Resultados da pesquisa para 'oi'
- AutorResultados da pesquisa
- 08/08/2018 às 00:20 #146514
Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=”Banrisul Novo-logo.png”]
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. MERO DISSABOR.
1.A autora interpôs ação de indenização por danos morais supostamente sofridos em decorrência da espera de quase uma hora na fila da instituição bancária ré, acostando ticket comprovando a entrada, no dia 07/04/2015, às 15h55min, e o seu atendimento às 16h45min (fl. 12).
2.De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a indenização a título de danos morais.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71005825971, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/02/2016)
07/08/2018 às 22:07 #146472Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=146474]
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
1-A demora no atendimento, por si só, não é suficiente para configurar efetiva lesão à honra ou à personalidade da parte autora, não merecendo acolhida pretensão indenizatória, ainda que seja motivo de aborrecimento. Tal situação, no caso concreto, não passou de mero dissabor, comum da vida cotidiana.
2-Não foi indicada nos autos nenhuma situação excepcional que pudesse configurar danos morais passíveis de indenização, sendo imprescindível a comprovação do fato que tenha causado algum abalo significativo na esfera íntima da parte ofendida, prova esta inexistente nos autos.
3-Eventual desatendimento das leis municipais que determinam o tempo de atendimento nos estabelecimentos bancários, tem o condão de gerar sanção de cunho administrativo, autorizando a obrigação de indenizar os consumidores por danos morais apenas em casos excepcionais.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006498083, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)
07/08/2018 às 12:04 #146446Em resposta a: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
Suporte JuristasMestre[attachment file=146447]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA PARA ATENDIMENTO EM BANCO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO, PRÓPRIA DE ABORRECIMENTO ORDINÁRIO, RESULTOU EM OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL, POR ISSO, NÃO CARACTERIZADO.
Alegou a autora que teve de aguardar por 01 hora e 41 minutos no estabelecimento do réu para realizar o pagamento de uma guia de custas judiciais de processo em que atuava. Relatou que a guia em questão somente poderia ser paga na boca do caixa do réu e que o pagamento foi realizado em cumprimento de prazo judicial. Incontroverso que a autora passou por experiência de que causou aborrecimento. Contudo, a mera demora, por si só, não gera o dever de indenizar, salvo de demonstrado que resultou em prejuízo efetivo ao consumidor. Em que pese o tempo que a autora aguardou para conclusão do pagamento da guia, tempo que ultrapassou o limite estabelecido em lei, não logrou demonstrar, de modo suficiente, afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus seu a teor do art. 373, I do CPC, que justificasse a concessão da indenização pleiteada. Assim, a situação vivenciada pela recorrente não passou de mero aborrecimento, não dando ensejo à pretendida indenização. Em caso análogo, esta Turma Recursal Cível assim decidiu:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. ESPERA DE 1H E 53MIN PARA ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE INDENIZAÇÃO. ABORRECIMENTO QUE NÃO ATINGIU A ESFERA DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
O fato de autora ter aguardado 1h e 53 minutos para agendar a transferência do alvará judicial emitido, por si só, não caracteriza ilícito passível de indenização. De fato, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de aborrecimento. Contudo, como não foi demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, o dano pretendido não está caracterizado. Apesar de incontroverso o dissabor, na forma do art. 333, I do CPC, a autora não comprovou que, de fato, perdeu meio dia de trabalho. Incabível, pois, a fixação de danos morais.
RECURSO PROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005457684, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 20/05/2015).
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CABE REFORMA À SENTENÇA ATACADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71006872568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/07/2017)
06/08/2018 às 20:59 #146422Tópico: Jurisprudências – Fila de Banco – TJRS
no fórum Direito do Consumidor
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146423″]
Diversas Jurisprudências sobre “Fila de Banco” do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. DEMORA NO ATENDIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1.Narra o autor que no dia 07/03/2017 se dirigiu à agência do réu e que esperou por atendimento por cerca de 50min. Alega que ao retirar a sua senha de atendimento, não constava o horário e a data do atendimento, pelo que solicitou ao atendente que providenciasse um comprovante com as referidas informações, sendo informado que não poderia fazer nada a respeito. Relata que um dos funcionários o ofendeu ao chamá-lo de chato . Sustenta que devido a demora no atendimento, acabou por perder seu horário de almoço, o único horário em que pode resolver seus problemas bancários. Pugna pela condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
2.Sentença que julgou improcedente a ação.
3.Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidente as regras protetivas da legislação consumerista, ao autor cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
4.Cotejando a prova dos autos, extrai-se que inexistente qualquer indício de configuração de situação excepcional a ensejar a indenização pleiteada.
5.A situação de espera para atendimento bancário superior ao tempo previsto na legislação, por si só, não é capaz de fundamentar uma condenação em danos morais, para a qual é imprescindível que reste provado as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano.
6.Calha registrar que neste tipo de demanda, em que se busca indenização por danos morais, cada situação tenha que ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de se propiciar o fomento deste tipo de ação, concedendo verbas indenizatórias a título de prêmio , a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero aborrecimento, não retratando efetivamente o dever de reparar o mal causado .
7.Precedentes desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº 71007534647, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/03/2018; Recurso Cível Nº 71006910731, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017.
8.Sentença de improcedência que vai mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS – Recurso Cível Nº 71007371727, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 19/07/2018)
06/08/2018 às 20:01 #146418Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146420]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA.
HOMICÍDIO DE REPERCUSSÃO NACIONAL OCORRIDO NO ANO DE 1958. CASO “AIDA CURI”. VEICULAÇÃO, MEIO SÉCULO DEPOIS DO FATO, DO NOME E IMAGEM DA VÍTIMA. NÃO CONSENTIMENTO DOS FAMILIARES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO DA HISTORICIDADE DO FATO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVINCULAÇÃO DO NOME DA VÍTIMA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. SÚMULA N. 403/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.1.Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2.Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, a qual, segundo o entendimento dos autores, reabriu antigas feridas já superadas quanto à morte de sua irmã, Aida Curi, no distante ano de 1958.
Buscam a proclamação do seu direito ao esquecimento, de não ter revivida, contra a vontade deles, a dor antes experimentada por ocasião da morte de Aida Curi, assim também pela publicidade conferida ao caso décadas passadas.
3.Assim como os condenados que cumpriram pena e os absolvidos que se envolveram em processo-crime (REsp. n. 1.334/097/RJ), as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento – se assim desejarem -, direito esse consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana solução de reconhecer esse direito ao ofensor (que está relacionado com sua ressocialização) e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças privadas pelas quais passaram.
4.Não obstante isso, assim como o direito ao esquecimento do ofensor – condenado e já penalizado – deve ser ponderado pela questão da historicidade do fato narrado, assim também o direito dos ofendidos deve observar esse mesmo parâmetro. Em um crime de repercussão nacional, a vítima – por torpeza do destino – frequentemente se torna elemento indissociável do delito, circunstância que, na generalidade das vezes, inviabiliza a narrativa do crime caso se pretenda omitir a figura do ofendido.
5.Com efeito, o direito ao esquecimento que ora se reconhece para todos, ofensor e ofendidos, não alcança o caso dos autos, em que se reviveu, décadas depois do crime, acontecimento que entrou para o domínio público, de modo que se tornaria impraticável a atividade da imprensa para o desiderato de retratar o caso Aida Curi, sem Aida Curi.
6.É evidente ser possível, caso a caso, a ponderação acerca de como o crime tornou-se histórico, podendo o julgador reconhecer que, desde sempre, o que houve foi uma exacerbada exploração midiática, e permitir novamente essa exploração significaria conformar-se com um segundo abuso só porque o primeiro já ocorrera.
Porém, no caso em exame, não ficou reconhecida essa artificiosidade ou o abuso antecedente na cobertura do crime, inserindo-se, portanto, nas exceções decorrentes da ampla publicidade a que podem se sujeitar alguns delitos.7.Não fosse por isso, o reconhecimento, em tese, de um direito de esquecimento não conduz necessariamente ao dever de indenizar. Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar. No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes.
8.A reportagem contra a qual se insurgiram os autores foi ao ar 50 (cinquenta) anos depois da morte de Aida Curi, circunstância da qual se conclui não ter havido abalo moral apto a gerar responsabilidade civil. Nesse particular, fazendo-se a indispensável ponderação de valores, o acolhimento do direito ao esquecimento, no caso, com a consequente indenização, consubstancia desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança.
