Resultados da pesquisa para 'passageiro'

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  • #138237

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MORAIS – CONVENÇÃO DE MONTREAL/VARSÓVIA – INAPLICABILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 636.331 E AI 762.184/RJ DO STF – INCIDÊNCIA APENAS AO DANO MATERIAL – ART. 22, ITEM 2, DO DECRETO Nº 5.910/2006 – DECISÕES JUDICIAIS – OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1030, II, DO CPC – ACÓRDÃO – MANUTENÇÃO.

    (TJSP;  Apelação 0000477-87.2009.8.26.0493; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó – Vara Única; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    #138234

    [attachment file=138236]

    Apelação – Reapreciação – Recurso Extraordinário – Repercussão Geral – Art. 1.039 do CPC/2015 (543-B, parágrafo 3º do CPC/73) – Encaminhamento ao Relator, por determinação do DD. Presidente da Seção de Direito Privado – Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Indenização – Ação regressiva proposta por seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado – Dano material comprovado – De conformidade com o que restou assentado, em caráter definitivo, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral n. 636331/RJ: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade deste entendimento no caso vertente, em caráter excepcional, tendo-se em vista que o mencionado julgado foi proferido posteriormente ao ajuizamento da presente ação, que remonta ao ano de 2015, tendo o feito sido sentenciado em 16.11.2016 – Acórdão não reconsiderado.

    (TJSP;  Apelação 1000923-44.2016.8.26.0003; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138227

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos materiais causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos demonstram o dano decorrente do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. ‘Quantum’ indenizatório que não poderá, porém, exceder o limite máximo estabelecido nas convenções em tela. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1012048-09.2016.8.26.0003; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138224

    [attachment file=138226]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte requerente. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. ‘Quantum’ indenizatório fixado em R$5.000,00 para cada um dos autores. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora contados da citação, posto se tratar de responsabilidade civil contratual. Valores despendidos a título de tradução juramentada que se incluem no conceito de despesas processuais. Parte autora que sucumbiu em parte mínima do pedido. Parte ré que arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, CPC. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1009725-97.2017.8.26.0002; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 23/03/2018)

    #138209

    [attachment file=138211]

    Responsabilidade civil – Ação regressiva – Aplicação do CDC – Relação originária de consumo que se estende à seguradora, sub-rogada em todos os direitos de seus segurados – Arts. 349 e 786, “caput”, do CC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Extravio ocorrido em trecho operado por outra companhia aérea – Notória parceria existente entre a ré e a empresa “Delta Airlines”, a evidenciar a responsabilidade solidária de ambas pelo evento noticiado na inicial – Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem – Versando a ação sobre consumo e respondendo a ré objetivamente pelo serviço de transporte aéreo de passageiros que presta, inviável isentá-la da obrigação de reembolsar a seguradora autora do valor da indenização que pagou ao seu segurado – Irrelevante que a bagagem extraviada tenha sido localizada e devolvida ao segurado da autora posteriormente ao seu desembarque no país de destino – Extravio de sua bagagem, ainda que temporário, que obrigou o segurado da autora e a sua acompanhante a adquirirem artigos de primeira necessidade para que fosse suprida a falta daqueles perdidos – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução para o português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil “DES” – Valor indenizatório pago ao segurado da autora, R$ 1.198,52, em 14.3.2016, que correspondeu a duzentos trinta e sete “DES” – Valor de cotação do DES” que, na data do aludido pagamento, correspondia a 5,0644 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Limite tarifário que foi observado – Procedência da ação mantida – Apelo da ré desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008794-91.2017.8.26.0003; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018)

    #138203

    [attachment file=138205]

    AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Descabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal consumado. Aplicação do artigo 35 da Convenção de Montreal. Ação julgada extinta, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, NCPC, invertidos os ônus de sucumbência. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1083309-34.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138195

