
Marciano Buffon em co-autoria com Letícia de Mello
Entre as inúmeras críticas, todas amplamente fundamentadas, dirigidas ao sistema tributário brasileiro, a complexidade ocupa posição central. De um lado, ela impõe elevados custos de conformidade, representados pelos recursos humanos, tecnológicos e financeiros necessários apenas para apurar corretamente os tributos devidos, colocando o Brasil entre os países com maior custo de cumprimento das obrigações tributárias no mundo. De outro, converte-se em importante fator de insegurança jurídica, comprometendo a previsibilidade das relações econômicas e dificultando o exercício da atividade empresarial, especialmente nos segmentos diretamente ligados à produção.
As maiores vítimas desse modelo são, historicamente, os trabalhadores e a indústria. Os primeiros suportam uma carga tributária incompatível com sua capacidade contributiva, seja pela incidência sobre a renda, seja pela elevada tributação sobre o consumo. A indústria, por sua vez, convive há décadas com um sistema de tributação indireta extremamente complexo, no qual a correta apropriação de créditos fiscais tornou-se uma das principais fontes de litigiosidade. Em muitos casos, a dificuldade de interpretação da legislação é tamanha que poucas empresas industriais de médio ou grande porte conseguem afirmar, com segurança, que estão recolhendo corretamente todos os tributos incidentes sobre suas operações.
Esse cenário persiste há décadas, apesar das inúmeras propostas de simplificação e das reiteradas advertências formuladas por especialistas, entidades representativas e organismos nacionais e internacionais. A elevada complexidade do sistema tributário brasileiro não apenas compromete a segurança jurídica, como também reduz a competitividade da economia, desestimula investimentos produtivos e representa um dos principais obstáculos ao crescimento econômico sustentável.
Nesse contexto, a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, representa um dos acontecimentos mais relevantes da história recente do sistema tributário nacional. Desde então, seu conteúdo vem sendo regulamentado por sucessivos diplomas normativos, dentre os quais se destacam as Leis Complementares nº 214, de 2025, e nº 227, de 2026, o Decreto nº 12.955, de 2026, e a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
A reforma promove profunda reestruturação da tributação sobre o consumo. Cinco tributos atualmente existentes serão substituídos por dois tributos sobre valor agregado: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios. Paralelamente, foi instituído o Imposto Seletivo, destinado à tributação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, preservando-se o IPI apenas para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Entre todas as mudanças introduzidas pela reforma, nenhuma possui impacto tão significativo para a indústria quanto a adoção de um regime de não cumulatividade ampla. A CBS passará a vigorar a partir de janeiro de 2027, enquanto o IBS será implementado gradualmente até 2032. Em ambos os casos, o novo modelo rompe com décadas de controvérsias acerca da extensão do direito ao crédito fiscal, substituindo um sistema marcado por exceções e interpretações restritivas por uma lógica muito mais objetiva e econômica.
É difícil compreender que, após quase sessenta anos de vigência do ICMS e do IPI, ainda subsistam intensas controvérsias acerca da própria extensão da não cumulatividade. Questões envolvendo produtos intermediários, materiais de uso e consumo, embalagens ou insumos continuam ocupando milhares de processos administrativos e judiciais, produzindo enorme insegurança para os contribuintes e elevados custos de conformidade.
Situação semelhante ocorre com o PIS e a COFINS. Mais de vinte anos após a instituição do regime não cumulativo dessas contribuições, permanece indefinido o alcance do conceito de insumo, tema que continua gerando intensa litigiosidade. Em inúmeras situações, despesas indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial, como publicidade, representação comercial, logística, serviços especializados e outras despesas operacionais essenciais, deixam de gerar créditos fiscais, fazendo prevalecer justamente o efeito cumulativo que o regime deveria eliminar.
A reforma tributária altera substancialmente esse cenário. A regra geral passa a ser o aproveitamento amplo dos créditos vinculados à atividade econômica, permanecendo excluídas apenas as despesas de natureza pessoal ou aquelas sem relação com o exercício da atividade empresarial. Além disso, será assegurada a apropriação imediata dos créditos relativos à aquisição de máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo imobilizado, eliminando uma das principais distorções historicamente enfrentadas pelo setor produtivo.
Outro aspecto igualmente relevante reside na própria sistemática operacional do novo modelo. Como o direito ao crédito passa a depender da efetiva extinção do débito tributário na etapa anterior da cadeia, cria-se um poderoso mecanismo de incentivo à regularidade fiscal, reduzindo os estímulos à informalidade, ao inadimplemento e à evasão tributária.
Naturalmente, a reforma não elimina todos os problemas estruturais do sistema tributário brasileiro. A transição será longa, a carga incidente sobre o consumo permanecerá elevada e a regressividade do sistema continuará exigindo aperfeiçoamentos futuros. Ainda assim, sob a perspectiva da indústria, especialmente dos segmentos intensivos em transformação, poucos avanços possuem relevância comparável à instituição da não cumulatividade ampla e à extinção do IPI para a maior parte dos produtos industrializados.
Os primeiros efeitos positivos já deverão ser percebidos em 2027. Embora a alíquota da CBS deva situar-se em patamar próximo ao atualmente incidente sobre o PIS e a COFINS, o aproveitamento integral dos créditos fiscais tende a reduzir significativamente o custo tributário efetivo suportado pelas empresas. Soma-se a isso a extinção do IPI para a quase totalidade dos produtos industrializados, circunstância que deverá ampliar a competitividade da indústria nacional e reduzir distorções historicamente presentes na tributação sobre o consumo.
Em síntese, embora a reforma tributária esteja longe de representar a solução definitiva para todos os problemas do sistema tributário brasileiro, ela inaugura um novo paradigma para a tributação da atividade produtiva. Para a indústria, a não cumulatividade ampla constitui, provavelmente, o maior avanço promovido pela reforma, aproximando o Brasil dos modelos internacionais de tributação sobre o valor agregado e contribuindo para um ambiente econômico mais simples, previsível e competitivo.
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil