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- 05/08/2018 às 17:47 #146180
Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”TJSC – direito – esquecimento.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEICULAÇÃO EM JORNAL E PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIAS CONSIDERADAS OFENSIVAS.
-IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
(1) CONFLITO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
-Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. Nada obstante, com base no princípio da proporcionalidade, vê-se que tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou a privacidade ou, ainda, acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao preceito fundamental da dignidade da pessoa humana.
(2) RESPONSABILIDADE PELOS EXCESSOS PUBLICADOS NA IMPRENSA. AUTOR DO ESCRITO E RESPONSÁVEL PELO MEIO DE VEICULAÇÃO.
-São civilmente responsáveis, individual ou conjuntamente, pelos excessos publicados na imprensa e que violam direitos e causam danos, tanto o autor do escrito, notícia ou transmissão, quanto o responsável pelo meio de veiculação, informação ou divulgação, inclusive assegurando-se direito de regresso a este em relação àquele.
(3) RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS CRÍTICAS VEICULADAS EM JORNAL E PÁGINA ELETRÔNICA. ACIDENTE AÉREO. 12.4.1980. VÔO 303 DA TRANSBRASIL. SUMIÇO DE JOIAS. CARÁTER INFORMATIVO NÃO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MENÇÕES NÃO OFENSIVAS À INTIMIDADE, À PRIVACIDADE, À HONRA E À IMAGEM. ILICITUDE DO ATO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
-Não há falar em transbordo ilícito da liberdade jornalística quando consubstancia o excerto midiático mera crítica não ofensiva à intimidade, à privacidade, à honra ou à imagem, vindo vazado em termos desprovidos de feição injuriosa (animus injuriandi), difamatória (animus difamandi) ou caluniosa (animus caluniandi), lastreado em questão fática verdadeira e dotada, primordialmente, de caráter informativo, compatível, portanto, com os limites impostos pelo fim social da liberdade jornalística e com a função essencial da imprensa de informar.
(4) DIREITO AO ESQUECIMENTO. COMPONENTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA CENSURA. HISTORICIDADE DOS ACONTECIMENTOS SOCIAIS. ELEMENTO INTEGRANTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
-O direito ao esquecimento, apesar de erigido por doutrina e jurisprudência hodiernas como um direito da personalidade novo e independente dos demais e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma visão mais crítica, enquanto verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa, há de ser visto com cautela, sob pena de configurar, sob o ilusório pálio de resguardo máximo de direitos fundamentais próprio do Estado Democrático de Direito, inadmissível e inconstitucional forma de censura. Assim, deve ser concebido nos limites dos direitos da personalidade já assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, sobretudo com o fim de resguardar o manifesto interesse público na historicidade dos acontecimentos sociais, cuja transmissibilidade informativa que lhe é inerente também compõe o espectro da dignidade da pessoa humana, que tem o seu desenvolvimento assentado, justamente, na aprendizagem social histórica.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.021131-7, de Laguna, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
05/08/2018 às 17:18 #146174Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito – Justiça – Jurisprudência.jpg”]
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTO SEQUESTRO DE MENOR PELO PAI. FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. CONTEÚDO INFORMATIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENUNCIADO 531 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL.
I – É improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o conteúdo das notícias jornalísticas, essencialmente informativas sobre tema de interesse público – suposto sequestro de menor pelo pai -, não violou os direitos da personalidade do autor, considerada a liberdade de imprensa, que é garantia constitucional, própria do Estado Democrático de Direito. Arts. 1º e 220, § 1º, da CF.
II – Consoante o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento.” Procedente pedido para retirada da notícia no site.
III – Os fatos foram noticiados em 26/02/07, mas ainda podiam ser lidos no site em 25/11/10, mais de três anos depois, embora o autor, em 20/10/08, tenha sido absolvido da imputação que lhe foi feita.
IV – A notícia dada pela ré não trata de fatos históricos, cuja veiculação ainda nos dias de hoje teria algum interesse público. Em outras palavras, os fatos noticiados pela ré não são excepcionados pelo direito à memória ou à verdade histórica, devendo, portanto, ser retirados.
V – Apelação parcialmente provida.
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
(TJDFT – Acórdão n.772390, 20100112151953APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 464)
05/08/2018 às 17:14 #146171Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Idoneidade Moral.jpg”]
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PMDF. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INIDONEIDADE MORAL. NÃO CARACTERIZADA.
1)Não é suficiente para caracterizar a inidoneidade moral do candidato, por si só, a existência de ocorrência policial que registra fatos acontecidos em relação aos quais foi efetuada transação penal e extinta a punibilidade, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência.
2)Recurso voluntário e remessa oficial conhecido e improvidos. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n.876163, 20140110433149APO, Relator: HECTOR VALVERDE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015. Pág.: 201)
05/08/2018 às 17:10 #146168Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”google-76517_640 (1).png”]
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANIFESTAÇÃO OFENSIVA POR MEIO DE BLOG. PROVEDOR RESPONSÁVEL PELA HOSPEDAGEM DO BLOG. MATÉRIA JÁ RETIRADA DO AR. BUSCAS NA INTERNET. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
1-Comezinho que as provas produzidas direcionam-se ao juiz a fim de que este forme seu livre convencimento motivado, de modo que lhe assiste a faculdade de indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos e a fim de propiciar a rápida solução do litígio (CF, artigos 125, II e 130 do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF).
2-Na hipótese, em razão de a questão de mérito versar sobre matéria eminentemente de direito, desnecessária a realização da prova pericial requerida, pois, diante da narrativa fática exposta, verifica-se que o acervo documental existente no bojo dos autos é suficiente para o deslinde da demanda.
3.A retirada da matéria ofensiva à honra já foi retirada de Blog, de modo que parte do comando da sentença já foi atendido, o que não justifica a fixação de astreintes para essa obrigação.
4-Deve-se aplicar ao caso o “direito ao esquecimento” reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Européia, mesmo que de forma parcial, para impedir que a consulta do nome do apelado associada a título de matéria ofensiva à sua honra dê resultados positivos.
5.Recurso conhecido. Negado provimento ao Agravo Retido. Provida a apelação.
(TJDFT – Acórdão n.908629, 20130110070648APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 07/12/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/08/2018 às 17:07 #146165Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146166]
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SÍTIO DE PESQUISA NA INTERNET. GOOGLE. SISTEMA DE COMPLEMENTO AUTOMÁTICO DE TERMOS PARA PESQUISA. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. REAPRECIAÇÃO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO. INIBIÇÃO DO RECURSO DE PREENCHIMENTO AUTOMÁTICO. EXPRESSÃO TIDA POR CALUNIOSA. PESSOA PÚBLICA QUE EXERCE CARGO DE PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1.A cognição sumária de matéria analisada em Agravo de Instrumento no qual foi apreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial, não impede que a questão seja analisada novamente em sentença, porquanto não se encontra configurada a preclusão, nem tampouco a violação ao artigo 470 do Código de Processo Civil.
