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  • #144251

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. FORTUITO INTERNO INERENTE À ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.

    -A alegação de reestruturação de malha aérea não é suficiente para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento de voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade.

    -Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma de suas férias, mormente porque não foi demonstrado que a empresa notificou previamente a consumidora acerca do evento, em atenção ao disposto no art. 7°, §1 da Resolução 141/2010 da ANAC. O dano moral decorre do desconforto, aflição e transtornos suportados pela recorrida em razão da antecipação do voo sem prévia notificação, não se exigindo prova de tais fatores.

    -Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas. “Quantum” mantido em R$5.000,00 (cinco mil reais).

    -Custas pagas. Sem honorários diante da não apresentação de contrarrazões.

    (TJAC – Relator (a): Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603599-53.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 21/09/2016)

    #144239

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605001-72.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 30/09/2016)

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    Diversos Entendimentos Jurisprudenciais sobre Problemas Aéreos do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE FRETAMENTO DE AERONAVES. REQUISIÇÕES DE PASSAGENS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TURISMO. DIÁRIOS DE BORDO E DUPLICATAS EMITIDAS PELA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. DESCONSIDERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

    1.O requerimento de emissão de passagem originado de empresa de turismo, o contrato de fretamento de aeronaves, o diário de bordo comprobatório da realização de voos e a fatura emitida pela empresa credora, ainda que sem aceite, são documentos hábeis à instrução da ação monitória ajuizada pela empresa de transporte aéreo em que se busca o reembolso de dívida oriunda de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo.

    2.Provada a relação contratual entre as partes, a requisição de um lado e a prestação do serviço de outro, deve ser convertido o mandado monitório em título executivo judicial com relação ao valor que se refere às passagens requisitadas.

    3.Documento ilegível é inábil para instruir ação monitória.

    4.Apelo provido parcialmente.

    (TJAC – Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0011452-20.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 21/10/2016; Data de registro: 21/10/2016)

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    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0702287-60.2015.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 14/10/2016)

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    A SENTENÇA CONDENOU A EMPRESA RECORRENTE A INDENIZAR MORALMENTE O RECLAMANTE COM A QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS E A INDENIZAR MATERIALMENTE COM O VALOR DE QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS. O RECURSO INOMINADO PEDE REFORMA DA SENTENÇA, EXPONDO QUE O VOO FOI CANCELADO POR CAUSA DE PROBLEMAS EM UM DETERMINADO AEROPORTO DE OUTRA CIDADE E POR FALHAS NA MALHA AÉREA, BEM COMO, DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE DANO MATERIAL OU MORAL. NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES, RECURSO IMPROVIDO. HOUVE REALMENTE O CANCELAMENTO E A PESSOA NÃO FOI COLOCADA EM OUTRO VOO, SEQUER DE EMPRESA DIFERENTE, TENDO QUE IR DE TÁXI ATÉ PORTO VELHO-RO PARA DE LÁ CONSEGUIR EMBARCAR ATÉ O DESTINO FINAL NA REGIÃO NORDESTE. O DANO MATERIAL CORRESPONDE EM VALOR AO DINHEIRO PAGO PELO TÁXI. E O DANO MORAL É DEVIDO, PORQUE A AFLIÇÃO É NOTÓRIA, HAVENDO NEXO, DANO E SERVIÇO MAL PRESTADO, OBSERVADAS AS VÁRIAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO, CONFORME PROTOCOLOS APRESENTADOS, NAS QUAIS NÃO SE OBTEVE SUCESSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO. CUSTAS PAGAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR FALTA DE CONTRARRAZÕES.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604609-35.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 13/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DO VOO MARCADO EM UM DIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO. FATO INERENTE À ATIVIDADE DA EMPRESA, QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A EXCLUIR O NEXO CAUSAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

