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  • RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos da autora, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pela autora. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade da autora, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar a consumidora acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa da demandante. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a consumidora, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua família. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 4.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002133494, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 03/12/2009)

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA VRG LINHAS AÉREAS S/A. UTILIZAÇÃO DE MILHAS DO PROGRAMA SMILES PARA A AQUISIÇÃO DE BILHETES. OBRIGAÇÃO DA SUCESSORA EM RELAÇÃO AOS DANOS DAÍ DECORRENTES. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS.

    1. Passageira que teve seu voo antecipado, sem prévia comunicação, ocasionando o cancelamento da viagem de férias programada. Passagens adquiridas através do programa de milhagem da Varig.

    2. Pretensão dirigida contra a VRG Linhas Aéreas S.A., que arrematou a antiga VARIG (unidade produtiva isolada atinente ao transporte de passageiros) no processo de recuperação judicial da empresa (Lei 11.101/2005). A recorrente adquiriu, nos termos do edital de leilão judicial (item 3, alínea VII), as obrigações de bens e direitos relacionados ao programa Smiles, além de todas as obrigações constituídas de boa-fé atinentes a tal programa (programa de milhagem), independente da data de constituição.

    3. Situação que determina a legitimidade passiva da demandada VRG Linhas Aéreas S.A., porquanto vinculada com a obrigação em que se funda o pedido. Em face da legitimidade da recorrente, merece ser rechaçada também a preliminar de incompetência do JEC.

    4. Danos morais configurados, em face do adiantamento, em cerca de duas horas, do voo no qual a autora embarcaria, ocasionando a perda do mesmo, não lhe sendo disponibilizada qualquer alternativa, tal como o prosseguimento da viagem através de outra companhia aérea. Frustração que excede, em muito, o mero dissabor cotidiano, ocasionando abalo de ordem extrapatrimonial passível de indenização.

    5. Quantum indenizatório fixado em quantia módica (R$ 2.000,00), não merecendo qualquer reparo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

    (Recurso Cível Nº 71002204022, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 03/12/2009)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    Comprovada se mostra a violação dos direitos do autor, quando a ré promoveu de forma unilateral o cancelamento da reserva do voo programado pelo autor. Inexistência de provas de que o autor foi devidamente informado que deveria ter ligado para a `Central Gol¿, confirmando seu interesse na reserva feita. Uma vez que as passagens foram canceladas pouco antes da data planejada para o embarque, se mostra caracterizada a violação a direito de personalidade do autor, passível de indenização por dano moral. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do prazo para utilização das milhas, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa do demandante. Em momento alguns referiu o prazo de 72 horas, anteriores a viagem, para confirmação da compra dos bilhetes. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com o consumidor, que já havia promovido reservas em hotel e demais programações, para si e sua esposa. Até porque se trata de uma viagem internacional. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.274,06, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002202331, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 23/02/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DO VÔO. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM EM EMPRESA AÉREA DISTINTA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVER DE REPARAÇÃO.

    A responsabilidade imputável ao prestador de serviço é de natureza objetiva, segundo o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, norma esta da qual se depreende somente ser a mesma afastável mediante a prova quanto à ocorrência de excludente que, ausente, impõe o dever de ressarcimento. O interesse meramente econômico, fator determinante na rescisão do ajuste firmado com o demandante, não se revela causa excludente de responsabilidade, consoante a disciplina contida na lei consumerista. O cancelamento unilateral do vôo no qual o autor havia adquirido passagem, sem possibilidade de remanejo em companhia aérea diversa, inequivocamente, operou reflexos desfavoráveis ao mesmo tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, os quais devem ser objeto de ressarcimento, mostrando-se adequada para a espécie a indenização a título de danos morais arbitrada em R$3.000,00. Descabida revela-se a pretensão de que sejam creditadas no programa Smiles as milhas referentes ao trajeto não voado. Da mesma forma o valor pago a título de honorários à agência de turismo, uma vez que adquirida nova passagem aérea.

    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Apelação Cível Nº 70033256132, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 11/03/2010)

    TRANSPORTE AÉREO. MILHAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

    Passagens adquiridas por lastro de crédito de milhas em razão do Programa Smiles da VARIG. Cancelamento do voo. Legitimidade passiva da ré, empresa em recuperação judicial. Devida indenização por danos materiais e morais em face do cancelamento do voo.

    APELAÇÃO PROVIDA.

    (Apelação Cível Nº 70032298200, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 05/05/2010)

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE ÁEREO. VOO NÃO CUMPRIDO PELA VARIG. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DESTA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DA VRG LINHAS AÉREAS EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROGRAMA SMILES.

    1. Tratando-se de matéria de ordem pública (legitimidade passiva), não há falar em preclusão pela inexistência de recurso de decisão interlocutória proferida em despacho saneador. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Como a arrematação da VARIG S/A pela VRG Linhas Aéreas S/A somente se perfectibilizou na data de 14/12/2006, impende reconhecer a ilegitimidade passiva desta última em relação ao pedido indenizatório por danos morais decorrente de fato ocorrido em momento anterior.

    3. Responde, no entanto, a demandada VRG Linhas Aéreas S/A em relação ao pedido de reparação do dano material, pois os bilhetes foram emitidos mediante utilização do programa Smiles, cujos direitos e obrigações (inclusive as anteriores à arrematação) foram expressamente adquiridos pela arrematante.

    4. Legitimidade passiva da Viação Aérea Rio-Grandense S/A quanto ao dano moral.

    5. Ausente competência do juízo universal na fase de fixação dos danos. Entendimento pacífico do STJ.

    APELOS PROVIDOS EM PARTE.

    (Apelação Cível Nº 70032852709, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/06/2010)

    Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO PARA CARACAS. DANOS MATERIAIS. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM. DANOS MORAIS.

    – Autor que adquire passagens por meio da utilização de milhas promocionais. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica.

    – Incapacidade da recorrente de confirmar a reserva das passagens do autor. Preposto que alegaram não localizar as reservas.

    – O autor, diante da não confirmação das reservas feitas, viu-se obrigado a cancelar as reservas em hotéis no caribe, seu destino final, e, conseqüentemente, a viagem.

    – Perda das Milhas Smiles. Danos materiais ocorrentes.

    – Tendo a viagem sido comprometida, por falha da ré que se mostrou incapaz de confirmar a reserva das passagens adquiridas pelo autor, por certo que fica caracterizado o abalo sofrido pelo autor. Assim, devidamente configurada a ocorrência de dano moral indenizável, merecendo, entretanto, alteração o valor arbitrado na sentença (R$ 4.650,00), que deve ser reduzido para R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que o autor pode tomar todas as medidas necessárias ao cancelamento da viagem com antecedência.

    – Importante destacar que ao contrário do que assevera a recorrente, o dano moral decorreu da falha da ré em não conseguir confirmar as reservas efetuadas pelo autor, e não pelo fato de não mais haver vagas no vôo desejado.

    – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, exceto no tocante ao quantum indenizatório que resta reduzido para adequar-se aos parâmetros geralmente adotados por esta Turma.

    DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO

    (Recurso Cível Nº 71002436335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 01/07/2010)

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    CONSUMIDOR. ADESÃO À PROGRAMA DE MILHAS, “SMILES”. TENTATIVA FRUSTRADA DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGENS PARA O DESTINO DESEJADO.

    1. Narra o autor que, ao tentar usufruir do programa de fidelidade “Smiles”, foi informado de que não havia disponibilidade de vagas para o destino pretendido (Fernando de Noronha).

    2. Improcede o pedido de ressarcimento das passagens pagas, visto que é legítima a limitação de número de assentos oferecidos para o tipo de promoção em questão (exercício regular de direito).

    3. Trata-se de programa promocional, cujas regras são definidas pelo seu regulamento. Este esclarece de forma clara que a sua utilização somente se dará em determinados circunstâncias, podendo haver limitação do número de assentos por voo disponíveis para o programa. Tal limitação não se mostra abusiva, mormente o caráter gratuito do benefício, sendo necessário para que reste assegurado o equilíbrio financeiro da companhia aérea.