2.Os buscadores de sítios da internet, tais como o Google, se restringem à disponibilização ao usuário de lista de sítios eletrônicos, que se revestem de publicidade e são livremente veiculados na rede mundial de computadores. Deste modo, mostra-se incabível a imposição da obrigação de promover a exclusão de termo vinculado ao mecanismo de complementação automática da pesquisa.
3.Nas hipóteses que envolvam pessoas públicas, sobretudo aquelas que atuam na seara política, a liberdade de expressão deve prevalecer sobre o direito ao esquecimento, em face do direito à informação assegurada pelo artigo 220, § 1º, da Constituição Federal.
4.Reconhecida a legalidade na divulgação de lista de páginas da internet com informações sobre pessoa pública, sobretudo a respeito de indivíduo que milita na vida política, não há como ser a imposta à empresa responsável pelo buscador de sítios da internet a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
5.Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n.912609, 20120111399380APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 28/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/08/2018 às 17:04 #146162Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Livro de Direito – Jurisprudências.jpg”]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO. EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
1.O reconhecimento da alegação posta implica na mitigação da liberdade de expressão conferida à imprensa em face de eventual abuso, e diante da ponderação de valores que se impõe ao caso, à luz do postulado da razoabilidade, é prematuro afastar tal garantia por ausência substancial da plausibilidade do direito alegado, calcado em robusta prova de grave abuso.
2.Igualmente ausente o requisito do perigo da demora uma vez que a divulgação do fato em apreço deu-se em 2013 e somente passados mais de 2 (dois) anos veio a parte postular direito a indenização por dano moral, sem carrear qualquer notícia de anterior medida judicial/administrativa para cessar a alegada situação de constrangimento.
3.À espécie é necessária a cognição exauriente a realizar-se na origem para verificar em que medida será possível retirar o acesso a notícias passadas para atender o direito ao esquecimento, uma vez que a informação, em tese caluniosa, não figura mais nas manchetes dos canais de comunicação da agravada, estando à disposição de curiosos mediante pesquisa específica.
4.Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.925489, 20150020317020AGI, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/08/2018 às 17:00 #146159Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Lupa – Jurisprudência – Direito ao Esquecimento.jpg”]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROVEDORES DE INTERNET. REMOÇÃO DE RESULTADOS DE PESQUISAS ATINENTES À CONDENAÇÃO CRIMINAL DA PARTE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDA.
I. No campo específico da internet, a Lei 12.965/2014 prioriza o direito à informação, de maneira que, a princípio, não há como estabelecer um veto absoluto ao trânsito de dados concernentes à condenação criminal da parte.
II. O artigo 19, caput e § 1º, da Lei 12.965/2014, permite que conteúdo ilegal seja tornado indisponível, porém não institui franquia legal para a obstrução indiscriminada de acesso a conteúdos referentes a determinado fato ou assunto por meio da desativação de ferramenta de busca do provedor de conexão ou de aplicação de internet.
III. Sem que se estabeleça, a priori, a ilicitude de certo conteúdo que foi introduzido na internet por qualquer dos seus usuários ou provedores, não é lícito impedir o fluxo e a disponibilidade de todo e qualquer conteúdo que diga respeito a determinado fato ou assunto, máxime quando é patente a sua relevância social.
IV. O chamado direito ao esquecimento não possui amplitude jurídica hábil a impedir a circulação de informações, sobretudo oficiais, relativas a condenação criminal cuja pena foi recentemente extinta pelo cumprimento.
V. Sem a demonstração da probabilidade do direito não há como conceder à parte tutela de urgência.
VI. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n.994447, 20160020178510AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017. Pág.: 434/443)
05/08/2018 às 16:54 #146153Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146155]
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO À IMAGEM. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA HÁ DOZE ANOS. EXCLUSÃO DA NOTÍCIA DOS ARQUIVOS DA FOLHA DE SÃO PAULO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Insurge-se a ré Folha da Manhã S.A contra a sentença que a condenou a excluir matéria divulgada sobre a autora no ano de 2005 (link URL indicado em inicial), no prazo de 10 dias.
2.Preliminarmente, pugna a recorrente pelo acolhimento de preliminar de prescrição da pretensão recorrida uma vez que a matéria jornalística impugnada foi veiculada em 27/05/2005, tendo sido a presente ação ajuizada apenas em 25/06/2015, ou seja, após o transcurso do prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro. No mérito, alega que o simples fato de a matéria estar disponível há mais de 10 anos não justifica a determinação de sua retirada, notadamente porquanto se trata de matéria que traz informações de notório interesse público, relativa às investigações do chamado ?Escândalo do Mensalão?. Requer, pois, o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de prescrição. Subsidiariamente, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 1334138).
3.Da preliminar de prescrição: Não merece guarida. A pretensão para retirar de circulação matéria jornalística arquivada no sítio da ré obedece à regra geral de prescrição (Art. 205 do CC/2002). Isso porque não se trata de reparação civil, mas sim de obrigação de fazer, para a qual não há prazo legal específico de prescrição, aplicando-se, assim, se fosse o caso, o prazo decenal. Contudo, é de se observar que a manutenção da matéria na página renova todos os dias o prazo de prescrição, não havendo que se falar nesse óbice. Ademais, a parte ré foi condenada na ação em que se discutiu a legalidade da publicação, cujo arquivamento do feito só se deu em 2014 (2005.01.1.102948-9). Preliminar rejeitada.
4.No mérito, sem razão o recorrente. Trata-se de matéria sujeita à proteção do direito fundamental ao esquecimento, o qual possui assento constitucional e legal; consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra (art. 5º, X, CF/1988 e Art. 21, CC/2002). O direito ao esquecimento confere àquele que sofreu exposição midiática, ainda que por fatos verídicos, a prerrogativa de ver-se novamente em anonimato, a fim de que cesse eventual constrangimento ou situação vexatória. No caso em tela, a autora foi exposta às matérias jornalísticas que a vincularam a fatos criminosos praticados em grande escândalo político nacional. Posteriormente à divulgação das matérias, restou comprovado que a autora não integrava o grupo de pessoas que estava a realizar negócios escusos no Banco Rural, situado em Brasília, sendo por isso indenizada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos em conjunto com a petição inicial. Não é razoável que, passados doze anos, a autora continue a ter seu nome vinculado às matérias disponibilizadas em sítios da internet. Solidifica tal entendimento a ausência de importância histórica da matéria vinculada no sítio do recorrente, ou seja, a exclusão do histórico do nome da a autora não acarretará o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chama de ?direito à memória de toda a sociedade? (RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.571 – PE (2011/0235963-0)).