    Trata-se de pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de antecipação de voo pela empresa recorrente, no qual a recorrida era passageira e afirma ter sofrido danos de natureza patrimonial, bem como de natureza moral, em razão da angústia vivenciada na ocasião. Em suas manifestações, a empresa recorrente justificou a antecipação do voo, afirmando que se tratou de caso fortuito, devido às obras no aeroporto de Rio Branco, implicando na reestruturação da malha aérea e sustentando a ocorrência de excludente de ilicitude no fato noticiado. Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, arbitrando R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova, caberia à empresa demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes do art. 14, §3 do Código de Defesa do Consumidor, comprovando que inexistiu defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A juntada tão somente de matéria jornalística e que não contém exatamente a tese defendida, não é suficiente para a empresa se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída, considerando a responsabilidade objetiva inerente às relações de consumo. Da mesma forma, a alegação de reestruturação de malha aérea não basta para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pela alteração do voo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade, mormente por não ter a empresa comprovado que notificou seus clientes. As telas de sistema trazidas pela recorrente, em que pese informem que foi efetuada ligação e envio de e-mail, não constam sequer os dados da passageira recorrida, não podendo ser considerada prova cabal da tentativa de notificação. Ausência de excludente da responsabilidade, tendo em vista que a empresa aérea não demonstrou substancialmente a ocorrência de força maior, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC. Transborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, a antecipação de um dia do voo previamente marcado, frustrando as expectativas da passageira no cumprimento do cronograma e organização de suas férias. No momento em que o consumidor adquire a passagem, passa a ter a legítima expectativa de ser transportado no dia e condições marcadas. Ofensa ao princípio da confiança, que gera o dever de reparar os danos patrimoniais e morais causados. Importante trazer a baila a Teoria do Risco do Empreendimento, fundada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da aferição de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para a vida ou direitos de outrem. Por outra sistemática, dispõe a Lei Consumerista acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviços de reparação de danos ao consumidor (art. 14), prescindindo da eventual ocorrência de culpa. Por outro lado, quanto ao valor do dano moral no caso em concreto, entendo que este é desproporcional ao que vem decidindo essa Turma em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que reputo suficiente e proporcional ao caso em tela, com vistas a atender a finalidade punitiva e reparadora do instituto. Provimento do recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral, mantendo os demais dispositivos da sentença. Custas pagas. Sem condenação em honorários, diante do deslinde do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0604299-29.2015.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604299-29.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 06/10/2016; Data de registro: 13/10/2016)

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    #144211

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    APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO EM VOO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    1.Não se mostra cabível o conhecimento do recurso na parte que não impugna especificamente os fundamentados da decisão combatida.

    2.Indenização reduzida para adequá-la aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual.

    (TJAC – Relator (a): Maria Penha; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0700230-72.2015.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 08/11/2016; Data de registro: 15/11/2016)

    #144205

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    RECURSO INOMINADO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO FORAM SUFICIENTES DEMONSTRADAS NO CASO EM TELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU ASSISTÊNCIA EFICIENTE AOS PASSAGEIROS A MINIMIZAR O INFORTÚNIO CAUSADO. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE FRENTE AO CASO EM CONCRETO, CONSIDERANDO TAMBÉM DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0601470-75.2015.8.01.0070, ACORDAM as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ZENICE MOTA CARDOZO, MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA e SHIRLEI DE OLIVEIRA HAGE MENEZES a não prover o recurso apresentado, nos termos do voto da relatora.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0601470-75.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 23/11/2016)

    #144192

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do art. 7º e parágrafos 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à vítima a iniciativa de demandar contra um ou contra todos que compõem a cadeia de prestadores do serviço defeituoso.

    2.Competia à companhia aérea fazer prova de que não foi a responsável pela falha na prestação de serviços, porém nada trouxe nesse sentido, devendo, portanto, responder pelos danos de forma objetiva.

    3.O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.

    4.Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    5.Comprovado o dano material suportado (gastos com alimentação) em decorrência do defeituoso serviço prestado, a indenização respectiva é medida que se impõe.

    6.Apelo parcialmente provido.