9.Por outro lado, mostra-se inaplicável, no caso concreto, a Súmula n. 403/STJ. As instâncias ordinárias reconheceram que a imagem da falecida não foi utilizada de forma degradante ou desrespeitosa. Ademais, segundo a moldura fática traçada nas instâncias ordinárias – assim também ao que alegam os próprios recorrentes -, não se vislumbra o uso comercial indevido da imagem da falecida, com os contornos que tem dado a jurisprudência para franquear a via da indenização.
10.Recurso especial não provido.
(STJ – REsp 1335153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013)
06/08/2018 às 19:58 #146415Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Advogado com livro de direito.jpg”]
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETA-JUSTIÇA.
SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA.
REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO.1.Avulta a responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça em demandas cuja solução é transversal, interdisciplinar, e que abrange, necessariamente, uma controvérsia constitucional oblíqua, antecedente, ou inerente apenas à fundamentação do acolhimento ou rejeição de ponto situado no âmbito do contencioso infraconstitucional, questões essas que, em princípio, não são apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal.
2.Nos presentes autos, o cerne da controvérsia passa pela ausência de contemporaneidade da notícia de fatos passados, que reabriu antigas feridas já superadas pelo autor e reacendeu a desconfiança da sociedade quanto à sua índole. O autor busca a proclamação do seu direito ao esquecimento, um direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado.
3.No caso, o julgamento restringe-se a analisar a adequação do direito ao esquecimento ao ordenamento jurídico brasileiro, especificamente para o caso de publicações na mídia televisiva, porquanto o mesmo debate ganha contornos bem diferenciados quando transposto para internet, que desafia soluções de índole técnica, com atenção, por exemplo, para a possibilidade de compartilhamento de informações e circulação internacional do conteúdo, o que pode tangenciar temas sensíveis, como a soberania dos Estados-nações.
4.Um dos danos colaterais da “modernidade líquida” tem sido a progressiva eliminação da “divisão, antes sacrossanta, entre as esferas do ‘privado’ e do ‘público’ no que se refere à vida humana”, de modo que, na atual sociedade da hiperinformação, parecem evidentes os “riscos terminais à privacidade e à autonomia individual, emanados da ampla abertura da arena pública aos interesses privados [e também o inverso], e sua gradual mas incessante transformação numa espécie de teatro de variedades dedicado à diversão ligeira” (BAUMAN, Zygmunt. Danos colaterais: desigualdades sociais numa era global. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2013, pp. 111-113). Diante dessas preocupantes constatações, o momento é de novas e necessárias reflexões, das quais podem mesmo advir novos direitos ou novas perspectivas sobre velhos direitos revisitados.
5.Há um estreito e indissolúvel vínculo entre a liberdade de imprensa e todo e qualquer Estado de Direito que pretenda se autoafirmar como Democrático. Uma imprensa livre galvaniza contínua e diariamente os pilares da democracia, que, em boa verdade, é projeto para sempre inacabado e que nunca atingirá um ápice de otimização a partir do qual nada se terá a agregar. Esse processo interminável, do qual não se pode descurar – nem o povo, nem as instituições democráticas -, encontra na imprensa livre um vital combustível para sua sobrevivência, e bem por isso que a mínima cogitação em torno de alguma limitação da imprensa traz naturalmente consigo reminiscências de um passado sombrio de descontinuidade democrática.
6.Não obstante o cenário de perseguição e tolhimento pelo qual passou a imprensa brasileira em décadas pretéritas, e a par de sua inegável virtude histórica, a mídia do século XXI deve fincar a legitimação de sua liberdade em valores atuais, próprios e decorrentes diretamente da importância e nobreza da atividade. Os antigos fantasmas da liberdade de imprensa, embora deles não se possa esquecer jamais, atualmente, não autorizam a atuação informativa desprendida de regras e princípios a todos impostos.
7.Assim, a liberdade de imprensa há de ser analisada a partir de dois paradigmas jurídicos bem distantes um do outro. O primeiro, de completo menosprezo tanto da dignidade da pessoa humana quanto da liberdade de imprensa; e o segundo, o atual, de dupla tutela constitucional de ambos os valores.
8.Nesse passo, a explícita contenção constitucional à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada, intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família, prevista no art. 220, § 1º, art. 221 e no § 3º do art. 222 da Carta de 1988, parece sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de a informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso IX), a Constituição Federal mostrou sua vocação antropocêntrica no momento em que gravou, já na porta de entrada (art. 1º, inciso III), a dignidade da pessoa humana como – mais que um direito – um fundamento da República, uma lente pela qual devem ser interpretados os demais direitos posteriormente reconhecidos.
Exegese dos arts. 11, 20 e 21 do Código Civil de 2002. Aplicação da filosofia kantiana, base da teoria da dignidade da pessoa humana, segundo a qual o ser humano tem um valor em si que supera o das “coisas humanas”.
9.Não há dúvida de que a história da sociedade é patrimônio imaterial do povo e nela se inserem os mais variados acontecimentos e personagens capazes de revelar, para o futuro, os traços políticos, sociais ou culturais de determinada época. Todavia, a historicidade da notícia jornalística, em se tratando de jornalismo policial, há de ser vista com cautela. Há, de fato, crimes históricos e criminosos famosos; mas também há crimes e criminosos que se tornaram artificialmente históricos e famosos, obra da exploração midiática exacerbada e de um populismo penal satisfativo dos prazeres primários das multidões, que simplifica o fenômeno criminal às estigmatizadas figuras do “bandido” vs. “cidadão de bem”.
10.É que a historicidade de determinados crimes por vezes é edificada à custa de vários desvios de legalidade, por isso não deve constituir óbice em si intransponível ao reconhecimento de direitos como o vindicado nos presentes autos. Na verdade, a permissão ampla e irrestrita a que um crime e as pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo – a pretexto da historicidade do fato – pode significar permissão de um segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora cometido no passado.
Por isso, nesses casos, o reconhecimento do “direito ao esquecimento” pode significar um corretivo – tardio, mas possível – das vicissitudes do passado, seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos, seja da exploração populista da mídia.
11.É evidente o legítimo interesse público em que seja dada publicidade da resposta estatal ao fenômeno criminal. Não obstante, é imperioso também ressaltar que o interesse público – além de ser conceito de significação fluida – não coincide com o interesse do público, que é guiado, no mais das vezes, por sentimento de execração pública, praceamento da pessoa humana, condenação sumária e vingança continuada.
12.Assim como é acolhido no direito estrangeiro, é imperiosa a aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo Direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar. Precedentes de direito comparado.
13.Nesse passo, o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por institutos bem conhecidos de todos: prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada, prazo máximo para que o nome de inadimplentes figure em cadastros restritivos de crédito, reabilitação penal e o direito ao sigilo quanto à folha de antecedentes daqueles que já cumpriram pena (art. 93 do Código Penal, art. 748 do Código de Processo Penal e art. 202 da Lei de Execuções Penais). Doutrina e precedentes.
14.Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes, assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.
15.Ao crime, por si só, subjaz um natural interesse público, caso contrário nem seria crime, e eventuais violações de direito resolver-se-iam nos domínios da responsabilidade civil. E esse interesse público, que é, em alguma medida, satisfeito pela publicidade do processo penal, finca raízes essencialmente na fiscalização social da resposta estatal que será dada ao fato. Se é assim, o interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro, com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas consumadas irreversivelmente. E é nesse interregno temporal que se perfaz também a vida útil da informação criminal, ou seja, enquanto durar a causa que a legitimava. Após essa vida útil da informação seu uso só pode ambicionar, ou um interesse histórico, ou uma pretensão subalterna, estigmatizante, tendente a perpetuar no tempo as misérias humanas.
16.Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.
17.Ressalvam-se do direito ao esquecimento os fatos genuinamente históricos – historicidade essa que deve ser analisada em concreto -, cujo interesse público e social deve sobreviver à passagem do tempo, desde que a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável.
18.No caso concreto, a despeito de a Chacina da Candelária ter se tornado – com muita razão – um fato histórico, que expôs as chagas do País ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco, o certo é que a fatídica história seria bem contada e de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional. Nem a liberdade de imprensa seria tolhida, nem a honra do autor seria maculada, caso se ocultassem o nome e a fisionomia do recorrido, ponderação de valores que, no caso, seria a melhor solução ao conflito.
19.Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem se mostrou fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, o qual, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.
No caso, permitir nova veiculação do fato, com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera no passado, uma vez que, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida “vergonha” nacional à parte.20.Condenação mantida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não se mostrar exorbitante.
21.Recurso especial não provido.
(STJ – REsp 1334097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/09/2013)
06/08/2018 às 19:51 #146412Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Balança da Justiça com Advogado.jpg”]
HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES TENTADO – WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – DOSIMETRIA – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE TRÊS VEZES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – DESPROPORCIONALIDADE – TREZE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – CONDUTAS PERPETRADAS HÁ 14 ANOS ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – RELATIVIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – NOVO DIMENSIONAMENTO DA PENA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à nova jurisprudência da Corte Suprema, passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, quando manejado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial) ou à revisão criminal. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm admitido o exame do mérito da impetração, de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica do ato impugnado.
2-O reconhecimento da insignificância da conduta sujeita-se, na dicção do entendimento consolidado nas cortes superiores, à presença cumulada dos seguintes parâmetros: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC n. 98.152/MG, da relatoria do E. Ministro Celso de Mello, DJ 05/06/2009).
3-No caso vertente, em que a denúncia descreve a tentativa de furto de um pacote de pilhas de um estabelecimento comercial, muito embora se trate de bem de escasso valor econômico, a conduta do agente, que reagiu, com violência, à intervenção do estabelecimento comercial onde tentou realizar o furto, reveste-se de relativa ofensividade e reprovabilidade, o que, aliado aos seus antecedentes penais, afasta a incidência do princípio bagatelar.
4-Por outro lado, não obstante o paciente ostente onze condenações por furto e duas por roubo, é desarrazoada a fixação da pena-base em três vezes o seu mínimo legal cominado, considerando que a mais recente das sanções transitou em julgado para a defesa em 17.11.1999, há 14 anos, portanto.
5-Sem perder de vista o entendimento jurisprudencial no sentido de que condenações prévias, com trânsito em julgado há mais de cinco anos, apesar de não ensejarem reincidência, servem de alicerce para valoração negativa dos antecedentes, soa desarrazoado admitir que essas treze condenações, tão longínquas no tempo, aumentem a pena-base em três vezes.
6-Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade, no âmbito do remédio constitucional, de se readequar a majoração da pena na hipótese de desproporcionalidade evidente. (HC 226.918/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6T, DJe 1.8.2013).7-Conquanto relevante, para fins penais, a existência de tantas condenações impingidas ao paciente por crimes patrimoniais, não se lhes pode atribuir o desproporcional relevo dado na corte estadual, que aumentou, em três vezes, a sanção inicial no processo de individualização da reprimenda penal.
8-Recentes julgados desta Corte (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ, publicados em 9/9/2013), relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aplicáveis na órbita do direito civil – máxime em aspectos relacionados ao conflito entre o direito à privacidade e ao esquecimento, de um lado, e o direito à informação, de outro – enfatizam que “…o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.” (voto do Ministro Luís Felipe Salomão).
9-Semelhante doutrina há de ser recebida com temperança no âmbito do Direito Penal, mas reforça a necessidade de afastar a excessiva exacerbação da pena-base, operada pelo tribunal estadual ao realizar a primeira etapa da dosimetria da sanção imposta ao paciente, à vista das condenações transitadas em julgado pela prática de infrações patrimoniais.
10-Corrigida a anomalia constatada no juízo de origem, aumenta-se a pena-base em 6 meses, correspondentes à metade da reprimenda cominada para o crime de furto simples, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão, que, dada a ausência de atenuantes e agravantes, e mantida a redução de 2/3 da pena, em face do conatus, chega ao patamar definitivo de 6 meses de reclusão.
11-Considerando, todavia, que entre o recebimento da denúncia, em 16.3.2010, e o acórdão condenatório, julgado em 8.5.2012, transcorreram mais de 2 anos, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime imputado ao paciente, é medida que se impõe (art. 109, VI, do Código Penal, em redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplicável à época dos fatos, c/c § 1º do art. 110 do mesmo Diploma Legal).
12-Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir o quantum da majoração da pena-base, do que resulta a pena de 6 meses de reclusão. Consequentemente, por ser matéria de ordem pública, a reconhecer-se em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declaro, por consequência, extinta a punibilidade do crime atribuído ao paciente.
(STJ – HC 256.210/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013)
06/08/2018 às 19:48 #146409Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146411]
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. DEZ CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO, ALGUMAS DELAS RECENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
1.Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal.
2.Condenações anteriores com trânsito em julgado há mais de cinco anos não caracterizam a reincidência, mas podem ser consideradas como maus antecedentes.
3.Na hipótese, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência de dez condenações anteriores com trânsito em julgado e porque o paciente “ao ser preso por este feito, estava em benefício pela Vara das Execuções Criminais”, revelando seu comportamento “total descaso pela vida em comunidade e ausência de qualquer aprendizagem pelos anos que passou encarcerado”.
4.Não obstante algumas condenações datarem do final da década de 80, o lapso temporal entre as últimas sentenças condenatórias e a prática de novo crime, em 2012, não ultrapassa dois anos, sendo razoável a elevação da pena-base 50% acima do mínimo legal cominado ao tipo, ainda mais porque a recidiva é específica e ocorreu quando o apenado encontrava-se em gozo de benefício da execução penal.
5.A ideia que subjaz ao chamado “direito ao esquecimento” não tem como implicar, diante das peculiaridades do caso concreto, a relativização dos registros penais do paciente, pois o relevo imprimido ao conjunto de condenações foi proporcional, considerando o piso e o teto abstrato previsto para o tipo penal.
6.O reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem.
7.Observadas as peculiaridades do caso, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal” (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4.9.2012).
8.No caso em apreço, mesmo que a reincidência seja específica, o julgador considerou, para efeitos de reconhecimento da agravante genérica, uma única condenação definitiva anterior, que deve ser compensada com a confissão extrajudicial, igualmente preponderante, pois o paciente contribuiu para a segurança do julgado.
9.O réu, reincidente específico, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e que teve as circunstâncias judiciais sopesadas de forma desfavorável poderá, desde o princípio, cumprir a pena no regime inicial fechado, como na hipótese.
10.Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para compensar, na segunda etapa da dosimetria, a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena final do paciente.
(STJ – HC 284.307/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014)
06/08/2018 às 18:20 #146394Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146396]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PROVEDOR DE PESQUISA, DE RETIRAR TRÊS PÁGINAS DA INTERNET, CUJO CONTEÚDO SE MOSTRAVA OFENSIVO À HONRA DO AUTOR. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FILTRAGEM PRÉVIA DE BUSCAS. BLOQUEIO DE PALAVRAS-CHAVES QUE CONDUZAM AO NOME DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1.Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2.A matéria contida nos arts. 5º da LICC, e 286, II, do CPC/73, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. Incidência, no caso, da Súmula n° 211 do STJ.
3.Para afastar o entendimento assentado no acórdão recorrido, de que não foi desrespeitado o princípio da congruência, e que, de fato houve o integral cumprimento da decisão judicial consistente na exclusão das páginas da internet relacionadas na inicial, que continham matérias ofensivas à honra do autor, seria necessário o reexame dos fatos da causa, providência essa que se mostra inadmissível, na via eleita, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4.Esta eg. Terceira Turma, em recente julgado, firmou o entendimento de que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido (AgInt no REsp nº 1.593873, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/11/2016).
5.Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(STJ – AgInt no REsp 1599054/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017)
06/08/2018 às 15:02 #146380Tópico: VMD não pago pela contrutora o que fazer?
no fórum Direito ImobiliárioSibele
ParticipanteBoa tarde a todos!
Comprei um imóvel na planta em 2014 finalmente fim de Maio 2018 foi intalada o condomínio, porém o VMD não foi pago pela construtora Rossi ao Banco financiador que é o Bradesco.
Desde então tenho pago o condomínio e o financiamento não sai!
Quais as ações legais que tenho direito de mover contra a construtora?
A construtora tem algum prazo legal para fazer esses pagamentos?
Desde já agradeço.
06/08/2018 às 13:40 #146375Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146377]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que “à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.” (HC n. 292.810/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 19/11/2014).
2.No caso dos autos, a extinção das condenações consideradas não se distanciam em demasia da data do novo delito praticado, motivo pelo qual não incide o direito ao esquecimento.
3.Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
4.Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no AREsp 983.741/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
06/08/2018 às 13:30 #146372Em resposta a: Diversas Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento – STJ
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146374]
RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.1.Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes.
2.A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Entretanto, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, como no presente caso, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento.
3.Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.
4.Recurso especial provido em parte a fim de afastar a aplicação exclusiva da pena de multa. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta.
