Resultados da pesquisa para 'passageiro'

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DEATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. ILEGITIMIDADE DA RECORRIDA PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM TRANSPORTE SUCESSIVO. ART. 36, ITEM 3, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECORRENTES QUE NÃO SOLICITAM INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO EM RELAÇÃO À RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores Fabiano Carlos Marson e1. Fernanda Pelissari de Oliveira Marson em face da sentença proferida nos autos em que contende contra Gol Linhas Aéreas S/A. A sentença reconheceu a ilegitimidade da recorrida pelos fatos narrados na exordial, uma vez que os prejuízos alegados decorreram de falha na prestação de serviço da correquerida Delta Airlines INC, conforme provas contidas nos autos (evento de nº 41.1) Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado (evento de nº 64.1), requerendo a reforma da sentença para o fim de ser julgado procedente o pedido de condenação da requerida Gol ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por entender pela aplicação do CDC com o reconhecimento da solidariedade entre as empresas aéreas. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção2. Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelos recorrentes com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, Boston – Maringá (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). Diante da análise dos autos, como bem observado em sentença pelo magistrado de3. origem, a culpa pelo atraso no transporte dos autores se deu no percurso que estava sob responsabilidade da Delta Airlines INC, bem como que o extravio da bagagem ocorreu por falha também desta empresa, conforme demonstram os documentos juntados nos eventos de nº 1.9, 1.10, página 2, 1.11, 1.12 e os fatos narrados pelos autores na exordial. . No que diz respeito ao (período de espera dos4 atraso no transporte de pessoas autores no aeroporto e tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), por ter restado demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Delta Airlines INC, a recorrida Gol é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte recorrente, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , salvo no caso em que, por estipulaçãoproduziu o acidente ou o atraso expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda a viagem.” (Grifei) Assim, evidente a ilegitimidade da recorrida para responder pelos danos decorrentes do atraso no transporte , cujo trecho não foi operado pela empresa, estando corretade passageiro a sentença pela extinção na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. A título de esclarecimento, porque não explicitado em sentença, a responsabilidade haja vista que épelo “extravio” , cujo termo não foi corretamente utilizado,da bagagem considerado extravio de bagagem apenas após o decurso de vinte e um (21) dias contados da data em que deveria ter a bagagem chegado no destino (art. 17, item 3, da Convenção de Montreal), é solidária entre as empresas aéreas de transporte sucessivo, por força da norma internacional específica contida no art. 36, item 3, da Convenção em comento: “3. , o passageiro ou expedidor teráEm se tratando de bagagem ou carga direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso. Esses transportadores serão solidariamente ” (Grifei).responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário Entretanto, esclareceu o autor nos embargos de declaração e no recurso inominado que decorrentes do extravio da bagagem eos danos pleiteados em relação à recorrida Gol não são da demora do voo, e sim, pela cobrança indevida, ante a cobrança da passagem pelo trecho Rio de Janeiro – Maringá. Assim, tendo em vista que a perda da conexão, que seria efetuada pela recorrida no trecho São Paulo – Maringá, ocorreu exclusivamente por conduta da requerida Delta Airlines INC, que efetuou acordo com os recorrentes nos autos, a sentença deve ser mantida quanto à extinção do feito pela ilegitimidade da recorrida Gol, conforme fundamentação do item 4 do presente voto. . Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais6 normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. . O voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter a7 sentença de extinção pela ilegitimidade da recorrida Gol Linhas Aéreas S/A, corrigindo apenas um erro material constatado no dispositivo da sentença, que utilizou o art. 487, I do CPC, quando o correto seria 485, VI, do CPC, eis que a extinção é sem resolução do mérito. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação em razão da sucumbência integral, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANO CARLOS MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento, em relação ao recurso de FERNANDA PELISSARI DE OLIVEIRA MARSON, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0023599-97.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA AERONAVE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DURANTE 8 (OITO) HORAS DE ATRASO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. LIMITAÇÃO DECORRENTE DAS NORMAS INTERNACIONAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA RUMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal ao caso concreto – como aliás, o fez o Juízo de origem – haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm ”. prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor 2. Em que pese a presente discussão recaia sobre o dano moral, aplica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entendeu que as normas da Convenção devem incidir inclusive quando se trata de danos incorpóreos. Precedentes: STF, ARE 853697 ED-segundos-ED / RJ, Rel: Min. Roberto Barroso. DJe-178 Divulg 14/08/2017 Public 15/08/2017 e ARE 695595 / RJ – Relator(a): Min. Roberto Barroso. DJe-168 Divulg 31/07/2017, Public 01/08/2017. 3. A sentença condenatória está de acordo com a convenção internacional, apesar de não ter restado explícita a norma jurídica aplicada pelo magistrado de origem. Isto porque, em se tratando de atraso no transporte de pessoas (alteração de itinerário –– ausência de auxílio adequado – overbooking – tempo de atraso do voo original em relação ao voo realizado), o transportador aéreo não será responsável pelos danos causados pelo atraso “se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”, conforme art. 19 da Convenção de Montreal, fato que não restou demonstrado nos autos. 4. A recorrente deixou de apresentar provas de fatos desconstitutivos do direito da autora (art. 373, II, CPC), não passando de mera alegação a circunstância de que a aeronave precisou passar por manutenções imprevistas. Não comprovada qualquer excludente de responsabilidade que viesse a afastar a apuração da responsabilidade da parte pelos danos ocasionados. 5. No que concerne à configuração do dano moral, houve atraso injustificado de aproximadamente 8 (oito) horas, com alteração de itinerário em voo internacional, fatos que, aliados à condição de pessoa idosa, a ausência de assistência com alimentação e e de informações adequadas, ultrapassaram em muitohospedagem hipótese de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano vindo a violar direitos de personalidade da parte reclamante. 6. Analisando o pedido alternativo de minoração do quantum indenizatório, tenho que o valor de R$8.000,00 arbitrado pelo juízo de origem comporta minoração para R$5.000,00. Fixa-se tal montante porque em conformidade com o limite indenizatório estipulado internacionalmente para casos como o presente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal – 4.150 Direitos Especiais de Saque – cotação os princípios da razoabilidade ediária), bem se adequando o valor a proporcionalidade. Precedente: TJPR – 2ª Turma Recursal – 0031998-30.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 08.02.2018. 7. Sentença parcialmente reformada para o fim de minorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários8. advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação considerando o êxito parcial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator), Helder Luis Henrique Taguchi e Marcos Antonio Frason. 06 de Março de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0019739-81.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 07.03.2018)

    RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 06 (SEIS) HORAS. MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR). TESE REJEITADA. CONDUTA DO TRANSPORTADOR. ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DOSDA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC. SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 2.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVOSAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0024776-96.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 08.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DOS PASSAGEIROS DENTRO DA AERONAVE POR CERCA DE UMA HORA. RETIRADA DELES POR ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATRASO DO VOO. DEMORA DE 10 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO, SENDO PARTE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE. AUTOR ACOMPANHADO DE CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL COMPROVADO NO CASO DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.O quantum indenizatório deve ser mantido eis que não se trata de arbitramento exagerado e porque foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência. Precedentes: AgInt no AREsp 914.640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016; AgInt no AREsp 934.930/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016.

    2.A sentença recorrida, cuja motivação bem se sustenta mesmo em face das alegações recursais que basicamente repisam argumentos expostos em contestação, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma como que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95.

    3.Recurso conhecido mas desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, mais custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0032354-25.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 08.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO CDC. EXTRAVIO DE BAGAGEM E ATRASO DE VOO. PESSOAS IDOSAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENUNCIADOS 4.1 E 4.2 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0017518-88.2016.8.16.0044 – Apucarana – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 08.03.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VÔO – PERDA DA CONEXÃO DE VOO INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESÍDIA DAS COMPANHIAS AÉREAS EM PROMOVER EMBARQUE DOS PASSAGEIROS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS, NO HORÁRIO PREVISTO, ERAM DESFAVORÁVEIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

    1.Fenômenos climáticos que comprometam a segurança no pouso ou decolagem de aeronaves não acarretam responsabilidade das empresas prestadoras de transporte aéreo.Têm elas, no entanto, dever de atenuar, para os passageiros, os desconfortos da espera, assim também prestar-lhes informações claras, precisas, além de fornecer-lhes assistência material condigna em havendo excesso de atraso – como tal considerado acima de quatro horas -, promovendo, na primeira oportunidade, a devida reacomodação nas suas aeronaves (ut Cód. Bras. Aeronáutica, arts. 230 e 231; Res. ANAC nº 141/2010, art. 4º inc. I, “a”);

    2.Atrasos de aproximadas vinte e quatro horas na programação para o voo provocam angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar dos consumidores, configurando falha na prestação do serviço a evidenciar, per viam consequentiæ, prejuízos correspondentes ao dever de reparação.

