Resultados da pesquisa para 'passageiro'

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  • #138568

    [attachment file=138570]

    TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. ATRASO NO VÔO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE-RAZOABILIDADE E DA MODERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    (TJSP; Apelação 1000757-47.2017.8.26.0562; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 11/10/2017)

    #138565

    [attachment file=138567]

    Transporte aéreo de passageiros. Reparação de danos materiais e morais. Parcial procedência. Corré Decolar.com Ltda que é prestadora de serviços e que faz parte da cadeia de consumo de produtos e de serviços. Solidariedade na relação jurídica em causa Responsabilidade objetiva. Atraso que durou um dia e resultou no cancelamento da viagem por parte dos autores. Ausência de assistência e informações aos passageiros, inclusive para a alimentação adequada. Desídia caracterizada. Fato suscetível de caracterizar-se como dano moral. Indenização devida. Valor fixado com observância ao princípio da razoabilidade. Recurso dos autores para majoração da verba indenizatória. Admissibilidade. Adequação do valor para melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara, para casos como o dos autos. Litigância de má-fé. Não verificação. A informação de que o reembolso ocorreu na data em que na verdade ele teria sido autorizado não se caracteriza como conduta violadora de qualquer das hipóteses previstas no art. 80, do Código de Processo Civil. Sucumbência mínima dos autores. Sentença modificada para majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais e afastar a sucumbência recíproca. Apelação dos autores parcialmente provida, não provida a da corré.

    (TJSP; Apelação 1008292-16.2016.8.26.0577; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 23/10/2017)

    #138562

    [attachment file=138563]

    Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Atraso de voo internacional – Passageiros idosos que tiveram que ficar no saguão do aeroporto de Newark pelo período de quatorze horas, aguardando outra aeronave para poder retornar ao Brasil no dia seguinte, sem terem sidos encaminhados para passar a noite em hotel pela companhia aérea – Indenização por danos morais – Procedência – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Falha na prestação de serviço configurada – Alegação de falha técnica e necessidade de manutenção na aeronave que sequer restou provada pela ré – Necessidade, ademais, de manutenção prévia e constante – Demandantes que fazem jus à reparação postulada – Montante dos danos morais fixado pela douta Magistrada que não merece ser reduzido – Recurso da ré improvido.

    (TJSP; Apelação 1003021-65.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017)

    #138544

    [attachment file=138546]

    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Condenação da ré à reparação do dano moral suportado pela autora. Pretensão de majoração do montante da reparação. Ausência de consequências extraordinárias. Extravio por curto período de tempo. Manutenção. De acordo com a narrativa da inicial, o extravio da bagagem da autora por nove dias não lhe trouxe dissabores extraordinários, nem resultou em consequências de maiores proporções. Afinal, a autora não se encontrava em cidade longínqua, outro Estado da Federação ou até mesmo em outro país, mas, sim, em seu domicílio. O valor arbitrado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se adequado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Ônus da sucumbência. Súmula 326 do STJ. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O só-fato de a condenação ter se dado em valor inferior àquele estimado pela autora não configura sucumbência recíproca. Apelação provida em parte.

    (TJSP;  Apelação 1108693-96.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017)

    #138536

    [attachment file=143382]

    UNITED AIRLINES

    CNPJ
    01.526.415/0001-66

    Nome fantasia
    (Ausente)

    Razão social
    United Airlines, Inc.

    Capital Social
    R$ 530.400,00 (Quinhentos e trinta mil e quatrocentos reais)

    Data de abertura
    1/4/1998

    Endereço
    Av Paulista, 777, Conj 81, 82, 91, E 92, Cerqueira Cesar, São Paulo, SP, CEP 01311-100, Brasil

    Telefone: (11) 3145-6186

    Email: [email protected]

    Natureza jurídica
    Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira – Código 2178

    Status da empresa
    Ativa

    Atividade econômica principal
    Transporte aéreo de passageiros regular – CNAE 5111100

    [attachment file=138537]

    #138522

    [attachment file=138524]

    Embargos de Declaração. Ação de reparação de danos. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso de mais de oito horas no voo. Extravio de bagagens. majoração do montante da reparação do dano moral suportado pelos autores. Fixação dos termos iniciais dos consectários da mora. omissão. O Colegiado, ao majorar o montante da reparação, deixou de se manifestar sobre os termos iniciais dos consectários da mora. O novo valor arbitrado deverá ser atualizado desde a data de publicação do v. acórdão embargado, com incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Embargos de declaração acolhidos.

    (TJSP;  Embargos de Declaração 1134806-87.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017)

    #138519

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138521]

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FALHA NOS FLAPS. FORTUITO INTERNO. NECESSIDADE DE POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA AERONAVE QUE CAUSOU MEDO, ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL É A CITAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de vôo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC.

    2.É incontroverso, no caso, que ocorreu problema nos flaps da aeronave, que impossibilitou o pouso com segurança no destino previsto (Porto Seguro/BA), tendo em vista que a pista do referido aeroporto era curta para pousar o avião em velocidade elevada (decorrente do problema técnico), sendo necessário desviar o avião para o aeroporto de Salvador/BA.

    3.É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros. De sorte que a falha no acionamento dos flaps, que impossibilitou o pouso na pista do aeroporto de Porto Seguro é motivo para causar angústia, medo e sofrimento ao passageiro leigo, sobretudo porque ele não sabe se o pouso ocorrerá em segurança.

