Jurisprudências sobre Extravio de Bagagem - TJSP

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    Jurisprudências sobre Extravio de Bagagem – TJSP

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação regressiva de ressarcimento de danos – Extravio de bagagem – Seguradora que pleiteia da companhia aérea o ressarcimento dos valores indenizados a seu segurado – Sub-rogação da seguradora no direito do segurado nos termos do artigo 786 do Código Civil – Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331/RJ e do ARE nº 766.618/SP – Prescrição da pretensão de ressarcimento não consumada – Indenização inferior ao limite imposto pelo o artigo 22(2) da Convenção de Montreal – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1063286-67.2016.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)

    #137821

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    APELAÇÃO – Ação regressiva de danos – Transporte aéreo internacional de passageiros – Extravio de bagagens – Improcedência – Apelação da seguradora autora – Após o recebimento da indenização securitária, o segurado ajuizou ação indenizatória contra a transportadora – Transação amigável homologada judicialmente nos autos da ação indenizatória ajuizada pelo passageiro – Pagamento realizado pela transportadora antes da propositura desta ação regressiva – Descabimento da condenação da ré também nesta demanda – Precedentes desta Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1072500-82.2016.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137824

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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, de rigor, a aplicação das Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações objetivando indenização por danos materiais e/ou morais em transporte aéreo internacional, dentre as quais se enquadra a presente ação regressiva promovida por seguradora, sub-rogada nos direitos de segurado, passageiro dono de bagagem extraviada, em transporte aéreo internacional, contra a transportadora. PRESCRIÇÃO – A seguradora sub-roga-se plenamente nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786, do CC), o que abarca o prazo prescricional da relação originária – Por aplicação do princípio actio nata e do art. 189, do CC, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização ocorre no momento em que titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da violação e de toda a sua extensão e sua pretensão passa a ser, efetivamente, exercitável – O emprego das premissas supra ao caso dos autos acarreta o reconhecimento de que o prazo prescricional aplicável à presente ação regressiva, ajuizada por seguradora objetivando o ressarcimento de indenização paga a segurados por extravio de bagagem em transporte aéreo de passageiros, por danos constatados em 20.11.2012 e 16.11.2012, é de dois anos, previsto no art. 35, da Convenção de Montreal, em vigor por força do DF 5.910/2012, que assim dispõe: “O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte” – Reforma da r. sentença, para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da prescrição da ação. Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1063154-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137827

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    Transporte aéreo internacional – Incontroverso o extravio temporário da mala da coautora Tatiana, transportada pela ré em viagem de férias dos autores para a Europa, entregue depois de seu retorno ao Brasil. Responsabilidade civil – Dano material – Autores que comprovaram os gastos com despesas necessárias à aquisição de vestuário, itens de uso pessoal e mala, bem como com despesas empreendidas na localização da mala extraviada – Coautora Tatiana que foi privada do uso de medicamento antidepressivo, o qual estava na mala extraviada – Gastos demonstrados por notas fiscais que dispensavam, para a sua compreensão, a sua tradução ao português. Responsabilidade civil – Dano material – Reparação por dano material, para a hipótese de extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, que deve observar o limite tarifário estabelecido no art. 22, alínea 2, da Convenção de Montreal em até mil DES – Valor indenizatório postulado na inicial, R$ 4.868,40, que deve ser reduzido para R$ 4.403,84, correspondentes a mil DES – Valor de cotação do DES que, na data do ajuizamento da ação, correspondia a 4,40384 – Aplicação da indenização tarifária que foi reconhecida pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 210) – Sentença reformada nesse ponto. Responsabilidade civil – Dano moral – Transporte aéreo – Extravio temporário de mala – Situação vivenciada pelos autores que lhes acarretou sério transtorno, grande angústia e desgaste emocional – Indenização por danos morais devida. Dano moral – “Quantum” – Valor da indenização que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto – Indenização arbitrada na sentença no total de R$ 16.000,00, que correspondeu, aproximadamente, a dezessete salários mínimos atuais (R$ 954,00) – Procedência parcial da ação decretada – Apelo da ré provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1052050-55.2015.8.26.0100; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137830

