RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

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    RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de leasing. De acordo com a Súmula n.º 297 do STJ, as instituições financeiras submetem-se às regras do CDC. Desse modo, sendo o contrato de arrendamento mercantil firmado por instituição classificada como financeira, impõe-se a aplicação do CDC.

    Ementa:

    REINTEGRAÇÃO POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CET. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    I – A relação jurídica decorrente de contrato de arrendamento mercantil submete-se às normas protetivas do CDC.

    II – O pedido revisional referente à declaração de nulidade de tarifas de abertura de crédito, inserção de gravame e serviços de terceiro é inovação recursal e não pode ser apreciado, sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância.

    III – No contrato de arrendamento mercantil, o CET anual, superior ao duodécuplo do mensal, demonstra a existência de capitalização de juros.

    IV – Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo cláusula com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.

    V – O contrato não prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, logo improcedente o pedido revisional.

    VI – Não há repetição de indébito e tampouco compensação quando o pedido revisional é improcedente.

    VII – Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC.

    VIII – Apelação desprovida.

    (TJDFT – Acórdão n. 923289, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, Revisor Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/2/2016, Publicado no DJe: 8/3/2016).

    Outros precedentes:

    Acórdão n. 912765, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des. FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJe: 25/1/2016;

    Acórdão n. 899556, Relator Des. SILVA LEMOS, Revisor Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/9/2015, Publicado no DJe: 22/10/2015;

    Acórdão n. 881379, Relatora Desª. SIMONE LUCINDO, Revisora Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/7/2015, Publicado no DJe: 29/7/2015.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

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