(STJ – REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
06/08/2018 às 10:19 #146340Em resposta a: Jurisprudências do TJRJ sobre Direito ao Esquecimento
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Internet Law – Direito ao Esquecimento.jpg”]
Apelação. Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Autora alega ter sido condenada, em 1994, a 21 anos de reclusão pela prática de crime de latrocínio e que, apesar de já extinta a pena, os sites indicados na inicial disponibilizam matéria sobre o fato criminoso com o seu nome, os quais, por sua vez, subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Pretensão de exclusão. Informação verídica. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir, que devem ser rejeitadas, pois que pretende a autora é a remoção das matérias divulgadas em links que subsistem tão somente na memória cachê do provedor de busca réu. Mérito. Aparente colisão entre a liberdade de informação e o direito ao esquecimento. A possibilidade de o sujeito conhecer, controlar, direcionar ou mesmo interromper o fluxo de informações que lhe dizem respeito se circunscreve aos limites da legitimidade próprios da informação constitucionalmente tutelada, vale dizer, a que se baseia em fontes legítimas e sem intuito abusivo ou doloso. Assim, a veracidade da informação, a relevância pública e a forma adequada de transmissão, em regra, não autorizam a tutela preventiva do art. 20 e 21 do Código Civil. Incontroversa a veracidade do conteúdo das notícias, as quais, por sua vez, foram veiculadas em 1994, quando ocorreu a condenação, e, em 2011, quando a pena ainda estava sendo cumprida, não elencando expressão injuriosa ou insultante à pessoa da autora. Ausência de exploração midiática ou comercial do fato pretérito, mas apenas a sua memória histórica, notadamente em razão de a vítima do crime ter sido personalidade da sociedade paulistana. Direito ao esquecimento, que não atribui a ninguém o direito de apagar os fatos ou reescrever a própria história, mas apenas discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos. Enunciado nº 531 do Conselho da Justiça Federal. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
RECURSO PROVIDO.
(TJRJ – 0221798-40.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO. Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO – Julgamento: 14/03/2018 – VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
06/08/2018 às 00:00 #146309Tópico: Jurisprudências do TJRJ sobre Direito ao Esquecimento
no fórum Direito Digital
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146310″]
Jurisprudências sobre Direito ao Esquecimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DO RECORRENTE NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS DEIXEM DE FORNECER, COMO RESULTADO DO MECANISMO DE BUSCA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, INFORMAÇÕES QUE, SEGUNDO ALEGA, ESTARIAM DENEGRINDO A SUA IMAGEM.
-Verifica-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora da medida guerreada, considerando que o Agravado logrou demonstrar, em princípio, o conteúdo ofensivo à sua honra, a partir da utilização da ferramenta de busca vinculando-o à estelionatários, tendo sido ele absolvido das acusações que lhe foram imputadas, absolvição esta que, inclusive, fora requerida pelo próprio Ministério Público.
-Por certo que a permanência, na internet, do nome do Agravado, associado à conduta criminosa da qual foi remido, sem apresentar uma versão inteira e completa dos fatos, acaba por lesar a sua honra, tendo ele o direito de não ver perpetuadas as notícias que lhe são vinculadas em site, através de ferramenta de busca disponibilizado pela Agravante.
-Entendimento jurisprudencial no sentido de que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação, inclui o direito ao esquecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJRJ – 0009898-08.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES – Julgamento: 17/07/2018 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos morais c/c obrigação de não fazer. Matéria jornalística que noticiou acidente ocorrido com o agravado, menor absolutamente incapaz, sem autorização de seus representantes legais. Decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a remoção ou o bloqueio da matéria jornalística do site das empresas rés, sob pena de multa diária. Presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. CPC, art. 300, caput. Probabilidade do direito invocado para o deferimento da tutela de urgência que encontra amparo nos artigos 15, 16 e 17 do ECA e bem assim no artigo 20 do Código Civil. Resulta ainda evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a narrativa da exordial no sentido de danos psíquicos sofridos pelo menor em virtude da divulgação da notícia em tela e, ainda, o direito ao esquecimento. Decisão agravada não se afigura teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. Observância do entendimento consolidado no Enunciado nº 59 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso.
(TJRJ – 0068966-20.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES – Julgamento: 10/07/2018 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
05/08/2018 às 22:34 #146288Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências – TJPR
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito ao Esquecimento – TJPR.jpg”]
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITEADO O GOZO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E À LIBERDADE DE IMPRENSA SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. Paulo Sérgio Mantovani aforou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada em face de Folha de São Paulo. Afirma que a requerida publicou em seu site notícia onde constava que o autor foi preso, suspeito de violentar e matar uma menina de 10 (dez) anos de idade. Salienta que após a prisão do verdadeiro autor do crime, a requerida não retificou a notícia e nem a retirou do site, gerando constrangimento público. Requer que a ré seja condenada a retirar as notícias que vinculam o nome do autor como suspeito, bem como, pugna pela condenação da empesa jornalística no pagamento de danos morais. Sobreveio sentença (evento 46.1) que julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada de seu site as notícias que vinculam o nome do autor como suspeito do crime relatado na reportagem. Os danos morais pleiteados foram indeferidos. Malcontente com a decisão, a requerida interpôs recurso inominado (evento 62.1), alegando em preliminar, a ocorrência da prescrição. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação à supressão da notícia de seu acervo virtual, mantendo o arquivo jornalístico preservado.
(TJPR – 1ª Turma Recursal – 0004541-79.2015.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Aldemar Sternadt – J. 18.07.2016)
05/08/2018 às 22:30 #146285Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências – TJPR
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito – Esquecimento – TJPR – Jurisprudência.jpg”]
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 157, §3º, E ARTIGO 157, §3º C/C ARTIGO 14, INCISO II TODOS DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO EM QUE SE ALEGA A AUSÊNCIA DECISÃO CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS 1. PENA BASE – MAUS ANTECEDENTES – CONDENAÇÃO ANTERIOR MAIS DE CINCO ANOS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – RECURSO EXTRAORDINARIO – REPERCUSSÃO GERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECORRIDOS MAIS DE 5 ANOS DESDE A EXTINÇÃO DA PENA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR (CP, ART. 64, I) – IMPOSSÍVEL ALARGAR A INTERPRETAÇÃO DE MODO A PERMITIR O RECONHECIMENTO DOS MAUS Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 2ANTECEDENTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO AO ESQUECIMENTO.
“Quando o paciente não pode ser considerado reincidente, diante do transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, conforme previsto no art.64, inciso I, do Código Penal, a existência de condenações anteriores não caracteriza maus antecedentes” (HC 130.613/RJ – Rel. Min. Dias Toffoli – STF).
2.INSURGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO DA TENTATIVA – NÃO CABIMENTO – “ITER CRIMINIS” PERCORRIDO -NÃO JUSTIFICA O PERCENTUAL MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO CORRETA DO MAGISTRADO.