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    Ação regressiva de reparação de dano material – Transporte aéreo internacional – Extravio temporário de bagagem de segurada de apólice coletiva, figurando como estipulante “Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.” – Pretensão da seguradora autora de reaver o valor da indenização pago à segurada, R$ 1.022,90. Prescrição – Ação regressiva de indenização por dano material oriundo de extravio temporário de bagagem – Aplicação do prazo bienal previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, que substituiu o art. 29 da Convenção de Varsóvia – Conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros os quais devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil – Tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF no ARE nº 766.618-SP, julgado em conjunto com o RE nº 636.331-RJ. Prescrição – Ação regressiva de indenização por dano material oriundo de extravio temporário de bagagem – Ação ajuizada em 5.8.2016, depois do decurso do prazo prescricional de dois anos, considerando-se a data em que a beneficiária do seguro coletivo foi ressarcida pela seguradora autora, 7.11.2012 – Extravio temporário da bagagem que ocorreu na data de chegada da passageira ao destino, em 2.8.2012 – Consumada a prescrição da pretensão ao reembolso do valor da indenização pago pela seguradora autora – Sentença reformada – Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do atual CPC – Apelo da ré provido.

    (TJSP;  Apelação 1039723-47.2016.8.26.0002; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137833

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    (Novo Julgamento) – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo internacional – Extravio de bagagem – Incontrovérsia acerca do extravio e do prejuízo sofrido pela autora – Discussão travada pelas partes quanto ao valor da indenização por dano material – Incidência da tese jurídica n° 210 firmada no Recurso Extraordinário n° 636.331-RJ, submetido à sistemática da repercussão geral – Predominância das normas, tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário, sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à existência de limitação da reparação por dano material (indenização tarifada) – Retratação parcial do julgamento anterior para condenar a ré a pagar indenização por dano material limitada a mil Direitos Especiais de Saque, a serem convertidos em moeda corrente nacional na data do efetivo pagamento – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 0152623-60.2011.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018)

    #137836

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    AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS– INDENIZAÇÃO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS – Falha na prestação de serviço – Indenização contratual paga pela apelante – Sub-rogação nos direitos da beneficiária- Sentença de procedência – Pretensão da autora de reforma para aumento do valor da condenação. INADMISSIBILIDADE: Consoante decisão proferida no RE 636.331- RJ o valor de indenização por danos materiais de extravio de bagagens ocorrido em transporte aéreo internacional é limitado a 1000 DES (Direito Especial de Saque) por passageiro. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1059351-85.2017.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137839

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    “RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Transporte aéreo – “Overbooking” – Total descaso da companhia aérea que não ofereceu assistência adequada às passageiras – Indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autora – Recurso nesta parte improvido. CONTRATO – Transporte aéreo – Extravio de bagagem – Danos materiais – Limitação necessária – Prevalência dos diplomas internacionais em relação ao Código de Defesa do Consumidor – Orientação do E. STF no RE 636.331/RJ – Limitação da indenização por danos materiais no contrato de transporte aéreo internacional – 1.000DES – art. 22, item 2, da Convenção de Varsóvia – Recurso nesta parte provido.”

    (TJSP;  Apelação 1003061-93.2017.8.26.0408; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137852

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    Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Contrato de transporte aéreo – Voo internacional – Extravio de bagagem – Falha na prestação de serviços reconhecida – Pretendida aplicação da Convenção de Montreal – Recurso extraordinário em sede de repercussão judicial pendente de decisão final – Aplicação do CDC – Dano material comprovado – Dano moral configurado – Quantum indenizatório fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1006835-48.2017.8.26.0565; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)

