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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
Para dar efetividade aos direitos do consumidor, o CDC ocupou-se de dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos assegurados a ele. Um dos melhores exemplos desse raciocínio é a inversão do ônus da prova como instrumento para proporcionar a facilitação da defesa do consumidor. Tal inversão, porém, não é automática, depende de circunstâncias concretas, ou seja, que seja verossímil a alegação ou que seja hipossuficiente o consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso VIII e art. 83, do CDC.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. SEDE INADEQUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA. DIVISÃO PROPORCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DE BAGAGEM. EXTRAVIO DE BENS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido.
II. De acordo com os arts.21, XII, “c”, e 37, § 6º, da Constituição Federal, 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica, 734 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de navegação aérea respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores.
III. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
IV. A técnica da inversão traduz regra de instrução e não regra de julgamento, de maneira que precisa ser definida pelo juiz antes do início da fase instrutória.
V. No contexto do transporte aéreo, não pode ser incluído na verba indenizatória bem cujo furto ou extravio não encontra ressonância no conjunto probatório dos autos.
VI. Somente quando o inadimplemento contratual invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado é possível cogitar de lesão moral passível de compensação pecuniária.
VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil.
VIII. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDFT – Acórdão n. 926899, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor Des. CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 15/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 936396, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 935965, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 934212, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016.
PRINCÍPIO DA HARMONIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O CDC visa à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e à compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da CF), sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC).
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. PARCELAMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RESILIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS VERBAS.
1. A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. É admissível a extinção prematura de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária decorrente de distrato ocasionado pela incapacidade econômica superveniente do promissário comprador, que não mais reúne condições de arcar com o pagamento das prestações avençadas.
3. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, mesmo sem a previsão expressa de cláusula penal compensatória para tal hipótese de resilição contratual. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial por efeito dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes.
4. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador.
5. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclamos do caso concreto.
6. Como o distrato do contrato de promessa de compra e venda remete os litigantes à situação jurídica anterior, disponibilizando o objeto do contrato imediatamente ao fornecedor para nova negociação, o consumidor deve ser restituído das prestações pagas em parcela única e de forma imediata.
7. O termo inicial dos juros de mora, no caso de resilição contratual por iniciativa do comprador, é contado do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição da diferença entre o valor retido a maior e aquele dimensionado a partir do provimento jurisdicional.
8. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT – Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 937061, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016;
Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;
Acórdão n. 772032, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/2/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014.
Acórdão n. 928499, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016).
PRINCÍPIO DA EQUIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A necessidade do equilíbrio material entre as prestações, aliada à ampla utilização de cláusulas abertas e conceitos jurídicos indeterminados, faz com que a equidade seja amplamente valorizada no sistema de proteção ao consumidor. Qualquer cláusula que contrarie a equidade será considerada nula. A equidade reforça a necessidade de se manter o equilíbrio contratual.
Artigos relacionados: art. 7º; art. 51, inciso IV e §1º, incisos I e II, do CDC.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. CAPEMISA. REGULAMENTO DE ASSISTÊNCIA AOS SÓCIOS COM OPÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÕES PARA PLANO DE PECÚLIO OU SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS AVENÇAS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
2. Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
3. Consoante disposto no artigo 6º, III, do CDC, são direitos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.”
4. Constatada a ausência de informação clara ao consumidor acerca dos novos instrumentos que alteraram de forma significativa a natureza do contrato e os benefícios deles decorrentes, em flagrante prejuízo ao contratante, a anulação das avenças é medida que se impõe.
5. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 925472, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, Revisora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 11/3/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 923090, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 28/4/2016;
Acórdão n. 931892, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 8/4/2016;
Acórdão n. 922652, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 1º/3/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA MODIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS
É direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, dando ensejo ao desequilíbrio contratual. Dessa forma, ainda que o fornecedor não tenha agido de má-fé, a revisão do contrato é direito do consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso V, do CDC.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO. CULPA. PROMITENTE COMPRADOR. RESOLUÇÃO (RESILIÇÃO) DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO SOBRE O VALOR PAGO. ADEQUAÇÃO. TAXA DE CONFECÇÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a resolução contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, conforme previsão contratual. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais.
2. A retenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor.
3. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Desse modo, a redução da cláusula penal é medida que se impõe, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil.
4. No caso concreto, no momento da resilição do contrato foi estipulada a retenção de 10% sobre o valor total do contrato, importando onerosidade excessiva. O percentual deve ser adequado a 10% (dez por cento) sobre os valores pagos.
5. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de confecção de contrato, porque tem como causa de incidência a simples assinatura do contrato, sendo estabelecida em benefício único da construtora como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade, sem qualquer contraprestação em favor do consumidor. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e artigos 421 e 422 do CC).
6. Apelo da parte ré CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada.
(TJDFT – Acórdão n. 928348, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/3/2016, Publicado no DJe: 5/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 936692, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 5/5/2016;
Acórdão n. 921695, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/2/2016, Publicado no DJe: 25/2/2016;
Acórdão n. 914364, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/12/2015, Publicado no DJe: 22/1/2016.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO CONTRATO
Esse princípio diz respeito à continuidade de um contrato em cujas cláusulas se verificam certas invalidades. O art. 51, § 2º do CDC estabelece que “a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”.
Ementa:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO QUE OMITE O MONTANTE DOS JUROS E A TAXA EFETIVA ANUAL (ART. 52, II, CDC). VÍCIO CONTRATUAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). DESOBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA DE JUROS EMBUTIDA NO FINANCIAMENTO E NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA NÃO PODE SE CONTRAPOR A EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. À FALTA DE TAXA DE JUROS, ANTE A OMISSÃO CONTRATUAL, APLICA-SE A TAXA LEGAL PREVISTA NA LEI DE USURA (DEC. 22.626/1933). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O autor pretende a revisão de Contrato de Financiamento (arrendamento mercantil) ao argumento de que foram cobrados juros desproporcionais e abusivos, dos quais tomou conhecimento no transcorrer do contrato, tendo pugnado pela aplicação da taxa legal de juros de 1% ao mês, com redução da parcela paga (de R$ 811,70 para R$ 600,60).
2. Em que pese as instituições financeiras não estejam limitadas a qualquer taxa de juros remuneratórios, nos termos do verbete sumular nº 596 da Corte Excelsa (“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”), os contratos de financiamento de que participem no âmbito das relações consumeristas obrigam à estipulação expressa do montante de juros cobrado e da taxa efetiva anual, consoante disposto no art. 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (“No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”).
3. No caso, a controvérsia também não diz respeito à possibilidade de capitalização de juros pelas instituições financeiras, não cabendo discussão acerca do permissivo insculpido no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, porque, como visto, cuidou-se de vício na formalização do contrato, ante a inexistência da taxa de juros contratada pelo consumidor (fls. 29-30, 31 e 32), em violação à norma do inciso II do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor e ao princípio da informação, como direito básico do consumidor (“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”).
4. O princípio da obrigatoriedade dos contratos – pacta sunt servanda – não pode ser invocado quando sua aplicação resultar em descumprimento de expressa disposição de lei (art. 52, II, CDC), justamente porque, na espécie, não havendo a expressa estipulação da taxa de juros que incide sobre o financiamento, não se pode exigir o cumprimento da avença quanto a essa parte, embora restem íntegras as demais disposições contratuais, em obséquio ao § 2º do art. 51 do CDC (“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes”).