    (TJAC – Relator (a): Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0709437-32.2014.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 09/12/2016; Data de registro: 14/12/2016)

    #144189

    [attachment file=144190]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Alesson José Santos Braz; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0605803-70.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/12/2016; Data de registro: 16/12/2016)

    #144161

    [attachment file=144163]

    RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO QUE REPERCUTIU NA PERDA DE TRECHO SEGUINTE COM OUTRA COMPANHIA AÉREA, CHEGANDO OS RECLAMANTES AO DESTINO FINAL APÓS DOIS DIAS DA DATA MARCADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS DIANTE DA PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. EXPECTATIVA FRUSTRADA QUE COMPROMETEU O CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DO CONSUMIDOR NAQUELE PERÍODO, SEM MENCIONAR O DESGASTE VIVENCIADO NO EVENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE AMPARO AOS PASSAGEIROS A AMENIZAR O INFORTÚNIO CAUSADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NA BASE DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.

    (TJAC – Relator (a): Zenice Mota Cardozo; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600585-61.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 27/04/2017; Data de registro: 10/05/2017)

    #144158

    [attachment file=144160]

    CDC. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJAC – Relator (a): Fernando Nobrega da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0600706-89.2015.8.01.0070;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal;Data do julgamento: 11/05/2017; Data de registro: 15/05/2017)

    #144155

    [attachment file=144157]

    RECURSOS INOMINADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADIANTAMENTO DE HORÁRIO DE VOO. RECURSO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DA CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE NOVA ACOMODAÇÃO DO RECLAMANTE EM OUTRO VOO. QUANTUM REDUZIDO, SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A QUANTIA PLEITEADA E A CONSULTA PERDIDA. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Elcio Sabo Mendes Junior; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0603352-38.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 18/05/2017; Data de registro: 19/05/2017)

    #144135

    [attachment file=144137]

    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR COMPATÍVEL COM O FIXADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

    1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.

    2.É cabível a condenação de companhia aérea que pratica overbooking ao pagamento de indenização a título de danos morais a passageira que é impedida de embarcar em voo previamente reservado.

    3.Não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano, visto que a Apelada, que estava acompanhada de seus familiares, foi impedida de embarcar, tendo que se retirar da sala de embarque, depois de todos os trâmites exigidos, inclusive, após passar pelo detector de metais, em razão da superlotação da aeronave. Além de todo o constrangimento sofrido com a abordagem, não se pode olvidar a evidente frustração da expectativa emocional criada na menor com a viagem.

    4.Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela reparação dos danos morais sofridos, no caso, opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Precedentes.

    5.Com relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa, que deve visar a compensação pelo dano sofrido, servindo, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou refletir valores inexpressivos. Considerando as peculiaridades do caso concreto e as diretrizes acima mencionadas, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparos, porquanto fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de encontrar-se dentro do patamar fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.

    6.Apelo desprovido.

    (TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Bujari;Número do Processo:0700066-46.2016.8.01.0010;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 22/08/2017; Data de registro: 31/08/2017)

    #144126

    [attachment file=144128]

    PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NOME DO PASSAGEIRO NO CADASTRO DE COMPRA DA PASSAGEM PELA INTERNET. NEGATIVA DE EMBARQUE. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PELOS DEMAIS DADOS E DOCUMENTOS PESSOAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS PONTOS DO PROGRAMA E RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À TAXA DE EMBARQUE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.Os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil é objetiva, ocorrendo nos moldes do art. 14, caput, do referido diploma legal.

    2.A negativa de embarque a passageiro em razão de mero erro no preenchimento do seu nome, cujo engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros documentos do passageiro, configura falha na prestação do serviço, ensejador do dever de indenizar, máxime quando não comprovada a ocorrência de qualquer causa de exclusão de responsabilidade. Precedentes.