    4. Adesão ao programa de pontos que se deu sob ciência das cláusulas em questão. Documento de fls. 25 que refere disponibilidade “sem limite de assentos” somente para a promoção “Smiles Any Day”, diversa, portanto, daquela utilizada pelo autor.

    4. Ausência de danos morais, porquanto inexistente ato ilícito a ensejar de reparação.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002736635, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 09/09/2010)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS INTERNACIONAIS COMPRADAS DA EMPRESA VARÍG. VOO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO HOMOLOGADA DA REFERIDA EMPRESA PELA VRG E DEPOIS DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELA ANAC. LEGITIMIDADE DA VRG E GOL RECONHECIDAS. DIREITO AO RESSARCIMENTO EM MILHAS NO PROGRAMA SMILES MANTIDO PELAS SUCESSORAS. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002552537, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 23/11/2010)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. DIVERSOS CONTATOS REALIZADOS NA TENTATIVA DE EMISSÃO DE BILHETE AÉREO. FALHA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESRESPEITO.

    – Autora que participa de programa de milhagens “Smiles” da requerida, consistente no acúmulo de milhas para resgate de bilhetes aéreos, por meio da utilização de milhas promocionais. – Impossibilidade de resgate das milhas. Falha na prestação do serviço. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica. – Perda das Milhas Smiles, que vieram a expirar em virtude da impossibilidade do resgate. Dano moral que se mostra configurado pelo desrespeito da empresa requerida no trato com o consumidor. Caráter punitivo-pedagógico do instituto da responsabilidade civil. – Quantum indenizatório fixado em valor módico (R$ 2.500,00) que não comporta redução, adequado aos parâmetros normalmente fixados por esta Turma Recursal. – Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.

    NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

    (Recurso Cível Nº 71003009982, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 27/10/2011)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. CREDITAMENTO NÃO REALIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RECONHECENDO O DANO MORAL PRETENDIDO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR.

    O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso da ré para com a autora, que esperou, sem sucesso, por mais de ano, para que a recorrente convertesse os voos da consumidora em milhas. Montante indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância com os valores adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos similares.

    SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71002989424, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 23/11/2011)

    AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    1. Adiamento inesperado do embarque, com atraso no destino pretendido. Responsabilidade objetiva da empresa aérea.

    2. Impossibilidade de diferenciação no tratamento do passageiro pelo fato de a passagem ter sido adquirida pelo programa Smiles. Depois de emitida a passagem, as regras são as mesmas para todos, não servindo o fato de a passagem ter sido adquirida no programa de pontos como justificativa para o passageiro não ser alocado no primeiro voo possível.

    3. Danos morais caracterizados. Situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade.

    RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71003404399, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR A RESERVA DE ASSENTO NO VÔO POSTULADO PELOS AUTORES. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de dezembro de 2011, os autores buscaram resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Suas tentativas, contudo, restaram frustradas, sendo informados da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Assim, postulam a condenação da demandada à reserva das passagens aéreas, bem como indenização por danos morais. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. Os autores certamente aderiram ao programa cientes de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração dos autores, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência dos autores acerca do regulamento do programa a que aderiram, é inviável a pretensão de agendamento imediato de vôo, tampouco de reparação por lesão extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004143178, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 10/07/2013)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PROGRAMA DE MILHAGEM “SMILES”. TENTATIVAS INEXITOSAS DE TROCA DOS PONTOS ACUMULADOS POR PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL Á RÉ. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O RESGATE ESTÁ CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE DOS ASSENTOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DA PROMOÇÃO. RECUSA QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS ADQUIRIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