5. Afastada a taxa de juros remuneratórios embutida nas prestações do financiamento, cujo índice não foi devidamente informado ao autor, há de aplicar-se, subsidiariamente, a taxa de juros de 12% ao ano, já considerada a dobra legal (art. 1º do Decreto 22.626/33) e ausente qualquer impugnação do recorrente na contestação quanto ao valor pleiteado pelo autor (redução da parcela para R$ 600,60), uma vez aplicada a mencionada taxa de juros (12% ao ano), impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial e, por conseguinte, o improvimento do apelo.
6. À míngua de impugnação específica em sede de recurso acerca dos fundamentos da sentença, ou seja, no que tange à argumentação de falta de destaque quanto à taxa de juros torna preclusa a matéria, não permitindo a sua devolução à instância recursal.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, autorizando a lavratura do acórdão nos moldes do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 55 da Lei 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 356877, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 28/4/2009, Publicado no DJe: 15/5/2009).
PRINCÍPIO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”
A teoria do Venire Contra Factum Proprium consiste na vedação do comportamento contraditório. Não tem disposição explícita no CDC, mas seu acolhimento decorre dos outros princípios que orientam as relações de consumo. Por essa teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, causando surpresa na outra parte.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469 STJ. PLANO COLETIVO CONTRATO CELEBRADO COM INOBSERVÂNCIA AO NÚMERO MÍNIMO DE TITULARES. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESLIGAMENTO DE TITULARES. MANUTENÇÃO DO PLANO. RESCISÃO APÓS LONGO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA JURÍDICA. CONTRATO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. (Súmula 469 STJ).
1.1. In casu, as autoras, ora apeladas, são consumidoras pois assinaram um contrato de adesão ao plano de saúde e utilizam o serviço como destinatárias finais (art. 2º CDC) e a ré, ora apelante, é fornecedora, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º CDC).
2. O caso deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva que orienta os contratos civis e consumeristas, aplicando-se os institutos da supressio e da proibição do venire contra factum proprium.
2.1. A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
2.2. O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva e significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante a expectativa de que não será mais exercido.
3. No caso em análise, em que pese haver no contrato realizado entre as partes a previsão de rescisão no caso de o número de titulares se tornar inferior a cinco, o contrato já foi celebrado com um número reduzido de titulares, de modo que não pode o apelante, mais de quatro anos depois, desejar rescindir unilateralmente o contrato, uma vez que o instituto do venire contra factum proprium veda atitudes contraditórias que quebre o princípio da confiança que deve existir nas relações contratuais.
4. De igual forma, não pode o apelante rescindir o contrato em razão do reduzido número de titulares se durante sua execução ocorreram sucessivos desligamentos de titulares e este concordou com a manutenção do plano de saúde. A fim de manter a segurança jurídica da relação jurídica deve ser aplicado o instituto da supressio, pelo qual não pode a parte exigir uma obrigação em sua forma original, se não a exigiu durante um longo período de tempo, gerando na outra parte a real expectativa de que seu direito não seria exigido.
5. A luz do princípio da boa-fé objetiva e de seus desdobramentos consubstanciados nos institutos da proibição do venire contra factum proprio e da supressio, tem-se por suprimido o direito do apelante na rescisão do contrato com fundamento no item 5 da cláusula 15.2 que dispõe sobre o número mínimo de titulares para manutenção do plano de saúde. Com efeito, o contrato entabulado entre as partes deverá ser mantido nas exatas condições vigentes.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJDFT – Acórdão n. 928319, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 13/4/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 930746, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 7/4/2016;
Acórdão n. 926744, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 923696, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 13/4/2016.
PRINCÍPIO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
Trata-se de princípio não previsto explicitamente pelo CDC, mas amplamente aceito pela jurisprudência do STJ. O princípio do adimplemento substancial repele a resolução do negócio se o adimplemento foi realizado de modo substancial, ou seja, se a parte inadimplida é mínima em relação ao todo. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, quando for viável e de interesse dos contraentes, mediante ponderação.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ECONÔMICO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO REMANESCENTE (57 de 60 PRESTAÇÕES). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. QUALIFICAÇÃO. PARCELAS INADIMPLIDAS. QUITAÇÃO. DÉBITO RESIDUAL. ACESSÓRIOS. APONTAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. INVIABILIDADE. AFIRMAÇÃO.
1. A teoria do adimplemento substancial, edificada sobre os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, deve ser compreendida e aplicada com parcimônia, pois traduz severa limitação ao exercício de um legítimo direito do credor, compreendendo-se que a inobservância desse temperamento desvirtua sua finalidade e fragiliza seus próprios pilares, que foram construídos a partir da boa-fé objetiva que norteia os negócios jurídicos (CC, art. 422), subvertendo a legítima proteção que se confere ao devedor ocasionalmente inadimplente para, na contramão do que originariamente se idealizara, premiar o devedor inadimplente com a limitação da execução das garantias contratuais livremente pactuadas em favor do credor.
2. A teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, donde se apreende que, diante do exercício desequilibrado e abusivo do direito de resolução por parte do credor fiduciário, justamente quando a dívida se encontra próxima do seu resultado final, deve-se prestigiar a preservação do contrato quando depurado que o já realizado alcança a quase integralidade da obrigação convencionada.
3. Conquanto caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato convencionado, se a mora em que incidira é atual e, confrontada com as obrigações realizadas, se torna escassa, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, obstando que o pedido do credor fiduciário de pagamento das despesas além das parcelas acordadas seja acolhido sob a forma de execução da garantia convencionada, pois desarrazoado e desproporcional segundo os vetores emanados dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
4. Aliada à desproporção do inadimplido em face do adimplido como apto a ensejar a execução da garantia fiduciária convencionada (03 prestações de 60), a liquidação das parcelas inadimplidas devidamente agregadas de acessórios moratórios no trânsito processual torna inviável a continuação da pretensão de busca e apreensão formulada pelo credor fiduciário, determinando sua extinção com lastro na quitação, mormente quando, instado a se manifestar sobre os pagamentos promovidos e sua suficiência, permanece inerte, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão sobre a questão atinada com a suficiência dos pagamentos realizados. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 931418, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 934992, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016;
Acórdão n. 928876, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 31/3/2016;
Acórdão n. 915619, Relator Juiz LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/1/2016, Publicado no DJe: 12/2/2016.
Tópico: PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO OBJETIVA
A responsabilidade civil por danos causados a consumidor é objetiva, isto é, independe do elemento culpa. Basta que a vítima prove o dano sofrido e o nexo causal. Estatui, nessa linha, o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Artigos relacionados: art. 12 e art. 14, do CDC.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. FALHA DO DEVER DE GUARDA, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. AFASTADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ALHEIO AO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Relação de consumo caracterizada nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse toar, o artigo 14, CDC, dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos.
2. O supermercado/réu ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor. A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.
4. “Em verdade, a partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do Shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião. Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. Nos pátios abertos são erigidas “guaritas” onde os vigilantes se postam com rádios de intercomunicação permanente. (…) É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas nas inúmeras lojas existentes nesse ” mega-comércio” ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência.” (Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed., Revista dos Tribunais, p. 845).
5. Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 934572, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 935553, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 27/4/2016;
Acórdão n. 936217, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/4/2016, Publicado no DJe: 26/4/2016;
Acórdão n. 930628, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 4/4/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
A boa-fé objetiva é, talvez, o princípio máximo orientador do CDC. Trata-se do dever imposto, a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem os múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.
Artigos relacionados: art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV, do CDC.
EMENTA:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ANUTENÇÃO DO DEVER DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes durante a execução dos contratos, uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelecem o artigo 422 do Código Civil e artigo 4º, inciso III, do CDC.
2. Suspensos os descontos na folha de pagamento, cabe ao devedor providenciar a regularização do contrato com o pagamento das parcelas vencidas.
3. Recurso não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 907278, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 898219, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisora Desª. ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 8/10/2015;
Acórdão n. 868266, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 22/5/2015;
Acórdão n. 857158, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/3/2015, Publicado no DJe: 27/3/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR
Dentre as disposições fundamentais do CDC está aquela que determina a interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47. O intérprete, diante de um contrato de consumo, deverá atribuir às suas cláusulas conexões de sentido que atendam, de modo equilibrado e efetivo, aos interesses do consumidor, parte vulnerável da relação. Trata-se do mesmo princípio, visto por outro ângulo, que proclama a interpretação contra a parte mais forte, aquela que redigiu o conteúdo do pacto contratual, como ocorre nos contratos de adesão.
Artigos relacionados: art. 47 e art. 54, §4º, do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA CIRURGIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já está pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 469 de sua Súmula, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
2. Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, consoante o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a força do princípio do pacta sunt servanda.
3. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da recusa abusiva da autorização de material necessário ao procedimento cirúrgico. Vislumbra-se ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimentado quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus efeitos, ensejando a compensação por danos morais, emergindo daí o dever de indenizar (inciso IV, art. 51 do CDC). Precedentes do STJ e TJDFT.
4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJDFT – Acórdão n. 919834, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisor Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 934241, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 22/4/2016;
Acórdão n. 927161, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/3/2016, Publicado no DJe: 17/3/2016;
Acórdão n. 907131, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJe: 24/11/2015.
Tópico: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – CDC
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE – CDC
A regra geral, na lei de proteção ao consumidor, é a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na atividade de colocação de produto ou serviço no mercado de consumo. Portanto, a responsabilização abrange não apenas o vendedor ou comerciante, que manteve contato direto com o consumidor, mas também os demais fornecedores intermediários que tenham participado da cadeia de produção e circulação do bem, como por exemplo, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o incorporador.
Artigos relacionados: art. 7º, parágrafo único; art. 18; art. 19; art. 25, §1º e art. 34, do CDC.
EMENTA:
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITO NA PINTURA E PROBLEMAS MECÂNICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ARTIGO 18, DO CDC. VÍCIOS CONFIRMADOS. DANO MORAL. IDAS REITERADAS À CONCESSIONÁRIA. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APELOS, PRINCIPAL E ADESIVO, IMPROVIDOS.
1. Para a sentença ser considerada extra petita é necessário que o magistrado decida a lide fora dos termos do pedido, fato este que não ocorreu, uma vez que, por mais que a autora não tenha formulado pedido expresso em seus requerimentos, quanto à condenação de uma das requeridas na reparação de danos, os fatos por ela aduzidos ao longo da petição inicial abrangem a pretensão em relação a todas as demandadas.
1.1. Havendo correlação lógica entre a causa de pedir, os pedidos e a sentença, a pretensão implícita, conquanto não formulada expressamente, deve ser deferida quando compreendida no pedido maior devidamente formulado, como acontece no caso em questão.
1.2. É dizer: “[…] O juiz, ao decidir, deve restringir-se aos limites da causa, fixados pelo autor na petição inicial, sob pena proferir decisão citra, ultra ou extra petita. No entanto, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição […]”.(STJ, 5ª Turma, REsp. nº 948.732/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3/11/2008).
1.3. Não há se falar, portanto, em julgamento extra petita quando o julgador decide a lide nos limites em que foi circunscrita a demanda.
2. Não existe amparo legal para o fabricante do bem tachado de vício de qualidade, eximir-se da responsabilidade de eventual reparação, a qual decorre ex lege, haja vista que nos termos do artigo 18, do CDC, são legitimados para integrar o pólo passivo de demanda fundada em danos causados por vício do produto, todos aqueles que, no exercício regular de suas atividades, contribuíram para a introdução do bem no mercado.
2.1. Segundo abalizado escólio doutrinário: “No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade adequação do produto. Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas. O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado. A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto […] Assim, no sistema do CDC, da tradicional responsabilidade assente na culpa passa-se á presunção geral desta e conclui-se com a imposição de uma responsabilidade legal. O novo regime de vícios no CDC caracteriza-se com um regime de responsabilidade legal do fornecedor, tanto daquele que possui um vínculo contratual com o consumidor, quando daquele cujo vínculo contratual é apenas com a cadeia de fornecedores”. (Cláudia Lima Marques, Antônio Hermam V. Benjamim e Bruno Miragem, em Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., ver., ampl. e atual., RT, 2010, p. 484/485). […]
3. Danos morais.
3.1. Considerando as peculiaridades do caso concreto, infere-se que não houve simples descumprimento contratual, porquanto a consumidora experimentou o constrangimento e o dissabor muito além do que se admite para fins de caracterização de danos morais, de levar seu veículo, novo, várias vezes seguidas às concessionárias, para a realização de reparos, tendo se submetida a transtornos, reiterados e incomuns no concernente à aquisição de um carro “zero”; tudo a ensejar o dano moral, que constitui a compensação pelo desassossego em sua alma de que foi obrigada a suportar.
4. Os juros de mora da indenização por danos morais incidem a partir da citação quando, em casos como o dos autos, se trata de responsabilidade contratual.
5. É cediço que para o acolhimento da a reparação por danos materiais faz-se imprescindível sua comprovação.
5.1. No caso concreto, a ausência de demonstração inequívoca, de que os gastos realizados pela parte tem íntima relação de pertinência com os defeitos apontados no veículo, afastam o pleito de reparação por danos materiais.
6. Apelações, principal e adesiva, conhecidas e improvidas.
(TJDFT – Acórdão n. 928706, Relator Des. JOÃO EGMONT, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 1º/4/2016).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 934960, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 25/4/2016;
Acórdão n. 933873, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 19/4/2016;
Acórdão n. 930737, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016.
Tópico: PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL
O princípio da reparação integral dispõe que se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados. Assim, dentre os direitos básicos do consumidor, o CDC lista a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Os danos devem ser reparados de forma efetiva, real e integral, de forma a ressarcir ou compensar o consumidor.
Artigo relacionado: art. 6º, inciso VI, do CDC.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. INDENIZAÇÃO.
1. A previsão de prazo de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel negociado na planta não é ilegal, desde que estipulada de forma razoável e moderada. Precedentes do TJDFT.
2. É abusiva a cláusula contratual que prevê a entrega do imóvel para “após a assinatura junto ao agente financeiro”, na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé, ex vi do inciso IV do art. 51 do CDC. Além disso, é sabido que a concessão do financiamento imobiliário depende da conclusão da obra e da averbação do Habite-se no registro mobiliário.