    4.A falha no acionamento dos flaps é caso de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço.

    5.A falha na prestação do serviço decorrente de problemas técnicos na aeronave, que levaram ao pouso de emergência em lugar diferente do destino previsto, é suficiente para causar medo e angústia ao consumidor ante o risco à sua incolumidade física. Além disso, não se pode perder de vista que houve atraso na chegada ao destino contratado, ocasionando alterações na programação de férias do autor.

    6.No presente caso, a falha na prestação do serviço foi capaz de gerar danos na esfera moral do autor, impondo-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha no sistema de flaps e atraso no voo), o dano (abalos na esfera moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

    7.Depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do “quantum” indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui, bem como seu caráter punitivo (punitive damage), servindo de advertência e fator inibitório.

    8.O presente caso trata de responsabilidade contratual, tendo em vista que as partes estavam ligadas por uma relação obrigacional. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que a citação é o termo inicial para a incidência dos juros moratórios em caso de responsabilidade contratual.

    9.Recurso do autor conhecido e desprovido, mantendo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, conforme estabelecido na sentença. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido, somente para estabelecer que a condenação ao pagamento dos danos morais deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Mantida a sentença nos seus demais termos.

    10.Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Ante a derrota do autor em seu recurso, ele deverá pagar 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios ao advogado do réu. Por sua vez, ante a derrota na maior parte de seu recurso, deverá o réu pagar 12% (doze por cento) de honorários ao advogado do autor.

    (Acórdão n.1030371, 20160110942410APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 239/244)

    #138513

    [attachment file=138515]

    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Responsabilidade solidária da corré Gol Linhas Aéreas. Se as próprias rés, que têm uma infinidade de prepostos treinados à sua disposição, demoraram mais de dois meses para localizar a bagagem do autor, não era exigível do consumidor que investigasse a fundo (mais a fundo do que as próprias rés) onde e em que momento sua bagagem foi extraviada. Ademais, embora a corré Gol alardeie que a bagagem se extraviou quando se encontrava em poder da corré United Airlines, não fez prova nesse sentido. Aos olhos do consumidor (e segundo a legislação consumerista), ambas as rés devem responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Se a corré Gol entende que a falha partiu da corré United Airlines, deverá, se lhe aprouver, e em tese, buscar ressarcimento na via regressiva. O que não se admite é que tente se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado. Dano material. Bagagem encontrada e devolvida no curso do processo. Aquisição de roupas e itens de primeira necessidade. Gastos com viagens e alimentação. Impossibilidade de considerar os respectivos valores como dano material. Indenização afastada. Pouco importa à solução da lide quais bens eram trazidos no interior da bagagem, porquanto, ao final ela foi localizada e devolvida ao autor. Sucede que o extravio de bagagem nada tem a ver com gastos com hospedagem, viagens e alimentação. A tese segundo a qual o autor teve que se deslocar do México para os Estados Unidos da América para comprar tais itens é de todo inverossímil, e, além disso, desarrazoada. Além disso, gastos com aquisição de roupas e artigos de primeira necessidade não podem ser considerados dano material, porquanto passaram a integrar a esfera patrimonial do autor. E mesmo se se pudesse desconsiderar tais conclusões, os documentos trazidos pelo autor para comprovar os gastos vieram redigidos em língua alienígena, desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, o que os torna ininteligíveis aos olhos do julgador. Dano material. Pretensão do autor de ver afastada a indenização tarifada. Recurso prejudicado. O recurso do autor, no que tange à pretensão de majoração do valor da indenização do dano material emergente, não pode ser conhecido, pois prejudicado. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. O dano moral suportado pelo autor é evidente. Ele teve o desgosto de chegar a outro país, para o qual se dirigiu com o objetivo de trabalhar, e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer meses no estrangeiro, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e devolvidos. São notórios o desgosto, a angústia, o sentimento de impotência da pessoa que chega a uma cidade estranha somente com as roupas que veste. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$10.000,00, tal como arbitrado pelo nobre magistrado a quo, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Responsabilidade civil contratual. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem desde a data da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Apelação da corré Gol provida em parte, para afastar sua condenação à indenização do alegado dano material. Apelação adesiva do autor, na parte conhecida, não provida.

    (TJSP;  Apelação 1023042-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #138498

    [attachment file=138500]

    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência da ré. Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Necessidade de manutenção não programada na aeronave. Ausência de prévia informação. Atraso e modificação do voo para o dia seguinte. Acréscimo de duas escalas e majoração do tempo de viagem. Defeito. Transtornos experimentados pelo consumidor que superam o mero aborrecimento. Danos morais evidenciados. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado adequado. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1086525-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    #138495

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138497]

    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. REJEIÇÃO. ATRASO EM VÔO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSISTENTE NO ATRASO POR CINCO HORAS DE PARTIDA DO VOO, TENDO OS PASSAGEIROS PERMANECIDO DURANTE LONGAS DUAS HORAS NO INTERIOR DA AERONAVE, COM INTENSO CALOR E SUBMETIDOS A TODA SORTE DE INCERTEZAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

    1.Histórico. “O ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar se o atraso na prestação de serviço é apto a ensejar a compensação por danos morais. Sustentam os autores que apenas conseguiram chegar ao destino contratado com nove horas de atraso, após o primeiro vôo de sua conexão, que teve saída de Brasília com destino a Paris, ter atrasado mais de cinco horas, duas horas das quais permaneceram dentro da aeronave, sem ar condicionado e com as portas fechadas. Por outro lado, a parte ré argumenta que o atraso, que teria sido ínfimo, se deu em razão de necessidade urgente de realizar manutenção no avião”.

