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Milhas aéreas – Programa Smiles – TJRS – Mais Jurisprudências
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA DE VÔO PARA CARACAS. DANOS MATERIAIS. PERDA DE MILHAS PROMOCIONAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM. DANOS MORAIS.
– Autor que adquire passagens por meio da utilização de milhas promocionais. Atendimento disponibilizado apenas por meio de central telefônica.
– Incapacidade da recorrente de confirmar a reserva das passagens do autor. Preposto que alegaram não localizar as reservas.
– O autor, diante da não confirmação das reservas feitas, viu-se obrigado a cancelar as reservas em hotéis no caribe, seu destino final, e, conseqüentemente, a viagem.
– Perda das Milhas Smiles. Danos materiais ocorrentes.
– Tendo a viagem sido comprometida, por falha da ré que se mostrou incapaz de confirmar a reserva das passagens adquiridas pelo autor, por certo que fica caracterizado o abalo sofrido pelo autor. Assim, devidamente configurada a ocorrência de dano moral indenizável, merecendo, entretanto, alteração o valor arbitrado na sentença (R$ 4.650,00), que deve ser reduzido para R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, vez que o autor pode tomar todas as medidas necessárias ao cancelamento da viagem com antecedência.
– Importante destacar que ao contrário do que assevera a recorrente, o dano moral decorreu da falha da ré em não conseguir confirmar as reservas efetuadas pelo autor, e não pelo fato de não mais haver vagas no vôo desejado.
– Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, exceto no tocante ao quantum indenizatório que resta reduzido para adequar-se aos parâmetros geralmente adotados por esta Turma.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
(Recurso Cível Nº 71002436335, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 01/07/2010)
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Jurisprudências – Milhas aéreas do programa Smiles – TJRS
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM INTERNACIONAL. PROGRAMA DE MILHAS – SMILE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA DAS PASSAGENS COM A UTILIZAÇÃO DA MILHAGEM. TENTATIVAS INEXITOSAS NA VIA ADMINISTRATIVA SEM ÊXITO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
(Recurso Cível Nº 71007055585, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/01/2018)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AEREO. CANCELAMENTO DE VÔO DE REGRESSO EM VIAGEM INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DO PROGRAMA DE MILHAGEM – SMILES – POR DANOS RESULTANTES AOS PASSAGEIROS. AUTORES QUE NÃO FORAM REALOCADOS EM NOVO VÔO. NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, TORNANDO A VIAGEM DE REGRESSO MAIS DEMORADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71007089568, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROGRAMA SMILES. RESGATE DE BILHETE SUJEITO À DISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFERTA NO VOO E CLASSE PRETENDIDA. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRENCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A inexistência de oferta no vôo e classe pretendida pelo participante de programa de milhagem por si só não caracteriza ato ilícito, máxime quando o regulamento do programa é claro ao informar que o resgate de passagens, pelo sistema de milhagem, está sujeito à disponibilidade do assento. Sentença de improcedência mantida.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70074208026, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017)
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Prestação de Serviço de Transporte Aéreo:
MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, logo dispensa a prova do elemento subjetivo (culpa lato sensu). Afasta-se o dever de reparar o dano, quando demonstrada a inexistência de defeito no serviço, a culpa de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Na prestação de serviço de transporte aéreo, o entendimento é o de que as más condições climáticas constituem hipótese de força maior, portanto rompem o nexo de causalidade e afastam a obrigação de indenizar.
EMENTA:
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO EM RAZÃO DE MAU TEMPO. DESVIO DE ROTA. POUSO EM OUTRO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE VOO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condições climáticas ou meteorológicas adversas, que impedem pouso ou decolagem, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do vôo. Restou incontroversa a péssima condição climática em Rio Branco-AC, destino do voo do autor, que interferiu no tráfego aéreo, ocasionando atrasos e cancelamentos de voos.
2. No caso de atraso ou cancelamento do voo, mesmo quando justificado, subsiste o dever da companhia aérea de prestar adequada informação e assistência ao passageiro em terra, de modo a mitigar os transtornos decorrentes dos riscos da atividade (Art. 741 do Código Civil).
3. No caso dos autos, o autor adquiriu passagem aérea, para o trecho Brasília-DF/Rio Branco-AC, com partida no dia 20/03/2016, às 21:31h e chegada ao destino final prevista para o mesmo dia, às 22:45h. Durante o percurso de ida, o vôo foi desviado para o aeroporto de Manaus/AM e os passageiros realocados em vôo programado para o dia seguinte, às 22:00h. Afirma o autor que, diante do fato de que não poderia aguardar até o horário de chegada ao destino final, tendo em vista compromisso já agendado, após esperar mais de 4 horas, sem informação e assistência, optou por retornar a Brasília-DF.
4. Nessas condições, embora não seja inculpada a requerida pelo atraso o é pela falta de assistência adequada. Merece confirmação, assim, a sentença que condenou a requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJDFT – Acórdão n. 966831, 07077313020168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016)
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 965766, 07018734520168070007, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJe: 27/9/2016;
Acórdão n. 872150, 20140111055204APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/5/2015, Publicado no DJe: 9/6/2015, p. 355;
Acórdão n. 814309, 20130111011378APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 5/9/2014, p. 90.
Excludentes de Responsabilidade:
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
Apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil. O nexo de causalidade pode ser atingido pela excludente de responsabilidade, elidindo, assim, o dever de indenizar, ante a imprevisibilidade dos efeitos do fato. Havendo comprovação de que os prejuízos foram resultantes de caso fortuito ou força maior, fica afastada a responsabilidade do devedor.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.
2. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, a falta de condições climáticas para o voo configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil.
3. Realizada a compra de passagens aéreas perante a mesma empresa, com previsão de conexões, o rompimento do nexo de causalidade em relação ao primeiro trecho (Brasília-Guarulhos), em decorrência de fortuito externo, não repercute nos demais (Guarulhos-Caracas, Caracas-Aruba), caso haja tempo hábil para a companhia aérea, prevendo a possível perda da conexão, realocar o passageiro no primeiro voo após cessado o óbice climático, a fim de evitar o cancelamento integral da viagem.
4. A conduta omissiva da empresa aérea, que não realocou passageiro em outro voo de conexão, acarretando a perda de viagem internacional, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais.
5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apelação conhecida e não provida.
(TJDFT – Acórdão n. 880376, Relatora Desª. SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 28/7/2015).
OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 815033, Relator Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 26/8/2014, Publicado no DJe: 1º/9/2014;
Acórdão n. 673644, Relatora Juíza DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Relator Designado Juiz DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/4/2013, Publicado no DJe: 6/5/2013;
Acórdão n. 630584, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor Des. ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2012, Publicado no DJe: 9/11/2012.