3. “Não se cumulam os lucros cessantes com cláusula penal se não houver expressa previsão nesse sentido. (…) Ademais, não guarda relação de razoabilidade equiparar o percentual da cláusula penal prevista para a construtora ao da multa moratória prevista para o comprador” (Acórdão n.681724, 20120110089634APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 05/06/2013. Pág.: 306).
4. A indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) possui caráter ressarcitório/ compensatório porquanto busca restituir ao autor o status quo ante, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano, ou compensar-lhe pelo ganho que deixou de auferir. Esse direito está hospedado em dispositivos que estabelecem as regras de responsabilização civil por atos originados de ilícitos contratuais, mais especificamente nos arts. 389 e 402 do Código Civil.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJDFT – Acórdão n. 788590, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/5/2014, Publicado no DJe: 15/5/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 903663, Relator Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/10/2015, Publicado no DJe: 10/11/2015;
Acórdão n. 705516, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2013, Publicado no DJe: 27/8/2013;
Acórdão n. 631182, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/9/2012, Publicado no DJe: 13/11/2012.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
São inválidas as disposições que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes. Se o contrato situa o consumidor em situação inferior, com nítidas desvantagens, poderá ter sua validade judicialmente questionada, ou, em sendo possível, ter apenas a cláusula que fere o equilíbrio afastada.
Artigos relacionados: art. 4º, inciso III; art. 6º, inciso V; art. 51, inciso IV e §1º, inciso III, do CDC.
Ementa:
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PARTO. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. ART. 12, V, “C” E ART. 35-C DA LEI N° 9656/98. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 –É consabido que as relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e da Súmula n. 469 do colendo STJ, com a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.”
2 – Segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, diante da necessidade de equilíbrio na relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor, a imposição de cláusula que acarrete vantagem exagerada a uma das partes e ao mesmo tempo onere excessivamente a outra deve ser considerada abusiva e ilícita.
3 – Os contratos envolvendo planos de saúde são regidos por regramento próprio, pois têm por escopo a proteção da vida e da saúde, direitos fundamentais de primeira ordem devido à sua ligação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, por se tratarem de elementos ínsitos à própria condição de pessoa, obstando, destarte, que sejam interpretados sob um prisma meramente patrimonial e em estrita obediência ao princípio da “pacta sunt servanda”.
4 – Em se tratando de atendimento de urgência, resultante de complicações do processo gestacional, aplica-se o disposto no artigo 12, inciso V, alínea “c” e no artigo 35-C, inciso II, da Lei n° 9656/98, a afastar a exigência de cumprimento do prazo de carência. Apelação Cível desprovida.
(TJDFT – Acórdão n. 830198, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/11/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 935055, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 26/4/2016;
Acórdão n. 924904, Relatora Desª. MARIA DE LOURDES ABREU, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 9/3/2016;
Acórdão n. 909550, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJe: 4/12/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA – Direito do Consumidor
O consumidor tem o direito básico à proteção de sua vida e de sua saúde. Assim, o fornecedor não pode colocar no mercado produtos ou serviços que possam oferecer riscos ao consumidor. Os riscos devem ser claramente advertidos, inclusive, com orientações seguras de como minimizá-los.
Artigos relacionados: art. 6º, inciso I; art. 8º; art. 10 e art. 12, §1º, do CDC.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DEFEITO DE SEGURANÇA. OFERTA DE PRODUTO FORA DO PRAZO DE SUA VALIDADE. AQUISIÇÃO DO PRODUTO E INGESTÃO. MAL ESTAR FÍSICO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, mormente para perícia, não há que se cogitar da complexidade da prova para o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial e extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando verificado que as provas coligidas aos autos são suficientes ao convencimento. A propósito, no Juizado Especial o juiz possui ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º da Lei nº 9.099/95). No caso até seria inviável perícia no produto consumido, ou no consumidor, frente ao tempo decorrido.
2. O consumidor provou a data de aquisição do produto (f. 4), trouxe aos autos a embalagem constando a data de validade do produto, vencida na data da venda (f. 9), e exibiu declaração médica em que consta a patologia sofrida (f. 5/6). Por outro lado, decorre da lei a inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito, na responsabilidade pelo fato do produto (art. 12 do CDC), conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção.
3. Malgrado alegação quanto à impossibilidade de garantir que o produto adquirido conforme nota fiscal é o mesmo demonstrado na embalagem, inegável que essa prova seria impossível ao consumidor. Além do mais, cabe ao fornecedor manter meios de controle das mercadorias. Ocorre que o controle individual da venda de produto não é efetuado com o objetivo de diminuir custos operacionais, logo, o fornecedor deve suportar eventual prejuízo derivado do seu sistema de controle, o que constitui risco da sua atividade.
4. Em princípio um produto apresenta defeito de segurança quando, além de não corresponder à legítima expectativa, sua fruição for capaz de adicionar riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros. Ainda que o malefício ao consumidor não decorra da simples expiração do prazo de validade do produto, nessa circunstância há possibilidade de o consumo do produto perecível vencido provocar males à saúde do consumidor. Assim, considerada inversão do ônus da prova, cabia à recorrente demonstrar que, mesmo consumido fora do prazo, o produto por ela vendido não possuía habilidade de gerar o quadro clínico relatado (dores de cabeça, diarréia e vômito durante todo o dia seguinte ao consumo).
5. Tal prova poderia ser feita por declaração médica ou estudos específicos, o que, todavia, não foi realizado em tempo, de modo que não há falar na ausência de nexo de causalidade ou excludente de responsabilidade, pois, antes, está demonstrado o defeito do produto posto no mercado de consumo, sua aquisição e o posterior dano ocasionado ao consumidor, independentemente de culpa.
6. O direito da personalidade aborda três aspectos, o corpo (integridade física), a alma (honra) e o intelecto (integridade psíquica). O produto consumido causou dano à integridade física do consumidor, inclusive acarretando a necessidade de dois dias de repouso, conforme atestado por médico (f. 5). Por isso não há falar em mero dissabor, restando patente o dano moral.
7. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No presente caso afigura-se razoável e proporcional o arbitramento, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, que é empresa inserida no ramo de supermercados.
8. Recurso conhecido e não provido.
9. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 683509, Relator Juiz FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 11/6/2013, Publicado no DJe: 13/6/2013).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 899310, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/10/2015, Publicado no DJe: 16/10/2015;
Acórdão n. 821799, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 19/9/2014, Publicado no DJe: 29/9/2014;
Acórdão n. 807824, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/7/2014, Publicado no DJe: 1º/8/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – Código de Defesa do Consumidor
É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada.
Artigos relacionados: art. 6º, inciso III; art. 8º; art. 9º e art. 31, do CDC.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR.
1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil.
2. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, – segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, – que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.
4. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor.
5. A prática abusiva, igualmente, se fortifica pela distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser restituído pelo excesso pago.
6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé.
7. Recurso dos autores parcialmente provido, para condenar as Rés a restituir o valor efetivamente pago a título de comissão de corretagem, de forma simples.
(TJDFT – Acórdão n. 814826, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 937750, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 4/5/2016;
Acórdão n. 933163, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 6/4/2016, Publicado no DJe: 14/4/2016;
Acórdão n. 923301, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 3/3/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – CDC
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA – CDC
O CDC exige transparência dos atores do consumo, impondo às partes o dever de lealdade recíproca a ser concretizada antes, durante e depois da relação contratual. Frisa a lei que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser regidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Artigos relacionados: art. 4º e art. 54, §4º, do CDC.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. “NO SHOW”. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. CLÁUSULA RESTRITIVA SEM QUALQUER DESTAQUE NO CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É direito do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso à informação clara e precisa, ou seja, com inequívoco destaque, sobre as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho (“no show”).