    2.Apelação contra sentença que fixou em R$25.000,00 indenização para compensar dano moral sofrido por passageiros, em decorrência de atraso em vôo internacional.

    3.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir a falsidade (AgRg no REsp 659651/SP, 4ª Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, Dje 31/08/2009).

    4.A interposição de recurso inominado em vez apelação não se qualifica como erro grosseiro, apto a impedir o processamento do apelo, sobretudo porque o objetivo pretendido pela parte, que é rediscutir a sentença, foi alcançado e não houve qualquer prejuízo para os litigantes. Prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas.

    5.Destarte, a companhia aérea requerida atrasou um vôo internacional de Brasília a Paris e obrigou os autores a permanecerem dentro da aeronave durante horas, em um ambiente quente, sem ventilação, e não tomou qualquer providencia para amenizar essa situação.

    6.O transportador aéreo responde objetivamente, independentemente de culpa ou dolo, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do CDC.

    7.O fornecedor somente se exonera do dever de reparação do dano nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou II – a culpa é exclusiva do consumidor ou do terceiro”.

    8.O fato de o atraso do vôo ter se dado em virtude de manutenção da aeronave não caracteriza hipótese de excludente de responsabilidade. Antes, constitui fortuito interno, devendo a empresa responder pelos prejuízos causados aos passageiros.

    6.1.Jurisprudência: “A manutenção não programada das aeronaves constitui fortuito interno, devendo a companhia aérea responder pelos danos causados em virtude de cancelamento de vôos por falhas técnicas, como é o caso dos autos, por se tratar de fato inerente à atividade desempenhada.” (20110710312588APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE 15/07/2014).

    9.A empresa aérea que atrasa a partida de vôo internacional e não presta a devida assistência aos passageiros (alimentação, transporte, hospedagem, etc.) gera neles um sofrimento moral indenizável.

    9.1.A alteração da quantia estipulada para compensar dano moral somente pode ser alterada se fixada em valor irrisório ou exorbitante. 8.1. Precedente do TJDFT: “Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia” (20110111709370APC, Relator Hector Valverde Santana, 6ª Turma Cível, DJE 02/06/2015).

    9.2.No caso, o valor atribuído à indenização – R$25.000,00 para cada passageiro – mostra-se condizente com a situação vivenciada pelos autores (duas idosas e uma criança).

    10.Recurso improvido.

    (Acórdão n.1035074, 20150110822398APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017. Pág.: 426/456)

    #138481

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138482]

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE TURÍSTICO. VIAGEM INTERNACIONAL. COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO. PERDA DO EMBARQUE POR ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA RÉ. PROVIDO O RECURSO ADESIVO.

    1.A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade. Há culpa do fornecedor, quando na prestação do serviço, omite informação essencial ao consumidor.

    2.Empresa de turismo que vende pacote para o consumidor à véspera da viagem e deixa de comunicar a antecipação do horário do vôo, levando a perda do embarque e, consequentemente, do próprio objeto do contrato, responde por perdas e danos.

    3.In casu, além do dissabor e frustração decorrente da privação do embarque, os consumidores amargaram severa angústia com a perda da viagem internacional, cujo escopo era comemorar o aniversário de quarenta anos do autor.

    4.O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro(EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)

    5.O arbitramento da indenização no montante de R$8.000,00 (oito mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as conseqüências do ilícito praticado pelo recorrente

    6.RECURSOS CONHECIDOS, APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO PROVIDO.

    (Acórdão n.1072157, 20160111264664APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: 446/454)

    #138474

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138476]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em desfavor da sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais para condená-la ao ressarcimento do valor de R$ 4.527,73; referente aos danos materiais sofridos pelo atraso do voo, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Alega a empresa recorrente que o cancelamento do voo se deu por fator inesperado e imprevisto, pois a aeronave precisou fazer uma manutenção não programada de urgência; tratando-se de caso fortuito e de força maior o que excluiria a sua responsabilidade. Aduz que a consumidora e sua família não comprovaram ter sofrido danos morais em face do ocorrido, e que providenciou o embarque de todos no próximo voo à Manaus ? AM, que decolou no outro dia; devendo, assim, ser afastada a condenação por danos morais.  Alternativamente, requer a redução do valor fixado para indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões.

    2.Evidente a falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, sendo objetiva a sua responsabilidade derivada da relação de consumo, nos termos do CDC.

    3.Nas relações de consumo, o fato de terceiro, que possui o condão de excluir a responsabilidade de indenizar, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo; cuja ocorrência não restou demonstrada na hipótese em análise, considerando que a manutenção das aeronaves é atividade rotineira intrínseca, prevista e obrigatória em toda empresa que trabalha com transporte aéreo; devendo a companhia aérea, nesses casos, adotar logística eficiente de modo a possuir alternativas eficazes que não comprometam os voos já programados; evitando, dessa forma, os cancelamentos que prejudicam sobremaneira os passageiros, sem olvidar a questão da segurança aérea.