    Durante o mês de abril de 2011, o autor buscou resgatar os pontos acumulados no programa de milhagem SMILES, objetivando a troca por passagens aéreas com destino aos EUA. Sua tentativa, contudo, restou frustrada, sendo informado da indisponibilidade de assentos vagos nos meses pretendidos. Acabou, então, por adquirir diretamente com a companhia aérea as passagens. Assim, postula o ressarcimento do valor desembolsado. Como bem observou o juízo de origem, as regras do programa promocional estão expressamente previstas em seu regulamento, havendo menção clara à possibilidade de limitação dos assentos disponibilizados a seus usuários. O autor certamente aderiu ao programa ciente de seu funcionamento. Aliás, é de conhecimento público que os programas de milhagem possuem milhões de usuários, os quais, naturalmente, disputam entre si os assentos vagos. Justamente em razão dessa circunstância, o gozo dos benefícios previstos no programas exige, salvo exceções, planejamento com antecedência e certa flexibilidade do usuário, notadamente quando o objetivo, como no caso concreto, é o transporte aéreo internacional, muito visado. Logo, embora inequívoca a frustração do autor, a situação vivenciada é corriqueira e não se reveste de qualquer ilicitude. A gratuidade dos benefícios oferecidos confere legitimidade à recusa de reserva em determinados vôos, possuindo a companhia ré direito e responsabilidade exclusiva de administrar seus trechos. Aliás, exigir a livre disponibilização de assentos gratuitos sequer se mostra razoável, pois, logicamente, representaria prejuízo ao equilíbrio financeiro da companhia. Demonstrada, assim, a ausência de ato ilícito e presumível a ciência do autor acerca do regulamento do programa a que aderiu, é inviável a pretensão de ressarcimento do valor desembolsado na aquisição de passagens. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004183026, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 07/08/2013)

    CONSUMIDOR. PROGRAMA SMILES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE DAS MILHAS E TROCA POR PASSAGEM AÉREA. PRETENSÃO RECONVERSÃO DAS MILHAS EM PONTOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTE AS REGRAS DO PROGRAMA.

    Considerando que o Programa Smiles possui regras que são aceitas pelos participantes quando da adesão, não há como dar trânsito à pretensão do autor, já que não há nenhuma abusividade ou nulidade merecedora da tutela do Poder Judiciário. Ao que se vê dos autos, não houve falha na prestação do serviço, porquanto nas datas pretendidas pelo autor (para viagem) existiam voos para resgate de milhas, inclusive na tarifa smiles de 10.000 milhas. Importa mencionar, ainda, que, de acordo com o Regulamento do Programa Smiles, as reservas de bilhetes com resgates de milhas estão sujeitas à disponibilidade de assentos e a ré reserva o direito de estabelecer para quais serviços, produtos, voos e classes de reserva os prêmios estarão disponíveis. Consta, também, que “as milhas conquistadas no Programa Smiles com a aquisição de produtos e serviços dos Parceiros, sob nenhuma hipótese, poderão ser revertidas para o Parceiro” (fl. 52). Tal previsão contratual impede o acolhimento da pretensão do autor que é de reconverter as milhas em pontos do seu cartão de crédito. Por outro lado, foi mencionando, em depoimento pessoal do representante legal da ré, que a negativa de resgate de milhas deu-se em razão da prescrição, o que não procede em sintonia com o extrato da fl. 37, devendo ser oportunizado ao autor a utilização das milhas até a data da expiração (11.11.2015), observando-se a disponibilidade de assentos e as regras do programa.

    SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71004203295, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 12/11/2013)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ, SOB ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA PASSAGEM PELO AUTOR, RELATIVAMENTE AO SUFIXO “NETO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE OUTRAS PASSAGENS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.

    Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhida porquanto o fato de a ré Gol Linhas Aéreas ser a controladora da empresa VRG Linhas Aéreas S/A, em razão da Teoria da Aparência perante o consumidor, a legitima a figurar no pólo passivo. No mérito, insurge-se a parte ré contra a condenação a título de danos materiais que lhe foi imposta. Sem razão, todavia. A ré promoveu, de forma unilateral, o cancelamento da reserva do vôo programado, alegando equívoco no preenchimento do nome do autor na passagem adquirida com uso de milhagem, pela internet. Não prevalece a tese da ré no sentido de que o autor preencheu de forma equivocada seu nome quando da aquisição da passagem. Conforme tela acostada à fl. 55, o autor foi induzido em erro, pois, caso seu sobrenome terminasse em “Filho ou Júnior” deveria colocá-lo no campo “ultimo sobrenome”, com o que lhe era lícito presumir que com o sufixo “Neto” fosse o mesmo procedimento, ante a inexistência de ressalvas nesse sentido. Ademais, devidamente comprovado que os autores ligaram em mais de uma oportunidade para a ré confirmando as reservas (fl.30), o que viabilizaria a correção que se fizesse necessária. Deve ser destacado que a requerida não comprovou ter prestado o dever de informar ao consumidor acerca do correto preenchimento da passagem no caso da existência do sufixo “Neto”, inclusive promovendo a reserva das passagens, violando a justa expectativa dos demandantes. Danos materiais comprovados, quais sejam, aquisição de outras passagens, no valor de R$ 7.224,00, sem utilização da milhagem. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

    RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005377650, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 20/05/2015)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS ATRAVÉS DO PROGRAMA SMILES. CANCELAMENTO DO VOO. REMARCAÇÃO PARA 48H DEPOIS. NOVA COMPRA QUE NÃO FOI EFETIVADA PELA RÉ, TENDO O AUTOR QUE DESPENDER QUANTIA DE NOVA PASSAGEM. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. ADEQUAÇÃO.

    A parte demandada não logrou êxito em comprovar a eficiência na prestação de seus serviços, bem como afastar as alegações da parte autora. Ônus que lhe competia por se tratar de relação de consumo e pela regra do art. 333, II do Código de Processo Civil. Cancelamento de voo que fez com que o autor permanecesse mais 48h na cidade de Bariloche, sem oferecimento de acomodação ou qualquer assistência, compelindo este a ter que efetuar compra dos bilhetes. Dano moral configurado pela falha na prestação do serviço, em virtude do atraso excessivo e pela falta de assistência aos passageiros. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 que não merece retoque. Valor que se mostra justo à reparação moral pretendida. Ainda, encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sem implicar no enriquecimento sem causa do requerente. Dano material que restou devidamente comprovado. Importância fixada que descontou o valor do aluguel de veículo efetuado pelo autor que se mostra razoável. Valores que devem corresponder apenas aqueles devidamente comprovados na aquisição de novas passagens, estadia e alimentação. Valores em pesos argentinos que deverão ser convertidos em moeda nacional pela cotação do dia do efetivo dispêndio. RECURSO PROVIDO EM PARTE

    (Recurso Cível Nº 71005522032, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 10/06/2015)

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. INDENIZATÓRIA. VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VÔO (ANTECIPAÇÃO) SEM PRÉVIO AVISO AOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E NÃO REALOCAÇÃO DOS CONSUMIDORES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

    Não há o que se falar em ilegitimidade passiva de nenhuma das rés, dado que, configurado o caso em tela como típica relação de consumo, havendo falha na prestação de serviços, responderá toda a cadeia de fornecedores solidariamente, sendo, portanto, a responsabilidade tida como solidária. Impossibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro, ante a solidariedade. A alteração unilateral do vôo sem a prévia cientificação aos autores viola o dever de informação ao consumidor insculpido no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como configura a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. No caso, ausente a prova de que os autores tenham sido notificados previamente acerca da antecipação do vôo, seja pela recorrente Smiles, seja pela companhia aérea que, inclusive, confessou o fato em contestação, ônus que estava a encargo das rés e não se desincumbiram, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de cientificação prévia acerca da antecipação do vôo internacional, a não realocação dos autores em outro vôo, a negativa da devolução dos valores pagos e o descumprimento contratual, configuram a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Direito à devolução dos valores desembolsados com a compra das novas passagens de volta, nos exatos termos da sentença. Danos morais caracterizados, tendo em vista a alteração unilateral e violação ao dever de informação. O agir ilícito da ré está evidenciado no descumprimento contratual e na falha na prestação de serviços, abandonados em país estrangeiro de outro continente, bem como no fato de s rés não se empenharam em resolver a situação, sendo que o retorno só ocorreu por esforços pessoais dos autores, que adquiriram às suas expensas novas passagens aéreas. Além disso, os autores perderam um dia de trabalho em face da desídia das rés. Em sendo assim, cabível a indenização por danos morais, porquanto ultrapassado o mero dissabor e o desrespeito com o consumidor. Quantum indenizatório fixado em sentença – R$2.000,00 para cada autor- compatível com a natureza e circunstâncias do caso concreto, bem como adequada à reparação do dano sofrido e em consonância com casos análogos nesta Turma Recursal. Inexiste interesse recursal da recorrente no que tange aos juros de mora fixados nos danos morais, porquanto incidirão desde a data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ. Desse modo, prejudicada à an PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005366182, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/08/2015)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MILHAS SMILES. CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL. COBRANÇA EM MOEDA PELA EMISSÃO DE NOVA PASSAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.

    Passagens adquiridas com milhas em razão do Programa Smiles da empresa aérea Gol. Cancelamento de vôo. Cobrança posterior pela emissão de nova passagem aérea. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do CDC. Dano Moral. Caracterizado pelos transtornos causados aos passageiros decorrentes de cancelamento de vôo, a longa espera sem qualquer informação ou assistência, alegação inverídica de indisponibilidade de assentos, cobrança de taxas e pela emissão de novas passagens que antes haviam sido adquiridas com milhagem. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Dano Material: Condenação da ré ao pagamento das despesas referentes a acomodação em hotel. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório majorado para adequá-lo aos parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. Sucumbência redimensionada.

    RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIDO O DAS REQUERIDAS.

    (Apelação Cível Nº 70064363112, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/11/2015)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DO VOO. PERDA DE UMA DIÁRIA NO DESTINO. ESCALA EM LISBOA E NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE NOVA DIÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO.

    A parte ré SMILES S/A pede provimento ao recurso para reformar a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega, ainda, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, o que não merece prosperar, visto que a cadeia de fornecedores de serviços responde solidariamente e de forma objetiva pelos eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 18, ambos do CDC. Restou incontroverso que o autor teve o seu voo de retorno para o Brasil antecipado e que tal fato só lhe foi informado com três dias de antecedência. Devido à antecipação, foi necessário que pernoitasse uma noite na cidade de Lisboa, perdendo uma diária em Oslo (fl.44). Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, pois além de perder uma diária em seu destino, os transtornos causados ao autor para reajustar a programação da viagem ultrapassa o mero dissabor e gera lesão aos direitos da personalidade. Quantum fixado em R$3.000,00 que não merece redução, pois adequado aos parâmetros utilizados pela presente Turma Recursal no julgamento de casos análogos. Com relação aos danos materias, estes restaram devidamente comprovados pela parte autora (fls.42/44). A recorrente, por sua vez, se insurge contra a conversão e os valores fixados. No entanto, não demonstrou a alegada incorreção do valor. Assim, resta mantida sua condenação ao pagamento de indenização a tal título no valor de R$1.543,06. Por fim, a simples conversão de moeda não configura sentença ultra petita, uma vez que é vedada a condenação da parte ré ao pagamento em moeda estrangeira. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71005802020, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/01/2016)

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAGENS – SMILES. TROCA DAS MILHAS ACUMULADAS POR PASSAGENS AÉREAS. RESERVA DE VOO. CANCELAMENTO DA RESERVA POR ATO UNILATERAL DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO COM A PESSOA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

    (Recurso Cível Nº 71006026876, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/04/2016)

    APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PASSAGENS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DO PROGRAMA DE MILHAGEM (SMILES). LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA TROCA DE PONTOS PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS QUE SE UTILIZAM DO SERVIÇO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE VOO. A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO É OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), SOMENTE PODENDO SER ELIDIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO DESCONEXO DO SERVIÇO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR APTA AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA ÁEREA. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. VALOR QUE SE AMOLDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SÍMILES. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES ADVINDOS DOS PREJUÍZOS COMPROVADAMENTE SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO. RECURSOS DESPROVIDOS NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11º, DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DA RÉS.