2. A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em contrato de adesão, sobre as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, configura afronta ao princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC). Portanto, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna-se abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento no artigo 51, inciso XV, do CDC.
3. Na hipótese, o recorrido foi impedido de viajar no voo originalmente contratado, diante da ocorrência do “no show” no trecho de ida, tendo que adquirir nova passagem. A alegação da recorrente de que consta no contrato celebrado entre as partes que a não utilização do trecho de ida incorre no cancelamento da passagem de volta, não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado nos autos que a empresa prestou essas informações de forma clara e precisa no ato da compra. Não havendo a companhia aérea se desincumbido do seu dever de informação, não cabe a imputação do prejuízo ao consumidor, surpreendido com o cancelamento do trecho de volta, sendo ilícita a sua conduta.
4. A falha na prestação do serviço é patente, tanto que o autor teve que vir a juízo para ver sua pretensão amparada. Dessa forma, escorreita a sentença que determinou o pagamento ao consumidor dos valores pagos pelas novas passagens adquiridas.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
6. Condenada a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % do valor da condenação.
7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
(TJDFT – Acórdão n. 815047, Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 5/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 931945, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/3/2016, Publicado no DJe: 12/4/2016;
Acórdão n. 926657, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/3/2016, Publicado no DJe: 11/4/2016;
Acórdão n. 920371, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 3/2/2016, Publicado no DJe: 23/2/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA
A vulnerabilidade da pessoa jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto. Assim, à luz da jurisprudência do STJ, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo (premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor).
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO OBRIGACIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DO EFEITO DE OBRIGAR A PARTE CONTRÁRIA A ARCAR COM AS CUSTAS DA PROVA REQUERIDA PELO INTERESSADO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS ADVINDAS DE SUA NÃO PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC – Lei Nº 8078/90, não é automática, cabendo ao magistrado a quo analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório demonstrado nos autos.
2. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.
3. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo interessado, no entanto sofre as consequências processuais advindas de sua não produção.
4. Nexo causal é pressuposto indispensável da responsabilização civil, havendo, por outro lado, necessidade de apuração de todo o alegado com a produção das provas necessárias na fase processual adequada por especialista.
5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória somente possível na ação principal sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
6.Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT – Acórdão n. 813514, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 896578, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015;
Acórdão n. 814803, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Relator Designado Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/6/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014;
Acórdão n. 792953, Relatora Desª. ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/5/2014, Publicado no DJe: 3/6/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA
A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável, pois é a parte frágil da relação de consumo. A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é presumida.
Artigo relacionado: art. 4º, inciso I, do CDC.
EMENTA:
I – JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À EMPRESA ARRENDANTE. DISTRATO AJUSTADO EM TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DE QUE, COM A VENDA AUTORIZADA DO BEM REINTEGRADO À SUA POSSE, NÃO FOI APURADA DIFERENÇA A MAIOR ENTRE O PRODUTO LÍQUIDO DA VENDA E O SALDO DEVEDOR A SER QUITADO PELO FINANCIADO/ARRENDATÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO ATENDIDO PELA DEFESA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO AUTORIZADOR DA INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL, AJUSTADA EM INSTRUMENTO DE RESILIÇÃO BILATERAL (CLÁUSULA 3.2), QUE PREVÊ A MÚTUA E RECÍPROCA QUITAÇÃO ASSIM QUE VERIFICADA A FALTA DE SALDO REMANESCENTE.
II – O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, BEM COMO O AJUSTE POR MEIO DO QUAL OS CONTRATANTES DISSOLVEM O VÍNCULO JURÍDICO QUE ANTES ESTABELECERAM ENTRE SI, ENCERRAM, AMBOS, RELAÇÃO DE CONSUMO. DE CONSEQUÊNCIA, QUANTO A ELES TEM PLENA APLICABILIDADE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE, LEVANDO EM CONTA AS DIFERENÇAS ENTRE OS GRUPOS, RECONHECE SER O CONSUMIDOR A PARTE MAIS FRACA NAQUELA RELAÇÃO NEGOCIAL. ESSE ASPECTO ESSENCIAL LEGALMENTE DECLARADO DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4º, I, CDC), LEGITIMA A CONCESSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS SUJEITOS DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, RESULTANDO DAÍ O POSTULADO SEGUNDO O QUAL A INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE CONSUMO, COMO UM TODO, SE DEVE FAZER DE MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 CDC).
III – IMPRESCINDÍVEL, PORTANTO, PARA REALIZAÇÃO DA IGUALDADE PERANTE A JUSTIÇA, ADOTAR INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, O QUE IMPLICA RECONHECER QUE À FINANCIADA/ARRENDATÁRIA DEVE SER RESTITUÍDO O MONTANTE DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPADAMENTE PAGO. A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA A ESSE TÍTULO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULA 3.2.1 DO DISTRATO, REGRA DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO PORQUE NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
IV – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que com a resolução do contrato de leasing e a reintegração da empresa Arrendante na posse do bem arrendado, sob pena de enriquecimento ilícito, se faz possível a devolução ao Arrendatário das quantias pagas a título de valor residual garantido, podendo também ocorrer a compensação com eventual débito remanescente.
2.A compensação de débito é matéria de prova, não bastando à Defesa alegar a falta de saldo remanescente a justificar mútua e recíproca quitação entre os contratantes. Não demonstrado o saldo apurado ao tempo da venda do veículo anteriormente arrendado à autora, tampouco a inexistência de diferença a maior entre o produto líquido da venda do bem e da dívida pendente, impreterível reconhecer a procedência da pretensão inicial consistente no interesse em obter provimento judicial que determine a devolução de valores pagos antecipadamente a título de VRG porque nulas, por abusividade, cláusulas contratuais a priori impeditivas da postulada restituição.
3.Recurso conhecido e improvido.
4.Em face da sucumbência, nos termos do que dispõe o artigo 55 da Lei n. 9.099/95, condeno o Recorrente vencido a pagar as custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
5.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra expressa no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais.
(TJDFT – Acórdão n. 772782, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 25/3/2014, Publicado no DJe: 1º/4/2014).
Outros precedentes:
Acórdão n. 859330, Relator Des. ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJe: 18/5/2015;
Acórdão n. 819644, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/9/2014, Publicado no DJe: 17/9/2014;
Acórdão n. 765684, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Revisor Des. FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJe: 12/3/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: CDC E CONTRATO INTERNACIONAL
CDC E CONTRATO INTERNACIONAL
Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o CDC ao contrato internacional com pessoa jurídica sediada no exterior que possui empresa no Brasil. É abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe ao consumidor a obrigação de demandar contra a pessoa jurídica sediada no exterior, quando há empresa do mesmo grupo econômico no Brasil, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada para a defesa de seus direitos, em ofensa ao art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nessa hipótese, como é assegurada ao consumidor a proteção às relações de consumo, sejam nacionais, sejam internacionais, a Justiça Brasileira é competente, de forma absoluta, para solucionar a demanda.
Artigos relacionados: arts. 3º e 51, IV, do CDC; arts. 63 e 75, X, do CPC/2015.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO – SERVIÇO DE HOSPEDAGEM – REPÚBLICA DOMINICANA – GRUPO ECONÔMICO – LEGITIMIDADE PASSIVA – JUSTIÇA BRASILEIRA – COMPETÊNCIA – APLICAÇÃO DO CDC – RESILIÇÃO MANTIDA – RETENÇÃO DE VALORES – MANTIDA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – CONHECEU-SE EM PARTE DO APELO DA RÉ E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM-SE AS PRELIMINARES E NEGOU-SE PROVIMENTO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.
1. É cabível a aplicação do CDC aos casos de rescisão de contrato de prestação de serviços abusivo firmado no exterior.
2. Ocorrendo a resilição por iniciativa dos consumidores, referente a contrato que não previa tal possibilidade de resilição nem a penalidade de multa para o caso de uma das partes não mais querer prosseguir com a avença, é justa a retenção pela ré do valor já pago, que terá caráter de pena compensatória.
3. Conheceu-se, em parte, do apelo da ré e, na parte conhecida rejeitaram-se as preliminares e negou-se-lhe provimento. Negou-se provimento ao apelo dos autores.
(TJDFT – Acórdão n. 990681, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/1/2017, Publicado no DJe: 7/2/2017).
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CDC E O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
O contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às regras do CDC, por traduzir relação de consumo na qual o estabelecimento de ensino figura como fornecedor de serviço e o aluno, como consumidor, uma vez que utiliza o serviço ofertado como destinatário final.
Artigos relacionados: arts. 2º e 3º do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DESCREDENCIADA PELO MEC. FACULDADE ALVORADA. NÃO EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA APÓS A COLAÇÃO DE GRAU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sobre os contratos de prestação de serviços educacionais incide o disposto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
2. O artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
3. Se a frustração quanto à validade da cerimônia de formatura ocorreu por culpa exclusiva da Instituição de Ensino, ela deve ser responsabilizada pelo prejuízo causado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT – Acórdão n. 988793, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2016, Publicado no DJe: 6/2/2017).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 976510, Relator Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJe: 17/11/2016;
Acórdão n. 978391, Relator Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe: 8/11/2016;
Acórdão n. 961226, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/8/2016, Publicado no DJe: 25/8/2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CDC E O ESTATUTO DO TORCEDOR (Lei n.º 10.671/2003)
Apesar de o Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003) ser uma legislação especial com elementos próprios, por força da especificidade da relação entre o torcedor e o fornecedor, pode ser utilizado, concomitantemente, com o código consumerista, pela coerência que existe entre eles.
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO TORCEDOR. INGRESSO VENDIDO COM NUMERAÇÃO RELATIVA A ASSENTO INEXISTENTE. VÍCIO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREÇO PAGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO EVENTO. FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O torcedor se encontra tutelado por legislação específica, consubstanciada no Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), sem prejuízo da incidência concomitante, em necessário diálogo de fontes, das disposições providas pelo microssistema consumerista.
2. A defesa do consumidor, erigida a direito fundamental, conforme art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, e a princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V, também da Lei Maior, deve ser facilitada em juízo, de forma que cabe aos prestadores de serviço a comprovação de que não houve o defeito, ou que, diferentemente do que alega o consumidor, o dano apontado não existiu.
3. A atividade reconhecidamente desenvolvida pela recorrente, em conjunto com os demais responsáveis pela realização do evento desportivo, encontra-se amoldada ao conceito de fornecedor, trazido pelo artigo 3º da lei de regência da relação. Sua legitimidade decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, sendo evidente que atua, em conjunto com aqueles que produzem e se beneficiam do espetáculo, em regime de parceria, integrando uma mesma cadeia de fornecimento de serviços.
4. Para que se configure a solidariedade entre todos os partícipes do evento desportivo, não se mostra necessário que todos concorram, de forma direta e igualmente decisiva, para a realização do evento. Precedente da Turma . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
5. Nos termos do artigo 22, II, da Lei 10.671/03, é direito do torcedor ocupar o lugar correspondente ao número constante do ingresso. A inexistência física do assento grafado no ingresso configura evidente falha na prestação, hábil a impor a restituição de parte do valor pago pelos serviços não prestados a contento, na forma bem sopesada pelo prolator da sentença vergastada.
6. Dispensada a perquirição de dolo ou culpa, posto que, à luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
8. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
(TJDFT – Acórdão n. 793491, Relator Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 27/5/2014, Publicado no DJe: 2/6/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 787149, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 6/5/2014, Publicado no DJe: 12/5/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CDC E O CONTRATO DE FACTORING
Não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contrato de factoring, quando não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes. A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações.
Ementa:
DIREITO CIVIL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 130 CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. (ARTS. 286 E 298 DO CC/2002). NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO. PERDA DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E FORÇA EXECUTIVA. DIREITO DE REGRESSO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE. CAUSA DEBENDI.
1. A questão destes autos diz respeito à certeza, liquidez e a exigibilidade dos títulos de crédito que instruem o processo de execução e o Juiz de Primeiro Grau, destinatário das provas, considerou suficiente o conjunto probatório apresentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (Art. 130 do CPC).
2. Não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor no contrato de factoring, quando não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com as regras do Direito das Obrigações. (REsp 836.823/PR).
3. O contrato de fomento mercantil ou factoring cuida-se, a toda evidência, de cessão onerosa de créditos e não possui disciplina legal própria, devendo, desta forma, reger-se pelas normas do direito civil e não pelo direito cambial (arts. 286 a 298 do Código Civil/2002).
4. No contrato de fomento mercantil, em razão do risco do negócio, a emissão de nota promissória com a finalidade de garantir negócio jurídico é impertinente e inválida, o que importa em duplicidade de garantia caracterizando direito de regresso, o que somente é permitido, com relação aos títulos cuja origem é viciada, pois o faturizado responde pela existência do crédito cedido, mas não pela solvência do emitente. Precedentes. STJ.
5. A nota promissória uma vez vinculada ao contrato perde sua autonomia e abstração e, assim, não se reveste de força executiva, devendo-se discutir a causa debendi em via adequada, por meio de ação de conhecimento (REsp. 26171/92 PR).
6. Não há que se falar em repetição do indébito se não restou provado nos autos que o credor agiu de má-fé na cobrança do débito.
7. Quanto ao prequestionamento argüido, não significa a obrigatoriedade do julgador em responder a todos os argumentos levantados pela parte, ainda mais que tenha esposado motivo suficiente para fundar a sua decisão (RTJESP 115/207).
8.Embargos do devedor parcialmente acolhidos. Sentença reformada para extinguir a execução, invertendo-se o ônus da sucumbência.
(TJDFT – Acórdão n. 719295, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Revisora Desª. GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 2/10/2013, Publicado no DJe: 10/10/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 750556, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/1/2014, Publicado no DJe: 21/1/2014;
Acórdão n. 540145, Relator Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 5/10/2011, Publicado no DJe: 10/10/2011;
Acórdão n. 505358, Relatora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/5/2011, Publicado no DJe: 20/5/2011.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: CDC E O CONTRATO DE FRANQUIA
CDC E O CONTRATO DE FRANQUIA
O contrato de franquia não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n.º 8.078/1990. O franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, são os destinatários finais.
Ementa:
Contrato de franquia. Não renovação. CDC. Indenização.
