, policiais abordaram o réu ainda em via pública, com quem apreenderam uma porção de maconha. Em sua residência, foi localizada outra porção da mesma substância. Ainda que a quantidade de droga seja compatível com a posse para uso próprio, a prova colhida demonstra seu destino comercial. Os policiais foram convergentes ao relatar ter presenciado o comércio de entorpecente pelo réu, o que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão. Ainda, foram interceptadas, com autorização judicial, no aparelho telefônico do acusado, conversas no aplicativo whatsapp, nas quais há negociação de droga com usuários. A versão defensiva, portanto, encontra-se isolada nos autos. Comprovado o tráfico, impositiva a manutenção da condenação.

    PENA.

    1.Afastadas as vetoriais da conduta social, dos motivos e das consequências, pois inexistentes elementos concretos a justificar a exasperação operada na sentença.

    2.A exclusão de alguma circunstância do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, mesmo em recurso exclusivo da defesa, não impõe automática redução proporcional da pena-base. Desde que mantido o apenamento e respeitados os limites da imputação e a prova produzida, possível realizar nova ponderação sobre a dosimetria aplicada pelo juízo a quo, encontrando melhor fundamento e motivação própria, sem que se esteja a violar o non reformatio in pejus, sequer de forma indireta. O fenômeno decorre do amplo efeito devolutivo da apelação e do princípio constitucional da individualização da pena. Agregado/explicitado fundamento para manter uma pena já quantificada, coloca-se sobre a reprimenda o selo da razoabilidade, que seria rasgado, para aquém da justa medida, se descontada qualquer fração matemática.

    3.No caso, registrando o réu mais de uma condenação transitada em julgado, as quais configuram a agravante da reincidência, possível que, parte delas seja utilizada para negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes. Redução proporcional da pena, afastados os motivos, a conduta social e as consequências, porém reconhecidos os maus antecedentes.

    PENA DE MULTA.

    Preceito secundário do tipo, sendo obrigatória sua imposição. O pedido de isenção com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Redução da pena, a fim de guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Crime Nº 70073511297, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 12/07/2017)

    #145883

    [attachment file=”Livro de Direito.jpg”]

    INDENIZATÓRIA. CALÚNIA EM REDE SOCIAL (WHATSAPP). MENSAGEM QUE PARTIU DO CELULAR DO RÉU DENEGRINDO A IMAGEM DO AUTOR. ACUSAÇÃO DE SUPOSTO FURTO DE GALINHAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    Trata-se de ação indenizatória em que o autor relata ter o réu propagado calúnia junto a grupo do aplicativo WhatsApp, enviando mensagem anunciando que o autor teria furtado galinhas. Refere o abalo moral sofrido, narrando que as pessoas quando o avistam na cidade batem os braços e cacarejam, sendo motivo de chacota na localidade. A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de indenização por danos morais, Ambas as partes recorreram. Busca o autor a majoração da indenização por danos morais, e o réu, a improcedência da demanda. Restou comprovado nos autos que a mensagem partiu do celular do réu, como se infere da fl.19. Embora sustente o demandado que terceira pessoa teria usado seu aparelho para espalhar o boato, esse fato não o isenta da responsabilidade, porquanto sequer houve prova nos autos nesse sentido. Outrossim, a testemunha ouvida à fl. 59 confirma que todos na comunidade debochavam da situação, o que deixava o autor muito chateado. Evidente, portanto, que ser motivo de deboche na cidade, ainda mais quando se trata de pequena localidade, como é o caso de Riozinho, em que todas as pessoas se conhecem, é situação que ultrapassa o pequeno desconforto, e tampouco pode ser classificada como pequeno dissabor do cotidiano. Assim, tem-seque resta configurado o dever de indenizar, sendo que o quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 deve ser mantido, pois atende as peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração o conteúdo calunioso, além de observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71006674303, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 12/07/2017)

    #145876

    [attachment file=”Correição Parcial.jpg”]

    CORREIÇÃO PARCIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DE JULGAMENTO. CISÃO DETERMINADA NA ORIGEM. ILICITUDE DE PROVAS. ALEGAÇÃO DO USO DO SILÊNCIO DA RÉ EM FAVOR DOS CORRÉUS. DECISÃO CASSADA. REUNIFICAÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS TRÊS RÉUS.

    Recurso conexo a correição parcial n. 70073935082, aos habeas corpus ns. 70066422841, 70066485178, 70072695539 e 70072901697, e ao recurso em sentido estrito n. 70071090542. Decisão proferida pela magistrada merece reparos. Não há nos autos motivo relevante a justificar a cisão do julgamento. Ausente os requisitos legais para a separação do processo (art. 80 do CPP), é adequado o julgamento dos réus em conjunto, inclusive para evitar decisões conflitantes. A circunstância inclusive foi objeto de decisão anterior proferida pela mesma magistrada, que deixou de acolher o pedido formulado pela defesa da acusada. As peculiaridades do caso em concreto demandam o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público, pois configurado o error in procedendo a ser reparado, via correição parcial. A separação do processo é facultativa quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante. No caso, não se vislumbra nenhuma das declinadas hipóteses legais autorizadoras da cisão do feito, uma vez que, aqui, cuida-se de processo com 3 réus, o que não é excessivo, os fatos não se deram em lugares diferentes e não se faz presente outro motivo relevante que justificasse o desmembramento do processo. A licitude da prova produzida (ata notarial constando conversas extraídas de whatsapp supostamente mantidas entre os réus) já foi reconhecida pela própria magistrada, em decisão disponibilizada no dia 21/06/17. Não há falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois a legislação processual penal vigente prevê expressamente o aumento do tempo às defesas, durante os debates em plenário, naqueles casos em que houver mais de um acusado, bem como a possibilidade da distribuição do período quando houver mais de um defensor. Art. 477, §§ 1º e 2º, do CPP. Inquestionável a irregularidade da conduta aventada, pois os advogados não podem utilizar ou fazer menção ao silêncio de nenhum dos corréus em plenário, conforme determina o art. 478, inc. II, do CPP. Deferida a pretensão ministerial para cassar a decisão que suspendeu o julgamento do feito dos 3 réus em conjunto, e determinar a autoridade judiciária para imediata inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo esta assegurar, nos debates, o que preceitua o art. 477 do CPP, e, uma vez instalada a sessão, advertir e admoestar os advogados de que não poderão fazer menção ao silêncio de nenhum dos corréus, em suas defesas, sob pena de imediata destituição e encaminhamento a exame da conduta pela OAB.