    4.Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo com a necessidade de realocação dos passageiros em outro voo no dia seguinte, diverso do originalmente contratado, é justificável a condenação da empresa ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

    5.Ademais, inegável a existência de diversos prejuízos, transtornos e aborrecimentos ilícitos causados aos consumidores que ainda tiveram que reajustar a programação da viagem de férias da família(crianças e adultos), perdendo parte da programação desta, o que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e passam a lesionar os direitos da personalidade.

    6.Mantenho o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) fixado para a indenização por danos morais, considerando que foi arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade e que atende as funções reparadora, punitiva e, pedagógica-preventiva, sendo suficiente para o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outros consumidores.

    7.Precedente na Turma: (Caso:  Tam Linhas Aéreas S/A e Outros versus Eurípedes Estrela Ferreira e Outros; Acórdão nº 1.053.896, Proc.: 0737991-90.2016.8.07.0016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.).

    8.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

    9.Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à mingua da apresentação das contrarrazões.

    10.A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063758, 07115815820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138471

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138472]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIAS AÉREAS. VOO COM ATRASO DE DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO A COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    1.Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença apenas em relação a improcedência do pedido de danos morais. Aduz que o atraso no voo gerou lesão aos seus direitos de personalidade, pois se viu obrigado a se hospedar altas horas da madrugada em hotel unilateralmente designado pela Recorrida, bem como teve por frustrada a expectativa de participar de compromisso profissional importante e inadiável, por fim requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.

    2.A relação das partes é de consumo, devendo ser aplicado ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor.

    3.É incontroverso, diante da ausência de impugnação específica, com juntada de contestação referente a outra causa de pedir, que a recorrente não conseguiu realizar a conexão em Belém para São Paulo, no horário programado (23h36min do dia 17/07/2017), em razão de atraso no voo, sendo realocado em outro voo somente às 11h do dia seguinte.

    4.A situação enfrentada pelo passageiro extrapola o mero dissabor da vida cotidiana e passa a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, cabível a condenação por danos morais.

    5.Em relação ao quantum indenizatório, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado, arbitro o valor de R$3.000,00 (três mil reais), o qual observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados, tendo em vista que a empresa recorrente ofereceu hospedagem e demais suportes necessários ao recorrido. Nesse valor deverá incidir juros moratórios de 1% e correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data (súmula 362, STJ).

    6.Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data (súmula 362, STJ). Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

    (Acórdão n.1063861, 07283911120178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138465

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138466]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO. REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    1 ? Atraso de voo. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). Assim, a ré responde pelos danos.

    2 ? Danos materiais. Os danos materiais devem ressarcir o efetivo prejuízo experimentado pelo passageiro. No caso em exame restou demonstrada a perda de voo internacional, pelo que é devido o pagamento da diferença de tarifa, além de valor equivalente à multa ?no show? da outra companhia.

    3 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1053423, 07016945020178070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/07/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138462

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138464]

    JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA EM RAZÃO DE MAU TEMPO. FORTUITO EXTERNO NÃO COMPROVADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA. ATRASO DE DEZESSEIS HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), quando autor e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai as regras da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tendo em vista o risco da atividade.

    2.Conquanto as condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituam força maior (fortuito externo) e excluam a responsabilidade da empresa aérea pelo atraso ou cancelamento de voo, este fato (mau tempo) deve ser suficientemente demonstrado. Simples cópia de telas do computador da recorrente, datadas de 05/04/17 e 20/04/2017- datas diversas do voo objeto da presente (16/01/2017) -, que informam a ocorrência de densa fumaça na região de Buenos Aires (ID 1884258), não têm o condão de eximi-lo do dever de indenizar, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório.

    3.Desse modo, constatada a falha na prestação de serviços ? cancelamento de voo com realocação dos passageiros em voo e data diversos dos originalmente contratados ?, é justificável a condenação da empresa à indenização a títulos de danos materiais e/ou morais suportados pelo consumidor.

    4.Restou comprovado o gasto de R$102,00 (cento e dois reais), referente à alimentação no aeroporto de Ezeiza (ARG) e Congonhas (SP), pois o dever de assistência da Cia aérea aos passageiros durante o tempo de atraso subsiste até a finalização do trajeto contratado. Vale salientar que o trajeto, ainda em Buenos Aires, onde houve a mudança de aeroporto, foi feita por via terrestre.

    5.Tendo em vista as condições adversas vivenciadas pelos consumidores, de mais de 16 horas de atraso no voo, causando-lhe aflição, insegurança e frustração, que transbordam a esfera dos meros aborrecimentos do cotidiano, o dano moral resta configurado, e a sua fixação em R$3.000,00, para cada um, afigura-se adequada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    6.A litigância de má-fé suscitada em contrarrazões não merece prosperar, uma vez que a recorrente laborou nos estritos limites da defesa dos direitos que entende possuir.

    7.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

    8.A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    (Acórdão n.1063131, 07013299320178070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138457

    Em resposta a: Atraso de Voo

    JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE CERCA DE 11 HORAS DA CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

    2.Inconformada, a ré interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e a condenou a pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$4.000,00. Alega que o valor não estaria condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    3.Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa. Não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea.

    4.Sem razão a recorrente quanto à alegação de sua irresponsabilidade, uma vez que não comprovou nos autos que o atraso do voo decorreu de más condições climáticas. Não obstante, ainda que o atraso decorresse de mau tempo, tal fato não eximiria o recorrente de prestar assistência ao consumidor no período de espera, cerca de 10 horas, para o próximo embarque.