    3.Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC estabeleça, em sua Portaria n.º 676/CG – 5, que “o bilhete de passagem é pessoal e intransferível”, nada impede que o nome de um passageiro que esteja incompleto, seja corrigido por ocasião do “check in”, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro.

    4.Restando demonstrados nos autos a conduta, o nexo causal e os danos sofridos, e inexistindo causas que os excluam, a empresa aérea deve ser responsabilizada pelos danos experimentados pela recorrida.

    5.No caso, não há dúvidas de que o ato ilícito perpetrado foi causador de inegável constrangimento e transtornos significativos, extrapolando os limites de meros dissabores do cotidiano. O quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se pautado nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se, portanto, adequado a reparar o dano moral sofrido pela recorrida, que restou impedida de embarcar em voo previamente reservado, perdendo compromissos profissionais. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.

    6.O dano material não se presume, devendo ser efetivamente comprovado para fins de indenização. Destarte, considerando que as passagens aéreas foram adquiridas mediante pontos do programa TAM Fidelidade, deve ser reformada a sentença na parte em que condenou a companhia aérea ao pagamento de quantia que seria, supostamente, necessária para aquisição das passagens, determinando-se, por conseguinte, a devolução em favor da Apelada dos pontos do programa efetivamente utilizados para aquisição das respectivas passagens aéreas, além do ressarcimento do valor correspondente à taxa de embarque, R$ 35,04 (trinta e cinco reais e quatro centavos).

    7.Apelo parcialmente provido.

    (TJAC – Relator (a): Cezarinete Angelim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0009862-08.2011.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 29/08/2017; Data de registro: 06/09/2017)

    #144123

    [attachment file=144125]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALTERAÇÃO MALHA VIÁRIA. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL AFASTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJAC – Relator (a): Maria Rosinete dos Reis Silva; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0701462-82.2016.8.01.0002;Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 06/09/2017; Data de registro: 12/09/2017)

    #144120

    [attachment file=144122]

    CDC. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM FAMILIAR AO BEACH PARK EM FORTALEZA – CEARÁ. VOO CANCELADO POR MAU TEMPO. EMBARQUE EM DIA POSTERIOR. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECLAMADA A RESSARCIR POLTRONA CONFORTO NÃO UTILIZADA E UMA DIÁRIA DA FAMÍLIA JUNTO AO RESORT, CONSTANTE DE PAI, MÃE E DOIS FILHOS MENORES, SENDO UM AINDA DE COLO E O OUTRO COM DEZ ANOS DE IDADE. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DANO MORAL E AO TÁXI PAGO. RECURSO DO CONSUMIDOR, QUE PEDE A CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO ABALO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR, POIS A FAMÍLIA FORA AFETADA COM RELAÇÃO À PROGRAMAÇÃO ANTECIPADA DAS FÉRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO, EM ANEXO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM TRÊS MIL REAIS, VALOR CONSIDERADO ADEQUADO E PROPORCIONAL, QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PEDAGOGIA, COM JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO, OBSERVADO QUE O DANO MORAL NÃO RESTAVA PRESUMIDO QUANDO DO EVENTO. CUSTAS DE LEI, SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

    (TJAC – Relator (a): Jose Augusto Cunha Fontes da Silva; Comarca: Rio Branco – Juizados Especiais;Número do Processo:0604204-62.2016.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 14/09/2017; Data de registro: 14/09/2017)

    #144090

    [attachment file=144091]

    CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DO VÔO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    -A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do Artigo 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

    -Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, não há aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal no que tange à tarifação indenizatória.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2012.009409-7 Origem: 2ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap Transportes Aéreos Portugueses S/A. Advogado: Marco Antônio Medeiros. Apelado: Rodrigo Falconi Camargos. Advogado: Maria Gabriela Damião de Negreiros. Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio (convocado). Julgamento: 26/03/2013)

    #144078

    [attachment file=144079]

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO COM OUTRO VÔO, DE DIÁRIA DE HOTEL E DO 1º DIA DA PROGRAMAÇÃO DE EVENTO QUE FORA PARTICIPAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT DO CDC E DOS ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INSUFICIENTE (R$ 2.500,00). EXTENSÃO DO DANO QUE JUSTIFICA O AUMENTO DE TAL QUANTIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.004934-2 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: José Airton Marcelino de Mendonça Apelado: TAP Portugal Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 02/09/2014)

    #144066

    [attachment file=144068]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE VOO. ATRASO DE TRÊS HORAS. INTERFERÊNCIA EM OUTRAS PROGRAMAÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJRN – 0808341-51.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 02/03/2016)

    #144063

    [attachment file=144065]

    RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ESPERA SEM ACOMODAÇÕES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. DESCASO EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIAGEM VOLTADA A PARTICIPAÇÃO DE CONGRESSO. ÓBICE NA APRESENTAÇÃO DE PROJETO ACADEMICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJRN – 0801225-91.2015.8.20.5004, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 18/07/2016)

    #144057

    [attachment file=144059]

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE. ESPERA SEM ACOMODAÇÕES. PESSOA IDOSA (73 ANOS). DESCASO EVIDENCIADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO.

    (TJRN – 0829951-60.2015.8.20.5106, Rel. Gab. do Juiz Valdir Flávio Lobo Maia, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 28/06/2016)

    #144033

    [attachment file=144034]

    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PESSOA IDOSA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR ELEVADO. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2014.020145-4 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: Tap – Transportes Aéreos Portugueses S.A (Tap Air Portugal). Advogado: Marco Antônio Medeiros. 3036/RN Apelada: Tereza Arcieri Advogada: Caroline Castilho Salgues. 6197/RN Relator: Luiz Alberto Dantas Filho – Juiz Convocado – Julgamento: 12/04/2016)

    #144018

    [attachment file=144020]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TAXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2015.007128-7 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: VRG Linhas Aéreas S/A. Advogada: Marla Mayadeva Silva Ramos. 4095/RN Apelados: Danilo de Anchieta Rodrigues e outra. Advogado: Antônio Luiz Bezerra Lopes. 4583/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro. Julgamento: 10/05/2016)

    #144009

    [attachment file=144011]

    CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO, OCASIONANDO A NÃO PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DO VALOR DAS PASSAGENS. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

    -A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela companhia aérea ou pela agência de turismo.

    -O dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.

    -É pacífico na jurisprudência pátria a responsabilidade solidária entre as companhias aéreas e as agências de viagem para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, uma vez que assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, devendo responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos passageiros.

    (TJRN – Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2016.009017-0. Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. Apelante: Harabello Passagens e Turismo Ltda. Advogado: Dr. Fábio Luiz Lima Saraiva. Apelado: Marcilio Carlos Pereira de Souto. Advogado: Dr. Pedro Lucas de Moura Soares. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento: 18/10/2016)

    #144006

    [attachment file=144008]

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VÔO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJRN – Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível Apelação Cível n° 2017.012190-4 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Apelante: TAM – Linhas Aéreas S.A Advogado: Fabio Rivelli. 1083A/RN Apelada: Larissa Marques Soares Rodrigues Advogado: Leonardo Lopes Pereira. 9719/RN Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgamento: 10/07/2018)

    #143966

    [attachment file=143968]

    APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.

    Alegação de violação da honra e imagem de associação, em virtude de ofensas proferidas por ex-integrante da entidade em questão.

    DANO MORAL.

    Inocorrência. Tratando-se de pessoa jurídica, a indenização por dano moral assume outros contornos, mostrando-se possível somente quando comprovado o abalo à honra objetiva, situação não verificada na hipótese dos autos. Os documentos carreados no processo não demonstram qualquer repercussão negativa na credibilidade da apelante, em virtude do e-mail encaminhado pelo apelado a terceiro ou da publicação por ele realizada na rede social. Inexistência de violação ao direito de personalidade da associação. Dever de indenizar não caracterizado.

    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

    Impossibilidade de determinar ao apelado que não manifeste publicamente sua opinião, haja vista a vedação constitucional à censura prévia. Eventuais abusos poderão ser controlados por meio do acesso à jurisdição.

    MULTA.

    Pretensão de aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 100, do CPC/2015. Inadmissibilidade. Gratuidade de justiça de justiça que sequer chegou a ser concedida ao apelado.

    OFÍCIO.

    Pretensão de expedição de ofício à OAB para apuração das supostas infrações éticas e disciplinares cometidas pelo apelado. Inadmissibilidade. Condutas que não guardam relação com os atos praticados no processo.

    SUCUMBÊNCIA.

    Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1047217-57.2016.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2017; Data de Registro: 01/11/2017)

    #143874

    [attachment file=143876]

    APELAÇÃO – Concurso Público – Soldado da Polícia Militar, 2ª Classe – Candidata excluída em fase de investigação social – Ato administrativo que não deve subsistir – Critério de exclusão que considerou suposta “amizade”, em rede social, de pessoas de convivência da candidata com terceiros portadores de antecedentes criminais – Ausência de razoabilidade no critério de exclusão – Pena que não deve passar da pessoa do condenado – Pedido julgado parcialmente procedente em primeiro grau – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1046039-54.2015.8.26.0053; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017)

    #143857

    [attachment file=143859]

    APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    -Decreto de procedência – Fixação em R$ 10.000,00 – Pedido de reforma do réu – Descabimento Fato gerador da causa de pedir remota representada pela invasão de privacidade de mensagens corporativas que não estão expostas ao público na rede social – Reconhecimento de abuso de direito – Desrespeito à boa fé objetiva – Configuração da materialidade do ato ilícito Presença de lesão subjetiva – Presunção absoluta do prejuízo – Resultado nocivo puro – Prescindível realização de prova de abalo psicológico Concorrência do nexo de causalidade entre o comportamento culposo e a dor sofrida – Preenchimento dos elementos tripartite da responsabilidade civil extracontratual – Reparação extrapatrimonial cabível Mensuração da extensão do dano retratada pelo foro íntimo – Aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – Dosimetria fundada no caráter punitivo e compensatório – Preocupação de evitar o enriquecimento sem causa e o empobrecimento injustificado – Manutenção do arbitramento E) Sentença mantida – Recurso improvido

    (TJSP;  Apelação 0011373-74.2013.8.26.0001; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

    #143826

    [attachment file=143828]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO À HONRA – PROVA DOCUMENTAL E ORAL DAS OFENSAS VERBAIS DIRIGIDAS PELOS RÉUS AO AUTOR – LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE QUE OCORREU EM PÚBLICO, EM LOCAL DE GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS – IMAGENS DO OCORRIDO QUE FORAM REGISTRADAS POR VÍDEO AMADOR QUE CIRCULOU NAS REDES SOCIAIS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 – RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

    -Recurso de apelação provido.

    (TJSP;  Apelação 1000294-30.2016.8.26.0081; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 05/12/2017)

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    Mais Jurisprudências sobre Redes Sociais do TJSP

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

    Suposta prática de calúnia e difamação majorada. Vereador que, durante pronunciamento na Câmara Municipal, afirmou que a empresa Recorrente estaria extorquindo a Prefeitura. Queixa-crime rejeitada por inépcia da inicial, bem como por ausência de fundamento jurídico-penal e pela conduta do Recorrido encontrar-se acobertada pela Imunidade Parlamentar. Falta de justa causa evidente. Verifica-se que o vereador apenas criticou a isenção de impostos concedida sucessivamente à empresa Recorrente. A utilização de palavra definida como crime, por si só, não configura a prática dos delitos imputados ao Recorrido. Manifestação amparada pela excludente de ilicitude de imunidade parlamentar. Irrelevância acerca do pronunciamento ter sido veiculado em redes sociais. Recurso não provido.