    CORREIÇÃO DEFERIDA. UNÂNIME.

    (Correição Parcial Nº 70074156589, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 13/07/2017)

    #145593

    [attachment file=”145594″]

    Inúmeras Jurisprudências do TJRS sobre o Aplicativo WhatsApp de propriedade do Facebook

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO DELITO DO ARTIGO 2º, § 3º DA LEI Nº 12.850/13 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

    As questões deduzidas no presente habeas corpus são as seguintes:

    DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

    Sustenta a defesa que a denúncia é carente de provas concretas acerca do envolvimento do denunciado com o cometimento do delito que lhe foi imputado. Consoante já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça, A denúncia é a petição inicial do processo criminal com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras. Deve, então, limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (passagem da ementa do REsp 1680390/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017). Com isso se quer dizer que a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa são elucidadas ao final da instrução processual, mormente em feitos como o da espécie, em que há multiplicidade de denunciados. No caso em comento, a exordial foi adequadamente elaborada pelo ilustre membro do Parquet, que expôs o fato delituoso, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, a conduta delituosa perpetrada, segundo a figura típica previamente descrita na denúncia, relacionando, por fim, o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41, do Código de Processo Penal. Com efeito, em relação ao fato delituoso, constou da inicial acusatória, que o paciente, de alcunha Parente , seria (…) o principal distribuidor de drogas na cidade de drogas nas cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí. Escutas telefônicas juntadas no inquérito da polícia federal revelam a negociação de drogas e armas, tendo como interlocutores os demais denunciados, entre outros. No dia 22de novembro de 2016, em parceria com barreira montada pelo exército brasileiro (operação ágata) e a Receita Federal, foi feita abordagem na aduana brasileira dos veículo VW polo hatch placas IVS 0708 e VW polo sedan-placas ITK0923, vindos de Porto Alegre se dirigindo ao Chuí-RS (informação nº 52/2016 da DPF). Ocupando o veículo Polo Sedam, estavam PARENTE (…) Os dois veículo estavam dando cobertura para um terceiro veículo, por sua vez, apreendido mais tarde e que carregava drogas. Importante reprisar que a investigação demonstrou de forma irretocável seu envolvimento com o tráfico de drogas, bem como sua posição gerencial dentro da estrutura hierárquica formada nesta organização criminosa . Foram transcritas na denúncia, ainda, trechos de diálogo interceptado, em que o paciente, em tese, orienta um suposto traficante de boca de fumo na cidade de Santa Vitória do Palmar sobre o preço que deve ser cobrado pela pedra de crack. Como se vê, pelos termos da denúncia, não se observa qualquer dificuldade para que o acusado exerça a ampla defesa e o contraditório e se defenda do fato a ele imputado. Registre-se, ainda, que não constou da decisão da Justiça Federal, que declinou da competência, que não havia justa causa para o exercício da ação penal ou que não estavam presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, mas sim que não havia elementos de prova quanto à transnacionalidade do delito, circunstâncias essas, bem distintas.

    DA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.

    Afirma a defesa, no ponto, que a denúncia ofertada pelo Ministério Público não teve um recebimento válido frente aos princípios garantistas preconizados pela Lei nº 11.719/08 e pela CRFB, pois não foi oportunizado ao paciente defender-se antes do início da ação penal. Sem razão. Com efeito, segundo expressa disposição legal (artigo 22, caput, da Lei nº 12.850/03), todos os crimes previstos na Lei de Organização Criminosa serão apurados em procedimento comum ordinário, previsto entre os artigos 394 e 405 do Código de Processo Penal. À vista disso, o procedimento a ser seguido, em suma, é o seguinte: Oferecimento da denúncia ou da queixa (artigo 396 do CPP); Recebimento da denúncia ou da queixa ou sua rejeição liminar (artigo 396 do CPP); Resposta do acusado, contendo preliminar e alegações interessantes à sua defesa (artigo 396-A, do CPP); Possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses; Possibilidade de absolvição sumária nas hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do CPP; Audiência de instrução e julgamento (artigo 400 do CPP); Diligências necessárias para a apuração dos fatos (artigo 402 do CPP); Alegações finais orais ou memoriais (artigo 403 do CPP); Sentença (artigo 404 do CPP). Como se vê, era dispensável a citação do acusado para oferecer a sua defesa antes do recebimento da denúncia. Além disso, com a citação do acusado, será oportunidade o oferecimento de resposta à acusação, momento em que poderá alegar todas as suas teses defensivas.

    DA NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    Afirma o impetrante que a decisão que recebeu a inicial acusatória é despida de fundamentação idônea. Pois bem. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. À vista disso, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação, sendo dispensável, portanto, maior fundamentação. Precedente. Outrossim, compartilho do entendimento de que, presentes as condições da ação, cabe ao magistrado acolher a inicial acusatória, não lhe competindo tecer muitas considerações, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito Além disso, a r. decisão combatida, ostenta fundamentação concisa, porém suficiente. Eis seu teor: (…) É preciso reconhecer, ainda, que a manifestação judicial, neste momento, é realizada em fase embrionária, em que ainda não terá ocorrido a instrução probatória, razão pela qual não é possível afirmar-se que o paciente e os demais acusados praticaram as condutas delituosas descritas na denúncia. Registre-se, ainda, que a partir do oferecimento da resposta à acusação, a togada de piso voltará a se manifestar nos autos, ocasião em que poderá, inclusive, absolver sumariamente o acusado, a partir, então, do que for sustentado pela defesa.

    DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

    Depreende-se dos documentos digitalizados que a Delegacia de Polícia Federal do Chuí, a partir de investigações levadas a efeito na denominada operação Anjos da Praia , representou pela busca e apreensão, prisão preventiva/temporária, condução coercitiva, seqüestro e indisponibilidade de bens do paciente e de outros investigados, bem como pela quebra do sigilo de dado contidos nos bens apreendidos, com expressa autorização de acesso ao conteúdo dos documentos, anotações, telefones celulares e mídias apreendidas, com o intuito de identificar os contatos dos investigados e a comprovação de suas atividades lícitas. Em prosseguimento, a togada de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão e de condução coercitiva de outros investigados. A magistrada de piso sublinhou a gravidade do delito em tese praticado, sendo necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Concluído o inquérito policial, o Ministério Público denunciou Eber Amaral Correa como incurso nas penas do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/03. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação cautelar foi mantida. Delineado o contexto fático, passo ao exame da eventual ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, dada a ausência, em tese, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. É cediço que a prisão cautelar, aquela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é medida de exceção, que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciado, em elementos concretos, ser indispensável para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, não se satisfazendo com a simples referência à gravidade abstrata do delito. Todavia, quando a narrativa concreta do evento delituoso indica a periculosidade dos agentes, a prisão pode ser fundamentada em razão da gravidade concreta do fato. No caso presente, a representação pela prisão preventiva do paciente e dos demais acusados se escorou em investigação realizada pela Delegacia de Polícia Federal no Chuí, iniciada ainda no ano de 2016, que apurou a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e delitos correlatos, por organização criminosa com atuação naquela região da fronteira Sul. A suposta empreitada criminosa envolvia, naquele momento, o transporte de uma carga de 400 KG (quatrocentos quilos) de maconha em direção ao Uruguai, utilizando as cidades de Santa Vitória do Palmar e Chuí como entrepostos para a inserção e distribuição dos entorpecentes no país vizinho. Havia informação, ainda, que a mesma estrutura criminosa seria utilizada para importar armas de origem uruguaia e espanhola no território brasileiro. Desde então, segundo consta no Ofício n.º 0148/2017 IPL 030/2017-4 DPF/CHI/RS, foram apreendidas diversas cargas dos entorpecentes cocaína e maconha, por meio de diferentes prisões em flagrante nas circunscrições do Chuí, Jaguarão, Rio Grande, Pelotas, Santa Maria e dentro do próprio Uruguai. As prisões ao longo da investigação, contudo, ficaram restritas aos transportadores da carga e seus batedores. Diante disso, já no ano em curso, a autoridade policial representou pela interceptação de ramais telefônicos, iniciando a nominada Operação Anjos da Praia , a qual foi deferida pela magistrada de origem. Paralelamente, foram analisadas mensagens encaminhadas entre os criminosos pelo aplicativo whatsapp , extraídas dos celulares apreendidos com suas prisões em flagrante. Concluiu a autoridade policial, então, que a Organização Criminosa é centrada na pessoa do ora paciente, vulgarmente conhecido como Parente , o qual figuraria como um dos chefes do tráfico de drogas local em Santa Vitória do Palmar e desempenharia a função de importante elo com facções criminosas de Porto Alegre. A investigação identificou, ainda, alguns suspeitos subordinados a Parente , que alternativamente auxiliavam diretamente em suas ações de traficância ou faziam proveito dos lucros escusos obtidos com ela, dissimulando-os em provável conduta criminosa de lavagem de capitais. Do relatório policial, retiro: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia que, ao longo de aproximadamente 09 meses, apreendeu 650 Kg de cocaína e 70 Kg de maconha, consoante se verifica de notícia veiculada recentemente no portal g1.globo.com. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. É bom lembrar, ainda, a partir do que foi sustentado pelo impetrante, que a prisão preventiva, em razão de sua natureza cautelar, contenta-se apenas com os elementos listados no art. 312 do Código de Processo Penal. Não exige, por conseguinte, a certeza indispensável à condenação. No caso, foram especificados elementos concretos que se ajustavam aos fundamentos abstratamente previstos em lei, a saber, prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e necessidade da garantia da ordem pública. Friso, ademais, que se tratando de delito autônomo, a consumação do crime imputado o paciente independe da prática de qualquer outro ilícito penal pela organização, o qual, ocorrendo, gera o concurso material.

    DO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO

    Quanto ao alegado elastério prazal, anoto que o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, reiteradamente, que Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (passagem da ementa do HC 405.641/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) No caso em comento, embora segregado desde 09AGO2017, não se constata mora estatal, já que a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado-Juiz. Veja-se que a denúncia já foi recebida e os réus citados, sendo que alguns, inclusive, já ofereceram respostas à acusação. Outrossim, trata-se de feito complexo, dada a multiplicidade de acusados (09), alguns com advogados diferentes, além da análise de diversos pedidos de liberdade provisória, o que justifica eventual demora para o início da instrução. Diante desse contexto, percebe-se que não há que se falar em ilegalidade por abusivo prolongamento do trâmite procedimental, estando este em devida consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, levando em consideração as peculiaridades dos autos. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70075884858, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 08/03/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DA CONTA DE E-MAILS E APLICATIVO WHATSAPP QUE ERA UTILIZADO PARA O TRABALHO. PERDA DOS CONTATOS E REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA SENHA DE ACESSO. REVELIA. PRESUNÇÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA DE TRANSTORNOS GERADOS PELO BLOQUEIO DE ACESSO. UTILIZAÇÃO PARA ATIVIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00, ADEQUADO AO CASO CONCRETO E AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007522378, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 27/03/2018)

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    Mais Jurisprudência sobre WhatsApp (Aplicativo do Facebook) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS 

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE O DEMANDADO QUEBROU O TELEFONE CELULAR DE SEU FILHO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO CEJUSC, SEM SUCESSO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    1.Narra a parte autora que o demandado quebrou o celular de seu filho durante uma festa de aniverssário. Aduz que pagou pelo referido aparelho a quantia de R$ 899,00. Postula pela condenação da parte ré ao pagamento do valor pago pelo aparelho celular.

    2.Sentença julgou procedente a ação.

    3.Recorre a parte ré, postulando pela improcedência da ação.

    4.Preliminarmente, não há que se falar em desconstituição dos atos desde a audiência de instrução, porquanto o réu foi devidamente intimado para a audiência, em juízo, bem como no CEJUSC, deixando de comparecer sem justificativa. Além do mais, segundo a súmula nº 07/TRRS, “é válida a citação de pessoa física com a entrega do “AR” no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos”. Precedente: Recurso Cível Nº 71005846092, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 14/12/2016.

    5.Compulsando os autos, verifica-se que o filho da demandante teve seu celular danificado por conduta do réu, deixando o aparelho cair no chão. Essa compreensão decorre dos elementos trazidos aos autos, roborados pela presunção relativa decorrente da revelia.

    6.Ademais, a autora tentou solucionar a questão diretamente com o recorrente, através de mensagens via WhatsApp, conforme se pode vislumbrar às fls. 05/08.