5.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6.Condeno o recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (Literalidade do artigo 55 da Lei 9.099/1995).
(TJDFT – Acórdão n.1027450, 07138122920158070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/08/2018 às 16:50 #146150Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Lupa – Direito ao Esquecimento.jpg”]
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE RETRATAÇÃO MANTIDO. INAPLICÁVEL O DIREITO AO ESQUECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 a favor da parte autora, determinado ainda a retratação pública na rede social e abstenção de realizar novas publicações com ofensas dirigidas à parte autora. Em seu recurso a parte ré alega que é pesquisador de temas que envolvem questões raciais. Defende que as postagens decorreram da livre manifestação do pensamento. Aduz a inexistência de danos morais e que a postagem foi excluída. Afirma que deve prevalecer o direito ao esquecimento e defende a impossibilidade de retratação pública. Pugna pela condenação da parte recorrida por litigância de má-fé e requer o indeferimento da gratuidade de justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório.
II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo regular ante a gratuidade de justiça concedida (ID 2704875). As contrarrazões foram apresentadas (ID 2704877).
III. Inicialmente, destaco que a liberdade de manifestação de pensamento é garantida pela Constituição Federal, entretanto tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra.
IV. Na espécie, é incontroversa a discussão virtual entre as partes decorrentes de postagem feita pela parte recorrida na rede social Facebook. A controvérsia, cinge-se, a saber, se houve excesso ou ofensas proferidas pela parte recorrente.
V. Compulsando detidamente os autos, especialmente o conteúdo da discussão, observa-se que a parte recorrente utilizou para se referir à parte recorrida em suas postagens as palavras, ?racismo?, ?ridículo?, ?racista? e ?racistinha? (ID 2704717, 2704714, 2704736).
VI. Destaco ainda, que a parte recorrente em uma das postagens afirma ?Te chamei de racista mesmo? (ID 2704736). Da mesma forma, deve ser observado que tais excessos decorreram exclusivamente das postagens realizadas pela parte recorrente que demonstrou claro interesse em perpetuar a discussão.
VII. Nestes termos, restou configurado o ato ilícito (art. 187, CC) e lesionado o direito de personalidade da parte recorrida, impondo-se a reparação por danos morais. Precedente: (Acórdão n.1039151, 20160110857894APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 620/647)
VIII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
IX. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
X. Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
XI. Da mesma forma, deve ser mantida a retratação da parte recorrente na rede social em atenção ao direito de resposta, bem como atentando-se a contemporaneidade dos fatos que ocorreram entre maio e junho de 2017.
XII. No mesmo sentido, não há que se falar em aplicação do ?direito ao esquecimento?. Este se trata de um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística, o que não se aplica às ofensas proferidas pela parte recorrente na rede social.
XIII. A alegada litigância de má-fé não merece prosperar, uma vez que não se presume, exige prova adequada e pertinente do dolo processual. Ademais, não se vislumbra nenhum dos motivos elencados no art. 80 do CPC/2015, a justificar o pedido.
XIV. Por fim, o acesso aos juizados Especiais independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessa forma, considerando que não houve recurso pela parte autora não há que se falar em deferimento da gratuidade de justiça.
XV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
XVI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n.1062333, 07022837220178070006, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/08/2018 às 16:46 #146147Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”logo Jusbrasil.png”]
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE JUSBRASIL DE INFORMAÇÕES DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS, JÁ ARQUIVADOS, ENVOLVENDO O AUTOR, ACESSÍVEIS POR MEIO DA PÁGINA DE PESQUISA DO GOOGLE. MERA REPRODUÇÃO DE DADOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PROCESSOS NÃO ABARCADOS PELO SEGREDO DE JUSTIÇA. INFORMAÇÕES PÚBLICAS. EXCLUSÃO DOS DADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15.
2.A controvérsia cinge-se a aferir a regularidade ou não de informação disponibilizada no site JusBrasil, administrado pelo réu apelado, acessível por meio da página de pesquisa do Google, relativa a processos e andamentos processuais envolvendo o autor recorrente, médico ortopedista, todos arquivados, que, segundo ele, enseja constrangimento em relação aos seus pacientes, para fins de exclusão dos dados da página e compensação por danos morais.
3.Embora milite em favor do autor a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, em razão da revelia do réu (CPC/15, art. 344), tal peculiaridade não enseja, de pronto, o julgamento de procedência automático, devendo aquele colacionar aos autos elementos de prova mínimos a amparar o direito vindicado (CPC/15, art. 345, IV).
4.Os dados divulgados pelo réu apelado dizem respeito à reprodução de informações publicadas no DJe, não acobertadas pelo segredo de justiça e, portanto, de caráter público, estando dentro do parâmetro constitucional da liberdade de informação. Tais dados são meras reproduções de intimações feitas pelo TJDFT no DJe, órgão oficial de divulgação das decisões e atos da Justiça do DF, encontrando-se disponíveis a qualquer interessado. Ademais, o réu não emitiu qualquer juízo de valor a ensejar abuso de direito. Precedentes.
5.A regra dos atos processuais é a publicidade (CF, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX e X), sendo que somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte (CF, art. 5º, X e LX) ou atender a interesse público (CF, art. 5º, LX e XXXIII), é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito, cujo art. 189 do CPC/15 traz hipóteses limitativas. Nesse passo, caso o autor apelante pretendesse a não divulgação de seu nome em veículo oficial de comunicação, deveria ter requerido o sigilo sobre o processo ao respectivo órgão julgador, fundamentando, para tanto, esse pleito, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais, o que não ocorreu.
6.Não há falar em incidência da teoria do direito ao esquecimento, sequer abordada na petição inicial, e, conseguintemente, em mácula ao Enunciado n. 531 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a divulgação das decisões judiciais, não abarcadas pelo sigilo, como é a hipótese, é inerente aos princípios da publicidade e da transparência do Poder Judiciário, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual.
7.O sítio do JusBrasil é uma ferramenta de pesquisa de conteúdo na internet, cuja função é, depois de informados os parâmetros de busca, localizar as páginas da internet que contenham os termos solicitados, relacionando-os ao usuário, com os respectivos links e conteúdo, afetos, normalmente, aossites dos próprios Tribunais pátrios, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo disponível. Nesse propósito, não pratica nenhum ato ilícito ao divulgar informações acerca de demandas judiciais em nome do autor, obtendo-as de outros endereços eletrônicos e de dados do próprio DJe, e, consequentemente, não acarreta prejuízo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. Por essas razões, afasta-se o dever de indenizar (CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14).
8.Recurso do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.