    (TJSP;  Recurso em Sentido Estrito 1001934-71.2016.8.26.0274; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REPRESENTANTE DO ARTISTA CONTRATADO PARA DIVULGAR PRODUTOS EM REDES SOCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

    1.O corréu intermediou a negociação entre a empresa e o youtuber que divulgaria seus produtos em redes sociais. Assim, atuando como representante do artista, não é parte integrante da relação jurídica material e, portanto, não tem legitimidade para responder por consequências relacionadas ao contrato de prestação de serviços.

    2.Em razão do improvimento do apelo, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a R$ 800,00, em cumprimento ao que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.

    (TJSP;  Apelação 1006209-56.2017.8.26.0071; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2018; Data de Registro: 14/02/2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – Indenização por danos morais – Ofensas proferidas pela ré, em rede social, contra o autor, prefeito da cidade – Sentença que julga o procedente e fixa a indenização em R$ 10.000,00 – Inconformismo da Requerida sustentando que as críticas se dirigiram ao modus operandi do gestor público e não à pessoa natural do autor, decorrente do não cumprimento de obrigação de fornecimento de medicamento (à terceira pessoa) reconhecida em ação judicial – As palavras lançadas pela ré contra o prefeito extrapolaram o limite do seu cargo público ao indivíduo – Hipótese em que os vocábulos pejorativos e ofensivos (“verme”, “sem coração” e que “já roubou tanto”) extrapolam o direito de crítica, inerente ao exercício da liberdade de expressão – Quantum” indenizatório, no entanto, comporta redução e é fixado à luz das circunstâncias do caso e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – A redução do valor da indenização não implica sucumbência recíproca – Incidência da Súmula 326 do C.STJ, não revogada – Sentença mantida quanto à condenação da indenização, mas apenas reduzido o “quantum” para R$ 5.000,00– Recurso provido parcialmente.

    (TJSP;  Apelação 1001372-29.2017.8.26.0597; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Postagens realizadas pelo agravante em rede social (“Facebook”), com escopo de promover ataques pessoais aos agravados. Fotografias nas quais é exibida arma de fogo, o que denota a intuito intimidador do recorrente em relação aos recorridos. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o caráter ofensivo das publicações, de livre acesso a todos os internautas. Decisão que determinou a exclusão das postagens e bloqueio do perfil do usuário mantida.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Agravo de Instrumento 2202140-96.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

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    #143638

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    Ação de Indenização fundada em danos morais. Comentários desairosos lançados nas redes sociais por cliente das autoras. Inadmissibilidade. Manifestação pública consistente na insatisfação dos serviços prestados que não pode ultrapassar a linha do bom senso. Flagrante aviltamento à honra, dignidade e à imagem das autoras. Dano moral evidenciado e, portanto, passível de indenização. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso das autoras, provido.

    (TJSP;  Apelação 1011454-41.2016.8.26.0602; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018)

    #143480

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    APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Publicação, na rede social “Facebook”, de comentário depreciativo em relação à clínica veterinária autora, após esta ter, supostamente, inviabilizado a prestação de socorro a um cão atropelado – Sentença de procedência – Apelação da ré – Descabimento – Comentários ofensivos dirigidos à autora (clínica veterinária) e que extrapolou mera insatisfação, possuindo teor ofensivo, caracterizando dano moral indenizável – Liberdade de expressão que não deve se sobrepor aos direitos fundamentais da honra objetiva e do bom conceito da pessoa jurídica – Linguagem coloquial e informal usada na Internet tem limite na violação da honra alheia – Publicação em perfil aberto e, portanto, acessível a indeterminado número de pessoas – Danos morais configurados – Quantum indenizatório fixado em primeira instância (R$ 5.000,00), porém, que comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta a condição econômica da ofensora – Valor que é suficiente para, de uma só vez, compensar o sofrimento experimentado pela autora, bem como punir a conduta da ré, com a finalidade de evitar atuação reincidente, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Precedentes do TJSP, em casos análogos – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1004286-48.2014.8.26.0152; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 07/03/2018)

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