Distribuição de lucros disfarçada como remuneração: CARF reafirma posição

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Distribuição de lucros disfarçada como remuneração: CARF reafirma posição | Juristas

Vinícius Laureano

O CARF, em julgamento de 17 de abril de 2026, reafirmou seu entendimento sobre a desconsideração da distribuição de lucros usada para mascarar remuneração por serviços.

De acordo com o Acórdão 2302-004.440, a vinculação da distribuição à produção individual de cada profissional, isto é, quando o valor pago a cada sócio se calcula pela receita que ele gerou, e não pela sua participação no capital, a distribuição perde a natureza de retorno sobre o capital e passa a ser contraprestação por serviço.

Consequentemente, ausente a segregação entre remuneração do trabalho e retorno do capital, impõe-se a tributação da totalidade do valor como remuneração, nos termos do art. 201, § 5º, II, do Decreto 3.048/1999.

E essa reclassificação é extremamente danosa ao contribuinte: contribuição patronal previdenciária de 20%, contribuição do segurado contribuinte individual de 11% na fonte, e IRPF pela tabela progressiva com alíquota máxima de 27,5%. A carga tributária, que sob a roupagem de dividendo era zero, salta a patamar próximo de 45% quando somadas as três incidências, sem contar juros e multa qualificada em casos de autuação fiscal.

Com a Lei 15.270/2025, desde 1ª de janeiro de 2026, o dividendo distribuído a sócio pessoa física deixou de ser integralmente isento: incide retenção na fonte de 10% sobre valores acima de R$ 50 mil mensais, e o Imposto sobre Renda da Pessoa Física Mínimo que pode alcançar 10% para dividendos superiores a R$ 1,2 milhão por ano.

Considerando essa nova tributação, a tendência é a Receita focar na fiscalização de distribuição de dividendos, intensificando autuações por reclassificação de dividendo desproporcional em pró-labore, seguindo o caminho traçado pelo CARF.

Cláusulas de distribuição por produção, comuns em sociedades de profissionais liberais, tornam-se marcadores de risco fiscal.

A recomendação técnica é a segregação clara: pró-labore fixado em patamar defensável, compatível com a função exercida e com o mercado, e distribuição de lucros na proporção das quotas, salvo cláusula específica com propósito negocial documentável.

O CARF também tratou de pagamentos a quem não estava formalmente no quadro social no momento do fato gerador, ou seja, que recebiam dividendos sem constar no Contrato Social, descaracterizando a natureza de lucros. A decisão foi de que alterações contratuais protocoladas fora do prazo de 30 dias (art. 36 da Lei 8.934/1994) só produzem efeitos a partir do despacho de concessão.

O julgado sinaliza que estruturas societárias que mascaram remuneração sob a rubrica de dividendo continuam sob fiscalização atenta, e que o risco central está na distribuição desproporcional à participação no capital. A Lei 15.270/2025 acentua esse risco. A recomendação é dupla: pró-labore mínimo defensável e distribuição de lucros na proporção das quotas, com escrituração contábil coerente.

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Vinícius Laureano
Vinícius Laureano
Sócio do Laureano Advogados, com atuação em Wealth Planning, Investimentos Internacionais e Transações Empresariais e Imobiliárias. Reconhecido por Best Lawyers. Membro do IBRAPP e Professor do IBDESC.

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