1 – O contrato de franquia não se sujeita à L. 8.078/90. O franqueado não é destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela franqueadora. Consumidores são os clientes do franqueado, destinatários finais dos produtos por ele comercializados.
2 – O decurso do prazo é uma das formas de extinção do contrato de franquia. A renovação pressupõe anuência de ambas as partes – franqueador e franqueado.
3 – Para se indenizar eventuais prejuízos suportados pelos franqueados, decorrentes da não renovação dos contratos, deve-se examinar se o franqueador, ao recusar a renovação, agiu ou não com abuso de direito.
4 – Se não houve abuso de direito por parte do franqueador e se foram os franqueados que deram causa a não renovação dos contratos, descabida indenização por perdas e danos decorrentes da não renovação dos contratos.
5 – Apelação da ré provida. Prejudicada a das autoras.
(TJDFT – Acórdão n. 693714, Relator Des. JAIR SOARES, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2013, Publicado no DJe: 23/7/2013).
Outros precedentes:
Acórdão n. 713418, Relator Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/9/2013, Publicado no DJe: 26/9/2013;
Acórdão n. 693713, Relator Des. JAIR SOARES, Revisora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/7/2013, Publicado no DJe: 23/7/2013.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Tópico: CDC E O CONTRATO DE LOCAÇÃO
CDC E O CONTRATO DE LOCAÇÃO
Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações de locação. Os contratos locatícios são regidos pela Lei n.º 8.245/91, além disso inexistem as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COGENTE DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL. INDERROGABILIDADE PELAS PARTES. FIXAÇÃO CONSOANTE ARTS. 20 E SS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 819 DO CC/2002. ART. 39 DA LEI 8.214/91. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INDUZ NULIDADE OU ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INADIMPLÊNCIA E EXTENSÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ TERMO FINAL DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA PENAL. CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 – As despesas judiciais decorrentes de demandas ajuizadas por qualquer dos contratantes, deve ser resolvida sob a égide das disposições processuais vigentes. Com efeito, as normas de direito processual civil são de ordem pública, de forma que as determinações constantes no art. 20 e seguintes do Código de Processo Civil não têm caráter dispositivo, portanto, não podem ser derrogadas pelas partes.
1.1 – A fixação de honorários advocatícios, quando proposta ação judicial, deve ser realizada pelo Juízo da causa, no momento da prolação da sentença, dentro do limite de 10% a 20% sobre o valor da condenação, atendendo-se a critérios estabelecidos pelo legislador, que só podem ser mensurados pela apreciação das circunstâncias de cada processo, a fim de aferir, dentre outros requisitos, a complexidade da causa, a proporcionalidade da sucumbência, e o trabalho advocatício efetivamente desenvolvido no feito.
2 – Nos termos do art. 819 do Código Civil, o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente e, consoante redação do art. 39 da Lei nº 8.245/91 vigente à época, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, ou seja, dos dispositivos mencionados depreende-se que o fiador só responderá pelo que estiver expresso no instrumento de fiança até efetiva devolução do imóvel.
3 – In casu, no contrato celebrado restou avençada cláusula em que os fiadores assumem, solidariamente ao afiançado, o compromisso de fielmente cumprirem o contrato até a desocupação do imóvel, tendo, inclusive, abdicado do benefício de ordem. Assim, não havendo alegação de vícios de consentimento no contrato locatício, observa-se que a avença está regular e encontra respaldo na legislação pertinente ao caso.
4 – A ausência de notificação do fiador não causa qualquer nulidade processual ou ampara pedido de declaração de ilegitimidade passiva porquanto existe cláusula desobrigando a locadora de notificá-los judicial ou extrajudicial de quaisquer procedimentos contra a locatária. Ademais, o que se objetiva com a propositura do presente feito é, tão-somente, a cobrança de valores contratualmente acordados por meio de instrumento próprio (contrato de locação), ao qual se vinculou o fiador.
5 – Não há o que se falar em cerceamento de defesa quando das provas acostadas aos autos pode-se aferir o início da inadimplência, bem como os valores nominais previstos em contrato de locação e não pagos pelo locatário.
6 – A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos casos em que há aditamento contratual.
7 – O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica ora em análise em razão da existência de lei específica que rege a matéria (Lei nº 8.245/91) e aplicação subsidiária do Código Civil.
7.1 – O Código Civil trata da cláusula penal em seus arts. 408 e 416, e estabelece que o devedor será compelido ao pagamento da mencionada penalidade desde que deixe de cumprir a obrigação (total ou parcialmente) ou se constitua em mora, mesmo que culposamente, que poderá ser cobrada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
7.2 – Considerando o art. 409 do Código Civil, verificada a mora, pelo inadimplemento da obrigação contratual, responde o devedor pela cláusula penal prevista no instrumento, ordinariamente denominada multa moratória.
8 – Existindo anuência expressa quanto ao pagamento de despesas condominiais pelo locatário e fiadores, em contemplação ao princípio pacta sunt servanda, respectiva responsabilidade não pode ser afastada.
9 – Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 896705, Relator Des. ALFEU MACHADO, Revisora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 6/10/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n.844708, Relator Des. JAIR SOARES, Revisor Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/1/2015, Publicado no DJe: 3/2/2015;
Acórdão n.605110, Relator Des. ESDRAS NEVES, Revisor Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/7/2012, Publicado no DJe: 27/7/2012;
Acórdão n.433871, Relator Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/7/2010, Publicado no DJe: 20/7/2010.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CDC E O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a relação jurídica tem sua regência pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que o mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não possua a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Em razão da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aos contratos que contêm a cobertura do FCVS aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor, se colidentes as regras jurídicas.
Ementa:
CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO SFH. CONTRATO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL.
1. Cuidando de prestações de trato sucessivo, a relação jurídica tem sua regência pelo Código de Defesa do Consumidor, mesmo no contrato anterior à vigência do referido diploma legal, desde que o mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não possua a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Precedente do STJ.
2. O prévio reajuste do saldo devedor para posterior amortização das prestações não fere a comutatividade das obrigações pactuadas nos contratos vinculados ao SFH. Súmula 450/STJ.
3. A Taxa Referencial (TR) atualiza os depósitos em poupança e esse índice, por força de cláusula contratual, pode incidir regularmente na atualização das prestações do contrato, mesmo para o negócio jurídico anterior à Lei nº 8.177/91, desde que não haja outro índice previsto na avença. Desse modo, a TR não é usada em substituição, com afronta ao ato jurídico perfeito e direito adquirido. Interpretação do julgamento na ADI 493-0 pelo STF. Súmula 454/STJ e precedentes julgados no mesmo sentido.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJDFT – Acórdão n. 788402, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/5/2014, Publicado no DJe: 15/5/2014).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 620791, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/9/2012, Publicado no DJe: 27/9/2012;
Acórdão n. 576821, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 7/3/2012, Publicado no DJe: 10/4/2012;
Acórdão n. 284955, Relator Des. ESTEVAM MAIA, Relator Designado Des. SÉRGIO ROCHA, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/8/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 25/10/2007.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
CDC E O CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO
O CDC não é aplicado nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro. Nesses casos, não se vislumbra a figura do consumidor final na pessoa da empresa tomadora do empréstimo, como previsto no art. 2º do CDC, pois o capital mutuado tem como destino o capital de giro de pessoa jurídica, ou seja, insumo, o que descaracteriza a relação de consumo.
