
Alice Castanheira
Um dos maiores problemas sociais hoje é a violência contra a mulher que, na prática, é também uma das mais persistentes violações de direitos humanos que atravessa diferentes contextos na sociedade. Apesar dos avanços trazidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que completa 20 anos em agosto de 2026, a realidade é cada vez mais cruel e já extrapola os limites do Direito Penal.
Todos os dias aparecem na mídia novos crimes de violência contra a mulher, o que demonstra uma situação preocupante não só no Brasil como no mundo todo. Nem mesmo a legislação tem impedido a criminalidade e conseguido garantir a proteção da dignidade feminina.
Num primeiro momento, a grosso modo, é possível dizer que os altos índices de agressões e de violência contra as mulheres já se tornaram um problema de saúde pública, ou seja, de toda a sociedade. As estatísticas revelam um cenário assustador: em média quatro mulheres são mortas por dia por motivação de gênero, que é o feminicídio.
Só no primeiro trimestre deste ano foram contabilizados 399 feminicídios, média de um crime a cada cinco horas. Os dados de 2025 já indicavam recorde, com 1.568 feminicídios, alta de 4,7%.
Parece clichê, mas ser mulher não é e nunca foi fácil. É uma vida cercada de desafios e obstáculos familiares, sociais, educacionais e profissionais. Mas, apesar de toda essa luta, o que mais dificulta a vida de uma mulher, com certeza, são a vivência e o enfrentamento da violência doméstica.
As agressões a mulheres são um dos mais persistentes e graves problemas sociais em nível global não só no que diz respeito ao Direito Penal, mas com consequências e reflexos financeiros já nos cofres das empresas e do Estado brasileiro, bem como no Direito Previdenciário e no Trabalhista.
Reflexos trabalhistas e previdenciários
A violência doméstica contra a mulher configura-se como grave violação de direitos humanos, afetando diretamente a saúde mental e a inserção social das vítimas no mercado de trabalho. Entre as consequências mais recorrentes, o Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) destaca-se por gerar sintomas emocionais e cognitivos que comprometem o cotidiano e dificultam a permanência no mercado de trabalho.
Os impactos do TEPT em mulheres vítimas de violência doméstica já repercute no ambiente laboral e no papel das empresas na promoção dos direitos humanos.
Quase uma epidemia, a violência doméstica não gera somente reflexos no ambiente de trabalho das vítimas e das empresas, mas também na esfera previdenciária. Em dezembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou às mulheres que tiverem de se afastar do trabalho por Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) ou por outros problemas de saúde – em razão de episódios de violência doméstica – o pagamento de salário ou de auxílio assistencial, caso não tenham vínculo trabalhista.
Na prática, o Supremo decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de arcar com o pagamento da remuneração de mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por até seis meses, sem prejuízo do vínculo empregatício. A decisão foi unânime e também garante proteção a mulheres que não sejam seguradas da Previdência, por meio do acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
No plenário, os ministros rejeitaram um Recurso Extraordinário (RE) 1520468 do INSS e garantiu a eficácia das medidas protetivas adotadas no âmbito da Lei Maria da Penha também na esfera econômica. A decisão ganhou status de Repercussão Geral (Tema 1.370) e a tese fixada deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça.
Vale lembrar que a Lei Maria da Penha garante a mulheres beneficiadas por medida protetiva a garantia de emprego por até seis meses, quando for necessário o afastamento do local de trabalho.
Assim, para as mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento do trabalho, e o período subsequente ficará a cargo do INSS. Se não houver empregador, o INSS deve arcar com todo o período, independentemente de carência.
No caso de a vítima não ser segurada (ou seja, não ter vínculo contributivo), o benefício assume caráter assistencial e será pago com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher não tem outros meios de prover sua subsistência.
No que diz respeito à competência do tema, o colegiado entendeu que o juízo criminal estadual tem competência para processar e julgar as causas que envolvam a Lei Maria da Penha, inclusive os pedidos de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento da decisão fique a cargo do INSS e do empregador.
Por outro lado, a Justiça Federal será competente nos processos em que a União, autarquias ou empresas públicas federais figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Os ministros decidiram também que caberá à Justiça Federal processar e julgar ações regressivas (de ressarcimento) contra os responsáveis pela violência contra a mulher, caso o INSS queira recuperar os benefícios pagos.
A decisão do Supremo tem por objetivo garantir que a vítima tenha condições financeiras para não ficar dependente de seu agressor. Assim, fica garantido às vítimas de violência doméstica mais um benefício que, apesar de ser uma decisão importante para as mulheres, gera mais um custo para a sociedade impactando diretamente no caixa das empresas e da Previdência Social.
Por isso, é importante mostrar que a violência doméstica já não é só um problema entre homens e mulheres, mas sim de toda a humanidade, do setor produtivo (empresas) e do Estado (Governos). No fundo, todos já estamos – enquanto sociedade – pagando a conta dessas tragédias.
Livro de 20 anos
A ideia de fazer o livro surgiu em 2025 em um grupo de advogados que decidiu mostrar os avanços, as dificuldades e os entraves ainda presentes na aplicação da legislação. A obra Lei Maria da Penha – Homenagem aos 20 anos da Lei nº 11.340/2006 representa um marco editorial relevante ao reunir análises jurídicas, sociais e institucionais sobre uma das legislações mais transformadoras do ordenamento brasileiro. Ao todo, mais de 40 coautores fazem uma abordagem prática e atual sobre violência de gênero, jurisprudência e proteção dos direitos das mulheres.
*Onde comprar: www.editoramizuno.com.br
Tipos de violência
Em 2025, foram reportados 679.058 violações ao Ligue 180, um aumento de 18,5% em relação a 2024, quando foram registradas 573.131 violações.
Os tipos de violência mais recorrentes foram:
- Violência psicológica, com mais de 339 mil registros (49,9%);
- Violência física, com mais de 104 mil ocorrências (15,3%);
- Violência patrimonial, com 36.938 casos (5,4%);
- Violência sexual, com 20.534 registros (3,0%), sendo 8.172 casos de importunação sexual (1,2%);
- Sequestro/cárcere privado, com 2.621 ocorrências (0,4%).
De acordo com a metodologia da Central, uma única denúncia pode conter mais de um tipo de violação.
Sobre o Ligue 180
A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 é um serviço público e gratuito do Governo do Brasil, coordenado pelo Ministério das Mulheres. Oferece orientação sobre direitos e serviços da Rede de Atendimento à Mulher em situação de violência em todo o Brasil, além de analisar e encaminhar denúncias aos órgãos competentes.
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