    #137855

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    Transporte aéreo internacional de passageiro. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagem. Responsabilidade solidária da corré Gol Linhas Aéreas. Se as próprias rés, que têm uma infinidade de prepostos treinados à sua disposição, demoraram mais de dois meses para localizar a bagagem do autor, não era exigível do consumidor que investigasse a fundo (mais a fundo do que as próprias rés) onde e em que momento sua bagagem foi extraviada. Ademais, embora a corré Gol alardeie que a bagagem se extraviou quando se encontrava em poder da corré United Airlines, não fez prova nesse sentido. Aos olhos do consumidor (e segundo a legislação consumerista), ambas as rés devem responder pelos danos advindos da falha na prestação do serviço. Se a corré Gol entende que a falha partiu da corré United Airlines, deverá, se lhe aprouver, e em tese, buscar ressarcimento na via regressiva. O que não se admite é que tente se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor prejudicado. Dano material. Bagagem encontrada e devolvida no curso do processo. Aquisição de roupas e itens de primeira necessidade. Gastos com viagens e alimentação. Impossibilidade de considerar os respectivos valores como dano material. Indenização afastada. Pouco importa à solução da lide quais bens eram trazidos no interior da bagagem, porquanto, ao final ela foi localizada e devolvida ao autor. Sucede que o extravio de bagagem nada tem a ver com gastos com hospedagem, viagens e alimentação. A tese segundo a qual o autor teve que se deslocar do México para os Estados Unidos da América para comprar tais itens é de todo inverossímil, e, além disso, desarrazoada. Além disso, gastos com aquisição de roupas e artigos de primeira necessidade não podem ser considerados dano material, porquanto passaram a integrar a esfera patrimonial do autor. E mesmo se se pudesse desconsiderar tais conclusões, os documentos trazidos pelo autor para comprovar os gastos vieram redigidos em língua alienígena, desacompanhadas da imprescindível tradução para o vernáculo, o que os torna ininteligíveis aos olhos do julgador. Dano material. Pretensão do autor de ver afastada a indenização tarifada. Recurso prejudicado. O recurso do autor, no que tange à pretensão de majoração do valor da indenização do dano material emergente, não pode ser conhecido, pois prejudicado. Dano moral configurado. Montante da reparação arbitrado com razoabilidade. O dano moral suportado pelo autor é evidente. Ele teve o desgosto de chegar a outro país, para o qual se dirigiu com o objetivo de trabalhar, e descobrir que não tinha senão a roupa do corpo para permanecer meses no estrangeiro, sem certeza alguma de que seus pertences seriam encontrados e devolvidos. São notórios o desgosto, a angústia, o sentimento de impotência da pessoa que chega a uma cidade estranha somente com as roupas que veste. O abalo psíquico sofrido pelo autor justifica a fixação do valor da reparação do dano moral no montante de R$10.000,00, tal como arbitrado pelo nobre magistrado a quo, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios. Termo inicial. Responsabilidade civil contratual. Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios fluem desde a data da citação, oportunidade em que a ré foi constituída em mora. Apelação da corré Gol provida em parte, para afastar sua condenação à indenização do alegado dano material. Apelação adesiva do autor, na parte conhecida, não provida.

    (TJSP;  Apelação 1023042-62.2017.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #137859

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    RECURSO – Novo julgamento pela Turma Julgadora, para os fins especificados na determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.040, II, do CPC/2015). RECURSO – Apelação – O v. Acórdão proferido no julgamento da apelação, no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, em vez das Convenções de Montreal e Varsóvia, deve ser reformado, quanto a essa deliberação e das questões reflexas decorrentes da reforma em tela, porque contraria tese do RE 636331/RJ, especificada na r. determinação do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Em cumprimento ao determinado, por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, passa-se a adotar a orientação de que são aplicáveis as Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações que têm por objeto contrato de transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999, sendo certo que seus limites indenizatórios abarcam apenas a reparação por danos materiais, e não os danos – Reconhecimento de que restou configurado adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente no extravio da bagagem da parte autora passageira, sendo certo que esta não foi posteriormente recuperada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente no extravio da bagagem da parte autora passageira, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Extravio de bagagem constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Manutenção da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da prolação da r. sentença. DANO MATERIAL – É de se reconhecer que: (a) restou configurado o inadimplemento contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora consistente no extravio da bagagem da parte autora, durante viagem internacional, fato gerador da indenização por danos materiais do art. 22.2., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, porque configurada a responsabilidade da ré transportadora prevista no art. 17.2 da mesma convenção, uma vez que não provada a excludente de responsabilidade ali estabelecida, consistente na adoção de todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou na impossibilidade de empregá-las, porquanto não demonstrada sua alegação da existência de culpa exclusiva de terceiro; e (b) a parte autora não demonstrou, ou sequer alegou ter declarado o valor da bagagem transportada e efetuado o pagamento de quantia suplementar, nos termos exigidos pelo art. 22, “2.”, do DF 5.910/2006, para fazer jus à indenização integral da bagagem extraviada, nos termos da pretensão constante da exordial – Condenação da parte ré ao pagamento de indenização, que pelos danos materiais sofridos pela passageira, fixando-a em 1.000 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. RECURSO – O Acórdão proferido no julgamento das apelações deve ser reformado, em parte, para, mantido, no mais, dar provimento, em parte, a apelação da autora e desprovimento à apelação da ré, para reformar a r. sentença, para: (a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, que pelos danos materiais sofridos pela passageira, fixando-a em 1.000 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora na taxa de 12% ao ano a partir da citação; e (b) estabelecer a distribuição dos encargos de sucumbência nos termos supra especificados. Reforma, em parte, do v. Acórdão proferido no julgamento do recurso.