    5.Comprovada a ausência de assistência, como falta de informações e amparo material, no período em que a recorrida ficou em espera, há que se concordar com a sentença que impôs ao recorrente o dever de indenizar, em razão da falha na prestação do serviço.

    6.O cancelamento do voo somado ao fato de a ré não ter oferecido qualquer tipo de assistência aos passageiros, causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e impõem o dever de indenizar pelos danos morais suportados.

    7.Para a adequada fixação do dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, a repercussão em seu meio social, o poder econômico das partes e o caráter educativo da medida. Nesse sentido, entendo bem lançada a r. sentença, que fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, cujo montante atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Turma Recursal (Acórdão n.1054458).

    8.Nos termos da Jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento (Súmula 362/STJ e AgRg no AgRg no REsp 1.372.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). Dessa forma não merece qualquer reparo a r. sentença.

    9.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    10.Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação (literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95)

    (Acórdão n.1067762, 07233904520178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 22/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138450

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138452]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. MAU TEMPO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Na hipótese de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição, o transportador deverá assegurar a quem comparecer para embarque o direito a receber assistência material, que atenda às necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera (art. 14 da Resolução nº 141/2010 da ANAC).

    2.Levando-se em conta as peculiaridades do caso, em que o atraso foi superior a dezenove horas, não restou demonstrada pela ora recorrente a integral assistência material aos demandantes, na medida em que não comprovou ter fornecido hospedagem, alimentação adequada e traslado, tendo se limitado a reproduzir dados de seu sistema interno, confeccionados de forma unilateral.

    3.Destaca-se que não socorre à fornecedora de serviços a excludente de responsabilidade invocada (condições climáticas desfavoráveis), uma vez que o dano extrapatrimonial discutido não decorre tão somente do mero atraso, cancelamento ou interrupção de voo, mas sim do descaso da empresa aérea em não fornecer assistência material compatível com o período de espera, fato que não guarda nexo de causalidade com o mau tempo.

    4.Os autores acostaram comprovantes de gastos efetuados com alimentação referente ao dia dos fatos (ID 2788392), sendo devida a restituição do valor despendido. Portanto, impõe-se a ré o dever de reparar o prejuízo material suportado pelos consumidores como determinado na sentença.

    5.Os transtornos vivenciados pelos autores geraram aflição e extrapolaram a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. Nesse contexto, a compensação por dano extrapatrimonial é medida imperativa, não apenas para reparar a mácula aos direitos de personalidade do consumidor, como também para desestimular comportamentos similares.

    6.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de reparação por dano moral. Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.

    7.A propósito, esta Terceira Turma Recursal vem consolidando seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.

    8.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    9.Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.

    10.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.

    (Acórdão n.1070997, 07201816820178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138447

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138449]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Trata-se de Recurso Inominado movido pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, para cada um dos autores.

    2.Em suas razões recursais, sustenta que o itinerário inicialmente contratado junto à companhia aérea sofreu imprevistos em virtude da necessidade de reparos imediatos na aeronave, a qual realizaria o transporte dos passageiros. Afirma que, diante do fortuito, fez tudo o que estava ao seu alcance para fornecer o melhor serviço possível, tendo providenciado reacomodação em voo diverso, alimentação e hospedagem, a fim de que os passageiros pudessem aguardar o novo voo com tranquilidade. Defende a não condenação em danos morais, uma vez que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade, mas apenas meros aborrecimentos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 3215158).

    3.Sem razão o recorrente. Configura falha na prestação de serviços da empresa aérea o cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do cliente em seu destino, ensejando o dever de indenizar.

    4.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    5.Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação.

    4.Provoca angústia e desconforto a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos.

    5.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    6.Considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo monocrático não se mostra excessivo, a amparar a manutenção do quantum estabelecido (R$ 4.000,00), ainda mais se considerado que os autores perderam um dia de viagem e ainda sofreram ?desencontro? com os demais integrantes de grupo de igreja com os quais realizaram a viagem à França.

    7.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    8.Custas já recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do recorrido, no importe de 10% sobre o valor da condenação (Literalidade do artigo 55, da Lei 9.099/1995).

    9.Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1078369, 07348858620178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138432

    Tópico: Overbooking

    [attachment file=”138433″]

    OVERBOOKING – TJDFT

    A companhia aérea responde pela reparação a título de danos morais ao consumidor/passageiro/viajante que sofre abalo de ordem moral por força da ocorrência de overbooking – a venda de passagens aéreas em quantidade superior ao número de assentos disponíveis na aeronave –, tendo em vista que essa prática é considerada abusiva, por violar regras e princípios que norteiam as relações consumeristas.

    “[…] as recorrentes não conseguiram embarcar no horário previsto em razão de overbooking, ou seja, houve a venda exagerada de passagens aéreas, sem que houvesse assentos na aeronave para a transportar todos os passageiros. […] Com efeito, comprovada a conduta lesiva, o nexo causal e o dano, deve a empresa de transporte aéreo arcar com o pagamento dos danos morais causados.”

    Acórdão n. 962050, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJe: 29/8/2016. 

    “A impossibilidade de continuação de viagem em função da disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave (overbooking) no voo de conexão, além da companhia aérea que não disponibiliza outro voo tampouco oferece alternativa para minimizar os transtornos, causa prejuízo ao consumidor a dar ensejo a dissabores e abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à sua dignidade (CF, Art. 5º, incisos V e X; CC, Art. 186 e Lei 8.078/90, Arts. 6º, incisos VI e VIII).”