    7.Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007162688, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018)


     

    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR A CONTESTAÇÃO. OFENSAS E AMEAÇAS PROFERIDAS PELO WHATSAPP. AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE ACORDO COM O ARTIGO 373, I, DO CPC. PEDIDO DE MOJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMEDIATIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007681570, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/05/2018)


     

    Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Mérito. Difamação via aplicativo WhatsApp. Ausência de nexo causal. Fato de terceiro. Inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e conseqüente dever de indenizar. Inexistência de omissão, obscuridade e contradição. O embargante postula, em verdade, o rejulgamento de mérito, objetivo que não se coaduna com o recurso manejado. O prequestionamento pleiteado não se justifica, visto que a matéria foi totalmente analisada na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

    (Embargos de Declaração Nº 70077470854, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/05/2018)

    #145396

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    HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06), DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de Adalmiro Machado e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente foi efetivada na data de 30OUT2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 180 do Código Penal. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta o paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir da reiteração delitiva do paciente e do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados vários áudios trocados entre o ora paciente, de alcunha Biju e o acusado M., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Acrescente-se, a isso, a reiteração delitiva do paciente, que já apresenta condenação transitada em julgado pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico (processo nº 138/2.11.0001106-8), assim como está respondendo pelo cometimento de outros delitos, da mesma espécie (processo nº 028/2.16.0006215-0), o que revela que o paciente é um criminoso habitual e que a sua liberdade é um risco à paz social. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há mais de 06 (seis) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelo crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas e pelo delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (Habeas Corpus Nº 70077619070, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145390

    [attachment file=145392]

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145387

    HABEAS CORPUS. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, DENTRE OUTROS.

    Colhe-se dos documentos digitalizados que a autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, requereu a prisão preventiva do paciente e de outros investigados, assim como a expedição de mandados de busca e apreensão, visando apreender drogas, armas, munições e outros objetos oriundos de ações delituosas. Em prosseguimento, a togada de origem decretou a prisão preventiva de P. S. S. dos S. e de outros investigados, assim como deferiu o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão. A prisão do paciente, segundo o constante no sistema, foi efetivada em 14NOV2017. Concluído o inquérito policial e encaminhados os autos ao Ministério Público, o ora paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos delitos tipificados no artigo 2º, § 2º da Lei nº 12.850/13, no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a constrição cautelar foi mantida. Busca a impetrante, agora, a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi adequadamente motivada, tendo a nobre togada de piso demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública, evidenciada a partir do seu estreito envolvimento com o esquema criminoso. Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Sublinho que não se pode confundir decisão despida de fundamentação idônea com aquela contrária aos interesses da parte. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Isso porque, no caso presente, a representação pela prisão preventiva dos acusados se escorou em investigação realizada pela Polícia Civil, a qual, a partir de conversas captadas pelo aplicativo whatsapp , alcançadas com autorização judicial, indicaram a existência de uma organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes, bem estruturada, com divisão de tarefas e graus de hierarquia na Região Metropolitana de Porto Alegre e no Vale dos Sinos, que envolvia a movimentação de expressiva quantidade de entorpecentes e de vultosas somas em dinheiro, tudo a demonstrar a necessidade da segregação cautelar. Veja-se que durante as investigações foram captados prints e áudios trocados entre o ora paciente e o acusado Marcos Vinícius R. S., os quais denotam a existência de relação estreita entre os investigados, voltada à prática de ilícitos. Observe-se: (…) Não podemos olvidar, então, que em relação aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, (…) não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta (…) (Passagem do HC 340302/SP; Rel. Min Jorge Mussi; Superior Tribunal de Justiça) Outrossim, eventual liberdade do paciente, ou dos demais indiciados, no caso concreto, tornaria desvalioso todo o trabalho investigatório da polícia. Ademais, a suposta vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento do delito. A propósito: “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Acena a impetrante, ainda, que estando o paciente segregado há quase 07 (sete) meses, a denúncia sequer foi recebida. A matéria em debate excesso de prazo – há de ser considerada em consonância com o princípio da razoabilidade, enfocando-se, primordialmente, a necessidade de custódia. Nessa linha, conveniente que se mantenha a segregação, pelo menos nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação. No caso, evidenciado tratar-se de feito complexo, com a presença de 16 (dezesseis) acusados, alguns com procuradores distintos, e 14 (quatorze) fatos, não há falar em desídia do Poder Judiciário. Pontuo que o paciente, além do delito previsto na Lei nº 12.850/13, está respondendo pelos crimes tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas, e nos artigos 180 e 311, caput, ambos do Código Penal. Assim, diante das particularidades do caso concreto entendo que, por ora, não há falar em excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: 6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Ausência de constrangimento ilegal.

    ORDEM DENEGADA.

    (TJRS – Habeas Corpus Nº 70077714590, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 14/06/2018)

    #145324

    [attachment file=145326]

    APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPOSIÇÃO DE FOTOGRAFIA ÍNTIMA DA AUTORA EM REDE SOCIAL. VIOLAÇÃO À IMAGEM, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO.

    Caso dos autos em que o conjunto probatório é firme em demonstrar a 

    #145321

    [attachment file=145323]

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP E PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA DE MAUS TRATOS À ESCOLA DEMANDANTE. EXCESSO NO DIREITO DE LIBERDADE DE 

    #145315

    [attachment file=”145316″]

    Diversas Jurisprudências envolvendo o aplicativo de mensagens “WhatsApp” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

    RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDE SOCIAL CONTRA A HONRA DA AUTORA. FALSIDADE DA COMUNICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO NCPC. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    Narra a autora que ela e a ré moram no mesmo edifício. Aduz que a ré utilizou o salão de festas do prédio para uso de terceiros, sem autorização da síndica ou dos demais moradores. Afirma que demonstrou sua insatisfação com o ocorrido no grupo de WhatsApp dos condôminos, instante em que foi excluída do referido grupo. Relata que, após sua saída, foi fortemente ofendida e desrespeitada pela ré diante dos demais moradores do prédio. Pugna a condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos extrapatrimoniais. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a recorrente ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais. Com efeito, a autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante documentos acostados às fls. 11 e 13, os quais atestam que a ré efetuou ofensas à autora no grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do NCPC. No que tange à origem e integridade das provas, tem-se que não há demonstração alguma da falsidade da comunicação, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do NCPC. Ora, poderia a parte ré, muito bem, ter trazido alguma testemunha ou qualquer elemento cabível para que comprovasse a fraude, ônus do qual não se incumbiu. Diante disso, entende-se que restaram caracterizados os danos morais, já que a autora comprovou o abalo moral sofrido, em função das ofensas perpetradas pela recorrente, através das redes sociais, junto a alguns moradores do prédio. Em vista disso, o valor de R$1.000,00 (mil reais) fixado a título de danos morais deve ser mantido, a fim de compensar os danos sofridos pela vítima e servir como punição à ré, a fim de desestimulá-la a persistir em condutas como a ora em julgamento. Além disso, verifica-se que fora aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em observância às particularidades do caso concreto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/1995.