“O juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição, que varia de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP), quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Manual de Direito Penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 351/35 2). Revisão Criminal de Acórdão nº 1.464.799-5 – fls. 3Constata-se que a execução do delito não foi interrompida logo de início, assim, visualiza-se plausível a eleição do percentual de diminuição de pena em 1/3 (um terço), por corresponder ao iter criminis percorrido pelo agente, resultando na rejeição do pedido neste aspecto.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPR – 3ª C.Criminal em Composição Integral – RCACI – 1464799-5 – Guarapuava – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – Unânime – J. 11.08.2016)
05/08/2018 às 22:22 #146279Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências – TJPR
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Laptop – Martelo – Direito ao Esquecimento.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETIRADA DE NOTÍCIA PREJUDICIAL À IMAGEM DO RECORRENTE – PRETENSÃO INVOCADA EM FACE DO PROVEDOR DE BUSCA – MEDIDA INÓCUA – MERA FERRAMENTA DE PESQUISA – CONTEÚDO PODE SER ACESSADO POR OUTROS PROVEDORES – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO CULPABILIDADE – DESCABIMENTO – FATOS RELATADOS COM BASE EM PARÂMETROS JORNALÍSTICOS – ANIMUS NARRANDI CONFIGURADO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO – NOTÍCIA RELACIONADA À PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE – INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE – NOTÓRIA RELEVÂNCIA SOCIAL DOS FATOS – INTERESSE PÚBLICO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vista, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.536.323-2, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos quais figuram, como apelante, ADRIANO CELIO LEAL, e, como apelada, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. I RELATÓRIO. Cuida-se de apelação interposta por ADRIANO CELIO LEAL contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de “ação de obrigação de fazer” n° 0029016-67.2014.8.16.0030 (projudi), nos quais foram julgados improcedentes os pedidos exordiais, in verbis: ” (…) Diante do exposto julgo improcedente o pedido, o que faço com resolução do mérito na forma artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando a importância da causa, a desnecessidade de produção de provas em audiência e o tempo de tramitação do processo. (…) ” SIC – mov. 111.1. Nas suas razões (mov. 117.1), o apelante aduziu, em resumo: (a) a possibilidade de acesso às notícias relativas a prisão em flagrante do recorrente viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que o caráter informativ o foi cumprido; e (c) as informações veiculadas nos URL constituem pré-julgamento, ofendendo aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Diante disso, pugnou pela reforma da sentença para o efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação foi recebido pelo juízo a quo nos efeitos dev olutivo e suspensivo (mov. 122.1), sendo, em ato contínuo, ofertada contrarrazões pela recorrida em mov. 128.1. Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade. II VOTO (FUNDAMENTAÇÃO). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ofertado. Com efeito, pretende o apelante a exclusão de seu nome do sítio de busca mantido pela recorrida, ante a veiculação de notícias que acarretam, em tese, danos a sua imagem. Todavia, a apelada é um provedor de pesquisa(s) com filtragem prévia de busca no ambiente da rede mundial de computadores, cujo conteúdo direciona ao link URL – UNIFORM RESOURCE LOCATOR (Localizador Padrão de Recursos) da página onde está inserida a informação. Desse modo, sendo uma ferramenta de pesquisa(s), a recorrida não inclui ou hospeda os endereços apontados nos resultados, limitando-se, apenas, à indicação dos links onde podem ser encontrados os nomes, termos ou expressões pesquisadas, razão pela qual a pretensão deveria ter sido, primeiramente, formulada em face do sítio hospedeiro da informação. Logo, eventual obrigação de retirada dos resultados da pesquisa deve ser formulada diretamente em face de quem inseriu o conteúdo, cabendo ao mesmo examinar se o pleito tem fundamento, por estampar informação de conteúdo ilícito, falso ou difamatório. Nesse contexto, colaciono precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página – a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). Além disso, com relação à tutela inibitória de retirada dos URL’s relacionados à prisão em flagrante do apelante, não se vislumbra, in casu, abuso ou excesso na veiculação das notícias, pois a informação foi produzida com respeito aos parâmetros jornalísticos, atendendo os limites do direito de informar, caracterizando, assim, o animus narrandi. Outrossim, não se verifica no caso pré- julgamento do recorrente, mas sim mero relato jornalístico da prisão em flagrante e eventuais desdobramentos, situação essa que não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e da não culpabilidade. Acerca do princípio da dignidade da pessoa humana, o mesmo é a exteriorização de um conjunto de valores dos direitos fundamentais que garantem a tutela da liberdade, da integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além de lhe conferir autonomia para exercer livremente a sua personalidade. Dessa forma, a discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve uma colisão entre princípios constitucionais, quais sejam, liberdade de expressão versus informação e atributos individuais da pessoa humana, tais como: a intimidade, a privacidade e a honra. O direito fundamental à informação previsto no artigo 5º da Carta Magna vai muito além dos interesses privados dos veiculadores da notícia, encontrando guarida no direito da própria sociedade em ser efetivamente informada acerca de eventos e nuances, aos quais há relevante interesse público. Portanto, para conciliar o direito à informação com o direito ao esquecimento, deve-se analisar se existe um interesse público atual na divulgação da informação pesquisada. In casu, trata-se de supostas condutas ilícitas praticadas pelo apelante, as quais são objeto de inquérito policial em andamento, situação essa de notória relevância social, denotando, assim, a existência de interesse público nos fatos retratados. Ademais, considerando que os fatos retratados não estão acobertados pelo manto do “segredo de justiça”, a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo razão ou ato ilícito pelo fato da apelada apontar como resultado de pesquisa as matérias relacionadas ao ocorrido com o recorrente, máxime por um dos URL pertencer à própria autoridade policial (http://www.policiacivil.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?stor yid=492). Enfim, é manifesto o acerto da sentença recorrida, o que impõe a sua mantença por seus próprios fundamentos. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta. III DECISÃO. Acordam os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação.
(TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1536323-2 – Foz do Iguaçu – Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola – Unânime – J. 20.09.2016)
05/08/2018 às 21:21 #146259Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências – TJPR
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146261]
CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. INIBITÓRIA. SITES NA INTERNET QUE VEICULAM VÍDEO QUE MACULA IMAGEM DO AUTOR. GRAVAÇÃO EM ÂMBITO PARTICULAR, DESTINADA A UM CÍRCULO ESPECÍFICO DE AMIGOS DA PARTE, MAS QUE ADQUIRE PUBLICIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LIBERDADE DE IMPRENSA, QUE CUMPRIU SEU PAPEL. TEMPO CONSIDERÁVEL DECORRIDO DESDE A VEICULAÇÃO QUE JUSTIFICA SUA EXCLUSÃO DOS SITES. SENTENÇA MANTIDA.
1.Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré Globo Comunicações e Participações S/A, tendo em vista que uma das notícias indicadas pelo autor foi publicada em seu site http://g1.globo.com/pr/campos-gerais- sul/noticia/2014/11/advogar-para-o-crime-compensa-dizadvogado-ao- ostentar-dinheiro-na-web.html , mesmo que na sessão referente ao estado do Paraná.
2.Já a ordem de remoção do vídeo publicado no site Youtube, determinada à ré Google Brasil Internet também deve ser mantida, eis que é a responsável pelo controle do conteúdo que é lá publicado.
3.No mérito, deve-se ressaltar que no presente caso a sentença não estabeleceu indenizações a favor do autor, uma vez que não houve ato ilícito cometido pelas rés, mas sim o mero exercício do direito de imprensa.
- A condenação, no sentido de excluir as notícias indicadas pelo autor, se deu com fulcro exclusivamente no direito ao esquecimento, tese que vem ganhando força na doutrina jurídica brasileira, como mostra o Enunciado n° 531 aprovado na VI Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF/STJ: ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.
5.E, recentemente, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1334097/RJ e 1335153/RJ, tal tema foi debatido pelo Superior Tribunal de Justiça.
6.O direito ao esquecimento contempla um conflito entre o princípio da liberdade de informação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e da inviolabilidade da vida privada, espécie de direito da personalidade (artigo 5º, inciso X, da CF).
7.Assim sendo, deve-se sopesar, em cada caso concreto, qual deve prevalecer.
8.Nestes autos, discute-se a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento a vídeo gravado pelo autor em âmbito particular e enviado para um grupo de amigos, mas que acabou por se espalhar para o público em geral, por volta de novembro de 2014.
9.No presente caso, não se observa interesse público na manutenção de notícias que façam referência ao vídeo indicado, por se tratar apenas de uma brincadeira feita entre amigos que, publicizada, pode desabonar a imagem do autor.
10.O direito de imprensa foi livremente exercido pelas recorrentes no momento em que noticiaram a existência do vídeo e o debate acerca da ética profissional.
11.Como já exposto, não houve ato ilícito praticado por nenhuma das publicações; no entanto, o objetivo de informação e discussão já foi atingido.
12.Conclui-se, então, que o autor possui o direito ao esquecimento referente às publicações das rés, pelos motivos já elencados, tendo em vista o tempo decorrido desde os fatos, a natureza do vídeo e a ausência de interesse público relevante em sua manutenção.
13.Dessa maneira, mantém-se a sentença nos termos em que foi proferida.
RECURSOS DESPROVIDOS.