    (Apelação Cível Nº 70071272561, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 09/11/2016)

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA DE PORTO ALEGRE AO RIO DE JANEIRO, SEM ESCALAS. ERRO NO SITE DA RÉ SMILES NA INDICAÇÃO DO HORÁRIO DE EMBARQUE. ASSISTÊNCIA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO DE TAXA. PASSAGEM REMARCADA PARA MESMA DATA COM ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO DE PARTIDA. VÔO COM PREVISÃO DE ESCALA EM SÃO PAULO. AUMENTADO TEMPO DE VIAGEM EM MENOS DE 03 HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE ATINGIR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO

    (Recurso Cível Nº 71006569776, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 07/02/2017)

    APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SMILES S.A. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SMILES.

    A SMILES S.A., como emissora dos bilhetes, faz parte da cadeia de fornecedores do serviço e é parte legítima para responder a demanda. Inegável a ocorrência de falha na prestação do serviço, devendo a demandada arcar com os danos dela decorrentes. Antecipação do voo sem aviso prévio que obrigou os autores a adquiri novas passagens no balcão, a preços mais altos. Indenização reduzida para R$ 4.000,00 a cada demandante, quantia que mais de adéqua ao caso concreto. Responsabilidade subsidiária da SMILES reconhecida no caso concreto, pois os danos foram causados por ato da companhia aérea.

    APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70071635734, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/02/2017)

    Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA DAS PASSAGENS COM A UTILIZAÇÃO DA MILHAGEM. TENTATIVAS INEXITOSAS NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

    (Recurso Cível Nº 71007055585, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VÔO DE REGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PROGRAMA DE MILHAGEM – SMILES – POR DANOS RESULTANTES AOS PASSAGEIROS. AUTORES QUE NÃO FORAM REALOCADOS EM NOVO VÔO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, TORNANDO A VIAGEM DE REGRESSO MAIS DEMORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

    (Recurso Cível Nº 71007089568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017)

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA SMILES. RESGATE DE BILHETE SUJEITO À DISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFERTA NO VOO E CLASSE PRETENDIDA. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

    A inexistência de oferta no vôo e classe pretendida pelo participante de programa de milhagem por si só não caracteriza ato ilícito, máxime quando o regulamento do programa é claro ao informar que o resgate de passagens, pelo sistema de milhagem, está sujeito à disponibilidade do assento. Sentença de improcedência mantida.

    APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

    (Apelação Cível Nº 70074208026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017)

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    APELAÇÃO.

    Transporte aéreo. Aquisição de passagens aéreas através de programa de milhagem intitulado “Smiles”. Cancelamento informado aos passageiros no momento do embarque. Responsabilidade solidária. Passagens emitidas pela Varig e voo operacionalizado pela Swiss International Airlines. Má prestação dos serviços configurada. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Tese de culpa exclusiva da companhia aérea Varig, responsável pelo programa “Smiles”, afastada, ante a parceria comercial estabelecida entre as rés, companhias que integram a “Star Alliance”. Responsabilidade assumida para a efetiva realização da viagem.

    DANOS MATERIAIS E MORAIS.

    Configuração. Indenização pelos danos morais experimentados bem fixada em atendimento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter compensatório pelo abalo sofrido e inibitório da reiteração na má prestação de serviços. Recurso desprovido.

    (TJSP; Apelação 0204580-76.2006.8.26.0100; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2015; Data de Registro: 17/04/2015)

    #125904

    “DECADÊNCIA – Ação de cobrança por vício do serviço – Prazo quinquenal – art. 27 do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência – Agravo retido improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais – Prestação de serviços – Balonismo – Aulas de voo – Serviços pagos pelo autor prestados em parte e de forma insatisfatória – Prova documental e testemunhal que comprovam as alegações da r.sentença – Recurso de apelação improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegação do réu-reconvinte de que houve difamação – Fato não demonstrado nos autos – Reconvenção improcedente – Recurso de apelação improvido.”

    (TJSP; Apelação 1021466-05.2015.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 01/11/2016)

    #125356

    INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    Chamamento ao processo Inadmissibilidade Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo: cancelamento de vôo – Contrato firmado entre a terceira (empresa “Submarino”) e os autores, o de venda de bilhetes, foi cumprido, pois estes embarcaram na aeronave, sendo o vôo cancelado pela ré-transportadora, que não providenciou outro – Não está a terceira enquadrada no conceito de devedor solidário previsto no inciso III do art. 77 do CPC Relação de consumo entre as partes não admite o chamamento de terceiro ao processo Manutenção da decisão que indeferiu o chamamento ao processo – Recurso desprovido.

    (TJSP; Agravo de Instrumento 0233423-84.2011.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2011; Data de Registro: 28/11/2011)

    Prestação de Serviço de Transporte Aéreo:

    MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS

    Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo dispensa a prova do elemento subjetivo (culpa lato sensu). Afasta-se o dever de reparar o dano, quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Na prestação de serviço de transporte aéreo, o entendimento é o de que as más condições climáticas constituem hipótese de força maior, portanto rompem o nexo de causalidade e afastam a obrigação de indenizar.

    EMENTA:

    TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. DESVIO DE ROTA. POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. Restou incontroversa a péssima condição climática em Rio Branco-AC, destino do voo do autor, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando atrasos e cancelamentos de voos.

    2. No caso de atraso ou cancelamento do voo, mesmo quando justificado, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade (Art. 741 do Código Civil).

    3. No caso dos autos, o autor adquiriu passagem aérea, para o trecho Brasília-DF/Rio Branco-AC, com partida no dia 20/03/2016, às 21:31h e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 22:45h. Durante o percurso de ida, o vôo foi desviado para o aeroporto de Manaus/AM e os passageiros realocados em vôo programado para o dia seguinte, às 22:00h. Afirma o autor que, diante do fato de que não poderia aguardar até o horário de chegada ao destino final, tendo em vista compromisso já agendado, após esperar mais de 4 horas, sem informação e assistência, optou por retornar a Brasília-DF.

    4. Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

    5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

    7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

    (TJDFT – Acórdão n. 966831, 07077313020168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016)

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;

    Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015, p. 355;

    Acórdão n. 814309, 20130111011378APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014, p. 90.

    Fonte: TJDFT

    #120270

    Excludentes de Responsabilidade:

    CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    Apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil. O nexo de causalidade pode ser atingido pela excludente de responsabilidade, elidindo, assim, o dever de indenizar, ante a imprevisibilidade dos efeitos do fato. Havendo comprovação de que os prejuízos foram resultantes de caso fortuito ou força maior, fica afastada a responsabilidade do devedor.

    EMENTA:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.

    2. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, a falta de condições climáticas para o voo configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil.

    3. Realizada a compra de passagens aéreas perante a mesma empresa, com previsão de conexões, o rompimento do nexo de causalidade em relação ao primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), em decorrência de fortuito externo, não repercute nos demais (Guarulhos-Caracas, Caracas-Aruba), caso haja tempo hábil para a companhia aérea, prevendo a possível perda da conexão, realocar o passageiro no primeiro voo após cessado o óbice climático, a fim de evitar o cancelamento integral da viagem.

    4. A conduta omissiva da empresa aérea, que não realocou passageiro em outro voo de conexão, acarretando a perda de viagem internacional, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais.

    5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelação conhecida e não provida.

    (TJDFT – Acórdão n. 880376, Relatora Desª. SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 28/7/2015).

    OUTROS PRECEDENTES:

    Acórdão n. 815033, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014;

    Acórdão n. 673644, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator Designado Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/4/2013, Publicado no DJe: 6/5/2013;

    Acórdão n. 630584, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2012, Publicado no DJe: 9/11/2012.

    Fonte: TJDFT

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