    [attachment file=138197]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos morais. Adiamento de voo internacional que ocasionou atraso de mais de 20 horas na chegada ao destino. Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Irresignação da parte ré. Descabimento. Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia e de Montreal. Controvérsia apresentada no RE 636.331/RJ que envolve somente os limites de indenização por danos materiais em decorrência de extravio de bagagem em voo internacional, não abarcando danos morais. Atraso de aproximadamente 20 horas. Fato incontroverso e demonstrado. Alegação genérica da parte ré de que o voo original foi cancelado por problema técnico não previsto na aeronave, sem carrear aos autos prova desse fato. Necessidade de a aeronave se submeter a reparos não previstos que, ademais, não afasta a obrigação de a requerida cumprir o contratado, por se tratar de fortuito interno. Responsabilidade objetiva da empresa aérea que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da prestação do serviço. Falta de assistência suficiente aos passageiros durante o período de espera pelo próximo voo, tendo fornecido apenas o pernoite em hotel, sem alimentação. Voo em substituição ao original em que tampouco se forneceu alimentação. Descaso com os passageiros que, igualmente, caracteriza o dever de indenizar. Dano ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que não comporta redução, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso. Hipótese em que não se aplica o limite de indenização previsto na Convenção de Montreal – Julgamento do RE 936.331(Repercussão Geral – Tema 210), que abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais. Inaplicável o disposto no art.85, §11, do CPC, tendo em vista que os honorários sucumbenciais foram fixados no máximo permitido pela legislação. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1035074-02.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138192

    [attachment file=138194]

    TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE REGRESSO. Ajuizamento pela Seguradora. Danos causados por extravio de bagagem em voo internacional. Seguro coletivo de proteção a bagagens, celebrado com administradora de cartão de crédito. Sentença de procedência. Irresignação da transportadora aérea ré. Não cabimento. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Prazo prescricional bienal não decorrido. Inaplicável o prazo prescricional anual previsto no artigo 206, §1º, II, do CC, pois não se trata de demanda ajuizada pelo segurado contra o segurador. Seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado em virtude de ter arcado com a indenização. Art.786 do Código Civil. Documentos dos autos indicam o dano em decorrência do extravio da bagagem, a comunicação do passageiro à requerida e o pagamento da indenização pela seguradora. “Quantum” indenizatório abaixo do limite estabelecido pelas convenções em tela. Recibo de pagamento feito ao passageiro apresentado com as razões de apelação que não pode ser considerado, uma vez que não foi demonstrada a impossibilidade de sua juntada no momento oportuno. Art.435, NCPC. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1079156-55.2016.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138189

    [attachment file=138191]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de parcial procedência. Irresignação da requerida. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. Quantum indenizatório que merece, porém, redução para o valor de R$3.000,00. Montante que se apresenta mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com as peculiaridades do caso concreto. Atualização a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ). Juros de mora contados da citação, posto tratar-se de responsabilidade civil contratual. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1019647-67.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138168

    [attachment file=138169]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO SECURITÁRIO EM FACE DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO –INDENIZAÇÃO AO PASSAGEIRO SEGURADO PELO EXTRAVIO DE BAGAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DA SEGURADORA.

    I. DIREITO DE REGRESSO – Descabimento na hipótese – Extravio de bagagem que além de ensejar o pagamento de indenização ao segurado, também fundamentou a pretensão de indenização movida judicialmente por esse passageiro contra a empresa aérea – Demanda na qual o segurado e sua esposa sagraram-se vencedores para receber verba indenizatória tanto por danos morais quanto materiais.

    II. CARÊNCIA DA AÇÃO – Configurada – Hipótese de condenação da empresa aérea nesta ação que representaria nova indenização pelo mesmo fato – Duplicidade que não pode prevalecer – Ressalvada, no entanto, o direito da seguradora exigir do passageiro a repetição do valor pago a título indenizatório – Decisão que se mostrou escorreita.

    SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1063030-27.2016.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018)

    #138128

    [attachment file=138129]

    Central de relacionamento da companhia aérea Azul Linhas Aéreas

    Central de atendimento disponível para:

    Compra de passagens / Produtos e serviços / Alterações/ Solicitações / Informações

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1118

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 887 1118

    Atendimento a clientes

    SAC 0800 884 4040

    Reclamações / Sugestões / Elogios

    Azul Viagens

    Vendas / Informações somente para pacotes de viagem.

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1181

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 880 2985

    TudoAzul

    CAPITAIS E REGIÕES METROPOLITANAS

    4003 1141

    DEMAIS LOCALIDADES

    0800 880 1141

    Azul Cargo

    2ª a 6ª feira das 8h00 as 20h00.
    Sábados das 8h as 14h.

    4003 8399

    Atendimento Especial da Azul Linhas Aéreas para Deficientes Auditivos

    0800 881 0500

    OBSERVAÇÕES

    COMPRAS EM REAIS:

    Companhia Aérea Azul Compras realizadas através do sítio virtual da Azul Linhas Aéreas e “aplicativo mobile” (via “smartphones” e “tablets”) são isentas da tarifa de emissão. A tarifa de emissão é cobrada nas compras através de balcões localizados nos aeroportos, lojas físicas e call center da empresa.