(TJPR – 0003159-14.2016.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: GIANI MARIA MORESCHI – J. 07.07.2017)
05/08/2018 às 20:32 #146245Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências – TJPR
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÕES CRIME – FURTO QUALIFICADO NA FORMA MAJORADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CP) – RECURSO “1” (VALENTIN): PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DA CONSULTA AO APARELHO ELETRÔNICO DO RÉU POR OCASIÃO DO FLAGRANTE – REJEIÇÃO – IRREGULARIDADE SUPRIDA COM A POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E ANÁLISE DE VÍNCULO ENTRE OS APARELHOS DE TELEFONE CELULAR APREENDIDOS – RECURSO “2” (CARLOS): AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE PORMENORIZAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO – PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NÃO ACOLHIMENTO – MEDIDA NÃO ADOTADA NA ESPÉCIE – SUPOSTO MONITORAMENTO PELA P2 TÃO-SOMENTE VENTILADO PELO OFENDIDO EM JUÍZO, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO – TESE DE NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO DE FORMALIDADES – AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO, APTO A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – RECURSOS “1” E “2” – PLEITO Apelação Crime nº 1.689.224-3COMUM ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO CARLOS – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CARACTERÍSTICAS DO CAMINHÃO COMPATÍVEIS COM AS MARCAS DEIXADAS NA PORTEIRA DA FAZENDA – PARTICULARIDADES DA KOMBI, OUTROSSIM, COMPATÍVEIS COM A INFORMAÇÃO ANÔNIMA REPASSADA À POLÍCIA, DANDO CONTA QUE SE TRATAVA DO VEÍCULO BATEDOR – EXISTÊNCIA DE DIVERSAS LIGAÇÕES ENTRE OS APELANTES NA MADRUGADA E NA MANHÃ DOS FATOS – DISTÂNCIA RELATIVAMENTE PEQUENA ENTRE OS DOIS AUTOMÓVEIS – INVEROSSIMILHANÇA DAS VERSÕES DEFENSIVAS APRESENTADAS – MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO – RECURSO “1” (VALENTIN): PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPROCEDÊNCIA – PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – ALEGADO DIREITO AO ESQUECIMENTO NA AVALIAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – DISCUSSÃO QUE SEQUER TEM CABIMENTO NA ESPÉCIE – ÚLTIMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA DO RÉU COM EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA ANTES MESMO DE COMPLETADO O PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) PREVISTO PARA FINS DE AFERIÇÃO DA REINCIDÊNCIA – RECURSO “2” (CARLOS): PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, COM A FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESENÇA Apelação Crime nº 1.689.224-3DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE FURTO (DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UM FATOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO QUALIFICADO E DE OUTRO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – PRECEDENTES DO STJ E STF – CORRETA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE, COM APTIDÃO, INCLUSIVE, PARA CONFIGURAR REINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA RATIFICADA – MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, BENÉFICO AO ACUSADO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – INDENIZAÇÃO SEQUER IMPOSTA NA SENTENÇA – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – PERDA DO OBJETO ANTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO “1” CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO “2” CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO
(TJPR – 4ª C.Criminal – AC – 1689224-3 – Terra Rica – Rel.: Renato Naves Barcellos – Unânime – J. 23.11.2017)
05/08/2018 às 20:29 #146240Tópico: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências – TJPR
no fórum Direito Digital
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”146241″]
Direito ao Esquecimento – Jurisprudências – Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). PLEITO INICIAL DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DISCUSSÃO A FIM DE AFASTAR A EXASPERAÇÃO Apelação Crime nº 0024887-34.2014.8.16.0035 DA PENA-BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS. TESE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICADOS. SENTENÇA ESCORREITA. PENA-BASE QUE SE PODE SERVIR DE MAUS ANTECEDENTES INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO EM QUE HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO EX OFFICIO DA CONDIÇÃO PARA O REGIME ABERTO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E LOCAIS CONGÊNERES. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO QUE É INERENTE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, ART. 44 DO CP. DESPROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA, AFASTANDO-SE DE OFÍCIO A CONDIÇÃO IMPOSTA AO REGIME ABERTO E DEFERINDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Apelação Crime nº 0024887-34.2014.8.16.0035
1.Conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgada pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal, inservível, pois, como reincidência.
2.Outrossim, as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes figuram-se como um “sistema de perpetuidade”, diferentemente da reincidência que se caracteriza pela sua provisoriedade.
3.No que tange à fixação de condições para o regime aberto, esta mostra-se ilegal, quando inerentes às penas restritivas de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal, violando gravemente a Súmula n° 493 do STJ.1 1 Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. Apelação Crime nº 0024887-34.2014.8.16.0035 I.
(TJPR – 2ª C.Criminal – 0024887-34.2014.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: José Maurício Pinto de Almeida – J. 19.07.2018)
05/08/2018 às 20:04 #146235Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146237]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, I E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DO AUTOR.
1.ALEGADA INCONGRUÊNCIA ENTRE RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. SENTENÇA QUE RELATA OS FATOS, CONFORME MENCIONADOS NA INICIAL, E, ANTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS, CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE RECHAÇADA.
2.OBJETIVADA SUPRESSÃO, PELOS SITES DE PESQUISA DEMANDADOS, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONDENAÇÃO CRIMINAL DO DEMANDANTE.
2.1.CONHECIMENTO, PELO AUTOR, DA PÁGINA E DA URL (UNIVERSAL RESOURCE LOCATOR) DO SITE QUE CONTÉM AS INFORMAÇÕES.
2.2.DADOS QUE PERMANECERÃO HOSPEDADOS NO SITE ORIGINAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA).
2.3.CONSULTA QUE, AO SER REALIZADA POR MEIO DE OUTRA PÁGINA DE PESQUISA, ENCONTRARÁ OS MESMOS DADOS QUE O AUTOR PRETENDE SUPRIMIR.
2.4AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA.
3.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em outras palavras, se a vítima identificou o autor do ato ilícito não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, vale repisar, até então se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. Conclui-se, portanto, que preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo – notadamente a identificação do URL dessa página -, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Como bem anota José Carlos Barbosa Moreira, somente haverá interesse processual quando a providência jurisicional, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Dessarte, não haverá nenhum interesse em demandar contra o provedor de pesquisa, pois, munida do URL da página em que inserido o conteúdo dito ofensivo (indispensável para o exercício da ação), poderá a vítiuma acionar diretamente o autor do ato ilícito, com o que, julgado procedente o pedido e retirada da internet a página, o respectivo conteúdo será automaticamente excluído do resultado das buscas realizadas junto a qualquer provedor de pesquisa (ANDRIGHI, Fátima Nancy. Revista TST, Brasília, vol. 78, n. 3, jul/set 2012).
(TJSC, Apelação n. 0308316-37.2015.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2016).
05/08/2018 às 19:57 #146229Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146231]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉU QUE REPLICOU, ATRAVÉS DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL, CUJO CONTEÚDO CONTINHA INFORMAÇÃO DE CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM PROCESSO CRIMINAL. PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. (A) DEMANDANTES QUE PRETENDIAM REALIZAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL A FIM DE DEMONSTRAR O ANINUS DIFAMANDI DO RÉU. DESNECESSIDADE. ELEMENTOS CONTIDOS NO FEITO QUE SÃO SUFICIENTES AO DESLINDE DO PROCESSO, ESPECIALMENTE PORQUANTO O RÉU REPRISOU, IPSIS LITTERIS, O CONTEÚDO DA NOTÍCIA JORNALÍSTICA. (B) RECORRENTES QUE SUSTENTAM A MÁCULA NO DECISUM POR TER A TOGADA A QUO PRESSUPOSTO A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO, NA QUAL SE INVESTIGARIA A AUTORIA DO BLOG NO QUAL A MATÉRIA FOI VEICULADA INICIALMENTE. SITUAÇÃO QUE, APESAR DE TER OCORRIDO NA SENTENÇA, É DESINFLUENTE PARA O CASO. AUTORES QUE NÃO DEBATEM NO PRESENTE FEITO A AUTORIA DOS ESCRITOS, NEM MESMO A IMPUTAM AO RÉU. PREAMBULAR RECHAÇADA. (C) ALEGAÇÃO DE QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE NÃO É AQUELA QUE ACOMPANHOU O PROCESSO DESDE O INÍCIO E, AINDA, QUE ELA ESTAVA DESIGNADA PARA ATUAR EM COMARCA DIVERSA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA QUE NÃO SE APLICA IN CASU. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DO FEITO SER DESLINDADO POR TOGADO DIVERSO DAQUELE QUE PROMOVEU A MARCHA PROCESSUAL. MAGISTRADA SENTENCIANTE QUE, DE FATO, ATUAVA EM COMARCA DISTINTA DAQUELA EM QUE O FEITO TRAMITOU. EXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA A REFERIDA TOGADA COOPERAR NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE. PORTARIA GP 714, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016. PREAMBULAR REJEITADA. MÉRITO. AUTORES QUE SUSTENTAM O ANIMUS DIFAMANDI DO RÉU E, AINDA, APONTAM TEREM SOFRIDO CONSTRANGIMENTO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDADO QUE NÃO FOI O AUTOR DOS ESCRITOS, ALÉM DE QUE SE LIMITOU A REENVIAR O TEXTO JORNALÍSTICO, A UM GRUPO RESTRITO DE PESSOAS, SEM ADICIONAR QUALQUER CONTEÚDO. NOTÍCIA QUE TEM TEOR INFORMATIVO E JORNALÍSTICO. MERO ANIMUS NARRANDI. TEORIA DO ESQUECIMENTO E DIREITO À HONRA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA ANTIGA QUE, APESAR DE GERAR ABORRECIMENTO, NÃO OCASIONOU DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONTRARRAZÕES. RECORRIDO QUE PLEITEOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0600412-15.2014.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2017).