    Acórdão n. 931322, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/3/2016, Publicado no DJe: 6/4/2016.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007894, Relator Juiz JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/3/2017, Publicado no DJe de 4/4/2017.

    Acórdão n. 1000540, Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017.

    Acórdão n. 946641, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 14/6/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    #138429

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138431]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DE VOO. ERRO DA COMPANHIA AÉREA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1.Recurso próprio, regular e tempestivo.

    2.Recurso interposto pela parte autora onde requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré quanto aos danos morais.

    3.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).

    4.No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C.)

    5.A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo, e visa garantir a segurança dos passageiros e dos tripulantes, e para adequar a malha aérea, assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no vôo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400/2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do vôo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.

    6.Provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado, na data e no horário  estipuladas. No caso, os autores recorrentes tomaram conhecimento do atraso no voo apenas por ocasião da realização do check in e chegaram ao destino com mais de 14 (quatorze) horas de atraso, além de terem permanecido dentro da aeronave por mais de 2h30. Assim, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral.

    7.O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.

    8.Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.

    9.Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 3.000,00) para cada autor, fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.

    10.RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.

    11.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (Lei nº 9099/95, Art. 55).

    12.A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).

    (Acórdão n.1085143, 07304264120178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138426

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138428]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. ATRASO DE VOO. PERDA DA CONEXÃO PARA O DESTINO FINAL. NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO PARA VOO EM DIA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL ENTRE OS TRECHOS. AFASTAMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    I. A ausência de tempo hábil, entre os voos contratados pelo consumidor, para realização do check in doméstico para o internacional afasta a responsabilidade da companhia aérea em caso de perda da conexão.

    II. A Portaria da ANAC N.º 676/GC5, estipula que o passageiro de voo internacional deve se apresentar com no mínimo 60 minutos de antecedência para a realização dos procedimentos de embarque. Tal prazo não foi observado, primitivamente, pelo consumidor em sua compra dos bilhetes, não configurando a responsabilidade da companhia aérea no evento em análise.

    III. Recurso conhecido e provido. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios.

    (Acórdão n.1087936, 07049431520178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138420

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138422]

    JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS SUCESSIVOS. ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. AUSENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS E CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. DEMONSTRADOS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1.Ação indenizatória, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$14.094,64 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 7.795,00 a título de danos morais, para cada autor.

    2.Na inicial, os autores relatam sobre cancelamento de voos, falta de assistência e desrespeito da empresa de transporte aéreo ré durante a prestação de serviço. Em contrapartida, a empresa ré alega que o cancelamento de voo decorreu por conta de condições climáticas desfavoráveis e que efetivou a assistência necessária aos passageiros.

    3.Em suas razões recursais, a empresa recorrente ré combate a indenização por danos materiais por causa da ausência de culpa e não comprovação do alegado pelos autores. Também combate os danos morais com fundamento na ausência de ilícito e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado no juízo de origem.

    4.Configurada está a relação de consumo quando os recorridos são consumidores e o recorrido é fornecedor de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

    5.Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.

    6.O cancelamento de voo que atrasa excessivamente a chegada do passageiro em seu destino, aliada a ausência de qualquer assistência, configura falha na prestação de serviços da empresa aérea, ensejando o dever de indenizar, tanto materialmente quanto moralmente.

    7.Em casos de atrasos de voo, a assistência ao passageiro e consumidor é dever do fornecedor, com fundamento no artigo 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

    8.O autor comprovou que seu voo original iria ocorrer no dia 14.07.2017 (Bariloche X Brasília) e que só conseguiu retornar à sua cidade natal no dia 21.07.2017. Já o réu recorrente discorreu que o atraso do voo decorreu por más condições climáticas, mas somente comprovou isto em relação ao dia 15 de julho de 2017. Quanto à assistência material dada aos passageiros, nada comprovou.

    9.Por causa do excessivo atraso praticado pela recorrente e a ausência de qualquer assistência material, o dever de indenizar é nítido. Importante destacar que, mesmo que todo o atraso decorresse de mau tempo, o que não foi comprovado pelo réu, tal fato não o eximiria de prestar assistência ao consumidor no período de espera para o próximo embarque.

    10.Em relação aos danos materiais, os autores recorridos comprovaram os gastos com alimentação, hospedagens e transporte interno efetivados ante o cancelamento e o descaso da empresa recorrente, merecendo, portanto, indenização. Correta a sentença neste ponto.

    11.Quanto aos danos morais, é certo que a impossibilidade de seguir para o destino almejado na data e no horário previamente estipulados, somada a ausência de qualquer assistência da empresa recorrente, provoca angústia e desconforto, mormente quando a chegada ao destino é atrasada por várias horas ou até em dias, como no caso dos autos, ultrapassando, portanto, o mero aborrecimento do cotidiano e impondo o dever de indenizar.

    12.Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.

    13.Correto o quantum estabelecido pelo juízo de origem no patamar de R$ R$ 7.795,00 ante o sofrimento psicológico e a angústia que os autores tiveram de aturar em país diverso e ainda com crianças, aliado ao poder econômico da empresa ré.

    14.Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    15.Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).

    16.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.

    (Acórdão n.1087927, 07077863220178070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138417

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138419]

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL COMPROVADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE SE LIMITA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    1.Pretendem os autores a reforma da sentença tão somente para obter a majoração do valor da condenação a título de indenização por dano moral que foi arbitrada em R$ 2.000,00 para cada autor.

    2.No caso em comento, é incontroversa a falha na prestação do serviço (art. 14, § 1, incisos I e II do CDC).

    3.No que tange ao valor da indenização fixada, na hipótese, considerando que: a) os autores aguardaram dentro da aeronave por 2 horas a solução de ?problemas técnicos?, b) somente 1 hora após o desembarque a recorrida iniciou o deslocamento dos passageiros para um hotel, sem prestar qualquer informação sobre a realocação dos recorrentes em outro vôo, c) mesmo depois de realocados no vôo Rio de Janeiro/São Paulo/ Nova York/Honolulu foram impedidos de embarcar para São Paulo, porque não haveria tempo hábil para conexão para Nova York, sendo necessária nova alteração no trajeto, d) somente chegaram ao seu destino em Honolulu no dia 20/01/2016, às 19h, com 26 horas  de atraso em relação a previsão inicial (dia 19/01/2016, às 16h). Ainda em observância aos critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, e as finalidades punitiva e pedagógica da medida, merece acolhida a pretensão recursal para majoração do valor da indenização, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.

    4.Recurso conhecido. Provido para majorar o valor da condenação a título de indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.

    5.Sem custas e honorários, pois vencedor o recorrente.

    6.A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

    (Acórdão n.1087819, 07366067320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 18/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138414

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138416]

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MENOR IMPÚBERE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA INAPLICÁVEL AO DANO MORAL. ATRASO DE VÔO. TRANSTORNOS E ANGÚSTIAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

    I. De acordo com o que prescreve o artigo 198, inciso I, do Código Civil, contra o menor impúbere não corre a prescrição.

    II. A limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal não se aplica à compensação de dano moral proveniente de atraso de voo internacional.

    III. Transtornos e angústias decorrentes de atraso excessivo de voo, por repercutirem nos predicados da personalidade do passageiro, traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária.

    IV. Deve ser mantida a sentença que arbitra a compensação do dano moral sob o farol do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e, ao mesmo tempo, evitar o locupletamento injustificado do consumidor.

    V. Recurso conhecido e desprovido.

    (Acórdão n.1088322, 20150110696384APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 23/04/2018. Pág.: 527/532)

    #138408

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138410]

    CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

    1.Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar de transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). A responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

    2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte aéreo ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 730, 733, 734, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

    3.As rés, em sede de defesa, confessam o atraso do voo referente ao primeiro trecho da viagem de retorno ao Brasil (Orlando/Miami), consequentemente houve a perda do voo do trecho Miami/Brasília, embora aleguem problemas operacionais para justificar tal medida, a condição não restou demonstrada documentalmente nos autos (art. 373, inciso II do CPC).

    4.Cumpre salientar que, durante todo o trâmite do processo, nenhuma das apelantes (TAM LINHAS AÉREAS e AMERICAN AIRLINES), juntou sequer uma prova que corroborasse suas alegações (art. 373, inc. II do CPC). Por outro lado, os autores colacionaram vários documentos que sustentam seus argumentos, inclusive com fotos e postagens das redes sociais, bem como de reportagem vinculado na Internet em sites de renome, sobre a dificuldade dos brasileiros em retornarem ao Brasil na mesma época dos requerentes (fls. 67/75 e 76/77).

    5.Consta ainda nota emitida por uma das rés (AMERICAN AIRLINES), na qual reconhece sua dificuldade em solucionar a demanda de passageiros para o Brasil, alegações e documentos não contestados.

    6.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.

    6.1.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).

    6.2.Deve-se observar que o atraso do voo de Orlando para Miami, ensejou a perda da conexão entre Miami/Brasília, com a consequente perda dos compromissos de trabalho e estudo – caracterizado o abalo moral e material, para fins de compensação a esses títulos.

    7.Assim passíveis de restituição os valores desembolsados pelos autores com outras passagens, representada pelos documentos de fls. 78/83, já que tais despesas são consequências diretas do evento danoso, do mesmo modo as despesas com hotel, alimentação e taxi, conforme recibos de fls. 84/89.

    8.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte aéreo – atuando em vôos nacionais e internacionais, empresa de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).

    9.Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

    (Acórdão n.1093178, 20160111165635APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: 486/511)

    #138400

    Em resposta a: Atraso de Voo

    [attachment file=138402]

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DO VOO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.

    I. A tese firmada pelo STF no julgamento do RE 636331/RJ em que foi reconhecida repercussão geral não se aplica ao presente caso, por se tratar de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo.

    II. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de pedido de indenização por danos morais em razão de atraso/cancelamento de voo, ressaltando que a aplicação da referida legislação não exclui a análise de normas inseridas em tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário, consoante prevê o art. 7ª do CDC.

    III. A responsabilidade da empresa aérea por atraso no voo, em decorrência de cancelamento de voo anterior é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.

    IV. A empresa aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando o transporte do passageiro em razão de cancelamento de voo, comete ato ilícito, passível de reparação.

    V. Embora não se possa quantificar a dor em valores monetários, a indenização fixada pelo judiciário representa efetivamente uma compensação para possibilitar a atenuação da dor causada pelo evento danoso. Assim a indenização deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra.