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. É cabível o julgamento monocrático do recurso se configurada hipótese prevista no art. 557 do CPC.
2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso de empréstimo para capital de giro, pois o crédito não se destina a financiar o consumo, mas sim a fomentar a atividade econômica, não se enquadrando a pessoa jurídica no conceito de consumidor previsto no CDC.
3. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp 1061530/RS), o que não ocorreu no caso em tela.
4. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (STJ, REsp 973.827-RS).
5. Não havendo acordo entre as partes, não é possível o parcelamento do débito, tendo em vista que não é possível obrigar o credor a receber parceladamente o crédito, se assim não se ajustou (CPC 314).
6. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de agravo regimental, de matéria não alegada na inicial.
7. Negou-se provimento ao agravo regimental.
(TJDFT – Acórdão n. 867345, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 21/5/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 887511, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Revisor Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 19/8/2015;
Acórdão n. 848607, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor Des. ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2015, Publicado no DJe: 24/2/2015;
Acórdão n. 839726, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/11/2014, Publicado no DJe: 22/1/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de leasing. De acordo com a Súmula n.º 297 do STJ, as instituições financeiras submetem-se às regras do CDC. Desse modo, sendo o contrato de arrendamento mercantil firmado por instituição classificada como financeira, impõe-se a aplicação do CDC.
Ementa:
REINTEGRAÇÃO POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A relação jurídica decorrente de contrato de arrendamento mercantil submete-se às normas protetivas do CDC.
II – O pedido revisional referente à declaração de nulidade de tarifas de abertura de crédito, inserção de gravame e serviços de terceiro é inovação recursal e não pode ser apreciado, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância.
III – No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros.
IV – Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.
V – O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, logo improcedente o pedido revisional.
VI – Não há repetição de indébito e tampouco compensação quando o pedido revisional é improcedente.
VII – Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.
VIII – Apelação desprovida.
(TJDFT – Acórdão n. 923289, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016).
Outros precedentes:
Acórdão n. 912765, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;
Acórdão n. 899556, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 22/10/2015;
Acórdão n. 881379, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 29/7/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO E O USUÁRIO FINAL
O vínculo existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final é estritamente contratual, e, por isso, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. As partes se configuram como fornecedor e consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ESGOTO E ÁGUA TRATADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO. INFILTRAÇÃO NO SUBSOLO. DANOS ESTRUTURAIS AO IMÓVEL SITUADO NO LOCAL DO EVENTO. CAESB. CULPA. FALHA NOS SERVIÇOS. OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. PRÉDIO DESTINADO A LOCAÇÃO. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º).
2. A falta de manutenção no sistema de abastecimento de água que culmina com o rompimento da tubulação da rede de distribuição denuncia falha nos serviços fomentados pela concessionária de serviços de fornecimento de água e esgoto, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que ensejara, não se afigurando apto a ensejar sua alforria da culpa pela má-prestação, ante a natureza objetiva da sua responsabilidade face aos serviços que fomenta, mera alegação de que a consumidora teria incorrido em condutas que resultaram no agravamento das consequências decorrentes do ocorrido (CDC, art. 14, § 3º, II), mormente se não lastreado o alegado em qualquer prova apta a qualificar a culpa concorrente imprecada proveniente da forma inadequada de execução da edificação afetada pelo acidente.
3. O rompimento da tubulação integrante da rede de abastecimento e distribuição de água, provocando invasão do subsolo de prédio residencial e afetando a estrutura da edificação (rachaduras no muro frontal; fissuras, trincas e rachaduras nas paredes internas; trincas no piso em cerâmica, etc.), consubstancia falha na prestação dos serviços afetados à concessionária de serviços de coleta de esgotos e fornecimento de água potável, caracterizando-se como ato ilícito, e, patenteado o nexo causal enlaçando o evento aos danos estruturais e ao acabamento do prédio, determina a germinação da obrigação indenizatória, pois aperfeiçoado o silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil.
4. Germinados os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a concessionária deve compor os danos emergentes provocados pelo vazamento de água advindo do rompimento do ramal de sua rede de abastecimento, que são representados pelos danos experimentados pelo prédio afetado, e os lucros cessantes que deixara a proprietária lesada de auferir, traduzidos pelos alugueres do prédio afetado que não pudera fruir por ter sido desocupado e permanecido desalijado pelo período necessário à realização dos reparos.
5. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória, acolhido parcialmente o pedido e reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devidos aos patronos dos litigantes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento), mormente se aferido que o importe que se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).
6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 888801, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, Revisora Desª. SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/8/2015, Publicado no DJe: 27/8/2015).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 924207, Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 1º/3/2016, Publicado no DJe: 4/3/2016;
Acórdão n. 919592, Relator Des. SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016.
Acórdão n. 893270, Relator Des. CRUZ MACEDO, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 9/9/2015, Publicado no DJe: 25/9/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES
De acordo com a Súmula 321 do STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Isto porque a participação no plano oferecido pela previdência privada ocorre com a celebração de um contrato de adesão, onde a vulnerabilidade do participante é acentuada, vez que não há a sua participação na estipulação das cláusulas. A vulnerabilidade econômica é um traço do consumidor, e, no caso em exame, nota-se facilmente a posição economicamente mais fraca do contribuinte em relação à entidade de previdência privada.
Ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA SOBRE IMÓVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA MP Nº 2.170-36/01. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.
1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.” Enunciado nº 321, da Súmula do STJ.
2. Se o contrato foi celebrado antes da edição da MP n.° 2.170-36/01, é ilegal a capitalização de juros em intervalo inferior a um (1) ano, ainda que expressamente pactuada, incidindo a vedação contida no Enunciado n.º 121, da Súmula do STF.
3.A distribuição dos ônus de sucumbência deve ser mantida quando se verifica que o magistrado atendeu aos critérios legais previstos no art. 21, caput, do CPC.
4. Apelo não provido. Sentença mantida.
(TJDFT – Acórdão n. 914236, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 26/1/2016).
Outros Precedentes:
Acórdão n. 919091, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 4/2/2016, Publicado no DJe: 18/2/2016;
Acórdão n. 903050, Relator Des. J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJe: 4/11/2015;
Acórdão n. 871061, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONDÔMINOS E O CONDOMÍNIO
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas para manutenção e conservação do prédio e dos seus serviços. As partes não se identificam com os conceitos de consumidor e fornecedor, consoante arts. 2° e 3° do CDC.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO SUMÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E ANULAÇÃO DE PARTE DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDAS NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é de consumo a relação jurídica entre condomínio e condômino, relativa às despesas de manutenção e conservação de prédio e seus serviços.
2. Qualquer pretensão não prevista no artigo 517 do CPC constitui inovação recursal e mostra-se ofensiva ao princípio do duplo grau de jurisdição e não deve não ser conhecida.
3. Em decorrência da aplicação dos princípios da proporcionalidade e sucumbência, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser custeadas na proporção da vitória de cada parte na demanda.
4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
(TJDFT – Acórdão n. 867595, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/5/2015, Publicado no DJe: 21/5/2015).
Outros precedentes:
Acórdão n. 863355, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJe: 29/4/2015;
Acórdão n. 828867, Relator Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJe: 10/11/2014;
Acórdão n. 827328, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJe: 28/10/2014.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT