
Celeste Leite dos Santos em co-autoria com Nayla Fernanda de Freitas
A violência vicária contra animais de estimação consolida-se como uma das faces mais cruéis de crimes no âmbito doméstico. O homem ameaça, agride, abandona ou mata o pet da família para atingir emocionalmente a companheira, usando o vínculo afetivo como instrumento de intimidação, de castigo e de controle. Trata-se de estratégia deliberada de dominação e com vítima em dobro: o mascote, que sofre diretamente o delito, e a mulher, atingida em sua esfera psíquica, moral e patrimonial.
O debate a respeito do tema avançou na Espanha com a lei 17/2021, que reconhece os animais como seres sencientes – ou seja, capazes de experimentar sensações, emoções e sentimentos, como dor, medo, alegria, conforto, tédio e afeto. Logo, tal legislação afasta a visão puramente patrimonial do pet. Em paralelo, a lei 7/2023 reforça a agressão contra mascotes como questão de relevância pública.
No Brasil, o marco nesta seara é o artigo 32 da lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), alterado pela lei 14.064/2020 (Lei Sansão), que elevou a pena para maus-tratos a cães e gatos para dois a cinco anos de reclusão, além de aplicação de multa e proibição de guarda a animais. Esta transgressão, então, passou a ter reflexos processuais mais rigorosos: inviabilidade de transação penal e suspensão condicional do processo, ação penal pelo rito comum, geração de antecedentes criminais e possibilidade de cumprimento de condenação em regime fechado.
Ainda nesta esteira de previsões legais, a autoridade policial deve lavrar prisão em flagrante, sem possibilidade de fiança. O magistrado pode decretar medidas protetivas e afastamento do lar e evocar laudo de Medicina Veterinária Legal que justifique a intervenção urgente na violência familiar.
Importante lembrar que, o Brasil passou a incorporar, recentemente, a noção de violência vicária no sistema de proteção às mulheres, embora o legislador tenha perdido a oportunidade de incluir tal tipologia expressamente. A nova disciplina da custódia compartilhada de animais impede, inclusive, soluções automáticas quando há histórico de violência doméstica ou de maus-tratos, reconhecendo o animal de estimação como parte do contexto de proteção à vítima.
A conclusão, quando se compara o que acontece no Brasil e o que é realidade na Espanha face a este assunto, é clara: a análise fragmentada já não basta. Quando o agressor usa o pet para causar sofrimento à companheira, há um crime bifocal — o animal é vítima direta de crueldade, e a mulher, de opressão relacional.
Sob a ótica criminológica, a Teoria do Elo demonstra que maus-tratos a animais funcionam como sinalizador precoce de violência familiar crônica. Isto porque, o pet, em casa, por ser a conexão mais vulnerável, costuma ser o primeiro a sofrer agressões.
Outro dado não menos importante: segundo pesquisas, parcela esmagadora das vítimas recusa-se a deixar o lar por medo de que o homem se vingue utilizando para isso o animal.
A Medicina Veterinária Legal tem papel estratégico neste contexto: a perícia comprova lesões, negligência, intoxicação e causa da morte, revela padrões de crueldade reiterada e funciona como indicador objetivo de risco para a vítima humana. O perito, portanto, integra tecnicamente a rede de proteção.
O avanço normativo na Espanha e no Brasil, em suma, indica que a violência vicária contra animais domésticos exige resposta estatal integrada, interdisciplinar e capaz de proteger, simultaneamente, mulheres e pets. A sociedade não pode mais conviver com tamanha perversidade, descaso e retrocesso.
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