    3.Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço, lícito resulta inferir que o caso não se reduz à mera mágoa, aborrecimento ou dissabor comezinhos à normalidade.Manifesto, ipso facto, o dever de indenizar assim os danos materiais, como os morais decorrentes.

    4.No arbitramento da indenização cumpre ao Julgador, à luz do princípio da razoabilidade, sopesar a capacidade econômica do ofensor, as condições do ofendido, o grau de culpa, a extensão do dano e, sem obviar do seu caráter pedagógico, evitar, a par e passo, enriquecimento sem causa.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 1659170-1 – Curitiba – Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca – Unânime – J. 08.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AUTOR QUE POSSUÍA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL ATUARIA COMO ADVOGADO E PREPOSTO. REACOMODAÇÃO EM VOO QUASE 4 (QUATRO) HORAS MAIS TARDE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC, ESTA QUE EM SEU ARTIGO 8º ESTABELECE A NECESSIDADE DA COMPANHIA AÉREA REACOMODAR O PASSAGEIRO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PERDA DO COMPROMISSO. CLIENTE DO AUTOR QUE FORA PREJUDICADO PELA SUA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO À IMAGEM PROFISSIONAL DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0052984-20.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Bruna Greggio – J. 09.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO DE MARINGÁ À SÃO PAULO (GUARULHOS). PERDA DA CONEXÃO DE SÃO PAULO (GUARULHOS) À CURITIBA. MAU TEMPO COMPROVADO. OFERTA DE REAOMODAÇÃO PARA VOO NO FINAL DA TARDE, COM CHEGADA PREVISTA ÀS 18H10 NA CAPITAL PARANAENSE. RECUSA DO PASSAGEIRO EM VIRTUDE DO VOO DE RETORNO À MARINGÁ ESTAR PREVISTO PARA ÀS 20H36 DO MESMO DIA DA CHEGADA (20/06/2016). IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NOS COMPROMISSOS PESSOAIS. PASSAGEIRO QUE ADQUIRIU UNILATERALMENTE NOVO BILHETE AÉREO JUNTO A EMPRESA CONGÊNERE. DEMORA DEMASIADA NA RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM. CAUSA DA PERDA DO NOVO VOO ADQUIRIDO. AUTOR COMPELIDO A PERNOITAR NA CAPITAL PAULISTANA. NOVA AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA CURITIBA NA MANHÃ DO DIA SEGUINTE (21/06/2016). CONSEQUENTE COMPRA DE NOVO BILHETE AÉREO DE RETORNO PARA O MESMO DIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0013308-72.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 13.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUTOR REACOMODADO EM VOO QUE PARTIRIA EM AEROPORTO DIVERSO. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO ARCOU COM AS CUSTAS DE PERCURSO. ATRASO DO VOO NO QUAL O AUTOR FORA REACOMODADO. OFERECIMENTO DE REALOCAÇÃO APENAS EM VOO NO DIA SEGUINTE. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC, ESTA QUE EM SEU ARTIGO 8º ESTABELECE O DEVER DA COMPANHIA AÉREA EM REACOMODAR O PASSAGEIRO EM VOO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REQUERIDA QUE ALEGOU QUE O CANCELAMENTO E O ATRASO SE DERAM EM VIRTUDE DA GREVE DOS AEROVIÁRIOS. FATO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DE PRESTAR ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADOQUANTUM EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALORIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE FIXOU O VALOR EM ATENÇÃO ÀS PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012406-68.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Bruna Greggio – J. 14.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS. EMPRESA AÉREA QUE NÃO DESPENDEU AOS PASSAGEIROS A ASSISTÊNCIA CABÍVEL E NECESSÁRIA DURANTE O TEMPO DE ESPERA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART 14, §1º, E SEUS INCISOS, DA RESOLUÇÃO Nº 141 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOISQUANTUM MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0005701-88.2016.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 14.03.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 8 HORAS. MAU TEMPO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TESE REJEITADA. ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES FALHA NAESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 141/2010 DA ANAC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE REPARAR. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES). REDUÇÃO PARA R$2.000,00. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DE MAIOR GRAVIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004137-78.2016.8.16.0184 – Curitiba – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 21.03.2018)

    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REPAROS MECÂNICOS NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.