    (TJSP;  Apelação 0223712-51.2008.8.26.0100; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

    #137862

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    Demanda de Indenização de danos materiais e de danos morais. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Sentença de parcial procedência. Danos que devem ser indenizados pelo regime das Convenções de Montreal e de Varsóvia, por força do art. 178 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 7. Montante da indenização dos danos morais que não deve se submeter ao limite tarifado, por se tratar de hipótese de dolo ou culpa grave da transportadora. Decisão Alterada em parte. Dano Extrapatrimonial e Dano Material configurados. Montantes das indenizações pautados por critério de razoabilidade e que não merecem alteração. Distribuição dos encargos de sucumbência que não deve ser alterada, diante do malogro parcial recíproco. Recursos desprovidos.

    (TJSP;  Apelação 1059361-97.2015.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 22/05/2018)

    #137865

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material e moral – Transporte aéreo – Voo internacional – Extravio temporário de bagagem – Hipótese em que nada justificava a retificação do polo passivo da ação – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos – Dano moral “in re ipsa – Fixação do “quantum” indenizatório em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto – Despesas decorrentes do extravio de bagagens que devem ser restituídas, tal qual consta da sentença – Apelação da autora provida em parte, não provida a apelação da ré.

    (TJSP;  Apelação 1009328-38.2017.8.26.0002; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    #137868

    [attachment file=137869]

    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo de passageiros. Extravio de bagagem. Danos materiais. Ausência de prova efetiva do conteúdo da bagagem. Valor estimado pelo Apelado alto em relação ao limite da Convenção de Montreal, adotado nas hipóteses de transporte internacional. Na ausência de prova da extensão do dano, aplicação analógica do entendimento adotado pelo STF, RE 636.331-RJ e ARE 766.618-SP, com repercussão geral. Inteligência do art. 22.2, da Convenção de Montreal (limitação da indenização a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro). Danos morais. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Valor reparatório de R$ 6.000,00 razoável e proporcional aos danos sofridos. Sentença parcialmente reformada. Recurso da Apelante parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1001051-97.2015.8.26.0650; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

    #137871

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    APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA – SÚMULA 188 DO STF – EXTRAVIO DE BAGAGEM – PAGAMENTO AO SEGURADO PASSAGEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO – INEQUÍVOCA A OCORRÊNCIA TRIENAL PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO QUE OS FATOS DATAM DE AGOSTO DE 2013 E O INGRESSO DA AÇÃO SUCEDEU EM NOVEMBRO DE 2016 – PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, FIXADA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.

    (TJSP;  Apelação 1058551-91.2016.8.26.0002; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018)

    #137876

    [attachment file=137877]

    Ação de indenização – Prestação de serviço de transporte aéreo internacional – Danos materiais e moral decorrentes de extravio de bagagem e cancelamento de voo Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal – Tese fixada pelo STF no julgamento do RE 636331/RJ e ARE 766618/SP Inconformismo com relação ao valor da indenização a título de danos materiais (R$ 847,36) – Valores dos danos materiais parcialmente comprovados – Condenação majorada para 929,4828 Direito Especiais de Saque (equivalente a R$ 4.370,80) Inconformismo com relação ao valor da indenização a título de dano moral (R$ 3.000,00) – Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Condenação majorada para R$ 12.000,00 – Valor condizente com o dano Honorários advocatícios – Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos e complexidade da matéria – Princípio da razoabilidade – Percentual de 15% sobre o montante condenatório majorado para 20% – Aplicação do § 3º do art. 20 do CPC/1973, vigente quando proferida a r. sentença – Recurso provido

    (TJSP;  Apelação 1035491-57.2014.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 15/05/2018)

    #137878

    [attachment file=137880]

