Resultados da pesquisa para 'voo'

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL . APLICAÇÃO DO IN RE IPSA ENUNCIADO N. 4.1 DAS TRU/PR. INDENIZATÓRIO,QUANTUM PORÉM, QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004550-70.2017.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama – J. 11.05.2018)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO NACIONAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PARTICULIDARIDADES DO CASO CONCRETO. ATRASO DE DOZE HORAS QUE EXPÔS O PASSAGEIRO A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA E HUMILHAÇÃO. DEMANDANTE QUE TEVE DE PASSAR A NOITE NO AEROPORTO, DORMINDO NAS CADEIRAS DO SAGUÃO. COMPANHIA AÉREA QUE OFERECEU APENAS UM LANCHE DURANTE A NOITE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ AQUÉM DO MONTANTE FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004148-11.2015.8.16.0001

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0004148-11.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 11.05.2018)

    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM APROXIMADAMENTE 24 HORAS DE ATRASO. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES, NO MOMENTO DA VIAGEM, PARA CONCLUSÃO DO TRECHO GUARULHOS-LONDRINA, EMBORA ESTIVESSEM INCLUÍDOS NO PACOTE TURÍSTICO CONTRATADO. SOLIDARIEDADE ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E A COMPANHIA ÁEREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO COM O CONSUMIDOR. ASSISTÊNCIA INADEQUADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ENUNCIADO 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS. VALOR (R$5.000,00). REDUÇÃO. NECESSIDADE DEINVIABILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO É EXCESSIVO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, A FIM DE JUSTIFICAR SUA MINORAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001141-16.2016.8.16.0085 – Grandes Rios – Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI – J. 15.05.2018)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO OCORREU EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES METEOROLÓGICAS E PROBLEMAS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC/15 (ART. 333, II, DO CPC/73). DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. ATRASO QUE EXPÔS OS PASSAGEIROS A SITUAÇÃO DE LONGA ESPERA E A PERDA DE SERVIÇOS CONTRATADOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES AFASTADO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0019034-49.2014.8.16.0001 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0019034-49.2014.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira – J. 17.05.2018)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

    (TJPR – 10ª C.Cível – 0026370-60.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Albino Jacomel Guérios – J. 17.05.2018)

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    Jurisprudências sobre Indenização por Atraso de Voo do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. VIABILIDADE. VALOR ELEVADO DE CINCO MIL REAIS PARA DEZ MIL REAIS PARA CADA AUTOR EM CONFORMIDADE COM A REALIDADE DO CASO CONCRETO E A ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES (MÉTODO BIFÁSICO). RECURSO PROVIDO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – 0028065-59.2015.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Luiz Cezar Nicolau – J. 24.05.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO EM OUTRA DATA. TRÁFEGO AÉREO.FORTUITO INTERNO. OPERADORA DE TURISMO. CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 4.1, DAS TRR/PR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0002036-13.2016.8.16.0170 – Toledo – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 23.05.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE VOO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000446-88.2016.8.16.0141 – Realeza – Rel.: Marcos Antonio Frason – J. 23.05.2018)

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    RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.São aplicáveis as disposições da Convenção Internacional de Varsóvia e Montreal aos conflitos que envolvem relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, haja vista a decisão, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por força do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em ”.relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    2.De acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, a companhia aérea tem o dever de adotar “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou .”que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.

    3.A mera alegação de readequação da malha aérea, somada ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, não exime a ré de sua responsabilidade pela alteração do itinerário do consumidor, razão pela qual deve responder pelos prejuízos causados.

    4.Havendo nexo causal entre as despesas comprovadas nos autos e o atraso do voo, patente o dever de restituir.

    5.O quantum fixado na sentença a título de danos morais (R$ 8.000,00) se mostra excessivo, razão pela qual ser diminuído para R$ 5.000,00, a fim de atender o limite indenizatório estipulado internacionalmente (art. 22, item 1, da Convenção de Montreal), bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros desta Turma Recursal.

    6.Recurso parcialmente provido para minorar a condenação em danos morais.