    VI. Se o valor arbitrado pelo juízo a quo em retribuição aos danos morais suportado pela apelante mostra-se condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantido.

    VII. Recurso conhecido e não provido.

    (Acórdão n.1099171, 07070735720178070020, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 29/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

    #138381

    [attachment file=”138383″]

    ATRASO DE VOO – TJDFT

    Hipóteses de cabimento

    As companhias aéreas devem cumprir os horários e itinerários previstos, logo, respondem pelos abalos morais provenientes das frustrações e dos desgastes causados ao consumidor/passageiro pelo atraso de voo.

    “O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.”

    Acórdão n. 1007475, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 25/5/2017.

    “Restou incontroverso o buraco na pista, que interferiu no tráfego aéreo. Havendo atrasos ou cancelamentos de voos, mesmo quando justificados, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade e do stress da viagem aérea (Art. 741 do Código Civil). […] Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. […] Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, muito embora por outro fundamento.”

    Acórdão n. 986128, Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 15/12/2016.  

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 1007618, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/3/2017, Publicado no DJe: 4/4/2017;

    Acórdão n. 1004166, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 16/3/2017, Publicado no DJe: 22/3/2017;

    Acórdão n. 990724, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 13/2/2017.

    Hipóteses de não cabimento

    Não gera a obrigação de indenizar a título de danos morais o atraso de voo decorrente de caso fortuito e força maior, quando a companhia aérea presta a devida assistência ao consumidor/passageiro, para reduzir os transtornos enfrentados por ele.

    “Está comprovado nos autos que as más condições do tempo no dia do voo interromperam as atividades do aeroporto até as 20h15min do dia 02.12.2015, as quais excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso, por se tratar de caso fortuito e força maior, afastando-se eventual responsabilidade da ré. […] Por fim, ressalto que o fechamento do aeroporto traz inúmeros transtornos aos consumidores e as próprias empresas aéreas e que o atraso de 4 horas, neste caso, é perfeitamente aceitável diante da readequação de toda a malha aérea. […] A situação demonstrada nos autos implica em mero dissabor que o consumidor está sujeito ao realizar viagem aérea, não se verificando defeito na prestação do serviço ou fato capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do recorrente.

    Acórdão n. 997828, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 3/3/2017.

    “Com efeito, condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. Indene de dúvidas que o atraso do voo pode provocar danos patrimoniais e morais aos consumidores, porém, a lógica do Direito recomenda para tanto, que o atraso seja dilargado e anormal e tenha sido causado pela fornecedora, e não quando decorrente de caso fortuito ou força maior como no presente caso, onde o cuidado com a vida de todos os passageiros e tripulantes deverá prevalecer.”

    Acórdão n. 1009629, Relator Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/4/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017.

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, Relator Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016.

    (Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT)

    #138370

    [attachment file=138372]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO

    -Embora inegável que o atraso de mais de 24 horas na decolagem de avião ocorreu em virtude de fenômeno natural (congelamento das asas), não se desincumbiu a companhia aérea do ônus que lhe cabia de afastar a assertiva do autor no feito de que não lhe foi prestada assistência adequada pela ré no episódio, restando incontroverso não ter sido oferecido ao autor hospedagem, alimentação e demais condições necessárias no período em que o requerente permaneceu no aeroporto local aguardando o voo de retorno ao Brasil – Danos morais caracterizados. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERMANÊNCIA POR HORAS EM AEROPORTO ALÉM DO PREVISTO SEM TER SIDO PRESTADA ASSISTÊNCIA ADEQUADA AO PASSAGEIRO PELA EMPRESA AÉREA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – CABIMENTO

    –Indenização fixada em valor demasiado para compensar os transtornos experimentados pelo autor no episódio. Indenização extrapatrimonial reduzida para R$ 10.000,00, quantia adequada ao caso. Recurso provido, nessa parte.

    (TJSP;  Apelação 1066224-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018)

    #138367

    [attachment file=138369]

    Indenização por danos materiais e morais – transporte aéreo de passageiros – cancelamento do voo de ida para o Canadá – falha na prestação dos serviços – evidenciada culpa das rés – reparação devida – jurisprudência do TJSP – arbitramento moderado do quantum indenizatório – solidariedade de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento – – demanda procedente em parte – apelo parcialmente provido.
    (TJSP;  Apelação 1131144-18.2016.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #138361

    [attachment file=138363]

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo internacional – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Pretensão de produção de prova oral. Juiz destinatário da prova, competindo a ele analisar a conveniência de sua produção. Inexistência de controvérsia acerca do “overbooking” (venda excessiva de assentos) e da expulsão da autora e familiares da aeronave – Passageira, acompanhada de seu marido e filha de doze anos, foi impedida de utilizar os assentos contratados, em razão de “overbooking” – Autora que ao embarcar na aeronave com sua família, envidou esforços para realizar a troca de lugar com outros passageiros e acompanhar sua filha menor em viagem aérea, com previsão de mais de 12 horas de duração. Tentativa infrutífera de negociação, que culminou com a expulsão da autora e sua família da aeronave. Prepostos da ré sem capacitação técnica para solucionar a questão. Expulsão da aeronave que se mostrou arbitrária, ante a inexistência de motivos que a justificassem – Falha na prestação de serviços caracterizada. Danos morais configurados. Valor fixado no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1027982-73.2017.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018)

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