    RECURSO IMPROVIDO.

    (TJRS – Recurso Cível Nº 71007408883, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)

    #145282

    [attachment file=145284]

    APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MORAIS.

    1.Menor demitida Apresentação de atestado médico falso Diretor Clínico de hospital municipal que erroneamente informou ao empregador que a autora não passou por consulta no dia informado Ressarcimento devido Responsabilidade objetiva Excludente de responsabilidade não demonstrada Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

    2.Quantum da indenização Fixação adequada, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o aspecto reparador, punitivo e pedagógico da medida Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0006392-30.2002.8.26.0278; Relator (a): Cristina Cotrofe; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2013; Data de Registro: 30/10/2013)

    #145243

    [attachment file=145245]

    APELAÇÃO

    -Ação Civil Pública – Improbidade administrativa – Professora de Educação Básica – Uso de atestados médicos falsos para encobrir faltas no serviço – Dolo comprovado nos autos, em linha de concordância com a correlata condenação no âmbito da Justiça Criminal – Princípio da insignificância inaplicável à espécie – Alegação de desequilíbrio de fundo emocional momentâneo que não elide a gravidade do ato praticado, mesmo que verificado o caráter pueril da motivação – Improbidade configurada – Realinhamento das sanções aplicadas, em atenção à gravidade dos fatos aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença de procedência reformada em parte, somente para a adequação da pena censória

    -APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (TJSP;  Apelação 0000335-31.2014.8.26.0486; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Quatá – Vara Única; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015)

    #145216

    [attachment file=145218]

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Professora de Educação Básica II – Município de Barueri – Pretensão de reintegração ao cargo – Apresentação de atestados médicos falsos – Processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de demissão da servidora – Mérito da decisão administrativa que não pode ser analisado pelo Poder Judiciário, sob pena de imiscuir-se indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade da Administração, competindo-lhe apenas exercer o controle dos atos administrativos, examinando sua conformidade com a lei e verificando se a Administração Pública não extrapolou os limites da discricionariedade, podendo, nesse caso, invalidá-lo – Condutas atribuídas à impetrante que configuram infração disciplinar de natureza grave, justificando a aplicação da penalidade de demissão, que encontra previsão legal – Inexistência de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1011488-03.2015.8.26.0068; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2016; Data de Registro: 05/02/2016)

    #145195

    [attachment file=145197]

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.

    Pretensão da autora de ver o município condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de atestado médico falso, emitido por seus servidores, que culminou, posteriormente, com sua demissão por justa causa, nos termos do art. 482, da CLT, durante o curso gestacional. Sentença de procedência na origem. Admissibilidade. Médico da rede pública municipal que informou ser o atestado da autora falso, por não ter sido assinado por ele. Irrelevância. Inequívoco e incontroverso nos autos – consoante prontuário médico carreado – , que a autora foi atendida no pronto socorro municipal no dia e horário atestado. Inserção de assinatura falsa em documento proveniente do órgão público. Inexistência de elementos que permitissem à autora desconfiar da lisura do documento. Conduta irregular suficiente para a reparação devida. Danos morais fixados em valor elevado na sentença. Redução determinada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. STJ, com incidência, no cálculo dos consectários legais, das Leis 9.494/97, 11.960/2009 e 12.703/2012, conforme orientação do STF sobre a matéria. Sentença de procedência do pedido parcialmente reformada, apenas para redução do valor da indenização. Recurso parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1017324-27.2015.8.26.0562; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2016; Data de Registro: 04/08/2016)

    #145121

    [attachment file=”145122″]

    Diversas Jurisprudências sobre Atestado Médico Falso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP

    Ação indenizatória por danos morais – Demissão do autor por justa causa, em razão da entrega de atestado médico falso emitido pela clínica ré, sem o conhecimento do autor – Ação julgada improcedente – Descabimento – Emissão de atestado falso, assinado pela secretária do médico do autor constitui fato incontroverso – Alegação da ré no sentido de que a secretária emitiu o atestado médico falso intimidada por abordagem agressiva do autor – Prova nesse sentido não demonstrada, ônus da ré (art. 373, II, do CPC) – Atestado falso acarretou a demissão do autor por justa causa do seu empregador – Responsabilidade civil da ré, em virtude de ato de sua preposta – Inteligência do art. 932, II, do CPC – Danos morais caracterizados – Indenização que se arbitra em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1006396-09.2017.8.26.0348; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)


     

    APELAÇÃO – Uso de documento falso – Atestado médico falso, supostamente emitido por Hospital Municipal, apresentado à empregadora para justificar ausências ao trabalho – Materialidade e autoria comprovadas – Conduta que se amolda ao art. 304 do Código Penal (em combinação com seu art. 297, caput) – Absolvição inviável – Ilicitude configurada – Falsificação verificada – Negado provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 0037805-85.2012.8.26.0577; Relator (a): De Paula Santos; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos – 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018)


     

    Falsificação de documento – Atestados médicos falsos – Perícia indicando a irregularidade e falsidade dos documentos – Palavra dos policiais seguras e coerentes – Ausência de motivos para duvidar da veracidade delas – Negativa isolada da ré – Condenação mantida – Pena e regime corretos – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 0007892-82.2015.8.26.0050; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara Criminal Extraordinária; Foro Central Criminal Barra Funda – 25ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 18/07/2018)


     

    USO DE DOCUMENTO FALSO – atestado médico de hospital público falso usado para atestar falta em empresa particular – materialidade comprovada pelo ofício do hospital negando o atendimento do réu no dia constante do atestado e declarando que o médico apontado não pertencia ao corpo de funcionários – documento que não constitui falsificação grosseira – impresso com boa definição, preenchimento firme e contendo logotipos, timbres e carimbos.

    DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FALSIFICAÇÃO MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO – norma que delimita a finalidade à obtenção de vantagem de caráter público, não se enquadrando na finalidade do réu, que utilizou o documento para fins particulares.

    ATESTADO MÉDICO FALSO DE HOSPITAL PÚBLICO – alegado tratar-se de documento particular porque não emanado por funcionário público no exercício de suas funções – a lei não exige que o falsificador seja funcionário público, mas sim que a pessoa que deveria emitir o seja – desclassificação para o preceito secundário do artigo 298 CP afastado – tampouco cabível a desclassificação para o crime do artigo 302 do CP por prever falsidade ideológica, que não é o caso dos autos que se trata de falso material.

    AUTORIA – réu que confessou a utilização do documento por ele comprado para justificar falta no trabalho – confissão ratificada pela representante do hospital e pelo médico, confirmando que nem o hospital e nem o médico foram responsáveis pela elaboração do atestado – caracterização do delito.

    PENAS – fixadas no mínimo legal, em regime mais brando e com substituição de penas – manutenção – improvimento.

    (TJSP;  Apelação 0032336-21.2014.8.26.0114; Relator (a): Lauro Mens de Mello; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018)

    #145111

    AGRAVO REGIMENTAL

    Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente Razoabilidade da decisão Ilegitimidade de parte passiva – Causa de pedir atrelada à cessação da comercialização, no Brasil, de alguns modelos de motos Empresa que, na qualidade de revendedora dos produtos da marca Shineray, é destinatária da pretensão autoral Reconhecimento da legitimidade passiva, eis que configurada a pertinência subjetiva entre o direito pleiteado e as partes que integram a relação processual Regimental improvido.

    (TJSP;  Agravo Regimental 0131106-37.2013.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2013; Data de Registro: 04/09/2013)

    #145071

    [attachment file=145073]

    APELAÇÃO. Compra e venda de veículo 0 km. Ação de rescisão do contrato de compra e venda e de cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada procedente. Recursos da instituição financeira e da revendedora. – Preliminar de ilegitimidade passiva de parte alegada pelas rés. Impossibilidade. Instituição financeira e revendedora que integram a cadeia de fornecedores/distribuidores de produtos e/ou serviços. Solidariedade configurada. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Decretada a rescisão do contrato principal (venda e compra), o pacto acessório (cédula de crédito bancário) deve seguir o mesmo caminho. Contratos coligados e interdependentes. Falha nos serviços devidamente caracterizada. Responsabilidade objetiva do agente financeiro e loja pelos prejuízos experimentados pelo consumidor (art. 14, caput, do CDC). – Recurso da revendedora. Perda da garantia. Não cabimento. Veículo que apresentou defeito oculto logo após a aquisição, culminando com a fundição do motor. Rescisão contratual. Possibilidade. Vício não sanado no prazo de 30 dias. Restituição da quantia paga à consumidora e restabelecimento das partes ao estado anterior à negociação. Inteligência do art. 18, § 1º, II, do CDC. – Recurso da instituição financeira. Danos materiais relativos à recarga de bateria e inspeção veicular. Impugnação genérica. Despesas comprovadas. Inutilidade do agendamento da vistoria e do pagamento pelo serviço, porquanto certa a reprovação na vistoria, diante dos defeitos no veículo. Dano material caracterizado. – Danos morais fixados em R$ 7.000,00. Recursos da revendedora e da instituição financeira. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pelos réus. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial devidamente reconhecido na r. sentença. Responsabilidade solidária dos réus. Arbitramento. Valor compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Termo inicial dos juros de mora. Fixação a partir da citação. Manutenção. Aplicação do art. 405 do CC. Sentença mantida.

    RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJSP;  Apelação 0210092-20.2009.8.26.0008; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII – Tatuapé – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017)

    #145067

    [attachment file=145070]

    APELAÇÃO.

    Venda e compra de veículo zero quilômetro (motocicleta) mediante financiamento bancário. Ação de rescisão de contrato cumulada com reparação de danos e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente, afastada a instituição financeira da lide. Recurso somente da concessionária. – Ilegitimidade passiva reiterada no recurso. Não ocorrência. A revendedora é solidariamente responsável com a fabricante nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, inclusive na fase pós-contratual. Concessionária que integra a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços, na condição de fornecedora aparente. Responsabilidade objetiva da concessionária pelos prejuízos experimentados pelo consumidor independentemente de culpa (art. 14, caput, do CDC). – Mérito. Rescisão contratual. Cabimento. Culpa exclusiva da ré. Veículo zero quilômetro com vícios ocultos não sanados pela fornecedora no prazo de 30 dias, tornando o bem imprestável ao fim destinado. Motocicleta que não foi devolvida aos autores, que sequer foram comunicados do seu paradeiro, impossibilitando a perícia técnica. Aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. Dano material. Restituição integral do valor do financiamento. Possibilidade. Valor do bem que foi pago integralmente pela instituição financeira à revendedora quando da celebração do contrato de financiamento pelos autores. – Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Pretensão ao afastamento da condenação e subsidiariamente a sua redução. Danos morais configurados, eis que latente a falha nos serviços prestados pela ré. Inadimplemento culposo que transcende o mero aborrecimento e implica em prejuízo extrapatrimonial. Valor arbitrado compatível com o dano experimentado, que não comporta alteração. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do Código Civil. – Juros de mora. Danos morais. Incidência a partir do arbitramento. Não cabimento. Cômputo a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual. Inteligência do art. 405 do CC. Precedentes do C. STJ. – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o total da condenação. Pedido de redução. Possibilidade. Trabalho realizado no local onde a patrona possui escritório. Prova pericial prejudicada e testemunhal desnecessária. Questão que não se revelou complexa. Honorários reduzidos para 10% sobre o montante da condenação. Inteligência do art. 20 e alíneas do CPC/73. Sentença parcialmente modificada.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.

    (TJSP;  Apelação 0024222-49.2010.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 27/06/2017)

    #144575

    [attachment file=144576]

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – EBCT. SUBTRAÇÃO DE 100 (CEM) RESMAS DE PAPEL TIPO FOLHA A4. EQUIVALENTE A R$ 709,09 (SETECENTOS E NOVE REAIS E NOVE CENTAVOS). ATO ÍMPROBO COMPROVADO. ERÁRIO RECOMPOSTO. REQUERIDO DEMITIDO. EXTENSÃO DO DANO. PEQUENO POTENCIAL LESIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO MPF PROVIDO.

    1.O MPF atribui ao requerido, ora apelado, na qualidade de ex-prestador de serviços a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, a subtração de 100 (cem) resmas de papel, de propriedade da EBCT.

    2.A lesão ao erário foi recomposta, mediante a glosa na fatura paga a empresa terceirizada. O requerido, ora apelado, também foi penalizado com a perda da função.

    3.A análise da dosimetria das sanções na ação civil pública por ato de improbidade deve ter observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    4.Prevê o parágrafo único, do art. 12, da Lei 8.429/92, que: “na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

    5.Considerando o baixo potencial lesivo, o Juízo sentenciante, acertadamente, deixou de aplicar as sanções previstas na Lei nº. 8.429/92, em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    6.Do bem lançado parecer ministerial colhe-se: “sendo de pequena monta o prejuízo ao erário e baixa gravidade da conduta, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, de forma a torná-las um pouco mais brandas. (…). Aplicando-se, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade à hipótese discutida nos autos, e considerando a baixa lesividade do ato, tem-se que a sentença recorrida deve ser mantida”.

    7.No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há tempos prevalece o entendimento de que, “pela natureza de ‘pequeno potencial ofensivo’ do ato impugnado, incabível a incidência de qualquer das penalidades descritas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa” (STJ. RESP 200401852726, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJU, I, de 08/05/2006).

    8.Sentença mantida.

    9.Apelação do MPF não provida.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.

    (AC 00383578720144013300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:20/04/2018 PAGINA:.)

    #144437

    [attachment file=144438]

    PENAL. ROUBO. CORREIOS. TENTATIVA. CP, ART. 157, CAPUT. ART. 14, II. ARMA DE FOGO. AUTORIA. MATERIALIDE. PROVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

    1.Apelante condenado pelo juízo federal de Uberaba (MG) pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e art. 14, II (crime tentado) do Código Penal, com pena de 4 anos de reclusão no regime aberto e 10 dias multa de 1/30 do salário, porque no dia 6/10/2009, em companhia de Helen Aparecida Rodrigues, tentou subtrair dinheiro da agência dos Correios em Itapagipe (MG), com violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.

    2.Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a denúncia oferecida no juízo estadual foi ratificada pelo Ministério Público Federal e o recebimento mantido pelo juízo federal competente.

    3.O crime de roubo ou extorsão consiste em apropriar-se da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça e se “consuma quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, ainda que passageiro, do agente” (DELMANTO, Código Penal comentado, Saraiva, 2011, p. 568).

    4.Prova da autoria e da materialidade, destacando que o condenado foi preso em flagrante delito e confessou a prática do crime tanto no inquérito como em juízo.

    5.Testemunhas ouvidas em audiência dia 10/02/2010 confirmam que o apelante entrou na agência dos Correios armado com revólver e com a intenção de roubar, o que não foi possível em razão de ter sido abordado pelos policiais militares que efetivaram a sua prisão.

    6.O policial militar encarregado da ocorrência destaca que o apelante encontrava-se no interior da agência aguardando o atendimento do último cliente para então anunciar o assalto, o que não ocorreu em razão da intervenção e revista pessoal, quando foi encontrado o armamento.

    7.As circunstâncias como o apelante fora preso em flagrante demonstram que ele havia preparado o assalto, inclusive com idas anteriores à agência para sondar o ambiente, e aguardar o final do expediente, com o atendimento dos últimos clientes, para anunciar o assalto, o que não foi possível em razão de ter sido abordado e preso.

    8.Evidencia que ultrapassara os atos preparatórios e estava em franca execução do assalto, dentro da agência dos Correios, com arma de fogo, esperando apenas o último cliente ser atendido para consumar o crime, o que não ocorreu por circunstâncias alheias a sua vontade.

    9.O juiz criminal dispõe de discricionariedade para a dosimetria da pena, mediante os parâmetros legalmente fixados conforme o princípio da individualização da pena, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime (CP, art. 59).

    10.A atuação não pode extrapolar os limites definidos pelo legislador, cabendo ao magistrado arbitrar as penas dentre as previstas em lei fundamentadamente.

    11.O juiz sentenciante considerou adequadamente as condições pessoais do acusado e individualizou a pena-base de maneira a corresponder à reprovação social da conduta. As circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, são suficientes para fixar a pena-base no mínimo legal de maneira a refletir com razoabilidade e eficiência a punição.

    12.O aumento da pena de metade em razão do emprego de arma de fogo, contudo, afigura-se exagerado, considerando as circunstâncias do crime e a conduta individualizada do agente. O aumento de 1/3 é suficiente e adequado para a reprimenda criminal considerando as circunstâncias pessoais do agente e o fato criminal isolado.

    13.Também a redução do crime tentado apenas de 1/3 não se afigura adequada em razão do momento em que a ação criminosa foi interrompida, enquanto o agente estava no interior da agência esperando o atendimento do último cliente, quando foi abordado, não tendo condições sequer de anunciar o assalto. A redução no caso haveria de ocorrer pelo máximo de 2/3 previsto pelo legislador.

    14.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outros requisitos, que o crime não seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso de assalto a mão armada.

    15.Parcial provimento da apelação apenas para corrigir a dosimetria da pena e condenar o apelante Edson Fernandes pela prática do crime do art. 157, § 2º, I na forma do art. 14, II, único do Código Penal, com pena-base no mínimo de 4 anos de reclusão, aumentada de 1/3 (1 ano e 4 meses), correspondente 5 anos e 4 meses, e reduzida de 2/3 em razão da tentativa (3 anos, 6 meses e 20 dias), concretizando a pena privativa de liberdade em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime aberto, e pena de 10 dias-multa que, aplicada a mesma proporção de aumento e de diminuição, em razão da tentativa, fixo em 8 dias-multa de 1/30 do salário ao tempo do fato, descontadas as frações.

    16.Considerando a pena privativa de liberdade inferior a 2 anos, e o tempo decorrido entre a publicação da sentença em 15/03/2011 (f.282) e o julgamento da apelação em 2018, passados mais de 4 anos (CP, art. 109, V), decreto da prescrição da pretensão punitiva do apelante Edson Fernandes.

    A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF1, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DECRETAR A PRESCRIÇÃO.

    (ACR 00040985420104013802, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.)

    #144401

    [attachment file=144402]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    I – Para consubstanciar responsabilidade civil faz-se necessário identificar a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, consistente num componente referencial entre a conduta e o resultado.

    II – A responsabilidade objetiva da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na hipótese do extravio de encomenda registrada prescinde da comprovação do conteúdo da correspondência, como também dispensa a comprovação do abalo psicológico ou do efetivo prejuízo na medida em que configura dano moral “in re ipsa”. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 655.441/MA e REsp 1.097.266/PB.

    III – No cálculo da indenização, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado.