    (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0021154-26.2015.8.16.0035 – São José dos Pinhais – Rel.: Alvaro Rodrigues Junior – J. 22.05.2018)

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    manutenção não programada
    Créditos: aapsky / iStock

    DIVERSAS JURISPRUDÊNCIAS – PROBLEMAS TÉCNICOS NO AVIÃO NÃO CONFIGURA FORÇA MAIOR – FATO INERENTE A ATIVIDADE

     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

    Procedência. Insurgência da ré. Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Relação de consumo. Responsabilidade civil objetiva. Necessidade de manutenção não programada na aeronave. Ausência de prévia informação. Atraso e modificação do voo para o dia seguinte. Acréscimo de duas escalas e majoração do tempo de viagem. Defeito. Transtornos experimentados pelo consumidor que superam o mero aborrecimento. Danos morais evidenciados. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado adequado. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1086525-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

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    Responsabilidade Civil. Transporte aéreo. Problemas técnicos. Atraso de voo em razão de manutenção de aeronave Fortuito interno, a ser suportado pela prestadora de serviço. Dano moral comprovado. Valor da indenização mantido. Sentença mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1041988-82.2017.8.26.0100; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)

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    Apelação. Serviços de transporte aéreo. Ação de indenização por danos morais. Atraso de voo doméstico superior a 4 horas. Sentença de improcedência. Apelo do autor baseado em atraso com justificativa não comprovada (manutenção da aeronave). Dano moral configurado por razão de consequente falta dele demandante ao compromisso de trabalho na cidade do destino (TRT 2º Região). Relação de consumo. Aplicação do CDC. Reforma da sentença. Recurso Provido.

    (TJSP;  Apelação 1013833-69.2017.8.26.0003; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018)

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    TAM AIRLINES
    Créditos: Matheus Obst / iStock

    JURISPRUDÊNCIAS SOBRE POUSO EM DESTINO DIVERSO DO CONTRATADO. TRANSPORTE AÉREO: OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo nacional Voo de retorno aterrissado em aeroporto de cidade diversa do destino pactuado Conclusão do contrato por meio de transporte rodoviário disponibilizado pela companhia aérea Chegada ao destino quase quatro horas após o horário inicialmente previsto Relação de consumo caracterizada Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva Serviço defeituoso à saciedade evidenciado Excludente de ilicitude não comprovada – Art. 14, caput, da Lei n° 8.078/90 Dano moral bem configurado Damnum in re ipsa Arbitramento realizado segundo o critério prudencial e da razoabilidade Ação ordinária de indenização julgada procedente nesta instância ad quem Recurso provido.

    (TJSP;  Apelação 9142016-43.2008.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2012; Data de Registro: 25/10/2012)

    #138691

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Overbooking – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP;  Apelação 1003869-86.2016.8.26.0100; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2018; Data de Registro: 22/01/2018)

    #138686

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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Por força do deliberado no RE 636331 e no ARE 766.618, em julgados do Eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, de rigor, a aplicação das Convenções de Varsóvia e/ou Montreal, que regulam regras de unificação de transporte aéreo internacional e têm prevalência em relação ao Código de Defesa de Consumidor, em ações objetivando indenização por danos materiais e/ou morais em transporte aéreo internacional, dentre as quais se enquadra a presente ação promovida por passageiros, por transporte aéreo internacional, realizado na vigência DF 5.910/2012, que promulgou a Convenção de Montreal, de 28.05.1999 – A prática de overbooking configura defeito de serviço e inadimplemento contratual e não causa excludente de responsabilidade da transportadora.

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Restou incontroverso, uma vez que admitido pela parte ré, que a parte autora passageira foi reacomodada em voo no dia seguinte ao do bilhete adquirido, sendo inclusive oferecido voucher indenizatório no valor de US$1.500,00 à mesma – O oferecimento de voucher indenizatório, o qual só poderia ser utilizado para aquisição de nova passagem aérea junto à companhia, não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos materiais com reserva de hotel decorrentes do atraso da viagem à autora.

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Configurado o atraso no voo de ida, por overbooking, fato gerador da indenização do art. 22.1., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, e não caracterizada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar a autora passageira pelos danos decorrentes do ilícito em questão.

    INDENIZAÇÃO – Reforma da r. sentença para majorar a indenização do art. 22.1., da Convenção de Montreal, promulgada pelo DF 5.910/2006, fixando-a em 1.800 Direitos Especiais de Saque, na cotação definida pelo Fundo Monetário Internacional na data deste julgamento, com incidência, a partir daí, de correção monetária até o efetivo pagamento, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça – Como a espécie trata de transporte aéreo internacional de pessoas, a indenização decorrente de atraso no transporte de passageiros, que abarca qualquer dano pessoal sofrido, inclusive danos morais e materiais, deve ser arbitrada em conformidade com o art. 22.1, da Convenção de Montreal, de 28.05.1999, promulgada pelo DF 5.910/2012. Recurso provido, em parte.

    (TJSP;  Apelação 1003394-72.2017.8.26.0011; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)

    #138683

    [attachment file=138685]

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Transporte aéreo internacional. Overbooking. Sentença de improcedência. Hipótese em que a autora contratou voo direto de São Paulo a Roma, mas foi compelida a viajar em outro voo, com conexão no Rio de Janeiro, resultando em atraso de cinco horas para sua chegada ao destino. Venda de passagens em quantidade superior ao de assentos existentes na aeronave com a finalidade de minimizar os prejuízos decorrentes do cancelamento de reservas, revelando-se abusivo tal procedimento que transfere para o consumidor os riscos da atividade do transportador aéreo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defeito da prestação do serviço. Responsabilidade objetiva do transportador aéreo (art. 14, CDC). Configuração de danos morais indenizáveis. Indenização fixada em seis mil reais. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

    (TJSP;  Apelação 1099027-71.2016.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)

    #138679

    CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – Danos morais – Avença não cumprida pela empresa – Atraso do voo, com caracterização do chamado “overbooking”, sendo necessário deslocamento para outro aeroporto – Indenização moral devida, com valor mantido – Percentual de honorários inalterado, bem assim a multa por litigância de má-fé – Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1008294-31.2017.8.26.0001; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I – Santana – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018)

    #138676

    [attachment file=138678]

    “AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – OVERBOOKING – DANOS MORAIS – QUANTUM

    –Overbooking no voo contratado pelo autor, que ocorreu em virtude de a empresa aérea ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis, o que ocasionou a necessidade de remarcação da viagem – Prestação de serviço defeituosa – Responsabilidade objetiva da ré – Prova da existência do dano moral despicienda, uma vez que, pela evidência dos fatos, são notórios o cansaço exagerado, os transtornos, aborrecimentos e constrangimentos por que passou o autor – Impossibilidade de embarque no voo para o qual adquirira o bilhete, sem qualquer justificativa, é suficiente para caracterizar o dano moral – Configurado o dano moral, a estipulação da indenização deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado – Indenização bem fixada em R$10.000,00 – Sentença mantida – Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo – Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal – Vedação expressa – Art. 85, §11, do NCPC – Apelo improvido.”

    (TJSP;  Apelação 1058800-05.2017.8.26.0100; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018)

    #138659

    [attachment file=138661]

    APELAÇÃO CÍVEL – Transporte aéreo – Ação de reparação de danos morais por overbooking – Passageira que foi impedida de embarcar em voo – Confissão pela companhia aérea da prática de venda excessiva de assentos (overbooking) – Prevalência do Código de Defesa do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica – Responsabilidade da companhia aérea nos termos dos artigos 6º, inciso VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor – Dano moral caracterizado – Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de R$ 15.760,00 (quinze mil setecentos e sessenta reais) à passageira a título de indenização por dano moral – Valor fixado de forma adequada em vista do caso concreto – Sentença mantida – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1030137-33.2015.8.26.0224; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)

    #138656

    [attachment file=138658]

    *CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO. “OVERBOOKING”. “CHECK IN”. DANO MORAL. MENORES IMPÚBERES. VULNERABILIDADE AGRAVADA. ARBITRAMENTO. TERMO “A QUO” DOS JUROS DE MORA.

    1.A verdade formal colhida demonstra que os autores chegaram com antecedência necessária para o “check in”, o que denota existência defeito na prestação de serviço que os impediu de viajar no voo planejado.

    2.Não houve “no show” a justificar cancelamento das passagens de volta do Rio de Janeiro a São Paulo. O voo sem escalas decorreu de defeito na prestação de serviços da ré e não pode ser imputado aos autores.

    3.O pagamento por excesso de bagagem decorreu de conduta da ré, cabendo reparação pelo dano material.