    1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga e tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”, o que efetivamente não ocorreu no presente caso.

    3.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    5.O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, especialmente considerando a situação vivenciada pelo autor a bordo da aeronave. Assim, tal valor deve ser mantido, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal e o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal).

    6.Recurso desprovido.

    7.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação.Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0007815-73.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 04.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. STF. DECISÃO VINCULANTE. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE SUCESSIVO. ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA PELO TRECHO OPERADO. RECORRIDA QUE NÃO CONCORREU PARA O ATRASO NO TRANSPORTE DE PESSOAS. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE PELO TRECHO INTEGRAL. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELOS DANOS MORAIS OU MATERIAIS. ART. 36, ITEM 2, DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto por Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, em que restou condenada solidariamente ao pagamento de indenização por dano material e moral em decorrência de atraso em voo internacional. Requer o recorrente o reconhecimento de sua ilegitimidade para constar no polo passivo da lide ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor. 2. Preliminarmente, de ofício, verifico serem aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Montreal, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”. Consumidor Ademais, possível constatar que o contrato realizado pelas recorridas com as companhias aéreas se tratou de transporte contínuo, ou seja, aquele executado sucessivamente por vários transportadores em percurso internacional (art. 36, item 1 da Convenção de Montreal). Destaco aqui, desde logo, que o transporte não perde o caráter internacional pelo fato de que um só percurso seja cumprido integralmente no território do mesmo Estado, haja vista que foi considerado pela parte recorrente como uma única operação, São Paulo – San Salvador (art. 1, item 3, da Convenção de Montreal). 3. O atraso no transporte aéreo se deu no percurso que estava sob responsabilidade da companhia aérea Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, conforme eventos de nº 1.8, 1.10 e 1.11, fato também relatado pelos autores na exordial. Assim, os fatos decorrentes do atraso também devem ser imputados àquela companhia, como a perda de conexão e a ausência de assistência integral. 4. Tratando-se de atraso no transporte de pessoas, por estar demonstrado nos autos que decorreu de falha na prestação do serviço pela requerida Trans American Airlines S.A. – Taca Peru, uma vez que foi a transportadora que operou o voo, a recorrente Avianca é parte ilegítima para responder a qualquer pretensão de indenização da parte autora, por força do art. 36, itens 1 e 2 da norma internacional, que assim estabelece: “1. No caso do transporte que haja de ser executado sucessivamente por vários transportadores e que esteja compreendido na definição do número 3 do Artigo 1, cada transportador que aceite passageiros, bagagem ou carga se submeterá às regras estabelecidas na presente Convenção e será considerado como uma das partes do contrato de transporte, na medida em .”que o contrato se refira à parte do transporte efetuado sob sua supervisão (Grifei) “2. No caso de um transporte dessa natureza, o passageiro ou qualquer pessoa que tenha direito a uma indenização por ele, só poderá proceder contra o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se , produziu o acidente ou o atraso salvo no caso em que, por estipulação expressa, o primeiro transportador haja assumido a responsabilidade por toda .” (Grifei)a viagem 5. A recorrente não pode ser responsabilizada pelo simples fato de constar na passagem aérea emitida a marca “Avianca” (eventos de nº 1.10 e 1.11), tampouco por ter emitido nota explicativa acerca do atraso e o motivo deste (evento de nº 1.17), porque, repito, quem operou o voo foi empresa diversa. Ademais, em razão da não aplicação das normas consumeristas, o fato de se tratar de empresa participante da cadeia de fornecedores ou do mesmo grupo econômico não é causa para a responsabilização desta em detrimento de dano causado durante o percurso de companhia aérea diversa. 6. O transportador aéreo que não deu causa ao atraso só pode ser responsabilizado por trecho não operado quando houver estipulação expressa de que assumiu a responsabilidade por toda a viagem (art. 36, item 2, segunda parte), não sendo este o caso dos autos. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à recorrente Avianca, ante sua ilegitimidade, conforme art. 485, VI, do CPC. 8. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito – Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann (relator) e Marcos Antonio Frason. 04 de Abril de 2018 MARCEL LUIS HOFFMANN Juiz Relator (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015675-18.2016.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 05.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. VOO ADQUIRIDO PELO AUTOR QUE ATRASOU DUAS HORAS DEVIDO A MAU TEMPO. CONTUDO, A EMPRESA AÉREA IMPEDIU O AUTOR DE EMBARCAR NO VOO, REALOCANDO O PASSAGEIRO EM UM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA, QUE PARTIU SEIS HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO DO VOO ADQUIRIDO JUNTO À COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. ATRASO POR MAU TEMPO QUE NÃO CAUSA ABALO MORAL. TODAVIA, A SITUAÇÃO FÁTICA COM QUE A REQUERIDA TRATOU SEU CLIENTE MERECE REPARAÇÃO, SEJA POR NÃO TER PERMITIDO O PASSAGEIRO EMBARCAR NO VOO 1105, COMO TAMBÉM PELA FALTA DE ASSISTÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A EMPRESA TENHA PRESTADA A DEVIDA ASSISTÊNCIA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO nº 400/2016 DA ANAC QUE DETERMINA QUE EM CASO DE ATRASO, A COMPANHIA AÉREA DEVERÁ DISPONIBILIZAR ALIMENTAÇÃO, ALÉM DE PRESTAR INFORMAÇÃO AO PASSAGEIRO. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRADO EM R$ 3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012493-68.2016.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 05.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. ATRASO OU CANCELAMENTO DO VOO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor

    2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para .”evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

    3.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.

    4.O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.

    5.O quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra excessivo, razão pela qual ser diminuído para R$ 4.000,00, a fim de atender o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso parcialmente provido.

    6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0012657-96.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

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    Jurisprudências sobre Indenização por Atraso de Voo – Direito do Passageiro do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. ATRASO OU CANCELAMENTO DO VOO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do ”.Consumidor

    2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para .”evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas

    3.A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.

    4.O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais.

    5.O quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 8.000,00 para cada autor) se mostra excessivo, razão pela qual ser diminuído para R$ 4.000,00 para cada autor, a fim de atender o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso parcialmente provido.

    6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0035206-03.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRO COM PROBLEMAS NO JOELHO. DIREITO DE SER ALOCADO EM FILEIRA ADEQUADA (RESOLUÇÃO 280 DA ANAC). RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM ASSENTO CONFORTO. ATRASO NO VOO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1.De acordo com o art. 33 da Resolução 280, de 11/07/13, da ANAC, os passageiros “cuja articulação do joelho não permita a manutenção da perna flexionada devem ser alocados pelo operador aéreo em fileiras com espaços extras ou assentos dotados de dispositivos específicos, se disponíveis, para atender às suas necessidades, em local compatível com a classe escolhida e o bilhete aéreo adquirido.”

    2.No caso vertente, restou incontroversa a impossibilidade do autor flexionar o seu joelho (exames, atestados e declarações médicas – mov. 1.2 a 1.5; fotografias – mov. 1.11 e 1.12). Sendo assim, era dever da companhia aérea providenciar o assento adequado, nos termos da Resolução supra citada. Contudo, além de exigir do autor a compra de “assento conforto” (conforme recibos de mov. 1.14 e 1.15), a ré não permitiu que o mesmo utilizasse a primeira poltrona da aeronave, obrigando-o a se sentar na fileira 7C na ida e 3C na volta (mov. 1.6 a 1.8). Por conseguinte, é inafastável o dever de restituir o valor pago a título de “assentos especiais”.

    3.A fotografia acostada ao mov. 1.13 atesta que o atraso do voo foi maior que os “quinze minutos” alegados na contestação.

    4.A ausência de comprovação de força maior, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade por não ter disponibilizado assento adequado para o autor e pelo atraso do voo da volta. Daí por que é cabível a condenação por danos morais.

    5.O valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 se mostra adequado para o caso concreto, eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e é compatível com os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recurso desprovido.

    7.Condeno o recorrente do pagamento dos honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18)

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0015691-86.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 05.04.2018)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO COM POSTERIOR CANCELAMENTO. ATRASO DO VOO NO DIA SEGUINTE. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DEFICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ASSISTÊNCIA DEFICITÁRIA DA COMPANHIA AÉREA QUE DEIXOU DE OFERECER ALIMENTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE ADEQUADO ATÉ O HOTEL. PASSAGEIROS QUE TIVERAM QUE ANDAR ATÉ O HOTEL COM AS BAGAGENS. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00 PARA CADA RECORRENTE QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.

    1.Não há tarifação legal para arbitramento de indenização por danos morais. Desta sorte compete apenas à Turma Recursal verificar se o valor fixado pelo juiz se revela manifestamente irrisório ou exagerado frente às particularidades do caso concreto, num contexto de razoabilidade e proporcionalidade. Não se evidenciando violação desses parâmetros, cumpre prestigiar o princípio da imediação, confiando na prudência do juiz da causa.

    2.No caso concreto e diante das peculiaridades da causa, o quantum de R$ 2.000,00 fixado na sentença para cada um dos recorrentes não se revela ínfimo, possui suficiente poder compensatório, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

    3.Sentença mantida. Recurso desprovido.

    4.Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de advogado de 20% sobre o valor corrigido da causa, mas custas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18). Exigibilidade das custas e honorários resta suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001710-80.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Marcel Luis Hoffmann – J. 11.04.2018)

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    RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM RAZÃO DE INTENSIDADE DE TRÁFEGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.O autor comprovou nos autos o atraso no voo. A empresa aérea/recorrente, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de causa legítima do atraso, nem tampouco que teria prestado a devida assistência ao autor (CPC, art. 373, II).

    2.A mera alegação de intensidade do tráfego, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pelo atraso ou cancelamento de voo. Daí por que deve responder pelos prejuízos causados.

    3.A condenação de indenização dos danos materiais deve ser mantida, vez que, além de não impugnar especificamente os valores apresentados pelo autor, a ré/recorrente não comprovou ter prestado a devida assistência ao passageiro – com o fornecimento de voucher de alimentação. 4. O quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) deve ser reduzido para R$ 4.000,00, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Turma Recursal.

    5.Recurso parcialmente provido.

    6.Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0046915-35.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 19.04.2018)

    #138777
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)

    #138774
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE VIAGENS QUE TEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. Aquisição de passagens aéreas. Ocorrência de atrasos em vôos, overbooking e ausência de disponibilidade em hotel reservado, caracterizando falha na prestação do serviço contratado. Dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro/consumidor. Ilegitimidade Passiva Rejeitada. A Agência de Turismo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pela falha na prestação do serviço que ocorreu devido ao cancelamento de voo por empresa aérea. Dano Moral. Restou comprovada a ocorrência do fato narrado na inicial impondo-se a condenação da demandada na reparação dos danos morais experimentados pela autora decorrente da falha no serviço. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório mantido, pois fixado até mesmo em quantia inferior aos valores usualmente praticados pela jurisprudência em situações análogas. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70076622018, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 04/04/2018)

    [attachment file=138766]

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VOO QUE ACARRETOU NA PERDA DE CONEXÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS PASSAGEIROS E A COMPANHIA AÉREA – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Apelação Cível nº 0060209-13.2016.8.16.0014 fls. 02 RECURSO DESPROVIDO.

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0060209-13.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 19.04.2018)

    #138758
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    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. OVERBOOKING. ATRASO DE 10 (DEZ) HORAS. DANO MORAL. JUROS DE MORA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva: não há falar em ilegitimidade da ré/apelante, por ter sido a empresa responsável por vender as passagens aéreas aos demandantes. O fato de a ré ter migrado as passagens aéreas dos requerentes para outra empresa não a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória em que os autores buscam a reparação dos danos decorrentes da prática de overbooking . 2. Responsabilidade da transportadora: tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo, em função da necessidade de reestruturação da malha aérea, que deve ser rejeitada, porque a alegada impossibilidade de embarque não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros. Inaplicabilidade do art. 14, §3º, do CDC. 3. Dano moral: Desbordam da esfera do mero dissabor e configuram dano moral “in re ipsa”, inerente ao fato, as circunstâncias do caso presente, que abarcam o cancelamento injustificado do voo devidamente contratado pelos autores. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandantes que não comporta redução. 4. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil de matriz contratual, os juros moratórios incidem a contar da citação, com fulcro no art. 240 do CPC. 5. Proteção dos interesses da menor: acolhimento do pleito do presentante do Ministério Público, a fim de determinar o depósito da indenização fixada em favor da infante em conta judicial até que sobrevenha a maioridade, sendo possível o levantamento da quantia mediante autorização judicial. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

    (Apelação Cível Nº 70077257343, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/05/2018)

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    Atraso no voo
    Créditos: DragonImages / iStock

    Diversas Jurisprudências sobre overbooking do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

     

    RECURO INOMINDADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO. OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING. COBRANÇA DE TAXA PARA O EMBARQUE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉS. QUANTUM INDENITÁRIO MINORADO, CONSIDERANDO OS PRINÍCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71006928782, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 24/05/2018)

    [attachment file=138751]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO (APROXIMADAMENTE 40 MINUTOS). CONSEQUENTE PERDA DO VOO DE CONEXÃO. PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS). FORÇA MAIOR COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO SUBSEQUENTE E TÉRMINO DO TRANSPORTE VIA TERRESTRE. MOTORISTA QUE DIRIGIU DE MANEIRA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ASSISTÊNCIA PRESTADA DE FORMA PARCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO, EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE VIA TERRESTRE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0068099-03.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 02.05.2018)

    [attachment file=”atraso do voo contratado – gol linhas aéreas inteligentes.jpg”]

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. TRECHO OPERADO PELA MESMA AERONAVE. TRECHO ANTERIOR (SÃO PAULO – CUIABÁ) ATRASADO EM RAZÃO DO MAU TEMPO, CAUSANDO O ATRASO DO VOO CONTRATADO (CUIABÁ-SÃO PAULO). PERDA DE CONEXÃO (SÃO PAULO – MARINGÁ). FORÇA MAIOR COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO EM VOO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SUFICIENTE E SATISFATÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART 14, §1º, E SEUS INCISOS, DA RESOLUÇÃO Nº 141 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES DESPENDIDOS PELO RECORRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE MERECE MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). READEQUAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    1.O valor atribuído a título de danos morais não condiz com as peculiaridades do caso concreto, devendo ser minorado. Recurso parcialmente provido.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0032451-47.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Marcelo de Resende Castanho – J. 02.05.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO EM VOO. ALEGAÇÃO DE ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA. INDIFERENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS CAUSADOS PELA FALHA NA REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. PACOTE DE PESCA. ATRASO DE 22 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTES. COMPROVADOS. VALORES. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0030780-74.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Vicente Del Prete Misurelli – J. 03.05.2018)

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    APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO E RECOLOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM OUTRO VOO PARA CIDADE VIZINHA AO DESTINO FINAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE OS PASSAGEIROS E A COMPANHIA AÉREA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE Apelação Cível nº 0077109-71.2016.8.16.0014 fls. 02 DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO – ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO 01 DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 DESPROVIDO.

    (TJPR – 9ª C.Cível – 0077109-71.2016.8.16.0014 – Londrina – Rel.: José Augusto Gomes Aniceto – J. 03.05.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NACIONAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO DE DOZE HORAS QUE EXPÔS O PASSAGEIRO A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA E HUMILHAÇÃO. DEMANDANTE QUE TEVE DE PASSAR A NOITE NO AEROPORTO, DORMINDO NAS CADEIRAS DO SAGUÃO. COMPANHIA AÉREA QUE OFERECEU APENAS UM LANCHE DURANTE A NOITE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004148-11.2015.8.16.0001

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0004148-11.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 11.05.2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO OCORREU EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES METEOROLÓGICAS E PROBLEMAS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15 (ART. 333, II, DO CPC/73). DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. ATRASO QUE EXPÔS OS PASSAGEIROS A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA E A PERDA DE SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES AFASTADO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0019034-49.2014.8.16.0001 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0019034-49.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 17.05.2018)

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