    Aeroportos e Lojas físicas:

    Nos voos domésticos, o valor da cobrança é de R$ 50,00 para compras com o valor total até R$ 500,00 ou de 10% sobre o valor da tarifa quando esta for superior a R$ 500,00.

    Nos voos internacionais, a tarifa de emissão é de 7% sobre o valor da tarifa paga. Callcenter (+55 11 4003-1118):

    O valor da cobrança é a partir de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por passageiro e por trecho nos voos domésticos, e a partir de R$ 150,00 por passageiro e por trecho nos voos internacionais.

    COMPRAS EM PONTOS:

    Para reservas emitidas com pontos no canal de atendimento (+55 11 4003-1141), o valor da cobrança é a partir de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por passageiro para voos domésticos e a partir de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por passageiro para voos internacionais.

    Para reservas emitidas com pontos no website para voos domésticos o valor da cobrança é a partir de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por passageiro e por trecho para voos internacionais a partir de R$ 100,00 (cem reais) por passageiro e por trecho. Haverá isenção da tarifa de emissão caso a compra seja efetuada através do aplicativo mobile (via smartphone ou tablet) ou lojas dos aeroportos (desde que a emissão seja efetuada pelo titular dos pontos para sua própria viagem).

    A Azul Linhas Aéreas informa que apenas vende passagens aéreas por meio dos canais oficiais mencionados. Mensagens falsas vêm sendo indevidamente enviadas via e-mail por pessoas não autorizadas. Informamos que não enviamos e-mails para concessão de passagens aéreas mediante a apresentação de cupom numerado em guichês da companhia e solicita aos clientes que desconsiderem eventuais e-mails com tal conteúdo.

    Em cumprimento à Lei nº 12.741/2012, informamos os percentuais tributários, PIS – 0,65%, COFINS – 3,00%, CPS – 1,50%.

    (Com informações do site da Azul Linhas Aéreas que podem ser alteradas sem aviso prévio).

    #138117

    [attachment file=138120]

    TELEFONES DA GOL LINHAS AÉREAS (VRG Linhas Aéreas)

    Companhia Aérea Gol Linhas Aéreas
    Logo da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A

    A empresa aérea GOL está sempre disposta a lhe atender, seja para dúvidas sobre compras, regras na hora de viajar, alteração ou remarcação de voo. Confira abaixo qual é o canal ideal para o que você precisa:

    Canais de Venda

    Exclusivo para informações, compra de passagens, auxílio para realizar emissão, dúvidas sobre regras na hora da viagem, alteração e remarcação de voos.

    Vendas pelo telefone e lojas da companhia aérea GOL: acréscimo de R$ 40 ou de 10% pelo serviço

    Brasil (custo de ligação local + impostos)​

    0300 115 2121
    Atendimento 24 horas.

    No exterior (custo de chamada internaciona​l)

    +55 11 5504 4410

    Atendimento 24 horas.


    Jurisprudências - Direito do Consumidor - Passageiro
    Logo do Programa de Fidelidade Smiles

    Bilhetes emitidos com milhas por meio do site do programa de fidelidade Smiles

    Exclusivo para dúvidas, cancelamentos, alterações ou reclamações de voos que foram emitidos com milhas pelo site do programa de fidelidade Smiles.

    Clientes Smiles e Prata

    (custo de ligação local + impostos)

    0300 115 7001

    Atendimento das 6h às 24h,
    Diariamente (exceto feriados)

    Clientes Diamante e Ouro

    (custo de ligação local + impostos)

    0300 115 7007

    Atendimento 24 horas.


    Outros canais de atendimento telefônico

    Central de relacionamento da companhia aérea GOL 

    Atendimento para pessoas com deficiência auditiva

    Cartão Voe Fácil

    Para elogios, sugestões, solicitações, cancelamentos ou reclamações.

    Importante: tenha o seu código de reserva em mãos para agilizar o atendimento.

    O atendimento é realizado em português, inglês e/ou espanhol.

    Para dúvidas, informações, cancelamentos, elogios e reclamações sobre o cartão.

    SAC GOL (ligação gratuita)

    0800 704 0465

    Atendimento 24 horas.

    Telefone (ligação gratuita)

    0800 709 0466

    Atendimento 24 horas.

    Telefone (custo de ligação local + impostos)

    0300 789 7141

    Atendimento de segunda a sexta das 8h às 19h, aos sábados das 8h às 18h.

    (Com informações do site da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A  – http://www.voegol.com.br)

    Telefones da Gol Linhas Aéreas - VRG
    Logo da Gol Linhas Aéreas

    [attachment file=138115]

    A ANAC presta informações sobre acomodação de bagagem despachada?

    A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) não regulamenta a acomodação da bagagem despachada pelo passageiro/consumidor.

    A companhia aérea deve ser consultada, pois a mesma é a responsável pelo serviço e execução do transporte aéreo. (Com informações da ANAC)

    #138108

    [attachment file=”138109″]

    Isenção de Tributos sobre a Bagagem

    ATENÇÃO: Os bens integrantes de bagagem que forem desembaraçados com isenção de tributos não podem ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com autorização da Aduana e com o pagamento dos tributos cabíveis.

    Isenções de Caráter Geral

    O viajante/passageiro que ingressa em território brasileiro tem direito à isenção de tributos sobre os bens que trouxer consigo do exterior desde que estes estejam incluídos no conceito de bagagem e nos limites e condições a seguir.

    Se incluídos no conceito de bagagem acompanhada:

    • Roupas e outros objetos de uso ou consumo pessoal;

    –  Livros, folhetos e periódicos; e

    • Outros bens, observados simultaneamente o limite de valor global (cota de isenção) e o limite quantitativo, aplicável o limite de valor global corresponde a:

    a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante/passageiro ingressar no Brasil por via aérea ou marítima; e

    b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante/passageiro ingressar no Brasil por via terrestre, fluvial ou lacustre.

    O limite quantitativo corresponde a:

    Na via aérea ou marítima:

    a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

    b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

    c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

    d) fumo: 250 gramas, no total;

    e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas ; e

    f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas

    Na via terrestre:

    a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

    b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

    c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

    d) fumo: 250 gramas, no total;

    e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;

    f) bens não relacionados nos itens“a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

    Esses limites e condições aplicam-se inclusive aos bens trazidos por viajante não residente no Brasil, mesmo aqueles trazidos para presente.

    Os bens trazidos como bagagem acompanhada e que excederem os limites de isenção deverão ser declarados na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) . A esses bens, se incluídos no conceito de bagagem, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens caso ultrapassem o valor da cota, ou Regime de Tributação Comum, caso excedam limites quantitativos.

    Aos bens excluídos do conceito de bagagem aplica-se o Regime de Importação Comum para Bagagens .

    Atenção:

    A isenção concedida para os outros bens (cota de isenção) só é concedida uma vez a cada intervalo de um mês mesmo que o limite de valor global tenha sido utilizado parcialmente, e é pessoal e intransferível, ou seja, não é admitida a soma ou transferência de cotas entre os viajantes, ainda que membros da mesma família.

    Para os militares desembarcando no País ao término de missão em veículo militar e para o civil viajando em veículo militar, a isenção sobre os outros bens só é concedida uma vez a cada intervalo de um ano.

    A apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem acarreta a aplicação de multa no valor de 50% do valor excedente à cota de isenção, além do pagamento do imposto de importação devido.

    Se incluídos no conceito de bagagem desacompanhada e chegarem ao País dentro do prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante e, ainda, provenientes dos países de estada ou procedência do viajante:

    • Roupas e objetos de uso pessoal, desde que usados ;
    • Livros e periódicos.

    Aos demais bens enviados para o Brasil como bagagem desacompanhada, aplica-se o Regime de Tributação Especial para Bagagens ou o Regime de Importação Comum para Bagagens , conforme sejam observados ou não os prazos e condições estabelecidos acima.

    Isenções Vinculadas à Qualidade do Viajante

    Além da isenção de tributos sobre roupas e outros objetos de uso e consumo pessoal, livros, folhetos e periódicos, integrantes de bagagem acompanhada, que é concedida a qualquer viajante que ingresse no Brasil, outras isenções podem ou não ser concedidas a viajantes em situações especiais , conforme seja a situação em que se enquadrem, como, por exemplo, os tripulantes, brasileiros que permaneceram no exterior por mais de um ano, cientistas, diplomatas, entre outros. Portanto, cabe ao viajante verificar se tem direito a algum tratamento tributário diferenciado e pleiteá-lo.

    Legislação de Referência

    Instrução Normativa RFB 1.059/2010
    Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102 e 155 a 168)

    (Com informações da Receita Federal)

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    Onde a bagagem de mão pode ser acomodada durante o voo?

    A bagagem de mão deve ser colocada no compartimento de bagagem da cabine de passageiros da aeronave, também chamada de bin, ou segundo orientações da companhia aérea.

    Muitas companhias aéreas pedem que o passageiro ponha a bagagem de mão abaixo da poltrona. (Com informações da ANAC)

    [attachment file=138105]

    A empresa aérea pode restringir o peso e conteúdo da bagagem de mão?

    Sim. A companhia aérea pode sim restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.

    Verifique sempre no contrato de transporte a franquia de bagagem de mão que poderá ser levada pelo passageiro no voo. (Com informações da ANAC)

    [attachment file=138103]

    Quais são as regras para o transporte de bagagem de mão?

    A regra atual é de que o peso mínimo da bagagem de mão é de 10 kg (dez quilos), no entanto as dimensões da bagagem de mão são definidas e divulgadas aos passageiros pelas companhias aéreas.

    Deve ser dito, que na bagagem de mão não é permitido artigos classificados como perigosos para o transporte aéreo, que serão descartados, no ato da entrada do salão de embarque.

    Por questões de segurança, os passageiros não podem colocar na bagagem de mão objetos cortantes e produtos inflamáveis ou explosivos, tanto em voos domésticos quanto em internacionais.

    A lista de artigos proibidos para o transporte na bagagem de mão, estipulada no anexo da Resolução ANAC nº 207/2011, não é exaustiva e poderá ser modificada pela ANAC se houver necessidade.

    Nos voos internacionais, frascos com líquidos contendo mais de 100 ml também não são permitidos. No entanto, nos voos domésticos, não há restrição para líquidos.

    Recomenda-se que bens de valor como joias, papéis negociáveis, dinheiro e eletroeletrônicos sejam transportados sempre na bagagem de mão. (Com informações da ANAC)

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    Qual o peso da bagagem que eu posso transportar?

    A franquia de bagagem de mão é de no mínimo 10Kg (dez quilos), logo a companhia aérea tem por obrigação garantir ao passageiro uma franquia mínima e gratuita de 10 Kg (dez quilos), podendo exigir a cobrança ou não por qualquer excesso de peso acima da franquia aqui destacada, de acordo com o seu contrato de transporte aéreo.

    Já em relação ao despacho de bagagens param serem transportadas pela companhia aérea, não há mais franquia mínima e obrigatória a ser observada pelas companhias.

    Desta forma, cada companhia aérea pode fixar as condições do transporte de bagagens despachadas, tanto as comuns como as especiais, bem como se irá efetuar a cobrança ou não por este transporte.

    Cabe destacar que antes mesmo da aquisição do bilhete da passagem aérea o passageiro deverá ter acesso a todas as informações sobre o transporte de bagagem e seus valores. (Com informações da ANAC)

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    O que define excesso de bagagem em voo doméstico e qual é a regra nesse caso?

    Segundo a Resolução ANAC nº 400/2016, cada companhia aérea fixará as regras de como será o transporte aéreo de bagagens despachadas, tanto as comuns como as especiais, bem como se terá ou não que pagar por esse tipo de transporte.

    Por esta razão, o excesso de peso de bagagem no que tange à franquia ofertada sem ônus pela companhia aérea ou paga pelo passageiro será definido pela empresa aérea, que terá de informar os valores e as condições de transporte. (Com informações da ANAC)

     

    [attachment file=138097]

    A companhia aérea pode cobrar para transportar minha bagagem despachada?

    Qual valor a ser pago?

    Sim. As companhias aéreas podem incluir o preço do despacho da bagagem na passagem aérea ou realizar a cobrança à parte pelo serviço.

    Nessa hipótese, o valor a ser cobrado para transportar a bagagem despachado será definido pela companhia aérea e tem de ser informado no ato da compra da passagem aérea, caso o passageiro tenha o interesse de adquirir esse serviço.

    As companhias aéreas podem também ofertar a compra do despacho de bagagem ou de peso adicional na momento do check-in.

    Em todas as hipóteses, o passageiro deverá ter acesso a essas informações antes de realizar a compra do serviço e no comprovante de aquisição da passagem aérea. (Com informações da ANAC)

    #138026

    [attachment file=138027]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – transporte aéreo – extravio de bagagem – ação de regresso da seguradora em face da companhia aérea – pagamento da indenização securitária ao passageiro – sentença de parcial procedência, ao fundamento de que o dano material com relação a um dos passageiros não foi provado – contudo, toda a documentação foi acostada regularmente – no relatório de irregularidade de bagagem e no aviso de sinistro constou os itens que o passageiro adquiriu por conta do extravio – razoabilidade, pois foram apenas quatro peças de roupa, considerando que já estava há dois dias no local de destino e sem sua bagagem – verossimilhança e boa-fé objetiva que devem ser prestigiadas – ausência de prova em contrário, que cabia à ré – art. 373, II, do CPC – ademais, o valor pago é bem inferior ao limite estabelecido pelas Convenções de Varsóvia e Montreal – admissibilidade – reforma necessária para condenar a ré a pagar o valor de R$ 715,08, com correção monetária e juros de mora desde o desembolso – sucumbência carreada integralmente à ré, fixando-se os honorários em R$ 1.500,00 – recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1008597-39.2017.8.26.0003; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    Clique ao lado para efetuar o download do acórdão deste julgado: [attachment file=138028]

    #138015

    [attachment file=138016]

    TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em viagem internacional. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Cabimento em parte. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, em relação aos danos materiais em viagens internacionais, analisada pelo E. STF no RE 636.331/RJ e ARE 766.618/SP. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Documentos dos autos indicam a comunicação do extravio pelo passageiro à companhia aérea. ‘Quantum’ indenizatório dos danos materiais que deve ser limitado ao estabelecido nas convenções em tela. Responsabilidade civil por dano moral não regulamentada nas Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor quanto ao tema. Extravio da bagagem. Dano moral ‘in re ipsa’. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 na origem, isto é, R$5.000,00 para cada um dos autores, que não comporta redução, estando em consonância com as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivo da sentença corrigido para fazer constar que, em verdade, a ação foi julgada parcialmente procedente na origem. Ônus sucumbencial fixado na origem mantido. Honorários recursais que não se aplicam, ‘in casu’, ante o acolhimento em parte do recurso. Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1005427-29.2016.8.26.0477; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018)

    Clique no link ao lado para baixar o acórdão deste julgado: [attachment file=138017]

    #137953

    [attachment file=137955]

    Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Extravio de bagagem. Pretensão deduzida por seguradora em face de companhia aérea. Alegação de ter se sub-rogado nos direitos da segurada. Sub-rogação. Possibilidade, em regra. Artigo 786 do Código Civil, Súmula nº 188 do Excelso Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, aplicação das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, com prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Tese sedimentada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 636.331/RJ, afetado por repercussão geral. Responsabilidade do transportador por extravio de bagagem limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Artigos 17.2 e 22.2 do Decreto nº 5.910/2006. Indenização da companhia aérea à passageira realizada por valor até superior ao teto legal. Inexistência de dever de suplementar o pagamento realizado. Sub-rogação da seguradora inexistente no caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido para julgar o pedido improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência.

    (TJSP;  Apelação 1115403-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #137938

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    Transporte aéreo de passageiros – Indenização – Danos materiais e morais – Procedência, em parte – Extravio de bagagem – Danos materiais devidos – Comprovados os valores gastos pelos autores – Redução do valor fixado para os danos morais – Recurso, em parte, provido.

    (TJSP;  Apelação 1011146-44.2016.8.26.0007; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #137935

    [attachment file=137937]

    Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Ação indenizatória por perdas e danos– Procedência parcial – Extravio de bagagem do passageiro – Dano material comprovado, sendo limitados em 1.000 Direitos Especiais de Saque previsto no art. 22 da Convenção de Montreal – Lucros cessantes devidamente caracterizado – Não abrangência por referida norma legal, consoante se infere de seus termos – Ressarcimento também cabível – Ocorrência do dano moral também configurada – Montante dos danos morais fixado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Recurso do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1106330-05.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018)

    #137923

    [attachment file=137924]

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RETORNO À TURMA JULGADORA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – Art. 1.030, II do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º do CPC/1973) – V. Acórdão da E. Câmara que deu provimento em parte ao recurso da companhia aérea. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 1040 do CPC, verifica-se que é o caso de retratação do V. Acórdão e de se curvar ao novo entendimento do E. Supremo Tribunal Federal de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Limitação do valor da indenização prevista no artigo 22.2 da referida Convenção, equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. RETRATAÇÃO PARCIAL DO V. ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1025974-83.2014.8.26.0114; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #137893

    [attachment file=137895]

    APELAÇÃO CÍVEL – Juízo de Retratação – Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos materiais e morais – Extravio de bagagem – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais em R$ 3.000,00 (três mil reais) – Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331/RJ e do ARE nº 766.618/SP – Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(2) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Acórdão modificado em parte para determinar a aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto. Retratação acolhida.