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – BAGAGEM EXTRAVIADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DOS AUTORES – Dano material – Extravio de bagagem em transporte aéreo contendo presentes de casamento, objetos de decoração e de uso pessoal – Prestação de serviços inadequada – Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços – Ressarcimento devido – Aplicação da Convenção de Montreal, nos termos do RE 636331/RJ – Valores fixados que se mostram corretos – Sentença mantida. – Dano moral – Falha na prestação do serviço pela ré – Ocorrência presumível, independentemente de prova objetiva – Indenização por danos morais arbitrada no valor total de R$ 8.000,00 – Majoração para o valor de R$ 10.000,00 em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada. Recurso do autor parcialmente provido, não provido o apelo da ré.

    (TJSP;  Apelação 1002947-98.2013.8.26.0666; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira – Vara Única; Data do Julgamento: 10/05/2018; Data de Registro: 14/05/2018)

    #137881

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    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação ordinária de indenização por dano material e moral – Transporte aéreo – Extravio de bagagem por 86 dias e desaparecimento de computador pessoal do autor – Dano material consistente no valor do notebook – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Majoração da indenização por dano moral – Arbitramento segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência em parte redimensionada – Recurso da ré improvido e recurso do autor provido em parte.

    (TJSP;  Apelação 1000079-60.2017.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #137884

    [attachment file=137885]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano moral – Transporte aéreo nacional – Atraso de voo, falta de assistência à passageira e extravio de bagagem – Incontrovérsia quanto ao dano moral sofrido pela autora, ante a ausência de insurgência da companhia aérea – Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do juízo prudencial – Majoração do arbitramento – Procedência em parte redimensionada – Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 1000007-79.2017.8.26.0292; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #137889

    [attachment file=137891]

    CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VOO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. PROVA. 1. A autora alegou ter havido extravio de bagagem, mas não provou sequer ter despachado a mala. 2. O único documento que ela apresenta, é uma missiva reconhecendo o atraso na entrega de malas, endereçado a pessoa distinta. 3. Além disso, sequer descreve o conteúdo da mala, pretendendo ser indenizada pelos gastos com os bens que comprou durante a permanência no exterior. O que é inadmissível. 4. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1061636-48.2017.8.26.0100; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #137893

    [attachment file=137895]

    APELAÇÃO CÍVEL – Juízo de Retratação – Devolução à Turma Julgadora para adequação ou manutenção do julgado, nos termos do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil – Transporte aéreo – Ação de indenização por danos materiais e morais – Extravio de bagagem – Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais em R$ 3.000,00 (três mil reais) – Aplicação da Convenção de Montreal conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do RE nº 636.331/RJ e do ARE nº 766.618/SP – Limitação dos montantes indenizatórios prevista no artigo 22(2) da Convenção que se restringe aos danos materiais sofridos pelo passageiro – Acórdão modificado em parte para determinar a aplicação da Convenção de Montreal ao caso concreto. Retratação acolhida.

    (TJSP;  Apelação 9132580-94.2007.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #137907

    [attachment file=137908]

    Saiba mais sobre extravio de bagagem clicando nos links abaixo:

    https://juristas.com.br/foruns/search/extravio+de+bagagem/

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    #137923

    [attachment file=137924]

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RETORNO À TURMA JULGADORA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – Art. 1.030, II do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º do CPC/1973) – V. Acórdão da E. Câmara que deu provimento em parte ao recurso da companhia aérea. RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 1040 do CPC, verifica-se que é o caso de retratação do V. Acórdão e de se curvar ao novo entendimento do E. Supremo Tribunal Federal de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Limitação do valor da indenização prevista no artigo 22.2 da referida Convenção, equivalente a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. RETRATAÇÃO PARCIAL DO V. ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1025974-83.2014.8.26.0114; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 10/05/2018)

    #137926

    [attachment file=137928]

    APELAÇÃO – INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. 1 – DANOS MATERIAIS – Limitação do quantum indenizatório – Correta a sentença ao limitar o quantum indenizatório a 1.000 (mil Direitos Especiais de Saque, nos termos do que reza a Convenção de Montreal – Verossímil a alegação do consumidor de que trazia consigo bens de consideráveis valor – Bagagem extraviada quando do retorno de Miami – Companhia aérea que não exigiu declaração de conteúdo da bagagem extraviada. 2 – DANOS MORAIS – Extravio de bagagem, – Danos morais in repisa – Precedentes, inclusive desta C. Câmara – Verba bem fixada, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Redução descabida – Cuidando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC). SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1031820-51.2016.8.26.0554; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018)