(TJDFT – Acórdão n.1066908, 20160111193825APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382)
05/08/2018 às 16:38 #146141Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Jurisprudência – Direito ao Esquecimento – Martelo – Arroba.jpg”]
CONSTITUCIONAL.
Direito à informação e à liberdade de imprensa (CF, Artigo 220 e Artigo 5º, IX). Direito à honra e à imagem (CF, Artigo 1º, III; Artigo 5º, IV, X, XIV). Aparente atrito entre direitos de grandeza constitucional. Princípio da ponderação dos interesses no caso concreto: prevalência à proteção do direito ao esquecimento. Decorrência do direito ao desenvolvimento da personalidade (CF, Artigo 1º, III c/c Lei n. 12.965/2014, Artigo 2º, inciso II).
RECURSO IMPROVIDO.
I. O direito fundamental à liberdade da imprensa constitui um dos pilares de nossa liberdade democrática e cidadania. Configura, pois, um direito insofismável de todo cidadão de estar bem informado (CF, Artigo 220, caput).
II. Esse direito, no entanto, não se reveste de critério absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, Artigo 220, §§ 1º e 3º c/c Artigo 1º, III e Artigo 5º, IV, X e XIV).
III. No aparente o atrito entre valores de igual grandeza constitucional (liberdade de imprensa x garantia individual) deverá o intérprete preferir, a partir da ponderação dos interesses no caso concreto, a proteção ao direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica? da Carta Magna, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana. Com isso, evita-se a ?(…) hipertrofia da liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam à pessoa humana? (STJ, REsp n. 1.335.153/RJ).
IV. Fixadas as premissas jurídicas, é de se anotar, doravante, certos aspectos fáticos e processuais: (a) os requerentes/recorridos foram presos em flagrante por ?venda de abortivo proibido e de emagrecedor controlado? no dia 30.3.2016; (b) mantida a prisão preventiva; (c) concedida, logo depois, a liberdade provisória, mediante a concessão de fiança; (d) denunciados como incurso no Artigo 273 § 1º – B do Código Penal; (e) a instrução criminal teve curso regular; (f) a sentença absolutória se pautou na falta de perícia acerca dos produtos CYTOTEC e SUBITRAMINA; (g) à míngua de recurso do Ministério Público e da defesa, se instalou a coisa julgada.
V. Nesse quadrante, é de se avaliar se ainda seria necessária, adequada e razoável a repercussão da notícia da ?dupla presa por venda de abortivo proibido e emagrecedor controlado?, a qual faria referência aos recorridos.
VI. No que concerne à necessidade, verifica-se que, como bem alinhavado pela decisão ora revista, que ?a notícia veiculada ainda à época das investigações policiais e, portanto, baseada em dados inquisitivos então incipientes, não se sustentou ao rigor do processo judicial?. No ponto, não despontaria qualquer interesse social ou coletivo à manutenção da publicidade dos registros jornalísticos, como tais redigidos e referentes aos recorridos.
VII. Respeitante à adequação, também esses registros não guardariam a devida relação para com a atualidade, pois não repercutiriam a fidedignidade da situação jurídica final (coisa julgada absolutória).
VIII. Tocante à razoabilidade (em sentido estrito), não mais se extrairia a consistência da informação veiculada diante dos fatos supervenientes (não divulgados pela mídia), de sorte que o uso conferido a fato pretérito, tal como é replicado e lembrado, acarretaria uma injustificada mácula à honra do recorrido no ambiente cibernético.
IX. No contexto, não se mostra proporcional a manutenção da informação, tal qual inicialmente publicada e que faz referência aos requeridos, por atualmente afetar a honra objetiva e a imagem deles (CF, Artigo 5º, X), a quem deve ser prestigiada a tutela do direito ao esquecimento, como desdobramento do direito ao desenvolvimento à personalidade (Lei n. 12.695/14, Artigo 2º, II), eixo da dignidade humana (CF, Artigo 1º, III).
X. Patente o direito dos recorridos ao esquecimento de seus dados pessoais relacionados a tais informações, uma vez ausentes razões especiais a justificar um interesse preponderante do público (precedente: TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 908.629, em 19.11.2015; 3ª Turma Recursal, Acórdão n. 942.908, DJe 06.6.2016, e, a título de direito comparado: Acórdão C-131/12, Tribunal de Justiça da União Europeia).
XI. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). O recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários à razão de 10% do valor da causa (Lei n. 9.099/95, Art. 55).
(TJDFT – Acórdão n.1098897, 07015897020178070017, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/08/2018 às 15:19 #146136Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Diversas Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito ao Esquecimento – TJDFT.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. PREPONDERÂNCIA. NOTÍCIAS VEICULADAS E REGISTRADAS NA INTERNET. INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE. VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DOS FATOS.
1.Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações.
2.Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguardou, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III da Constituição Federal.
3.Na sociedade da informação, o direito ao esquecimento, enquanto corolário do direito à privacidade, assume importante papel ao limitar o exercício ilegítimo da liberdade de expressão. No âmbito doutrinário, a tese foi consolidada através do Enunciado n. 531 da VI Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal, com o seguinte teor: ?Enunciado 531 ? A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento?.
4.A liberdade de expressão e informação desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e conseqüência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas, sendo essencial para o espírito coletivo de autodeterminação. Em razão disso, não há como desatrelar a liberdade de expressão do próprio processo político, já que ela garante aos cidadãos maior grau de participação e efetividade na vida pública, direcionando suas expectativas e lapidando suas opiniões. É o interesse público, portanto, que legitima o exercício desse direito.
5.A presença de interesse público no fato social autoriza a imprensa a veicular nos meios de comunicação a informação ao mesmo tempo que outorga ao intérprete a possibilidade de conferir maior preponderância à liberdade de expressão, prestigiando não só o direito fundamental consagrado no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, mas o papel essencial exercido por uma imprensa audaciosa, destemida e perseverante, responsável por trazer ao público o conhecimento da realidade a qual está inserido.
5.1.Ao revés, despido o conteúdo de interesse público, deve a liberdade de informação e expressão ser tratada como qualquer outro direito fundamental, afastando a possibilidade de conferir, já no início da ponderação, maior legitimidade a ela.
6.Segundo a Doutrina, a referência ao interesse público no exercício da liberdade de informação e de expressão se manifesta em casos bem definidos que retratam fatos significativos envolvendo servidores públicos, figuras públicas com notoriedade social ou pessoas privadas participantes de acontecimentos de interesse geral.
7.Os fatos retratados, para além de constituírem objeto da moderna criminologia – responsável por investigar o crime, a vítima, o autor, as circunstâncias e o controle social, subsidiam a elaboração de políticas sociais públicas de proteção à criança e ao adolescente, voltadas à prevenção geral e indireta de condutas que, a despeito de não estarem previstas como crime, exigem reprovação máxima da sociedade.