05/08/2018 às 19:52 #146227Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestreCONSTITUCIONAL. INVIOLABILIDADE À HONRA E À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO (CR, ARTS. 5º, X, E 220). DANO MORAL. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DA AUTORA POR REPORTAGEM DO PROGRAMA “FANTÁSTICO”, DA REDE GLOBO DE TELEVISÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
01.Comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 187). Cumpre-lhe reparar o dano dele resultante, ainda que exclusivamente moral (arts. 186 e 927). O dano moral consiste em “lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra-patrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III)” (Maria Helena Diniz).
02.Todo ordenamento jurídico contém princípios, expressos ou apenas implícitos. São eles, “normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia” (Nelson Nery Júnior). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Ocorrendo a hipótese, “é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. […] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro” (Humberto Bergmann Ávila).
03.No título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a Constituição da República afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (CR, art. 5º, X); naquele que trata “Da COMUNICAÇÃO Social”, que: i) “a manifestação do pensa-mento, a criação, a expressão e a informação, sob qual-quer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. 220); II) “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” (§ 1º). Quando em confronto esses princípios, é necessário:
I) atentar que “o direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. A solução prática e a perfeita interação e convivência dos preceitos exige de cada qual que se comporte com cautela e seriedade, pois a divulgação de informação é um direito; a fidelidade ao fato, a ausência de excessos e de sensacionalismo é um dever. Não se admitem insinuações, interjeições, dubiedades, sensacionalismo ou dramatização ofensiva ou perniciosa sobre fatos verdadeiros. Condena-se e pune-se no âmbito civil tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso ou abuso” (Rui Stoco);
II) ponderar que “a honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou VIEIRA – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Antonio Chaves);
III) perquirir se há “interesse público” – e não apenas interesse no público, no índice de audiência – a justificar a veiculação de matéria jornalística extremamente ofensiva à honra alheia sem que sejam previamente examinadas as informações e os documentos remetidos à empresa jornalística indicando que eram falsos os fatos veiculados.
04.Havendo prova conclusiva de que a empresa jornalística, ao não considerar os documentos que lhe foram enviados para avaliar a veracidade dos fatos, foi negligente na sua apuração, e de que na reportagem, de repercussão nacional, veiculada no programa “Fantástico”, conspurcou gravemente a honra da autora, atribuindo-lhe condutas que podem caracterizar crime e infração funcional, deve ela compensar o dano moral causado, pois, “embora a proteção da atividade informativa extraí-da diretamente da Constituição garanta a liberdade de ‘expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’ (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da ‘intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, inciso X)” (STJ: T-4, REsp n. 1.331.098, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.369.571, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
(TJSC, Apelação Cível n. 0008982-03.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2017).
05/08/2018 às 19:44 #146221Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146223]
CONSTITUCIONAL. IMPRENSA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CR, ARTS. 5º, X, E 220). PROGRAMA DE TELEVISÃO QUE MOSTRA FOTOGRAFIAS DE MENOR DE IDADE, SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM ATOS INFRACIONAIS. REPORTAGEM RELACIONADA A FATO CRIMINOSO DURANTE O QUAL FOI ASSASSINADO. REPÓRTER QUE A ELE E A OUTRO SE REFERE COMO “VAGABUNDOS”, AFIRMANDO QUE “BANDIDO NÃO TEM IDADE”, QUE “LOCAL DE BANDIDO É NA CADEIA”. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL POSTULADA POR SEUS GENITORES JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
01.Comete ato ilícito “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (CC, art. 187). Cumpre-lhe reparar o dano dele resultante, ainda que exclusivamente moral (arts. 186 e 927).
02.Todo ordenamento jurídico contém princípios. São eles, “normalmente, regras de ordem geral, que muitas vezes decorrem do próprio sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em normas legais, para que se lhes empreste validade e eficácia” (Nelson Nery Junior). Não raro, os princípios de direito conflitam entre si. Ocorrendo a hipótese, “é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. […] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro” (Humberto Bergmann Ávila). No título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a Constituição da República proclama que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (CR, art. 5º, X); naquele que trata “Da Comunicação Social”, que: I) “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” (art. 220); II) “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV” (§ 1º). Quando em confronto esses princípios, é necessário: I) atentar que “o direito de informar encontra limite no direito individual da pessoa à imagem, à intimidade, à honra e à vida privada. A solução prática e a perfeita interação e convivência dos preceitos exige de cada qual que se comporte com cautela e seriedade, pois a divulgação de informação é um direito; a fidelidade ao fato, a ausência de excessos e de sensacionalismo é um dever. Não se admitem insinuações, interjeições, dubiedades, sensacionalismo ou dramatização ofensiva ou perniciosa sobre fatos verdadeiros. Condena-se e pune-se no âmbito civil tanto a notícia falsa, forjada e sem pertinência fática, ou seja, a notícia inexistente no plano fenomênico, como a notícia verdadeira mas travestida, desvirtuada ou divulgada com excesso ou abuso” (Rui Stoco); II) ponderar que “a honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou VIEIRA – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Antonio Chaves); III) perquirir se há “interesse público” – e não apenas interesse no público, nos índices de audiência – a justificar a veiculação de matéria jornalística ofensiva à honra alheia.
03.Viola o princípio da dignidade da pessoa humana a exposição – em programa de televisão que tem por foco, primordialmente, aspectos da atividade policial e da criminalidade – de fotografia de menor de idade, falecido durante a ocorrência do fato noticiado, atribuindo-lhe o repórter apresentador a pecha de “vagabundo” e afirmando que “bandido não tem idade”, que “local de bandido é na cadeia”. Cumpre à empresa jornalística compensar o dano moral – que nesses casos é presumido (“damnum in re ipsa”) – causado aos genitores do menor, pois, “embora a proteção da atividade informativa extraída diretamente da Constituição garanta a liberdade de ‘expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’ (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da ‘intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’ (art. 5º, inciso X)” (STJ: T-4, REsp n. 1.331.098, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 1.369.571, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
(TJSC, Apelação Cível n. 0047086-69.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2017).
05/08/2018 às 19:41 #146218Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=146220]
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO QUE, EM PROGRAMA RADIOFÔNICO E EM SEU SITE, EQUIVOCADAMENTE INCLUIU O NOME DO AUTOR, POLICIAL MILITAR, QUE PARTICIPARA DA DILIGÊNCIA, COMO UM DOS SUSPEITOS DE CRIME DE FURTO. PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DOS LITIGANTES (DA RÉ POSTULANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU, SUCESSIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO; DO AUTOR, RECLAMANDO A SUA MAJORAÇÃO) DESPROVIDOS.
01.Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (CC, art. 927).
02.”A honra – sentenciou Ariosto – está acima da vida. E a vida – pregou VIEIRA – é um bem imortal: a vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque os seus são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e mais piedosa se o puder matar” (Antonio Chaves).
03.À empresa de comunicação que, equivocadamente, atribuiu ao autor, policial militar, o cometimento do crime de furto de uma motocicleta, cabe compensar o dano moral a ele causado. O fato de horas depois ter expedido “nota de correção” não exclui o dever de reparar o dano; é considerado apenas para quantificar a compensação pecuniária.
(TJSC, Apelação Cível n. 0001098-90.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2017).
05/08/2018 às 19:07 #146201Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Balança da Justiça Equilibrada – Direito ao Esquecimento.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. REPORTAGEM POLICIAL. CRIME OCORRIDO EM 1999. NOTÍCIA QUE PERMANECE EM JORNAL ELETRÔNICO DA ÉPOCA. INFORMAÇÃO DISPONÍVEL EM WEBSITE DE PESQUISA. FATO SEM NENHUMA RELEVÂNCIA NA ATUALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA AFETADO, PORÉM NÃO JULGADO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL QUE SE SOBREPÕE À ATIVIDADE INFORMATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Teoria do Direito ao Esquecimento, consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, está firmada no sentido de que, uma vez demonstrada a absoluta ausência de relevância social do conteúdo noticiado nos dias atuais, não se justifica a sua manutenção perene nos resultados de pesquisas on-line, mormente quando decorrido considerável lapso desde a extinção da punibilidade. Se o Estado deu o direito de o indivíduo ter apagado seu nome do rol dos culpados, justamente com o objetivo de propiciar um recomeço de vida sem máculas ao cidadão recuperado, não pode o particular se assenhorear dessa prerrogativa e manter viva a memória do seu passado criminal, sob a justificativa de não-censura ou de direito à informação, que sequer são garantias fundamentais absolutas.
(TJSC, Apelação Cível n. 0048863-10.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2018).
05/08/2018 às 18:35 #146194Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Símbolo da Justiça.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA, PUBLICADA EM SÍTIO ELETRÔNICO NA INTERNET, INFORMANDO ACERCA DA PRISÃO DO AUTOR, POR SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. ILUSTRAÇÃO DA REPORTAGEM COM IMAGEM DO SEGREGADO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO CONTEÚDO DO WEBSITE E DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE VALORES PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE ISENÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. “O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça resta ceifado pela preclusão lógica, de modo a nem sequer merecer conhecimento, por existência de fato impeditivo, quando, após sua formulação, promover o pleiteante da graça o recolhimento do preparo recursal cuja inexigibilidade pretendia ver deferida, à luz da proibição de comportamento contraditório, corolário da boa-fé, porquanto proceder incompatível com o fundamento do pleito, que pressupõe a hipossuficiência econômico-financeira e a impossibilidade de satisfação das despesas processuais.” (TJSC – Agravo de Instrumento n. 4009056-87.2016.8.24.0000. Quinta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. Henry Petry Júnior. Data do julgamento: 28.3.2017) MÉRITO. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO (ART. 5º, IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º, DA CF/88) VERSUS INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, X, DA CF/88). INVOCAÇÃO, ADEMAIS, DO “DIREITO AO ESQUECIMENTO”. SOLUÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO). DOUTRINA E PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA VEICULADA QUE SE CINGE À NARRATIVA JORNALÍSTICA. INFORMAÇÕES VERÍDICAS E SEM CUNHO VEXATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM DESPROVIDA DE PROPÓSITO DEGRADANTE E DE ESCOPO PROPRIAMENTE COMERCIAL/ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PELO RÉU. COMPENSAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA. INOCORRÊNCIA, OUTROSSIM, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO INÓCUA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVAMENTE AOS HIPOTÉTICOS CRIMES NARRADOS NA NOTÍCIA. CONTEÚDO DISPONÍVEL NO SITE QUE SE TORNOU OBSOLETO. EXAURIMENTO DO INTERESSE (PÚBLICO E DO RÉU) NA DIFUSÃO. DIVULGAÇÃO DOS FATOS AD AETERNUM, A ENSEJAR O COMPROMETIMENTO DESNECESSÁRIO DA HONRA E IMAGEM. SUPRESSÃO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR RECOMENDADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0016722-32.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2018).
05/08/2018 às 17:53 #146186Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestreAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO PARA AGRAVAR A PENA PELA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PERÍODO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÔMPUTO. RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE TÉCNICA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.”O homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta” (Min. Dias Toffoli);
2.Computa-se no prazo de 5 anos para obter a primariedade técnica o período de livramento condicional, se este não foi revogado.
(TJSC, Apelação Criminal n. 2017.600046-2, de Lages, rel. Des. Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos – Lages, j. 31-08-2017).
05/08/2018 às 17:47 #146180Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Mais Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”TJSC – direito – esquecimento.jpg”]
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEICULAÇÃO EM JORNAL E PÁGINA ELETRÔNICA DE MATÉRIAS CONSIDERADAS OFENSIVAS.
-IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
(1) CONFLITO APARENTE ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RESOLUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
-Todos possuem direito à liberdade de expressão e de opinião, sendo a liberdade de informação inerente à de imprensa. O exercício jornalístico deve ser livre e independente, cumprindo seu mister de informar a sociedade quanto aos fatos cotidianos de interesse público, propiciando a formação de opiniões e consciências críticas, a bem contribuir para a democracia, sendo fundamental ao Estado Democrático de Direito, portanto, que a imprensa seja livre e sem censura. Nada obstante, com base no princípio da proporcionalidade, vê-se que tal garantia não é absoluta, pois encontra limite na inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem, cabendo aos profissionais da mídia se acautelar com relação à divulgação de versões que transcendam à mera narrativa fática e que exponham indevidamente a intimidade ou a privacidade ou, ainda, acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em afronta ao preceito fundamental da dignidade da pessoa humana.
(2) RESPONSABILIDADE PELOS EXCESSOS PUBLICADOS NA IMPRENSA. AUTOR DO ESCRITO E RESPONSÁVEL PELO MEIO DE VEICULAÇÃO.
-São civilmente responsáveis, individual ou conjuntamente, pelos excessos publicados na imprensa e que violam direitos e causam danos, tanto o autor do escrito, notícia ou transmissão, quanto o responsável pelo meio de veiculação, informação ou divulgação, inclusive assegurando-se direito de regresso a este em relação àquele.
(3) RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS CRÍTICAS VEICULADAS EM JORNAL E PÁGINA ELETRÔNICA. ACIDENTE AÉREO. 12.4.1980. VÔO 303 DA TRANSBRASIL. SUMIÇO DE JOIAS. CARÁTER INFORMATIVO NÃO EXCEDIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MENÇÕES NÃO OFENSIVAS À INTIMIDADE, À PRIVACIDADE, À HONRA E À IMAGEM. ILICITUDE DO ATO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
-Não há falar em transbordo ilícito da liberdade jornalística quando consubstancia o excerto midiático mera crítica não ofensiva à intimidade, à privacidade, à honra ou à imagem, vindo vazado em termos desprovidos de feição injuriosa (animus injuriandi), difamatória (animus difamandi) ou caluniosa (animus caluniandi), lastreado em questão fática verdadeira e dotada, primordialmente, de caráter informativo, compatível, portanto, com os limites impostos pelo fim social da liberdade jornalística e com a função essencial da imprensa de informar.
(4) DIREITO AO ESQUECIMENTO. COMPONENTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA CENSURA. HISTORICIDADE DOS ACONTECIMENTOS SOCIAIS. ELEMENTO INTEGRANTE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
-O direito ao esquecimento, apesar de erigido por doutrina e jurisprudência hodiernas como um direito da personalidade novo e independente dos demais e corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, sob uma visão mais crítica, enquanto verdadeiro limitador do direito à informação e à liberdade de imprensa, há de ser visto com cautela, sob pena de configurar, sob o ilusório pálio de resguardo máximo de direitos fundamentais próprio do Estado Democrático de Direito, inadmissível e inconstitucional forma de censura. Assim, deve ser concebido nos limites dos direitos da personalidade já assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem, sobretudo com o fim de resguardar o manifesto interesse público na historicidade dos acontecimentos sociais, cuja transmissibilidade informativa que lhe é inerente também compõe o espectro da dignidade da pessoa humana, que tem o seu desenvolvimento assentado, justamente, na aprendizagem social histórica.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 2015.021131-7, de Laguna, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
05/08/2018 às 17:18 #146174Em resposta a: Direito ao Esquecimento – Jurisprudências
Wilson Furtado RobertoMestre[attachment file=”Direito – Justiça – Jurisprudência.jpg”]
DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIVULGAÇÃO DE SUPOSTO SEQUESTRO DE MENOR PELO PAI. FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO POLICIAL. CONTEÚDO INFORMATIVO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ENUNCIADO 531 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL.
I – É improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o conteúdo das notícias jornalísticas, essencialmente informativas sobre tema de interesse público – suposto sequestro de menor pelo pai -, não violou os direitos da personalidade do autor, considerada a liberdade de imprensa, que é garantia constitucional, própria do Estado Democrático de Direito. Arts. 1º e 220, § 1º, da CF.
II – Consoante o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento.” Procedente pedido para retirada da notícia no site.
III – Os fatos foram noticiados em 26/02/07, mas ainda podiam ser lidos no site em 25/11/10, mais de três anos depois, embora o autor, em 20/10/08, tenha sido absolvido da imputação que lhe foi feita.
IV – A notícia dada pela ré não trata de fatos históricos, cuja veiculação ainda nos dias de hoje teria algum interesse público. Em outras palavras, os fatos noticiados pela ré não são excepcionados pelo direito à memória ou à verdade histórica, devendo, portanto, ser retirados.
V – Apelação parcialmente provida.
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
(TJDFT – Acórdão n.772390, 20100112151953APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 464)
- AutorResultados da pesquisa