    IV – Indenização por danos morais que se fixa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que no caso dos autos a autora deixou de ser notificada acerca do local e da data em que seria homologada sua demissão por justa causa junto ao seu sindicato, sendo impedida de apresentar sua versão dos fatos, além de ter sido vítima de fraude, já que terceira pessoa falsificou sua assinatura no comprovante de entrega de correspondência da ré, recebendo-a em seu lugar por falha na prestação de serviços da ECT. Precedentes.

    V – Não insistindo a autora no apelo quanto à indenização por dano material, consideram-se compensadas as verbas de sucumbência (CPC/1973, art. 21). Aplicabilidade do CPC/1973, por ser o diploma que estava vigente ao tempo da sentença (Precedente do Colendo STJ, REsp 1.465.535/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016).

    VI – Apelação da autora a que se dá provimento.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.

    (AC 00010553820074013504, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/06/2018 PAGINA:.)

    #144313

    [attachment file=144315]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE DE VIAGEM. MUDANÇA NA NUMERAÇÃO DOS BILHETES DAS PASSAGENS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE. REMARCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA AO NÃO PRESTAR INFORMAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE FOI ULTRAPASSADA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO, RECAINDO SOBRE OS DEMANDANTES O ÔNUS FINANCEIRO DE ARCAR COM A ESTADIA DE 01 (UM) DIA NA CAPITAL PAULISTA ATÉ O EMBARQUE PARA O DESTINO PRETENDIDO, BEM COMO COM OS TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS GERADOS PELA SITUAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL E INCLUSÃO DE VALOR A SER RESSARCIDO REFERENTE AO DIA DO PACOTE DE VIAGEM PERDIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO ADEQUADO E COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS, CAPAZ DE ATENDER AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A FINALIDADE COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DO DANO MORAL. NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS A QUANTIA PELO PACOTE DE VIAGEM, NÃO PODENDO SER LEVADO EM CONTA O VALOR ISOLADO DA DIÁRIA RETIRADO DO SÍTIO DA INTERNET DO HOTEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO SÚMULA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. CUSTAS JÁ PAGAS. FIXO O VALOR DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606273-72.2013.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 28/04/2015; Data de registro: 30/04/2015)

    #144281

    [attachment file=144283]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO NACIONAL SEM MOTIVO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. VÔOS LOTADOS PARA O PERÍODO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TODOS OS QUE FIGURAM NA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0606990-50.2014.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 04/09/2015; Data de registro: 15/09/2015)

    #144254

    [attachment file=144256]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0001242-18.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 02/09/2016; Data de registro: 06/09/2016)

    #144251

    [attachment file=144253]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

    -A alegação de reestruturação de malha aérea não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento de voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade.

    -Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma de suas férias, mormente porque não foi demonstrado que a empresa notificou previamente a consumidora acerca do evento, em atenção ao disposto no art. 7°, §1 da Resolução 141/2010 da ANAC. O dano moral decorre do desconforto, aflição e transtornos suportados pela recorrida em razão da antecipação do voo sem prévia notificação, não se exigindo prova de tais fatores.

    -Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. “Quantum” mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais).

    -Custas pagas. Sem honorários diante da não apresentação de contrarrazões.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603599-53.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 21/09/2016)

    #144239

    [attachment file=144241]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605001-72.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

    [attachment file=”144231″]

    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Problemas Aéreos do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRETAMENTO DE AERONAVES. REQUISIÇÕES DE PASSAGENS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TURISMO. DIÁRIOS DE BORDO E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    1.O requerimento de emissão de passagem originado de empresa de turismo, o contrato de fretamento de aeronaves, o diário de bordo comprobatório da realização de voos e a fatura emitida pela empresa credora, ainda que sem aceite, são documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela empresa de transporte aéreo em que se busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo.

    2.Provada a relação contratual entre as partes, a requisição de um lado e a prestação do serviço de outro, deve ser convertido o mandado monitório em título executivo judicial com relação ao valor que se refere às passagens requisitadas.

    3.Documento ilegível é inábil para instruir ação monitória.

    4.Apelo provido parcialmente.

    (TJAC – Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0011452-20.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/10/2016; Data de registro: 21/10/2016)

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0702287-60.2015.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 14/10/2016)

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    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA RECORRENTE A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E A INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS. O RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE O VOO FOI CANCELADO POR CAUSA DE PROBLEMAS EM UM DETERMINADO AEROPORTO DE OUTRA CIDADE E POR FALHAS NA MALHA AÉREA, BEM COMO, DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES, RECURSO IMPROVIDO. HOUVE REALMENTE O CANCELAMENTO E A PESSOA NÃO FOI COLOCADA EM OUTRO VOO, SEQUER DE EMPRESA DIFERENTE, TENDO QUE IR DE TÁXI ATÉ PORTO VELHO-RO PARA DE LÁ CONSEGUIR EMBARCAR ATÉ O DESTINO FINAL NA REGIÃO NORDESTE. O DANO MATERIAL CORRESPONDE EM VALOR AO DINHEIRO PAGO PELO TÁXI. E O DANO MORAL É DEVIDO, PORQUE A AFLIÇÃO É NOTÓRIA, HAVENDO NEXO, DANO E SERVIÇO MAL PRESTADO, OBSERVADAS AS VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO, CONFORME PROTOCOLOS APRESENTADOS, NAS QUAIS NÃO SE OBTEVE SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604609-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de antecipação de voo pela empresa recorrente, no qual a recorrida era passageira e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, bem como de natureza moral, em razão da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou a antecipação do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido às obras no aeroporto de Rio Branco, implicando na reestruturação da malha aérea e sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova, caberia à empresa demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, §3 do Código de Defesa do Consumidor, comprovando que inexistiu defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A juntada tão somente de matéria jornalística e que não contém exatamente a tese defendida, não é suficiente para a empresa se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, considerando a responsabilidade objetiva inerente às relações de consumo. Da mesma forma, a alegação de reestruturação de malha aérea não basta para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pela alteração do voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade, mormente por não ter a empresa comprovado que notificou seus clientes. As telas de sistema trazidas pela recorrente, em que pese informem que foi efetuada ligação e envio de e-mail, não constam sequer os dados da passageira recorrida, não podendo ser considerada prova cabal da tentativa de notificação. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma e organização de suas férias. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Por outro lado, quanto ao valor do dano moral no caso em concreto, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Turma em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0604299-29.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604299-29.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    1.Não se mostra cabível o conhecimento do recurso na parte que não impugna especificamente os fundamentados da decisão combatida.

    2.Indenização reduzida para adequá-la aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.

    (TJAC – Relator (a): Maria Penha; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0700230-72.2015.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 15/11/2016)

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