8.É natural que o fato tenha ganhado ampla notoriedade, ficando o autor exposto, diante do cargo público ocupado, a um maior grau de reprovabilidade.
8.1.Nesse diapasão, deve ser conferido tratamento prima facie à liberdade de expressão e informação, até mesmo para assegurar de maneira mais eficaz o debate público em torno de fatos de inegável interesse social e coletivo, em conformidade com diversos propósitos constitucionais.
9.De um modo geral, a Doutrina e a Jurisprudência convergem no sentido de condicionar o exercício legítimo da liberdade de expressão e informação à veracidade das notícias lançadas ao público. Quando verídico o fato imputado ao sujeito, não se pode contrapor a privacidade à verdade.
10.Em razão da dinâmica informacional que predomina no mundo moderno, afigura-se de todo ilógico esperar verdades absolutas e incontestáveis dos meios de comunicação, sob pena de inviabilizar o fluxo e a liberdade de informação. Bem por isso, analisa-se essa veracidade sob o aspecto subjetivo, isto é, relacionada aos cuidados mínimos esperados no processo de apuração dos fatos.
10.1.Na espécie, ainda que posteriormente absolvido, limitaram as rés ao conteúdo das investigações e imputações realizadas pelo órgão policial, não havendo que se falar em dúvida séria a respeito de sua veracidade (serious doubts) ou mesmo veiculação negligente da informação (reckless disregard of whether it was false or not).
11.Considerando a verdade dos fatos, a presença inegável de interesse público e a continência da narração, não há como fazer prevalecer em detrimento do direito à informação o direito à privacidade, nele compreendido a imagem do particular.
12.Esse revisionismo camuflado sob o manto do esquecimento impede o acesso dos atores sociais ao passado, desconsiderando que os seres humanos são, em grande medida, seres históricos, forjados no passado e modificados no presente. O homem nunca inicia sua existência dentro de um nada, mas inserido em certo contexto suscetível de mudanças radicais. Justo por isso a história ganha importante papel na compreensão da sociedade. Concepção Dialética Hegeliana.
13.Recursos conhecidos e providos. Pedidos julgados improcedentes.
(TJDFT – Acórdão n.1097156, 07061534320178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/05/2018, Publicado no DJE: 06/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/08/2018 às 15:08 #146133Tópico: Direito ao Esquecimento – Diversas Jurisprudências
no fórum Direito Digital
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146134″]
Inúmeras Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. O inconformismo da parte embargante (alegação de omissão quanto às alegações acerca do ?interesse público sobre a venda ilegal de medicamentos, que denota a atualidade do tema e justifica a manutenção da notícia no site?, especialmente ?sob o prisma do direito da sociedade de ser informada?, bem como quanto ao argumento de ?vedação constitucional à censura?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita.
II. O acórdão ora revisto, ao confirmar a sentença por seus fundamentos (Lei n. 9099/95, Art. 46), enfrentou os argumentos e elencou pormenorizadamente as razões de convencimento, a prevalecer tese contrária aos interesses do embargante (critério não absoluto do direito fundamental à liberdade da imprensa ? itens I e II da ementa; juízo de ponderação e prevalência do direito que se apresentar mais sensível à ?vocação antropocêntrica da Carta Magna? ? item III da ementa; prestígio, no caso concreto, à tutela do direito ao esquecimento ? item IX da ementa; ausência de razões especiais a justificar um interesse preponderante do público ? item X da ementa).
III. A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente.
IV. No mais, nos termos do Art. 1.025 do CPC, ?consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
V. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II).
VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJDFT – Acórdão n.1106105, 07015897020178070017, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
05/08/2018 às 14:36 #146118Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146120]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.
1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.
2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.
3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)
05/08/2018 às 14:34 #146117Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestreAGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RETIRADA DE NOTÍCIA VEICULADA PELA RÉ EM SEU SITE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO DENEGATÓRIA CONFIRMADA.
1.Para concessão do pedido de antecipação de tutela, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.
2.A notícia veiculada pela ré sobre a qual recai a pretensão de exclusão prima facie está acobertada pelo direito à informação, sendo este preponderante, nas particularidades do caso, aos alegados direitos à intimidade, honra e imagem.
3.Ademais, além da ausência de verossimilhança do direto alegado, não se pode falar em risco de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da notícia na rede mundial de computadores, sobretudo se ponderarmos que a publicação da notícia ocorreu em 19/04/2013 e a presente ação foi ajuizada mais de dois anos depois, tão somente em 22/04/2015, lapso temporal que sequer seria suficiente para se cogitar do direito ao esquecimento Agravo de instrumento desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70064859291, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 24/06/2015)
05/08/2018 às 14:15 #146105Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Search – Busca.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOG.
A responsabilidade (civil e criminal) por ofensas/calúnias/difamações postadas em blogs ou redes sociais é essencialmente daquele que a posta, ou seja, daquele que praticou a conduta lesiva. No caso, há peculiaridades que determinam a improcedência da pretensão reparatória movida em face do Google. Com efeito, os fatos publicados são verídicos, consoante o próprio autor reconhece. Além disso, têm interesse público, porquanto o autor exercia mandato de vereador na época. Assim, relações sexuais mantidas com menor prostituída dizem com o caráter do homem público que pretende ser representante do povo na casa legislativa. Tratando-se de homem público e tendo, o fato noticiado, verídico em sua essência, interesse político-eleitoral (saber que quem se apresenta como representante do povo mantém relações sexuais com adolescente, contribuindo para a manutenção de sua aparente prostituição, quando deveria ser ele um dos primeiros a se esforçar para que fatos semelhantes não ocorressem), não cabe à GOOGLE fazer uma censura prévia das informações postadas por terceiros, mesmo havendo pedido do diretamente interessado. Somente se viesse a descumprir ordem judicial é que haveria a responsabilização do provedor, mas esse não é o caso. É evidente que o conceito moral e a imagem-atributo do autor restaram abalados com a divulgação da referida imagem. Todavia, isso se deu não por qualquer ato imputável à ré, mas à própria conduta do autor, que efetivamente se envolveu com a menor, contribuindo para a manutenção de sua prostituição, quando, por ser representante do povo, deveria agir de modo diverso. Caso se tratasse de simples aspecto da vida privada de um cidadão qualquer, ou se se tratasse do envolvimento do autor com uma pessoa maior e capaz, então sim se poderia dizer que tais fatos, mesmo que verdadeiros, diriam respeito a aspectos da vida privada de um cidadão, não tendo qualquer interesse público. Não é o caso dos autos, porém. Por esses fundamentos, ou seja, pela veracidade dos fatos e pelo seu interesse público, deve ser cassada a decisão judicial que determinou a retirada da rede das referidas imagens. Não é caso sequer de se invocar a doutrina do direito ao esquecimento, pois os fatos são relativamente recentes e efetivamente não merecem ser esquecidos. O povo tem o direito de saber o caráter real e verdadeiro daqueles que periodicamente se apresentam com pretensões a ser seus representantes. Improcedência da pretensão. Apelo provido.