    #137929

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    REPARAÇÃO DE DANOS. Transporte aéreo internacional. Extravio de bagagem. Dano material. Comprovação. Observância da limitação estabelecida pela Convenção de Varsóvia. Entendimento consolidado do C. STF, por meio do Recurso Extraordinário nº 636331, com repercussão geral reconhecida. Dano moral. Ocorrência. Violação aos deveres de auxílio e segurança. Precedentes do C. STJ. Valor reparatório fixado em R$ 10.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade, ante as circunstâncias do caso. Sentença mantida. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1005958-48.2017.8.26.0003; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    #137932

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANO MATERIAL – ocorrência – pretensão à condenação da apelada no pagamento do valor de R$ 12.322,65 – descabimento – aplicação da indenização tarifada da Convenção de Montreal, nos termos do quanto decidido no REsp nº 636.331 do STF – responsabilidade do transportador limitada a 1.000 DES (direitos especiais de saque), equivalente em 26 de fevereiro de 2018 a R$ 4.702,40 – manutenção do quantum indenizatório (R$ 5.000,00) por conta da proibição da reformatio in pejus – sentença mantida. DANO MORAL – responsabilidade da apelada evidenciada pelo deficiente cumprimento do contrato de transporte – dano moral ocorrente – indenização fixada em R$ 6.000,00 (R$ 3.000,00, para cada apelante) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – apelo interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil – majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da apelada em 15% do valor da condenação, mantido o patamar de 30%, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11 do CPC de 2015. Resultado: recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1014238-42.2016.8.26.0003; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 07/05/2018)

    #137935

    [attachment file=137937]

    Apelação – Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Ação indenizatória por perdas e danos– Procedência parcial – Extravio de bagagem do passageiro – Dano material comprovado, sendo limitados em 1.000 Direitos Especiais de Saque previsto no art. 22 da Convenção de Montreal – Lucros cessantes devidamente caracterizado – Não abrangência por referida norma legal, consoante se infere de seus termos – Ressarcimento também cabível – Ocorrência do dano moral também configurada – Montante dos danos morais fixado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Recurso do autor parcialmente provido.

    (TJSP;  Apelação 1106330-05.2017.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018)

    #137938

    [attachment file=137939]

    Transporte aéreo de passageiros – Indenização – Danos materiais e morais – Procedência, em parte – Extravio de bagagem – Danos materiais devidos – Comprovados os valores gastos pelos autores – Redução do valor fixado para os danos morais – Recurso, em parte, provido.

    (TJSP;  Apelação 1011146-44.2016.8.26.0007; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #137953

    [attachment file=137955]

    Apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo. Transporte aéreo internacional de passageiros. Extravio de bagagem. Pretensão deduzida por seguradora em face de companhia aérea. Alegação de ter se sub-rogado nos direitos da segurada. Sub-rogação. Possibilidade, em regra. Artigo 786 do Código Civil, Súmula nº 188 do Excelso Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, aplicação das normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, com prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Tese sedimentada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário nº 636.331/RJ, afetado por repercussão geral. Responsabilidade do transportador por extravio de bagagem limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Artigos 17.2 e 22.2 do Decreto nº 5.910/2006. Indenização da companhia aérea à passageira realizada por valor até superior ao teto legal. Inexistência de dever de suplementar o pagamento realizado. Sub-rogação da seguradora inexistente no caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido para julgar o pedido improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência.

    (TJSP;  Apelação 1115403-35.2016.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    #137956

    [attachment file=137958]

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – Indenização por dano extrapatrimonial fixada de forma adequada em primeiro grau no valor de R$ 9.402,96, considerando as peculiaridades do caso, porquanto os autores chegaram ao destino almejado mais de 24 horas após o previsto em razão de cancelamento de voo, bem como houve extravio de bagagem em relação a um dos autores, razão pela qual o quantum fixado mostrou-se adequado e atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo, portanto, ser prestigiado. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1002181-55.2017.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)

    Clique no link ao lado para ler o inteiro teor do acórdão: [attachment file=137957]

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