    (TJSP;  Apelação 9132580-94.2007.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #137871

    [attachment file=137873]

    APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – SÚMULA 188 DO STF – EXTRAVIO DE BAGAGEM – PAGAMENTO AO SEGURADO PASSAGEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA TRIENAL PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO QUE OS FATOS DATAM DE AGOSTO DE 2013 E O INGRESSO DA AÇÃO SUCEDEU EM NOVEMBRO DE 2016 – PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, FIXADA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.

    (TJSP;  Apelação 1058551-91.2016.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #137868

    [attachment file=137869]

    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo de passageiros. Extravio de bagagem. Danos materiais. Ausência de prova efetiva do conteúdo da bagagem. Valor estimado pelo Apelado alto em relação ao limite da Convenção de Montreal, adotado nas hipóteses de transporte internacional. Na ausência de prova da extensão do dano, aplicação analógica do entendimento adotado pelo STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Inteligência do art. 22.2, da Convenção de Montreal (limitação da indenização a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro). Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Valor reparatório de R$ 6.000,00 razoável e proporcional aos danos sofridos. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Apelante parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1001051-97.2015.8.26.0650; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    #137855

    [attachment file=137857]

    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Responsabilidade solidária da corré Gol Linhas Aéreas. Se as próprias rés, que têm uma infinidade de prepostos treinados à sua disposição, demoraram mais de dois meses para localizar a bagagem do autor, não era exigível do consumidor que investigasse a fundo (mais a fundo do que as próprias rés) onde e em que momento sua bagagem foi extraviada. Ademais, embora a corré Gol alardeie que a bagagem se extraviou quando se encontrava em poder da corré United Airlines, não fez prova nesse sentido. Aos olhos do consumidor (e segundo a legislação consumerista), ambas as rés devem responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Se a corré Gol entende que a falha partiu da corré United Airlines, deverá, se lhe aprouver, e em tese, buscar ressarcimento na via regressiva. O que não se admite é que tente se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado. Dano material. Bagagem encontrada e devolvida no curso do processo. Aquisição de roupas e itens de primeira necessidade. Gastos com viagens e alimentação. Impossibilidade de considerar os respectivos valores como dano material. Indenização afastada. Pouco importa à solução da lide quais bens eram trazidos no interior da bagagem, porquanto, ao final ela foi localizada e devolvida ao autor. Sucede que o extravio de bagagem nada tem a ver com gastos com hospedagem, viagens e alimentação. A tese segundo a qual o autor teve que se deslocar do México para os Estados Unidos da América para comprar tais itens é de todo inverossímil, e, além disso, desarrazoada. Além disso, gastos com aquisição de roupas e artigos de primeira necessidade não podem ser considerados dano material, porquanto passaram a integrar a esfera patrimonial do autor. E mesmo se se pudesse desconsiderar tais conclusões, os documentos trazidos pelo autor para comprovar os gastos vieram redigidos em língua alienígena, desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, o que os torna ininteligíveis aos olhos do julgador. Dano material. Pretensão do autor de ver afastada a indenização tarifada. Recurso prejudicado. O recurso do autor, no que tange à pretensão de majoração do valor da indenização do dano material emergente, não pode ser conhecido, pois prejudicado. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. O dano moral suportado pelo autor é evidente. Ele teve o desgosto de chegar a outro país, para o qual se dirigiu com o objetivo de trabalhar, e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer meses no estrangeiro, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e devolvidos. São notórios o desgosto, a angústia, o sentimento de impotência da pessoa que chega a uma cidade estranha somente com as roupas que veste. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$10.000,00, tal como arbitrado pelo nobre magistrado a quo, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Responsabilidade civil contratual. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem desde a data da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Apelação da corré Gol provida em parte, para afastar sua condenação à indenização do alegado dano material. Apelação adesiva do autor, na parte conhecida, não provida.

    (TJSP;  Apelação 1023042-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

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