(Apelação Cível Nº 70071156731, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016)
05/08/2018 às 14:09 #146100Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Carrefour Soluções Financeiras.jpeg”]
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Parte autora que permaneceu inadimplente por mais de dois anos. Quitação da dívida e solicitação de nova concessão de crédito. Negativa do réu. Abuso de direito não caracterizado. Faculdade do credor. Princípio da autonomia da vontade. Art. 421, CC.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Particularidades do caso concreto que não autorizam a aplicação do mesmo, com o conseqüente deferimento da indenização por dano moral postulada pela parte. Negativa de crédito decorrente do exercício regular de direito. Art. 188, I, CC.
APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70072997711, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/04/2017)
05/08/2018 às 14:04 #146097Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Senhora da Justiça.jpg”]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE NOTÍCIAS ENVOLVENDO O AUTOR/AGRAVANTE DE SÍTIOS ELETRÔNICOS MANTIDOS PELAS RÉS/AGRAVADAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
O “direito ao esquecimento” (right to be forgotten; droit à l oubli; diritto all oblio; derecho al olvido; recht auf vergessenwerden) é um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística. No caso dos autos, o crime cometido pelo autor/agravante ocorreu há pouco tempo, sendo que até recentemente (meses atrás) a pena ainda estava sendo cumprida. Além disso, as “matérias” divulgadas nos sítios das agravadas limitam-se a informar sobre a existência dos processos judiciais, e ainda que contenham o nome do autor, o enfoque é eminentemente jurídico. Logo, no caso dos autos, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, que autorizariam a tutela de urgência pretendida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70073400129, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/06/2017)
05/08/2018 às 13:46 #146091Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”zero hora 1.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE REPORTAGEM DO SITE DA RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DUVIDA DE COMPETÊNCIA.
O critério balizador da competência recursal neste Tribunal é fixado em face do conteúdo da petição inicial, ocasião em que a parte autora estabelece os limites da lide e da causa de pedir. Considerando a narrativa dos fatos, conclui-se que a pretensão inicial decorre de responsabilidade civil, pois trata-se de pleito fundado na responsabilidade extracontratual do réu ao manter reportagem jornalística lesiva ao nome do autor, existindo conflito entre o direito à informação e o direito ao esquecimento. A competência, portanto, para julgamento deste recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes do 3º ou 5º Grupos Cíveis desta Corte, devendo o feito ser enquadrado na subclasse “responsabilidade civil”.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
(Apelação Cível Nº 70074527821, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 01/11/2017)
05/08/2018 às 13:20 #146085Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146087]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA ON LINE NARRATIVA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE SE ENVOLVEU O AUTOR. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO À INFORMAÇÃO. DIGNIDADE HUMANA E O DIREITO À IMAGEM, À HONRA E À INTIMIDADE. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NO CASO CONCRETO QUE AGASALHAM O PEDIDO DO AUTOR.
O STJ estabeleceu quando do julgamento do AgInt no REsp 1593873/SP que: Direito ao esquecimento como “o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado”. No caso dos autos, a notícia foi veiculada em site da requerida, no ano de 2008, e ao tempo do ajuizamento da ação permanecia ativa. A matéria jornalística tem evidente conteúdo narratório do acidente de trânsito em que se envolveu o autor. O fato, ao tempo em que noticiado, possuía relevância e foi assegurado o direito à informação e à liberdade de imprensa, sem censura àquela notícia. Com o decurso do tempo e com o arquivamento do inquérito ainda no ano de 2011 por insuficiência de provas, reconheço que se afasta a utilidade da manutenção da informação na rede mundial de computadores, pois não se trata de um fato histórico e o autor não é uma pessoa pública, o que lhe assegura o direito ao esquecimento.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70074527821, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018)
05/08/2018 às 13:01 #146074Tópico: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
no fórum Direito Digital
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146075″]
Diversas Jurisprudências sobre “Direito ao Esquecimento” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA DA INTERNET. FOTOS SENSUAIS REALIZADAS PELA AUTORA HÁ 10 ANOS E ESPALHADAS PELA REDE. EXCLUSÃO DE RESPOSTA AO CRITÉRIO DE BUSCA JUNTO SISTEMA DO RÉU EM RELAÇÃO AO NOME DA AUTORA E SITES ESPECÍFICOS QUE VEICULAM AS FOTOGRAFIAS. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE NÃO É PESSOA PÚBLICA. FOTOS PRIVADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO, POIS NÃO É POSSÍVEL CONSIDERAR QUE FOTOGRAFIAS DOS GLÚTEOS E DOS SEIOS DESNUDOS DA DEMANDANTE OSTENTEM CARÁTER PÚBLICO OU SOCIAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APELO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70073565913, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 11/07/2018)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. ART. 782, § 3º, CPC/15. DIREITO AO ESQUECIMENTO E ART. 43, § 1º, CDC. INAPLICABILIDADE.
Afigura-se cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como requerido pelo Fisco, notadamente quando frustradas tentativas de constrição de bens, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC/15. Cuidando-se de crédito tributário, a relação jurídica não se apresenta submissa a regramentos próprios ao direito do consumidor, como o lapso de vida útil da informação negativa de que trata o art. 43, § 1º, CDC.
(Agravo de Instrumento Nº 70078344868, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 11/07/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE.
1.A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, existe a possibilidade de o juiz realizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do devedor assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo. Cuida-se, portanto, de uma faculdade concedida ao julgador, cuja convicção deve ser formada a partir do caso concreto. Na espécie, houve a devida citação da parte executada, não houve o pagamento e não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome do devedor, o que justifica, por consequência, a medida de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei n. 6.830/80.
2.Demais, não é aplicável a este caso concreto, que trata de relação tributária, normas que dizem respeito à relação de consumo. Observe-se que o art. 43, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor traduz a ideia do direito ao esquecimento, no sentido de que nenhuma informação negativa vinculada ao consumidor possa ter idade superior a cinco anos. Nessa direção, a norma diz respeito à relação de consumo e não à relação tributária, não podendo ser utilizada para beneficiar quem possui débito tributário perante o fisco, pelo que é inaplicável a restrição de cinco anos para que haja o cadastro negativo. Reforma da decisão.
AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70078058070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 26/06/2018)
05/08/2018 às 12:39 #146069Em resposta a: WhatsApp (Aplicativo) – Entendimentos Jurisprudenciais
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146070]
CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL. APARELHO IPHONE 3G. VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO. REMESSA DO APARELHO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO QUE DIZ COM A ATUALIZAÇÃO DE SOFTWARE. IMPRESTABILIDADE DO PRODUTO EM RAZÃO DO LANÇAMENTO DE NOVA VERSÃO DO SISTEMA OPERACIONAL. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. DANO MORAL MANTIDO.
1.Trata a presente demanda de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, na qual alegou a autora possuir um telefone modelo Iphone 3G, cuja versão do sistema operacional é a 4.2.1.
2.Aduziu que o viajar ao Uruguai, no final de 2012, percebeu que o aplicativo que mais utilizava, chamado “Whatsapp”, não estava mais funcionando. Sustentou que ao retornar ao Brasil resolveu deletar o aplicativo e adquiri-lo novamente junto à loja virtual da empresa-ré, e que, para sua surpresa, não obteve sucesso na compra pois para que este aplicativo voltasse a funcionar em seu aparelho, deveria possuir instalado o software IOS 4.3.
3.Salientou que com o passar dos dias, também percebeu que uma série de outros aplicativos como Mobo, Facebook, Facebook Messenger, Mercado Livre, Linkedin, Localização, Instagram, Windows Live, etc., não mais funcionaram, visto que necessitavam da versão IOS 4.3. ou superior para operarem.
4.Contudo, relatou que após frustradas tentativas, não obteve êxito em atualizar o sistema operacional do seu Iphone 3G. Argumentou que empresa-ré ao invés de disponibilizar a atualização de softwares dos aparelhos, cria novos smartphones, forçando os consumidores a adquirir os modelos mais recentes lançados no mercado, tornando os anteriores obsoletos.
5.Restou demonstrado pelos documentos de fls. 16 a 26 que através da loja virtual da Apple, a autora tentou atualizar seu telefone para a versão do IOS 4.3. ou superior a fim de que conseguisse voltar a utilizar os aplicativos mais acessados por ela, porém sem sucesso.
6.Assim, em face de novo software lançado pela ré, o seu aparelho iPhone 3G se tornou inutilizável, o que configura inegável dano ao consumidor.
7.É lícito à ré lançar novos aparelhos e novos programas no mercado; mas não é lícito tornar inutilizáveis seus smartphones anteriores e com pouco tempo de uso, razão pela qual tem o dever de fornecer um produto à autora que essa possa utilizar.
8.Dano moral fixado na sentença (R$ 1.500,00), mantido, a fim de evitar a Reformatio in Pejus, já que somente a parte autora recorreu, observando que se trata de mero desacerto contratual o que, em regra, é insuscetível de caracterizar o dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71004479119, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 22/04/2014)
05/08/2018 às 12:18 #146054Em resposta a: WhatsApp (Aplicativo) – Entendimentos Jurisprudenciais
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146056]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO.
1.Não obstante o juízo de origem (JIJ) tenha declinado da competência para uma das varas cíveis da Comarca, na forma do art. 113, § 2º, do CPC, a decisão questionada não pode ser tida como nula, na observação de que o Superior Tribunal de Justiça já encampou que a declinação não acarreta a desconstituição automática do ato judicial acoimado, com a permanência dos efeitos da decisão até que o juiz competente se pronuncie para manter ou revogar a cautelar inicial, o que ainda não ocorreu no caso concreto.
2.Considerando que ser fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens “WhatsApp” no ano de 2014 e que apenas o Facebook possui representação no país, possui este legitimidade para responder também pelo pedido direcionado àquela empresa.
3.Na espécie, sopesando que o provedor de aplicações de “internet” responde pelos serviços que presta, não há, em princípio, como reconhecer prontamente a alegada irresponsabilidade da empresa recorrente.
4.Além disso, levando em conta que os “links” indicados na exordial, concernentes ao perfil e ao endereço eletrônico das fotografias enviadas pelo “Facebook”, já foram excluídos, assim como a invocação de que o conteúdo das mensagens entregues não é mantido, copiado ou arquivado pela “WhatsApp”, as possíveis medidas a serem atribuídas à agravante já foram, ao cabo, adotadas, não havendo, a priori, providências outras a serem de si reclamadas, visto que os registros do conteúdo das mensagens questionadas, hoje, no máximo, podem ter permanecido nos aparelhos móveis do remetente e de possíveis destinatários, com o que cabível o afastamento da imposição da multa diária fixada na origem.
REJEITADA A PRELIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70064361157, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 02/07/2015)
05/08/2018 às 12:15 #146051Em resposta a: WhatsApp (Aplicativo) – Entendimentos Jurisprudenciais
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”social-media-structure-network-abstract-background-vector-id833631628 (1).jpg”]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECA. CAUTELAR INOMINADA. EXCLUSÃO DO PERFIL E DAS FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS ENVIADAS PELA ADOLESCENTE POR MEIO DO FACEBOOK E DO WHATSAPP. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO, NO CASO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1.O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 535 do CPC, inocorrentes no acórdão impugnado.
2.Os embargos de declaração não se prestam para o objetivo de rediscussão da matéria já decidida, como a parte embargante, em realidade, pretende, pela linha de argumentação das razões do recurso que ofertou.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
(Embargos de Declaração Nº 70065709313, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015)
05/08/2018 às 12:09 #146047Tópico: WhatsApp (Aplicativo) – Entendimentos Jurisprudenciais
no fórum Direito Digital
Wilson Furtado RobertoMestreDiversos Entendimentos Jurisprudencias Envolvendo o Aplicativo WhatsApp do Facebook do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE COMENTÁRIOS E CRÍTICAS A DIRIGENTE SINDICAL NA INTERNET. FACEBOOK E WHATSAPP. CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO. CONFLITO DE VALORES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMAGEM-ATRIBUTO E HONRA. CRÍTICAS À ATUAÇÃO DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS VIGILANTES E OUTROS INTEGRANTES DA DIRETORIA DA ENTIDADE SINDICAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INDEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DAS POSTAGENS. TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO DE PLANO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, “CAPUT”, DO CPC.