    4.Menores absolutamente incapazes, em razão de vulnerabilidade agravada, também sofrem com os transtornos sofridos pelos adultos. Também precisam se deslocar, aguardar, percebem ambiente inamistoso.

    5.No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. No caso, o arbitramento pode ser majorado, mas deve manter-se moderado.

    6.O termo inicial dos juros de mora do arbitramento por dano moral, em se tratando de ilícito derivado de relação contratual, é a citação.

    7.Recursos não providos.*

    (TJSP;  Apelação 1009366-19.2017.8.26.0562; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    #138654

    Indenização – Transporte aéreo – “Overbooking” – Passageiros impedidos de embarcar em voo previamente contratado – Remanejamento para outro horário, com 4 horas de espera – Dano moral caracterizado – Quantum indenizatório – Redução – Impossibilidade – Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, CPC.

    (TJSP;  Apelação 1004752-72.2017.8.26.0011; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018)

    #138651

    [attachment file=138653]

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Contrato de transporte – Overbooking – Extravio temporário de malas – Parcial Procedência – Inconformismo das partes – Responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo extravio temporário de bagagem. Precedentes. Dano material. Limitação pela Convenção de Montreal. Valor limitado a 1.000 DES, a serem convertidos na data do pagamento que deverá ser somado ao valor da passagem aérea comprada após perda de voo – Dano moral – Abalo que se mostra suficiente para gerar lesão a direito da personalidade – Falha na prestação de serviço configurada – Danos morais reconhecidos – Pleito de redução do valor da indenização afastado – Observação à tabela de valores estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, §11, do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recursos não providos.

    (TJSP;  Apelação 1001188-66.2017.8.26.0664; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

    #138643

    [attachment file=138645]

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO.

    Voo internacional. Atraso decorrente de “overbooking”. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Discussão de tese jurídica diversa da que foi analisada pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 636331/RJ). Falha na prestação de serviço caracterizada. Dano moral “in re ipsa”. Indenização devida. Desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Sentença reformada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1007906-25.2017.8.26.0100; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)

    #138641

    Indenização – Dano moral – Transporte aéreo internacional – “Overbooking”– Passageiras impedidas de embarcar em voo previamente contratado – Remanejamento para voo no dia seguinte, que sofreu nova alteração para o próximo dia – Pretensão de elevação do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora – Possibilidade, todavia não no montante pleiteado pelas recorrentes – Recurso parcialmente provido, para fixar a indenização em R$ 10.000,00 para cada apelante.

    (TJSP;  Apelação 0077902-06.2012.8.26.0100; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 35ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível – 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2018; Data de Registro: 16/04/2018)

    #138639

    Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Transporte aéreo. Voo e bilhete confirmado. Impossibilidade de embarque por avião lotado, resultando em perda de conexões para outros destinos. Causa excludente de responsabilidade não demonstrada. “Overbooking” configurado. Danos materiais devidos. Danos morais. Cabimento. Verba indenizatória arbitrada de acordo com o entendimento da C. Câmara. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.

    (TJSP;  Apelação 1092346-51.2017.8.26.0100; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 17/04/2018)

    #138637

    *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo internacional – Overbooking – Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Valor adequadamente fixado – Sentença mantida – Recurso não provido *

    (TJSP;  Apelação 1004539-66.2017.8.26.0011; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI – Pinheiros – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)

    #138633

    RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Alegado impedimento injustificado de embarque no voo TAM JJ 8087, do dia 13.10.2016, de Orlando-USA para São Paulo-BRA, não obstante a ré ter efetuado regularmente o check in e as malas terem sido despachadas e hospedagem em hotel sem auxílio da ré até o próximo voo, gerando prejuízo material de R$1.813,54 e dano moral indenizável – Prática de overbooking – Relação de consumo caracterizada – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Obrigação de resultado e responsabilidade objetiva – Serviço defeituoso à saciedade evidenciado – Dano material comprovado – Dano moral bem configurado – Damnum in re ipsa – Arbitramento realizado segundo do critério da prudência e razoabilidade – Recurso improvido.

    (TJSP;  Apelação 1000166-47.2017.8.26.0704; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV – Butantã – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de Registro: 11/05/2018)

    #138626

    RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE “OVERBOOKING” E ATRASO DE VÔO DELE DECORRENTE – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – OVERBOOKING – INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO – HIPÓTESE EM QUE AS AUTORAS FORAM IMPEDIDAS DE EMBARCAR NO VOO PREVISTO, TENDO QUE SEGUIR VIAGEM SOMENTE NO DIA SEGUINTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA INADEQUADA – DANOS MORAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – QUANTIA INDENIZATÓRIA MORAL DEFINIDA EM R$ 10.000,00 PARA CADA RECORRIDA – JUSTA E ADEQUADA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL EXPERIMENTADOS PELAS AUTORAS – ACERTO DA R. SENTENÇA – REAPRECIAÇÃO MINUCIOSA DA R. SENTENÇA QUE IMPLICARÁ EM DESNECESSÁRIA REPETIÇÃO DOS ADEQUADOS FUNDAMENTOS DO PENSAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO – SIMPLES RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1º GRAU, QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1000431-93.2017.8.26.0269; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 05/06/2018)

    Condições Climáticas
    Créditos: Manuel Faba Ortega / iStock

    Jurisprudências sobre Responsabilidade Objetiva das Empresas Aéreas

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Transporte aéreo doméstico de passageiros. Atraso de voo. Condições climáticas. Código de Defesa do Consumidor.

    1.O transporte de passageiros se subsome às normas do Código de Defesa do Consumidor.

    3.Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, apenas afastada se comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou a inexistência do dano.

    3.Condições meteorológicas adversas não caracterizam, necessariamente, força maior, havendo de ser analisado o caso concreto.

    4.Transportadora que não tratou de minimizar as consequências de atraso de voo de aproximadamente doze horas.

    5.A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para punir e inibir a reincidência da conduta lesiva do ofensor. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 0322134-36.2009.8.26.0000; Relator (a): William Marinho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 17/01/2013)

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    AÇÃO COM PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VÔO POR MAL TEMPO. FATO NOTÓRIO. EMPRESA AÉREA QUE NÃO PRESTA A DEVIDA ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL CAUSADO. CANCELAMENTO QUE CAUSA PREJUÍZO NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. CULPA NÃO CONFIGURADA. DANOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR DE DANO MORAL IRRISÓRIO, DEVENDO SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00 POR AUTOR. DANO MORAL POR PERDER O CONCURSO PÚBLICO, NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.

    A má prestação do serviço, evidenciada na total falta de assistência aos passageiros é condição suficiente para gerar dano moral.

    RECURSO DE APELAÇÃO (1) e (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO.

    (TJPR – 8ª C.Cível – AC – 606305-6 – Curitiba – Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha – Unânime – J. 22.09.2011)

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    TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU DE OUTRA EXCLUDENTE. RELAÇÃO CONSUMO. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    (TJPR – 10ª C.Cível – AC – 873004-7 – Maringá – Rel.: Albino Jacomel Guérios – Unânime – J. 19.07.2012)

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    Cancelamento de Voo
    Créditos: Sablin / iStock

    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL:

    PREVALÊNCIA DO CDC SOBRE AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    Jurisprudências: 

    AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CANCELAMENTO DE VÔO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO – TRATAMENTO NEGLIGENTE – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO.

    1.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento.

    2.É possível a intervenção desta Corte, para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.

    3.O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

    4.Agravo Regimental improvido.

    (STJ – AgRg no Ag 1410672/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 24/08/2011)

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    TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.

    Contrato celebrado no exterior para ser cumprido no Brasil Extravio de mercadoria Indenização Fixação Código de Defesa do Consumidor Incidência Derrogação das regras da Convenção de Varsóvia Cabimento: Ainda que se trate de transporte aéreo internacional celebrado no exterior para ser cumprido no Brasil, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em detrimento à Convenção de Varsóvia, a fim de ser apurada indenização por extravio de mercadoria, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    RECURSO NÃO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 9153626-42.2007.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 2ª VC F Reg Vila Mimosa; Data do Julgamento: 26/04/2012; Data de Registro: 03/05/2012)

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ATRASO DE VOO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
    INSURGÊNCIA DA RÉ.

    1.As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.

    Precedentes.

    2.Discussão quanto ao valor da indenização arbitrada a título de reparação por danos morais. Inviabilidade no caso concreto. Tribunal a quo que fixou o quantum indenizatório balizado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impedindo a atuação desta Corte, reservada apenas aos casos de excessividade ou irrisoriedade da verba, pena de afronta ao texto da Súmula n. 7/STJ.

    3.A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

    4.Agravo regimental não provido.

    (STJ – AgRg no AREsp 145.212/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012)

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    #138603

    Apelação cível. Ação indenizatória. Transporte aéreo de passageiros. Sentença de procedência. Inconformismo. Cancelamentos sucessivos de voo. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral configurado “in re ipsa”. Indenização devida. Valor arbitrado com prudência e razoabilidade. Circunstâncias do caso concreto observadas, quando do arbitramento. Correção monetária do arbitramento e juros moratórios da citação. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, § 11, do NCPC. Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1079413-17.2015.8.26.0100; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 03/02/2017)

    #138600

    [attachment file=138602]

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – VOO INTERNACIONAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRETENSÃO DE REFORMA AO ENTENDIMENTO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – DESCABIMENTO

    –Inequívoca relação de consumo entre as partes, sendo inteiramente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a pretensão de aplicação da Convenção Internacional de Montreal – Ocorrência de prática de overbooking pela companhia aérea e cancelamento de voos subsequentes que deveriam trazer o passageiro ao seu destino final. O autor ficou desprovido de seus pertencentes pessoais e acabou perdendo compromissos pessoais e profissionais em virtude da falha na prestação de serviços da companhia ré – Dano moral configurado nos autos – Precedente do E. STJ – Não ocorreu qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa aérea, não sendo o cancelamento de voo na data previamente marcada e a reiteração da conduta unilateral da ré, fato decorrente de caso fortuito, mas, de evidente falha de manutenção da aeronave e na prestação de serviços de transporte aéreo – Recurso da ré desprovido.

    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – CABIMENTO PARCIAL

    –O quantum atribuído aos danos morais em quantia equivalente a R$16.350,00, se mostra exorbitante, devendo ser reduzido para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que agora se mostra condizente para amenizar os transtornos sofridos pelo autor, sem constituir em enriquecimento sem causa, além de ser compatível com a extensão do dano verificado – Danos materiais que foram corretamente fixados em R$ 299,81 e que não podem ser compensados com vouchers e crédito futuro, para utilização em viagem, por se constituir de ato de mera liberalidade da empresa ré. Recurso do autor desprovido e parcialmente provido o recurso da ré.

    (TJSP;  Apelação 0172998-53.2009.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017)

    #138598

    DANO MORAL – Atraso considerável em voo internacional – Posterior cancelamento – Decolagem realizada 18 horas depois – Aflição e desconfortos causados ao passageiro – Dever de indenizar – Caracterização: – O dano moral decorrente de atraso e cancelamento de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, conforme também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

    DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.

    RECURSO PROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1001417-05.2015.8.26.0047; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)

    #138596

    DANO MORAL – Caracterização – Cancelamento de voo – Indenização fixada em R$ 8.000,00 – Elementos constantes dos autos que não permitem a majoração da referida quantia, a qual, acrescida de juros e atualização monetária, ultrapassa R$ 15.000,00 – Recurso não provido.

    (TJSP;  Apelação 1018065-33.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2017; Data de Registro: 20/07/2017)

    #138593

    [attachment file=138595]

    APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO DE VOO – FALTA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. É importante destacar que a autora se sujeitou à, reconhecidamente (fls. 31), dezoito (18) horas de espera, sem custeio de alimentação e de acomodação. Especificamente, não bastasse o atraso inicial de três (3) horas, a autora viu sua aeronave ser obrigada a executar um pouso forçado e, disso, experimentou longo período até sua alocação em outro voo, inclusive com necessidade de pernoite. Ressalta-se, ainda, que autora vivenciou tudo isso sem sequer receber informações claras e precisas dos prepostos das rés. Assim, pode-se concluir que as circunstâncias do caso concreto não configuraram meros dissabores, extrapolando o dever de tolerância normalmente exigido daqueles que optam pelo contrato de transporte aéreo. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta da República, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

    (TJSP;  Apelação 1118794-95.2016.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2017; Data de Registro: 24/07/2017)

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