(Agravo de Instrumento Nº 70067312975, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/11/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A péssima instrução do feito tendente a seqüestrar e apreender o veículo do impetrante é flagrante. Inicialmente, cumpre observar que o seqüestro foi determinado em virtude de haver forte indício de que foi obtido mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecente. No entanto, os documentos acostados aos autos indicam que, inicialmente, o veículo foi adquirido pelo pai do acusado muito antes dos fatos dos autos, não existindo o mínimo cabimento para dizer que o veículo teria sido obtido com o lucro de atividade de tráfico. Contudo, posteriormente, com a denúncia, que descreve fatos a partir de agosto de 2014, portanto, com datas bem depois da aquisição do veículo mencionado, fez constar, diversamente da decisão inicial que determinou o sequestro, que o acusado “auxiliava o grupo no transporte e esconderijo da droga. Constam ainda interceptações em que colaborava na busca e entrega de entorpecentes a usuários”. Assim, a par da grave contradição existente nos autos, pois ou o veículo foi adquirido com o produto da atividade ilícita de tráfico, ou é usado para finalidade de traficância, não é possível manter o sequestro do automóvel. Não fosse suficiente isso, nem mesmo as argumentações produzidas nas manifestações do Ministério Público e nas decisões judiciais encontram espaço convencer. Com efeito, as interceptações telefônicas e mensagens do aplicativo whatsapp, indicam, forçoso é reconhecer, que, provavelmente, o acusado não tinha participação em tráfico, podendo ser caracterizado como usuário e amigo de outros usuários. Ademais, não há ordem de busca e apreensão do veículo objeto deste mandado de segurança, mas que, mesmo assim foi apreendido.
SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA.
(Mandado de Segurança Nº 70064742117, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Redator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 17/09/2015)
05/08/2018 às 11:56 #146044Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146046]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Paciente preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de substância entorpecente. Existência material do crime comprovada e presentes indicativos suficientes de autoria. Por ocasião do fato delituoso o paciente foi surpreendido pela polícia, após informações de estaria em atitude suspeita, trazendo em seu poder três porções de maconha e dinheiro. Apreendido na oportunidade, também na posse do paciente, um aparelho celular em que teriam sido encontradas fotografias de porções de maconha e mensagens via WhatsApp, tratando do comércio da droga. A decisão hostilizada bem examinou o fato, decretando a prisão para garantia da ordem pública. Ainda que inexpressiva a quantidade de droga encontrada na posse do paciente, foi essa apreendida em circunstâncias compatíveis com a mercancia, o que, associado ao fato de o paciente já estar respondendo processo pro tráfico e associação, leva à convicção do envolvimento e do engajamento do agente na prática delituosa. A prisão preventiva, na espécie, e no caso concreto dos autos, é decretada como modo de fazer estancar a prática criminosa. Eventual nulidade do flagrante, por si só, não tem o condão de contaminar o decreto de prisão preventiva quando atendidos seus pressupostos legais. Inocorrência de constrangimento ilegal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70067076869, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 26/11/2015)
04/08/2018 às 22:04 #146030Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146032]
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA E DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
Inviável a despronúncia pretendida se, inquirida em juízo, a ex-companheira da vítima afirma que, após cometer o homicídio, o acusado inclusive a ameaçou caso comparecesse à audiência, afirmando que “ele ia entra na minha casa e matar todo mundo”. Caso em que, ademais, em análise realizada no celular apreendido junto ao corpo do ofendido, foram constatadas conversas mantidas por seus amigos em “grupo” mantido no aplicativo “Whatsapp”, no qual um dos membros refere ter sido o acusado o autor do delito. Vindo aos autos indícios suficientes dando conta de que o homicídio foi praticado em razão de a vítima, momentos antes, haver passado pelo acusado conduzindo veículo automotor e “buzinando alto”, circunstância que, aparentemente, “incomodou” o recorrente, mostra-se impositiva a manutenção da qualificadora do motivo fútil.
RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso em Sentido Estrito Nº 70069594448, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 22/06/2016)
04/08/2018 às 22:01 #146027Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146029]
RECURSO INOMINADO. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. INDENIZATÓRIA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO E NÃO COM A EMPRESA RÉ. INAPLICABILIDADE DO ART.932, III, DO CC. NÃO DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE DA RÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1.A autora recorreu da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos materiais e morais por entender que a autora não contratou com a ré, mas com terceiro.
2.Situação em que a autora diz ter mantido contato com a empresa ré para confecção de móveis sob medida e, passados alguns dias, foi contatada por Givanilton para a realização de orçamento. Menciona que contratou os serviços pagando como entrada o valor de R$ 1.900,00, e não houve cumprimento do contrato.
3.A mensagem de texto de fl.21 mostra que Givanilton apresentou-se à autora como marceneiro, indicado por projetista da loja ré. Entretanto, não há qualquer confirmação de que Givanilton tivesse agido como preposto da ré, pelo contrário, no curso da conversa via Whatsapp, não parece ser vinculado à empresa ré.
4.De ser salientado que a autora firmou contrato escrito com a empresa Givanilton Soares Oliveira, com CNPJ diferente da empresa ré. No contrato e recibo não há qualquer identificação da empresa ré (fls.15/18).
5.Dessa forma, não há como aplicar a inteligência do art.932, III, do CC ao caso em apreço, eis que o contrato foi firmado com terceiro estranho à lide.
6.Por tudo que foi dito, descabem os pleitos da autora, mantendo-se a sentença pelos seus fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006076574, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/06/2016)
04/08/2018 às 21:51 #146016Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146018]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FOTOS ÍNTIMAS EXPOSTAS NA INTERNET.
No que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do Google, a decisão está conforme o entendimento majoritário desta Corte de Justiça. Isso porque os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que sua atividade restringe-se a apontar conteúdos elaborados por terceiros, independentemente da indicação da URL da página onde estão inseridos. Quanto ao pedido de identificação de IP dos componentes de grupos do WhatsApp, bem como teor de conversas, igualmente o provimento não merece reforma. O que está em jogo, também, é o direito fundamental à privacidade dessas pessoas mencionadas, de maneira que, em princípio, antes de excepcionar esse preceito constitucional, faz-se necessária a oportunização do contraditório e ampla defesa.
AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70068894757, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/08/2016)
04/08/2018 às 21:48 #146013Em resposta a: Jurisprudências – WhatsApp
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146015]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
1.Não se identifica, a priori, nulidade no decreto prisional. A constatação de ilegalidade da prova em sede de habeas corpus depende de demonstração inequívoca da irregularidade no meio de obtenção, bem como do efetivo prejuízo. No caso, não foi juntada cópia integral dos autos, o que obstaculiza o reconhecimento, neste momento processual, a nulidade da prova. Ademais, os indícios de autoria não se extraem, exclusivamente, das conversas de whatsapp juntadas.
2.Demonstrados os indícios de autoria e a materialidade. O paciente foi preso a partir de investigação acerca do tráfico. Em sua residência, foram apreendidas substâncias utilizadas na produção de entorpecentes. A prisão foi decretada para garantia da ordem pública. A prova colhida indica, em tese, envolvimento com o tráfico a demonstrar que não se trata de mero tráfico ocasional. Justificada, por ora, a manutenção da segregação, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Nº 70070030838, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 17/08/2016)
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